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DECISÃO ADMINISTRATIVA

Pregão Presencial nº. 122/2023

Processo Administrativo nº 291/2023

Objeto: Decisão Administrativa acerca das razões e contrarrazões recursais interpostas em face do julgamento do Pregão Presencial nº. 122/2023.

I - DO RELATO

1.   A sessão do Pregão Presencial nº 122/2023 (processo administrativo nº. 291/2023), cujo objeto é a “aquisição de kit escolar para os alunos da educação infantil, anos iniciais e professores da rede municipal de educação”, ocorreu do dia 06 de dezembro de 2023, as 08h00min, na sala de licitação, situada na Avenida Marechal Rondon, nº. 522, Centro no Município de Pontes e Lacerda/MT.

2.   Fora credenciada todas as empresas participantes e, na etapa de classificação de proposta, foi constatado que a licitante DIGITAL CÓPIAS E PAPELARIA LTDA, já identificada nos autos, por seu representante legal, apresentou proposta expedida pelo sistema disponibilizado pelo Contratante, sem a indicação de marca dos referidos produtos ofertados.

3.   Fora realizado diligência pela pregoeira nos termos do art. 43, §3º, da Lei Federal nº. 8.666/93 para sanear a proposta de preços. Após, foi se classificada a proposta e aberta a etapa de lances.

4.   Finalizada a etapa de lances, representante da empresa MARIA JOSE DOS REIS NETO - EPP, já identificada nos autos, manifestou a intenção de recurso pela desclassificação da proposta da empresa DIGITAL CÓPIAS E PAPELARIA LTDA por não ter indicado a marca na referida proposta anterior a abertura do certame.

5.   É o relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I - DAS RAZÕES

II.I.I - DAS RAZÕES DA RECORRENTE

6.   Fundamenta a Recorrente nos seguintes termos:

“A licitante declarada provisoriamente vencedora enviou proposta de preço sem a indicação da marca a que se refere e, ainda, a Pregoeira autorizou a juntada posterior das marcas, suspendendo a sessão de licitação e possibilitando que a licitante fosse à sede de sua empresa para imprimir nova proposta, fato esse que, além de ferir os Princípios da Administração, vai de encontro aos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, especialmente a legalidade, da probidade, da isonomia e da vinculação ao edital.

É obrigatória a indicação de marca na proposta, até para que a Administração saiba que produto está sendo oferecido. A indicação de marca na proposta serve ainda para ampliação da disputa, uma vez que os licitantes, conhecendo a marca do produto oferecido pelos concorrentes, terão mais segurança para avançarem em seus lances e saberão também se o produto ofertado cumpre as exigências do edital, concorrendo em “pé de igualdade”, pois sabemos que produtos possuem qualidade diferentes um do outro.

No presente caso, não foi possível a recorrente dar continuidade de seus lances uma vez que estavam sendo oferecidos lances em valores demasiadamente baixos que não coadunam com os valores praticados no mercado referentes às marcas sugeridas no Edital de licitação.

A autorização de que a empresa desrespeite a exigência de informar a marca do produto em sua proposta dá a ela uma vantagem ilegal em relação aos demais licitantes, visto que apenas ela saberia as marcas indicadas por suas concorrentes, o que lhe permite baixar o preço sabendo que ao final poderá entregar um produto de qualquer marca.

Além disso, a vantagem da empresa recorrida em virtude da não apresentação de marca compromete a lisura da licitação e tratamento em igualdade dos licitantes, à medida que ela poderá escolher qualquer marca na fase de entrega e que não foi submetido a fiscalização objetiva pelos licitantes e pelo Ente Público.

O Edital de licitação em questão é claro ao exigir que as propostas tragam a marca dos produtos, tendo, inclusive, o cuidado de apresentar sugestão de marcas.

No caso em apreço, não há que se falar em juntada posterior da marca referente ao item licitado, pois a Pregoeira não pode se utilizar dessa manobra, não prevista no edital, para coletar informações que deveriam constar originariamente da proposta.

Reza o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, aplicada ao certame, que o Pregoeiro ou a sua Comissão podem realizar diligência, MAS NÃO para buscar informações que já deveriam constar originariamente da proposta e ainda mais em momento posterior, sendo que o item 6.1 do Edital é claro ao dispor que não pode haver emendas na mesma.

É de conhecimento geral que as licitações se pautam em princípios, sendo um deles o da vinculação ao instrumento licitatório. O art. 41 da Lei 8.666/93, aplicada subsidiariamente aos pregões, é claro ao dispor que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Tal princípio não é mera conveniência ou simples prerrogativa legal que pode ser facilmente descartada, portanto, respeitados todos os requisitos previstos tanto no edital quanto no termo de referência, deve-se manter a decisão que declarou a empresa vencedora no item ora recorrido.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se posicionou:

“Entendimento do TCU: ‘Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação’. Pág. 29 - Orientações e Jurisprudências do TCU - 4ª edição”.

Portanto, tendo em vista que as empresas não cumprem com as exigências do Edital da licitação, necessário se faz a DESCLASSIFICAÇÃO dela, uma vez que não foram apresentadas as marcas constantes da proposta.

II.I.II - DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA

7.      A Recorrida manifestou-se no seguinte:

“Os princípios que regem as licitações públicas estão insculpidos no art. 37 da constituição federal de 1988, bem como no art. 3º da lei nº. 8.666/93, com destaque à supremacia do interesse público na busca da proposta mais vantajosa.

No caso em análise, a recorrida atendeu perfeitamente as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar documentação regular e completa.

DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

A finalidade da licitação, como referido, é a de viabilizar a escolha da proposta mais vantajosa, o que deve ser ponderado em contraponto ao rigorismo exacerbado.

Não se pode permitir que por excesso de formalidade uma empresa qualificada ao cumprimento do objeto seja desclassificada por mera formalidade, em grave afronta ao princípio da supremacia do interesse público.

Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. DOCUMENTO APRESENTADO SEM ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. INTERESSE PÚBLICO. (...). a apresentação de documento sem assinatura do responsável pela empresa configura mera irregularidade formal, não sendo apto a gerar sua desclassificação em pregão presencial. O procedimento de licitação, embora esteja vinculado ao edital de convocação, deve zelar pelo interesse público, garantindo maior competitividade possível aos concorrentes. precedentes desta corte. Equívoco que poderia ter sido sanado quando da abertura dos envelopes, uma vez que o representante se fazia presente ao ato e poderia confirmar a autenticidade do documento por ele apresentado. Apelação desprovida. sentença mantida em remessa necessária. (TJRS, apelação / remessa necessária 70078093887, relator(a): Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgado em: 22/08/2018, publicado em: 29/08/2018, #24659035)

Afinal, considerando que a finalidade da licitação pública de obtenção da

melhor proposta foi atingida, há grave inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade com a sua exclusão, conforme destaca a doutrina:

"os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se interrelacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. de fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos

direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do Concurso Público. Jhmizuno. p. 74)

II.II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

8.   O Pregão Presencial nº. 122/2023, cujo objeto é a “aquisição de kit escolar para os alunos da educação infantil, anos iniciais e professores da rede municipal de educação” tivera sua organização em 6 lotes, classificados conforme o conjunto de itens pertinentes a classe final de uso. Cada lote possuí uma diversidade de itens que tivera marcas sugeridas para paridade dos licitantes.

9.   Acontece que, a proposta da empresa Recorrida apresentou proposta conforme descrição do edital e pelo software da Contratante, mencionando todas as marcas indicadas pelo Administração, e por tal fora realizado diligências para o saneamento e indicação de apenas uma marca a ser ofertada.

10. A respeito desse assunto, o Tribunal de Contas da União tem considerado irregular a desclassificação de proposta mais vantajosa sem que se realize a referida diligência, por contrariar o interesse público, destacando os seguintes acórdãos:

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto”. (Acórdão 2.546/2015 - Plenário).

“Erro no preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. “(Acórdão 1.811/2014 - Plenário).

“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar diligência prevista no art. 43, §2º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.” (Acórdão 1.795/2015 - Plenário)

11. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao dispor sobre a formalismo excessivo, dispôs no Acórdão 091/2020 - Plenário:

Licitação. Procedimento. Inabilitação/desclassificação de propostas. Formalismo moderado. Convalidação de falhas formais. Interesse público.

1) A existência de falhas meramente formais cometidas pelos licitantes, que possam ser supridas por informações já disponibilizadas ou pela realização de diligências, e que não repercutam concretamente, não autoriza a inabilitação ou a desclassificação de propostas. 2) Na realização de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, não significando desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, caput, Lei 8.666/1993). 3) De forma a preservar o interesse público, é possível, em caráter excepcional, convalidar medidas irregulares como a desclassificação inadequada de licitante com base em falhas meramente formais que possam ser sanadas, relativizando-se o princípio da vinculação ao edital.

12. Ademais, há de estabelecer a particularidade em conjunto do objeto, e, a Lei Federal 10.520/2002 estabelece que:

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

(...)

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

13. Nesta senta, a Lei Federal nº. 8.666/93, corrobora:

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

14. A empresa Recorrida apresentou apenas a proposta de preços expedida pelo software disponibilizado pelo Contratante, em cada lote é composto por diversificados itens, com descrições precisas, suficientes e claras e, ainda, com sugestões de marcas como parâmetros de preços e do objeto pretendido.

15. No âmbito jurídico temos a classificação dos diversos tipos de erro: a) erro formal; b) erro material e c) erro substancial.

16. O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento. Haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato.

17. Já o erro material, chamado de erro de fácil constatação, é perceptível à primeira vista. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Não há a necessidade de recorrer a interpretação de conceito, estudo ou exame mais acurado para detectar esse erro; ele é percebido por qualquer pessoa.

18. Finalmente, temos o erro substancial que torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; o julgador ficará impedido de afirmar que o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias. O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação. O que comprovadamente não se aplica ao caso, a despeito do que faz querer supor a recorrente. Instruía Hely Lopes Meirelles:

“A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma folha inócua na interpretação do edital, não deve proporcionar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se, aqui, a regra universal do utile per inutile non vitiatur¸ que o Direito Francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mais vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsetâneo com o caráter competitivo da licitação”.

19. A 3ª Turma Cível do TJDF, no Processo nº. 50.433/98, por unanimidade de votos, proferiu a seguinte decisão:

“Direito Administrativo. Licitação. Tomada de preços. Erro material na proposta. Irrelevância. O erro material contante da proposta mais vantajosa para a Administração, facilmente constatável, não é óbice à classificação da mesma. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 48 da Lei nº. 8.666/93. Apelação improvida”.

20. Em que pese a desconformidade da proposta apresentada pela empresa DIGITAL CÓPIAS E PAPELARIA LTDA, a Administração havia indicado as marcas parâmetros a serem adquiridas e a diligência, aplicada pela Pregoeira, fora para que o licitante indicasse quais, entre as marcas sugeridas, seriam objeto da proposta. Portanto, não há de se falar em erro substancial, vez que, no caso em concreto, o erro foi material.

21. É notório que as finalidades precípuas da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o oferecimento de igual oportunidade aos que, preenchendo determinados requisitos, desejam contratar com o Poder Público, sem preferências ou favoritismos.

22. A licitação não pode ser concebida como um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao rigorismo formal e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa e orientado pelos seus princípios norteadores.

23. Nessa linha, saliento que, na realização de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, deste modo, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

24. Pondero que essa assertiva não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do artigo 41 da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital.

25. O que se sustenta é que a licitação pública não deve perder seu objetivo principal, que é a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, conforme artigo 3°, caput, da Lei de Licitações.

26. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

27. Neste passo, a interpretação dos termos do ato convocatório não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.

28. Isso porque, sob certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que sua desconformidade com os atos administrativos praticados no curso do procedimento se resolve pela declaração de invalidade desses últimos.

29. Todavia, por óbvio que a extensão do vício depende da análise do caso concreto, sendo que, quando se tratar de descumprimento de mero formalismo, ou mesmo de erro material, o princípio da vinculação ao edital poderá ser relativizado, a fim de resguardar o interesse maior, que é a melhor contratação sob a ótica da Administração Pública.

30. Cumpre dizer ainda que, a partir do julgamento do MS nº. 5.418-DF, o STJ firmou o entendimento de que, nos processos licitatórios, devem ser desconsiderados defeitos formais que não afetem o cumprimento efetivo das condições do ato convocatório. Inovação importante em face da visão tradicional do processo licitatório como um procedimento formalista, em que a vinculação absoluta e literal às condições do edital representaria fator de isonomia entre os concorrentes. Com essa orientação, que se estendeu a outros tribunais, o STJ passava a se alinhar com a maior parte da doutrina, segundo a qual a qualificação da licitação como processo competitivo não implica transformá-lo em um jogo de mera habilidade, em que a competição não se dá entre as propostas, mas no âmbito do atendimento de requisitos do edital.

31. Ademais, por se tratar de erro de cunho formal, que não compromete o resultado da licitação, devem a proposta e a classificação da Recorrida ser manter inalteradas. Isso está em total consonância com o disposto na jurisprudência pátria:

“LICITAÇÃO. PREGÃO. EXIGÊNCIAS FORMAIS DE POUCA RELEVÂNCIA. DESATENDIMENTO PELA LICITANTE CONSIDERADA VENCEDORA. CORREÇÃO POSTERIOR. PROPOSTA DE MENOR PREÇO. AUSÊNCAI DE PREJUÍZOS PARA O PROCESSO DE LICITAÇÃO E A CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Federal Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia. Sua finalidade “anulação da ilegal decisão administrativa que declarou como vencedora do ‘Pregão Eletrônico nº. 028/2012’ a empresa ‘ÁQUILA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ME’, e todos os todos os atos subsequentes; ou alternativamente, a anulação do 'Pregão Eletrônico Nº 28/2012'". 2. A impetrante diz que "a empresa ÁQUILA não fez constar da sua proposta de preços a seguintes informações: Banco, agência, número da conta-corrente e praça de pagamento, conforme exigência do item 5.5 do Edital"; "o prazo de validade constante da proposta de preços da empresa Áquila foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, inferior aos 90 (noventa) dias corridos exigidos no item 5.5 'b' do Edital; "o valor escrito por extenso constante da proposta de preços da empresa Áquila (R$ 467.340,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil trezentos e quarenta reais) é diferente do valor arrematado R$ 3.965.853,48 (três milhões novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) constante da ata"; "a empresa Áquila não apresentou a declaração exigida no item 5.5 'd' do Edital e, ainda, a empresa Áquila não indicou o sindicato da categoria que executará o serviço, conforme exigido no item 5.5.1 do Edital". 3. São, todas essas irregularidades formais que devem ser relevadas em nome da finalidade, já que não demonstrado prejuízo para o certame, ainda mais quando a empresa considerada vencedora apresentou proposta com o menor preço e corrigiu, ainda que posteriormente, as apontadas falhas. 4. Prevalece, no processo licitatório, o princípio do formalismo moderado, de modo que não se reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo grave para a competição e a certeza e segurança da contratação. 5. Indeferido o pedido. Prejudicado o agravo regimental. A Seção, por unanimidade, indeferiu a segurança. (MS 00636096920124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:09/07/2015 PAGINA:90.)

32. Assim, por claramente não se tratar de vício insanável ou ilegal, não é possível concluir pela desclassificação da Recorrida diante do suposto erro que fora devidamente sanado, bem como em razão de se tratar de informação facilmente verificável pelo pregoeiro, o que ocorreu.

33. Cumpre dizer ainda que, a partir do julgamento do MS nº 5.418-DF, o STJ firmou o entendimento de que, nos processos licitatórios, devem ser desconsiderados defeitos formais que não afetem o cumprimento efetivo das condições do ato convocatório. Inovação importante em face da visão tradicional do processo licitatório como um procedimento formalista, em que a vinculação absoluta e literal às condições do edital representaria fator de isonomia entre os concorrentes. Com essa orientação, que se estendeu a outros tribunais, o STJ passava a se alinhar com a maior parte da doutrina, segundo a qual a qualificação da licitação como processo competitivo não implica transformá-la em um jogo de mera habilidade, em que a competição não se dá entre propostas, mas no âmbito do atendimento de requisitos do edital.

34. Assim, por claramente não se tratar de vício insanável ou ilegal, não é possível concluir pela desclassificação da Recorrida diante do equívoco que poderia ser facilmente sanado já que todos os demais itens discriminaram a marca do objeto.

35. Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660)

36. Fica evidente que o Pregão Presencial é uma excelente ferramenta para aquisição de bens ou serviços comuns, permitindo que seja descrita a real necessidade da Administração Pública de forma clara e objetiva.

37. A marca, considerada como nome, termo, sinal, símbolo ou desenho, facilita a interpretação da licitante na hora da venda e da administração na hora da descrição. Hoje, a celeridade é um dos princípios balizadores do Pregão, destacada por ser um instrumento de eficácia na aquisição em curto prazo, a celeridade se vale desde que a descrição do objeto esteja indicando a real necessidade da Administração Pública. Essa é a evidência concreta de que a descrição precisa estar de acordo com as especificações usuais de mercado para uma boa aquisição.

38. É sabido que o procedimento licitatório visa justamente ampliar o número de participações nos certames públicos, de modo a resguardar os princípios da administração pública, sendo vedada a exigência de informações excessivas, como tais, sem qualquer relevância para o julgamento das propostas, revelando-se impertinente e inapropriada a desclassificação ora recorrida.

39. Sobre o tema adverte o brilhante Marçal Justen Filho:

(...) é imperioso avaliar a relevância do conteúdo da exigência. Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produzam a eliminação de propostas vantajosa para os cofres públicos. Cumpre, assim, fazer um juízo sobre a relevância da exigência cumprida. (...)

40. Benedicto de Tolosa Filho, em sua obra “Pregão - uma nova modalidade de licitação”, destaca a importância da definição correta do objeto da licitação e ainda analisa de forma inteligente a Súmula nº. 177 do Tribunal de Contas da União, assim redigida:

“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsídio o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compras, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. (TOLOSA FILHO, 2005. p. 8).

41. Induvidosos que a exigência de apresentação de marca de produto já devidamente descriminado afigura-se elemento irrelevante ao exame da sua qualidade e atendimento da proposta, isso porque, consta do edital e da própria proposta as especificações técnicas do mesmo.

42. Portanto comprovado o excesso de formalismo para desclassificar a Recorrida, especialmente porque apresentou proposta consideravelmente mais vantajosa para administração pública, havendo a Contratante que primar pela aplicação do princípio da competitividade e da proporcionalidade, a revisão do ato, para a classificação da Recorrente é medida que não se impõe.

43.      De igual forma, uma vez que há pacífica jurisprudência acerca da ausência de qualquer ilegalidade nos atos praticados pela Recorrida, objetivamente, atendendo aos princípios da isonomia e impessoalidade, deve ser o presente recurso completamente rejeitado. Não há qualquer critério objetivo para a sua aceitação, e, mesmo que houvesse, a jurisprudência pátria e a doutrina aplicáveis a casos semelhantes não deixa espaço para outra decisão, sob pena de ferir o princípio da isonomia. De igual forma, tem-se que erros formais e materiais não impedem a igualdade de condições entre os participantes do certame.

44. Nessa senda, passo a decidir.

III - DECISÃO

45. Pelos fatos aqui expostos e pela determinação legal, no objetivo de atingir o interesse público da contratação, e a não lesão à Administração Pública e os licitantes, determino:

a.  Manter a classificação da empresa DIGITAL CÓPIAS E PAPELARIAS LTDA.

b.  Encaminhar os autos para autoridade superior, para análise e julgamento.

c.  A publicação desta decisão.

Pontes e Lacerda, 15 de dezembro de 2023.

LUCÉLIA MARTOS ALVES

PREGOEIRA

Kenedy Cruz Leite

Assessor Jurídico