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DECRETO Nº       1.398,             DE    24       DE      MAIO     DE 2022.

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros aos municípios mato-grossenses para a aquisição de materiais necessários à construção de unidades habitacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2022/00191,

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 11.587, de 26 de novembro de 2021, que “Institui o Programa Estadual de Habitação - Ser Família Habitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”; e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a construção de unidades habitacionais de interesse social, de modo a promover a qualidade de vida da população urbana nos municípios do Estado de Mato Grosso, ampliando o acesso à moradia digna,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o repasse de recursos financeiros aos municípios do Estado de Mato Grosso, reservados à aquisição dos materiais necessários à construção de até 3.000 (três mil) unidades habitacionais para os grupos familiares de interesse social.

Art. 2º Para pleitear o repasse do recurso oriundo deste Decreto, o município deverá, como contrapartida, disponibilizar a área a ser construída, com toda a sua infraestrutura, e se comprometer com a construção das unidades habitacionais.

Art. 3º O Estado de Mato Grosso repassará aos municípios o montante de até R$ 60.000,00 (sessenta) mil reais por unidade habitacional, devidamente corrigido pela tabela SINAPI.

§1º Cada conjunto habitacional deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 50 (cinquenta) unidades habitacionais.

§2º Compete À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA definir o modelo de unidade habitacional a ser construída.

§ 3º A definição do montante total a ser repassado será definido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC de acordo com o plano de trabalho proposto pelo município convenente e aprovado pelo órgão estadual.

Art. 4º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros, deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 5º A SETASC atuará em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA que terão como a responsabilidade a formalização de convênio com o município beneficiado conforme a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015, ou outra que venha a lhe substituir.

§1º Para aderir ao Programa, os municípios interessados deverão formalizar junto à SETASC a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguintes documentos:

I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios do Estado de Mato Grosso;

II - projeto do empreendimento habitacional em área regularmente registrada em nome do Município, aprovado de acordo com as normas urbanísticas e ambientais de regência.

§2º A análise e aprovação do projeto de que trata o § 5º do Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do município interessado.

Art. 6º Os convênios firmados com base neste Decreto devem conter cláusulas expressas que determinem que os municípios:

I - somente poderão eleger como beneficiários finais das unidades habitacionais pessoas que:

a)     pertençam a grupo familiar cuja renda per capita não ultrapasse R$ 100,00 (cem) reais, tendo preferência aquela comprovar menor renda;

b)     tenham residência no município há pelo menos 5 (cinco) anos;

c)     não tenham sido beneficiárias de programa habitacional de interesse social no âmbito das esferas municipal, estadual e federal;

d)     sejam maiores de 18 (dezoito) anos.

II - não poderão eleger como beneficiário pessoa que integre família que tenha invadido ou ocupado indevidamente os imóveis do Programa Habitacional de Interesse Social;

IV - somente poderão destinar os recursos oriundos dos repasses de que trata este Decreto à aquisição de materiais e insumos comercializados por empresas mato-grossenses, sob pena de rescisão do convênio e devolução ao Estado de Mato Grosso dos valores repassados.

Parágrafo único Para os fins deste Decreto, entende-se por empresas mato-grossense a pessoa jurídica com registro empresarial de matriz na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT.

Art. 7º Será firmado contrato de concessão de direito real de uso a título gratuito, por instrumento público ou particular, entre o município do local da construção habitacional e a família beneficiária, cabendo ao ente municipal providenciar sua inscrição no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único No contrato de que trata o caput deste artigo, deve constar cláusulas expressas que:

I - proíba o beneficiário eleito pelo município de alienar o imóvel por 15 (quinze) anos, a partir da data do termo de recebimento definitivo; e

II - estabeleça que o beneficiário não terá direito à indenização por benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 8º Os Consórcios Públicos formalizados entre municípios mato-grossenses também poderão firmar convênios para recebimento de repasses, desde que respeitados todos os requisitos e condições previstos neste Decreto.

Art. 9º Os recursos a serem utilizados para a implementação do Programa serão oriundos de receita própria do Estado.

Art. 10 A SETASC poderá desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos e de aquisição de materiais com o objetivo de atender às demandas habitacionais do Estado, diretamente ou mediante parcerias ou outros instrumentos, com a Administração Pública ou com o setor privado.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos por meio de instrumento próprio da SETASC, em conjunto com outros órgãos da Administração Direta.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  maio  de 2022, 201° da Independência e 134° da República.