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Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Tabaporã - MT. Juízo da Vara Única Edital de Citação Usucapião Extraordinário Prazo: 30 Dias Autos N.° 271 -55.2011.811.0094 Código 11527 Espécie: Usucapião Extraordinário Parte Autora: César António Brizot Parte Ré: Mareei Jean Louis Marie Camile Leclef e outros Citandos: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados. Data da Distribuição da Ação: 12/05/2011 Valor da Causa: R$ 3.000.000,00, Finalidade: Citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. Resumo da Inicial: O autor adquiriu o imóvel abaixo mencionado mantendo-o em sua posse continuada, por mais de 20 anos. O aludido imóvel acha-se transcrito na matrícula sob o n° 22.541, Livro n° 2 e folhas 01, conforme certidão do CRI da cidade de Diamantino. A posse é comprovada através de contratos de i compra e venda, documentos oriundos do Poder Judiciário, e claramente reconhecida por todos os confinantes, tendo em vista que a posse é mansa e pacifica, não havendo qualquer disputa ou discordância sobre os limites comuns existentes. Assim, o requerente adquiriu o direito líquido e certo sobre a referida área, preenchendo iodos os requisitos exigidos, pelo art 1,238 e § único do Código Civil, devendo a ação ser julgada procedente (...) Descrição do Imóvel Usucapiendo: Denomina-se "Fazenda Santa Terezinha" que ao todo mede 9.097 há, situada no município de Tabaporã-MT. Despacho: Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, proposta por César António Brizot, em face de Mareei Jean Louis Marie Camile Leclef e sua esposa Ghislaine Nicola Augusta Maria Josephe Vandem-Bogaerd; Josse Ghislain Emmanuek Jacques "Conde de Lalaing" e; Louis Georges Niels e sua esposa Marcelle Mondron, devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/124. Compulsando os autos, noto às fls. 126, determinação para os requerentes emendarem à inicial, atribuindo o valor correto à causa, bem como recolher às custas processuais remanescentes, devidamente cumprido às fIs. 127/129. Às fls. 130/131, antes de recebida a petição, foi determinado da cientificação da Fundação Nacional do índio - FUNAI, para manifestar interesse no feito, tendo em vista que a área usucapienda estava sendo reivindicada para fins de criação de reserva indígena. De igual forma, foi determinação a intimação da União para manifestar interesse no feito. Da decisão, o requerente interpôs Embargos declaratórios (fls. 132/135), os quais não foram conhecidos (fls. 138/141). As fls. 142/143 o requerente informa ao Juízo notificação e contra notificação extrajudicial de terceiro alheio ao processo, para desocupação do imóvel rural. Agravo de instrumento interposto pelo requerente às fls. 163/163, os quais foram convertidos em agravo retido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso e apensados a estes autos - Agravo Retido n°. 54496/2012. Outrossim, às fls. 167 a Funai solicita que o requerente forneça mapa com coordenadas geográficas dos extremos, bem como peças técnicas do imóvel georreferenciado acompanhada da anotação da responsabilidade técnica-ART. Na oportunidade, foram encaminhadas cópias dos documentos de fls. 05/19 e 11/122 (fls. 168), contudo, às fls. 191 a Fundação Nacional do índio informa que os documentos encaminhados são insuficientes para emissão de parecer conclusivo, solicitando, demais documentos. No mesmo sentido, a União informou a ausência de documentos essenciais (fls. 194/195). Por fim, em suma, às fls. 205/206 o requerente solicita que a manifestação da União seja considerada como falta de interesse do feito, ainda, o recebimento da inicial e expedição de Carta Rogatória para citação dos requeridos. Vieram-me os autos. É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 282, assim como do artigo 283 do Código de processo Civil. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 295 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 285 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Por oportuno, quanto à citação dos requeridos por Carta Rogatória, entendo que merece acolhimento, em virtude destes residirem em outro país, bem como que não prejudicará qualquer ato vindouro e, ainda, impulsionará a regular marcha processual. Desta forma, Citem-Se, pessoalmente, os requeridos, mediante Carta Rogatória nos endereços declinados na peça inicial, para contestar a presente ação, no prazo legal, constando as advertências legais, nos termos do art. 297 e ss do Código de Processo Civil. Ainda, Citem-Se os confinantes conhecidos e nominados à fls. 14, com o prazo de quinze (15) dias (CPC - Art. 297), e, por Edital, com o prazo de trinta (30) dias, os interessados ausentes incertos e (CPC - arts. 942 e 232, IV, CPC). O prazo para contestar será contado na forma do art. 297 do CPC, observadas as prerrogativas previstas nos arts. 188 e 191 do mesmo diploma legal, iniciando-se na forma prevista no art. 241, CPC. Sem prejuízo das determinações acima, defiro as solicitações de fls. 191 e 194/195. Sendo assim, intime-se o requerente para providenciar os documentos solicitados pela Funai e União, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de emissão de parecer conclusivo e, via de consequência, o deslinde da ação. Após, encaminhem-se os documentos e demais cópias necessárias à União e a FUNAI, conforme solicitado. Por sua vez, considerando que a Funai busca a criação de terras indígenas em áreas desta Comarca, oficie-se a Fundação Nacional do índio para informar, no prazo de 90 (noventa) dias, a região e pretensas áreas reivindicadas para tal finalidade, com as devidas coordenadas geográficas e mapa de reconhecimento, com o objetivo de subsidiar as futuras decisões deste Juízo, inclusive, a competência para processar e julgar a lide. Por derradeiro, após o cumprimento, remetam-se os autos ao MPE, nos termos do art. 944, do CPC. Desentranhem-se a petição de fls. 197/200, eis que, são cópias e a original foi devidamente juntada aos autos às fls. 205/206. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências De Porto dos Gaúchos/MT para Tabaporã/MT, 02 de junho de 2015. Laura Dorilêo Cândido Juíza da Direito, em Substituição Legal. Tabaporã - MT, 4 de Julho de 2015. Solange Cristina de Oliveira Freitas - Gestor (a) Judiciário (a).