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Portaria nº 33/2015/GAB/SESP

Dispõe sobre os requisitos para utilização de veículos recebidos por meio de convênios, cessão de uso, doação e fiel depositário pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais, e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei no 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.067 de 11 de Agosto de 2009, que disciplina a utilização, a aquisição, o cadastramento, a identificação, o controle, a gestão e o licenciamento dos veículos, oficiais e auxiliares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o planejamento quanto à gestão da frota, manutenção e abastecimento de veículos utilizados pela Secretaria de Estado Segurança Pública e pelas instituições de Segurança Pública - Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Perícia Oficial e Identificação Técnica - realizado pela Coordenadoria de Transporte - COTRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública:

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as regras para o cadastramento de veículos no acervo da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP e de suas instituições - Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Perícia Oficial e Identificação Técnica.

Art. 2o  Para requerer o cadastramento de veículos recebidos por meio de convênios, cessão de uso, doação e fiel depositário, os responsáveis deverão:

I - verificar se o veículo está devidamente licenciado pelo órgão executivo de trânsito estadual;

II - verificar se o veículo atende aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro bem como em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - verificar a existência dos equipamentos de uso obrigatório e as boas condições de seu funcionamento;

Art. 3º  Os documentos que comprovem a regularidade do veículo perante o órgão executivo de trânsito estadual e a declaração constante no Anexo I desta norma deverão ser encaminhados para a Coordenadoria de Transporte - COTRAN/SESP juntamente com Ficha de Cadastro de Veículos do Anexo VII do Decreto nº 2.067, de 11 de agosto de 2009.

Art. 4º Os responsáveis pelo requerimento de cadastramento de veículos que estiverem com a documentação irregular deverão apresentar à Coordenadoria de Transportes os custos para a regularização.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Transportes submeterá os custos apresentados à aprovação do Secretário de Segurança Pública.

Art. 5º A regularização dos documentos do veículo que tiverem os custos aprovados será realizada da seguinte forma:

I - o responsável pelo requerimento de cadastramento do veículo deverá instruir o processo no órgão estadual de trânsito e encaminhá-lo à Coordenadoria de Transportes;

II - a Coordenadoria de Transportes instruirá o processo para pagamento dos débitos existentes.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DOS VEÍCULOS

SEÇÃO I

DOS VEÍCULOS ACAUTELADOS

Art. 6º No caso de veículos apreendidos judicialmente e transferidos mediante termo de compromisso em nome do fiel depositário representante da Secretaria de Segurança Pública, o responsável deverá solicitar o cadastramento mediante petição específica incluindo-se os seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Compromisso e do Alvará de Autorização expedido pelo juízo competente, devidamente assinados pelo compromitente e pela autoridade judicial;

II - documento emitido por profissional nomeado (perito ad hoc) em que ateste o bom estado de conservação do veículo;

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento Provisório do Veículo emitido junto ao Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Alvará de Autorização e da legislação de trânsito vigente;

IV - imagens fotográficas atualizadas do veículo a ser incluído, permitindo-se visualizar a parte frontal, traseira e laterais, bem como o painel de instrumentos com a indicação das informações registradas no hodômetro.

§ 1º A petição deverá ser direcionada à Coordenadoria de Transportes, que encaminhará os autos ao Secretário de Estado de Segurança Pública para deliberação acerca da inclusão do veículo.

§ 2º Caso se decida pela autorização do registro, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Patrimônio, procedendo-se à inclusão dos dados do veículo nos sistemas de controle patrimonial do Estado.

§ 3º Os autos deverão retornar à Coordenadoria de Transportes que efetuará o registro nos sistemas de controle de frota e combustível.

§ 4º O responsável solicitante deverá ser informado acerca da deliberação para inclusão do veículo em 5 (cinco) dias úteis contados da decisão da autoridade responsável.

Art. 7º A autoridade policial deverá utilizar o veículo acautelado exclusivamente no interesse da Segurança Pública, sob sua inteira responsabilidade como fiel depositário até o trânsito em julgado da decisão da ação que motivou o pedido de acautelamento.

Art. 8º. Os veículos acautelados incluídos nos sistemas de controle de frota e combustível deverão ser submetidos ao procedimento de caracterização, de acordo com o padrão oficial de identificação oficial da unidade solicitante.

§ 1º Os veículos utilizados em atividades sigilosas poderão permanecer sem a identificação oficial com a devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Decreto 2.067 de 11 de agosto de 2009.

§ 2º O responsável solicitante deverá encaminhar o pedido de descaracterização juntamente com a petição instruída de acordo com o art. 6º desta Portaria.

Art. 9º Os veículos apreendidos judicialmente e cadastrados em nome da Secretaria de Segurança Pública que forem restituídos aos proprietários mediante decisão da autoridade judicial deverão se submeter ao cancelamento do registro mediante petição específica direcionada à Coordenadoria de Transportes, anexando-se aos autos os documentos informativos do fato.

§ 1º O cancelamento de registro de veículo apreendido nos sistema de controle deverá ser efetuado pela Coordenadoria de Transportes, devendo comunicar o fato ao Secretário de Estado e Segurança Pública.

Art. 10º. Não será permitida a inclusão do registro de veículo:

I - Com placa clonada, violada ou submetida qualquer forma de adulteração que contrarie as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou as Resoluções expedidas pelo CONTRAN;

II - com placa internacional;

III - objeto de roubo ou furto;

IV - objeto em ação de busca e apreensão.

Parágrafo único. O responsável solicitante deverá apresentar declaração devidamente assinada, cujo teor afirme que o veículo não se encontra nas situações apresentadas nos incisos I a IV deste artigo.

SEÇÃO II

DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS MEDIANTE RECURSOS DE CONVÊNIOS

Art. 11. A Coordenadoria de Patrimônio, após inclusão dos dados do veiculo nos sistemas de controle patrimonial do Estado, deverá informar a Coordenadoria de Transportes para posterior registro nos Sistema de Manutenção e Gerenciamento de Frota - SISMAF para fins de emissão do cartão de abastecimento.

Art. 12. Os veículos em inatividade deverão ser atualizados no Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF pela Coordenadoria de Transportes, comunicando a situação à Coordenadoria de Patrimônio, devendo aquela coordenadoria adotar providencias para entregar o veículo à Central de Bens da Superintendência de Patrimônio da Secretaria de Gestão - SEGES, bem como informar à Coordenadoria de Patrimônio a conclusão do procedimento da baixa definitiva do veículo.

SEÇÃO III

DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS MEDIANTE DOAÇÃO

Art. 13. A Coordenadoria de Patrimônio, após finalização do Termo de Doação e inclusão dos dados do veículo nos sistemas de administra ao patrimonial do Estado, deverá informar à Coordenadoria de Transportes para posterior registro nos Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF para fins de emissão do cartão de abastecimento.

Art. 14. Os veículos em inatividade deverão ser atualizados no Sistema de Gerenciamento e Manutenção de Frota - SISMAF pela Coordenadoria de Transportes, que devera entregar o veiculo inativo para a Central de Bens da Superintendência de Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão, após, informar a Coordenadoria de Patrimônio para baixa.

SEÇÃO IV

DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CESSÃO DE USO

Art. 15. O Secretario de Estado de Segurança Pública deverá autorizar o cadastro do veículo objeto de cessão de uso após análise do impacto orçamentário com despesas de custeio a serem apresentadas pela COTRAN - SESP.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 30 de julho de 2015.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DO VEÍCULO

SERVIDOR

Nome:

Órgão/unidade:

RG:

CPF:

Matrícula:

VEÍCULO

Marca/Modelo:

Cor:

Renavam:

Placa:

Declaro que o veículo acima descrito está devidamente licenciado pelo órgão executivo de trânsito estadual e atende aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro bem como em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

_______________________      ____/____/_____

LOCAL                                  DATA

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ASSINATURA/CARIMBO