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D.O. nº28580 de 11/09/2023

Resol CPPGE nº 109 - Regulamenta as atribuições da unidade setorial do DETRAN

RESOLUÇÃO Nº 109/CPPGE/2023

Regulamenta as atribuições da Unidade da Procuradoria-Geral do Estado no Departamento de Trânsito Estadual, denominada Procuradoria Especializada do DETRAN-MT e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002,

CONSIDERANDO a PORTARIA CONJUNTA N.º 001/2023/PGE/DETRAN,  que concretizou a efetiva representação judicial/extrajudicial e consultiva do DETRAN-MT pela Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.107-MT e, ainda, ao estabelecido pelo TAC 1082292, celebrado no SIMP N.º 002384-005/2020, subscrito pelo Governador do Estado de Mato Grosso, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições, vinculação administrativa, critérios de distribuição e fluxos procedimentais a serem observados no âmbito da Procuradoria Especializada do DETRAN-MT, assim como a repercussão da criação desta nas outras Subprocuradorias e demais unidades desconcentradas da Procuradoria-Geral do Estado;

CONSIDERANDO as peculiaridades do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, que atende 146 unidades desconcentradas no âmbito estadual, contém mais de 1.000 (mil) servidores e prestadores de serviço e, ainda, detém estrutura jurídica de Autarquia, cenário peculiar das outras Secretarias de Estado já representadas pela PGE;

CONSIDERANDO, ainda, que a propriedade de veículo automotor atinge direta ou indiretamente toda a população mato grossense, sendo, inclusive, o fato gerador de tributos estaduais (IPVA e Taxa de Licenciamento), cujo inadimplemento impulsiona a litigiosidade fiscal e judicial; e, tendo em vista, a natureza multidisciplinar destas ações, visando mitigar conflitos de atribuições no âmbito interno da Procuradoria-Geral do Estado, exige-se a regulamentação clara e precisa das competências administrativas dos órgãos setoriais e internos da PGE;

CONSIDERANDO, por fim, que o DETRAN-MT é intimado diariamente em dezenas de feito em que sequer é parte na lide, notadamente para cumprimento de obrigações de fazer desvinculadas às ações judiciais vinculadas ao seu acervo e, ainda, às suas competências institucionais, sendo necessário racionalizar de forma objetiva e clara o fluxo de atuação nestes casos, de modo a evitar a sobrecarga da nóvel unidade recém criada;

RESOLVE:

Art. 1º A Unidade Setorial da Procuradoria-Geral do Estado perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso passa a ser denominada como Procuradoria Especializada do DETRAN-MT, chefiada por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, e regulamentada pelas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2.º Compete à Procuradoria Especializada do DETRAN-MT exercer a consultoria, o assessoramento jurídico, a representação judicial e extrajudicial da autarquia, bem como:

I - emitir parecer jurídico nos processos de aquisições e contratos no âmbito do DETRAN/MT, assim como em todos os processos que demandem avaliação jurídica para a tomada de decisão do gestor;

II - emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos relacionados às aquisições, contratos ou instrumentos congêneres do DETRAN/MT;

III - emitir parecer conclusivo sobre demandas envolvendo questionamentos envolvendo pessoal, política remuneratória e servidores públicos;

IV - participar da elaboração e realizar o filtro de juridicidade dos atos normativos internos elaborados no âmbito do DETRAN/MT, a fim de garantir a conformidade com o ordenamento jurídico;

V - requisitar informações de todos os setores da autarquia para a correta instrução processual administrativa e judicial;

VI - encaminhar ao Colégio de Procuradores processos que versem sobre matéria de interesse geral, considerando o impacto e a proporção da matéria, a fim de consolidar o entendimento, conforme disposto no art. 5º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 111, de 1º de julho de 2002.

VII - orientar a uniformização e a padronização dos procedimentos de instrução procedimental de contratações públicas no âmbito da autarquia, observando os precedentes da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;

VIII - celebrar acordos e transacionar em juízo ou fora dele, visando eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas na aplicação do direito público, seja no âmbito administrativo ou judicial, observados os parâmetros que serão estabelecidos na forma do parágrafo quarto deste artigo.

IX- assessorar estrategicamente a Presidência do DETRAN/MT, buscando aprimorar a tomada de decisões e conferir maior segurança jurídica e eficiência em todos os setores da autarquia;

X - propor e atuar em processos administrativos, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT e ao Ministério Público Estadual e Federal, assim como judiciais estratégicos que envolvam o DETRAN;

XI - propor à Presidência do DETRAN soluções administrativas e a adequação de procedimentos, bem como estratégias para eliminação e solução definitiva de litígios, atuais e futuros,  mesmo que fora das atribuições contenciosas da Procuradoria Especializada, com vistas à solução e redução de demandas, assegurando, assim, a economia de recursos públicos e eficiência na gestão;

XII - requisitar documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal, assim como estrutura física e financeira, para desenvolvimento das suas atividades.

§ 1º Os pareceres que versem sobre processos de aquisições e contratos, assim como a prévia análise de minutas de proposta de lei sobre tal temática, serão submetidos à homologação pela Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos.

§ 2º  Os pareceres que envolvam demandas de servidores públicos, de política remuneratória e de pessoal serão submetidos à homologação pela Subprocuradoria-Geral da Secretaria de Planejamento e Gestão de Estado de Mato Grosso, obedecida a cadeia de homologação posterior.

§ 3º Os pareceres relacionados às demandas que digam respeito a processo administrativo disciplinar, patrimônio público, direito de trânsito e, ainda, às demais competências definidas no artigo 14 da Lei Complementar n° 111, de 1º de julho de 2002, processam-se perante a Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º  Para os fins de aplicação do inciso VIII deste artigo e com vistas a dar efetividade ao art. 26 do Decreto-Lei Federal no 4.657, de 4 de setembro de 1942 e ao art. 174 da Lei Federal no 13.105 de 16 de março de 2015, a Procuradoria-Geral do Estado e o DETRAN construirão Portaria Conjunta para definir os parâmetros e as alçadas para a celebração de acordos e transações no âmbito da Autarquia, com o objetivo de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, seja no âmbito administrativo ou judicial, podendo ser utilizada a estrutura do Consenso-MT, se viável do ponto de vista prático, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Art. 3º  É da competência da Procuradoria Especializada do DETRAN-MT a atuação nas ações judiciais em que a autarquia figure no polo ativo ou passivo, assim como as demais ações que, cumulativamente, exijam a aplicação do direito de trânsito e estejam vinculadas às competências institucionais da autarquia.

Art. 4.º Não incumbe à Procuradoria Especializada do DETRAN-MT, ainda que a autarquia figure em um dos polos da demanda:

I - as ações judiciais cuja causa de pedir discuta a exigibilidade de crédito tributário, a inscrição em dívida ativa e, ainda, medidas administrativas visando a cobrança de tributos, ainda que proveniente de veículo automotor, que ficarão a cargo da Subprocuradoria-Geral Fiscal;

II - as ações judiciais que tenham como objeto a discussão, direta ou indireta, de infrações de trânsito de competência da SINFRA, que ficarão a cargo da Subprocuradoria-Geral Judicial;

III - as ações de apreensão de veículos e maquinários decorrentes de atuação da autoridade ambiental, que ficarão a cargo da Subprocuradoria-Geral de Meio Ambiente;

IV - os meros cumprimentos de determinação judicial, assim considerados os que demandem apenas a execução direta pelo setor técnico do DETRAN-MT, cuja atuação ficará a cargo do Procurador do Estado responsável pelo feito, independente da lotação, que  tomará as providências necessárias.

§ 1º O simples fato de a demanda judicial trazer à discussão questões relativas a veículo automotor, acidente de trânsito ou infração de trânsito não atrai automaticamente a competência da Procuradoria Especializada do DETRAN, devendo ser observado o parâmetro do artigo 3.º

§ 2º Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, a competência para tramitar o feito será da Subprocuradoria temática responsável, conforme matéria discutida e à luz das diretrizes da Lei Complementar 111/2002, assim como das demais Resoluções firmadas pelo Colégio de Procuradores.

§ 3º As ações em que a causa de pedir se referir à propriedade de veículo automotor, ainda que inclua como pedido acessório a inexigibilidade de crédito tributário ou a inscrição em dívida ativa ou, ainda, em face de medidas administrativas de cobrança de tributo, tramitarão perante a Procuradoria Especializada do DETRAN-MT.

Art. 5.º Na hipótese em que o DETRAN e o Estado de Mato Grosso estiverem compondo o mesmo polo da lide, o Procurador do Estado responsável pela atuação, independente de lotação, deverá obrigatoriamente fazer atuação conjunta, qualificando ambos os entes na peça processual protocolada, salvo se for identificado evidente e inevitável conflito de interesse entre as referidas pessoas jurídicas de direito público, cenário em que o feito será submetido ao Procurador-Geral Adjunto, que avaliará o conflito e, sendo acolhido, designará Procurador do Estado responsável pela atuação de um dos polos.

Art. 6.º As ações em que a causa de pedir se referir à propriedade de veículo automotor, ainda que inclua como pedido acessório a inexigibilidade de crédito tributário ou a inscrição em dívida ativa ou, ainda, em face de medidas administrativas de cobrança de tributo, tramitarão perante a Procuradoria Especializada do DETRAN-MT.

Art. 7º A Procuradoria Especializada do DETRAN-MT é vinculada administrativamente ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado e manterá entendimento direto e de estreita cooperação com a Presidência da Autarquia, para o perfeito desempenho de suas atribuições na defesa dos interesses da autarquia, assim como atuará em parceria com as demais Subprocuradorias e Unidades Setoriais nos assuntos em que houver convergência de matérias.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador responsável pela coordenação da Procuradoria Especializada do DETRAN-MT definir a organização interna da unidade, estabelecer a divisão das atividades e dos prazos, aprovar previamente as solicitações de férias e promover a avaliação de desempenho dos demais procuradores e servidores lotados no setor.

Art. 8º Nos casos de pedido de dispensa de defesa ou de interposição de recurso, o Procurador do Estado vinculado à lotação de que trata esta Resolução submeterá o pedido de dispensa de defesa ao Procurador-Chefe da Unidade Setorial, que recomendará ou não a solicitação, e, após, o submeterá à homologação do Procurador-Geral do Estado Adjunto.

Art. 9º Fica aprovado o seguinte enunciado jurídico, na forma da Resolução nº 91/CPPGE/2019:

“Enunciado Jurídico nº 33: Os Procuradores lotados na Procuradoria Especializada do DETRAN/MT ficam dispensados da interposição de recurso ou apresentação de defesa nas seguintes hipóteses:

I - ações judiciais cujo pedido seja unicamente o bloqueio veicular;

II - ações judiciais em que o autor demonstrar que promoveu o registro de comunicado de venda contemporâneo à realização do negócio jurídico;

III - ações judiciais que demandem apenas a alteração de emplacamento, notadamente em casos de veículos com evidência de clonagem ou objeto de fraude;

IV - ações judiciais que discutam a validade e legalidade de infrações aplicadas pelo DETRAN, quando não preenchidos os requisitos mínimos de subsistência do AIT, conforme legislação pertinente;

V - ações anulatórias de débitos relativas à cobrança de estadia de pátio, nas hipóteses em que estiver extrapolado o limite estabelecido no art. 271, §10 do CTB;

VI - ações judiciais de ressarcimento por furto de veículo ou peça no pátio do DETRAN, quando provável o insucesso processual, ante a culpa in vigilando da autarquia;

VII - decisões judiciais que concedam tutelas em desfavor do DETRAN, de natureza satisfativa ou cautelar, em qualquer fase do procedimento, quando se tratar de meras obrigações de fazer, quando identificada a ausência de repercussão financeira ou de irreversibilidade para Autarquia.

§ 1º O Procurador do Estado que se utilize da hipótese de dispensa prevista neste artigo deverá realizar subsunção ao caso concreto e fundamentar a ausência de atuação em parecer conciso e objetivo, que ficará arquivado no sistema eletrônico de controle de processos da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, incumbe ao Procurador do Estado ponderar eventuais riscos decorrentes de condenações em honorários advocatícios, podendo celebrar acordos para minorar tais condenações, na forma do art. 2º, § 4º, desta Resolução.”

Art. 10 Outras atribuições e os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 11 Eventuais conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado Adjunto.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria Geral do Estado, Cuiabá, 31 de agosto de 2023.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES