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NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazonicos S.A. - Em Recuperaçao Judicial

CNPJ/MF 08.401.835/0001-65 - NIRE nº 51300008441 Inscrição Estadual nº 13.327.830-1

Ata da Assembléia Geral Extraordinaria Realizada em 23 de setembro de 2022

Em 23 de setembro de 2022, às 09h:00min, em sua sede social na Rua Atílio Fontana, n.º 471, Bairro Industrial Leonel Bedin, Caixa Postal 1064, Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, CEP 78895-250, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazonicos S.A. - Em Recuperaçao Judicial, em atenção ao edital de convocação publicado nos jornais “Diário Oficial da União” e no “Diário Oficial Empresarial do Estado de Mato Grosso”, em suas edições de 15 de setembro de 2022. Constatada a presença de acionistas representantes de mais de dois terços do capital social, conforme assinaturas lavradas no livro próprio, assumiu a presidência da mesa o Sr. Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti, Diretor, assumindo também a função de secretário. Composta a mesa, disse o Sr. Presidente que a Assembleia fora convocada para: Em matéria Extraordinária: - Leitura a aprovação do Balanço da Companhia em Recuperação Judicial; - Redução do Capital Social da Companhia em Recuperação Judicial; e - Outros Assuntos de Interesse Geral. Colocados em discussão todos os assuntos da pauta, após ampla apreciação, a Assembleia, por unanimidade, observadas as abstenções legais: 1. Apresentada as demonstrações financeiras, ficaram aprovadas sem qualquer restrição, restando assim aprovado o Balanço da Companhia em Recuperação Judicial; 2. Das 13.080.827 (treze milhões, oitenta mil, oitocentas e vinte e sete) ações que se encontravam em Tesouraria, foram subscritas 7.607.085 (sete milhões, seiscentos e sete mil e oitenta e cinco) ações, como deliberado na AGOE de 26 de maio de 2022, no valor de R$ 0,02 (dois centavos de real). Aprova-se o cancelamento de 5.473.741 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentas e quarenta e uma) ações em tesouraria restantes, passando a Companhia em Recuperação Judicial a ter 50.337.018 (cinquenta milhões, trezentas e trinta e sete mil e dezoito) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. Passa também, em razão dos valores atuais da Companhia em Recuperação Judicial, a ter o Capital Social totalmente subscrito e integralizado de R$ 74.937.975,23 (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Em virtude da deliberação acima, o Artigo 5º do Estatuto Social passa a ter a seguinte redação: Artigo 5º. O Capital Social da Companhia em Recuperação Judicial totalmente subscrito e integralizado é de R$ 74.937.975,23 (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) representado por 50.337.018 (cinquenta milhões, trezentas e trinta e sete mil e dezoito) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. Altera-se e consolida-se o Estatuto Social da Companhia em Recuperação Judicial, que vai anexo à presente Ata de Assembleia. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente ofertou a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, deu por encerrada a presente Assembleia, da qual foi lavrada a presente ata, consoante os termos do artigo 130 da Leio nº 6.404/76, que, lida e achada conforme, vai por todos assinada. Sorriso, 23 de setembro de 2022. aa. Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti, presidente; Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti, secretário; Mesa: Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - Presidente Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - Secretário Acionistas: Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - F&F Participações Societárias Ltda. Anexo à Ata da Assembleia Geral Extraordinária da NATIV - Indústria Brasileira De Pescados Amazônicos S.A. - Em Recuperação Judicial Realizada em 23 de setembro de 2022 Estatuto Social - Alteração e Consolidação NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A. - Em Recuperação Judicial Capítulo I - Denominação, Sede, Duração, e Objeto Social Artigo 1º. NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A. - Em Recuperação Judicial (a “Companhia em Recuperação Judicial”) é uma sociedade por ações que se regerá pelo presente Estatuto Social e pelas leis e usos do comércio. Artigo 2º. A Companhia em Recuperação Judicial tem sede e foro na Cidade de Sorriso, Estado do Mato Grosso, na Avenida Attílio Fontana, 471 Bairro Industrial Leonel Bedin, CEP 78895-250, podendo, por decisão da Diretoria, abrir ou fechar filiais, subsidiárias, agências ou quaisquer outros estabelecimentos em todo território nacional ou no exterior respeitada as disposições legais aplicáveis e disciplina deste Estatuto. Artigo 3º. A Companhia em Recuperação Judicial terá duração indeterminada. Artigo 4º. A Companhia em Recuperação Judicial tem por objetivo desenvolver as seguintes atividades: (a) a reprodução, criação e engorda de organismos aquáticos em aquicultura; (b) o abate de organismos aquáticos e o seu beneficiamento, transformação, processamento e industrialização; (c) a fabricação de derivados e conservados de organismos aquáticos por qualquer método; (d) a armazenagem, o transporte e a comercialização atacadista e varejista de alevinos, peixes e outros organismos aquáticos e seus derivados no mercado interno e externo; (e) serviços relacionados a criação e engorda de peixes, alevinos e outros organismos aquáticos; (f) produção e comercialização de insumos para produção de pescados e organismos aquáticos (g) desenvolvimento de parcerias para a consecução dos objetivos sociais; (h) a importação e exportação; e participação em outras sociedades. Capítulo II - Capital Social e Ações Artigo 5º. O Capital Social da Companhia em Recuperação Judicial totalmente subscrito e integralizado é de R$ 74.937.975,23 (setenta e quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) representado por 50.337.018 (cinquenta milhões, trezentas e trinta e sete mil e dezoito) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. §1°. Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Capítulo III - Acordo de Acionistas Artigo 6º. Os acordos de Acionistas devidamente arquivados na sede da Companhia em Recuperação Judicial, que estabeleçam cláusulas e condições para alienação de ações de emissão da Companhia em Recuperação Judicial, disciplinem o direito de preferência ou regulem o exercício do direito de voto dos acionistas, serão respeitados pela Companhia em Recuperação Judicial e sua administração. Parágrafo Único. Os direitos, obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos de acionistas da Companhia em Recuperação Judicial serão válidos e oponíveis a terceiros, tão logo tenham os mesmos sidos devidamente averbados nos livros de registro de ações da Companhia em Recuperação Judicial, e estando arquivados na sede, conforme a redação do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Os administradores da Companhia em Recuperação Judicial zelarão pela observância desses acordos e o Presidente da Assembleia Geral de Acionistas conforme o caso deverá declarar a invalidade do voto proferido em contrariedade com as disposições de tais acordos. Capítulo IV - Administração Artigo 7º. A Companhia em Recuperação Judicial será administrada por Diretoria, cujas atribuições sido definidas neste Estatuto Social, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas em Assembleia Geral de Acionistas, respeitadas as respectivas competências. Seção I - Diretoria Artigo 8º. A Diretoria da Companhia em Recuperação Judicial é composta de 2 (dois) a 4 (quatro) Diretores, sendo um obrigatoriamente o Diretor Presidente e os demais Diretores sem designação específica, todos eles pessoas físicas, residentes no Brasil, acionistas ou não, eleitos, substituíveis e destituíveis pelo Conselho de Administração. Os Diretores serão profissionais tecnicamente capacitados, com experiência nas principais áreas de atuação da Companhia em Recuperação Judicial. §1°. Os Diretores tomarão posse de suas funções por assinatura do termo de investidura lavrado no livro de registro das Atas de Reuniões de Diretoria. §2°. Os Diretores estão dispensados de prestar caução e garantia de sua gestão. Artigo 9º. O mandato dos Diretores será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Todos os Diretores deverão permanecer no exercício de seus cargos até a investidura de seus sucessores. §1°. A Assembleia Geral de Acionistas poderá decidir sobre a destituição a qualquer momento da Diretoria ou de qualquer Diretor. §2º. A substituição dos Diretores será feita da seguinte forma: (a) Nos casos de substituição por vacância no cargo de Diretor Presidente, por qualquer motivo, o substituto será eleito pelo Conselho de Administração e exercerá as funções deste, completando o prazo de gestão do substituído. (b) Nos casos de substituição temporária. determinada por ausência, férias, licença ou impedimentos ocasionais, as funções do Diretor ausente serão exercidas por substituto indicado entre os Diretores eleitos. Artigo 10º. A Diretoria da Companhia em Recuperação Judicial reunir-se-á. no mínimo, uma vez por ano, ou cada vez que o interesse da Companhia em Recuperação Judicial assim exigir. Essas reuniões serão convocadas pelo Diretor Presidente, e serão presididas pelo Diretor Presidente. As deliberações da Diretoria serão adotadas pelo consenso dos diretores, e em caso de empate, o Diretor Presidente terá o voto de qualidade. Artigo 11º. Compete à Diretoria da Companhia em Recuperação Judicial, na forma a seguir estabelecida, a administração dos negócios sociais em geral e a prática de todos os atos necessários a esta administração, sob reserva daqueles atos que, por determinação da lei ou deste Estatuto Social, forem conferidos ou estejam sujeitos à aprovação prévia pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral de Acionistas. §1°. As atribuições da Diretoria da Companhia em Recuperação Judicial incluem, mas não se limitam a: (a) zelar pelo cumprimento da lei e do presente Estatuto Social; (b) zelar pelo cumprimento das deliberações tomadas em Assembleia Geral, e nas reuniões da Diretoria; (c) administrar, gerir, fiscalizar os negócios da Companhia em Recuperação Judicial; (d) implementar da política comercial, financeira e do planejamento da Companhia em Recuperação Judicial; (e) aprovar a indicação de mandatários e outorgar-lhes os respectivos poderes; (f) elaborar o Relatório Anual de Administração da Companhia em Recuperação Judicial e submetê-lo aos órgãos competentes; (g) elaborar o plano de negócio, programas de investimentos, orçamento, plano estratégico e planos de benefícios para empregados; (h) elaborar modelo de parcerias e conduzir possível negociação e fechamento de alianças estratégicas com outras empresas, e (i) aprovar a abertura ou fechamento de filiais, agências, sucursais e escritórios de representação, no território nacional ou no exterior. (j) executar Plano de Negócios, Programas de Investimento e Orçamento, aprovados em Assembleia Geral de Acionistas. §2º. O Diretor Presidente terá as seguintes funções: (a) administrar e ser responsável por todas as atividades sociais e operações das Companhia em Recuperação Judicial e, ainda, coordenar e ser reemposável pelas atividades dos demais Diretores; (b) ser responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral de Acionistas, bem como cumprir as disposições estatutárias e, ainda, executar quaisquer funções especiais estabelecidas pela Assembleia Geral de Acionistas. §3º. O Diretor sem designação específica assistirá e cooperará com o Diretor Presidente na administração da Companhia em Recuperação Judicial, executando quaisquer funções solicitadas por este e pela Assembleia Geral de Acionistas. §4º. O Diretor sem designação específica substituirá o Diretor Presidente quando de sua ausência, assumindo interinamente sias funções até que este as reassuma. Artigo 12º. A representação ativa e passiva da Companhia em Recuperação Judicial, em juízo e em suas relações com terceiros, se dará através da pessoa isolada do Diretor Presidente. §1º. A Companhia em Recuperação Judicial poderá ser representada isoladamente ou por qualquer dos membros da Diretora ou por procurador com poderes específicos nos atos relativos à representação da Companhia em Recuperação Judicial perante os órgãos fiscalizadores de suas operações. §2º. A Companhia em Recuperação Judicial poderá, na forma do presente Estatuto Social, constituir procuradores para representá-la, isoladamente, no caso de representação judicial ou em defesa dos processos administrativos mediante procuração “ad judicia”, compreendendo inclusive os atos de renúncia, desistência, transação, recebimento e quitação. §3º. As procurações outorgadas pela Companhia em Recuperação Judicial, exceto aquelas que contiverem cláusula “ad judicia” deverão ter prazo máximo de 02 (dois) ano. Artigo 13º. Serão nulos e inoperantes em relação à Companhia em Recuperação Judicial os atos praticados em desacordo com as disposições do presente Capítulo IV. Capítulo V - Conselho Fiscal Artigo 14º. O Conselho Fiscal da Companhia em Recuperação Judicial somente será instaurado a pedido dos Acionistas, representando o percentual mínimo estabelecido em lei. Quando instaurado, o Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo Único. A Assembleia Geral, deliberando sobre a instauração do Conselho Fiscal e a eleição dos membros e suplentes, fixará também sua remuneração. Somente terão direito à remuneração os Conselheiros Fiscais em exercício. Capítulo VI - Assembleias Gerais Artigo 15º. A Assembleia Geral de Acionistas, convocada consoante a Lei das S.A. e o presente Estatuto Social, reunir-se-á ordinariamente nos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que o interesse da Companhia em Recuperação Judicial assim exigir. §1°. A Assembleia Geral de Acionistas será presidida pelo Diretor Presidente. Na ausência do Diretor Presidente, a Assembleia Geral de Acionistas será presidida por um Diretor sem designação específica, e, na sua ausência, por qualquer acionista “ad hoc”. O Secretário das Assembleias Gerais de Acionistas será sempre um Diretor sem designação específica, porém, na sua ausência, poderá esse ser qualquer acionista escolhido “ad hoc”, ficando facultado ao Secretário se valer da colaboração de advogados para auxiliá-lo em suas funções. §2°. Nas Assembleias Gerais, o acionista poderá ser representado por mandatário devidamente constituído. Artigo 16º. Ressalvado o disposto no artigo 136 da Lei 6.404/76, naquilo que não modificado pelo presente Estatuto Social, as deliberações das Assembleias Gerais da Companhia em Recuperação Judicial serão tomadas por maioria de votos dos presentes, não computados os votos em branco e nulos. §1°. Além das competências atribuídas por lei, a Assembleia Geral de Acionistas deverá deliberar sobre as seguintes matérias: (a) aprovação de planos de opção de compra de ações para administradores. empregados e pessoas físicas que prestem serviços à Companhia em Recuperação Judicial; (b) atribuição a terceiros (inclusive administradores e empregados) de participação nos lucros da Companhia em Recuperação Judicial; (c) amortização, resgate ou recompra de ações da Companhia em Recuperação Judicial para manutenção em tesouraria ou cancelamento, bem como a posterior alienação das ações porventura em tesouraria; e (d) abertura e fechamento do capital da Companhia em Recuperação Judicial e a emissão, pública ou privada, de quaisquer valores mobiliários, inclusive partes beneficiárias, debêntures ou bônus de subscrição. § 2º. Além de estabelecer a política de desenvolvimento dos negócios da Companhia em Recuperação Judicial, a Assembleia Geral tem os poderes abaixo relacionados: (a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia em Recuperação Judicial e fixar as diretrizes econômico-financeiras, comerciais, mercadológicas e administrativas da Companhia em Recuperação Judicial; (b) fiscalizar a gestão dos Administradores, examinar os livros e papeis da Companhia em Recuperação Judicial, informar-se sobre contratos celebrados pela Companhia em Recuperação Judicial, e/ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos; (c) aprovar aumentos de capital além do capital autorizado; (d) fixar a quantidade, espécie e classe das ações a serem emitidas, o preço de emissão e condições da subscrição e integralização, e todos os demais detalhes necessários e/ou convenientes para a chamada de capita autorizado; (e) manifestar-se sobre o relatório de administração e as contas da diretoria; (f) Contratar e distratar os auditores independentes da Companhia em Recuperação Judicial; (g) Aprovar previamente a aquisição ou alienação, pela Companhia em Recuperação Judicial de participação societária em qualquer outra sociedade; (h) Aprovar previamente a celebração, alteração ou rescisão de qualquer contrato com acionistas controladores da Companhia em Recuperação Judicial ou sociedades coligadas, conforme esses termos estão definidos no artigo 243 combinado com o artigo 116 da Lei nº 6.404/76; (i) Se o caso, estabelecer limites do poder de representação da Diretoria, para os atos que importarem em transação ou renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, operações de empréstimos e financiamentos; (j) constituição de garantias, venda, compra ou oneração de ativos, não incluídos no orçamento geral anual aprovado; (k) Aprovar o orçamento anual e outros orçamentos e planos de negócios e suas modificações e atualizações; (l) Fixar e alterar os limites individuais da remuneração dos Administradores, bem como das gratificações e participações, dentro dos limites globais por esta fixados; (m) analisar possibilidades de fusão, incorporação ou liquidação da Companhia em Recuperação Judicial ou de suas coligadas ou controladas e a emissão de debêntures pela Companhia em Recuperação Judicial; e (n) propor a adoção de Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia em Recuperação Judicial. §3º. Havendo empate na votação das matérias elencadas neste artigo, serão realizadas tantas Assembleias Gerais quantas forem necessárias para solucionar tal impasse, dentro de um período máximo de 6 (seis) meses. §4°. Todos os demais assuntos não previstos acima nem na legislação aplicável como sendo de competência exclusiva da Assembleia Geral dos Acionistas, serão sempre deliberados e delegados à Administração da Companhia em Recuperação Judicial. Capítulo VII - Exercício Social, Balanço, Lucros e Dividendos Artigo 17º. O exercício social terá início em 1° de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaborados o balanço patrimonial, a demonstração das origens e aplicações de recursos, observadas as disposições legais vigentes. Parágrafo Único. Para fins de distribuição intermediária de dividendos, e em respeito aos limites legais, balancetes semestrais poderão ser levantados em 30 de junho de cada ano, devendo ser observados os mesmos critérios que aqueles vigentes para o balanço de final de exercício. Artigo 18º. Levantando o balanço, com observação das prescrições legais, do resultado do exercício, serão deduzidos, na ordem estabelecida nas alíneas deste artigo. (a) os prejuízos acumulados, se houver, na forma prevista em lei; e (b) a provisão para o pagamento do imposto sobre a renda. Artigo 19º. Uma vez efetuadas as deduções previstas no artigo anterior, o lucro líquido terá a seguinte destinação: (a) 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, até o limite de 20% capital social; (b) O saldo remanescente ficará à disposição da Assembleia Geral, que lhe dará a destinação que julgar conveniente. Artigo 20º. A Diretoria poderá declarar e pagar dividendos intermediários, semestrais ou em menores períodos, à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral ou à conta do lucro apurado no mesmo exercício por conta do total a ser distribuído ao término deste, observadas as limitações previstas em lei. Artigo 21º. Poderá a Diretoria, mediante aprovação da Assembleia Geral de Acionistas, autorizar a distribuição de lucros aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação específica, em substituição total ou parcial aos dividendos intermediários, cuja declaração lhe é facultada pelo Artigo 20 ou, ainda, em adição aos mesmos. Artigo 22º. As antecipações do dividendo obrigatório ou os juros eventualmente pagos aos acionistas serão imputadas líquidos do imposto de renda na fonte, ao valor do dividendo obrigatório do exercício. Artigo 23º. O pagamento dos dividendos, quando for o caso, realizar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua declaração, salvo se a Assembleia Geral dos Acionistas determinar que esses sejam pagos em prazo superior. mas sempre no curso do exercício social em que forem declarados. Artigo 24º. Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contado da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia em Recuperação Judicial. Capítulo VIII - Liquidação Artigo 25º. A Companhia em Recuperação Judicial entrará em liquidação nos casos previstos pela legislação vigente. ou por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. Parágrafo Único - A Assembleia Geral estabelecerá as condições da liquidação, nomeará o liquidante que funcionará durante o período de liquidação e, opcionalmente, os membros do Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação, fixando-lhes a remuneração. Artigo 26°. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como único competente para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram deste Estatuto Social, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Sorriso, 23 de setembro de 2022. aa. Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti, presidente; Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti, secretário; Mesa: Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - Presidente, Pedro Furlan Uchoa Cavalcanti - Secretário.