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CITAÇÃO POR EDITAL

1. Na qualidade de Presidente deste Conselho de Disciplina, instaurado pela Portaria n° 012/CD/CQRREGPM/2015, datado de 12 de fevereiro de 2015, venho citar esse policial militar, 3° Sgt PM RR Oséias Batista Rocha, que está sendo acusado de, em tese, cometer transgressões disciplinares conforme Lei Complementar n 555, de 29dez14, (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso) e Decreto n° 1.329, de 21 abr78 (RDPM-MT). Segunda a denuncia, o 30 Sgt PM RR Oséias Batista Rocha, por volta das 18h40min, trafegava na Avenida Eduardo Gomes, Bairro Santa Maria, Município de várzea Grande-MT, ocasião que veio colidir o veículo VW Gol de cor branca, placa JUF 7515, o qual estava conduzindo, com uma motocicleta Trax de cor preta, placa KAH 6839, conduzida pelo Sr. Carlos Alberto Barros Carvalho, que veio a óbito em decorrência do acidente, e seu filho Hiago Carvalho Batista, que estava como carona, sofreu lesões corporais. Consta ainda que o 3º Sgt PM RR Oséias Batista Rocha, não era habilitado e, ainda, teria foragido do local, não prestando socorro as vitimas, onde posteriormente, foi constatado via teste de alcoolemia que estava com concentração de álcool de 0,75 mg/1, ou seja, acima do permitido. A conduta praticada pelo policial Militar, se comprovada, feriu disposto nos itens 01 e 02 do Art.13, como também nos números 01, 06, 09, 12, 43 e 79 do Anexo do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.329, de 21 de abril de 1978, bem Gomo infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos artigos 44, incisos I e III; 45, incisos I, IV e VI; e 46; § 2°, incisos I. III, IV, VI, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XXI, XXIV e XXV todos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Lei Complementar n° 555 de, 29 de Dezembro de 2014. Lei Complementar n° 555/14. Estatuto dos Servidores Públicos Militares. Da Ética: "Art. 44 Os militares estaduais" devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições: I - os atos dos militares estaduais deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais; III - os atos dos militares estaduais verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional; Art. 45 São manifestações essenciais dos valores militares: I - o patriotismo, traduzido na vontade inabalável de cumprir suas atribuições e no solene juramento de fidelidade à Pátria e à Instituição; IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida; VI - a dedicação integral à defesa da sociedade. Art. 46 Os deveres do militar estadual emanam de vínculos racionais e morais que o ligam a comunidade. § 2º São deveres Fundamentais do militar estadual: I - servir a comunidade e prestar-lhe segurança; III - agir com probidade e lealdade em togas as circunstancias; IV - dedicar-se integralmente a atividade militar estadual e a instituição a que pertence, mesmo com o risco da própria vida; VI - salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular; VIII - respeitar os direitos e garantias dos cidadãos; IX - identificar e, se for o caso, prender os infratores da lei; X - decidir, quando estiver diante de duas ou mais situações, pela melhor e mais vantajosa alternativa para o bem comum; XII - tratar respeitosamente os cidadãos, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com as pessoas; XIV - resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência da função); XV - tomar providencias para reprimir atos ilegais, antiéticos, contrários a disciplina ou que comprometam a hierarquia; XXI - cumprir, de acordo com as instruções e normas de serviço, suas atribuições; XXIV - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não cometendo qualquer violação expressa a lei; XXV - zelar pelo prestigio e pela dignidade da instituição. Decreto n° 1.329 de 21 de abril de 1978 (Regulamento Disciplinar da PMMT) "Art. 13 - São transgressões disciplinares: 1)Todas as ações ou omissões contraria a disciplina policial militar especificada no Anexo ao presente Regulamento; 2)Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento de dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais - militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente." Relações de Transgressões: 1 - Faltar a verdade; 6 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo; 9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem publica ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento; 12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover; 43 - Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe; 79 - Desrespeitar regras de transit°, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.  2. Insta salientar que deverá comparecer as reuniões do CD juntamente com seu defensor legalmente constituído, sob pena de revelia prevista no Art. 10 §3° da Portaria 128/QCG/2009. Em caso da não constituição de um defensor por insuficiência de renda ou outro motivo qualquer ser- lhe- á nomeado um defensor dativo pela Administração Pública Militar de acordo com o §2° inciso II da Portaria 128/QCG/2009, em consonância a Súmula n°. 05 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Praz - me informá-lo que será qualificado, podendo responder e defender-se das acusações que lhe são feitas, como também desde a presente notificação está facultado ao disciplinado ou a seu advogado o exame dos autos na repartição, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda instrução, quanto requisitar diligências e apresentar testemunhas, desta forma assegurando ao disciplinado o que preceitua a Constituição Federal em seu inciso LV do Art. 5°, combinado com o art. 9° da Lei 3.800/76, como também na legislação vigente. 4. Seguidamente, nos cabe informar que este Presidente instalou tal processo no Quartel do 2° Comando Regional/4°BPM, Avenida Felinto Muller n° 538, Bairro Centro - Várzea Grande - MT, CEP: 78.000.000 - Fone: 65-3901-8295 e 65 - 9919¬0210. 5. Outrossim, como fora dito anteriormente, este encarregado de modo a possibilitar-lhe a requisição de diligências e apresentar rol de testemunhas que julgar necessárias, solicita de. V.Sa., que se assim desejar, apresente suas alegações de defesa prévia, podendo argüir as exceções de impedimento e suspeição, indicar as diligências que julgardes necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitiva, observando a quantidade prevista num total de 05 (cinco), assim como outras medidas previstas na Lei 3.800 datada de 190ut76, alterada pela Lei n° 7227 de 22Dez99, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 05(cinco) dias. 6. Assim Notifico-o a comparecer no endereço supramencionado devidamente acompanhado com seu defensor legalmente constituído no dia 04 de maio de 2015, as 14h00min, fins de realizar o ato de Qualificação e Interrogatório, caso não compareça com seu defensor, será nomeado um defensor "AD HOC", para realização do ato, sem prejuízo da defesa. Caso não compareça ao ato, o processo correra a REVELIA. Pedro Donizete Thibério - Maj PM - Presidente do Conselho de Disciplina