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RESOLUÇÃO Nº 025/2023/DPG

Dispõe sobre o procedimento para o exercício da opção, pelos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pelo art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº. 146/2003, RESOLVE:

Art. 1º. Este Ato Administrativo regulamenta o procedimento para o exercício da opção pelo Regime de Previdência Complementar do Estado pelos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPMT que ingressaram no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência desse Regime, nos termos do Art. 5º da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA OPÇÃO POR MIGRAR PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO

Art. 2º. Os membros e servidores da DPEMT que cumprirem os requisitos definidos na Lei Complementar nº 670, de 04 de setembro de 2020, e na Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, e optarem por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado, deverão manifestar expressamente essa opção.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deve ser dirigida à Defensora Pública-Geral do Estado, conforme Termo de Opção constante do Anexo I, que deve ser acompanhado da ficha de inscrição da PREVCOM-MT disponível em https://www.prevcommt.com.br/P/Inscrevase e na Intranet institucional.

§ 2º O Termo de Opção e a ficha de inscrição da PREVCOM-MT, devidamente assinados pelo interessado, deverão ser encaminhados impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2023, por meio de protocolo no sistema Coplan destinado à Diretoria da Gestão de Pessoas.

§ 3º Não serão processados os Termos de Opção e as fichas de inscrição encaminhados de forma diversa da descrita no § 2º ou após o prazo nele definido, independentemente de eventual justificativa apresentada.

Art. 3º A opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso é livre, irrevogável e irretratável, não sendo devido pelo DPMT qualquer contrapartida e/ou ressarcimento além da compensação definida no art. 2º da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência.

Art. 4º A compensação de que trata o art. 2º da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência será paga em no mínimo 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) parcelas iguais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior à atualização da parcela mensal da compensação, e em consonância com os respectivos espaços orçamentários da DPMT.

§ 1º O início do pagamento das parcelas de que trata o caput dar-se-á conforme a disponibilidade financeira e orçamentária da instituição, iniciando dentro do exercício de 2024.

§ 2º A opção em receber a compensação de que trata o presente artigo em conta individual capitalizada junto ao Regime de Previdência Complementar do Estado ou na mesma conta em que o interessado recebe os seus subsídios da DPMT não poderá ser alterada após o protocolo do Termo de Opção.

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 5º. O membro ou servidor que optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar poderá cancelar sua inscrição no respectivo Plano de Previdência Complementar, na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 670, de 2020.

§ 1º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar deve ser manifestado expressamente pelo interessado, mediante petição dirigida à Defensoria Pública-Geral do Estado, conforme Termo de Cancelamento constante do Anexo II, que deve ser acompanhado da ficha de cancelamento da PREVCOM-MT disponível em https://www.prevcommt.com.br/P/Inscrevase e na Intranet institucional.

§ 2º O Termo de Cancelamento e a ficha de cancelamento da PREVCOM-MT, devidamente assinados pelo interessado, deverão ser encaminhados exclusivamente por meio de protocolo no sistema Coplan destinado à Diretoria da Gestão de Pessoas.

§ 3º Não serão processados os Termos de Cancelamento e as fichas de cancelamento encaminhados de forma diversa da descrita no § 2º, independentemente de eventual justificativa apresentada.

Art. 6º Caso o cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar ocorra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 2º, é assegurado o direito à restituição das contribuições realizadas nesse interregno, o que não constitui resgate.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo descrito no caput, as contribuições não serão restituídas, conforme prevê o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 670, de 2020.

Art. 7º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar não implica em revogação da opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar, diante da sua irrevogabilidade e irretratabilidade, conforme art. 3º deste Ato Administrativo e § 6º do art. 2º, da Resolução nº 49/2023 do Conselho de Previdência.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO INTERNO

Art. 8º O Termo de Opção será recebido pela Diretoria de Gestão de Pessoas, na forma do art. 2º, será registrado o procedimento próprio no sistema COPLAN e encaminhado ao Gabinete da Defensora Pública-Geral para as providências necessárias.

§ 1º A opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar produz efeitos a partir da data de protocolo do Termo de Opção, de modo que as providências internas serão adotadas considerando esse marco temporal.

§ 2º Caso o Termo de Opção seja protocolado após o fechamento da folha de pagamento da instituição, os valores resultantes da diferença de alíquota da contribuição previdenciária serão restituídos ao interessado na folha subsequente.

Art. 9º O Termo de Cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar, recebido na forma do art. 5º, deverá ser juntado no mesmo procedimento registrado a partir do Termo de Opção.

§ 1º O cancelamento da inscrição no Plano de Previdência Complementar produz efeitos a partir da data de protocolo do Termo de Cancelamento, de modo que as providências internas serão adotadas considerando esse marco temporal.

§ 2º Caso o Termo de Cancelamento seja protocolado após o fechamento da folha de pagamento da instituição, os valores relacionados à contribuição previdenciária do Regime Complementar serão restituídos ao interessado na folha subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá adotar as providências necessárias para disponibilização dos anexos deste Ato Administrativo, assim como dos formulários da PREVCOM-MT nos e-mails institucionais, assim como elaborar cartilha orientativa, a ser difundida ao público interno, acerca do presente regulamento.

Parágrafo Único: A Diretoria de Gestão de Pessoas não realizará consultas individualizadas sobre Simulações de Aposentadoria, de Adesão a Previdência Complementar e assuntos correlatos até a finalização dos trabalhos envolvendo a presente resolução, sendo, tão somente, disponibilizado planilha contendo a simulação geral do incentivo a Adesão a Previdência Complementar com base nos valores de subsídio para os cargos efetivos de acordo com o mês e ano.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 12. Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 05 de dezembro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso