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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ

3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO N. 1017693-15.2016.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 12.338,35 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)   POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: TITO LIVIO DA SILVA  FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de xxx dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua RESUMO DA INICIAL: Na data de 22/10/2014, o Requerido celebrou com a Instituição Financeira requerente, materializado na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PF n. 003.720.159, que concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações, cada uma com o valor de R$ 1.055,33 (mil, cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), com o primeiro vencimento em 22/11/2014 e o último vencimento em 22/10/2018. Conforme Termo de Aditamento ao Contrato anexo, segue algumas modificações explanadas no texto. Em garantia das obrigações assumidas a parte Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no mencionado contrato, a saber: MARCA - HYUNDAI MODELO - TUCSON GLS 4X2 AT2 ANO/FAB - 2012 ANO/MOD - 2013 CHASSI - 95PJN81BPDB040860 COR -PRATA PLACA - OBF5450 RENAVAN - 492066027 Ocorre, porém, que a parte Requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/11/2015, incorrendo em mora, desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O Requerente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora o Requerido, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, conforme documentação anexa. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 13/10/2016, pelos encargos contratados importa no total de R$ 12.338,35 (doze mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor total para fins de purgação de mora é de R$ 38.721,60 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 38.721,60 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente as dívidas vencidas e vincendas dos Requeridos, devidamente discriminados no demonstrativo de débito colacionado aos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil - com nova redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 - a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem objeto de garantia ao contrato em análise deverá ocorrer livre de ônus, o que obsta a cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade dos devedores, réus neste processo. DESPACHO/DECISÃO: Vistos. Processo pendente de recolhimento/vinculação das custas e taxa judicial. Nos termos do art. 292, § 3º, do NCPC, corrijo o valor da causa para R$ 38.721,60 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e um mil reais e sessenta centavos). Isto porque em ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas, ou seja, o valor indicado para purgação da mora pelo Devedor. RETIFIQUE-SE NO SISTEMA O CORRETO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA. Pois bem. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, objetivando a constrição de bem móvel, na qual alega o Credor a inadimplência contratual da parte Requerida, frisando que este firmou pactos com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, aos quais Reclama o Autor o pagamento da quantia apontada na inicial. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da parte Devedora. Nesta trilha, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, devidamente comprovada o desinteresse demonstrado pela parte Ré na quitação do débito, e na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descriminado no contrato anexo a inicial, depositando-se o bem em mãos dos procuradores da Instituição Financeira Requerente, mediante termo de compromisso, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DA COMARCA ONDE EVENTUALMENTE FOR APREENDIDO, NO PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA, ou salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação. Ressalte-se que se o bem, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada pelo Autor. Cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 (quinze) dias, tudo a contar da execução da liminar. Defiro os benefícios do § 2º, artigo 212, do NCPC e se necessário, mediante a certidão do oficial de justiça, fica desde já autorizada a solicitação de auxilio policial para efetivo cumprimento da medida e/ou utilização de serviços de chaveiro para abertura de portas e portões, as expensas do Autor. Cumpra-se nos termos do art. 536, § 2º, do NCPC, ou seja, por DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA, servindo a cópia como mandado, sugestão constante do item 2.81. do Processo de Inspeção n.º 0007510-45.2010.2.00.0000 do CNJ. Inclua-se no mandado as disposições dos arts. 252 ao 255 do CPC/2015 para serem cumpridas pelo oficial de Justiça. Não sendo localizado o bem declinado na inicial, para evitar a eternização de demandas desta natureza, alvitro o Banco Autor acerca do art. 4º, da aludida Lei de Busca e Apreensão para adequar-se ao novo rito processual implementado pela Lei 13.043/14, o qual faculta ao Credor, postular a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial diante destas eventuais circunstâncias. NO ENTANTO, tendo em vista a correção do valor atribuído a causa, condiciono a expedição do mandado ao recolhimento das custas e taxa judiciais em quinze (15) dias, nos termos do art. 290, do ncpc, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Intime-se. Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2016 José Arimatéa Neves Costa Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei.  CUIABÁ, 6 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ