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D.O. nº28548 de 25/07/2023

Resolução nº 167 Institui critérios gerais na formação e funcionamento de CBH Revoga a Resolução n 042006

RESOLUÇÃO CEHIDRO Nº. 167 DE 13 DE JULHO DE 2023

Institui critérios gerais na formação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Mato Grosso.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 796, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para a formação, instalação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de forma a implementar o Sistema Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso, conforme estabelecido pela Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios gerais para a elaboração dos regimentos internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir critérios gerais na formação e funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DE COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 2º Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Bacia Hidrográfica: conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes, cuja delimitação e dada pelas linhas divisoras de água que demarcam seu contorno.

II - Comitê de Bacia Hidrográfica: fórum de integração multissetorial que envolve representantes de órgãos governamentais, usuários de água e da sociedade civil; organizações privadas de interesse público constituídas por representantes dos poderes públicos, usuários das águas e organizações civis que desenvolvem e implementam os instrumentos técnicos de gestão, harmonizando conflitos e promovendo a multiplicidade dos usos da água, além de ações para a recuperação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos em uma determinada Bacia Hidrográfica;

III - Recurso Hídrico: a quantidade de águas superficiais, subterrâneas e atmosféricas, disponíveis para qualquer uso, numa determinada região ou bacia;

IV - Divisão Hidrográfica: é uma divisão do território onde os limites são divisores de água (bacias hidrográficas);

V - Outorga: ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo.

VI - Curso de Água: rio ou canal;

VII - Ordem dos Cursos de Água: é uma classificação que reflete o grau de ramificação ou bifurcação dentro de uma bacia. Segundo critério introduzido por Horton, modificado por Strahler, são consideradas de primeira ordem as correntes formadoras, ou seja, os pequenos canais que não tenham tributários; quando dois canais de primeira ordem se unem é formado um segmento de segunda ordem; a junção de dois rios de segunda ordem dá origem à formação de um rio de terceira ordem e, assim, sucessivamente: dois rios de ordem n dão lugar a um rio de ordem n + 1 (Villela & Mattos, 1975);

VIII - Áreas Contíguas: é tudo aquilo que está imediatamente ao lado, sendo as áreas contíguas aquelas que encontram-se lado a lado em um determinado espaço geográfico definido.

IX - Poder público: o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

X - Sociedade Civil: qualquer cidadão que represente entidades que não façam parte dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, tanto a nível de governo federal, estadual ou municipal.

XI - Usuário da água: indivíduo, grupo, entidades ou coletividades que utilizam a água para uso consuntivo e/ou não consuntivo que possuem outorga de direito de uso dos recursos hídricos:

a) Usos consuntivos - são aqueles no qual a água é derivada de seu curso natural, somente retornando em parte, ou seja, há perdas entre o que é derivado e o que retorna ao curso natural. São exemplos de usos consuntivos; Abastecimento urbano, abastecimento industrial, irrigação, abastecimento rural e aquicultura.

b) Usos não-consuntivos - são aqueles que dispensam a derivação, geralmente não afetam a qualidade da água, mas podem alterar o seu regime. São exemplos de usos não consuntivos; geração hidrelétrica, navegação fluvial, recreação, lazer e harmonia paisagística, pesca, assimilação de esgoto e usos ecológicos.

XII - Conflito pelo uso da água: é uma disputa entre dois ou mais usuários de água de um mesmo manancial, seja em termos de quantidade ou qualidade;

Art. 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, serão instituídos, organizados e terão seu funcionamento em conformidade com a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e da Lei Estadual nº 11.088, 09 de março de 2020, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado de Mato Grosso são órgãos colegiados, com atribuições consultivas e deliberativas a serem exercidas na sua área de atuação.

Art. 4º Os Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado de Mato Grosso terão como área de atuação:

I - A totalidade de uma bacia hidrográfica de domínio do Estado;

II - Grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas que guardem entre si identidades que justifiquem sua integração, sejam elas físicas, bióticas, demográficas, culturais, sociais ou econômicas.

Parágrafo único. A área de atuação de cada CBH será estabelecida na Resolução de sua instituição, com base no disposto na Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020 e nesta Resolução.

Art. 5º A proposta de instituição de Comitês de Bacia Hidrográficas em rios de domínio do Estado de Mato Grosso deverá ser subscrita e encaminhada por uma comissão eleita entre os atores da bacia, obedecendo critérios desta resolução para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e se aprovada, serão efetivadas mediante Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Após a aprovação da proposta de criação do Comitê pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, caberá ao CEHIDRO publicar uma resolução constando os nomes da Comissão Pró-Comitê, dando posse à Comissão Pró-Comitê, com mandato de até seis meses e incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 2º O prazo de mandato a que se refere o parágrafo 1º deste artigo será prorrogado, por tempo determinado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, desde que tenha sido prévia e justificadamente solicitado pelo Presidente Interino do Comitê de Bacia Hidrográfica, quarenta dias antes do término de seu mandato.

Art. 6º Deverá constar da proposta de criação do Comitê de Bacia Hidrográfica, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de que trata o artigo anterior, a seguinte documentação:

I - Cartas de apoio a Criação do CBH proposto, das seguintes representações:

a) Prefeitura cujo município tenha território na bacia hidrográfica - no mínimo 40% do total de prefeituras da bacia.

b) Secretarias de Estado ou órgãos vinculados cujas pastas tenham interface com a gestão de recursos hídricos na bacia hidrográfica - no mínimo 2, Órgão federal é opcional;

c) Empresas ou entidades legalmente constituídas, representativas de usuários da água na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica a ser instituído envolvendo, pelo menos, dois dos segmentos a seguir: abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; geração de energia; indústria, captação e diluição de efluentes industriais; agropecuária e irrigação; navegação; pesca, lazer, turismo e outros usos não consuntivos; extração mineral; outra atividade não mencionada - no mínimo 3;

d) Instituição de ensino e pesquisa - no mínimo 1;

e) outras organizações qualificadas, como organizações não-governamentais - ONG e/ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, legalmente constituídas há pelo menos um ano, com atuação relacionada e comprovada com os recursos hídricos da bacia hidrográfica - no mínimo 1;

II - Justificativa da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, incluindo a perspectiva de sua sustentabilidade financeira;

III - Breve descrição da situação dos recursos hídricos e caracterização física, delimitação da área da bacia ou grupo de bacias hidrográficas e da área de atuação do comitê, que permita propor a composição do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica com a identificação dos segmentos proponentes;

IV - Identificação, quando for o caso, dos conflitos pelo uso, de riscos de racionamento, de poluição das águas ou de degradação ambiental, decorrentes da utilização inadequada dos recursos hídricos, bem como a necessidade de medidas de preservação de mananciais;

V - Ata de indicação da Comissão Pró-Comitê composta por um Presidente, um Secretário Geral e uma Comissão Auxiliar, com no mínimo dois e no máximo sete membros, a qual caberá a coordenação da organização e instalação do Comitê de Bacia Hidrográfica. Bem como a lista de presença da reunião;

§ 1º As atividades da Comissão Pró-Comitê serão encerradas no ato da instalação do Comitê de Bacia Hidrográfica e posse dos representantes da diretoria da primeira gestão.

§ 2º Toda documentação referida neste artigo deverá ser encaminhada em formato digital, observando-se o caráter formal dos documentos apresentados.

Art. 7º Compete à Comissão Pró-Comitê:

I - Executar as etapas previstas nas alíneas “c”, “d”, e “e” do inciso III e no inciso IV do artigo 10º;

II - Articular-se com os Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, quanto a indicação de seus respectivos representantes no Comitê de Bacia Hidrográfica;

III - Acompanhar a escolha, por seus pares, das entidades civis de recursos hídricos devidamente qualificadas e com atuação comprovada na bacia, e dos setores usuários de recursos hídricos;

IV - Elaborar a Minuta do Regimento Interno - RI do Comitê de Bacia Hidrográfica, constando:

a) Denominação, finalidade e competência do Comitê de Bacia Hidrográfica;

b) Descrição da área de atuação;

c) Estrutura organizacional e a proposta de composição do Comitê de Bacia Hidrográfica;

d) Mandato dos representantes e critérios de renovação ou substituição;

e) Critérios para proposição, tramitação, deliberação e aprovação das matérias, definindo o quórum mínimo necessário.

Parágrafo único. Deverá ter publicidade, com ampla e prévia divulgação o processo de escolha e credenciamento dos representantes, a que se refere o inciso III deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 8º Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, no âmbito de sua área de atuação, compete o citado no art. 38 da Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 e o art. 30 da Lei Estadual nº 11.088, de 09 de março de 2020 e as demais competências repassadas por legislações vigentes.

§ 1º Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

§ 2º No caso de ocorrer conflito entre Comitês de Bacias Hidrográficas, a arbitragem será feita pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 9º No que se refere à composição do Comitê de Bacia Hidrográfica a ser prevista na minuta do regimento interno, deverá ser observada a paridade e constar o seguinte:

I - Número de representantes dos poderes executivos do Estado e dos Municípios, situados na bacia;

II - Número de representantes da sociedade civil organizada:

a) Entidades civis, como associações, instituições de ensino e pesquisa, organizações técnicas e profissionais e organizações não - governamentais, constituídas há pelo menos um ano, com atuação relacionada e comprovada com recursos hídricos e meio ambiente, assegurada a participação de representantes das comunidades indígenas com interesses na bacia;

b) Representantes dos usuários da água, cujos usos dependem de outorga, diretamente ou através de suas entidades de representação de classe;

§ 1º Nos Comitês de Bacias Hidrográficas cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos, obrigatoriamente, nos termos do artigo 39, § 3º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1.997, um representante das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia hidrográfica.

§ 2º As vagas correspondentes às representações da sociedade civil e do Poder Público não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas às entidades públicas ou privadas representadas no Comitê de Bacia Hidrográfica, que poderão substituí-los, a seu critério, a qualquer momento.

§ 3º Os usuários da água cujos usos dependam de outorga, só terão direito a compor o Comitê desde que o empreendimento tenha sido licenciado pelo órgão competente e a outorga tenha sido solicitada ou concedida, quando a mesma tiver sido implantada.

§ 4° É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários da água ou das entidades civis de recursos hídricos.

§ 5° As funções de representantes das entidades no Comitê de Bacia Hidrográfica não serão, a qualquer título, remuneradas e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º A indicação nominal dos representantes e suplentes mencionados neste artigo será efetuada pelo respectivo segmento e formalmente acolhida por ato próprio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 7° A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia.

§ 8° Recomenda-se a questão de gênero e no mínimo um representante da juventude.

§ 9° O Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos obrigatoriamente fará parte no comitê de bacia hidrográfica, ocupando uma vaga de poder público.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 10° O processo de instituição de um Comitê de Bacia Hidrográfica, a ser fomentado e apoiado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, observará as seguintes etapas:

I - Fomento pela sensibilização: Realizado pela SEMA ou por representantes interessados na criação dos CBHs e em sua continuidade, o processo de sensibilização deve ser continuado;

II - Mobilização: Atores já sensibilizados somam ao processo de sensibilização iniciando a instrumentalização do futuro CBH:

a) Realizar reunião para constituir a Comissão Pró-CBH - constituição da Comissão Pró-Comitê, por iniciativa da sociedade, com apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

III - Instrumentalização, caberá a comissão ordenar as seguintes etapas do processo de instituição de um Comitê de Bacia Hidrográfica:

a) Elaboração da proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, com base nos critérios previstos no artigo 5º desta Resolução;

b) Apresentação da proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com o artigo 5º desta Resolução, que designará à competência da câmara técnica a análise e parecer técnico sobre a proposta;

c) Mobilização dos atores existentes na bacia e divulgação do processo de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica, objetivando a ampla participação dos diversos segmentos;

d) Elaboração das normas e procedimentos para o processo de escolha e indicação dos representantes dos diversos segmentos que comporão o Comitê de Bacia Hidrográfica;

e) Elaboração de regimento interno, o qual deverá ser submetido à discussão no âmbito da bacia hidrográfica e posterior aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

IV - Implantação: Aprovação da proposta de instituição do Comitê de Bacia Hidrográfica pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e apreciação da minuta do regimento interno.

V - Realização do processo de escolha e indicação dos representantes;

VI - Instituição do Comitê pela autoridade competente;

VII - Instalação do Comitê.

Art. 11º Cada Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ter o seu regimento interno e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para apreciação e recomendações. Após, deverá no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir de sua aprovação, publicá-lo no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único.  As alterações do Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica deverão ser votadas em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim e aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros e submetidas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para análise das implicações legais e jurídicas no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data de seu protocolo.

Art. 12º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por uma diretoria:

I - Presidente;

II - Vice Presidente;

III - Secretário;

III - 2º Secretário.

Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e do Secretário serão coincidentes, podendo ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 13º A diretoria será eleita pelo Plenário, dentre os membros do Comitê, na primeira ou segunda reunião após a publicação de nomeação dos membros do Comitê.

Art. 14º O processo eleitoral para os mandatos seguintes, tanto para o preenchimento das vagas de cada categoria, quanto para a composição do Diretório, será definido pelo regimento interno de cada Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 15º O Comitê de Bacia Hidrográfica contará com apoio técnico do órgão coordenador gestor, nos aspectos operacionais e de implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 16º Quando houver Planos Diretores de Bacias e Plano Estadual de Recursos Hídricos e estudos referentes à respectiva bacia hidrográfica, as decisões tomadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão ser compatíveis com os mesmos.

Art. 17º Revoga-se a Resolução nº 04 de 31 de maio de 2006.

Art. 18º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos