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DECISÃO

Processo n. AGER-PRO-2022/00115.02

Interessado: Empresa Satélite Norte.

Assunto: Concorrência Pública n. 002/2019

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº AGER-PRO-2022/00115.02, que analisa Recurso administrativo impetrado pela Expresso Satélite Norte, contra decisão oriunda do processo AGER-PRO-2022/00115.

A empresa Satélite Norte foi vencedora da Concorrência Pública n.º 002/2019, para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do MIT 06-Lote 02 (Tangará da Serra).

Ocorre que em razão do descumprimento da obrigação assumida junto ao poder público, decorrente da não assinatura do contrato de concessão derivado da Concorrência Pública n.º 002/2019, o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística decidiu às fls. 1096/1098 dos autos AGER-PRO-2022/00115, consubstanciado na recomendação da AGER e do parecer jurídico n.º 3.805/SGAC/PGE/2022, de lavra da Dra. Flávia Beatriz Correa da Costa, pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participar de licitação e do impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos e pela convocação do segundo colocado na Concorrência Pública n.º 002/2019, em atenção ao artigo 64, §2º, da Lei n.º 8.666/93.

Desta decisão a empresa Expresso Satélite Norte Ltda. Interpôs recurso administrativo, oportunidade em que foram apresentadas duas teses de defesa. Por meio da primeira delas, sustenta-se a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter lhe sido oportunizada a apresentação de qualquer documento que pudesse contrapor a decisão da autoridade máxima do órgão, postulando, nesta medida, a anulação da decisão de fls. 1096.

Os autos foram encaminhados para USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, que através do Parecer nº 1184/SGAC/PGE/2023 (fls. 79-91), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, opinou “pela inocorrência de descumprimento ao dever imposto pela Lei de Licitações, nos termos do art. 64, §3º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista ser facultado a empresa prosseguir com a assinatura do contrato após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da entrega das propostas, não podendo ser-lhe aplicado penalidades em razão da demora da própria administração.

Frise-se que a Administração demorou quase 2 (dois) anos para homologar e adjudicar o procedimento licitatório. Convocada a celebrar o contrato administrativo, a licitante vencedora apresentou concordância condicionada à atualização da tarifa e suspensão da outorga.

Tendo em vista que ocorreu o indeferimento do segundo pleito, posto que a Administração deferiu seu parcelamento, somado à inexistência de solicitação de manifestação específica da interessada se concordava ou não com manter sua proposta em tais condições, impede a Administração Pública em realizar a sanção do licitante vencedor.”

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 1184/SGAC/PGE/2023 (fls. 79-91), de lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e retifico parcialmente a decisão de fls. 1096- 1098 oriunda do processo AGER-PRO-2022/00115 para deixar de aplicar a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos à Expresso Satélite Norte pela inocorrência de descumprimento ao dever imposto pela Lei de Licitações, nos termos do art. 64, §3º, da Lei n.º 8.666/1993.

Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2023.

(Assinado SIGADOC em 24/08/2023 às 14:21:19)

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA - MT