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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE ASSOCIAÇÃO DA TRADICIONAIS IRMANDADES DE VILA BELA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/2456

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DA TRADICIONAIS IRMANDADES DE VILA BELA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 12/07/2023 a 24/07/2023

VALOR: R$ 471.201,42 (quatrocentos e setenta e um, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Associação das Tradicionais Irmandades de Vila Bela da Santíssima Trindade, com o objetivo realizar a “Festança de Vila Bela 2023-Festa do Congo” que acontecerá no período de 12 de julho de 2023 a 24 de julho de 2023.

Fundada em 13 de maio de 2008 a Associação das Tradicionais Irmandades de Vila Bela da Santíssima Trindade, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com foro na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, tem por finalidades a integração das Irmandades do Divino Espírito Santo, Glorioso São Benedito, Mãe de Deus (Nossa Senhora do Rosário, Nossa Senhora da Conceição e Nossa Senhora do Carmo) e Três Pessoas da Santíssima Trindade.

Vila Bela da Santíssima Trindade foi a primeira capital de Mato Grosso, foi desocupada pela elite branca em 1835, quando Cuiabá passou a exercer aquele posto, ficando sob o controle social e político negro por mais de 100 anos. Sem poder contar com a presença de padres, a vida religiosa católica restou aos leigos, que reuniram suas festas em um único período do ano, dando origem à festança: quatro celebrações, que incluem a do Divino, São Benedito, Mãe de Deus e Santíssima Trindade.

A finalidade do projeto é defender e incentivar as manifestações culturais, musicais, dança, literatura, pesquisa e qualquer outro assunto de cunho artístico, educacional, de valorização humana e preservação das tradições vilabelenses. Assim com incentivo à politicas relacionadas com a conservação e manutenção do patrimônio histórico, cultural, científico-educacional, ambientar e artístico de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, através do apoio integral à Tradicional Festança de Vila Bela.

Vale destacar que a festa mantém viva uma tradição que movimenta a cidade de Vila Bela, e que é uma grande e importante representação da resistência dos negros.

O público estimado do evento é de aproximadamente 10 mil pessoas, sendo eles turistas, crianças, jovens, idosos e adultos, durante toda sua realização que se inicia dia 12/07/2023 a 24/07/2023.

Considerando que a finalidade da Associação é integrar as irmandades do Divino Espírito Santo, Glorioso São Benedito, Mãe de Deus (Nossa Senhora do Rosário, Nossa Senhora da Conceição e Nossa Senhora do

Carmo) e três pessoas da Santissima Trindade, na defesa e no incentivo das manifestações culturais, musicais, dança, literatura, pesquisa e qualquer outros assuntos de cunho artístico, educacional, de valorização humana e preservação das tradições vilabelenses.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou declaração e comprovação de que tem capacidade para executar o projeto “Festança de Vila Bela da Santíssima Trindade”.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do Estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,

considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Associação Movimento Vambora e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da

educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Associação das Tradicionais Irmandades de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 12 de julho de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT