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AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA

ROD. MT 389, KM 15 GLEBA NHANDU, S/N°, ZONA RURAL

NOVO MUNDO - MT CEP 78.528-000

CNPJ N° 45.252.427/0001-15

REGULAMENTO INTERNO

A sociedade empresária AGROCELLA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA, matriz, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE nº 51201953554, inscrita no CNPJ nº 45.252.427/0001-15, localizada na Rodovia MT 389, Km 15, Gleba Nhandu, s/n°, Zona Rural da Cidade de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu administrador JANDIR CELLA, portador do Rg no 3532359-0 SSP/MT e CPF sob no 560.322.859-87, ESTABELECE as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma: CAPÍTULO I RECEBIMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS. Artigo 1º. Serão recebidas em depósito mercadorias nacionais nos armazéns, executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando qualquer ato pertinente à armazenagem, guarda e conservação de mercadorias. Artigo 2º. A juízo da direção, as mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos: I - Quando não houver espaço suficiente para seu armazenamento; II - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração, ou impróprios para armazenamento; III - Se o acondicionamento for precário ou impossibilitar o armazenamento; IV - Se as mercadorias vierem a prejudicar outras mercadorias já armazenadas e/ou instalações ou se não vierem acompanhadas da documentação fiscal exigida em lei. Artigo 3º. A responsabilidade pelas mercadorias em depósito cessará nos seguintes casos: I - Quebra de peso ou avarias por vicio, ainda que ocultos, por alterações de qualidade provenientes da natureza ou do acondicionamento dos mesmos, por decorrência da variação atmosférica; II - Por força maior, incluindo as hipóteses de incêndio, inundação, terremoto, guerra civil, revolução, alteração da ordem ou outros casos imprevistos. III - Insolvência da companhia de seguros. Artigo 4º. Os depósitos de mercadorias deverão ser feitos por ordem do depositante, do seu procurador ou do seu preposto e será dirigida à empresa, que emitirá um documento especial (denominado Recibo de Depósito), contendo quantidade, especificação, classificação, marca, peso e acondicionamento das mercadorias. Artigo 5º. Só poderá ser facultada as retiradas das mercadorias depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas. Artigo 6º. Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações. CAPITULO II DO PRAZO DE DEPÓSITO, PAGAMENTO DE TAXAS E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. Artigo 7º. O prazo para cobrança de depósito inicial é de 10 (dez) dias, ainda que a mercadoria seja retirada antes de terminado o mês, vendido o primeiro, as armazenagens serão calculadas de acordo com as tarifas da sociedade. Artigo 8º. As armazenagens e demais despesas, a que estiverem sujeitas as mercadorias serão cobradas normalmente, de acordo com as condições da tarifa oficial. Parágrafo Único. No caso de atraso o depositante pagará além dos preços das tarifas, mais os juros de 12% ao ano sobre os pagamentos em atraso. Artigo 9º. De conformidade com o Decreto nº. 1.102 de 21 de novembro de 1903 em seu artigo 14, “A sociedade assiste o direito de retenção da mercadoria depositada, para garantia do pagamento dos armazéns, das despesas com a conservação, benefícios ou quaisquer serviços prestados a pedido do depositante e ainda dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões, juros, etc.” Artigo 10º. Vencido o prazo de depósito, sem que a mercadoria tenha sido retirada e caso não tenha sido proposto e aceite novo prazo, reputar-se-á a mercadoria abandonada e a sociedade expedirá aviso ao depositante para que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua retirada, prazo este que será contado da data que houver sido feito o aviso. Parágrafo Único - Findo este prazo, e não tendo o depositante tomado qualquer providência, será a mercadoria vendida em leilão, anunciado com antecedência mínima de três dias nos termos e com as formalidades da Lei. Artigo 11º. O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for

procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Artigo 12º. Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver Parágrafo Único. Se os interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade, esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. Artigo 13º. As indenizações prescreverão em três meses, contados da data em que as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues, e serão calculadas pelo preço das mercadorias em bom estado. Artigo 14º. O inadimplemento de pagamento de armazenagem acarretará vencimento antecipado do prazo de depósito, com a adoção do procedimento previsto no artigo 10 e parágrafos do Decreto nº 1.102/1903. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. Artigo 15º. Além das responsabilidades especialmente estabelecidas em lei a sociedade responde: a) pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito; pelos seguros das mesas. b) pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda. Parágrafo Primeiro. A indenização devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” não poderá exceder ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no dia que deveria ser entregue. Parágrafo Segundo. O direito a indenização prescreve em três meses contados do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue. Artigo 16º. Cessa a responsabilidade da sociedade: a) nos casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento defeituoso; c) pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias; d) por causas inevitáveis ou de previsão impossível; e) em casos fortuitos e/ou de força maior; Parágrafo Único. São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém. Artigo 17º. A sociedade não se encarregará da venda de mercadorias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir. Parágrafo Único. A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por ordem expressa do depositante, quando esse não faça diretamente a terceiros. Artigo 18º. A sociedade não estabelecerá qualquer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento nos preços afixados em suas tarifas se for conveniente para a empresa. CAPÍTULO IV DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES. Artigo 19º. A administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários. Artigo 20º. O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu título de nomeação na Junta Comercial do estado o que for designado ou estabelecido no Armazém. Artigo 21º. Aos empregados em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo do gerente ou de quem o represente. Artigo 22º. Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito as penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Artigo 23º. Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições do Decreto nº. 1.102 de 21 de novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for aplicável. Artigo 24º. Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer deste regulamento como na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado. Artigo 25º. Quaisquer alterações que sejam julgadas indispensáveis ao presente Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexo, serão feitas e só vigorarão depois de publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado e de preenchidas as formalidades da lei. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 26º. Os seguros e as emissões de warrants serão regidos pelas disposições do Decreto nº 1.102/1903. Artigo 27º. O pessoal auxiliar e suas obrigações, bem como o horário de funcionamento dos armazéns e também os casos omissos serão regidos pelos usos e costumes da praxe comercial, desde que não contrários à legislação vigente.

Novo Mundo/MT, 17 de maio de 2022

JANDIR CELLA

CPF 560.322.859-87

Sócio Administrador e Fiel Depositário

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