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RESOLUÇÃO Nº 038/2022/DPG

Estabelece as normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno (SCI) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003) e a competência que lhe é conferida pelo art. 5º, IV, b, do anexo único do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 1016/2020/DPG de 19 de outubro de 2020, quanto à edição de resoluções, instruções normativas e outros atos inerentes às suas atribuições sobre competência, composição e funcionamento dos órgãos de atuação - Administração Sistêmica, unidades e atribuições dos servidores;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 46, 52 e 116-A da Constituição do Estado de Mato Grosso; 54 e 59 da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000; na Lei Complementar (Estadual) nº 295/2007; na Resolução nº 01/2007 e Resoluções Normativas nº 33/2012-TP, 05/2013-TP e 26/2014-TP, do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Defensoria Pública de efetivos controles preventivos e descentralizados, integrados ao processo de gestão, que dentre outros objetivos assegurem o cumprimento da lei, a eficácia nas operações, a obtenção de resultados planejados, a proteção do patrimônio e a qualidade da informação;

CONSIDERANDO a relevância das atividades de controle interno no âmbito da Defensoria Pública serem executadas de forma sistêmica, em consonância com o Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução n. 01/2007/TCE/MT, aspecto também enfatizado nas diretrizes da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), relacionadas à temática “Controle interno: instrumento de eficiência dos jurisdicionados”;

CONSIDERANDO as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno, em especial quanto à importância do estabelecimento de adequados procedimentos de controle em todos os processos de trabalho a partir da identificação e avaliação de riscos e contemplando também aspectos de compliance;

CONSIDERANDO ainda a importância da implementação de indicadores destinados ao monitoramento da eficácia dos procedimentos de controle e também para dar suporte à gestão;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas gerais para o funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, visando assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos, a proteção do patrimônio e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, nos termos da lei.

Art. 2º. O Sistema de Controle Interno é conduzido pela estrutura de governança e executado pela administração e por todo o corpo funcional da Defensoria Pública de forma integrada ao processo de gestão em todas as áreas e em todos os níveis da Instituição, sendo estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos:

I - eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

II - integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;

III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria Instituição;

IV - adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

Parágrafo único. Integram o Sistema as atividades de competência da Unidade de Controle Interno (UCI), na qualidade de órgão central, inclusive as destinadas à avaliação da eficiência e eficácia do SCI da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, abrangendo todas as suas unidades, se sujeita às Constituições Federal e Estadual, à legislação e às normas regulamentares aplicáveis à Administração Pública, às normativas do Tribunal de Contas do Estado destinadas aos entes sob sua jurisdição, especialmente às Resoluções n. 001/2007 e n. 026/2014, ao Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ao conjunto de instruções normativas do SCI - que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Defensoria Pública, e às disposições constantes da presente Resolução.

Art. 4º. Para a operacionalização do Sistema de Controle Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, as atividades desenvolvidas ao longo da estrutura organizacional serão identificadas na forma de sistemas administrativos, observando-se o organograma aprovado pela Administração Superior.

Parágrafo único. Entende-se por sistema administrativo o conjunto de atividades e processos de trabalho afins, relacionados às funções finalísticas ou de apoio, objetivando um resultado de interesse público, distribuídas em diversas unidades da estrutura organizacional e executadas sob a orientação técnica da unidade que lhe for responsável.

Art. 5º. São agentes do Sistema de Controle Interno (SCI):

I - o Órgão Central do SCI: a Unidade de Controle Interno - UCI, responsável pela coordenação, supervisão e orientação técnica relacionada ao Sistema;

II - as Unidades Executoras do SCI: todas as unidades componentes da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício dos controles de sua responsabilidade;

III - os Órgãos Centrais de Sistemas Administrativos: unidades que respondem pelo gerenciamento das atividades afetas a determinado sistema administrativo;

IV - as Unidades Executoras de Sistema Administrativo: unidades que se sujeitam às instruções normativas do SCI relativas a determinado sistema administrativo;

V - as Unidades Auxiliares de Órgãos Centrais de Sistemas Administrativos, corresponsáveis pelo gerenciamento das atividades afetas a determinado sistema administrativo.

§1º. Os Órgãos Centrais de Sistemas Administrativos poderão indicar à Unidade de Controle Interno o nome de um servidor para exercer o papel de representante setorial do SCI, o qual terá como principal missão dar suporte ao funcionamento do Sistema em seu âmbito de atuação, servindo de elo entre a unidade e o órgão central do SCI, sem prejuízo das responsabilidades e competências do titular da unidade e sem que isto caracterize uma função adicional.

§2º. Não sendo indicado formalmente o respectivo representante setorial, as atribuições mencionadas no artigo 17 serão de responsabilidade do titular do Órgão Central de Sistema Administrativo.

Art. 6º. Os sistemas administrativos a que se refere o artigo 4º ficam estabelecidos conforme especificados no Anexo Único desta Resolução.

§1º A definição dos órgãos centrais priorizou o aspecto técnico, visando maior eficácia na definição e monitoramento dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho de cada sistema administrativo, sem prejuízo das vinculações hierárquicas estabelecidas no art. 5º da Lei 10.773/2018 e 3º do Regimento Interno da DPEMT.

§2º Diante de eventuais necessidades de aprimoramento do Sistema de Controle Interno, outros sistemas administrativos poderão ser criados e normatizados pelos respectivos órgãos centrais, assim como, poderão ser suprimidos ou terem alterações de nomenclatura, mediante atualização do Anexo Único através da Unidade de Controle Interno.

§3º Compete às Unidades Auxiliares de Órgãos Centrais de Sistemas Administrativos, auxiliar os respectivos Órgãos, quando solicitado por estes ou pela UCI, acerca do cumprimento de competências e responsabilidades previstas nesta Resolução.

Art. 7º. Os procedimentos de controle inerentes a cada processo de trabalho serão estabelecidos ou revisados mediante a identificação e avaliação de riscos e serão especificados em instruções normativas próprias, sendo esta uma atividade de responsabilidade dos órgãos centrais de sistemas administrativos, a ser executada sob a coordenação e orientação técnica da Unidade de Controle Interno.

Parágrafo único. Fica estabelecida a diretriz no sentido de que, gradativamente, para todas as situações de riscos significativos, no âmbito da DPEMT, existam procedimentos de controle definidos e operantes para a mitigação.

Art. 8º. Fica criado o documento identificado como instrução normativa do SCI, destinado à especificação das regras gerais e dos procedimentos de controle estabelecidos na forma do art. 7º.

§1º As instruções normativas do SCI não se confundem com as demais instruções normativas a que se refere o art. 5º, IV, b do Regimento Interno e demais disposições correlatas.

§2º Serão estabelecidas por sistemas administrativos, cuja sigla constará da identificação do documento no seguinte formato: Instrução Normativa SXX-0x/20xx.

Art. 9º As instruções normativas do SCI serão aprovadas pelo titular do Órgão Central de Sistema Administrativo a que se vincula, em conjunto com o respectivo superior hierárquico e anuência do Defensor Público-Geral.

Art. 10 Caberá à Unidade de Controle Interno eventual atualização da primeira instrução normativa do SCI (IN SCI 01/2019), caracterizada como “Norma das Normas”, a qual estabelece o padrão das demais e contêm as orientações para a elaboração, incluindo o detalhamento da metodologia a ser observada para a definição e especificação dos procedimentos de controle.

§ 1º A metodologia também alerta para a necessidade de, quando do estabelecimento ou revisão dos procedimentos de controle, ser avaliada a oportunidade da criação de Indicadores de Controle Interno, conforme orientações contidas na Instrução Normativa SCI 02/2019 e suas alterações.

§ 2º Todos os sistemas administrativos por meio de seus órgãos centrais elencados no Anexo único dessa Resolução deverão observar estritamente a metodologia proposta na “Norma das Normas”, na elaboração dos normativos do SCI.

Art. 11. O conjunto das instruções normativas do SCI irá compor o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em meio digital, disponibilizado no Portal de Transparência, cuja manutenção é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno.

Art. 12. As Defensorias Públicas do Estado e respectivos Núcleos ficam sujeitos à observância das regras gerais estabelecidas nas instruções normativa do SCI que lhes sejam aplicáveis e dos procedimentos de controle detalhados em capítulo específico de cada instrução normativa do SCI, objetivando a padronização da atuação de todas as unidades.

Parágrafo único. O Sistema de Corregedoria (SCG) poderá conter instruções normativas do SCI destinadas ao estabelecendo de regras gerais, parâmetros, critérios, procedimentos e controles relacionados à atuação precípua dos Defensores.

Art. 13. Com a estruturação do Sistema de Controle Interno na forma detalhada neste Capítulo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso busca atuar segundo a doutrina mundialmente aceita das três linhas de defesa, para permitir maior eficiência e eficácia da gestão, onde a simetria fica caracterizada da seguinte forma:

I - na primeira linha: pelo fortalecimento dos controles administrativos, ou controles da gestão, mediante a estruturação dos controles com abordagem horizontal, por processos de trabalho agrupados por sistemas administrativos; estabelecidos mediante metodologia que prevê a identificação e avaliação de riscos e especificação dos procedimentos de controle em instruções normativas do SCI.

II - na segunda linha: pelo monitoramento da efetividade dos procedimentos de controle a partir dos Indicadores de Controle Interno, ação de responsabilidade dos órgãos centrais de sistemas administrativos com acompanhamento da Unidade de Controle Interno, sendo que tais indicadores podem ser constituídos também para prover suporte à gestão, indicando situações que requerem correção de rumo.

III - na terceira linha: pela atividade de auditoria interna e correlatas, exercida com independência pela Unidade de Controle Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E GARANTIAS

Art. 14. A Unidade de Controle Interno, na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno, para cumprir as competências estabelecidas no art. 14 do Regimento Interno, executará as atividades previstas no Capítulo III desta Resolução.

Art. 15. Todas as unidades componentes da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - cumprir as regras gerais e exercer os controles estabelecidos nas instruções normativas do SCI relativas aos diversos sistemas administrativos, afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação e o cumprimento dos demais objetivos do Sistema de Controle Interno;

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens;

IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo;

V - exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e operacional da instituição e à observância da legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;

VI - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;

VII - manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de sua área de atuação;

VIII - propor aos órgãos centrais de sistemas administrativos, a atualização ou a adequação das instruções normativas, em situações que possam aprimorar os procedimentos de controle;

IX - disponibilizar à Unidade de Controle Interno, nos prazos que esta fixar, informações, documentos, acesso a sistemas e banco de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados;

X - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

Parágrafo único. O prazo a ser fixado pela Unidade de Controle Interno deve guardar razoabilidade diante do que for solicitado, jamais podendo ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 16. As unidades que atuam como Órgãos Centrais de Sistemas Administrativos têm a competência e responsabilidade de estabelecer, manter atualizados e monitorar o cumprimento das regras gerais e procedimentos de controle por processos de trabalho e atividades de sua competência, a serem especificados nas instruções normativas do SCI segundo o disposto nesta Resolução e na “Norma das Normas”.

Art. 17. Os representantes setoriais do Sistema de Controle Interno referidos no parágrafo único, do art. 5º, terão as seguintes principais atribuições relacionadas ao sistema administrativo da qual sua unidade é Órgão Central:

I - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” e respectivos procedimentos de controle nos processos de trabalho e atividades inerentes ao sistema administrativo;

II - coordenar o processo de desenvolvimento ou atualização das instruções normativas do SCI relativas ao sistema administrativo;

III - monitorar o cumprimento, por parte das demais unidades, das instruções normativas do SCI relativas ao sistema administrativo;

IV - exercer o acompanhamento e orientação sobre a efetiva observância das instruções normativas SCI a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

V - orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado, afetas à sua unidade;

VI - prover o atendimento às solicitações de informações e de providências, encaminhadas pela Unidade de Controle Interno, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;

VII - reportar ao titular da unidade à qual se subordina, com cópia para a Unidade de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

Art. 18. Para os efeitos do art. 54, da Constituição Estadual, qualquer servidor da Defensoria Pública é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades.

§ 1º Quando as denúncias não forem efetuadas por meio dos serviços de ouvidoria, poderão ser feitas diretamente à Unidade de Controle Interno, sempre por escrito e preferencialmente com identificação do denunciante, especificando com clareza a situação constatada e a(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, dentro do possível, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

§ 2º É da responsabilidade da Unidade de Controle Interno acolher ou não a denúncia, ficando ao seu critério efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante, para fins de definição dos encaminhamentos pertinentes.

§ 3º Caberá a UCI detalhar em instrução normativa os procedimentos para a realização de denúncias de irregularidades, afetas a sua atribuição.

Art. 19. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, averiguações executadas pela UCI, denúncias recebidas, ou de outros trabalhos, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá informar, formalmente, ao Defensor Público-Geral, alertando sobre possíveis providências a serem adotadas.

Parágrafo único. Nas situações onde a irregularidade ou ilegalidade seja causa de dano ao erário, caberá à Unidade de Controle Interno alertar o Defensor Público-Geral quanto à necessidade de instauração do processo de tomada de contas especial, conforme normas do Tribunal de Contas do Estado, o que deverá ocorrer também nas demais situações em que este procedimento for aplicável.

Art. 20. Aos integrantes da Unidade de Controle Interno fica vedada a participação em comissões de sindicância e/ou processos administrativos disciplinares, em comissões processantes de tomada de contas especial, bem como em atos diretamente voltados à atividade executiva, em observância ao princípio da segregação de funções.

Parágrafo único. Compete a autoridade máxima administrativa da Defensoria garantir o cumprimento ao princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho do órgão.

Art. 21. Constituem-se em garantias e prerrogativas do Controlador Interno e dos integrantes da equipe da Unidade de Controle Interno:

I - independência profissional para o desempenho das suas atividades junto às unidades da Defensoria Pública;

II - acesso a informações e documentos indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno.

Parágrafo único. Para assegurar a independência da Unidade de Controle Interno visando o fiel cumprimento de suas atribuições, deve ser evitado o seu envolvimento em atividades caracterizadas como sendo próprias e típicas de gestão.

Art. 22. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos Integrantes da Unidade de Controle Interno, no exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 23. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. Não caracteriza violação ao dever de sigilo o repasse de informações ao Defensor Público-Geral, aos Subdefensores Públicos-Gerais, ao Corregedor-Geral, aos Subcorregedores-Gerais, ao Diretor-Geral, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público de Contas, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e às Polícias Judiciárias.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 24. A Unidade de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, deverá realizar atividades de controle interno com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, mediante os seguintes instrumentos:

I - auditoria interna;

II - levantamentos de controle interno;

III - inspeções de controle interno;

IV - acompanhamentos de controle interno;

V - monitoramento;

VI - avaliação do Sistema de Controle Interno.

§ 1º. Os documentos a serem produzidos de forma a concretizar a utilização dos instrumentos mencionados nos incisos de II a V, serão: Solicitação de Informações e Documentos (SID), Comunicação Interna (CI), Orientação Técnica (OT) e Orientação Técnica do SCI (OTSCI).

§ 2º Os documentos a serem produzidos de forma a concretizar a utilização dos instrumentos mencionados no inciso I, III e VI serão os Relatórios.

§ 3º A UCI poderá requerer, quando julgar necessário, apoio técnico no levantamento de informações à Unidade de Inteligência e Segurança Institucional, de acordo com o estabelecido na Doutrina de Inteligência e demais normativos afetos.

Art. 25. A auditoria interna, atividade exercida exclusivamente pela Unidade de Controle Interno, tem como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, aferindo sua observância pelos seus órgãos centrais e respectivas unidades executoras, abrangendo as atividades contábeis, financeiras, administrativas, operacionais e técnicas dos processos, visando, dentre outras finalidades:

I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;

II - aferir a qualidade do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

III - avaliar o desempenho quanto aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos atos praticados;

IV - subsidiar a emissão de Parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Defensor Público-Geral.

§1º As atividades de auditoria interna serão segmentadas em auditorias contábeis, operacionais, de gestão e de tecnologia da informação, para serem realizadas em todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, conforme planejamento e metodologia de trabalho própria.

§2º O Manual de Auditoria Interna, deverá ser mantido atualizado pela Unidade de Controle Interno, de acordo com o art. 14, III, do Regimento Interno, e especificar os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e será submetido à aprovação do Defensor Público-Geral; tendo como orientação as Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, as quais foram adotadas no Brasil por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA-Brasil).

§3º Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, a que se refere o art. 14, I, do Regimento Interno, poderão ser obtidos subsídios junto à Administração Superior da Defensoria Pública, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

§4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Unidade de Controle Interno poderá requerer ao Defensor Público-Geral a colaboração técnica de servidores da Defensoria Pública ou de outros órgãos, bem como a contratação de terceiros.

§5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado por intermédio do Defensor Público-Geral, ao qual, no prazo por ele estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Unidade de Controle Interno.

Art. 26. Levantamento de controle interno é o instrumento utilizado para:

I - conhecer a organização e o funcionamento dos processos, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II - identificar objetos e instrumentos de controle interno;

III - avaliar a viabilidade da realização de auditorias internas.

Art. 27. Inspeção de controle interno é o instrumento utilizado para suprir omissões, esclarecer dúvidas, apurar a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e fatos administrativos ligados à execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

Art. 28. Acompanhamento de controle interno é o instrumento utilizado para examinar os procedimentos de controle, sendo efetuado, dentre outros mecanismos, pela análise da evolução dos Indicadores de Controle Interno referidos no parágrafo único do art. 10º.

Art. 29. Monitoramento é o instrumento utilizado para verificar o cumprimento das determinações exaradas pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e demais ordenadores de despesa em decorrência de orientações da Unidade de Controle Interno.

Art. 30. A Avaliação do Sistema de Controle Interno consiste em verificar se as atividades de controle em nível de atividades, processos ou operações específicas estão apropriadamente concebidos e se funcionam de forma eficaz, de maneira contínua e coerente.

§1º A Unidade Controle Interno realizará a avaliação do sistema de controle interno, de acordo com regras e cronograma previamente estabelecidos no Plano Anual de Atividades da Unidade de Controle Interno - PAACI.

§ 2º O relatório da avaliação será encaminhado ao Defensor Público-Geral para que, se entender pertinente, dê ciência aos responsáveis pelos processos avaliados, bem como para a apresentação de sugestões de melhorias.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO (PAACI)

Art. 31. O Plano Anual de Atividades da Unidade de Controle Interno (PAACI), referido no art. 15, II, do Regimento Interno, consiste no planejamento dos trabalhos que serão executados pela Unidade de Controle Interno durante o exercício, apresentando a programação das atividades elencadas no Capítulo III, de forma a adequar as demandas da área de controle à disponibilidade da força de trabalho existente.

§1º O titular da Unidade de Controle Interno deverá protocolar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, o Plano Anual de Atividades da Unidade de Controle Interno (PAACI) e encaminhá-lo ao Defensor Público-Geral para apreciação, deliberação e aprovação no prazo de 20 dias úteis. Não havendo manifestação formal, considerar-se-á aprovado nos termos apresentados.

§2º No caso de não aprovação da primeira versão, o Defensor Público-Geral encaminhará o PAACI à Unidade de Controle Interno com as recomendações pertinentes, a qual providenciará as devidas adequações, repetindo-se o processo até a obtenção da aprovação.

§ 3º Com a finalidade de subsidiar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Unidade de Controle Interno (PAACI), a UCI levará em consideração as prioridades apresentadas pelo Defensor Público-Geral.

§4º Para fins de fomento da transparência o PAACI deverá ser divulgado por meio do menu Controle Interno no Portal de Transparência da DPEMT.

Art. 32. Para a composição do Plano Anual de Atividades da Unidade de Controle Interno (PAACI), as funções atinentes às competências elencadas no art. 14 do Regimento Interno poderão ser segmentadas em três grupos de atividades: apoio, controle interno e auditoria interna.

§1º Nas atividades de apoio estão inseridos: o acompanhamento e interpretação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; a orientação técnica aos órgãos centrais de sistemas administrativos para a identificação dos pontos de controle e definição dos respectivos procedimentos de controle a serem especificados nas instruções normativas do SCI; as orientações à Administração nos aspectos concernentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive no que tange à apuração de irregularidades; a centralização do relacionamento com o controle externo e outras atividades correlatas.

§ 2º As atividades de controle interno se caracterizam pelo exercício sistemático de alguns controles considerados relevantes diante dos objetivos do Sistema de Controle Interno, tais como: aferição dos dados  constantes do Relatório de Gestão Fiscal, avaliação da gestão orçamentária e da situação financeira, acompanhamento dos Indicadores de Controle Interno e outros controles a serem estabelecidos, assim como, a emissão de pareceres sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões.

§ 3º As atividades de auditoria interna serão executadas de acordo com as disposições dos artigos 24 e 25 desta Resolução.

Art. 33. A Unidade de Controle Interno deverá elaborar Relatório Anual de Resultado de Atividades de Controle Interno, que discriminará as atividades executadas durante o exercício, incluindo os procedimentos voltados ao acompanhamento e à orientação da gestão e contendo justificativa para o eventual descumprimento de atividades previstas no PAACI, o qual será encaminhado ao Defensor Público-Geral para conhecimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A interação entre as funções da UCI, na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno e as funções de ouvidoria e corregedoria, exercidas respectivamente pela Ouvidoria-Geral e Corregedoria-Geral, será disciplinada através de instrução normativa do SCI.

Art. 35.  As instruções normativas já estabelecidas e as demais normas internas em vigor, que versarem sobre matérias pertinentes ao Sistema de Controle Interno, serão incorporadas ao Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 36. Os Órgãos Centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Unidade de Controle Interno as instruções normativas do SCI relativas às rotinas e procedimentos de controle a serem observados nos processos de cada sistema administrativo, de acordo com PAACI.

§1º A UCI tem como foco principal a análise de riscos e definição de procedimentos de controle, e procederá com a análise das INs do SCI até o encaminhamento para aprovação e publicação, conforme prazos estabelecidos nos normativos que dão as bases metodológicas do Sistema de Controle Interno,

§2º O estabelecimento de prazos para a elaboração das instruções normativas do SCI não exime as Unidades Executoras de suas atividades normais e sem prejuízo dos prazos fixados na legislação e normas vigentes.

Art. 37. Caberá à Unidade de Controle Interno prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

Art. 38. Fica revogada a Portaria nº 0718/2019/DPG.

Cuiabá, 29 de dezembro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral

ANEXO ÚNICO

Relação dos sistemas administrativos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para os fins da estruturação do Sistema de Controle Interno.

Sistema Administrativo

Órgão Central

Unidade Auxiliar

SCI -  Sistema de Controle Interno

Unidade de Controle Interno

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SGE - Sistema de Gestão Estratégica

Unidade de Apoio à Gestão Estratégica

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SIS - Sistema de Inteligência e Segurança Institucional

Unidade de Inteligência e Segurança Institucional

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SCM - Sistema de Comunicação Institucional

Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SCG - Sistema de Corregedoria

Secretaria da Corregedoria-Geral

Gabinete do Corregedor-Geral

SOU - Sistema de Ouvidoria

Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SCA - Sistema de Capacitação

Escola Superior da Defensoria Pública

Gabinete do Defensor Público-Geral 

SJU - Sistema Jurídico

Assessoria Jurídica Sistêmica

Secretaria Executiva de Administração

SGF - Sistema de Gestão Funcional

Coordenadoria de Gestão Funcional

Diretoria-Geral

SOR - Sistema Orçamentário

Gerência de Programação e Execução Orçamentária

Diretoria-Geral

SFI - Sistema Financeiro

Gerência Financeira

Diretoria-Geral

SCO - Sistema de Contabilidade

Gerência de Contabilidade

Diretoria-Geral

SCV - Sistema de Convênios e Parcerias

Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias

Diretoria-Geral

SGD - Sistema de Gestão de Documentos

Gerência de Protocolo e Arquivo de Documentos

Diretoria-Geral

SPA - Sistema de Patrimônio, Almoxarifado e Serviços

Coordenadoria de Administração Sistêmica

Diretoria-Geral

STL - Sistema de Transportes e Logística

Gerência de Transporte e Apoio Logístico

Diretoria-Geral

SCP - Sistema de Compras

Gerência de Compras

Diretoria-Geral

SLI - Sistema de Licitações

Gerência de Licitações

Diretoria-Geral

SCT - Sistema de Contratos

Gerência de Contratos 

Diretoria-Geral

STI - Sistema de Tecnologia da Informação

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Diretoria-Geral

SIF - Sistema de Infraestrutura Física

Coordenadoria de Infraestrutura Física

Diretoria-Geral