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D.O. nº28595 de 02/10/2023

Justificativa de inex - PRO-2023-03196 -INSTITUTO INCA – INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE O INSTITUTO INCA - INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/03196

INTERESSADA: INSTITUTO INCA - INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO:  FESTIVAL DE CINEMA E VÍDEO DE CUIABÁ - CINEMATO

PERÍODO: 06/10/2023 a 31/12/2023

VALOR: R$500.000,00 (quinhentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Instituto Inclusão, cidadania e ação - INCA, para a realização do projeto “Festival de cinema e vídeo de Cuiabá”.

O Instituto Inclusão, cidadania e ação - INCA, trás consigo o empreendedorismo social como premissa, desenvolvendo técnicas de gestão, inovação e criatividade, incentivando e valorizando o Capital Social no Estado de Mato Grosso, tendo como objetivo desenvolvimento de atividades de caráter cultural, artístico ambiental, turístico, educacional, social, cientifico, esportivo, área assistencial e de saúde, destinada a fim de interesse coletivo.

Considerando que a entidade é de natureza sem fins lucrativos, no qual desenvolve há 18 anos projetos de inclusão, digital, emprego e renda, cidadania, planejamento participativo, empoderamento, organização popular, direitos humanos, saúde, assistência social e educação. Diante disso, se propõe a desenvolver projetos de cunho sócio cultural, todos em conformidade com o que preconiza a agenda 2030, e os objetivo de desenvolvimento sustentável, no qual o Brasil é consignatário.

O referido projeto trata-se da realização da 21° edição do Festival de Cinema de Cuiabá - CINEMATO, que será realizado na cidade de Cuiabá com início em  06  de outubro de 2023 no Teatro da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.

O evento tem como principal objetivo reinserir a capital do Estado no roteiro dos mais importantes festivais de cinema brasileiro, tornando a capital a sede do cinema nacional.

Em tempos reinserção do país no mercado internacional ofertar um conjunto vigoroso de produtos audiovisual é também contribuir para quebra do paradigma de que a pujança deste Estado que se realiza exclusivamente através de produtos agrícolas.

O acesso à programação do festival é público e gratuito e apresenta duas Mostras Brasileiras Competitivas: a de longa metragem, 10 filmes selecionados entre os inscritos e avaliados pela equipe de curadores que concorrem ao troféu Coxiponé.

Ressalta-se que o Decreto n°1326/2022 em seu art. 9°, § 5º institui:

Art. 9°,§ 5º Fica autorizada a dispensa de chamamento público para assinatura do TFO, destinado ao financiamento de projetos de manutenção de espaços culturais, suas atividades, pagamento de pessoal, investimento em equipamentos, obras e revitalização necessárias para desenvolvimento das atividades de Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC), que atuam em territórios culturais tradicionais, indígenas, ribeirinhos, quilombolas, ciganos, bem como outros espaços culturais urbanos e ou rurais com relevante serviços prestados à sociedade e com notória e pública trajetória de desenvolvimento de ações de desenvolvimento sociocultural da comunidade que estão inseridos.

Vale destacar que o Proponente apresenta Declaração de capacidade técnica e inexigibilidade nos autos processuais.

E ainda, destaca-se que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­

grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o

interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas, INSTITUTO INCA - INCLUSÃO, CIDADANIA E AÇÃO, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade

civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus artigos 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Instituto Inca - inclusão, cidadania e ação, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 18 de setembro de 2023.

JEFFERSON NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

SECEL/MT