Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 020/2023/DPG

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, de descontos de planos previdenciários, prêmios de seguros e amortização de assistência financeira no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual nº. 146/2003), em especial em seu art. 11, incisos I e IX;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único: Considera-se, para fins desta Resolução que:

I - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial;

II - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante autorização prévia e formal do consignado; FL

III - Consignatário é a pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatário dos créditos resultantes das consignações em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

IV - Consignante é o órgão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que procede aos descontos relativos às consignações na folha de pagamento do consignado em favor do consignatário;

V - Administradora é a pessoa jurídica de direito público ou privado, com quem a Administração Pública, firmou contrato ou outro instrumento jurídico para o processamento de dados, controle e gestão de consignações em folha de pagamento;

VI - Consignado é o servidor comissionado, efetivo ativo, aposentado, pensionista, que por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto em folha da consignação.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE CONSIGNAÇÕES

Art. 2º São consignações facultativas:

I - prestação referente à amortização de empréstimos realizados pelas instituições financeiras, bem como amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, concedida por entidades administradoras de cartão de crédito;

II - mensalidade relativa a seguro de vida;

III - prestação  referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;

IV - contribuição, mensalidade ou coparticipação para o os planos de saúde;

V - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

VI - instituições de ensino;

VI - prestação referente ao ressarcimento a título do cartão de adiantamento de remuneração.

Art. 3º São consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

CAPÍTULO III

DA CONSIGNATÁRIA

Art. 4º Poderão ser consignatárias:

I - entidade cooperativa;

II - entidade de previdência privada;

III - instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV - entidade de classe, associação ou clube representativo dos servidores públicos;

V - instituição pública financiadora de imóvel residencial;

VI - entidade sindical;

VII - instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde;

VIII - entidade de seguro de vida.

Art. 5º É de responsabilidade das Consignatárias:

I - formalizar Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento congênere para desconto em folha de pagamento;

II - contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento, devendo ser observadas as regras e condições do sistema operado pela Administradora

CAPÍTULO IV

DO CONSIGNANTE

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Gestão Funcional, efetuar o controle das consignações em folha de pagamento, bem como o cadastramento dos consignatários de que trata esta Resolução.

Art. 7º A partir de solicitação do órgão consignante, compete à Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias, emitir parecer que ateste a viabilidade legal sobre a possibilidade de celebração de termo entre os consignatários e a Administração, para dispor sobre os direitos e obrigações das partes e permitir a concessão de empréstimo aos servidores, mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo único: O parecer descrito no caput deste artigo não impede a eventual consulta à Assessoria Jurídica Sistêmica pela Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO

Art. 8° São requisitos exigidos para fins de cadastramento dos consignatários:

I - estar regularmente constituído;

II - possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

III - possuir regularidade fiscal comprovada; e

IV - atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 9 A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias.

§ 1º O credenciamento necessitará também de expressa autorização da Defensora Pública-Geral.

§ 2º O pedido de credenciamento como Consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 10 Para o credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:

I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com as respectivas atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em exercício;

II - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos representantes legais;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;

IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede do requerente;

V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente e junto ao Estado de Mato Grosso independente do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;

b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente;

c) certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;

d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;

e) certidão expedida pela Justiça do Trabalho.

VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VII - certidão negativa de falências e concordatas, exceto para sindicatos, associações de classe e outras instituições que não se enquadram na Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

IX - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações;

X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão;

XI - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato;

XII - certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as Consignatárias que sejam entidades de previdência privada e seguradoras do ramo de vida;

XIII - declaração de adequação e conformidade à Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal n° 13.709/2018).

§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não estão sob intervenção.

§ 2º As administradoras de cartão de crédito, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos III, V, VI, VII e XII deste artigo deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 4º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.

Art. 11 O deferimento do pedido de credenciamento da Consignatária é ato discricionário da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 12 Caso aprovado o credenciamento, a Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias (Gerência de Elaboração de Instrumento de Convênio e Parcerias) firmará, observada a legislação aplicável, termo de credenciamento com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações.

Art. 13 Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar Acordo de Cooperação Técnica com a Defensoria Pública do Estrado de Mato Grosso, representada pela Defensora Pública-Geral, com prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único: Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação, por escrito, à outra parte, com antecedência de 30(trinta) dias.

Art. 14 A Consignatária fica obrigada a manter atualizadas as condições de habilitação durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

CAPÍTULO VI

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15 No pedido de renovação de credenciamento a Consignatária deverá cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto no artigo 10 desta Resolução.

§ 1º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do Acordo de Cooperação Técnica.

§2° A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento de novas entidades credenciadas junto à entidade

§ 3º Caso haja qualquer alteração em relação aos documentos apresentados pela Consignatária quando do credenciamento, fica esta obrigada a apresentá-los para regularização do credenciamento.

CAPÍTULO VII

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 16 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.

Art. 17 Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas não excederá o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), em relação à respectiva remuneração líquida do servidor.

§1°Considera-se remuneração líquida do servidor, a remuneração bruta subtraída das consignações obrigatórias.

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput, os pagamentos referentes às férias, gratificações natalinas, ajuda de custo, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional de insalubridade ou periculosidade, bem como qualquer outro adicional que tenha caráter indenizatório.

§ 3º Para a base de cálculo de remuneração líquida de servidor efetivo ou estável, que esteja no exercício de cargo em comissão será considerada a remuneração do cargo efetivo, salvo se já tiver sido incorporada a remuneração do cargo em comissão.

§ 4º Na margem consignável que exceder os 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, terão prioridade respectivamente, as consignações realizadas:

I - pelas operadoras de Plano de Saúde;

II - pelas entidades de classe que tratem acerca das mensalidades para o seu custeio;

III - pelas instituições de ensino;

IV - pelas instituições financeiras públicas ou privadas que tratem de empréstimos pessoais e financiamentos, bem como pelas entidades administradoras de cartão de crédito;

V - pelas instituições financeiras que tratem exclusivamente acerca de amortização de financiamento habitacional.

Art. 18 As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), quando a sua soma com as compulsórias, exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no parágrafo anterior, serão suspensas as facultativas, até a adequação do limite.

CAPÍTULO VIII

DO DESCONTO INDEVIDO

Art. 19 No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar procedimento junto à Gerência de Folha de Pagamento, com a exposição sucinta dos fatos e documentos comprobatórios do desconto indevido.

§ 1º A Gerência de Folha de Pagamento deverá, em até 05 (cinco) dias, notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado procedimento para apuração dos fatos.

Art. 20 Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o servidor.

Art. 21 A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumida pelo servidor junto ao consignatário.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E QUITAÇÃO

Art. 22 As consignações em folha, por decisão motivada, a qualquer tempo podem ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, mediante comunicação à entidade consignatária, resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, com a devida anuência do consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos.

Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, serão resguardados os direitos do consignatário referente à continuidade dos descontos por parte do consignado, enquanto este estiver vinculado à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 23 Os empréstimos pessoais consignados deverão oferecer seguro que cubra a quitação do débito restante na hipótese de falecimento do consignado.

Art. 24 A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, poderá adotar procedimento diverso daquele estabelecido no artigo anterior quando for demonstrado que outra solução técnica melhor resguarde os interesses dos servidores, sem prejuízo da segurança jurídica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Os casos omissos nesta Resolução deverão ser dirimidos de acordo com as disciplinas aplicáveis às consignações em folha de pagamento do Poder Executivo do Estado do Estado de Mato Grosso (incluindo o Decreto Estadual n° 691/20216) e do Governo Federal (incluindo a Lei Federal n° 14.509/2022)

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 0899/2020/DPG DE 22 de setembro de 2020.

Cuiabá-MT, 16 de outubro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso