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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

“CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO”

GABINETE DA REITORIA

PORTARIA Nº 1455 / 2023 - REIT (11.01)

Nº do Protocolo: 23065.003764/2023-01

Cáceres-MT, 12 de julho de 2023.

Designa servidores para compor a equipe da Universidade do Estado de Mato Grosso - Unemat, para atuar nas funções de Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e Pregoeiro definindo suas atribuições e competências e dá outras providências.

A REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 32 do Estatuto da UNEMAT, que dispõe sobre as atribuições do Reitor;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR para exercer as funções de Agente de Contratação, Pregoeiro, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio e Autoridade Competente os servidores a seguir:

§ 1º: AGENTE DE CONTRATAÇÃO E PREGOEIRO

Samuel Longo

Eliandra Barbosa de Oliveira

Sandra Maria de Faria

§ 2º: COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO

Samuel Longo; Eliandra Barbosa de Oliveira; Sandra Maria de Faria; Alessandro Carvalho de Melo; Clebes Cosendey de Souza; André Ricardo Cajazeira; Joice Jeronimo Silva;

§ 3º: EQUIPE DE APOIO

Samuel Longo; Eliandra Barbosa de Oliveira; Sandra Maria de Faria; Alessandro Carvalho de Melo; Clebes Cosendey de Souza; André Ricardo Cajazeira; Joice Jeronimo Silva;

§ 4º: AUTORIDADE COMPENTENTE

Alexandre Gonçalves Porto ou Tony Hirota Tanaka

§ 5º: ASSESSORES JURÍDICOS

Hugo Franco de Miranda Oliveira - Assessor Jurídico - Perfil Advogado;

Thiago Nascimento de Oliveira - Assessor Jurídico - Perfil Advogado;

Gabriel Adorno Lopes - Assessor Jurídico - Perfil Advogado;

Willian Cezar Nonato da Costa - Assessor Jurídico - Perfil Advogado;

Andréia Botelho de Carvalho - Assessor Jurídico - Perfil Advogada;

Jaqueline da Silva Albino - Assessor Jurídico - Perfil Advogada;

Janaína Heloysa Santos - Assessor Jurídico - Perfil Advogada;

Art. 2° Caberá ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro exercer as atribuições constantes nos incisos Art. 4º do Decreto Estadual 1.525/2021.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do artigo supramencionado:

I.    Acompanhar a execução contratual (inc. I) significa apenas averiguar se os contratos existentes atendem o Plano de Contratações Anual, não se confundindo assim com a fiscalização, a qual deve ser realizada pelos fiscais e gestores dos contratos;

II.   Auxiliar em atos na fase interna (inc. II) compreende analisar e orientar no que diz respeito a legalidade do processo em relação à legislação específica de compras públicas, em especial a Lei Federal 14.133/2021 e Decreto Estadual 1.525/2022, não entrando no mérito da necessidade, dos quantitativos e especificações do objeto de contratação;

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso I, poderá o a Agente de Contratação e/ou Pregoeiro promover diligências e cobrar as unidades demandantes, se necessário, para que o calendário de contratação seja cumprido dentro dos prazos previstos, em especial com relação a confecção dos seguintes artefatos:

a.   Estudos Técnicos Preliminares - ETP;

b.   Termos de Referências, Projetos Básicos;

c.   Mapa de Riscos e Matriz de Alocação de Riscos;

d.   Pesquisa de Preços;

e.   Minutas dos Editais;

f.    Minutas de Contrato.

§ 3º Para que seja possível o acompanhamento dos prazos previstos, a unidade responsável pela elaboração do Plano de Contratações Anual, deverá, assim que publicá-lo encaminhá-lo ao Agente de Contratação e/ou Pregoeiro;

§ 4º Para aquisições não previstas e/ou na ausência do no Plano de Contratações Anuais, será considerado como prazo previsto, aquele definido pela Universidade do Estado de Mato Grosso, Ordenador de Despesas ou Secretário Adjunto de Administração Sistêmica, como o prazo para realização da demanda a qual a contratação é destinada, devendo-se concluir a licitação num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data prevista;

§ 5º Na ocorrência de atrasos nas entregas dos artefatos que comporão o processo licitatório, necessários à sua execução e finalização e demais que poderão impactar no cumprimento dos prazos, em especial os descritos no § 2º deste artigo, deverá o Agente de Contratação ou Pregoeiro notificar os responsáveis pela confecção dos artefatos, consignando prazo limite para a conclusão dos mesmos o qual, se não cumprido, caracterizará quebra da responsabilidade administrativa conforme disposto no Art. 151 da Lei Complementar nº 104/1990, acarretando ao servidor, que deu causa ao descumprimento do prazo, às penalidades previstas no Art. 154 da Lei Complementar nº 104/1990;

§ 6º Poderá, quando devidamente justificado, o Agente de Contratação ou Pregoeiro, conceder novo prazo para a conclusão do artefato em atraso, desde que o mesmo não impacte no prazo previsto para conclusão do processo licitatório;

§ 7º Também recai sob o Agente de Contratações ou Pregoeiro a responsabilidade pela transparência dos atos relacionados à licitação como: publicação dos avisos de abertura, avisos de resultado dentre outros que se fizerem necessários, devendo disponibilizá-los nas mídias legais, conforme estipulado nos Art. 74 e 75 do Decreto Estadual 1.525/2022;

§ 8º Excetua-se do disposto acima a publicação referente ao Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, uma vez que o mesmo é realizado de forma automática pela Sistema de Aquisições Governamentais, cabendo ao Agente de Contratações ou Pregoeiro, apenas e tão somente a verificação da existência da publicação, junto ao Portal, quando da publicação do edital;

§ 9º Quando da identificação de eventual ato ilícito, deverá o Agente de Contratação ou Pregoeiro, notificar, imediatamente a autoridade superior, os órgãos de controle interno (Controle Interno da Unemat e Controladoria Geral do Estado) e os órgãos de controle externo (Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual);

§ 10º A notificação de que trata o § 9º deverá ser realizada simultaneamente, de forma oficial, preferencialmente através de e-mail institucional ou sistema de denúncia, quando existir, devendo ser informado o número do processo referente ao processo licitatório, se já tiver sido criado, as ilicitudes detectadas, o nome dos servidores envolvidos e agentes externos, bem como cópia dos documentos necessários à apuração dos fatos, devendo a notificação e demais documentos serem anexados junto aos autos do processo original;

Art. 3° Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o agente de Contratação, Pregoeiro ou a Comissão de Contratação durante todas as etapas do processo licitatório devendo:

I.    Acompanhar a instrução processual após a abertura da licitação até o término da fase de homologação;

II.   Auxiliar na elaboração de respostas a questionamentos e/ou impugnações;

III.  Auxiliar na análise da documentação apresentada;

IV.  Apoiar quando da análise das propostas dos licitantes;

V.   Apoiar quando da realização de diligências que se fizerem necessárias;

VI.  Levar ao conhecimento do Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de Contratação, conforme o caso, qualquer ato ou informação que identifiquem e que possam alterar o procedimento licitatório, bem como atos ilícitos;

§ 1º O auxílio mencionado no caput deste artigo, poderá se estender, quando necessário, ao disposto no Art. 2º desta Portaria, excetuando-se às disposições contidas no inc. III do Art. 4º do Decreto Estadual 1.525/2021 que envolvam tomada de decisão;

§ 2º A Equipe de apoio deverá ser composta por no mínimo 02 (dois) membros, dos constantes no § 3º do Art. 1º desta Portaria;

§ 3º Se necessário, para processos licitatórios com objetos mais complexos, a Equipe de Apoio poderá ser acrescida por servidores auxiliares de outros setores, que possuam competência legal para análise do objeto e demais que se façam necessárias, como contadores, profissionais da área de tecnologia da informação, dentre outros, devendo seus nomes, suas especialidades e a justificativa de sua necessidade serem devidamente informados junto aos autos, antes da análise jurídica realizada pela Procuradoria Geral do Estado;

§ 4º A utilização de servidores auxiliares, conforme disposto no § 3º anterior, não dispensa o chamamento de membros constantes no § 3º do Art. 1º desta Portaria para atuar junto com o servidor auxiliar, podendo, entretanto, ser chamado apenas 01 (um) nome, respeitando-se sempre o mínimo de 02 (dois) membros;

Art. 4° Caberá à Comissão de Contratação substituir o Agente de Contratação, aplicando-se a mesma todas as atribuições e vedações do Agente de Contratação;

§ 1º A substituição de que trata o Caput deste artigo não é obrigatória, sendo decisão da Secretária de Estado de Assistência Social ou Ordenador de Despesas, sempre que a licitação envolver a contração de bens ou serviços especiais;

§ 2º Quando da realização de licitações nas modalidades concurso o diálogo competitivo, é obrigatória a substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação;

Art. 5° Caberá à autoridade competente:

I.    Determinar a abertura de licitações;

II.   Aprovar justificativas técnicas que estabeleçam limites máximos para o número de empresas consorciadas;

III.  Aprovar os trabalhos de cada etapa das contratações de obras e serviços de engenharia;

IV.  Decidir acerca da necessidade da prestação de garantia ou não nas contratações de serviços e fornecimentos;

V.   Autorizar os processos de contratação direta;

VI.  Atestar a vantajosidade econômica nas contratações plurianuais;

VII. Atestar a vantajosidade dos preços quando da prorrogação sucessiva dos contratos;

VIII. Fundamentar e autorizar a extinção unilateral e/ou consensual dos contratos;

IX.  Designar servidor ou comissão para recebimento dos objetos contratados;

X.   Autorizar, desde que justificada, a ordem cronológica dos pagamentos dispostos no Art. 141 da Lei Federal 14.133/2021;

XI.  Decidir sobre os recursos e pedidos de impugnação das licitações;

XII. Decidir sobre o encerramento das licitações, observando o disposto no Art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, podendo:

a.   Determinar o retorno dos autos para saneamento das irregularidades;

b.   Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

c.   Anular a licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

XIII. Decidir sobre a necessidade da substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação nas licitações que envolvam contratação de bens ou serviços especiais;

XIV.      Decidir sobre a necessidade de Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando se tratar de demanda referente a obras e/ou serviços de engenharia;

XV. Analisar o Estudo Técnico Preliminar apontando a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas ao interesse público, quando se tratar de demanda referente a obras e/ou serviços de engenharia;

XVI.      Aprovar critérios alternativos para composição dos preços estimados;

XVII.     Autorizar a abertura dos procedimentos de diálogo competitivo;

XVIII.    Designar Agente de Contratação ou Comissão Especial para os processos de credenciamento;

XIX.      Aprovar todos os atos referente aos procedimentos de inclusão em Registros de Preços;

XX. Decidir acerca dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de preços registrados em atas de registro de preços;

XXI.      Decidir sobre as alterações nas atas de registro de preços nos casos de revisão, renegociação ou substituição de produtos;

XXII.     Decidir sobre as alterações quantitativas ou qualitativas nos contratos;

XXIII.    Autorizar as prorrogações contratuais;

XXIV.    Apreciar e autorizar a aplicação de sanções;

XXV.     Designar Comissão Processante para conduzir os processos de responsabilização;

XXVI.    Deliberar sobre a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade;

Art. 6° O Agente de Contratação ou Pregoeiro, a Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, poderão, a qualquer momento e sempre que julgarem necessário, solicitar manifestação/orientação técnica/jurídica da Assessoria Jurídica ou Unidade de Controle Interno da Unemat, da Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado;

Parágrafo Único - Quando solicitado, o prazo para manifestação do Agente de Contratação ou Pregoeiro, a Equipe de Apoio e Comissão de Contratação ficará suspenso, até o retorno da resposta, devendo a mesmo ser anexa aos autos eletrônicos junto com sua solicitação;

Art. 7° A Universidade do Estado de Mato Grosso, poderá suspender, a qualquer tempo, as férias dos servidores que compõem a Equipe de Apoio e/ou Comissão de Contratação, da abertura da sessão até a conclusão do procedimento licitatório do qual façam parte;

Art. 8° Não poderá um membro que compõe a Equipe de Apoio, compor a Comissão de Contratação, dentro de um mesmo processo licitatório;

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

(Assinado digitalmente em 12/07/2023 16:36)

Profª Dra. VERA LÚCIA DA ROCHA MAQUÊA

REITORA

UNEMAT (11.00)

Matrícula: 83238001