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Número do processo: 1045276-28.2023.8.11.0041 Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1045276-28.2023.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA e outros (7) Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas, DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas recuperandas. Relação de credores: CREDORES DA CLASSE I TRABALHISTA: 1, A. N. Da Silva Ltda, R$ 8.240,00; 2, ALINE PEREIRA MARQUES, R$ 1.000,00; 3, Amarildo Sadi Olson, R$ 19.922,36; 4, Ana C B Marques, R$ 41.070,00; 5, Bruna Eduarda Rosa Mendes, R$ 5.990,43; 6, Bruno Da Silva Lins, R$ 8.812,83; 7, Cicero Pereira Bispo Filho, R$ 11.532,65; 8, Claudemir Carlos Isaias, R$ 7.321,64; 9, Claudemir Jose Dos Santos, R$ 11.960,85; 10, E P C Eletrotecnica Ltda, R$ 10.500,00; 11, Edinesio Lopes Araujo, R$ 10.889,96; 12, Edson Silva De Araujo, R$ 25.785,48; 13, Erico Amorim Alves Me, R$ 259,20; 14, Evandro Mendes De Souza - Epp, R$ 77.520,77; 15, Fernando Ferreira Linhar, R$ 3.440,14; 16, Fernando Silva De Oliveira, R$ 2.835,12; 17, Francisco Geraldo De Oliveira, R$ 4.000,00; 18, Gelio Henrique Vicente Santos, R$ 7.622,78; 19, Henrique Lima Da Silva, R$ 24.000,00; 20, Inerio Jaime Kuffel, R$ 420,00; 21, J. N De Sales E Cia Ltda, R$ 62.660,03; 22, Jackson Machado Da Silva, R$ 52,53; 23, Jair Ferreira Dos Santos, R$ 9.406,59; 24, Joas Das Chagas Soares, R$ 9.138,00; 25, Jose Anildo Lins De Lima, R$ 6.588,20; 26, Jose Claudio Da Silva Ferreira, R$ 18.131,24; 27, Jose Edson Dias De Souza, R$ 16.757,46; 28, Jose Rubens Dos Santos, R$ 2.530,44; 29, Jose Santos Silva, R$ 350,00; 30, Joseane Falcao De Melo, R$ 7.700,00; 31, Klebson Amaro Da Silva, R$ 13.600,00; 32, Laticinio Nova Alianca Ltda, R$ 2.799,94; 33, Leandro Da Silva Dos Santos, R$ 26.897,22; 34, Luiz Antonio Acioly Arcanjo, R$ 2.500,00; 35, Luiz Paulo Da Silva, R$ 3.039,24; 36, Marques E Caetano Ltda, R$ 482,34; 37, Mundial Assessoria Financeira E Servicos Ltda, R$ 19.713,86; 38, Patrick Correa Zanesco, R$ 2.000,00; 39, Piero Vincenzo Parini, R$ 15.198,89; 40, Planeja Capital Assessoria Administrativa Ltda, R$ 7.700,00; 41, Rafaela De Sousa Jaco, R$ 11.801,63; 42, Railan Nascimento De Oliveira, R$ 1.889,60; 43, Raquel Correa Bezerra, R$ 6.640,00; 44, Ronaldo Rocha Silva, R$ 280,00; 45, ROSENI TRISCH DA PAZ, R$ 8.500,00; 46, Sueli Pinto Queiroz - Me, R$ 2.725,00; 47, Thailan Do Nascimento Araujo, R$ 3.019,70; 48, Thiago Rosa Da Silva, R$ 8.000,00; 49, Vera Lucia Martins Ferreira Nogueira Ferraz, R$ 37.611,35; 50, Vilmar Alves Soares 57096856153, R$ 225,00; TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$ 591.062,47 - CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: 51, Alvarez e Marsal Consultoria Empresarial Ltda, R$ 600.000,00; 52, 4 Irmãos Agricultura E Pecuária Ltda, R$ 1.225.811,20; 53, A J B LOPES, LUCAS E3 AMERICA DO SUL, R$ 626.327,20; 54, A Ralla Teixeira, R$ 58.650,00; 55, A. H. Disel Retifica De Motores Eireli, R$ 363.773,00; 56, A7 Securitizacao S.A., R$ 2.956.025,28; 57, Abecom Rolamentos E Produtos De Borracha Ltda, R$ 31.716,47; 58, Abr Maquinas Servicos Industriais Ltda - Me, R$ 6.890,00; 59, Adair Vendruscolo, R$ 11.652,00; 60, Adeilza Rodrigues De Oliveira, R$ 1.130.409,01; 61, Ademir Luiz Zanella, R$ 5.928.399,28; 62, Adevanil Borges - Me, R$ 397.761,24; 63, Adriano Demetrio Barzotto E Outros, R$ 20.858,20; 64, Adriano Jose Vieira Furtado, R$ 2.219.018,27; 65, Advanced - Fomento Mercantil Ltda - Epp, R$ 4.958.236,24; 66, Aeroagricola Bela Vista Ltda, R$ 47.471,45; 67, Agile Servicos De Cobrancas Ltda - Leimar, R$ 2.360.962,14; 68, Agrimus Comercio E Representações Ltda Epp, R$ 656,85; 69, AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES MT LTDA, R$ 42.298,60; 70, Águia Branca Comércio De Combustíveis Ltda, R$ 114.800,00; 71, Aguilera Auto Pecas Ltda, R$ 24,17; 72, Akf Securitizadora De Creditos S.A., R$ 732.355,00; 73, Alberto Luiz Galiassi, R$ 8.093,94; 74, Alexandre Mauricio Andreani (cooperaguas), R$ 4.671.178,75; 75, Alianca Transportes Rodoviarios Ltda, R$ 3.000,00; 76, Alpes Distribuidora De Petroleo Ltda, R$ 5.263.382,13; 77, Andre Mauricio Antunes, R$ 11.805,98; 78, Andre Passaia, R$ 302,84; 79, Andressa Ralla Teixeira, R$ 360.064,00; 80, Anima Prestadora De Servicos Postais Ltda - Me, R$ 177,50; 81, Anton Paar Brasil Importacao, Exportacao E Comercio De Inst, R$ 3.629,16; 82, Antonio Cesar Paes De Barros, R$ 1.831.699,51; 83, Antonio Lourenco Bica Neto - Me, R$ 25.512,22; 84, Approval Avaliacoes E Engenharia Eireli, R$ 10.088,87; 85, Apui Construtora De Obras Ltda, R$ 20.000,00; 86, Arapetro Distribuidora De Petroleo Eireli, R$ 493,12; 87, ARAUJO & OLIVEIRA LTDA - ME, R$ 81.338,56; 88, Ari Dalacosta, R$ 400,00; 89, Arinos Ambiental Limpa Fossa Ltda, R$ 13.520,00; 90, Arlindo Pedrinho Ferri, R$ 473.357,80; 91, ARLINDO SBARDELOTO E OUTRA, R$ 299.777,98; 92, Artemio Heidmann Cia. Ltda. Epp, R$ 24.259,77; 93, Aspen Distribuidora Combustiveis Ltda, R$ 531.217,41; 94, Assistec Comercio E Servicos De Equipamentos - Eireli, R$ 1.650,19; 95, Associacao Espirita Lar Maria De Lourdes, R$ 7.533,39; 96, Associacao Matogrossense Dos Transportadores Urbanos, R$ 164,00; 97, Aster Petroleo Ltda, R$ 5.545,40; 98, Astral Assessoria Empresarial Eireli, R$ 105.899,35; 99, Astral Saude Ambiental Mato Grosso Ltda, R$ 3.006,00; 100, Atacado Super Saito Comercio De Produtos Alimenticios Ltda, R$ 630,12; 101, Ativa Locacao Ltda, R$ 1.640,98; 102, B R Comercio De Produtos De Limpeza Eireli - Epp, R$ 9.040,88; 103, B.B.N.Transportes Ltda, R$ 7.126,84; 104, Banco Daycoval S/A, R$ 1.268.839,22; 105, BANCO DO BRASIL S.A., R$ 26.166,23; 106, Bdo Rcs Auditores Independentes, R$ 31.909,00; 107, Be2j Assessoria Empresarial Eireli, R$ 50.000,00; 108, Bergamax Nutricao Animal Ltda, R$ 3.162,38; 109, BEST FUEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, R$ 2.044.131,56; 110, Bianca Tapia (cooperaguas), R$ 4.671.178,75; 111, Bignardi Assessoria Empresarial Ltda - Me, R$ 53.200,00; 112, Bigolin Rolamentos E Retentores Ltda, R$ 8.812,00; 113, Biovaco Transportes Ltda, R$ 7.400,00; 114, Bless Comercio Ltda, R$ 248,12; 115, Bompel Indústria De Calçados Ltda, R$ 3.364,20; 116, Borges & Durigon Ltda, R$ 21.800,00; 117, Br 163 Agribusiness Arm Gerais E Com Atac De Cereais Eireli, R$ 7.853.226,85; 118, Bradesco Vida E Previdencia S.A., R$ 2.135,88; 119, Brandalise & Cia Ltda, R$ 2.360,06; 120, Branel Com. Materiais Eletricos Ltda, R$ 92.306,91; 121, Brauna Comercio De Combustiveis Ltda., R$ 12.933,60; 122, Breno Marques & Advogados Associados, R$ 2.180.000,00; 123, C L Dos Santos Manutencao Industrial Ltda, R$ 16.094,08; 124, C Wondracek Me, R$ 9.400,20; 125, C. Alberto Vieira & Cia Ltda, R$ 4.250,00; 126, C. Vale - Cooperativa Agroindustrial, R$ 176.898,18; 127, Cacin Contabilidade E Assessoria Ltda - Me, R$ 12.000,00; 128, Cadore Bidoia & Cia Ltda, R$ 27,00; 129, Caiman Ecoturismo Ltda, R$ 145.791,41; 130, Calegaro Transportes Eireli, R$ 804,00; 131, Camila Lobo, R$ 248.000,00; 132, Canaa Norte Residuos Ltda, R$ 4.915,67; 133, Canex Bioenergia Ltda, R$ 232.791,63; 134, Care Comercio E Servicos Ltda, R$ 159,00; 135, Cargox Agenciadora De Servicos E Cargas Ltda, R$ 80.846,71; 136, Carlos Alberto Conciani Eireli - Me, R$ 499.494,04; 137, Carlos Eduardo Vila De Arruda, R$ 3.865.220,99; 138, CARMEUSE BRASIL SOLUCOES QUIMICAS S.A, R$ 136.336,01; 139,Carvalima Transportes Ltda, R$ 2.207,18; 140, Carvalima Transportes Ltda - Filial, R$ 559,13; 141, Carvalima Transportes Ltda - Filial, R$ 316,53; 142, Casa Da Borracha Comercial Ltda, R$ 22,99; 143, Casa Dos Pneus Ltda, R$ 1.860,00; 144, Casa Massima Alimento E Equipamento Ltda, R$ 3.036,00; 145, Casatec Eireli, R$ 4.054,85; 146, Cavaco Forte Solucoes Agroindustriais Ltda, R$ 63.841,75; 147, Ceg Clinica E Assessoria Medica Ltda, R$ 22.915,00; 148, Celso Eduardo Ticianeli, R$ 10.086.257,23; 149, Celso Lanzarini, R$ 7.544,16; 150, Cenci E Gregory Ltda - Me, R$ 2.500,50; 151, Central Cabos Comercio De Conexoes Eletronicas Ltda, R$ 74,18; 152, Central Desentupidora Birigui Eireli, R$ 3.505,59; 153, Central Mangueiras Hidraulicas Ltda, R$ 1.013,85; 154, Centro Oeste Asfaltos S/A, R$ 1.505.093,70; 155, Cerealista Moreira Ltda - Epp, R$ 568.648,52; 156, Ciapetro Distribuidora De Combustiveis Ltda, R$ 201.250,00; 157, Ciapetro Distribuidora De Combustiveis Ltda, R$ 32.414,75; 158, Cimenart - Comercio De Materiais De Construçao Ltda - Me, R$ 7.492,50; 159, Clair Bariviera, R$ 126.323,15; 160, Classica Transportadora Eireli, R$ 197.736,00; 161, Claudete Volpe Milhoranca & Cia Ltda, R$ 89,00; 162, Cleabedais Mantovani, R$ 11.975.809,41; 163, Cleto Webler, R$ 146.456,98; 164, Clinicas Medlive Ltda, R$ 3.654,00; 165, COIMBRAENGENHARIA LTDA, R$ 21.680,66; 166, Colisor Engenharia Ltda, R$ 17.300,00; 167, Colvadis Produtos Siderúrgicos, Aces. Ind E Laboratoriais Ltda, R$ 3.058,39; 168, Comercial De Alimentos Diamante Azul Ltda, R$ 172.789,48; 169, Comercial De Refrigeração Panan Oeste Ltda, R$ 9.500,11; 170, Conaut Controles Automaticos Ltda, R$ 15.405,00; 171, Conciani & Cia Ltda, R$ 336.035,90; 172, Condominio Coml Top Tower Center, R$ 3.229,57; 173, Construtora Zenith Ltda, R$ 3.934.391,45; 174, Control Union Warrants Ltda., R$ 123.128,37; 175, Coopemar Coop Dos Caf Da Ref De Marilia, R$ 273.713,28; 176, Cooperativa Agricola Catarinense De Cereais, R$ 2.748.802,28; 177, Cooperativa Mercantil E Industrial Dos Produtores De Sorriso, R$ 6.224.189,04; 178, Correa Service-Instalacao E Manut Eletrica Industrial Ltda, R$ 6.000,00; 179, Cristiano S. Do Nascimento Eireli, R$ 29.064,00; 180, Cs Solucoes Em Software De Gestao Empresarial Ltda, R$ 64.022,27; 181, Cumaru Construtora Ltda, R$ 3.104.800,00; 182, D. A. Melo Mendes, R$ 7.772,63; 183, D.S. Burg Madeireira, R$ 18.088,85; 184, Daniel Oswaldo Ramos, R$ 6.702.590,94; 185, Decol Prestadora De Servicos Ltda, R$ 104.178,80; 186, DECORFIOS ELETROTECNICA LTDA, R$ 69.224,73; 187, Decorfios Energia Solar Ltda, R$ 5.102,00; 188, Dedini S/A Industrias De Base, R$ 436.201,39; 189, Del Moro & Del Moro Ltda, R$ 3.694,89; 190, Deoclecio Costa Beber, R$ 2.332.047,50; 191, Diehl Construtora E Incorporadora Ltda, R$ 37.220,00; 192, Dilamara Fatima Tiecher Eireli, R$ 9.224,76; 193, Dilson Leal Da Silva Filho, R$ 2.242.001,76; 194, Dilvo Mai, R$ 50.173,65; 195, Dimas De Melo Pimenta Sistemas De Ponto E Acesso Ltda, R$ 3.227,78; 196, Dionisio Raimundo, R$ 5.500,00; 197, Dirce Helena Silva Ferreira Me, R$ 91,00; 198, Distribuidora De Combustiveis Saara S.A. Em Recuperacao Judicial, R$ 9.886,85; 199, Distribuidora De Combustiveis Saara S.A. Em Recuperacao Judicial, R$ 2.010,00; 200, Djalma Aparecido De Oliveira, R$ 200,00; 201, Dona Augusta Graos Ltda, R$ 2.245.798,38; 1, Eco Distribuidora De Petroleo S A, R$ 52.427.406,54; 2, Eco Securitizadora de Dir Cred do Agro S.A., R$ 13.858.637,11; 3, Edenilson Manfroi, R$ 9.653.999,00; 4, Ederli Coelho Portilho Agostilho, R$ 20.750,30; 5, Edilson Jose Negrelli, R$ 4.309.728,18; 6, Eduardo Dockhorn, R$ 110.290,00; 7, Egb Valvulas Ind, Com, Serv De Manut, Imp E Exp Eireli, R$ 42.000,00; 8, Elias Rodrigues Alonso, R$ 90.000,00; 9, Elinite Bevilacqua Cordeiro, R$ 20.623,86; 10, Empresa Bras De Correios E Telegrafos, R$ 148,00; 11, Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A., R$ 5.380,52; 12, Engecorn Engenh Proj Comer Indust Mont E S Adm Ltda, R$ 874.790,93; 13, Engevap Engenharia E Equipamentos Ltda, R$ 14.368,43; 14, Enir Coelho Briante, R$ 106.350,53; 15, Enpro Solucoes Em Equipamentos Industriais Ltda., R$ 5.340,00; 16, Equipe Industria Mecanica Ltda, R$ 24.959,01; 17, Erbeson Felipe Alcantara Da Costa, R$ 16.014,66; 18, Ernesto Borges Advogados, R$ 295.475,97; 19, Estopas Mil, R$ 6.995,11; 20, Estrela Ind E Com De Madeiras Eireli, R$ 132.000,00; 21, F. P. Valdameri E Cia Ltda - Me, R$ 3.000,00; 22, Fature Cereais Ltda, R$ 497.134,88; 23, Fcstone Do Brasil Consultoria Em Futuros E Commodities Ltda, R$ 10.171,78; 24, Fernanda Bandeira Cocco Rubin, R$ 1.041,58; 25, Fertipar Fertilizantes Do Mato Grosso Ltda, R$ 1.279,69; 26, Fertipar Fertilizantes do Parana Limitada (LCT), R$ 3.278.181,00; 27, Fertipar Fertilizantes do Parana Limitada (RJ de 2009), R$ 11.992.099,71; 28, Fertipar Fertilizantes Do Parana Limitada/Filial, R$ 12.282,71; 29, Fertron Solucoes Industriais Ltda, R$ 30.209,29; 30, Fgc Distribuidora De Combustiveis Ltda, R$ 3.349.746,97; 31, FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, R$ 1.410.000,00; 32, Flex Distribuidora De Petroleo Ltda - Me, R$ 4.430.787,39; 33, FLOWINVEST FIDC, R$ 4.382,03; 34, Fluminense Transportador, Revendedor, Retalhista Ltda, R$ 2.120,88; 35, Fn Comércio De Peças E Implementos Agrícolas Ltda - Epp, R$ 3.000,00; 36, Fr Industria E Comercio De Cereais Ltda, R$ 2.640,44; 37, Franciele Rodrigues Dlugosz, R$ 229,00; 38, FRANCISCA APARECIDA CARDOZO MELO DE JESUS, R$ 49.330,05; 39, Freios Machado Ltda, R$ 1.275,00; 40, Frigoweber S/A, R$ 15.997,11; 41, Funeraria Nova Mutum Ltda, R$ 600,00; 42, G M Da Cruz Manutencao Industrial Epp, R$ 79.935,50; 43, G R Comercio De Graos Ltda, R$ 2.690.063,74; 44, Garcia & Moreno Contadores Associados Ltda, R$ 12.388,20; 45, Gcm Comercio De Lubrificantes Ltda, R$ 4.260,00; 46, Ge Power E Water Equip Serv Energia E Trat De Agua Ltda, R$ 208.299,30; 47, Gelson Dockhorn, R$ 84.690,00; 48, Gerizim & Filhos Guindastes Ltda, R$ 4.620,00; 49, Gilce Vicente Ltda, R$ 80.560,63; 50, Giovani Papke Construcoes - Epp, R$ 27.200,00; 51, Gladistone Antonio Dallan, R$ 2.368.090,83; 52, Global Vip Agencia De Passagens E Turismo Ltda - Me, R$ 5.393,94; 53, Gol Combustiveis S/A, R$ 6.072.651,60; 54, Gran Fish, R$ 14.224,94; 55, Gratt Industria De Maquinas Ltda, R$ 150.000,00; 56, Handell Consultoria e Advocacia Empresarial, R$ 5.275.000,00; 57, Hapvida Assistencia Medica S.A, R$ 1.933,80; 58, Hbm Participacoes Ltda, R$ 8.255,00; 59, Hebert Mora Casella, R$ 1.400.000,00; 60, Hidrall Equipamentos Hidraulicos - Ltda, R$ 49.000,00; 61, Hidro Metalúrgica Veda Ltda, R$ 1.075,47; 62, Hidroquerencia Assessoria Ambiental Ltda, R$ 9.736,00; 63, Hidroquerencia Pocos Artesianos Ltda, R$ 6.024,00; 64, Horacio Tavares Junior, R$ 9.256.689,64; 65, Hortencia Beatrice De Vita Domingos, R$ 1.760.000,00; 66, Hotel Capelari Eireli - Me, R$ 4.234,00; 67, Hotel Sartori Ltda - Me, R$ 2.303,00; 68, Iarivan Ind. Com. De Madeiras Ltda, R$ 169.462,56; 69, Idaza Distribuidora De Petroleo Ltda, R$ 30.606.099,18; 70, Idealcred Fomento Mercantil Ltda, R$ 463.170,00; 71, Imperial Distribuidora De Petroleo Ltda, R$ 4.731.000,00; 72, Industria E Comercio De Calcario Cuiaba Limitada, R$ 124.939,88; 73, Industria E Comercio De Madeiras Colorado Ltda, R$ 149.200,00; 74, Indústria E Comércio De Madeiras Rampon Eireli, R$ 223.450,00; 75, Industria e Comercio de Madeiras Tropical Ltda, R$ 48.400,00; 76, Industria Quimica Cmt Ltda, R$ 1.728,00; 77, Ines Mocellin Da Silva, R$ 913.600,00; 78, Ingram Micro Brasil Ltda, R$ 10.718,64; 79, Ingram Micro Brasil Ltda - Filial, R$ 101.849,27; 80, Innov Química Indústria E Comercio De Produtos Químicos Ltda, R$ 92.507,40; 81, Instituto Nac de Metrologia, Qual e Tecnologia - INMETRO, R$ 4.770,12; 82, Instrumation Solucoes Tecnologicas Ltda, R$ 7.580,00; 83, Ipanema Importadora Ltda, R$ 5.316,00; 84, Ipiranga Produtos De Petroleo S/A, R$ 207.966,50; 85, Irio Desbessel, R$ 985,93; 86, Irmaos Domingos Ltda, R$ 5.504.590,24; 87, Irmaos Vasconcelos Ltda, R$ 16.711,60; 88, Iterum Comercio Internacional Ltda, R$ 282.228,82; 89, Ivanildo Epitacio Celestino, R$ 18.900,19; 90, Izelia Ticianeli, R$ 41.190.808,90; 91, J C Ferragens E Materiais Para Construcao Ltda, R$ 290,70; 92, J. S. Flores & Cia Ltda, R$ 14.452,07; 93, J. Vieira Transporte - Me, R$ 79.400,00; 94, Jair Calegaro, R$ 4.465.847,92; 95, Jair De Queiroz Castro 08344920833, R$ 2.223,00; 96, Jane Maria A. Figueiredo, R$ 872.905,95; 97, Jbs Confinamento Ltda, R$ 5.768,70; 98, Jc Comercio De Commodities Agricola Ltda Epp, R$ 1.293.867,79; 99, Jc Consultoria Proj. Ambientais Ltda, R$ 4.287,02; 100, Jd - Comercio, Represent E Interm De Negocios Ltda, R$ 25.758,49; 101, Joao Pereira De Meireles, R$ 950.000,00; 102, Jocinaldo Moreira Dantas, R$ 9.740,73; 103, Jose Antonio Rodrigues, R$ 6.466.099,53; 104, Jose Marcos De Costa Taques, R$ 60.641,28; 105, Jose Mauro Dambros, R$ 2.271.112,44; 106, Jose Rodrigues De Oliveira 28802861315, R$ 42.745,50; 107, Jovino Canevesi, R$ 349,80; 108, Jt Transportadora E Logística De Piracicaba Eireli, R$ 101.559,13; 109, Jucelia Goncalves Eireli, R$ 5.236,92; 110, Julio Alberto Magri Buss, R$ 230.327,20; 111, Jurcelei Coelho Portilho, R$ 34.823,71; 112, Karin Fernanda De Lima More Ltda - Me, R$ 5.000,00; 113, Kauthec Do Brasil Importadora E Exportadora Ltda, R$ 13.970,91; 114, Krahenbuhl S.A Com. Imp, R$ 13.474,25; 115, L. Carolayne F. Santos - Transportes Me, R$ 76.900,00; 116, L. Picoli, R$ 109.532,36; 117, Laminadora Lachovicz Ltda - Epp, R$ 10.953,85; 118, Lazaro Ademilson Galli - Me, R$ 87.955,26; 119, Leandro Balzan, R$ 595,00; 120, Leandro Heidmann - Me, R$ 7.900,90; 121, Lenilce Coelho Catelão, R$ 10.649,32; 122, LEO MAYCON HOLLWEG, R$ 9.815,19; 123, Leonardo Daniel Carris Riediger, R$ 5.791,43; 124, Lion Securitizadora De Creditos S.A., R$ 575.000,00; 125, Lioni Soares Da Silva, R$ 427,08; 126, Lipesa Do Brasil Especialidades Químicas Ltda., R$ 2.561,10; 127, Liptosflora Biomassa Ltda, R$ 22.200,00; 128, Lnf Latino Americana Consul. Assessoria E Importacao Ltda, R$ 20.934,06; 129, Locacarro Locadora De Veiculos Ltda, R$ 58.384,74; 130, Luana Bonetti Eireli, R$ 680,00; 131, LUCIANO GODOY, RICARDO ZAMARIOLA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R$ 545.851,55; 132, Luciano Wibrantz Ltda, R$ 450,00; 133, Luiz Bononi, R$ 13.469,80; 134, Luiz Carlos Ticianel, R$ 281.398,70; 135, Luiz Picoli & Cia Ltda - Epp, R$ 134.457,60; 136, Luiza Scola Perini, R$ 864.131,34; 137, Luzia De Fátima Fontana, R$ 1.334,00; 138, M. J. Feo & Cia Ltda, R$ 55.900,00; 139, M.C. Com. De Prod. Automotivos Ltda, R$ 2.874,26; 140, M.C.K. Transportadora E Comercio Ltda, R$ 56.100,00; 141, Madeireira Medianeira Ltda, R$ 575,00; 142, Madeireira Pankeka Ltda, R$ 26.946,09; 143, MADFREITAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, R$ 88.431,69; 144, Mamiel'S Moda E Acessórios Ltda, R$ 1.614.800,00; 145, Mar Azul Distribuidora De Combustiveis Ltda, R$ 5.434.800,00; 146, Marajá Agricultura e Pecuária Ltda, R$ 3.835.705,73; 147, Marcelo Antonio Salgado Ludovico, R$ 890,11; 148, Marcia Marisa Da Silva Me, R$ 165.680,00; 149, Marconi Jose Franz Eireli, R$ 111.107,12; 150, Marconi José Vaz E Dias, R$ 1.224,61; 151, Marcos Antonio Biffi, R$ 249.443,31; 152, Marines Christofolli Parisenti, R$ 410.673,15; 153, Mario Luiz Viviani, R$ 18.537,35; 154, Marisa Lizolete Rietjens E Outros, R$ 1.788,00; 155, Mariselma Freire De Arruda Ticianel, R$ 1.385.351,59; 156, Martins Tecnologia E Equipamentos Ltda - Me, R$ 7.924,00; 157, Master Telecom Ltda, R$ 117.300,00; 158, Mauri Rubi Lupatini, R$ 230.672,01; 159, Maurides Coelho Portilho, R$ 193.848,61; 160, Max Securitizadora De Créditos S.A., R$ 600.000,00; 161, Mbasses Consultoria Financeira Ltda, R$ 4.468,00; 162, Mbm Factoring Ltda, R$ 11.226.232,76; 163, Mecanica E Tornearia Juruena Ltda, R$ 6.750,00; 164, Mega Apoio Industria E Com. Móveis - Eireli, R$ 13.425,00; 165, Megamt Serviços E Locação De Equipamentos Ltda, R$ 12.450,00; 166, Mm Tec Ltda, R$ 26.215,98; 167, MONEY PLUS SCMEPP LTDA, R$ 71.836,85; 168, MONICA DE CAMPOS PADILHA, R$ 4.105.807,22; 169, Montreal Logistica Eireli, R$ 3.685,05; 170, Mpr Eletronica De Potencia Ltda, R$ 4.573,20; 171, Mr Montagens Industriais Ltda, R$ 112.500,00; 172, Msd Servicos De Tecnologia Da Informacao Ltda, R$ 35.206,10; 173, Mt Mais Construtora Eireli, R$ 32.750,00; 174, Mt Nobreaks Seguranca Em Energia Ltda, R$ 1.160,00; 175, Mthorti Distribuidora Ltda, R$ 4.178,87; 176, Multiagro Securitizadora De Creditos S/A, R$ 468.223,08; 177, Mutum Grafica E Comunicacao Visual Ltda, R$ 80,00; 178, Nei Luiz Dariva E Outro, R$ 1.505.274,52; 179, Nestle Brasil Ltda, R$ 1.106,40; 180, Netzsch Do Brasil Industria E Comercio Ltda, R$ 5.158,76; 181, Neuburg Metalúrgica Eireli, R$ 4.039,15; 182, Ng Metalurgica Ltda, R$ 18.368,25; 183, Norte Mt Transporte De Cargas Eireli, R$ 1.881.167,73; 184, Nova Mutum Comercio Artefatos De Borracha Ltda, R$ 6.572,57; 185, Novozymes Latin America Ltda, R$ 351.495,76; 186, NUTRIBRAM LTDA, R$ 3.829,78; 187, Nw Montagens Industriais, Locacoes E Transportes Ltda, R$ 4.460,00; 188, O Montagna & Cia. Ltda., R$ 13.414,86; 189, Odanir Silveira Da Silva, R$ 648.429,49; 190, Orelio Pietroski, R$ 400,00; 191, Oscar Antonio Dallan, R$ 860.530,00; 192, P R Briante Locacoes De Maquinas Ltda, R$ 59.678,20; 193, Pack Premium Papelaria Ltda, R$ 1.226,74; 194, Palhares Advogados Associados S/A, R$ 70.000,00; 195, Papelaria Avenida Ltda, R$ 4.617,25; 196, Parana Comercio De Materiais Eletricos E Servicos Ltda, R$ 9.513,36; 197, Paulo Alberto Conciani Eireli, R$ 423.971,71; 198, Paulo Cesar Palma - 02168613818, R$ 18.960,00; 199, Paulo Mocellin, R$ 10.800.000,13; 200, Paulo Sergio Manfroi, R$ 2.567.867,23; 201, Pecuhevea Comercios E Representacoes Ltda, R$ 2.525,00; 202, Pedro Aires, R$ 1.678.337,04; 203, Persan - Perfuracao Sondagens E Saneamento Eireli - Epp, R$ 46.452,10; 204, Petro Kf Comercio De Combustiveis Ltda, R$ 97,00; 205, Petrobrás Distribuidora S A, R$ 2.029.924,65; 206, Petrodado Comercio De Combustiveis Ltda, R$ 1.811,70; 207, Petrozil Jc Distribuidora De Combustiveis Ltda, R$ 396.234,38; 208, Phibro Saúde Animal Internacional Ltda, R$ 82.050,00; 209, Plant Comercio De Biomassa Ltda, R$ 2.880,90; 210, Plante Bem - Ind. Metalurgica E Serviços Ltda - Epp, R$ 8.630,00; 211, Platosul Recuperadora De Embreagem Ltda Me, R$ 100,00; 212, Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, R$ 47.996,08; 213, Prefeitura Municipal De Cuiaba, R$ 30.040,78; 214, Preventiva Norte Servicos De Manutencao Ltda, R$ 27.142,90; 215, Prime Distribuidora De Rodas E Pneus E Acessorios, R$ 4.996,00; 216, Promoen Industria E Comercio De Equipamentos E Servicos Ltda, R$ 35.099,90; 217, Protecta Tecnologia Em Controle De Pragas Ltda Me, R$ 6.092,72; 218, Queiroz Equip Oliveira Com Rep e Man de Compressores e Equip LTDA, R$ 19.509,65; 219, R.W.V. De Rezende E Cia. Ltda.

- Me, R$ 6.550,00; 220, Radar Com. De Pecas Automotivas Ltda, R$ 87,77; 221, Rafael Redivo, R$ 1.486,70; 222, Rca Maquinas Industriais Ltda - Me, R$ 1.687,96; 223, Rdm Transportes E Logistica, R$ 1.340,40; 224, Rech Agricola S/A, R$ 1.530,00; 225, Renaldo Scharf - Me, R$ 79.189,15; 226, Replantar Investimentos Agroflorestais Ltda, R$ 32.177,05; 227, RICARDO CAMELLO, R$ 404.300,00; 228, Ricardo Dockhorn, R$ 46.480,00; 229, Roberta Valadares De Oliveira Eireli - Me, R$ 1.450,00; 230, Rodoaraguaia Transportes Rodoviarios Ltda, R$ 516,70; 231, Rodonaves Transportes E Encomendas Ltda, R$ 1.292,15; 232, Rodyvi Transportes Ltda - Epp, R$ 3.745,85; 233, Romeu Jose Ciochetta E Outro, R$ 2.736.795,02; 234, Roseneide Ferreira Oliveira - 973.344.721-87, R$ 680,00; 235, Rosseto Transportes Ltda-Epp, R$ 149,70; 236, Rosseto Vidros e Aces para Veic Auto Ltda, R$ 669,20; 237, Royal Fic Distribuidora De Derivados De Petroleo Sa, R$ 26.179.921,42; 238, Rt Com Imp e Exp De Graos E Fertilizantes Ltda, R$ 13.310,00; 239, Rtep Solucoes Industriais Ltda, R$ 2.203,10; 240, S S Mendes, R$ 9.259,68; 241, Sabbadine Transportes E Cereais Ltda, R$ 1.324,40; 242, Sadi Luiz Piccinin, R$ 1.526.127,92; 243, Sal Locadora De Veiculos Ltda, R$ 124.705,91; 244, Samuel Pereira Da Silva E Outro, R$ 218.830,00; 245, Sansão & Florindo LTDA, R$ 15.173.680,04; 246, Serasa S.A, R$ 668,15; 247, Sergio Antonio Cocco, R$ 128.799,59; 248, Sergio Dressler Buss, R$ 2.498.804,67; 249, Sergio Roberto Baggio, R$ 200,00; 250, Sidnei Da Silva Dornellas 67064906953, R$ 51.302,71; 251, Silvio Manfroi E Outros, R$ 14.235.938,45; 252, Simples Ip-Com.Sevicostecn. Informacao, R$ 1.851,87; 253, Sindalcool - Sindicato Do Álcool Ltda, R$ 215.625,03; 254, Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De S.J.R.C., R$ 106.303,88; 255, Sindicato Dos Trabalhadores Rurais Diamantino-Mt, R$ 230.214,07; 256, SINOP DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, R$ 10.584,74; 257, Sintialcool - Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De, R$ 29.402,94; 258, Sinval Goncalves De Azevedo, R$ 882,00; 259, Sisdelli Eng em Proc de Prod de Açucar, Etanol e Energia Ltda, R$ 9.745,59; 260, Skymail Serv De Comp E Prov De Infor Digital Ltda, R$ 808,00; 261, Solucoes Informatica Lem Ltda, R$ 7.260,00; 262, Sonne Do Brasil Ltda, R$ 11.339,30; 263, Sotran S/A Logistica E Transporte, R$ 72.004,25; 264, Souza Neto & Souza Ltda - Me, R$ 788,50; 265, Spraying Systems Do Brasil Ltda, R$ 880,05; 266, Supergasbras Energia Ltda, R$ 9.646,76; 267, Sv Comercio E Montagem Manutenção Industrial Ltda, R$ 2.800,00; 268, T M M TRANSPORTADORA E MECANICA MUNIZ LTDA, R$ 29.046,05; 269, T. Maria DosSantos - Me, R$ 4.390,00; 270, Taipatsb FIDC NP Multissetorial, R$ 260.000,00; 271, Tb Industria E Comercio De Cereais Ltda - Me, R$ 1.339.930,00; 272, Tca Tubos E Conexoes De Aco Ltda, R$ 26,46; 273, Tecitec Filtracao E Tratamento De Efluentes Eireli, R$ 26.700,00; 274, Tecnotextil Ind E Com De Cintas Ltda, R$ 21.567,71; 275, Terra Networks Brasil Ltda, R$ 506,26; 276, Terrano Participações S.A., R$ 16.340.346,61; 277, Thomson Reuters Brasil Conteudo E Tecnologia Ltda, R$ 18.215,43; 278, THP - Triunfo Holding de Participações S.A., R$ 1.400.000,00; 279, THUGA PARTICIPAÇÕES LTDA, R$ 6.377.363,94; 280, Tj Service Ltda, R$ 5.390,00; 281, TK AGRICULTURA E PECUARIA EIRELI, R$ 939.126,86; 282, Tk Serv de Cons Administrativa e Financeira LTDA, R$ 139.377,92; 283, Todimo Materiais P/ Constr. Ltda, R$ 677,66; 284, Toledo Do Brasil Ind Balancas Ltda, R$ 2.925,00; 285, Tork Transportes E Locacoes De Maquinas Agricolas Ltda, R$ 3.000,00; 286, Tpl Telecom Ltda, R$ 1.645,01; 287, Tractor Parts Distribuidora De Auto Pecas Ltda, R$ 560,01; 288, Transete Transportes Seguros Ltda, R$ 154,92; 289, Transportadora Lc De Castro Eireli, R$ 9.709,70; 290, Transportes Cidade Ltda, R$ 78.324,95; 291, Transval Transportadora Valmir Ltda, R$ 22.487,60; 292, Trescinco Distribuidora Automóveis Ltda, R$ 2.192,00; 293, Treviso Fundo De Inv. Em Direitos Cred. Multissetorial, R$ 5.957.091,76; 294, Tribunal Regional Do Trabalho Da 23 Regiao, R$ 1.102,80; 295, Tuberfil Indústria E Comércio De Tubos Ltda, R$ 82,60; 296, Tubesteel Comercio De Tubos E Acos Ltda, R$ 4.040,45; 297, Ultramedica - Centro Medico De Ultra Imagem Ltda, R$ 560,00; 298, União Nacional Do Etanol De Milho, R$ 183.000,00; 299, Util Provedor De Internet Ltda, R$ 7.000,00; 300, V.R - Fomento Mercantil LTDA, R$ 6.158.215,59; 301, Velho Barreto Consultoria E Projetos Ltda., R$ 18.770,00; 302, Veolia Tecnologias E Solucoes Para Tratamento De Aguas Ltda, R$ 86,46; 303, Vf7 Consultoria E Comercio Eireli, R$ 5.000,00; 304, Vibra Energia S.A, R$ 1.263.951,00; 305, Villela Brasil Consultoria, R$ 70.000,00; 306, Vilmar Junior Oliveira Riediger, R$ 1.664.777,96; 307, Visa Empreendimentos Imobiliários Ltda, R$ 805.262,46; 308, Viviane Regina Cigerza - Me, R$ 190,00; 309, Vlademir Tavares, R$ 12.154.492,83; 310, Wanderley Luis Kuhn, R$ 5.510,00; 311, Watt Distrib. Brasil.Comb.Deriv.Petroleo Ltda, R$ 106.058,72; 312, White Martins Gases Industriais Do Norte Ltda., R$ 43.518,83; 313, Wirebus Equipamentos Industriais Eireli, R$ 807,66; 314, Wk Aços, Comércio E Distribuição De Ferro E Aço Eireli, R$ 20.909,20; 315, Xaxim Comercio De Combustiveis Ltda, R$ 240,04; 316, Yorgos Ambiental Eireli, R$ 1.762,22; 317, Zaid Arbid Advocacia E Consultoria Juridica, R$ 918.000,00; 318, Zize Transportes Ltda, R$ 16.568,89; TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 534.132.617,09 TOTAL DE CRÉDITOS: R$ 534.723.679,56 Despacho/decisão: "Processo nº 1045276-28.2023. Recuperação Judicial. Requerente: Grupo Libra Bioenergia. Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado pelo GRUPO LIBRA bioenergia, composto pelas pessoas jurídicas DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA[1] (Matriz), DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA[2] (Filial), LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA[3], AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA[4], TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA[5], SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA[6], e pelas pessoas físicas LUIZ CARLOS TICIANEL[7] (produtor rural) e MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL[8] (empresária), devidamente identificados na petição inicial, apontando um passivo de R$ 534.723.679,56 (quinhentos e trinta e quatro milhões, setecentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Alegam que em virtude da “implacável crise que atingiu todo o mundo e, especialmente o setor agropecuário, o Grupo Libra Bioenergia se viu obrigado a ajuizar a ação de recuperação judicial de n.º 0001657-80.2009.8.11.00033 a fim de equacionar seu passivo, proteger seus ativos, de modo a continuar produzindo e beneficiando toda a sua coletividade” e que, “empós inúmeros esforços envolvidos relacionados ao feito, fora decretado o encerramento da ação recuperacional em abril de 2012, com o indubitável soerguimento das atividades empresariais do Grupo Libra Bioenergia”. Aduzem, em síntese, que o Grupo realizou investimentos significativos no período de 1990 a 2019, com a construção de uma usina de etanol a partir de cana-de-açúcar e outra de etanol derivado de milho, ambas em São José do Rio Claro, e que, todavia, a atividade foi impactada pelo congelamento de preços da gasolina e a perda de paridade com as cotações internacionais feitos pela Petrobrás, o que desequilibrou as previsões de receitas do grupo por um longo tempo, bem como que a pandemia da Covid19, que coincidiu com o início da safra de 2020, afetou de forma substancial a comunidade agropecuária internacional. Sustentam que “embora passem por momentânea crise de liquidez ...são empresas absolutamente viáveis” (pág. 08), e requerem, ao final, “a oportunidade de buscar o turnaround através do procedimento de recuperação judicial”. Com a inicial juntaram documentos. Posteriormente, em petição de id. 135699999, solicitaram a juntada de novos documentos. Em decisão de id. 135908713 foi determinada a realização de constatação prévia, ocasião em que foi ressaltada a necessidade de que perita nomeada se atentasse quanto a noticiada existência de recuperação judicial anterior e do pedido de falência[9] manejado por Treviso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Muiltissetorial, além de outros pontos de interesse. Também foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizada contra os devedores. Em virtude da apresentação posterior de documentos, em complementação aos já juntados foi acolhido o pedido de dilação de prazo para apresentação do laudo de constatação prévia (Id. 136637459). O laudo de constatação prévia foi apresentado no Id. 136928014 e seguintes, concluindo que somente as pessoas jurídicas preenchem os requisitos autorizadores para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, a perita concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais pelos requerentes Luiz Carlos Ticianel e Mariselma Freire de Arruda Ticianel, sobretudo no que se refere à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela LRF. Após a juntada do laudo, os requerentes acostaram a Declaração de Imposto de Renda retificado dos últimos dois anos (2021 e 2022 - id. 137042331 e 137042334), “para fins de cumprimento do requisito legal exposto no § 3º, art. 48, da Lei 11.101/2005”. Em seguida, no id. 137253596 e seguintes, anexaram novos documentos “em complementação à manifestação anterior (...), com o objetivo de comprovar e evidenciar ainda mais a atividade rural dos requerentes”. A Treviso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, peticionou no id.137297665, sustentando a necessidade de a perita se manifestar sobre requerimentos “extemporâneos” das requerentes, sustentando a ausência de requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial, com a “revogação da suspensão do processo de falência”. Em decisão de id. 137534780 foi determinada a intimação das requerentes sobre as alegações da credora Treviso, bem como da perita sobre os documentos apresentados pelas requerentes após a juntada do laudo de constatação prévia. Em cumprimento à determinação supra, seguiu-se a manifestação das requerentes (id. 138015441). A perita apresentou relatório complementar à constatação prévia no id. 139172215, sobre o qual se manifestou posteriormente as requerentes (id. 139240577). 1 - Requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial. 1.1 - Das empresas que compõem o nominado Grupo Libra De acordo com o laudo da constatação prévia os Requerentes, Destilaria de Álcool Libra Ltda. (matriz), Destilaria de Álcool Libra Ltda. (filial), Libra Etanol Participações Societárias Ltda., Agroindustrial Rio Portela Ltda., Tellus Mater Biocombustíveis Ltda., Solos Agro Florestal Ltda., preenchem os requisitos autorizadores do processamento da recuperação judicial, conforme disposto nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/05. Vale ressaltar, nesse ínterim, que a anterior recuperação judicial (Processo nº 0001657-80.2009.8.11.0033) concedida em 11/11/2009, foi encerrada em 19/04/2012, como anotado pela perita, razão pela qual não representa óbice ao deferimento de novo pedido de processamento de recuperação judicial, conforme dispõe o art. 48, II, da LRF. 1.1.1 - Do processo de falência nº 1000162-90.2023.8.11.0033. Outro ponto que merece destaque resida na existência de pedido de falência ajuizado pela empresa Treviso Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, autuado sob o nº. 1000162-90.2023.8.11.0033. Conforme sustentado pela Treviso (id. 137297665), nos termos do art. 96, VII, da LRF, o pedido de recuperação judicial somente poderia ser admitido se formulado no prazo para a contestação no processo de falência, sendo que a requerida Destilaria de Álcool Libra Ltda, contestou o pedido em junho/2023. Em contrapartida, as recuperandas rebatem a tese erigida pela Treviso, sustentando que a norma expressa no citado art. 96, VII, “não se trata de matéria impeditiva de ajuizamento do processo recuperacional, mas, sim, de matéria extintiva/impeditiva do processo/decreto de falência da empresa em crise”. (id.138015441). Aduziram ainda as devedoras que o juízo falimentar encaminhou a questão para a Câmara de Mediação e Arbitragem “Converge Resolve”, suspendendo o prazo para impugnação à contestação, bem como que foi frutífera a mediação, com o pagamento da primeira parcela ajustada em 19/09/2023; e que o acordo firmado na mediação implica em novação da dívida ensejando a extinção do pedido de falência pela perda de objeto. De fato, compulsando os autos da falência, verifica-se que após a contestação do pedido, em 07/06/2023[10], houve a suspensão do processo, para a mediação perante a “Converge Resolve” que, posteriormente, em 19/09/2023, noticiou nos autos falimentares que a mediação restou frutífera. A despeito do acordo entabulado, a Destilaria de Álcool Libra Ltda. descumpriu as obrigações assumidas, como informado pela Treviso[11], autora do pedido falimentar, ensejando a intimação da devedora para comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, conforme decisão proferida nos autos da falência em 04/12/2023[12]. Como se pode observar, o presente pedido de recuperação judicial, embora não tenha sido formulado no ato da contestação à ação falimentar, foi ajuizado na pendência dessa demanda, inexistindo qualquer decreto falimentar contra qualquer uma das ora requerentes. Desse modo, não há como sustentar a extemporaneidade do pedido, posto que de acordo com o art. 48, I, da LRF, poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, não seja falido, inexistindo impedimento legal para que o requerimento de processamento da recuperação judicial seja feito no curso de ação falimentar ainda sem sentença de quebra decretada. Além da tese da extemporaneidade do pedido de recuperação judicial, afastada nesta oportunidade, o credor Treviso afirmou ainda que: o Grupo Libra objetiva calote em seus credores, a julgar pelos prazos de carência e deságios apresentados no plano da recuperação judicial anterior; (ii) inconsistência na lista de credores apresentada pelas devedoras, com criação de créditos inexistentes para obtenção de quórum de aprovação em eventual AGC. Tais alegações revelam o inconformismo do credor com o ajuizamento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como envolvem questões próprias da fase de verificação dos créditos, oportunidade em que serão analisadas a origem e importância dos créditos arrolados pelas requerentes. Contudo, por não guardarem qualquer relação com os requisitos necessários para o deferimento do pedido dispensam a análise nesta fase pré-processual da recuperação judicial. 1.2 - Dos produtores rurais. Além das sociedades empresárias que compõem o polo ativo, também foram incluídos o Sr. Luiz Carlos Ticianel e Sra. Mariselma Freire de Arruda Ticianel, na qualidade de produtores rurais que, conforme conclusão do laudo de constatação prévia, não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei 11.101/05. Primeiramente, cumpre destacar que conforme o pedido inicial, os requerentes Luiz Carlos Ticianel e Mariselma Freire de Arruda Ticianel são casados pelo regime de comunhão universal de bens (id. 135466925), figurando esta última como dependente na DIRPF do requerente Luiz Carlos Ticianel, de sorte que ativos e passivos são constituídos em interesse comum do casal. Por conseguinte, os documentos apresentados serão analisados em conjunto, passando a citar ambos os requerentes apenas como “produtores rurais”. Como se vê pelos documentos que acompanharam o pedido, os produtores rurais além de juntarem inscrição anterior ao pedido de recuperação judicial (id. 135466929 e id. 135466930), optaram pela apresentação de Livros-Caixa (manual), referentes aos de anos de 2021, 2022 e 2023 (id. 136941470 - Pág. 53/123), utilizado para elaboração de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). As alterações conferidas pela Lei 14.112/2020, mantiveram intacta a redação do caput do artigo 48, que diz respeito à exigência de exercício regular da atividade há mais de 2 (dois) anos, e que deve ser atendida, cumulativamente com os demais requisitos dos incisos I a IV. Entretanto, a reforma atualizou ou acrescentou novos parágrafos ao artigo, detalhando quais são os documentos aptos à comprovação do tempo de exercício da atividade rural pela pessoa jurídica e pela pessoa natural. Os recém incluídos §§ 3º e 4º preveem os meios de prova do tempo de atividade rural pela pessoa natural e elencam o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou meio de obrigação legal de registros contábeis que venham a substitui-lo, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o Balanço Patrimonial, todos entregues tempestivamente. O livro caixa é o registro da movimentação diária de recebimento e pagamento (entradas e saídas) efetuado pelo ente, seja físico ou jurídico, em certo período. A partir de 2019, a Instrução Normativa da SRF nº 1848/2018[13] instituiu a obrigatoriedade da elaboração do referido livro na forma digital para a pessoa física com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ao ano. Ou seja, para pessoa física com receita bruta inferior a este montante, é facultativa a adoção da escrituração de forma digital, permanecendo, contudo, obrigatória a sua elaboração na forma mecânica para fins de controle da atividade. No caso, os produtores rurais não estão obrigados a apresentação do LCDPR (livro caixa digital), já que seus rendimentos não ultrapassam o teto de R$ 4.800.000,00, como dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019, razão pela qual se pode afirmar que cumpriram a exigência para apresentação de documento obrigatório a medida em que juntaram os Livros-Caixa confeccionados de forma manual (id. 136941470), conforme lhes faculta o §3º do artigo 48. O segundo documento exigido pelo citado §3º é a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) de apresentação obrigatória pelo produtor rural pessoa física à Receita Federal do Brasil[14], cuja plataforma digital possui um campo específico para que sejam registradas as atividades e operações rurais, informando o imóvel explorado, receitas e despesas, apuração do resultado, movimento de rebanho, bens da atividade rural e as dívidas vinculadas à atividade rural. Em derradeira manifestação (id. 139307808), as requerentes sustentam que juntaram o Imposto de Renda retificado dos produtores rurais no id. 137042331 - 2021 e id 137042334 - 2022, e que, portanto, teriam cumprido a exigência para apresentação do referido documento obrigatório. Ocorre que, apesar dos mencionados DIRPF’s indicarem a exploração de uma área rural denominada “Fazenda Muriçoca”, no município de São José do Rio Claro, não há qualquer registro de movimentação de rebanho, bens, dívidas ou rendimentos tributáveis decorrentes de exploração da atividade rural no referido imóvel. Essa também é a conclusão da perita, vejamos: (...) Ademais, extrai-se dos citados DIRPF’s que os produtores rurais auferem rendimentos apenas das empresas Destilaria de Álcool Libra Ltda. (CNPJ. 00.297.598/0001- 22) e da Construtora Zenith Ltda. (CNPJ 01.751.751/0001-20), fato esse atestado no laudo de constatação prévia. Portanto, os DIRPF’s não atestam a existência de atividade empresarial pelos produtores rurais. Por sua vez, o balanço patrimonial é o relatório contábil destinado ao registro das movimentações econômicas, financeiras e patrimoniais de uma empresa em determinado período, ou seja, bens, direitos, obrigações, investimentos, fontes e aplicações de recursos, o que amplia o poder de análise sobre a empresa. Após a apresentação do primeiro laudo de constatação prévia, as requerentes postularam pela juntada de Balanço Patrimonial dos exercícios 2021 a 2023 (id. 137253610), todavia sem indicativo de registros contábeis oriundos de atividade rural. Por ocasião do laudo complementar, a perita fez as seguintes considerações acerca do Balanço Patrimonial: (...) Nesse ponto, vale destacar que o §5º, prevê que as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e as dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação pertinente, obedecer ao padrão contábil exigido e guardar obediência ao regime de competência. Exige ainda que o balanço patrimonial seja confeccionado por contador habilitado. São normas bastante coerentes por imporem um padrão mínimo à documentação que instrui a petição inicial, uma vez que o deferimento do processamento irradiará importantes efeitos, dentre os quais a suspensão das ações e execuções contra o devedor. A regularidade da documentação que acompanha a petição inicial trará transparência e reduzirá a assimetria de informação entre as partes desde propositura da ação. A análise criteriosa dessa documentação permitirá a percepção de eventuais manipulações contábeis elaboradas sem nenhuma base técnica e em discrepância com a realidade do devedor, bem como de práticas oportunistas ou negligentes. Exatamente nesse sentido, o art. 52 diz que, se a documentação estiver em conformidade, o juiz deferirá o pedido. O rol de documentos descritos no § 3º do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 é numerus clausus, que podem ser combinados com outros aptos a comprovar o tempo de atividade, contudo, mas são de obrigatória apresentação pela pessoa natural. Vê-se, ainda que as requerentes apresentaram outros documentos como forma de demonstrar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mas não aqueles exigidos pela lei no § 3º do art. 48. O contrato de arrendamento da fazenda denominada “Cachoeira de Pau” (id. 137253607), firmado entre os produtores rurais e a Destilaria Libra, não é capaz, por si só, de comprovar a exploração da área pelas pessoas físicas, como bem pontuado pela perita. As notas fiscais de entrada juntadas nos ids. 137253608 e 137253609, também não são aptas a demonstrar a atividade rural por meio de parceria “de fato” entre os produtores rurais e empresa Solos Agro Florestal Ltda, que, segundo as requerentes seria responsável pela aquisição de recursos e insumos. Isso porque, não há nos Livros-Caixa juntados inicialmente ou nos Balanços Patrimoniais dos exercícios de 2021 a 2023 anexados após o primeiro laudo (id. 137253610) qualquer registro da entrada dos referidos insumos ou de qualquer outro valor de origem da empresa Solos. A cédula de produto rural emitida pela Destilaria Libra (id. 137253613), e o contrato de compra e venda de etanol para entrega futura (id. 137253619), realmente comprovam a exploração da atividade rural sobre a área arrendada para os produtores rurais, mas diante da ausência de outros elementos, não há como afirmar que a atividade é exercida diretamente pelos produtores rurais, mas pelas empresas que integram Grupo Libra. Ademais, conforme muito bem pontuado pela perita “a apresentação de documentos complementares tais como contrato de arrendamento, contratos das operações financeiras e inscrição estadual, não são capazes de suprir a referida exigência legal, justamente porque, após alteração legislativa, passou a ser exigido o cumprimento de rol documental taxativo, tal como previsto no artigo 51, 6º, II, da LRF” (id. 139172215 - pág. 8). Desse modo, razão assiste à perita ao concluir que “os Requerentes não apresentaram, de maneira adequada, a documentação prevista nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 48 da LRF, haja vista não haver qualquer correlação entre as informações constantes das DIRPF´s e demais documentos contábeis disponibilizados” (id. 139172215 - pág. 10). Assim, os requerentes Luiz Carlos Ticianel e Mariselma Freire de Arruda Ticianel, não devem ser admitidos à recuperação judicial por não preencherem o requisito exigido no caput do art. 48 da LRF, acerca da comprovação do exercício da atividade rural pelo período mínimo de 2 (dois) anos. 2 - Da consolidação substancial. Os requerentes pugnam pelo processamento do pedido em consolidação processual e substancial, em virtude da integração de todas as empresas e dos produtores rurais em um único grupo econômico que, de acordo com os requerentes, está evidenciado nos seguintes pontos (id. 135457569 - pág. 14): (...) Além desses pontos, alegam que os ativos dos devedores, com seu núcleo administrativo interligado impossibilitam a circulação dos ativos entre si, inclusive com garantias cruzadas, “uma vez que os bens de um produtor garantem a dívida dos outros, bem como em diversos contratos uns avalizam a operação do outro, sendo, também, devedores solidários entre si” (id. 135457569 - pág. 15). Conforme consignado no item anterior, os produtores rurais não devem ser admitidos na recuperação judicial, razão pela qual o pedido de consolidação substancial deve ser analisado somente com relação às sociedades empresárias que compõem o polo ativo do pedido. A consolidação processual consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem, em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III), o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico. Tal conjuntura, contudo, não obsta a autonomia patrimonial das sociedades que integram o litisconsórcio ativo. Ocorre que, a consolidação processual não induz necessariamente à substancial, atualmente tratada no art. 69-J a 69- L da Lei 11.101/05, sendo que esta última consiste num litisconsórcio unitário (CPC - art. 116), no qual será conferido o mesmo desfecho para todas as sociedades do grupo, afastando-se a autonomia patrimonial das mesmas, de modo que tenham uma relação de credores única e, consequentemente, um único plano a ser apresentado para deliberação em AGC. Nesse sentido: “Recuperação judicial. Decisão determinando a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento da recuperanda cuja inclusão se determinou. Hipótese dos autos em que a consolidação substancial, efetivamente, se justifica, dada a demonstração de confusão patrimonial e da existência de movimentação de recursos entre as empresas. Com efeito, a consolidação substancial é obrigatória, e deve ser determinada pelo juiz, "após a apuração de dados que indiquem disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial." (SHEILA C. NEDER CEREZETTI) Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido.”[15] O artigo 69- J, da LRF, incluído pela Lei 14.112/2020, estabelece que: “O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes”. Destarte, mais que a mera formação de um grupo econômico, para que haja consolidação substancial faz-se necessária a confusão patrimonial entre as empresas, unidade de comando e direção, existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo dentre outros elementos, que podem ser claramente identificados no laudo da constatação prévia, como se vê do seguinte trecho do laudo: (...) Assim, seguindo os critérios elencados pelo art. 69-J, da Lei 11.101/05, forçoso é o reconhecimento da existência de consolidação substancial entre as sociedades requerentes, importando na necessidade de apresentação de plano único, com tratamento igualitário entre seus credores. 3 - Da nomeação de mais de uma administradora judicial. Como é cediço, algumas recuperações judiciais de destaque no cenário nacional são conduzidas por mais de uma administradora judicial em razão de sua complexidade. Confira a doutrina sobre o assunto: “Por fim, vale registrar que em falências e recuperações judiciais complexas há necessidade - mesmo sem fundamento legal expresso - de o juiz nomear até dois administradores judiciais (assim como no caso da recuperação judicial e posterior falência da Viação Aérea São Paulo - VASP)” (SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe e TELLECHEA, Rodrigo; Recuperação de Empresas e Falência - Teoria e prática na Lei 11.101/2005, 1. Ed, p. 168). Sem perquirir acerca de eventual repercussão que o presente processo possa ter, é inegável a complexidade da presente recuperação judicial que conta com um passivo declarado de R$ 534.723.679,56, distribuído entre 519 créditos arrolados, conforme relação unificada juntada no id. 135463278. Destaque-se, ainda, que o grupo devedor exerce suas atividades em 12 (doze) unidades rurais (fazendas), localizadas neste Estado, nos municípios de São José do Rio Claro e Diamantino, conforme consignado no laudo de constatação prévia, de forma que a atuação em conjunto de mais de uma administradora judicial seria capaz de reduzir o tempo na análise dos créditos e na fiscalização das atividades das requerentes, fator este que agiliza a condução do processo e, consequentemente, beneficia os credores. Com efeito, diante do cenário que se apresenta neste processo, entendo por oportuna a nomeação de duas pessoas jurídicas para atuarem como auxiliares do juízo na condução da presente recuperação judicial. Da Parte Dispositiva. Diante do exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL para os requerentes LUIZ CARLOS TICIANEL e MARISELMA FREIRE DE ARRUDA TICIANEL, por não preencherem o requisito exigido no caput do art. 48 da LRF, acerca da comprovação do exercício da atividade rural pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Todavia, com base no art. 52, da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGRO INDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1) Nomeio como administradoras judiciais, para atuarem de forma conjunta e coordenada as seguintes empresas: (i) WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (AJWALD), inscrita no CNPJ sob o n.º 35.814.140/0001-88, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, n° 510, 8° andar, São Paulo/SP, telefones: (21) 2272-9300 e (11) 3074-6000, www.ajwald.com.br, e-mail: awf@wald.com.br; e AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001-55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, www.aj1.com.br, e-mail: ricardo@aj1.com.br. 1.1) Cada uma das administradoras judiciais deverá ser intimada por e- mail e por telefone, mediante certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). 1.2) DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe os termos de compromisso para os endereços eletrônicos indicados acima, que deverão ser assinados e devolvidos, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.3) Com fundamento na Recomendação 141, de 10/07/2023, do CNJ, que regulamenta os parâmetros a serem adotados pelo (a) Magistrado (a) no momento da fixação dos honorários do (a) administrador (a) judicial, em processos de recuperação judicial e falência, DETERMINO: 1.3.1) A formação de incidente processual a ser instruído com cópia da presente decisão. 1.3.2) Formado o incidente, INTIMEM-SE AS ADMINISTRADORAS JUDICIAIS ora nomeadas para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentarem orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto (art. 3º, I). 1.3.3) Apresentado o orçamento detalhado pelas administradoras judiciais, DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO, providenciar a publicação da proposta, no Diário Oficial da Justiça para eventual manifestação dos devedores, dos credores e do Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos. (art. 3º, II). 1.3.4) Sem prejuízo da publicação acima determinada, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO, eletronicamente, observando as prerrogativas da função. 1.3.5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Recomendação 141/2023. 2) Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1) A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 2.2) INDEFIRO o requerimento para “sobrestamento de qualquer ato expropriatório ou que retire da posse e propriedade dos devedores, bens e equipamentos essenciais às suas atividades”, tendo em vista que a essencialidade deve ser demonstrada de forma individualizada, não se admitindo a declaração de essencialidade de forma generalizada. 3) Determino que as Recuperandas apresentem diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4) Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5) A Administração Judicial deverá manter um único endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRFart. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1) Deverá ainda a Administração Judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, responder os ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2) Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela Administração Judicial em website próprio onde deverão ser reunidas todas as informações relativas à presente recuperação judicial. 5.3) Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail: cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6) EXPEÇA-SE O EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1) Deverão as Recuperandas serem intimadas para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo ( cba.1civeledital@tjmt.br), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2) Em seguida, deverão as Recuperandas comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7) Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico próprio. 7.1) Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8) Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12) Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 13 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastradas as administradoras judiciais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Anglizey Solivan de Oliveira - Juíza de Direito ." Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, nos termos da decisão, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradores judiciais para atuarem de forma conjunta e coordenada a empresas: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (AJWALD), inscrita no CNPJ sob o n.º 35.814.140/0001-88, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, n° 510, 8° andar, São Paulo/SP, telefones: (21) 2272-9300 e (11) 3074-6000, www.ajwald.com.br, e-mail: awf@wald.com.br e AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001-55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, www.aj1.com.br, e-mail: ricardo@aj1.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário.