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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N. 0047664-67.2013.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 14.112.000,00 ESPÉCIE:  [DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO] POLO ATIVO: NOME: ERICH GRIMM ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS POLO PASSIVO: NOME: LUCILA SALA HERKLOTZ FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “Cuida os autos de Ação Declaratória de Nulidade Ato Judicial. Em 1990, o BANCO DO BRASIL S/A moveu ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial contra ERICH GRIMM e sua esposa GERDA GRIMM, objetivando o recebimento do valor de Cr$ 1.371.611,99, materializado em várias cédulas rurais com garantia hipotecária, originárias de financiamentos de crédito rural. Em síntese, tratava-se de execução de hipoteca decorrente de empréstimo rural. Penhorado o imóvel hipotecado e designadas as datas, a praça veio a ser realizada em 15/12/2000, tendo o bem sido arrematado em segunda praça pelo próprio BANCO DO BRASIL, pelo valor de R$ 315.736,94 (trezentos e quinze mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos). Não foram opostos pelos devedores embargos à arrematação buscando desconstituir a arrematação. (...) Pois bem, de uma análise detida do processo de execução, verifica-se que, após a penhora, os autores, então executados no processo em análise não foram devidamente intimados da avaliação promovida no bem e, o que é pior, sequer tomaram ciência da data do praceamento do imóvel arrematado. Frise-se, de início, que o bem foi arrematado pelo próprio Banco do Brasil e, em seguida, revendido com uma expressiva diferença de valores, conforme se constata na certidão da matrícula do imóvel arrematado. Ocorre que o imóvel foi avaliado por um valor bem aquém do que preço de mercado e, como os devedores, autores na presente ação, não tomaram conhecimento desse ato, não puderam, ao menos, impugnar e/ou questionar a avaliação da terra. Com efeito, o artigo 694, § 1º, V do CPC, determina que a arrematação poderá ser tornada sem efeito quando realizada por preço vil. Segundo se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que vil é o preço da arrematação, quando inferior a 60% do valor da avaliação. (...) Isso exposto, requer a Vossa Excelência: a) que receba a presente Ação de Nulidade de Ato Judicial e, por sequência, determine a citação dos réus para, querendo, apresentem a devida resposta no prazo legal, sob as penas da lei; b) a título de tutela antecipada, que os réus HEDIO JOSE FROELICH, JANETE FROELICH, FREDERICO CARLOS HERKLOTZ e LUCILA SALA HERKLOTZ, se abstenham de qualquer ato de disposição do imóvel, tais como a alienação, arrendamento, doação, etc, bem como promovam qualquer gravame na matrícula do imóvel; c) seja a ação julgamento totalmente procedente, para o fim de declarar nula a arrematação promovida nos autos, diante da inexistência de intimação tanto para se manifestar a respeito da avaliação do imóvel quanto do parcelamento realizado; d) protesta, desde já, por todos os meios de prova em direito permitidos; e) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que os autores estão pobres, na acepção da palavra, e o único recurso que dispõem é o recebido pela aposentadoria, cujo valor é insuficiente para recolher as custas judiciais sem prejuízo do sustento da família. Termos em que, dando à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos fiscais, pede deferimento.” DECISÃO: Considerando que há nos autos comprovação suficiente de que os réus (Frederico Carlos Herklotz e Lucila Sala Herklotz) se encontram em local incerto e não sabido, defiro o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL formulado no ID. 75907111. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citada por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem¬-se. Cumpra¬-se, expedindo o necessário.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente).