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PORTARIA Nº 127/2015/GP/DETRAN/MT

O Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto nosArts. 5º, inciso LXXVIII e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerandoo disposto nos artigos 72 e 75 do Decreto nº 2.510, de 27 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do DETRAN/MT;

Considerando o que dispõe o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando toda a legislação que dispõe sobre a atividade e fiscalização de entidades ou instituições públicas e privadas e pessoas físicas credenciadas pelo DETRAN/MT, em especial a Resolução nº 231/2007 do CONTRAN e a Portaria nº 014/2012/DETRAN-MT e alterações, relativas aos estampadores de placas veiculares; a Resolução 358/2010 do CONTRAN e a Portaria nº 381/2012/DETRAN-MT e alterações, relativas aos Centros de Formação de Condutores; A Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, a Lei Estadual nº 10.115/2014 e as Portarias nº 014 e 145/1999/DETRAN-MT e alterações, relativas aos médicos e psicólogos; e, por fim, a Lei Estadual nº 6.076/2002, relativa aos despachantes;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos relativos à aplicação de penalidades às entidades ou instituições públicas ou privadas, seus Diretores e Instrutores, além de demais pessoas físicas credenciadas pelo DETRAN-MT.

Art. 2º O processo administrativo para aplicação de penalidades constitui-se de instauração, instrução, defesa, relatório final e julgamento.

Art. 3º O processo administrativo será instaurado por Portaria do Presidente do DETRAN/MT, que designará comissão processante composta por até 03 (três) membros, sendo um presidente.

§ 1º A portaria descreverá os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, sendo ainda assegurado ao processado o disposto no Artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal.

§ 2º Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Presidente do DETRAN/MT poderá determinar, de forma fundamentada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente por igual período:

I - A suspensão provisória das atividades do credenciado;

II - O bloqueio da senha de acesso aos sistemas informatizados;

III - A inserção imediata de impedimento nos RENACH’s dos candidatos/condutores com suspeita de irregularidades nos seus processos de habilitação e no cadastro de veículos.

Art. 4° O processado será citado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, para todos os termos da instrução.

§ 1º No caso do processado recusar-se em dar ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, ou quem por delegação da Comissão o fizer, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§2° Achando-se o processado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do edital.

§3° Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a apresentação da defesa, será nomeado defensor dativo pela autoridade instauradora por termo nos autos.

§4° O processado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 5º O processado poderá apresentar até o máximo de 03 (três) testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Art. 6º Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, o presidente da comissão assinalará o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, sua defesa.

Art. 7º A defesa conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I - Indicação do número da Portaria que deu origem ao processo;

II - Identificação do processado;

III - Exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas;

IV - Data e assinatura do representante legal.

Art. 8º Até a fase de defesa o processado poderá juntar qualquer documento público ou particular.

Art. 9º O Presidente da Comissão Processante, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no art.5º, ou a prática de quaisquer atos necessários a elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 10 Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o Presidente da Comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do processado, opinará sobre o arquivamento ou aplicação de penalidade, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 11 A conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por termos nos autos por igual período, desde que plenamente justificado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A Comissão Processante encaminhará independentemente das penalidades aplicadas, cópia do processo administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária, em qualquer fase da instrução.

Art. 13 Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

Parágrafo único: Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do Departamento Estadual de Trânsito.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 03 de junho de 2015.