Aguarde por favor...

PORTARIA N° 726/2022/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre o processo de seleção e atribuição para cargos e funções dos Profissionais da Educação da Rede Estadual de Ensino, nas Unidades Educacionais e Unidades Especializadas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, Lei nº 14.113-FUNDEB, a Lei Complementar Estadual n° 49, de 01.10.98, e a Lei Complementar Estadual n° 50, de 01.10.98, e alterações posteriores, Parecer 13/2012/CEB/CNE, RESOLUÇÃO 5/2012/CEB/CNE, e a Lei Estadual n° 7.040, de 01.10.98;

Considerando as Políticas da Secretaria de Estado de Educação de valorização dos profissionais da educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades educacionais estaduais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 01º Estabelecer e orientar os critérios a serem observados no processo de atribuição do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das Unidades Educacionais e Unidades Especializadas, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria de Estado de Educação para o ano letivo de 2023, sendo facultadas à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição.

Art. 02º  Para o processo de atribuição de aulas nas Unidades Educacionais, serão consideradas as turmas migradas para o ano letivo de 2023, no SigEduca/Módulo GED e as Matrizes Curriculares migradas/inseridas e validadas no SigEduca/Módulo GER/quadro/2023 .

Paragrafo Único A atribuição nas funções e projetos, previstos nesta portaria, será considerado quadro fixo de cargos disponível através do link http://www3.seduc.mt.gov.br/-/18047785-pas/pss-2022?ciclo=cv_servidor

Art. 03º O Processo de Atribuição/2023/SEDUC-MT nas Unidades Educacionais e Unidades Especializadas, ocorrerá no Sigeduca/GPE, observando o cronograma e regras gerais constantes na Instrução Normativa n° 08/2022/GS/SEDUC/MT e Edital de Seleção 008/2021 para contratação temporária.

§ 1º São consideradas especializadas as seguintes unidades:

a. Unidade de Atendimento Socioeducativo;

b. Unidade de Atendimento de Educação em Prisões;

c. Educação em Tempo Integral;

d.Educação do Campo com alternância em tempo integral e Internato (Escola Estadual Terra Nova, no município de Terra Nova do Norte, Escola Estadual Oscar Soares, no município de Alto Garças, e Escola Estadual Jaraguá, no município de Água Boa);

e. Educação Quilombola;

f. Atendimento aos Migrantes;

g. Escolas Especializadas em Educação Especial.

§ 2º As aulas livres e os cargos/funções das Unidades Educacionais, serão disponibilizados no site da SEDUC/MT.

Art. 04º A atribuição dos Profissionais da Educação Básica, referente à composição do quadro de pessoal das SALAS ANEXAS, localizadas na zona rural, será vinculada à escola sede;

§ 1º Quando se tratar de “ESPAÇO COMPARTILHADO” e “SALAS ANEXAS”, o quantitativo de cargos será liberado após devida autorização das turmas pela SAGR/Coordenadoria de Gestão da Rede e análise pela SAGP/Coordenadoria de Provimento.

Art. 05º A atribuição para professor da disciplina de Língua Estrangeira no Ensino Médio (2º língua estrangeira ofertada pela escola, opcional para o aluno) e Educação Religiosa no Ensino Fundamental (exceto para o 1° Ciclo, 2º Ciclo - quando globalizada e 1º Segmento/EJA com professor unidocente), dar-se-á mediante comprovação de constituição de turmas através da opção dos alunos realizada no ato da matrícula escolar.

§ 1º É de caráter obrigatório o preenchimento do campo pela oferta das disciplinas optativas, sendo que o não preenchimento do campo “opção” inviabilizará a oferta das optativas.

§ 2º As turmas optativas serão ofertadas impreterivelmente em período além da carga horária diária de 04 (quatro) horas.

Art. 06º Na falta de professor efetivo, poderá ser atribuída aulas adicionais a professor efetivo que tiver interesse, ou ainda, na falta deste, será contratado temporariamente profissional para suprir as demandas de aulas residuais, aulas livres ou em substituição.

Art. 07º O regime de trabalho dos professores da educação básica será em conformidade com LC n° 50/98 e LC n° 510/13.

CAPÍTULO II

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 08º Para o exercício da função de Coordenador Pedagógico, em regime de Dedicação Exclusiva, o servidor deverá pertencer ao quadro de Carreira da Educação Básica e em atividade, nos termos do § 1º, do Art. 3º, da LC n° 50/98.

§ 1º O professor em regime de Dedicação Exclusiva terá jornada de 40 horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da unidade educacional.

§ 2º Para exercer a função conforme caput, além de ser professor efetivo e estável, deverá ter formação mínima em Licenciatura Plena.

§ 3º Ocorrerá exoneração do servidor em função de dedicação exclusiva no caso de afastamentos superiores a 30 dias.

§ 4º Havendo vacância da função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar, deverá ser convocado o próximo classificado da lista, do último seletivo realizado.

§ 5º O professor com dois vínculos na rede estadual poderá exercer cargo de coordenador pedagógico, porém não fará jus ao recebimento da dedicação exclusiva, devendo trabalhar de modo a atender os turnos de funcionamento da escola, cumprindo sua jornada de trabalho 60 (sessenta) horas semanais, observados os critérios da portaria de assiduidade.

§ 6º Em caso de inexistência de classificados do último processo seletivo na respectiva unidade escolar, deverá a Diretoria Regional de Educação realizar a classificação geral dos Coordenadores dentro do município, e ofertar a vaga para o melhor classificado, não havendo interesse do melhor classificado, a DRE deverá dar sequência ao chamamento.

I - Não havendo candidato no município, a DRE poderá ofertar a vaga para o melhor classificado no Polo.

II - Para as escolas regulares urbanas, esgotadas as possibilidades de lotação de servidor efetivo, somente será liberada a função de orientador pedagógico após análise e parecer da SUEB/SAGE.

§ 7º O candidato nomeado para assumir a Coordenação Pedagógica em unidade diversa na qual se inscreveu será designado para a função, e não perderá a vez na classificação da unidade em que se inscreveu.

§ 8º Nas escolas especializadas, só poderá concorrer a função de Coordenador Pedagógico o profissional que apresentar experiência de trabalho desenvolvido em unidade escolar com modelo pedagógico que abrange a especificidade da escola especializada, comprovada por declaração emitida pela unidade onde desenvolveu a atividade, de no mínimo 06 meses, e validada pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica da DRE (COPED/ DRE).

Art. 09º A DRE poderá realizar edital emergencial para suprir as vagas nas unidades escolares/municipios/polos que não possuir candidatos do último seletivo realizado.

§ 1º Não podendo concorrer à função de Coordenador Pedagógico, o professor que se encontra nas seguintes situações:

I.em Licença médica vigente;

II.em processo de aposentadoria;

III.com licença-prêmio agendada e publicada para o decorrer do ano letivo;

IV.que tenha licença para qualificação profissional agendada;

V.que tenha vínculo em outras redes pública e/ ou privada ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/ função;

VI.com readaptação vigente.

§ 2º Os servidores interessados em realizar o processo seletivo, que se encontra com licença-prêmio agendada, poderão participar do seletivo, no entanto, só poderão assumir a função desde que seja efetuado o cancelamento do agendamento.

Art. 10 Nas escolas que ofertam as modalidades Quilombola, Campo e Indígena, as quais contam com turmas/número reduzido de alunos, deverá ser observado o quadro fixo desta Portaria, e:

I. Os candidatos à Coordenação   Pedagógica das Escolas Quilombolas/Campo deverão ser preferencialmente da Comunidade a qual pertencem tais unidades;

II. Havendo vaga para a função de Coordenador Pedagógico na unidade escolar, poderá se candidatar professor efetivo estável e na falta deste profissional efetivo em estágio probatório.

Art. 11 Na ausência do professor efetivo para exercer a função de Coordenador Pedagógico nas escolas do campo, quilombola e indígena a vaga será liberada para contrato de um professor na função de Orientador Pedagógico com carga horária de 30 horas.

Art. 12 Nas escolas do campo/quilombola e indígena, será liberada para as salas anexas concentradas o Integrador Curricular, com o objetivo de acompanhamento das funções pedagógicas e administrativas necessárias para realizar o diálogo com a escola sede a qual as salas anexas estão vinculadas.

§ 1º As movimentações de Designação para a Função e Dedicação Exclusiva serão prorrogadas mediante atribuição na função de “Coordenador Pedagógico” no Sistema Sigeduca/GPE.

§ 2º Em caso de não haver candidato disponível, deverá ocorrer novo processo simplificado interno, observando os critérios dispostos nos artigos anteriores.

§ 3º Em caso de empate, considerar a classificação final (classe e nível/ tempo de serviço) constantes na Instrução Normativa n° 08/2022/GS/SEDUC/MT.

CAPÍTULO llI

DO ARTICULADOR DE APRENDIZAGEM

Art. 13 O articulador de aprendizagem é o profissional responsável por realizar a integralização de informações entre estudante, professor regente e coordenação pedagógica para desenvolver habilidades, sanando dificuldades dos alunos da comunidade escolar urbana de Ensino Fundamental e/ ou Ensino Médio, com o direito a atribuir Professor Articulador de Aprendizagem com carga horária de até 30 horas semanais, exceto nas escolas especializadas.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES/ PROJETOS

Art. 14 Excetuando as especificidades de alguns projetos, será oportunizado preferencialmente a atribuição em projeto e função aos pedagogos remanescentes - fase DRE, e somente após será oportunizado as demais funções (Professor de área, TAE, readaptados).

Art. 15 O LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA E MATEMÁTICA tem o objetivo de proporcionar atividades práticas realizadas em um laboratório multi científico, estimulando as vocações científico-tecnológicas, utilizando metodologias que associam teoria à prática, disponibilizando 01 (um) profissional de 30 horas, conforme Quadro Fixo.

Art. 16 A unidade escolar que possui BIBLIOTECA INTEGRADORA tem como objetivo implementar as Unidades Escolares um espaço articulador de atividades pedagógico interdisciplinares em consonância com as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC), terá direito a 01 (um) profissional de 30 (trinta) horas semanais conforme Quadro Fixo.

Art. 17 EDUCARTE - No ano letivo de 2023, o referido projeto atenderá somente os componentes do Campo da Música (Banda e Fanfarra) selecionados pela escola e identificados no projeto pedagógico, sendo liberado 01 (um) professor na função Educarte, com a carga horária de 20 horas semanais conforme Quadro Fixo.

Art. 18 TÉCNICO DO EXAME CERTIFICADOR - a escola responsável pela oferta e aplicação do Exame Certificador poderá atribuir 01 (um) profissional de 30 horas, para desenvolver a função de atendimento, aplicação e certificação do Exame Certificador conforme Quadro Fixo.

Art. 19 PRÉ-ENEM - O Projeto Pré-Enem Digit@l MT 2023, tem como foco preparar os estudantes para o Enem e contribuir com a recuperação da aprendizagem afetada pelas limitações impostas pela pandemia, organizado pela Coordenadoria do Ensino Médio/SUEB/SAGE/SEDUC em conjunto com a COPED/ DRE, exigindo professor com licenciatura plena, professor efetivo de Informática Educativa, Técnico Administrativo Educacional, Professor de Área ou Integrador do Projeto e Coordenador de Redação de acordo com cada especificidade, respeitando a carga horária de cada função conforme Quadro Fixo.

CAPÍTULO V

DA ÁREA ADMINISTRATIVA - TAE e AAE

Art. 20 O Técnico Administrativo Educacional/TAE irá viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar.

Parágrafo Único A carga horária será definida de acordo com o previsto na L.C. 50/98 e o quantitativo será estabelecido conforme Quadro Fixo.

Art. 21 O apoio Administrativo Educacional/AAE tem como principais atividades na unidade escolar a nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura, transporte, vigilância e segurança da unidade escolar. A jornada de trabalho obedecerá às previsões legais e a escala de horário conforme Quadro Fixo.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

Art. 22 Para atribuição nas unidades educacionais e funções de que trata este capítulo, o servidor deverá observar as regras gerais e atender as especificidades inerentes a cada unidade educacional.

SEÇÃO  I

Das Unidades de Atendimento Socioeducativo

Art. 23 As unidades escolares sede e salas anexas do Sistema Socioeducativo fornecidas para adolescentes em conflito com a lei, que cumprem medidas em privação de liberdade, serão atribuídos nas funções de que trata este capítulo, observando as regras gerais do Quadro Fixo constante nesta Portaria, além de atender as especificidades inerentes a cada unidade educacional.

§ 1º A atribuição dos professores nas salas anexas das escolas que irão atender ao Sistema Socioeducativo, será de acordo com a carga horária semanal das matrizes curriculares por área de conhecimento, em turmas constituídas de acordo com matrículas de alunos habilitadas no SigEduca/GED.

§ 2º A carga horária correspondente a hora atividade será proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas, obedecendo os critérios no quadro fixo.

SEÇÃO  II

Da Unidade de Atendimento da Educação em Prisões

Art. 24 Para o atendimento e atribuição de professores, a organização escolar específica da Educação a Pessoas Privadas de Liberdade - PPL, no Estado/MT, deve-se inicialmente observar Portaria que versa sobre o número de alunos por turma, matriz curricular e calendário escolar que irá definir os critérios para cada etapa/modalidade para o ano letivo de 2023.

§ 1º A atribuição dos professores nas salas anexas das escolas que irão atender a Educação em Prisões, será de acordo com a carga horária semanal das matrizes curriculares por área de conhecimento, em turmas constituídas de acordo com matrículas de alunos habilitadas no SigEduca/GED

§ 2º A carga horária correspondente a hora atividade será proporcional ao total da carga horária semanal de aulas atribuídas, obedecendo os critérios no quadro fixo.

SEÇÃO  III

Do Atendimento aos Imigrantes

Art. 25 São escolas que ofertam educação para imigrantes estrangeiros, e atendimento à organização escolar específica da Educação para Imigrantes, distribuídas no Estado/MT, deve-se inicialmente observar Portaria que versa sobre o número de alunos por turma, matriz curricular e calendário escolar que irá definir os critérios para cada etapa/modalidade para o ano letivo de 2023.

SEÇÃO  IV

Das Unidades de Educação Escolar do Campo e Quilombola

Art . 26  A Educação do Campo visa garantir a universalização do acesso e permanência com qualidade, da população do campo à Educação Básica e à Educação Profissional, consolidando a cidadania ao atendimento às populações rurais como agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outro.

§ 1º Nas unidades educacionais de Educação do Campo, com alternância em Tempo Integral e Internato (Escola Estadual Terra Nova, no município de Terra Nova do Norte, e Escola Estadual Jaraguá, no município de Água Boa, Escola Estadual Deputado Oscar Soares, no município de Alto Garças) e outras Unidades Escolares que venham a ser implantadas a partir do ano de 2023 na mesma modalidade.

Art. 27 A Educação Escolar Quilombola deve ser ofertada por Unidades escolares e/ou salas anexas de ensino localizados em territórios quilombolas, ou que atendem estudantes oriundos destes, nos diferentes ciclos e suas etapas de modalidades em Educação Básica sendo elas Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Parágrafo Único A atribuição de aulas deverá seguir rigorosamente a ordem de classificação, conforme habilitação de concurso dos professores da Educação Básica e disponibilidade de carga horária da matriz curricular e das turmas disponíveis nas unidades escolares, observados os critérios estabelecidos de comprovação de pertencimento à comunidade quilombola.

SEÇÃO  V

Das Escolas de Tempo Integral

Art. 28 A Escola de Ensino Médio em Tempo Integral compreende a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, sendo atribuído professor, apoio administrativo e técnico administrativo, respeitando a carga horária de cada função conforme Quadro Fixo.

SEÇÃO  VI

Das Escola de Tempo Integral Vocacionadas ao Esporte

Art. 29 Professor de educação física que desejam atuar nas escolas vocacionadas ao esporte, em uma das modalidades esportivas, devem possuir habilitação em Licenciatura Plena em Educação Física, registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF e estar aprovado nos processos seletivos (geral e específico), para cumprimento de carga horária até 40 horas semanais.

SEÇÃO  VII

Das Escola de Tempo Integral Vocacionada às Línguas

Art. 30 O objetivo das escolas vocacionadas às línguas tem o propósito de orientar o aluno para uma formação específica a Línguas. Para atuar nas escolas vocacionadas às línguas o professor deve ter Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Língua Inglesa ou Espanhola, e possuir disponibilidade para o cumprimento de até 40 horas semanais distribuídas em regência.

SEÇÃO  VIII

Do Novo Ensino Médio

Art. 31 O Novo Ensino Médio é um modelo de aprendizagem por áreas de conhecimento que permitirá ao jovem optar por uma formação técnica e profissionalizante, poderá ser atribuído o professor de qualquer área  de conhecimento, que atenda os requisitos  descritos no Quadro Fixo.

SEÇÃO IX

Da Educação Especial

Art. 32 A Educação Especial é o  processo educacional definido por um projeto pedagógico que assegura recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e auxiliar os estudantes público-alvo da Educação Especial.

Parágrafo único. O profissional que optar por atribuir em unidades escolares especializadas e em uma das funções exclusivas para as unidades de ensino comum com atendimento ao estudante público-alvo da Educação Especial deve observar as regras gerais de atribuição e seleção descritas nesta portaria.

Art. 33. A educação especial abrangerá:

I - a sala de recursos multifuncionais;

II - serviços de classe hospitalar e atendimento domiciliar;

III - do professor surdo e do instrutor surdo;

IV - do professor braille e professor ledor;

V - da contratação das escolas estaduais especializadas em educação especial;

VI - do professor de Libras;

VII -  do centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial - Casies;

VIII - Da contratação dos serviços da Educação Especial na Escola Regular.

Art. 34. Os serviços especializados ofertados nas escolas terão as vagas disponibilizadas após a solicitação e deferimento pela unidade conforme orientativo de Solicitação de Serviços de Educação Especial no Caderno de Gestão Pedagógica/2023.

CAPÍTULO VII

Das Unidades de Educação Escolar Indígena

Art. 35 A equipe gestora das escolas indígenas ficará constituída, preferencialmente, por profissionais pertencentes às comunidades onde a unidade escolar está inserida, com a jornada de trabalho que não ultrapasse a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, garantindo o acesso da comunidade indígena a conhecimentos gerais, sem negar as especificidades culturais e identidades das diferentes etnias.

Parágrafo único A atribuição dos profissionais das escolas indígenas, será realizada mediante disposições  a serem observadas em Edital específico.

CAPÍTULO VIII

Do Núcleo de Mediação Escolar

Art. 36  A Comissão do Núcleo de Conflitos de que trata esta Portaria, terá o objetivo de apoiar as unidades de ensino no desenvolvimento das metodologias e práticas alternativas de resolução de conflitos escolares que prejudiquem o processo educativo e envolvem educandos e servidores.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nos documentos normativos por parte dos profissionais lotados nas unidades educacionais, a Direção deverá fazer constar em livro próprio de registro as advertências feitas, dando a devida ciência ao profissional.

Art. 38 Será de responsabilidade da CPRO/SAGP a liberação de funções/projetos, previstos nesta portaria, observado o parecer técnico da área demandante mediante solicitação/comprovação pela unidade educacional e critérios estabelecidos nesta Portaria, sendo a atribuição de responsabilidade da unidade escolar ou DRE e somente após a liberação no Sigeduca/GPE.

Art. 39 Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3° grau com o Diretor da Unidade Educacional.

§ 1º A Equipe Gestora da unidade educacional e/ ou DRE que descumprir as orientações constantes no caput deste artigo, praticando ação que caracteriza NEPOTISMO no processo de atribuição, ou atos que venham comprometer a legalidade, lisura e transparência ao processo, será responsabilizada pelos seus atos na forma da LC n° 04/90, LC n° 112/04 e LC nº 207/2004.

§ 2º As excepcionalidades que possam haver em comunidades indígenas, quilombolas, educação do campo deverão ser justificadas e submetidas à SAGE/SUDI para análise e deliberação.

Art. 40 Em todos os procedimentos referente à Gestão de Pessoal, devem observar os preceitos legais, a classificação dos profissionais e os documentos que dão causa às ações administrativas, sob pena de responsabilização legal.

Art. 41 Os casos omissos deverão ser solucionados, em primeira instância, pelas Comissões de Atribuição instituídas nas unidades educacionais e nas DRE e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Comissão Estadual/SEDUC, para análise e parecer definitivo.

Art. 42 Os servidores efetivos e classificados do Edital 08/2021 que se interessarem em atribuir nas funções definidas nos artigos anteriores, deverão acessar o portal PAS/SEDUC para observar os critérios, prazos e orientações através do link http://www3.seduc.mt.gov.br/-/18047785-pas/pss-2022?ciclo=cv_servidor

Art. 43 Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo facultadas à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Art. 44 O resultado final com os candidatos do Edital 08/2021 aprovados/classificados para as funções e projetos previstos nesta portaria, será divulgado no site da Seduc.

Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2022.