Aguarde por favor...

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT

DECRETO Nº 2629/2024 - De 18 de janeiro de 2024. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º/042021, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Pontal do Araguaia/MT e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, no uso das atribuições legais, e considerando que cabe ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021, com vistas à regulamentação do novo regime de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, decreta: Capítulo I - Das Disposições Preliminares. Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º/04/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pontal do Araguaia/MT. Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Pontal do Araguaia/MT, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração. Art. 3º. Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). Capítulo II. Dos Agentes Públicos. Seção I. Das Atribuições do Agente de Contratação. Art. 4º. O agente de contratação e o respectivo substituto, escolhido dentre servidores efetivos do Executivo Municipal, serão designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. O agente de contratação responsável pela condução de certame na modalidade pregão será designado pregoeiro. § 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por 3 (três) agentes de contratação, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º. O(A) Prefeito(a) Municipal poderá designar mais de um agente de contratação e deverá dispor, neste caso, sobre a forma de coordenação, de substituição e de distribuição doas trabalhos entre eles. Seção II - Das Atribuições da Equipe de Apoio. Art. 5º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro, o leiloeiro ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto. Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção III - Das Atribuições da Comissão de Contratação. Art. 6º. A comissão de contratação, em caráter permanente ou especial, será constituída de 3 (três) agentes públicos designados e será presidida por um deles. § 1º. A comissão de contratação poderá possuir suplentes que também devem ser designados. § 2º. A formação de comissão de contratação é obrigatória para a condução de licitação na modalidade diálogo competitivo (art. 28, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021), admitida a contratação de profissional(is) para o assessoramento técnico. § 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação. § 4º. Os integrantes da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Seção IV. Dos Requisitos Para a Designação. Art. 7º. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo; II. ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida na forma exigida na Lei Federal nº 14.133 de 2021 e suas alterações; e III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 2º. A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento negocial. § 3º. Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos da administração pública. Art. 8º. O encargo de agente de contratação ou de integrante de equipe de apoio não poderá ser recusado pelo agente público. § 1º. Cabe ao agente público, imediatamente, autodeclarar-se impossibilitado por razões técnicas, impedido ou suspeito nas hipóteses apontadas pela lei, devendo apresentar o motivo e motivação que, avaliados pela autoridade superior, serão fundamentadamente aceitos ou não. § 2º. Na hipótese do motivo se tratar de insuficiência técnica, a autoridade competente poderá optar por promover prévia ou concomitantemente à execução dos procedimentos, a qualificação necessária do servidor para o desempenho regular das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação exigida, conforme o caso. Seção V - Do Princípio da Segregação Das Funções Art. 9º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do objeto da contratação; e, c) em caso de escassez de agentes públicos qualificados para a condução dos procedimentos ou desempenho das funções de forma satisfatória. Seção VI - Das Vedações. Art. 10. Os agentes de contratação e a comissão de contratação deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção VII - Da Atuação do Agente de Contratação. Art. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial: I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata o regulamento e o Plano de Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; f) indicar o vencedor do certame; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. § 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para garantir o fluxo regular da instrução processual. § 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. § 4º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 5º. As diligências de que trata o parágrafo anterior observarão as normas internas, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 12. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de controle interno e assessoramento jurídico e técnico(s) para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições. § 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio ou pareceres, hipótese em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental. § 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico ou técnico(s) se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica ou técnica a ser dirimida. § 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, técnico(s) e de controle interno. Seção VIII - Da Atuação da Equipe de Apoio. Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Seção IX - Do Funcionamento da Comissão de Contratação. Art. 14. Caberá à Comissão de contratação: I. executar as atividades inerentes ao(s) agente(s) de contratação; II substituir o agente de contratação nas licitações de bens e serviços especiais que a Administração julgar conveniente; III. conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo. Parágrafo único. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de controle interno e assessoramento jurídico e técnico(s) para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições, na forma do art. 10 deste Decreto. Seção X. Das Orientações Gerais do capítulo. Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua competência, poderá editar normas complementares sobre os procedimentos operacionais a serem observados pelo(s) agente(s) de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, observado o disposto neste capítulo e na Lei Federal nº 14.133 de 2021. Capítulo III - Do Plano de Contratações Anual. Seção I. Do Objeto e âmbito de Aplicação. Art. 16. Este capítulo dispõe sobre o Plano de Contratações Anual, de que trata os arts. 12, VII e 18, da Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT. Art. 17. Para seus efeitos, são adotadas as seguintes definições: I. data desejada para a contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor requisitante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída, tendo havido a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso. II. plano de contratações anual: documento que consolida todas as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares de cada contratação; III. setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade; IV. setor requisitante: unidade que requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações. V. setor técnico: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, que promove a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza. Seção II Diretrizes. Art. 18. A Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT, incluindo todos seus órgãos da administração direta, deve elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente. Parágrafo único. As situações que ensejam contratação direta - inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021), dispensa de licitação (art. 75 da Lei nº 14.133/2021) e licitação dispensada (art. 76 da Lei nº 14.133/2021) também devem constar do Plano de que trata o caput. Seção III. Objetivos. Art. 19. A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos: I. racionalizar as contratações; II. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III. subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual; IV. garantir a boa execução orçamentária; e V. dar conhecimento à sociedade, em especial às pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com o Município, acerca das contratações a serem efetivadas pela Prefeitura. Seção IV. Elaboração do Plano de Contratações Anual. Subseção I. Requisitos do Plano. Art. 20. O Plano de Contratações Anual contendo, no mínimo, as seguintes informações: I. descrição sucinta do objeto; II. justificativa da necessidade da contratação; III. tipo de item, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada; IV. estimativa preliminar do valor total da contratação, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano; V. data limite para início da fase interna da contratação; VI. previsão de data desejada para a contratação; VII. grau de prioridade da compra ou contratação. VIII se há vinculação ou dependência com outra contratação, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas. Subseção II Cronograma de Elaboração. Art. 21. Até o dia 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão encaminhar ao setor de contratações da Secretaria Municipal de Administração, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º/042021, e encaminhar ao setor de contratações. Art. 22. Até o dia 31 de outubro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Secretaria Municipal de Administração deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, consoante disposto no art. 11, e, se de acordo, enviar o Plano consolidado para manifestação da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manifestar-se, até 30 de novembro, sobre a compatibilidade das ações previstas no Plano consolidado com o Plano Plurianual e o projeto da Lei Orçamentária Anual, bem como de eventuais vedações contidas no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Subseção III. Consolidação das Demandas. Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para: I. agregação, sempre que possível, das contratações com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 6º; III construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação; IV. definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação. Subseção IV - Aprovação. Art. 25. Até o dia 15 de dezembro e publicação até o dia 31 de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o(a) Prefeito(a) Municipal deverá aprovar o Plano. Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual poderá ser reprovado ou, se necessário, devolvido para realizar adequações, observada a data limite definida no caput. Subseção V - Divulgação. Art. 26. O Plano Anual de Contratações será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal Transparência da Prefeitura. Parágrafo único. Sempre que houver revisão do Plano, na forma do art. 27, deverá haver a atualização nos portais de divulgação. Subseção VI - Revisão e Redimensionamento. Art. 27. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual sempre que houver necessidade administrativa, devendo haver manifestação prévia do setor requisitante ou técnico e, se for o caso, da Secretaria Municipal Administração, Finanças e Planejamento, com posterior aprovação do Prefeito(a) Municipal. Seção V - Da Execução do Plano de Contratações Anual. Subseção I - Alteração. Art. 28. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Subseção II - Compatibilidade da Demanda. Art. 29. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente. Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 30. Art. 30. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso VI do art. 20º, acompanhadas da devida instrução processual. Subseção III - Orientações Gerais. Art. 31. Os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão observar o disposto neste Decreto. Capítulo Iv - Dos Artigos de Luxo. Art. 32. Para fins do disposto neste capítulo reconduz-se ao disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia. § 1º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la. § 2º. Quando a aquisição pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser adotados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.525, de 23/112022, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la. Seção I. Vedações. Art. 33. Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do Município de Pontal do Araguaia/MT não poderão ser utilizadas especificações com características superiores as finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo. Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado. Seção II-Definições. Art. 34. Para fins deste Decreto, considera-se: I - bem de consumo: todo material que atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30); e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. II - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores; III - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade - renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido; IV - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Seção III - Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Adiantamento de Fundos. Art. 35. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX, da Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (art. 6º, XXIII, da Lei Federal nº 14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade demandante deverá declarar que se trata bem de qualidade comum. Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum. Capítulo V - Do Estudo Técnico Preliminar. Seção I - Objetivo e âmbito de Aplicação. Art. 36. Este capítulo dispõe sobre a realização e formalização dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Pontal do Araguaia-MT. § 1º. Quando a contratação pretendida utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8/08/2022 ou de outros regulamentos que vierem a alterá-la ou a substituí-la. § 2º. Quando a contratação pretendida utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observados os critérios estabelecidos em regulamento próprio editado pelo Governo Estadual ou as regras expressas no instrumento de convênio ou congênere firmado. Seção II-Definições. Art. 37. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se: I. estudo Técnico Preliminar ETP: é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; II contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; III contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IV contratações concomitantes: aquelas que, embora haja distinção quanto a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos de bens, possam ser contratadas com um mesmo fornecedor, por meio do mesmo processo de contratação; V requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; e, VI área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza. § 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput. § 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. Art. 38. O ETP poderá ser elaborado em formato físico ou por meio de sistema digital, observados, em qualquer caso, os procedimentos estabelecidos em lei, neste regulamento, em manual técnico operacional do sistema digital utilizado ou outras orientações técnicas e normativas editadas e publicadas pela Secretaria Municipal de Administração. § 1º. Em caso de não utilização do sistema digital pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, a elaboração do ETP deverá observar a padronização em cada caso. § 2º. O sistema de ETP digital, quando adotado, disporá de indicadores de performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 39. O Município de Pontal do Araguaia - MT poderá requerer à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e ao Governo Digital do Ministério da Economia a cessão do uso do Sistema ETP digital, a ser formalizada por meio de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9/08/2019, e suas alterações ou substituições. Seção IV - Diretrizes Gerais. Art. 40. O ETP deverá estar alinhado com as Leis Orçamentárias, com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com logísticas de sustentabilidade ambiental e social, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 41. O ETP deverá caracterizar o interesse público a ser atendido, evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 42. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Seção V - Conteúdo. Art. 43. Tendo por base o Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou o interesse público a ser satisfeito, deverão ser registrados no ETP físico ou digital os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes; IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou em outras peças de planejamento da Administração, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. § 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art. 44. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e, III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 45. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 46. Na elaboração do ETP os órgãos e entidades deverão pesquisar, sempre que possível, no ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração. Art. 47. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção VI - Exceções à Elaboração do ETP. Art. 48. A elaboração do ETP: I - é facultada: a) nas hipóteses dos incisos I, II, IV, alíneas “e” e “m”, VIII e IX do art. 75, e incisos I e II do art. 74, todas da Lei Federal nº 14.133/2021, exceto nos casos em que regulamento próprio apontou obrigatoriedade; b) na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e, c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos de contratação direta, as minutas de atas de registros de preços e dos instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de padronização. II - é dispensada: a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, b) nos casos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; c) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada; d) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; Seção VII - Do Estudo Técnico Preliminar para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia. Art. 49. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Seção VIII - Aprovação do ETP. Art. 50. Havendo conclusão pela adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, será o ETP aprovado pela área técnica ou pelo requisitante e juntamente com todos os seus documentos instrutivos encaminhado para o agente público ou equipe responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico. Seção IX - Orientações Finais. Art. 51. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem sistema digital para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 1º. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes de sistema digital e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. § 2º. As informações e os dados de sistema digital não poderão ser comercializados ou usados para fins distintos do interesse público, incorrendo o infrator nas cominações legais próprias. Capítulo Vi - Do Preço de Referência. Seção I - Das Disposições Preliminares. Subseção I - Objetivo e Definições. Art. 52. Regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como para a avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos e de bens imóveis a serem contratados com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT. § 1º. Quando a contratação utilizar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para realização de pesquisa de preço de que trata: I - o art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7/07/2021, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos, quando se tratar de aquisição de bens e contratação de serviços em geral; ou II - o art. 23, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Federal nº 7.983, de 8/04/2013, ou da norma que venha a alterá-la ou revogá-la, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos, quando se tratar de obras e serviços de engenharia. § 2º. Quando a contratação utilizar recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar o disposto no art. 23 da Lei Federal n º 14.133/2021, as regulamentações no âmbito estadual, bem como os regramentos constantes no Convênio ou instrumento congênere que regulamente a transferência voluntária de recursos. § 3º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens (lote) em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto. § 4º. Para fins de definição da estimativa do valor da contratação, não será considerada a estimativa constante do Estudo Técnico Preliminar, de que trata o art. 18, § 1º, VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, para a definição do valor máximo da contratação. Subseção II - Definições. Art. 53. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral; III - ata de registro de preços: é um documento vinculativo e obrigacional, que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores, condições de fornecimento e órgãos participantes, se for o caso, atendendo as disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação; IV - adesão à ata de registro de preços: é o procedimento pelo qual se utiliza, total ou parcialmente, uma ata de registro de preços gerenciada por outro órgão da administração pública e que a Prefeitura de Pontal do Araguaia/MT não tenha participado do certame licitatório na condição de órgão participante, desde que haja a possibilidade jurídica de adesão, bem como que o órgão gerenciador e o fornecedor beneficiário tenham concordado com a adesão; V - transferência voluntária: é o recebimento, pelo Município de Pontal do Araguaia - MT, de recursos financeiros repassados pela União ou pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência da celebração de convênios ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras, aquisição de bens e/ou serviços de interesse comum, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal; VI - estudo técnico preliminar: é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; VII - economia de escala: é um conceito econômico cujo significado é a possibilidade de reduzir o custo médio de um determinado produto pela diluição dos custos fixos em um número maior de unidades produzidas; VIII - memória de cálculo: é também chamada de memorial de cálculo e é um documento que pretende descrever detalhadamente todos os cálculos que são efetuados até que se chegue ao resultado final, também apresentado neste mesmo documento; IX - custo unitário: é o padrão unitário para comprar ou contratar o mínimo de qualquer produto ou a individualização de um serviço, incluindo todos os custos fixos e todos os custos variáveis envolvidos no produto, serviço ou obra; X - banco de preços: é uma ferramenta para auxiliar no cálculo de valores de referência para a realização das contratações e se baseia em contratações similares realizadas por órgãos públicos. XI - precificação: é o processo de definição do valor monetário a ser pago por um produto, serviço, obra ou imóvel; XII - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras, que consta do Decreto Federal n º 7.983/2013 como repositório de informações referenciais para obras de infraestrutura de transportes, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; XIII - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que consta do Decreto Federal 7.983/2013 como repositório de informações referenciais de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, que é mantido pela Caixa Econômica Federal, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE; XIV - orçamento sigiloso: é aquele orçamento que não é tornado público quando da publicação do edital de licitação, mas somente após a abertura das propostas ou da fase de lances, conforme o caso; XV - prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva: é uma contratação cujo modelo de execução exige, entre outros requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e que o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; XVI - contratação direta: é o mecanismo de seleção do fornecedor a ser contratado sem que haja a realização de certame licitatório; XVII - inexigibilidade de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, se caracteriza pela inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório; XVIII - dispensa de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, apesar da competição ser plenamente viável e, em tese, comportarem a realização de prévio procedimento licitatório, são conferidas ao administrador público margem de discricionariedade para, em determinadas situações concretas, eleitas previamente pelo legislador, afastar o procedimento seletivo, para atendimento do interesse público. XIX - alienação de bens: é a transferência de propriedade de um bem, móvel ou imóvel, a terceiros mediante venda, permuta ou doação, quando há interesse público na transferência e desde que observadas às normas legais pertinentes; XX - norma técnica: é um documento, produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço, e sua obediência não é obrigatória quando não referendada por uma norma jurídica; XXI - laudo de avaliação: é um relatório emitido por um avaliador ou uma empresa especializada com a finalidade de estipular o valor real de determinado bem. Seção II - Elaboração da Pesquisa de Preço. Art. 54. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 56. Subseção II - Critérios. Art. 55. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Subseção III - Parâmetros. Art. 56. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa no banco de preços públicos do Sistema Radar de controle público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). § 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 55, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 4º. Caso seja utilizado mais de um parâmetro de precificação, o preço estimado será o menor preço obtido num dos parâmetros utilizados. Art. 57. Na pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente. § 1º. Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso II do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização do parâmetro de preços definido no inciso I do caput. § 2º. Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso III do caput, deverá haver justificativa do porquê da não utilização dos parâmetros de preços definidos nos incisos I e II do caput. § 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso III do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Subseção IV - Metodologia para Obtenção do Preço Estimado.  Art. 58. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 56, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 56, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Subseção V - Orçamento Sigiloso. Art. 59. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Não poderá haver orçamento sigiloso quando, na licitação, for adotado o critério de julgamento por maior desconto. § 2º Somente será adotado o orçamento sigiloso nos casos recomendados pelos órgãos de controle interno e externo. § 3º O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. § 4º Caso o orçamento seja sigiloso, a divulgação, nos editais, dos preços estimados deve ocorrer, apenas após a apresentação das propostas e, no caso da modalidade Pregão, somente após a fase de lances. Seção III - Regras Específicas. Subseção I - Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva. Art. 60. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa SLTI nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. Subseção II - Inexigibilidade de Licitação. Art. 61. Os processos de inexigibilidade de licitação, disciplinados no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de: I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano; II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em seu sítio eletrônico, desde que o acesso seja amplo e irrestrito. § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior. § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza. § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. Subseção III - Dispensa de Licitação em Razão do Valor. Art. 62. Nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021) deverá haver a seleção da proposta economicamente mais vantajosa para fornecimento do produto, do serviço ou da obra, por intermédio de pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação. § 1º. As cotações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada. § 2º. Desde que devidamente justificado nos autos do processo de contratação, a pesquisa direta poderá ser feita com menos de 3 (três) fornecedores. § 3º. Salvo justificativa, a seleção da proposta economicamente mais vantajosa estará condicionada ao preço igual ou inferior à definição do valor máximo da contratação estabelecido em uma das hipóteses previstas no art. 23, §§ 1º, 2º ou 3º, exceto o art. 23, § 1º, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. Subseção IV - Demais Hipóteses de Dispensa de Licitação. Art. 63. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 56 ou 57. § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 56 ou 57, a justificativa de preços será dada na forma do art. 62. § 2º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior. Subseção V - Avaliação de Bens Móveis Inservíveis ou Legalmente Apreendidos. Art. 64. A avaliação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos será feita por servidor da Prefeitura, que descreverá os critérios utilizados para sua avaliação, que deverá ser aprovada pela autoridade superior. Subseção VI - Avaliação de Bens Imóveis. Art. 65. A alienação de bens imóveis, além da a aquisição e locação de bens imóveis serão precedidas de avaliação prévia. § 1º. A avaliação prévia será oriunda de um laudo de avaliação elaborado em conformidade com a norma técnica NBR 14.653 ou norma que venha a substitui-la. § 2º. Salvo referência em contrário, a avaliação prévia estabelecerá a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente para pagamento à vista, considerando-se o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive locação. § 3º. O laudo de avaliação poderá ser elaborado por servidor da Prefeitura, desde que devidamente habilitado, ou poderá ser contratada empresa ou pessoa física especializada para a elaboração do laudo de avaliação. Capítulo VII - Da Participação De Pessoa Fisica Nas Contratações. Seção I - Das Disposições Preliminares. Subseção I - Objeto e âmbito de Aplicação. Art. 66. Este capítulo estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º/04/2021, no âmbito da. Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia. Art 67 Para efeito deste capítulo, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. Subseção II - Abertura a Pessoas Físicas. Art. 68. Os editais e os avisos de contratação direta poderão prever a participação das pessoas físicas de que trata o art. 67, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. Subseção III - Formação de Consórcio. Art. 69. Poderá ser formado consórcio entre pessoas físicas e jurídicas, desde que transpostas as regras do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, e constituam sociedade empresária ou individual, ficando tais agentes impedidos de participar, na mesma licitação, de forma isolada. Seção II - Do Edital. Subseção I - Regras Específicas. Art. 70. Quando permitida a participação de pessoa física, o edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas: I - exigência de atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social; b) declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação direta; c) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, unicamente para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. § 1º. Se possível, será exigido da pessoa física as mesmas certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas da pessoa jurídica. § 2º. O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor da pessoa física. Capítulo VIII - Do Leilão. Seção I - Das Disposições Preliminares. Art. 71. Este capítulo regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT. Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, desde que mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, nos termos do disposto no art. 31, § 2º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 72. Os bens imóveis pertencentes ao Município de Pontal do Araguaia - MT somente serão leiloados após autorização legislativa. Art. 73. A Administração poderá desenvolver sistema próprio para operacionalização de leilão eletrônico ou adotar sistema desenvolvido por terceiros. Seção II - Cometimento do Leilão. Art. 74. O leilão poderá ser cometido a agente de contratação nos termos do capítulo II deste Decreto ou a leiloeiro oficial, nos termos do Decreto Federal nº 21.981, de 1932. § 1º. A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se aspectos como: I - disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; II - complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão; III - necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - custo procedimental para a Administração; e V - ampliação prevista da publicidade e competitividade do leilão. § 2º. Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outros. § 3º. É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para atuar como leiloeiro. Art. 75. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a seleção será realizada mediante pregão eletrônico com critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, tomando como base os percentuais da lei de regência da profissão (Decreto Federal nº 21.981, de 1932). Parágrafo único. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelo comitente. Seção III - Procedimento. Subseção I. Etapas. Art. 76. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas: I. publicação do edital; II. apresentação da proposta inicial fechada; III. abertura da sessão pública e envio de lances; IV. julgamento; V - recursal; VI - pagamento pelo licitante vencedor; e VII - homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor. Subseção II - Critério de Julgamento Das Propostas. Art. 77. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital. Subseção III - Entidade Promotora do Leilão. Art. 78. A Prefeitura ou o leiloeiro oficial, conforme o caso, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão: I - a descrição do bem, com suas características; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, despesas relavas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, valor da caução e a comissão do leiloeiro oficial; III - a indicação do lugar onde estão localizados os móveis, os veículos, os semoventes ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos; IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; VI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e VIII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital. Subseção IV - Divulgação. Art. 79. O leilão será precedido da divulgação do edital no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT (https://www.pontaldoaraguaia.mt.gov.br/site/) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (https://www.pncp.gov.br), com as informações constantes do artigo anterior. Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser publicado no diário oficial do Município, afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. Subseção V - Licitante. Art. 80. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá encaminhar, exclusivamente via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; II - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras. Parágrafo único. As informações declaradas no sistema referidas no caput permitem a participação dos interessados no leilão promovido pela Prefeitura, na forma eletrônica, não constituindo registro cadastral prévio. Art. 81. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no artigo anterior, poderá parametrizar o seu valor final máximo e deverá obedecer às regras estabelecidas em edital. Art. 82. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. Seção IV - Aberturado Certame Licitatório e Envio de Lances. Subseção I - Abertura. Art. 83. A partir da data e horário estabelecidos, o certame licitatório será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. O certame licitatório, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido em edital, será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. Subseção II - Envio de Lances. Art. 84. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. § 2º. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante. § 3º. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Subseção III - Desconexão do Sistema na Etapa de Lances. Art. 85. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior ao tempo previsto em edital para a entidade promotora da licitação, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após o decurso de 1 (um) dia útil após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Seção V - Julgamento. Subseção I - Verificação da Conformidade da Proposta. Art. 86. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, encerrada a etapa de envio de lances, realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Art. 87. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, definido o resultado do julgamento, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 88. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Subseção II - Procedimento Fracassado ou Deserto. Art. 89. No caso de o certame licitatório restar fracassado, a Prefeitura poderá: I - republicar o procedimento; ou II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Seção VI - Recurso. Art. 90. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento. § 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 4º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados. Seção VII - Pagamento. Art. 91. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, ou instrumento congênere, para que o licitante vencedor proceda imediatamente ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica. § 1º. O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado, por meio do sistema. § 2º. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, não sendo realizado o pagamento pelo arrematante no prazo previsto em edital, examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração. § 3º. O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou permuta, desde que disposto em edital. Seção VIII - Homologação. Art. 92. O processo, encerradas as etapas de recurso e pagamento, será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção IX - Contrato. Art. 93. Nos contratos decorrentes do disposto neste capítulo, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica. Parágrafo único. A arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar, no sistema, a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto do art. 195, § 3º, da Constituição Federal. Seção X - Entrega do Bem. Art. 94. A entrega do bem ao arrematante somente ocorrerá após a comprovação do pagamento. § 1º. No caso de bens imóveis, após a comprovação do pagamento deverá haver a transferência do imóvel no cartório de registro de imóveis competente para que haja a entrega do bem. § 2º. A entrega de veículos, após a comprovação do pagamento, será realizada somente após sua regular transferência no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT). Seção XI - Sanções Administrativas. Art. 95. O licitante vencedor, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administravas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, bem como à perda de caução, se houver, em favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015. Seção XII - Revogação e Anulação. Art. 96. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto por motivo de conveniência e oportunidade, assegurada a prévia manifestação dos interessados. Parágrafo único. O movo determinante para a revogação do certame licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Art. 97. A autoridade superior deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. Parágrafo único. A autoridade, ao se pronunciar sobre a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. Capítulo IX - Da Dispensa De Licitação. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 98. Este capítulo dispõe sobre a contratação direta por dispensa de licitação, na forma de que trata os incisos I e II e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e institui os Sistemas de Dispensas Eletrônica e Especial, no âmbito da Administração Pública do Município de Pontal do Araguaia/MT. Art. 99. Preenchidas as condições técnico-legais, a dispensa eletrônica é obrigatória nas hipóteses trazidas expressamente neste decreto, notadamente quando os órgãos da Administração Pública Municipal executarem recursos da União ou do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias, salvo se o termo de ajuste dispuser de forma diversa. Seção II - Dos Princípios. Art. 100. Na aplicação deste capítulo, no que couber, serão observados os princípios expressos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além dos da padronização, do parcelamento, da responsabilidade fiscal, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e normas municipais, inclusive do controle interno, que se ajustem ou se harmonizem com a finalidade deste regulamento. Seção III - Das Definições. Art. 101. Para os fins desse capítulo, consideram-se: I - Sistema de Compras e Licitações - SCL: Conjunto de atividades desenvolvidas por todas as unidades da organização para obtenção de bens ou contratação de obras ou serviços, abrangendo desde o pedido até a contabilização do pagamento da despesa. Tem como órgão central o Setor de Compras e Licitações e como órgãos Setoriais todas as unidades da estrutura organizacional quando no exercício de qualquer atividade abrangida pelo Sistema de Compras e licitação. II - Órgão Central do Sistema: Unidade da estrutura organizacional (Setor de Compras e Licitações) à qual compete, de acordo com as suas atribuições institucionais, responder pela maior parte das rotinas de controle relativa às compras e contratações de obras e serviços. III - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas, realizadas sem licitação, para aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; IV - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo considerada, para os fins deste decreto, toda a administração direta, compreendendo o conjunto de todas as secretarias municipais e o gabinete do prefeito; V - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano civil; VI - despesa realizada: aquela em que foram cumpridos todos os estágios previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964, consistentes no empenho, na liquidação e no pagamento; VII - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; VIII - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devam ser contratadas conjuntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; IX - contratações concomitantes: aquelas que, embora haja distinção quanto a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos de bens, possam ser contratadas com um mesmo fornecedor, por meio do mesmo processo de contratação; X - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas contratadas no ano civil e devidamente empenhadas; XI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem correlações uns com outros, conforme definido no inciso VII, VIII e IX do caput ou em face do ramo de atividade do qual derive o contrato; XII - erro grosseiro: aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia; XIII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, cabendo considerar, para os fins deste regulamento, o endereço eletrônico (https://www.pontaldoaraguaia.mt.gov.br/site/). Seção IV - Do Sistema de Dispensa Eletrônica e do Processo da Dispensa Especial. Art. 102. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos de que trata o art. 1º, o procedimento de contratação deverá ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos viáveis e disponíveis. Art. 103. Os órgãos de que trata o art. 97, prevalentemente, adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obra e serviço de engenharia comuns ou de serviço de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços comuns que superar o limite estabelecido no art. 75, § 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - em qualquer das demais hipóteses previstas a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que a contratação tiver objeto de natureza comum; IV - quando a dispensa de licitação visar o registro de preços para a futura contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, hipótese em que a minuta da ata de registro de preços e do instrumento do contrato, conforme o caso, deverá ser disponibilizado concomitantemente com a publicação do aviso da dispensa eletrônica. Seção V - Da Dispensa Especial e Das Hipóteses. Art. 104. A dispensa especial é considerada aquela em que a contratação tem seu valor compreendido nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com a entrega física de proposta e documentos diretamente no local indicado no aviso de dispensa, permitido o envio por e-mail, devendo ser utilizada onde não couber a dispensa eletrônica e, ainda, facultativamente, nas hipóteses em que esta é obrigatória, mas apenas enquanto durar o regime de transição ou não houverem todas as condições para adoção plena da forma eletrônica, justificada a escolha em cada caso. Art. 105. A dispensa especial será utilizada para contratação de bens e serviços e obras e serviços de engenharia especiais e, ainda, na utilização de qualquer das hipóteses listadas a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exceto, nesse caso, quando o objeto for de natureza comum, hipótese em que será prevalente a dispensa eletrônica. Seção VI - Do Controle e da Aferição do Limite Anual. Art. 106. A Administração instaurará, aperfeiçoará e manterá ferramentas e mecanismos de controles contábil e financeiro-orçamentário do somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, despendido no mesmo exercício financeiro pela unidade gestora. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações efetivadas no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. Os somatórios de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser aferidos a partir do valor total da contratação, considerando primeiro o valor global especificado no instrumento de contrato devidamente empenhado ou da nota de empenho, quando está o substituir. § 4º. Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que tratam os incisos I e II do art. 75, quando já aferido, devendo ser demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização. § 5º. Para fins do que dispõem os incisos I e II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, na ocorrência de contratação fundada no inciso I ou II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a aferição considerará conjuntamente tais despesas, desde que decorrentes de objetos de mesma natureza. § 6º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerado o valor limite devidamente atualizado na data da autorização da dispensa. § 7º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia na forma da lei. § 8º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste artigo, o agente de contratação responsável por conduzir o processo de contratação e a autoridade superior responsável pela adjudicação e homologação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940. Seção VII- Da Vedação de Uso da Contração Direta Por Dispensa. Art. 107. A contratação direta, por dispensa de licitação por baixo valor, nas aquisições, nas contratações de obras e serviços, ainda que cabível, deverá ser afastada: I- sempre que se constatar que o valor da contratação, ainda que decorrente de situação imprevisível mas de consequência calculável, possa ultrapassar o limite anual da hipótese de dispensa cabível; II- quando a contratação, total ou parcialmente, já constar do plano de contratações anual e o valor estimado evidenciar possibilidade ou certeza de superação do limite da dispensa aplicável em face do objeto; III- quando as estimavas de quantidades, consideradas as contratações interdependentes, correlatas e concomitantes, demonstrarem que o parcelamento poderá comprometer ou reduzir a possibilidade de se obter economia de escala; IV - nas hipóteses em que o parcelamento se mostre inadequado para o conjunto da contratação e para o alcance do resultado pretendido ou represente fracionamento do objeto; V- nos casos em que a impossibilidade de definição precisa das quantidades e do valor da contratação indique o risco de superação do limite anual para contratação direta, inclusive em decorrência de alteração contratual por acréscimo quantitativo ou qualitativo; VI- se o estudo técnico preliminar, por alguma razão técnica ou de projeção de resultado, desaconselhar o uso da contratação direta; VII- no caso de obra, quando se referirem a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços de mesma natureza que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local, notadamente quando a execução separada puder caracterizar fracionamento de despesa; § 1º. Deverá ser justificado o uso da contração direta sempre que adotada com preterição das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2º. Não estão compreendidas nas hipóteses deste artigo as contratações oriundas de situações emergenciais decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, desde que devidamente demonstráveis, hipóteses em que as justificativas e os documentos deverão ser juntados aos autos e colocados à disposição dos interessados por meio do sítio eletrônico da unidade gestora. Seção VIII- Do Instrumento de Contrato. Art. 108. O instrumento de contrato, conforme dispõe o inciso I do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será obrigatório: I- nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor; II- em decorrência de riscos, obrigações e responsabilidades oriundas da contratação e apontadas na fase preparatória, que suscitem a possibilidade de dano ao patrimônio público ou de terceiros, tornando não recomendável a sua substituição por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º. O termo de referência, inclusive amparado no estudo técnico preliminar, quando obrigatório, deverá apontar e justificar de forma simplificada a necessidade ou não de formalização de instrumento de contrato em cada caso. § 2º. Admitir-se-á o contrato verbal na forma e no valor limite do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, importando nulidade daquilo que contrariar o referido dispositivo. § 3º. A minuta do instrumento de contrato, quando exigível ou recomendável, constituirá anexo do aviso da dispensa. § 4.º Nas hipóteses de dispensas de licitações enumeradas a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à formalização do instrumento de contrato nelas previstas. Seção IX- Do Procedimento. Subseção I- Instrução. Art. 109. O procedimento de dispensa de licitação, nas formas eletrônica e especial, no que couber, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II- estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e conforme regulamento próprio, salvo nas hipóteses de transferências voluntárias da União ou do Estado de Mato Grosso, quando deverão ser observados os respectivos regulamentos em cada caso e, ainda, as disposições constantes do termo de ajuste; III- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV- aviso da dispensa, minuta do contrato e outros anexos, conforme o caso; V- comprovação da divulgação e da publicação do aviso da dispensa conforme o caso; VI- pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no aviso de dispensa e anexos, comprovantes das divulgações complementares e documentos afins; VII- comprovação do recebimento, avaliação e julgamento das propostas, inclusive quanto às propostas readequadas; VIII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários; IX- razão de escolha do contratado; X- justificativa do preço, se for o caso; XI- parecer jurídico ou despacho da autoridade jurídica competente acerca da sua desnecessidade, parecer técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais exigidos; XII - atos e documentos de saneamento, se necessário; XIII - autorização da autoridade competente e adjudicação e homologação pela autoridade superior; XIV - comprovante de publicação do resultado e do extrato do contrato. § 1º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar obedecerá a regulamento próprio. § 2º. O documento de formalização da demanda, quando for o caso, deverá agrupar os itens ou as partes do objeto que tenham a mesma natureza, indicando, em cada caso, a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE. § 3º. A solicitação de parecer contábil demonstrativo da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido deve indicar se a contratação contempla objetos de naturezas distintas ou similares, considerando a descrição consignada no documento de formalização da demanda. § 4º. Do parecer contábil que atestar a compatibilidade orçamentária deverá constar, expressamente, o somatório dos empenhos já realizados para cada conjunto de bens, obras e serviços de mesma natureza, conforme descritos no documento de formalização da demanda, anexando-se, oportunamente, os relatórios e demonstrativos contábeis correspondentes. § 5º. Não tendo ainda sido aprovada a lei orçamentária e, justificada a urgência do atendimento, o ordenador de despesas, em substituição ao parecer contábil e tendo por base o projeto de lei orçamentária em trâmite no Poder Legislativo, declarará formalmente a compatibilidade da previsão orçamentária. § 6º. O parecer jurídico de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatório: I - em qualquer caso de contratação por dispensa de licitação enumerado a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - na hipótese de dispensa eletrônica ou especial em que houver obrigatoriedade de realização de estudo técnico preliminar; III - na contratação direta que exija a formalização obrigatória ou por conveniência de ata de registro de preços ou de instrumento de contrato; IV - Nas hipóteses do uso da dispensa de licitação para registro de preços. § 7º. O parecer jurídico, quando não obrigatório, será substituído por simples despacho apontando a sua desnecessidade, podendo, o órgão jurídico, facultativamente, consideradas a circunstâncias da contratação, decidir pela necessidade da sua emissão. § 8º. Os estudos técnicos preliminares, os termos de referências, os avisos de dispensas, as estruturas das propostas, as declarações de fornecedores, as minutas de atas de registro de preços e de instrumentos de contratos relativos a contratações frequentes e repetitivas, serão devidamente padronizados com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, visando tornar o parecer jurídico ou técnico opcional nestes casos. § 9º. O parecer jurídico será dispensado na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, em qualquer caso, por decisão do parecerista, haver opção pela sua emissão. § 10. Deve, o parecer jurídico, no que couber, observar sempre as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 11. Na hipótese de utilização da dispensa para efetivação de registro de preços de que trata o inciso IV do art. 6º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 12. O ato que autorizar a contratação direta na forma eletrônica ou especial deverá ser divulgado e mantido à disposição dos interessados em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento durante o exercício financeiro correspondente à contratação direta ou durante o período de vigência do contrato, caso ultrapasse o exercício financeiro. § 13. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, hipótese em que os atos e documentos constantes nos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais. § 14. Quando da utilização da dispensa na forma especial, sem prejuízo do recebimento presencial de documentos, a Administração poderá utilizar mecanismos eletrônicos para obtenção de orçamentos e de propostas, inclusive e-mail, desde que permitam sua impressão ou disponibilização e contenham todas as informações relevantes sobre o proponente, tais como: a) razão social, nome fantasia fornecedor ou nome completo quanto se tratar de pessoa física; b) número do CPF, CNPJ e da inscrição estadual, conforme o caso; c) endereço completo, compreendendo logradouro, número, complemento, cidade, estado, código de endereçamento postal e outas referências úteis;  d) todos os códigos de comunicações disponíveis, tais como telefone fixo ou celular, email e outros; e) nome e qualificação completa do representante legal ou procurador, conforme o caso; f) descrição completa do objeto, quantidade, unidade, preço unitário, total por item e preço global, grafados em moeda nacional e com apenas duas casas após a vírgula; g) local, data da proposta e assinatura física ou eletrônica do proponente ou responsável legal. § 15. A proposta será apresentada pelo fornecedor, preferencialmente, conforme modelo padronizado fornecido pelo órgão ou entidade contratante e que constituirá anexo do aviso de dispensa. § 16. O estabelecido neste artigo, respeitadas as normas gerais, aplica-se também, no que couber, a todos os procedimentos de dispensas de licitações elencados a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 17. O agente de contratação, ao declarar o vencedor, fará constar na sua decisão: a) a razão de escolha do fornecedor, inclusive nas hipóteses em que o preço não tiver sido determinante para a seleção; b) a justificativa do preço quanto a sua aceitabilidade, especialmente quando se tratar de proposta em número inferior a 03 (três). Seção X - Do Processamento. Art. 110. As contratações diretas por dispensas de licitações serão processadas preferencialmente de forma centralizadas e conduzidas por agente de contratação, vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Administração. § 1º. A escolha e a designação do agente de contratação para condução do processo de contratação direta devem observar o regulamento municipal específico e, no que for cabível, as incompatibilidades aplicáveis e prescritas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º. É exigível do agente de contratação designado nos termos do § 1º, quando for o caso, a declaração espontânea de impedimento, sempre que houver risco de violação de regras legais ou de princípios basilares que norteiam o processo de contratação pública. § 3º. O agente responsável pela elaboração ou aprovação do aviso de dispensa na forma eletrônica ou especial, utilizando preferencialmente modelos padronizados, sempre que possível, deverá dele fazer constar as informações mínimas necessárias ao pleno conhecimento, pelos interessados, das condições essenciais da contratação: I - no seu preâmbulo: a) número da dispensa eletrônica ou especial em ordem e série anual, bem como do processo administrativo que lhe deu origem; b) identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone, e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e estatual aplicáveis; c) a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento; d) endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa e os documentos e informações inerentes podem ser acessados, baixados ou reproduzidos reprograficamente; e) horário de expediente da instituição promovente, com expressa menção ao fuso horário de Brasília/DF; f) local, data e a identificação e assinatura do agente responsável pela condução do procedimento . II - a especificação detalhada do objeto, com indicação de marca nos casos autorizados em lei, de acordo com as definições dos documentos da fase preparatória e os critérios mínimos de qualidade aceitáveis; III - as quantidades e o preço estimado de cada item e, se for o caso, a estimativa máxima da contratação, vedada a fixação de preços mínimos; IV - as condições gerais para participação e as vedações incidentes; V- os requisitos para elaboração e aceitação da proposta, critérios de aceitação dos preços e julgamento das propostas, condições do pagamento e critérios de atualizações; VI- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; VII- requisitos e qualificações para habilitação; VIII- o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou execução da obra e as condições de pagamento; IX- os critérios de aceitação da proposta quando a contratação se der por meio da dispensa especial; X- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006; XI- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; XII- os casos de extinção do pacto e suas consequências; XIII- as referências necessárias aos anexos, tais como projeto básico, termo de referência, as minutas da ata de registro de preços, do instrumento de contrato quando exigível ou outras que se mostrarem necessárias ou exigíveis em cada caso; XIV- as bases legais utilizadas nas soluções de casos omissos; XV- outras informações julgadas pertinentes ou exigidas por lei, conforme o caso. § 4º. Em todas as hipóteses de dispensas, eletrônica ou especial, fundadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances ou propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial. § 5º. Em caso de alteração do instrumento de aviso de dispensa que implique modificação das condições para elaboração da proposta, o prazo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser integramente reaberto, cabendo divulgação idêntica àquela do aviso inicial. § 6º. Havendo alterações relevantes no aviso da contratação direta após a sua publicação, mas que não exijam a reabertura de prazo nos termos do parágrafo anterior, o agente de contratação, prestigiando o princípio da eficácia, poderá avaliar a necessidade de dilação parcial ou total do prazo para abertura do procedimento, devendo justificar a sua decisão. Seção XI - Da Divulgação. Art. 111. O procedimento da dispensa eletrônica ou especial, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será divulgado no sítio eletrônico oficial da administração. Parágrafo único. A divulgação também deverá ser feita no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios-Mato Grosso e em outros veículos de comunicações oficiais, conforme a necessidade. Art. 112. O processo da dispensa de licitação fundado nas hipóteses do inciso III e seguintes do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será divulgado da seguinte forma: I- no sítio eletrônico oficial do contratante; II- no Jornal Oficial dos Municípios - Mato Grosso, ou veículos de comunicações oficiais. § 1º. No caso da execução do objeto de convênio ou instrumento congênere celebrado com os governos federal ou estadual, a divulgação deverá obedecer a regramento próprio do ente concedente. § 2º. A divulgação, conforme a necessidade, poderá também ser feita de forma complementar, com o envio direto de avisos a potenciais interessados. § 3º. O prazo de divulgação para as dispensas de que trata o caput deste artigo será de no mínimo 3 (três) dias úteis. Art. 113. O aviso resumido para publicação, em qualquer hipótese de dispensa, deverá conter no mínimo o número da dispensa em ordem e série anual, o nome da entidade contratante, o endereço físico completo, o endereço eletrônico onde a íntegra do aviso poderá ser acessada e reproduzida, a data, a hora e os prazos para realização do evento ou para a prática de atos pelos interessados, os telefones de contato, o local, a data e a identificação do responsável pela publicação. Seção XII - Do Fornecedor na Dispensa Eletrônica. Art. 114. O fornecedor interessado em participar de dispensa eletrônica, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando lhe for de interesse; III- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, conforme informado no procedimento; IV- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras; V- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 2407/1991, se couber; VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos I à VI do caput poderão ser feitas em modelo padronizado e anexo ao aviso de dispensa. Art. 115. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 17, o fornecedor deverá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 116. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Seção XIII - Do Fornecedor na Dispensa Especial. Art. 117. O fornecedor interessado em participar de dispensa especial, após a divulgação do aviso e até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, entregará sua proposta, preenchida com todos os requisitos e informações exigidos pelo aviso de dispensa, diretamente no local físico indicado no aviso, podendo enviá-la por e-mail. § 1º. Juntamente com sua proposta deverá entregar declaração de que, conforme a sua condição, atende o disposto nos incisos I à VI do caput do art. 17 deste decreto, podendo se valer, nesse caso, de modelo padrão, quando disponibilizado junto ao aviso de dispensa. § 2º. A apresentação de proposta irregular ou o descumprimento das formalidades exigidas neste regulamento importará na desclassificação da proposta ou na inabilitação do fornecedor, salvo se justificadamente sanável a imperfeição, caso em que se homenageará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da eficácia. Art. 118. Caberá ao fornecedor acompanhar a tramitação do processo de dispensa, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer comunicações, prazos e condições estabelecidos no aviso de dispensa. Seção XIV - Da Abertura do Procedimento. Subseção I - da Dispensa Eletrônica e do Envio de Lances. Art. 119. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema organizará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Subseção II - Envio de Lances. Art. 120. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de 0,50% (meio por cento) de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. § 3º. No caso de obras e serviço de engenharia de natureza comum, o intervalo mínimo entre lances previsto no caput, será sempre aplicado de forma linear a todos os preços dos itens da planilha, cabendo ao proponente justificar qualquer impossibilidade de assim proceder, sob pena não aceitação da proposta. Art. 121. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 122. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Subseção III - da Abertura do Procedimento de Dispensa Especial. Art. 123. No caso da dispensa especial, a abertura será considerada como o período correspondente ao prazo de envio das propostas fixado no aviso. Seção XV - Do Julgamento, da Habilitação e Dos Requisitos de Qualificação. Subseção I - Julgamento. Art. 124. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de recebimento das propostas, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto às formalidades necessárias, à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 125. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos de regulamento municipal específico, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 126. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema no caso de dispensa eletrônica e diretamente no caso da especial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 125. Art. 127. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá: I - no caso da dispensa eletrônica, solicitar, por meio exclusivamente do sistema, o envio da proposta readequada e, se necessário, dos documentos complementares, tudo em conformidade com o último lance vencedor ou com o preço negociado; II - no caso da dispensa especial, solicitar o encaminhamento da proposta de adequação do preço vencedor ou negociado e, se necessário, dos documentos complementares. § 1º. Na dispensa especial os fornecedores poderão ser informados diretamente por e-mail, devendo o resultado ser divulgado no sítio eletrônico do contratante e, ainda, por meio de publicação do resultado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, cabendo ao aviso de informar como se dará a comunicação. § 2º. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, estas, conforme o caso, deverão ser encaminhadas pelo sistema eletrônico, entregues diretamente ou enviadas por e-mail, em qualquer caso, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Subseção II - Habilitação e Requisitos de Qualificação. Art. 128. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado será exigido, conforme a necessidade da contratação, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e precisamente enumerados no aviso da dispensa. § 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada de acordo com o previsto no aviso de divulgação da dispensa eletrônica, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados que deverão ser disponibilizados no sistema eletrônico. § 2º. Em se tratando de dispensa especial, a habilitação será aferida com base nos documentos exigidos no aviso de dispensa e enviados pelo participante por e-mail ou por meio dele entregues no endereço físico indicado, cabendo a disponibilização no sítio eletrônico para acesso do interessado. § 3º. O resultado, além de divulgado no sítio eletrônico oficial, deve ser divulgado na imprensa oficial. § 4º. Havendo necessidade de apresentação de documentos complementares à habilitação, o órgão deverá solicitar de imediato o envio por meio do sistema, por e-mail ou por entrega direta, conforme o caso. § 5º. Constatada mudança significativa do resultado ou dos fundamentos que sustentaram a habilitação ou inabilitação do fornecedor, a ato motivacional, neste caso, deverá ser disponibilizado aos interessados da mesma forma que foram disponibilizados os atos e documentos principais. Art. 129. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados a partir da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas, além dos documentos constitutivos, a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Parágrafo único. Nos demais casos, os requisitos de qualificações necessários deverão constar do termo de referência, bem como as justificativas das exigências. Art. 130. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 128, o fornecedor será declarado habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de inabilitação do fornecedor mais bem classificado, o órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Subseção III - Das Razões da Escolha do Fornecedor e da Justificativa do Preço. Art. 131. A detenção do menor preço ou do maior desconto e o cumprimento dos requisitos de habilitação pelo fornecedor não constituem motivos imediatos e determinantes das razões da sua escolha, cabendo ao agente de contratação declinar outras razões técnicas e jurídicas de forma complementar, visando demonstrar a aptidão do fornecedor para executar o objeto e satisfazer o fim público da contratação. Subseção IV - do Número Mínimo de Proposta na Dispensa Especial e Providências. Art. 132. Diante da impossibilidade de obtenção de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente: I - poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial do Município ou da entidade pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados; II - poderá ser realizada dispensa eletrônica, na forma prevista neste capítulo. Art. 133. Em decorrência da necessidade ou da urgência da contratação, impeditivas da adoção de qualquer das hipóteses do art. 131, deverá constar dos autos a exposição dos motivos determinantes. Subseção V - Procedimento Fracassado ou Deserto. Art. 134. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o aviso de contratação direta; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas, tudo devidamente justificado. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. Seção XVI - Da Adjudicação, da Homologação, da Autorização Para Contratação e do Contrato. Subseção I - da Autorização, da Adjudicação e da Homologação. Art. 135. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação e apresentadas as justificativas do preço e as razões de escolha do fornecedor, o processo será encaminhado à autoridade competente para autorização e à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto nos art. 71 e 72, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Antes de expedir os atos de que tratam o caput deste artigo, a autoridade superior solicitará a manifestação do órgão jurídico que, exercitando o controle de legalidade, emitirá o parecer jurídico correspondente ou o declarará desnecessário. § 2º. Além do parecer jurídico, a autoridade competente poderá solicitar a emissão de parecer técnico específico quanto ao que deseja ver esclarecido. § 3º. Havendo necessidade, especialmente se recomendada por parecer jurídico ou técnico, os autos serão devolvidos ao agente de contratação para saneamento. § 4º. Após a autorização, a adjudicação e a homologação o processo será disponibilizado e mantido à disposição de qualquer interessado no sítio eletrônico do Município ou da entidade, inclusive com os documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado ato de divulgação da dispensa e seus anexos. § 5º. No caso do procedimento de dispensa eletrônica ou especial que instruir contratação direta fundada no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, além da disponibilização e manutenção do processo à disposição dos interessados no sítio eletrônico do contratante, deverá ainda ser integralmente disponibilizado e mantido no Portal Nacional de Compras Públicos - PNCP. Subseção II - do Contrato e do Seu Extrato. Art. 136. O detentor da melhor proposta cujo objeto lhe foi adjudicado será convocado para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho no prazo que for estabelecido no aviso de divulgação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo único. Se o fornecedor convocado não comparecer no prazo ou desistir da contratação, a Administração, obedecida a ordem de classificação, convocará os remanescentes para fazê-lo em igual prazo, devendo nesse caso negociar os preços com o convocado. Art. 137. O contrato ou seu extrato, como condição para sua eficácia, deverá ser publicado na imprensa oficial, no sítio eletrônico oficial do Município e no PNCP, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. O contrato celebrado em caso de urgência terá eficácia a partir de sua assinatura e deverá ser publicado no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º. A ausência de instrumento de contrato não afasta a obrigação de divulgação de extratos e documentos relativos à contratação no mesmo prazo e nas mesmas condições. Seção XVII - Do Pagamento e do Extrato. Art. 138. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Parágrafo único. No que couber, o pagamento decorrente de contratação direta processada nos termos deste regulamento deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial ao tratado nos seus artigos 40, inciso I, 141 à 146 e, ainda, a regulamento próprio. Seção XVIII - Das Responsabilidades Dos Agentes Públicos e Dos Órgãos e Entidades. Art. 139. Os agentes públicos que atuarem nos procedimentos de contratação direta, nos termos da lei e deste regulamento, têm o dever de observar todos os princípios previstos no art. 99. Art. 140. É vedado ao agente de contratação e outros agentes públicos que conduzir o processo de contratação direta, especialmente no caso de dispensa especial, revelar os preços enviados por um fornecedor a outro, salvo após a regular classificação das propostas. Art. 141. Os órgãos, as entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema de dispensa eletrônica, conforme o caso, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 142. Conforme disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Seção XIX - Da Responsabilidade do Fornecedor e Das Sanções. Art. 143. O fornecedor: I - é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados; II - estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo das responsabilizações cíveis, criminais e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. Seção XX - Disposições Finais. Art. 144. Todo procedimento de contratação direta por dispensa de licitação na forma eletrônica ou especial, fundado no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve observar, no que couber, os regramentos estabelecidos nesse decreto, sem olvidar os regramentos, requisitos e condições inerentes a cada hipótese, conforme o disposto em lei. Art. 145. A Secretaria Municipal de Administração buscará adequar procedimentos administrativos, contábeis e financeiros visando a geração de relatórios mensais e anuais com nível de detalhamento e organização por categoria de fornecedores e de produtos, conforme as suas naturezas, que possibilitem uma avaliação analítica de todas as contratações realizadas por dispensa de licitação, seus respectivos valores e períodos de concentração, de modo a permitir o aperfeiçoamentos do planejamento e dos procedimentos de contratação, inclusive dos mecanismos de controles necessários para evitar o fracionamento. Art. 146. A Administração, por meio a Secretaria Municipal de Administração, dará ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que contratam com frequência com o Município de Pontal do Araguaia - MT, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de fornecedores. Art. 147. Em caráter transitório a Secretaria Municipal de Administração poderá manter canais de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações por dispensas de licitações nos formatos eletrônico e especial. Art. 148. A Administração poderá colher e catalogar as dúvidas mais frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora responsável pela resposta. Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo deverão ser observadas no planejamento de cada contratação, bem como, conforme o caso, produzir a adequação dos avisos e atos de divulgação ou mesmo a consolidação dos regulamentos. Art. 149. Este regulamento não se aplica, em qualquer caso, à contratação de serviços técnicos profissionais especializados e nem à contratação de locação de imóvel. Art. 150. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances ou encaminhamento de propostas e documentos para habilitação observarão unicamente o fuso local (horário oficial de Brasília/DF). Art. 151. A Secretaria Municipal de Administração poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto; II - estabelecer, por meio de orientações específicas, informações adicionais para fins de operacionalização dos sistemas de dispensas eletrônica e especial. Art. 152. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno e do agente de contratação, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regulamentados. Capítulo X - Do Credenciamento. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 153. Este capítulo regulamenta o Credenciamento de que trata o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Art. 154. Credenciamento é um processo administrativo, precedido de chamamento público, em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o serviço ou fornecer o objeto quando convocados, onde a contratação efetivar-se-á por intermédio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção II - Hipóteses de Aplicação. Art. 155. O credenciamento é cabível nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. O rol do caput não afasta a possibilidade justificada de utilização do credenciamento em outras hipóteses legítimas, desde que efetivamente demonstrada e comprovada a inviabilidade de competição e atendidas os parâmetros deste Decreto. Seção III - Instrução do Procedimento. Art. 156. O credenciamento, no que couber, deve ser formalizado e instruído, respectivamente, com observância do previsto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 157. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação, no caso de bens e serviços comuns, e por comissão de contratação, no caso de bens e serviços especiais, e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico; II - estimativa de despesa, com fixação do preço com base parâmetros e métodos adequados à finalidade ou sob justificativas; III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido; IV - razões da opção pelo credenciamento; V - autorização da autoridade competente para deflagração do procedimento de credenciamento; VI - edital de chamamento de interessados, minuta do contrato e outros anexos necessários, conforme o caso; VII - parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade; VIII - comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT; IX - impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais; X - recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado; XI - diligências realizadas; XII - autuação dos pedidos de credenciamento em processo administrativo apartado; XIII - decisão relativa ao credenciamento de cada interessado e preparação de lista pela ordem, conforme critérios estabelecidos neste regulamente e no edital de chamamento de interessados; XIV - razão da escolha do credenciados e futuros contratados; XV - autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior; XVI - divulgação do resultado. Seção IV - Formalização da Demanda. Art. 158. O documento de formalização da demanda deverá conter pelo menos os seguintes elementos: I - descrição detalhada da demanda; II - razões para a contratação; III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo; IV - número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço; V - quantidades, qualidades, prazos de entregas, demandas periódicas quando o objeto se referir ao fornecimento de bens; VI - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos, especialmente quando se tratar de serviços; VII - localidades em que será realizada a execução do serviço ou a entrega do bem. VIII - qualquer condição especial quando o objeto visar o atendimento dos serviços públicos de saúde. Seção V - Edital de Chamamento de Interessados. Art. 159. O edital de chamamento de interessados conterá, no mínimo: a) numeração em ordem e série anual do procedimento e qualificação completa do interessado; b) a descrição detalhada do objeto; c) prazos e períodos, em dias úteis, para entrega dos documentos pelo interessado e avaliação e julgamento pelo(a) agente de contratação ou pela comissão de contratação, conforme o caso; d) condições de participação, impedimentos e vedações; e) as regras relativas à convocação, os prazos, os documentos necessários à demonstração de regularidade jurídica, fiscal e da capacidade financeira, técnico-operacional e outras estritamente necessárias e compatíveis com as condições inerentes à prestação dos serviços ou fornecimento dos bens; f) critérios objetivos de avaliação de documentos e informações, conforme o caso; g) o valor a ser pago e a forma de como deve ser apresentada a adesão; h) local da prestação do serviço ou de entrega do bem; i) critérios objetivos de contratação consideradas as hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto; j) vedação do cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Prefeitura; k) obrigações e responsabilidades da Prefeitura, do credenciado e do contratado; l) cronograma da execução do objeto, quando necessário; m) sanções em caso de inadimplemento; n) critérios, prazos e condições para aceitação da denúncia por qualquer das partes ou extinção da contratação; o) condições recebimento do objeto, fiscalização da execução e para recebimento do objeto; p) condições de pagamento e atualizações; q) foro de competência. § 1º. Os prazos e períodos de que trata a alínea "c" do caput devem considerar que o credenciamento ficará permanente aberto a novos interessados e, assim, a necessidade de elaboração de um cronograma anual com períodos definidos para apresentação, avaliação e julgamento dos documentos apresentados pelos novos interessados. § 2º. O valor a ser pago deve ser fixado no edital de chamamento e será aplicado de forma indistinta a todos os credenciados e contratados. § 3º. O interessado em se credenciar deve observar as vedações prevista no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como os impedimentos decorrentes de declaração de inidoneidade ou suspensão do direito de licitar e contratar, devendo lhe ser exigido declaração de regularidade. § 4º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento de interessados, podendo a concordância ser feita por meio de declaração específica. § 5º. O interessado poderá apresentar a documentação exigida em meio eletrônico ou fisicamente em local determinado, observadas as regras específicas fixadas em cada caso. § 6º. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, quanto previamente autorizadas. § 7º. O edital, quando couber, deve estabelecer as regras de tratamento mais benéfico ao microempresário individual, à microempresa e a empesa de pequeno porte conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Seção VI - Habilitação e da Capacitação Necessárias. Art. 160. O edital de chamamento de interessados deverá conter as exigências de habilitação e capacitação em estrita conformidade com o que dispõe o art. 62 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a precisa adequação com a necessidade pontual exigida para a perfeita execução do objeto. Seção VII - Condições Padronizadas de Contratação. Art. 161. Para fins de definição da ordem de contratação, o edital de chamamento de interessados deverá, conforme o caso, prever preferencialmente os seguintes critérios padronizados de contratação, utilizados de forma isolada ou combinadamente: I - paralela e não excludentes: a) ordem de atendimento ao edital de chamamento de interessados, desde que credenciado; b) histórico de credenciamento mais antigo no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, desde que o credenciado não tenha sofrido qualquer sanção por inadimplemento; c) credenciado mais idoso ou empresa com data de constituição mais antiga; e, d) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas "a" e "c" deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção. II - Em mercados fluidos: a) menor preço verificado na data da contratação, aferido a partir de pesquisa de preços feita segundo critérios estabelecidos no edital de chamamento; e, b) menor preço aferido a partir de negociação direta com os detentores do melhor preço na data da contratação. c) sorteio, que poderá substituir qualquer das hipóteses das alíneas "a" e "c" deste inciso, cujas regras serão fixadas pelo edital, devendo ser justificada a opção. § 1º. Nos casos de contratações com seleção a critério de terceiros, caberá à Prefeitura apenas a expedição de ordem de serviço ou de fornecimento, donde constará a lista completa, em ordem alfabética, de todos os credenciados e contratados, suas localizações e códigos de comunicação. § 2º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, novos credenciados, durante a permanência do edital de chamamento de interessados, serão ordenados sucessivamente a partir do último credenciado constante da lista e ordem de espera para contratação. § 3º. No caso de contratações paralelas e não excludentes, em homenagem ao princípio da isonomia, o chamamento do próximo credenciado da lista de espera somente será possível após o contratado atual ter atingido o um valor mínimo de contratação equivalente ao anterior, conforme fixado no edital em cada caso. § 4º. O menor preço de que trata a alínea a do inciso II, quando superar a estimativa de preço feita com base no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deverá ser justificado nos autos, sob pena de responsabilidade do agente público. § 5º. Para fins do disposto no inciso II do caput, contratante deverá demonstrar e registrar as cotações do momento da contratação. § 6º. Conforme a necessidade, a Prefeitura poderá adotar outros critérios de preços não previstos neste artigo, desde que públicos, aceitáveis como preços públicos e compatíveis com natureza do objeto do credenciamento. Seção VIII - Divulgação do Edital. Art. 162. O credenciamento, obedecidos os prazos mínimos previstos neste capítulo e garantidos aos interessados, deverá ser amplamente divulgado na imprensa oficial, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia-MT, no Portal Nacional de Contratações Públicas e em outros meios de comunicação ou divulgação disponíveis para a Prefeitura. Seção IX - Prazos. Art. 163. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de interessados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, são de: I - 8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens; II - 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços ou quando se der em ambiente de mercado fluido. § 1º. Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital. § 2º. O(A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos. § 3º. Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior. § 4º. Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os prazos podem ser prorrogados por até igual período. § 5º. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o(a) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir. Seção X - Divulgação do Resultado Art. 164. O(A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, publicará a lista com os inabilitados e com os habilitados e credenciados e aptos a serem contratados e a ordem de classificação conforme os critérios explicitados no edital e quando for o caso. § 1º. O inabilitado, caso não haja impedimento permanente, poderá apresentar nova documentação ou documentação complementar e saneadora dos motivos da inabilitação, podendo, assim, requerer nova avaliação dos seus documentos na data mais próxima, conforme cronograma divulgado com o edital. § 2º. Em caso de identificação de falha documental insanável, o interessado será definitivamente inabilitado, cabendo-lhe, em caso de nova tentativa de credenciamento, apresentar a documentação completa exigida pelo edital, bem como nova proposta de adesão. § 3º. Se o caso for de vedação de participação por impedimentos previsto em lei, o interessado será afastado permanentemente do procedimento de credenciamento pelo tempo que durar os efeitos do ato ou do fato impeditivo. Seção XI - Do Credenciamento e do Cadastramento. Art. 165. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento será credenciado e cadastrado no órgão contratante, conforme o caso, na ordem de preferência para contratação, encontrando-se, assim, apto a ser contratado quando convocado. Art. 166. O credenciamento e o cadastramento do interessado não se confundem com a sua contratação e não estabelece obrigação imediata desta, devendo em qualquer caso ser observados os critérios objetivos estabelecidos no edital de chamamento de interessados, consideradas, conforme o caso, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 155. Seção XII - Do Recurso Administrativo. Art. 167. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º. A decisão do recurso, também no prazo de 3 (três) dias úteis, será publicada, na imprensa oficial, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT e outros locais que possibilitem a máxima visibilidade. Seção XIII - Da Divulgação do Resultado e Sua Permanente Disponibilidade. Art. 168. Como condição para sua eficácia, em prazo de até 10 (dez) dias, o resultado do credenciamento será divulgado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, na imprensa oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e onde mais for julgado necessário ou conveniente. Art. 169. Após a primeira divulgação de resultado o processo de credenciamento deverá ficar disponível a qualquer interessado, por prazo nunca inferior a 1 (um) ano, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Parágrafo único. Ao processo principal deverá ser juntado oportunamente os procedimentos relativos aos novos credenciados, obedecido o prazo de disponibilidade previsto no caput. Seção XIV - Dos Novos Pedidos de Credenciamento. Art. 170. Durante o período determinado ou indeterminado em que o credenciamento ficar permanentemente aberto a Prefeitura, conforme já tiver previsto no edital de chamamento de interessados, poderá estabelecer um cronograma demonstrando a periodicidade em que será feita avaliação dos documentos de novos interessados. § 1º. A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento, cabendo ao(à) agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, analisar seus documentos utilizando os critérios, o cronograma, os prazos e as condições estabelecidos no edital de chamamento de interessados e que deu origem ao credenciamento. § 2º. Os documentos poderão ser entregues pelos novos interessados a qualquer momento durante a permanência do credenciamento, devendo a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT recebê-los sob protocolo, cuja data e hora de recebimento servirão de referencial para ordenação dos novos credenciados, conforme o caso. § 3º. Por opção, a Prefeitura poderá exigir entrega de documentos exclusivamente por meio eletrônico, devendo neste caso fixar as regras em edital. § 4º. O(A) agente de contratação ou a comissão de contratação, conforme o caso, deverá analisar a documentação obedecendo os mesmos prazos mínimos estabelecidos nos incisos I e II do art. 162 e em harmonia com objeto do credenciamento. Seção XV - Da Contratação, do Contrato e da Sua Extinção. Art. 171. Após homologação dos procedimentos inerentes do credenciamento a Prefeitura dará dar início ao processo de contratação, devendo instruí-lo com fundamento no inciso 72 e 74, IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Concluída a instrução da contratação, será expedida a ordem de serviço ou fornecimento. § 2º. A ordem de serviço ou de fornecimento apontará os dados do credenciamento, do contrato e descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando: I - a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária; II - o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação; III - credenciados e/ou serviços necessários; IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso; V - localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem; VI - outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos. Art. 172. O credenciamento não garante a efetiva contratação pela Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Art. 173. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 174. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital. Art. 175. Independentemente da forma contratual, o credenciado chamado a contratar deverá comprovar a manutenção de todas as condições de habilitação prevista no edital de chamamento de interessados, especialmente quanto à seguridade social, conforme exige o § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988. Art. 176. A Prefeitura convocará o credenciado no prazo definido no edital de chamamento de interessados, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de chamamento de interessados. § 1º. O instrumento de contrato, quando exigido ou cabível, deverá observar, no que couber, o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º. O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista serem chamados e contratados em estrita observância do princípio da isonomia, salvo nos casos em que a escolha for do terceiro e no caso de mercado fluido. § 3º. O credenciado que for convocado para formalização da sua contratação e não comparecer aprazadamente para o atendimento poderá ser descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. § 4º. O credenciado contratado poderá ou deverá indicar e manter preposto, aceito pelo contratante, para representá-lo na execução do contrato. Art. 177. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo credenciado ou pelo representante legal da empresa credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de chamamento de interessados. Art. 178. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do contratante, o planejamento da execução do objeto para confirmar a utilização da estimativa do tempo de prestação do serviço ou do fornecimento contratado. Art. 179. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Prefeitura. Art. 180. A Prefeitura poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 181. O contrato decorrente de credenciamento terá a sua duração restrita a tempo necessário à realização da parcela do serviço ou da entrega da quantidade de bens que corresponda o direito do credenciado em decorrência dos critérios de contratação estabelecidos no edital de chamamento de interessados. Art. 182. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. Art. 183. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto. Seção XVI - Publicação. Art. 184. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. Parágrafo único. No caso de contratação emergencial, a eficácia do contrato, contar-se-á da data da sua assinatura ou retirada do documento substitutivo, devendo a publicação do extrato ocorrer no prazo do caput. Art. 185. Os extratos consolidados das contratações feitas a partir de credenciamentos serão divulgados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da contratação. Seção XVII - Garantia. Art. 186. A Prefeitura poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento, desde que devidamente demonstrada a necessidade nas peças de planejamento. Art. 187. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado a serem compensadas ou deduzidas. Art. 188. No caso da utilização da garantia pela Prefeitura, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Seção XVIII - Extinção do Contrato. Art. 189. O contrato, por se distinguir do ato de credenciamento, poderá ser extinto na forma do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ensejar ou não, conforme o caso, o descredenciamento do contratado e a aplicação das sanções cabíveis. Seção XIX - Obrigações do Credenciado. Art. 190. São obrigações do credenciado contratado, conforme o caso: I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital de chamamento de interessados e anexos; II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento; III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente; IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber; V - justificar ao contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução; VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, expressa do contratante; VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo contratante; VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas; IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso; X - apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber; XI - manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado; XII - observar no que couber a lei de proteção de dados; XIII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato; XIV - informar qualquer ocorrência com terceiros que possa suscitar a necessidade de intervenção da Prefeitura; XV - atender, em tempo, pedidos de esclarecimentos e de informações exarados pelo fiscal ou gestor do contrato; e, XVI - permitir e não obstar a fiscalização plena das obrigações contratuais; e, XVII - adequar técnicas, instalações e cronogramas para a regular prestação dos serviços ou entrega dos bens. Parágrafo único. O rol de obrigações estabelecido neste artigo é exemplificativo, não impedindo a Prefeitura de estabelecer outras que se fizerem necessárias em decorrência da necessidade de execução plena e segura do objeto e do objetivo da contratação. Seção XX - Obrigações da Prefeitura. Art. 191. São obrigações da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT: I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, seus representantes, especialmente designado(s), ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição; II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado; IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato; V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências do contratante, quando necessário para a execução do objeto do contrato, desde que obedecidas normas de acesso e de segurança; VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de chamamento de interessados e na legislação; e, VII - não dar ou não ser causa de inadimplemento total ou parcial do contrato. Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato previsto no inciso I do caput deste artigo, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo pontualmente as suas obrigações, o contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento, inclusive disponibilizando canais de comunicação como telefone, e-mail e que serão informados oportunamente aos usuários e ao público em geral. Seção XXI - Pagamento. Art. 192. O contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias correspondentes nas formas fixadas no edital de chamamento de interessados e de acordo com a demanda. § 1º. Os pagamentos ainda deverão obedecer especialmente a ordem cronológica para cada fonte de recurso, conforme disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; § 2º. O edital de chamamento de interessados, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos bens a serem fornecidos, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. Seção XXII - Manutenção, Alteração e Atualização Necessária do Credenciamento. Art. 193. Durante a vigência do edital de chamamento de interessados, incluídas as suas republicações, a Prefeitura, demonstrada a necessidade de manutenção, alteração ou adequação das condições do credenciamento, poderá convocar por ofício ou por publicação o credenciado para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos necessários ao atendimento da finalidade estabelecida. § 1º. A partir da data em que for oficialmente convocado para apresentar a documentação necessária ou atualizada, o credenciado terá o prazo até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la por meio físico ou eletrônico, conforme for definido segundo a necessidade. § 2º. A análise da documentação, no que couber, deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas no edital de chamamento de interessados que deu origem ao credenciamento, inclusive quanto aos prazos estipulados. § 3º. O recurso administrativo cabível em caso de habilitação ou inabilitação deve obedecer em tudo o regrado neste Decreto e no edital de chamamento de interessados para situações idênticas. § 4º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, das demandas ou das convocações para contratações feitas pelo contratante, salvo se o previsto neste artigo resultar no seu descredenciamento. § 5º. A Prefeitura poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e a habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada. § 6º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento, cabendo a apresentação da motivação em cada caso. § 7º. Na hipótese do previsto no § 6º deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento. § 8º. Havendo discordância quanto às alterações e condições do credenciamento, caberá recurso nos prazos e nas condições deste Decreto, cujo termo inicial será considerado a data da intimação ou da assinatura de ata ou expediente equivalente. § 9º. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, a Prefeitura providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de chamamento de interessados. § 10. A agente responsável deve analisar em qualquer caso a necessidade do controle prévio de legalidade a ser efetivado em parecer jurídico e, ainda, a necessidade de autorização e homologação pela autoridade superior. § 11. Em qualquer caso a Prefeitura poderá optar por divulgar um novo processo de credenciamento. Seção XXIII - Denúncia e Descredenciamento. Art. 194. O credenciamento, face a sua precariedade, não estabelece obrigação da Prefeitura em efetivar a contratação, e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das regras fixadas no edital de chamamento de interessados, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Art. 195. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de chamamento de interessados e dos contratos firmados com a Prefeitura será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. O descredenciamento será ainda cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Prefeitura, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados. § 2º. Se o comprometimento das condições de habilitação evidenciar possibilidade de prejuízo para a regular execução contrato, a Prefeitura, fundamentadamente e em homenagem aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, poderá suspender eficácia do contrato até decisão definitiva sobre o caso, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Art. 196. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao contratante. § 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções prevista em lei e no edital de chamamento de interessados. § 3º. O descredenciamento provocado pela Prefeitura deverá ser motivado e observar, em qualquer caso o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. § 4º. O pedido de reconsideração no caso de aplicação do § 3º seguirá o rito previsto em lei e neste capítulo e terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Seção XXIV - Anulação e Revogação. Art. 197. A autoridade superior, de ofício ou por provocação de terceiro, em face de ilegalidade insanável e devidamente demonstrada, guardadas as devidas proporções, deverá anular no todo ou em parte o credenciamento. Art. 198. A declaração de nulidade do credenciamento enseja a do contrato e opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Prefeitura do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Art. 199. A autoridade superior somente poderá revogar o credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Seção XXV - Homologação. Art. 200. Em cada etapa de credenciamento, após o controle prévio de legalidade exercitado pelo órgão jurídico, os autos devidamente instruídos serão encaminhados à autoridade superior para homologação, ato que poderá abranger a integralidade do processo ou apenas os atos relativos a novos credenciados. Seção XXVI - Disposições Finais. Art. 201. A cada período de 1 (um) ano ou outro prazo inferior fixado em normas complementares, controladoras ou no edital de chamamento público, o contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital. § 1º. A cada nova publicação a Prefeitura deve observar o princípio da primazia da realidade, promovendo as necessárias adequações no planejamento, de modo a compatibilizar condições e exigências com a necessidade de atendimento do fim público imediato. § 2º. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento e estendido a qualquer interessado. Art. 202. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação e qualificação técnico-operacional para todos. Parágrafo único. O credenciado, no caso o descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito. Art. 203. O credenciado que se achar ou declarar impedido de atender às demandas por vedações legais deverá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo ou imediatamente após a sua convocação, sendo seu deferimento automático. Parágrafo único. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no caput, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado, desde que cessado o impedimento ou que pelas novas circunstâncias da contratação reste ele afastado. Art. 204. É vedada a indicação, pelo contratante, de credenciado para atender demandas, salvo se único. Parágrafo único. A atuação da Prefeitura frente ao rol de credenciados deve primar pela efetivação dos princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, evitando qualquer conduta que importe em preferência de um em detrimento dos direitos dos demais. Capítulo XI - Do Sistema De Registro De Preço. Seção I - Disposições Gerais. Art. 205. Este capítulo regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração pública municipal de Pontal do Araguaia-MT. § 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo Federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. § 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do Estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo do Estado, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. Seção II - Definições. Art. 206. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente que, no caso deste Decreto, será a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, que passará a ser denominado simplesmente de Prefeitura; IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que a Prefeitura conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes; VII - órgão ou entidade participante de compra centralizada: órgão ou entidade da administração pública que em razão de participação em compra centralizada, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal; Seção III - Critérios Para Adoção. Art. 207. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Prefeitura; V - quando houver necessidade de antecipar a aquisição de bens e a contratação de serviços enquanto se aguarda a disponibilidade de recursos orçamentários. Seção IV - Obras e Serviços de Engenharia. Art. 208. Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço de engenharia a ser contratado. Seção V - Competências do Órgão Gerenciador. Subseção I - Competências da Prefeitura. Art. 209. Compete à Prefeitura a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados na Prefeitura, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização; III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou contratação direta; IV - realizar a licitação ou contratação direta, bem como todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; V - gerenciar a ata de registro de preços; VI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados; VII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes; VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato; IX - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Prefeitura efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º do art. 235 deste capítulo respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. § 1º. A Prefeitura poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços. § 2º. O exame e a aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação direta, quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela procuradoria jurídica da Prefeitura. Subseção II - Competências Do(a) Prefeito(a). Art. 210. Compete ao(à) Prefeito(a) do Município de Pontal do Araguaia - MT autorizar a instauração e homologar as licitações e contratações diretas para formação dos registros de preços que tenham por base este Decreto. Seção VI - Órgãos e Entidades Participantes. Subseção I - Requerimento Externo de Registro de Preços. Art. 211. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar à Prefeitura a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso: I - especificação do objeto; II - termo de referência ou projeto básico; III - estimativa de consumo; IV - local de entrega; e V - cronograma de contratação. § 1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pela Prefeitura, na forma estabelecida no Capítulo VI - Preço de Referência ou outro que venha a substituí-lo. Subseção II - Competências do órgão ou Entidade Participante. Art. 212. Compete também ao órgão ou entidade participante: I - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; II - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; III - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Prefeitura; IV - prestar informações, quando solicitadas, à Prefeitura quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. Seção VII - Licitação Para Registro de Preços. Subseção I - Preço de Referência. Art. 213. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no Capítulo VI - Preço de Referência. Subseção II - Modalidade de Licitação. Art. 214. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade: pregão ou concorrência (art. 28, I ou II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021). Subseção III - Regras Editalícias. Art. 215. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pela Prefeitura e participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes, no caso de a Prefeitura admitir adesões; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens, e unidades de medida, no caso de serviços; V - prazo de validade da ata de registro de preços; VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço; VII - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; VIII - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; IX - o critério de julgamento da licitação; X - as hipóteses e condições para alteração de preços registrados; XI - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; XII - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências; XIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais. § 1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado. § 2º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital. § 3º. Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços no Capítulo VI - Preço de Referência, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. § 4º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. § 5º. Nas situações referidas no § 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Art. 216. Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar: I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º deste Decreto; II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; III - os modelos de planilhas de custo, quando couber; IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou contratos. Seção VIII - Contratação Direta Para Registro de Preços. Subseção I - Contratação Direta. Art. 217. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade de licitação (art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021) ou dispensa de licitação (art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021), inclusive para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 1º. Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados: I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade de licitação ou dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - a designação do(a) agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação. § 2º. Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere. § 3º. Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstos nas demais Seções deste Capítulo. § 4º. É vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta. § 5º. A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação. Seção IX - Disponibilidade Orçamentária. Art. 218. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização da contratação. Parágrafo único. Na instrução de processo administrativo que objetive o registro de preços para futura e eventual contratação não é necessária a informação de disponibilidade de recursos orçamentários. Seção X - Ata de Registro de Preços. Subseção I - Formalização e Cadastro de Reserva. Art. 219. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso VIII do art. 215; II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. § 1º.  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva. § 3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações: I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 233 e 234 deste Capítulo. § 4º. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado, durante todo o período de vigência da ata de registro de preços, no site oficial da prefeitura na internet (https://www.pontaldoaraguaia.mt.gov.br/site/) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Subseção II - Ata de Registro de Preços. Art. 220. A Ata de Registro de Preços: I - poderá ser registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços; II - será publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio de extrato que contenha, no mínimo: a) a identificação das partes; b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores; c) a data de assinatura; d) o período de validade do registro. III - terá, como anexos obrigatórios, cópias: a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores; b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação; c) da decisão que homologou a licitação. IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público no site oficial da prefeitura na internet. Art. 221. Após os procedimentos de que trata o art. 219, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto. § 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Prefeitura. § 2º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente. § 3º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, no edital da licitação ou aviso de contratação direta. § 4º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Prefeitura, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. § 5º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 4º deste artigo, a Prefeitura poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do edital ou aviso de contratação direta. Art. 222. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística. Art. 223. A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Prefeitura a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada. Subseção III - Vigência e Prorrogação da Ata de Registro de Preços. Art. 224. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, desde que comprovado o preço vantajoso e não exceda ao limite de 2 (dois) anos, ressalvado o impedimento previsto no art. 217, § 5º, deste Decreto. § 1º. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições contidas na ata de registro de preços, no edital de licitação ou no aviso ou instrumento de contratação direta. § 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, após o primeiro ano, poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. § 3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. § 4º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes. § 5º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nas atas de registro de preços, nos editais de licitação ou avisos de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021. § 6º. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 7º. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços. § 8º. A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado. Subseção IV - Controle e Gerenciamento. Art. 225. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pelo setor de compras da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos. Subseção V - Alterações Dos Preços Registrados. Art. 226. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Prefeitura promover as negociações junto aos fornecedores. Art. 227. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Prefeitura convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado. § 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. § 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação ou contratação direta. § 3º. A redução do preço registrado será comunicada pela Prefeitura aos órgãos e entidades não participantes que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. Art. 228. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro pactuado na ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem o cumprimento dos preços registrados em ata, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Prefeitura; III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. § 1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo à Prefeitura a análise e deliberação a respeito do pedido. § 2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Prefeitura e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei, no edital ou no aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, a Prefeitura poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. § 4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Prefeitura poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. § 5º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Prefeitura, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 6º. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, a Prefeitura poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. § 7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Prefeitura poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. § 8º. Não havendo êxito nas negociações, a Prefeitura deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. Subseção VI - Reajuste da Ata de Registro de Preços. Art. 229. O edital ou o aviso de contratação direta e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Parágrafo único. Caso exista a possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços por prazo superior a um ano, é obrigatória a existência de cláusula de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados. Subseção VII - Formalidades. Art. 230. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser: I - previamente submetida à análise técnica e jurídica; II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e da Prefeitura; III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata; IV - publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e/ou Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no Portal Nacional de Contratações Públicas. § 1º. Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente: I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação do serviço; II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 2º. A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração. § 3º. A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que: I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; II - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido; III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata. § 4º. A Prefeitura poderá liberar a pessoa jurídica registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade. Subseção VIII - Dos Cancelamentos. Art. 231. O registro do preço do fornecedor será cancelado pela Prefeitura quando o fornecedor: I - for liberado, a pedido; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; V - não aceitar o preço revisado pela Prefeitura. Art. 232. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela Prefeitura: I - pelo decurso do prazo de vigência; II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 233. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Prefeitura, será assegurado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. Subseção IX - Adesão de Órgão ou Entidade da Administração Pública. Art. 234. A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência da Prefeitura, que exigirá: I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos, dos serviços ou das obras e quantitativos demandados; II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado. § 1º. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Prefeitura e órgãos participantes. § 2º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo: I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes; II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes; III - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 3º. Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para a Prefeitura e órgãos participantes não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão carona, desde que: I - sejam observados todos os requisitos para adesão, inclusive quanto aos quantitativos; II - haja demonstração da superveniência da demanda; III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa ao órgão ou à entidade; IV - haja justificativa da Prefeitura acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente. § 4º. Após a autorização da Prefeitura, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. § 5º. O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado. § 6º. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Prefeitura. § 7º. Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar a utilização da ata de registro de preços não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º deste artigo. Subseção X - Adesão da Prefeitura em Atas de Outros órgãos Gerenciadores. Art. 235. É permitida, mediante ato do(a) Prefeito(a) Municipal que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. § 1º. O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida, cabendo à Secretaria de Administração analisar e restituí-los em até 10 (dez) dias. § 2º. A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à emissão de parecer jurídico pelo órgão da procuradoria jurídica municipal. Seção XI - Regras Gerais Das Contratações. Subseção I - Formalização da Contratação. Art. 236. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção II - Exaurimento da Ata de Registro de Preços. Art. 237. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos. Subseção III - Alteração do Produto Registrado. Art. 238. Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros. § 1º. A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por meio de pesquisa de preço. § 2º. A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo. Subseção IV - Regramento Para a Contratação. Art. 239. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei, no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços. § 2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. Capítulo XII - Do Registro Cadastral. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 240. Este capítulo regulamenta o Registro Cadastral Unificado de que trata os arts. 87 e 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Parágrafo único. O presente regulamento também se aplica aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, em especial: I - Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995; II - Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004; III - Lei Federal nº 13.019, de 31/07/2014. Seção II - Habilitação. Art. 241. Nas licitações e demais instrumentos administrativos de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de habilitação do interessado. § 1º. A apresentação do certificado de registro cadastral no PNCP é opcional. § 2º. Deverá ser dispensada a apresentação dos documentos que já constarem do registro cadastral unificado do PNCP e estiverem dentro do prazo de validade. § 3º. O edital ou instrumento congênere deverá prever a possibilidade de apresentação de documentos de habilitação em substituição ao registro cadastral unificado do PNCP. § 4º. Não deverão ser aceitos outros registros cadastrais federais, estaduais ou municipais. Seção III - Leilão. Art. 242. Na modalidade de licitação denominada leilão (art. 28, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) não haverá a fase de habilitação e, consequentemente, o edital que conduzirá o certame licitatório não deverá prever a possibilidade de utilização do registro cadastral unificado do PNCP. Seção IV - Escopo. Art. 243. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios para: I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos, contratações diretas, adesões a ata de registro de preços ou outros instrumentos congêneres, que envolvam ou não o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção V - Restrição de Participação. Art. 244. Não serão realizadas licitações e demais instrumentos administrativos de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública restrita a fornecedores cadastrados no registro cadastral unificado do PNCP ou a qualquer outro registro cadastral. Seção VI - Acesso a Informação. Art. 245. O sistema de registro cadastral unificado do PNCP será público e deverá ser amplamente divulgado e seu uso deve ser estimulado entre os pretensos licitantes que sejam residentes no Município de Pontal do Araguaia - MT. Art. 246. É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. CAPÍTULO XIII - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 247. A locação de imóveis deverá ser efetivada com fundamento no art. 74, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em virtude da inviabilidade de competição. Seção II - Modelos de Locação. Art. 248. A Administração poderá firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e III - locação built to suit - BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18/10/1991. § 1º. A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no Estudo Técnico Preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 2º. Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos deste Decreto. § 3º. Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. Seção III - Planejamento da Locação. Subseção I - Estudos Técnicos Preliminares. Art. 249. A Administração deverá fazer constar, no ETP, além dos elementos definidos no art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o seguinte: I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Departamento de patrimônio da Secretaria Municipal de Administração; II - a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgãos ou entidades da administração pública municipal; III - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 248 deste capítulo, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração; IV - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; V - estimativa de área mínima, observando-se: a) o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho integrais, os postos de trabalho reduzidos, os servidores em trabalho remoto, a área útil do imóvel atualmente ocupado, além da quantidade de veículos oficiais utilizados; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; e c) as áreas de escritório não superiores a 10,00m² (dez metros quadrados) por posto de trabalho para servidor, colaborador, terceirizado de escritório ou estagiário em dia normal de atividade. VI - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários. Subseção II - Análise de Riscos. Art. 250. Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata este capítulo, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 248, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços para a sua operação e manutenção; III - à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha; e IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual. Subseção III - Regime de Execução. Art. 251. Serão observados os seguintes regimes de execução: I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. Subseção IV - Vigência Contratual. Art. 252. Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses do art. 251, I e II, deste capítulo; II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado. § 1º. Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão contratual e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes. § 2º. Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. Seção IV - Chamamento Público. Subseção I - Prospecção de Mercado. Art. 253. A Administração poderá realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Subseção II - Fases. Art. 254. São as fases do chamamento público: I - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação e estudo de leiaute; e IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. Subseção III - Edital. Art. 255. O edital do chamamento público conterá, no mínimo: I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) climatização; d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais. III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e V - critérios de seleção das propostas. Subseção IV - Operacionalização. Art. 256. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas. Art. 257. No chamamento público, compete à Administração: I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. Art. 258. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Subseção V - Estudo de Leiaute. Art. 259. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 1º. Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata caput, a Administração realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta. § 2º. O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente; IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e VI - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB, conforme o caso. § 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. Art. 260. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do art. 259 deste capítulo. Art. 261. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 259 deste capítulo subsidiará a decisão a ser tomada no processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser expedido laudo técnico com a razão da escolha de um dos imóveis, podendo haver a recusa de todos. Subseção VI - Homologação do Resultado. Art. 262. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Subseção VII - Dispensa do Chamamento Público. Art. 263. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: I - quando o BTS for para fins de construção; e II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 264 deste capítulo. Seção V - Inexigibilidade de Licitação. Subseção I - Instrução Processual. Art. 264. O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado, em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. § 1º. O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. § 2º. Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 264 deste capítulo, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso I do art. 249 deste capítulo. § 3º. Antes da efetivação da contratação por inexigibilidade de licitação, deve ser solicitada autorização legislativa, na forma do que prescreve o art. 265 deste capítulo. Seção VI - Autorização Legislativa. Art. 265. Após a devida instrução processual deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Pontal do Araguaia - MT projeto de lei solicitando autorização do Poder Legislativo para a efetivação da contratação pretendida. § 1º. Os documentos relacionados no art. 264 deste capítulo devem seguir como anexos do referido projeto de lei. § 2º. A contratação por inexigibilidade de licitação estará condicionada à autorização legislativa e somente pode ser efetivada após a publicação da lei autorizativa. Seção VII - Contrato. Art. 266. Os contratos de que trata este Decreto regular-se-ão pelas suas cláusulas, observado o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, em especial a Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, devendo também prever, quando for o caso: I - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas; II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação ou no aviso de contratação direta; III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso anterior; IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 248 deste capítulo; e V - a vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuárias, nos termos do art. 96, § 1º, da Lei Federal nº 10.406, de 2022. Capítulo Xiv - Das Cotas nas Contratações de Serviços e Obras. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 267. Este capítulo regulamenta o disposto no art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Parágrafo único. A presente regulamentação se aplica às contrações realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que possuam ajustes com a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT e sejam qualificadas pelo Poder Público como: I- Organizações Sociais (OS) para Contratos de Gestão de que trata a Lei Federal nº 9.637, de 1998; II- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para Termo de Parceria de que trata a Lei Federal nº 9.790, de 1999; III- Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para Termo de Colaboração e Termo de Fomento de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014. Seção II - Definições. Art. 268. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - oriundo do sistema prisional: aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Decreto Lei Federal nº 2.848, de 1940 (Código Penal), inclusive o regime domiciliar; III - egresso do sistema prisional: o liberado do sistema prisional, definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984. Seção III - Licitações e Contratos. Subseção I - Licitação. Art. 269. Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços e obras a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir da futura contratada o emprego de mão de obra formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional, observando-se a seguinte proporção: I - até 10 (dez) postos de trabalho: admissão facultativa; II - de 11 (onze) a 19 (dezenove) postos de trabalho: 01 (uma) vaga; III - 20 (vinte) ou mais postos de trabalho: 5% (cinco por cento) das vagas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, bem como aos demais serviços sensíveis que envolvam segurança pública ou institucional. Subseção II - Contrato Administrativo. Art. 270. O percentual de reserva de vagas de que trata o artigo anterior deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 1º. O não atendimento, permanente ou provisório, da reserva de vagas deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face do princípio do interesse público, e comunicado tempestivamente ao gestor e/ou fiscal de contrato. § 2º. Caso as justificativas não sejam aceitas, será concedido prazo razoável para atendimento da reserva de vagas e, em caso de não atendimento, deverá ser proposta a penalização da pessoa jurídica (art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e/ou a extinção do contrato (art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021). Subseção III - Contrato de Gestão ou Termo de Parceria. Art. 271. A Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que possua Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmado com a Prefeitura de Pontal do Araguaia/MT e não cumpra este capítulo deste Decreto Municipal deverá ser notificada pela Administração para que adote a política pública ou apresente justificativas para sua não aplicação, sob pena de extinção do ajuste. Subseção IV - Termo de Colaboração ou Termo de Fomento. Art. 272. Os chamamentos públicos de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverão prever que no Plano de Trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, o atendimento da reserva de vagas de que trata o art. 268 deste capítulo. Parágrafo único. Caso não seja possível o atendimento da política pública, o Plano de Trabalho deverá conter as justificativas de sua não implementação. Seção IV - Disposições Finais. Art. 273. A Administração poderá formalizar parcerias com instituições públicas e privadas que facilitem a implementação da presente política pública. Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam contrato administrativo, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração ou termo de fomento firmados com a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT poderão ser auxiliados pela Administração para cumprimento da presente política pública. Capítulo XV - Dos Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva. Art. 274. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26/05/2017, da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e alterações ou substituições que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º/04/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT para as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Capítulo XVI - Do Recebimento Provisório e Definitivo. Seção I - Disposições Preliminares. Art. 275. Este Decreto regulamenta o Recebimento Provisório e Definitivo de obras, serviços e compras contratados por intermédio da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT. Parágrafo único. O presente Decreto também se aplica, no que couber, aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, em especial: I - Lei Federal nº 8.987, de 13/021995; II - Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004; III - Lei Federal nº 13.019, de 3/07/2014. Seção II. Definições. Art. 276. Para os efeitos deste capítulo, são adotadas as seguintes definições: I - Recebimento provisório: é o ato administrativo realizado pelo(a) fiscal do contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, quando o contratado entrega o objeto executado (obra, serviço ou compra), parcial ou integralmente, constituindo na sua ótica o adimplemento da obrigação que lhe assistia, quando o representante da administração aceita temporariamente o objeto contratado com a finalidade de realizar ações de controle final, podendo se basear em laudo(s) e/ou relatório(s) fornecido(s) por auxiliar(es) técnico(s) de execução, documento e/ou setorial, inclusive contratado(s). II - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo(a) gestor(a) do contrato ou por servidor ou comissão especialmente designados para esse fim, que concretiza o(s) recebimento provisório realizado pelo(a) fiscal de contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização do contrato) e, outro subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato. Seção III - Responsável Pelo Recebimento Definitivo. Art. 277. A critério do(a) gestor(a) do contrato, poderá ser designado(a) servidor(a) ou comissão para o recebimento definitivo do objeto do contrato, desde que esse(s) servidor(es) não tenha(m) participado da fiscalização do contrato. Parágrafo único. Caso não seja designado(a) servidor(a) ou comissão para o recebimento definitivo do contrato, o(a) gestor(a) do contrato será responsável pelo recebimento definitivo do objeto do contrato. Seção IV - Procedimentos. Subseção I - Rejeição do Objeto do Contrato. Art. 278. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato. Subseção II - Ensaios e Testes. Art. 279. Salvo disposição em contrário constante no ato convocatório ou no instrumento de contrato, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. Subseção III - Responsabilidade Civil. Art. 280. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Art. 281. Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. Art. 282. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias. Seção V - Prazos de Recebimento. Subseção I - Prazos de Recebimento Das Obras e Serviços. Art. 283. Se não houver prazo menor no ato convocatório ou no instrumento de contrato, o objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido: I - provisoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado de término da execução; II - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias úteis, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no instrumento de contrato. Subseção II - Prazos de Recebimento Das Compras. Art. 284. Se não houver prazo menor no ato convocatório, o objeto do contrato, no caso de compras, será recebido: I - provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação escrita do contratado; II - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 20 (vinte) dias úteis da comunicação escrita do contratado. Seção VI - Recebimento do Objeto do Contrato. Subseção I - Procedimentos. Art. 285. O recebimento provisório e definitivo das obras, dos serviços e das compras deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme o caso, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório ou no instrumento de contrato. Subseção II - Conferência Documental. Art. 286. Ao receber a nota fiscal referente à entrega da obra, do serviço ou da compra, o(a) fiscal do contrato ou a comissão fiscalizadora, conforme o caso, deverá proceder à conferência das informações registradas no documento fiscal e nos demais documentos entregues, conforme previsão no ato convocatório ou no instrumento de contrato. Subseção III - Conferência Física. Art. 287. Após a conferência documental, o(a) fiscal do contrato ou a comissão fiscalizadora, conforme o caso, deve realizar a conferência física da execução da obra ou do serviço ou dos materiais da compra, verificando se o quantitativo e a descrição da nota fiscal coincidem com o objeto da contratação entregue, inclusive quanto à quantidade e qualidade da obra, do serviço ou da compra. Subseção IV - Recebimento Provisório. Art. 288. Ao realizar o recebimento provisório, o(a) fiscal do contrato ou a comissão de fiscalização, conforme o caso, deve elaborar relatório circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgar necessários e, em caso de irregularidades, deve notificar a contratada, por escrito, solicitando as correções devidas, antes de encaminhá-los ao(à) gestor(a) do contrato ou ao(à) servidor(a) ou comissão especialmente designados para recebimento definitivo. Subseção V - Recebimento Definitivo. Art. 289. Todo instrumento de contrato de obras deve prever cláusula que condicione o recebimento definitivo à entrega pelo contratado, conforme o caso, da seguinte documentação: I - "as built" da obra, elaborado pelo responsável por sua execução; II - comprovação das ligações definitivas energia, água, telefone e gás, se houver; III - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar aprovando a obra; IV - "habite-se" emitido pela Prefeitura; V - certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao cartório de registro de imóveis. Art. 290. O instrumento de contrato de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve condicionar o recebimento definitivo ao pagamento, pela contratada, das verbas rescisórias ou a documentação que comprove que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação de serviços sem a interrupção do contrato de trabalho. Art. 291. No recebimento definitivo o(a) gestor(a) do contrato ou o(a) servidor(a) ou comissão especialmente designados para tal fim, deve realizar análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização do contrato e, caso ainda haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções. Art. 292. Caso constatada a regularidade na execução contratual o(s) responsável(is) pelo recebimento definitivo deve emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto do contrato, com base nos relatórios e documentação apresentados e encaminhar a nota fiscal ou fatura para liquidação e pagamento. Seção VII - Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada. Subseção I - Retenção da Garantia. Art. 293. Sempre que não forem cumpridas as exigências dos artigos 289 e 290 deste capitulo e sempre que houver pendências na execução do objeto do contrato ou necessidade de indenização à Administração, inclusive em virtude de multa contratual, a garantia do contrato, caso prevista no instrumento de contrato, não deve ser liberada pelo(a) gestor(a) do contrato ou por servidor ou comissão especialmente designados para o recebimento definitivo do objeto do contrato. Subseção II - Retenção de Créditos. Art. 294. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada após o recebimento definitivo do objeto do contrato. Parágrafo único. Deverá ser providenciada a retenção dos valores controversos, assim como dos valores necessários para o pagamento de eventual multa contratual e para o ressarcimento de eventuais prejuízos à Administração. Capítulo XVII - De Gestão e Fiscalização de Contratos. Seção I - Das Disposições Preliminares. Art. 295. Este capítulo, nos termos do art. 8º, § 3º, da Lei Federal 14.133, de 2021, estabelece regras e diretrizes para a atuação de gestores e fiscais de contratos celebrados com a administração pública, direta e indireta, do Município de Pontal do Araguaia/MT. § 1º. O(s) fiscal(is) de contrato e os seus respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, conforme requisitos estabelecidos neste capítulo, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato a que for vinculado. § 2º. Os atuais gestores e fiscais de contratos firmados sob as égides das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº 12.462, de 2011 e demais servidores da Prefeitura devem obedecer, no que couber, aos mesmos regramentos previstos neste capítulo na atuação perante as referidas contratações. § 3º. Este capítulo aplica-se aos contratos de compras, inclusive por encomenda, de prestação de serviços, inclusive os de publicidade e os técnico-profissionais especializados, obras e serviços de engenharia e arquitetura, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, contratações de tecnologia da informação e de comunicação, entre outros. § 4º. Este regulamento não se aplica aos contratos decorrentes da concessão de direito real de uso e da alienação ou compra de bem imóvel. Art. 296. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as normas previstas na Lei Federal 14.133, de 2021 e legislação correlata, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Seção II - Da Designação. Subseção I - Gestores de Contrato. Art. 297. Cada Secretário(a) Municipal designará servidor como gestor(a) dos contratos vinculados à sua pasta. § 1º. Sempre que forem necessárias decisões e providências que ultrapassem a área de competência do Gestor do Contrato, este deverá comunicar o fato ao(à) Secretário Municipal, em tempo hábil, para a adoção de medidas necessárias, encaminhando relatório circunstanciado da situação verificada. § 2º. Nos contratos de que trata o parágrafo anterior, excepcionalmente, a comunicação poderá ser feita ao Secretário de Administração e Recursos Humanos quando a providência a ser adotada: a) não suscitar alteração das condições contratuais, inclusive quantitativas e qualitativas; b) não se tratar de pedido reequilíbrio econômico-financeiro; c) não visar a prorrogação da vigência contratual. Art. 298. Enquanto não houver designação do Fiscal de Contrato ou quando não houver fiscal ou substituto disponível, o Gestor do Contrato atuará como Fiscal de Contrato. Subseção II - Fiscais de Contrato. Art. 299. Para todos os contratos celebrados pelo Município de Pontal do Araguaia-MT e alcançados por este decreto serão designados fiscais de contrato e respectivos substitutos, independentemente da existência ou não de instrumento de contrato, da seguinte forma: § 1º. A Administração poderá designar comissão para fiscalização do contrato e deverá designá-la nos casos de contratos de maior vulto ou de grande importância estratégica. § 2º. Eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o art. 18, § 1º, inciso X, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 300. A designação para exercer a função de fiscal de contrato deverá recair preferencialmente em servidor(a) que: I - seja ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município de Pontal do Araguaia - MT; II - esteja lotado(a): a) na unidade requisitante do objeto; b) na unidade que tenha atribuições mais diretamente relacionadas à natureza do objeto, quando não for possível aplicar a diretriz da alínea anterior; c) na unidade demandante do produto, serviço ou obra. III - tenha, preferencialmente, participado de curso de capacitação específica para fiscalização de contrato; IV - goze de boa reputação ético-profissional; V - possuir conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado. § 1º. A designação de fiscal do contrato e substituto será feita pelo(a) Prefeito(a) Municipal, mediante Portaria, após indicação do(a) Secretário(a) da área, se não houver indicação expressa no Estudo Técnico Preliminar, no Projeto Básico ou no Termo de Referência. § 2º. A fiscalização do contrato poderá ser exercida por unidade administrativa da Prefeitura, não ensejando, necessariamente, a criação de novas estruturas administrativas. § 3º. O fiscal de contrato e seu substituto deverá ser formalmente cientificado de sua designação e de suas atribuições pelo(a) Secretário(a) da Pasta. Subseção III - Recusa na Designação. Art. 301. É lícita a recusa da designação para atuar como fiscal de contrato quando: I - a complexidade da tarefa não for compatível com as atribuições do cargo/função, e existirem outros servidores ocupantes de cargo/função compatível em condições de exercer a atribuição; II - estiver o(a) servidor(a) enquadrado em uma das situações indicadas no art. 12 deste Decreto; III - tiver sob seu encargo várias fiscalizações de contratos que, cumuladas ou não com outras funções, tornem inviável o desempenho eficiente da atividade; IV - o exercício da atribuição for incompatível com o princípio da segregação de funções. Subseção IV - Responsabilidade do Fiscal de Contrato. Art. 302. O fiscal de contrato ou seu substituto, que deixar de exercer suas atribuições ou exercê-las em desacordo com as normas, responderá solidariamente pelos prejuízos que a contratada vier a causar à Administração, se apurada, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, sua conduta dolosa ou com erro grosseiro. Parágrafo único. Se ficar caracterizada a responsabilização do(a) servidor(a), mediante sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, as penalidades a serem aplicadas serão as previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal e alterações. Subseção V - Auxiliar Técnico. Art. 303. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por outro(s) servidor(es) da Prefeitura ou por terceiros contratados pela Administração, denominados auxiliares técnicos. Parágrafo único. O auxiliar técnico poderá auxiliar na execução do objeto ou na documentação da contratação, conforme o caso. Subseção VI - Contratação de Auxiliar Técnico. Art. 304. Recomenda-se a contratação de terceiros para atuar como auxiliar técnico (execução e/ou documentação) nas seguintes hipóteses: I - quando a fiscalização do contrato estiver entre as atividades que integram o elenco de atribuições de profissão regulamentada em Lei, e a Prefeitura não dispuser de profissional com habilitação ocupando cargo compatível com a função ou este(s) servidor(es) estiver(em) desempenhando outras atribuições, que tornem inviável o desempenho eficiente da atividade de fiscalização, ou ainda necessitar de auxílio técnico; II - tiver sob seu encargo várias fiscalizações de contratos que, cumuladas ou não com outras funções, tornem inviável o desempenho eficiente da atividade; III - volume de recursos envolvidos no contrato justificar a contratação. § 1º. Para a efetivação da contratação mencionada no caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar sua vantajosidade. § 2º. Nos termos do art. 117, § 4º, da Lei Federal 14.133, de 2021, na hipótese da contratação de terceiros deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Subseção VII - Preposto. Art. 305. Nos termos do art. 118 da Lei Federal 14.133, de 2021, o contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. Seção III - Das Vedações. Subseção I - Vedações na Designação. Art. 306. É vedada a designação para atuar como fiscal de contrato o(a) servidor(a) que: I - atue como ordenador de despesas delegado(a); II - tenha com o contratado(a) ou dirigentes da contratada: a) relação conjugal, de união estável ou de convivência matrimonial; b) parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; c) vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; d) amizade íntima; e) inimizade capital. III - possuir em seus registros funcionais punições administrativas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; IV - houver sido responsabilizado, nos últimos 2 (dois) anos, por irregularidades junto a tribunais de contas; V - possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública; VI - possuir condenação por improbidade administrativa; VII - por motivos éticos, não possa exercer a função com austeridade exigida pelo interesse público ou, em a exercendo, comprometa a imagem pública da instituição. Parágrafo único. Deverão ser observados ainda os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na fiscalização dos contratos. Subseção II - Segregação de Funções. Art. 307. Fica vedada, sempre que possível, a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: I - será avaliada na situação fática processual; e II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Subseção III - Recomendações na Designação. Art. 308. Deverá ser evitada, sempre que possível, a designação, para atuar como fiscal de contrato, de servidor(a) que: I - atue como Gestor Financeiro; II - esteja sendo indicado para o recebimento definitivo do objeto; III - seja responsável pelo pagamento do objeto; IV - esteja respondendo pela fiscalização de muitos contratos; V - esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar na condição de responsável ou indiciado. Subseção IV - Vedações Para a Administração. Art. 309. É vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado (art. 48 da Lei Federal 14.133, de 2021): I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado; III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado; IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos; V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado. Subseção V - Vedações Aos Gestores e Fiscais de Contrato. Art. 310. É vedado aos gestores e fiscais de contrato: I - exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente ao(s) preposto(s) e responsável(is) por ela indicado(s); II - promover acertos verbais com o contratado; III - requisitar empregados da contratada para prestação de serviço extraordinário sem a prévia autorização da Administração e sem a devida comunicação à contratada; IV - tomar decisões e adotar providências que ultrapassem sua competência. Subseção VI - Vedações a Todos os Servidores. Art. 311. É vedado a qualquer servidor(a) da Prefeitura: I - exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente ao Gestor ou Fiscal do Contrato; II - interferir nos trabalhos do Gestor ou Fiscal do Contrato, exercendo pressão direta ou indireta para que pratique ato contra expressa disposição de Lei ou preceito ético; III - manter contato com o contratado, visando obter benefício ou vantagem, direto ou indireto, inclusive para terceiro; IV - indicar pessoal para ser admitido pela contratada, ainda que seja para prestar serviço em outro contrato ou outra empresa do mesmo grupo. Parágrafo único. Se ficar caracterizada a responsabilização do servidor, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, as penalidades a serem aplicadas serão as previstas na Lei do Estatuto do Servidor Público Municipal. Subseção VII - Vedações Para O(a) Contratado(a). Art. 312. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários, dos Vereadores e de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção IV - Do Apoio Administrativo. Subseção I - Apoio Dos órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno. Art. 313. O(A) gestor(a) do contrato e o(a) fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Prefeitura, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. Parágrafo único. Caberá ao(à) gestor(a) do contrato e ao(à) fiscal de contrato avaliarem as manifestações de que tratam o caput. Subseção II - Apoio Dos Departamentos de Licitações e de Contratos. Art. 314. São atribuições dos Departamentos de Licitações e de Contratos: I - promover a formação técnica, regular e contínua, com vistas à capacitação adequada dos gestores e fiscais de contratos; II - orientar, auxiliar e dar o suporte na atuação dos gestores e fiscais de contratos; III - auxiliar nas negociações dos contratos de maior valor econômico e/ou grande relevância estratégica; IV - auxiliar no processamento da aplicação de penalidade(s); V - manter atualizada a relação de todos os fiscais de contrato; VI - fornecer aos gestores e fiscais de contrato modelos de documentos utilizados na gestão ou na fiscalização dos contratos. Subseção III - Apoio Dos Servidores. Art. 315. Todas as unidades administrativas e servidores da Prefeitura ficam obrigados a auxiliar a atuação dos gestores e fiscais de contrato, especialmente aqueles servidores com formação ou conhecimento técnico específico sobre o objeto da licitação e do contrato. Seção V - Da Atuação do Gestor do Contrato. Subseção I - Competências do Gestor do Contrato. Art. 316. Compete ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: I - tomar conhecimento das disposições firmadas no instrumento contratual e suas alterações, dos preceitos constantes do estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, da proposta de preço e demais informações necessárias à boa gestão do contrato; II - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato. III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, dos auxiliares técnicos, inclusive dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração; VI - expedir, por escrito, instruções, comunicados ou determinações de correção dos serviços ou dos bens contratados; VII - orientar e instruir o fiscal do contrato acerca de suas obrigações, atividades e responsabilidades; VIII - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização de aditivos ou apostilas; IX - resolver reclamações recebidas ou encaminhar as que exorbitem sua competência; X - solucionar os problemas havidos durante a execução junto à contratada, salvo aqueles de maior complexidade ou relativos à reiterada conduta irregular da contratada, os quais deverão ser comunicados à Administração; XI - sempre que necessário, promover reunião com a contratada, com o fiscal do contrato, e ainda, com os dirigentes da unidade requisitante do objeto, devidamente registrada em ata, para esclarecer sobre: a) a forma de execução do contrato; b) a forma como será feito o controle do contrato; c) quando a Prefeitura vier a atrasar o pagamento; d) como será verificada a documentação habilitatória da contratada; e) como será feito o recebimento e o pagamento do objeto do contrato; f) quais os critérios de reajuste ou repactuação de preços; g) mecanismos para a comprovação da revisão de preços; h) demais assuntos pertinentes à contratação vigente. XII - envidar todos os esforços para esclarecer prontamente as dúvidas apresentadas pela contratada, bem como para solucionar os problemas surgidos durante a fiscalização do contrato, somente encaminhando para a Administração aqueles cuja complexidade e/ou importância exorbitem de sua competência funcional; XIII - constituir relatório final, de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea "d", da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações; XIV - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contratos e auxiliares técnicos; XV - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais de contrato e auxiliares técnicos no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; XVI - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. XVII - auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, em conjunto com a unidade requisitante do objeto a ser contratado, buscando orientar a futura contratação, em caso de rescisão ou da proximidade do termo final da vigência do contrato; XVIII - atender às solicitações ou comunicações inerentes ao exercício de sua função; XIX - solicitar à Administração parecer(es) do(s) setor(es) envolvido(s) com o objeto contratado em caso de necessidade; XX - procurar auxílio em caso de dúvidas técnicas ou jurídicas; XXI - apresentar à Administração relatórios periódicos, e sempre que solicitado, acerca do cumprimento do contrato. XXII - identificar o nível de eficiência e eficácia dos procedimentos de fiscalização como mecanismo de aperfeiçoamento; XII - avaliar a suficiência ou não da capacitação dos fiscais, apontando, conforme a natureza do objeto do contrato, possíveis necessidades de complementação ou atualização dos conhecimentos específicos, especialmente quando constatadas modificações tecnológicas, mercadológicas, estruturais do objeto que incidam sobre o nível de conhecimento necessário ao exercício pleno e contínuo da fiscalização; XIII - avaliar a qualidade da interação cooperativa dos demais servidores, especialmente aqueles das áreas técnicas, de assessoramento e controle interno com o fiscal de contrato e com o próprio órgão de gestão de contrato, intermediando possíveis conflitos; XIV - quando necessário, viabilizar equipamentos, testes, materiais e o que mais se fizer indispensável para a adequada fiscalização contratual; XV - propor e promover, sempre que possível, capacitação específica e permanente dos fiscais segundo a especialidade dos objetos contratuais fiscalizados; XVI - adotar demais providências necessárias, dentro de sua competência, que garantam a boa execução do contrato. Seção VI - Da Atuação do Fiscal do Contrato. Subseção I - Competência do Fiscal do Contrato. Art. 317. Compete ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial: I - tomar conhecimento das disposições firmadas no instrumento contratual, ou outro instrumento hábil, e suas alterações, dos preceitos constantes do estudo técnico preliminar, do projeto básico ou do termo de referência, da proposta de preço e demais informações necessárias à boa gestão do contrato; II - orientar o contratado sobre os casos omissos no contrato, recorrendo à unidade de assessoramento jurídico ou à unidade de controle interno sempre que necessário; III - certificar-se de que o preposto da contratada está ciente das obrigações assumidas pela contratada na prestação de serviços; IV - atender às solicitações ou comunicações inerentes ao exercício de sua função; V - resolver reclamações recebidas ou encaminhar as que exorbitem sua competência; VI - comunicar ao gestor do contrato acerca da necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual; VII - relatar, em ata, as reuniões realizadas com o representante da contratada, juntando-se aos autos respectivos as negociações estabelecidas para a eficiente execução contratual; VIII - realizar a anotação diária e emitir o relatório mensal das atividades realizadas pela empresa contratada, mediante avaliação dos serviços prestados segundo os critérios de quantidade e qualidade; IX - atestar as notas fiscais emitidas pelas empresas contratadas, mediante o preenchimento do formulário de liquidação de despesa, à vista da verificação do cumprimento das cláusulas contratuais, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; X - verificar se o fornecimento de materiais, a prestação de serviços ou a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou nota de empenho, prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta, entre outros; XI - zelar para que a contratada substitua, às suas expensas, os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo que inviabilize o recebimento, a guarda e o estoque da Prefeitura, procedendo-se a comunicação ao gestor do contrato; XII - comunicar, formalmente, à contratada os danos, porventura, causados por seus empregados, no âmbito desta Administração, requerendo as providências reparadoras; XIII - comunicar ao gestor do contrato os casos de sustação, recusa e desfazimento dos serviços executados em desacordo com o pactuado, para que se determine o correto refazimento; XIV - comunicar ao gestor do contrato, a qualquer tempo e imediatamente, o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação das penalidades pela Lei Federal 14.133, de 2021 ou previstas em contrato; XV - estar atento aos prazos fixados no contrato e nos aditivos, comunicando a Administração, por escrito: a) da data do termo final de vigência do contrato ou do período de avaliação de prorrogação do mesmo, com o mínimo de 04 (quatro) meses de antecedência, e, quando se tratar de serviços de execução continuada, apresentar as justificativas necessárias, visando a oferecer o suporte legal à autoridade competente para determinar a prorrogação, ou, em caso de não prorrogação, instruir os autos com os elementos necessários à instauração de procedimento licitatório para a nova contratação; b) da data de término da garantia contratual; c) da data de pagamento; d) da data de vencimento de seguro adicional, se houver; e) data de retorno dos bens que forem retirados da Administração com obrigação de devolução. XVI - zelar pela fiel prestação da garantia, em caso de estar previsto no contrato e enviá-la à área competente para registro; XVII - observar as reduções ou descontos promocionais eventualmente concedidos pela contratada ao consumidor comum, para que estes, quando possível, sejam repassados à Prefeitura; XVIII - promover reuniões periódicas com o contratado, devidamente registrada em ata, para garantir a qualidade da execução do contrato e os respectivos resultados; XIX - criar mecanismos para assegurar à Administração a qualidade dos serviços prestados; XX - solicitar, com a concordância com o gestor do contrato, o aditamento no prazo e/ou no objeto do contrato; XXI - prestar informações dos serviços e compras sobre a execução dos ajustes, encaminhando, sempre que solicitado, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados; XXII - levar ao conhecimento do gestor do contrato, por escrito, instruções sobre modificações de projetos aprovados, alterações de prazos, cronogramas e demais informações relativas à execução do objeto do contrato e suas consequências nos custos previstos; XXIII - elaborar ou auxiliar na elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência ou do projeto básico, buscando orientar a futura contratação, em caso de rescisão ou da proximidade do termo final da vigência do contrato; XXIV - nos contratos de prestação de serviços que preveem o fornecimento de peças, materiais, equipamentos e insumos, zelar pelo fornecimento de produtos de qualidade e pela correta especificação de acordo com o contrato; XXV - cuidar para que os empregados da empresa evitem atuação perigosa que possa dar causa a acidentes de trabalho e zelar para que, nessas atividades, sejam utilizados os equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, fazendo-se as comunicações de tais ocorrências ao Gestor do Contrato; XXVI - determinar o afastamento do preposto ou de qualquer empregado da contratada, desde que constatada a inoperância, o desleixo, a incapacidade, cometimento de atos desabonadores ou embaraçar/dificultar a gestão/fiscalização por parte daqueles, procedendo da mesma forma ao preposto ou empregados de subempreiteiras e subcontratados; XXVII - comunicar ao gestor do contrato a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas a suprir as necessidades da Prefeitura; XXVIII - analisar e opinar sobre pedidos da contratada de prorrogações de prazos, de interrupções, de serviços extraordinários, de modificações no projeto e de alterações no tocante à qualidade, à segurança, ao controle tecnológico e a outros ocorridos durante a execução do contrato, de modo a permitir a decisão final por parte da Administração; XXIX - exigir a utilização de crachás e uniforme dos funcionários da contratada e conduta compatível com o serviço público, pautado pela ética e urbanidade no atendimento a todos os membros, servidores, cidadãos, visitantes e demais parceiros da Prefeitura; XXX - verificar a perfeita execução do objeto contratado, o atendimento às especificações atinentes ao objeto, bem como os prazos fixados no contrato; XXXI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato a eventual escassez de material que esteja dificultando a execução dos serviços, quando o fornecimento deste seja de obrigação da empresa; XXXII - zelar para que os serviços contratados sejam realizados por profissionais capacitados, comunicando, motivadamente, o gestor do contrato da necessidade de substituição de algum empregado; XXXIII - no caso dos contratos continuados, efetuar, periodicamente, a programação dos serviços a serem executados pela contratada; XXXIV - assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço pela contratada é suficiente para o bom desempenho dos serviços; XXXV - exigir que a contratada: a) viabilize a atuação efetiva do preposto para atendimento às demandas inerentes às contratações; b) treine os empregados para as funções que estes deverão desempenhar; c) forneça todos os equipamentos de trabalho e uniformes, nos termos dos contratos. XXXVI - assegurar-se que a contratada está fornecendo aos seus empregados os equipamentos de proteção individual - EPls, conforme a exigência de cada função e posto de trabalho, bem como realizando o treinamento quanto ao seu correto uso; XXXVII - assegurar-se que os empregados alocados pela contratada estão utilizando os equipamentos de proteção individual e alertar ao preposto da obrigatoriedade do uso de tais equipamentos; XXXVIII - comunicar ao gestor do contrato e notificar a contratada em caso de acidente de trabalho e outras ocorrências; XXXIX - comunicar ao gestor do contrato a necessidade de retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou cuja permanência na área da Instituição julgar inconveniente; XL - solicitar à contratada a substituição de qualquer utensílio, ferramenta ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação dos bens ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades da Administração; XLI - registrar as horas extras prestadas (dia e horário) e os deslocamentos realizados (viagens); XLII - manter contato com a área competente para controlar o saldo da nota de empenho, solicitando, com antecedência, que providencie reforço orçamentário quando o saldo estiver próximo de esgotar-se, observando o limite estipulado em lei; XLIII - solicitar, periodicamente, ajustes no controle orçamentário em virtude da projeção de gastos na execução do contrato; XLIV - no final do exercício financeiro, solicitar, se necessário, a inscrição de recursos orçamentários em restos a pagar; XLV - encaminhar para pagamento a nota fiscal ou fatura em tempo hábil para que seja quitada dentro do mês de competência, com vistas a evitar o pagamento de multas; XLVI - anotar as ocorrências na execução do contrato no livro de registro próprio; XLVII - observar o cumprimento dos termos previstos no Instrumento de Medição de Resultados - IMR, constante do termo de referência/projeto básico e contrato, comunicando quaisquer desvios ao gestor do contrato para que este adote as providências a seu cargo; XLVIII - determinar glosas conforme determina o Instrumento de Medição de Resultados - IMR, se previsto contratualmente; XLIX - se verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor do contrato para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração contratual. L - exercer outras atividades determinadas pelo gestor do contrato. Art. 318. Sempre que não forem designados auxiliares técnicos de execução ou documentação, o fiscal do contrato ficará responsável por desenvolver as atribuições previstas nos artigos 323 e 324 deste capítulo. Subseção II - Contratos de Compra de Material de Consumo e Permanente. Art. 319. São obrigações adicionais dos fiscais de contrato que fiscalizam contratos de aquisição de material de consumo e material permanente: I - estar presente no local da entrega do material; II - somente receber o objeto se estiver de acordo com as especificações do contrato, empenho e/ou proposta nos aspectos quantitativos e qualitativos (total ou parcial); III - verificar se o documento fiscal está de acordo com o empenho e com a proposta, observando os dados da Prefeitura, do fornecedor e do material; IV - dirigir-se formalmente ao fornecedor, na pessoa do seu representante legal, para resolver qualquer problema no material ou na entrega; V - receber as demandas da contratada, tais como: solicitação de acréscimos e supressões, prorrogação de prazo de entrega, e dar-lhes devido encaminhamento; VI - comunicar à autoridade superior quando houver inadimplência por parte da empresa fornecedora; VII - certificar (atestar) o recebimento do material e encaminhar a nota fiscal ou fatura para pagamento. Subseção III - Contratos de Obras e Serviços de Engenharia. Art. 320. São obrigações adicionais dos fiscais de contrato que fiscalizam contratos de obras e serviços de engenharia: I - exigir da contratada, se necessário, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, recolhida ao CREA, nos termos da Lei nº 6.496/77; II - analisar e aprovar o plano de execução e o cronograma físico e financeiro dos serviços e obras a serem apresentados pela contratada no início dos trabalhos; III - analisar e aprovar o projeto das instalações provisórias e canteiro de serviço apresentados pela contratada no início dos trabalhos; IV - acompanhar o andamento da execução da obra, a fim de constatar a sua conformidade com o projeto; V - exercer a fiscalização geral nas áreas de execução da obra, verificando o cumprimento referente ao objeto do contrato e vedando a realização de serviços diversos aqueles efetivamente contratados; VI - promover reuniões periódicas no canteiro de serviço para análise e discussão sobre o andamento dos serviços e obras, esclarecimentos e providências necessárias ao cumprimento do contrato; VII - esclarecer ou solucionar incoerências, falhas e omissões eventualmente constatadas nos desenhos, memoriais, especificações e demais elementos do projeto, bem como fornecer informações e instruções necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; VIII - solucionar as dúvidas e questões pertinentes à prioridade ou sequência dos serviços e obras em execução, bem como as interferências e interfaces dos trabalhos da contratada com as atividades de outras empresas ou profissionais eventualmente contratados pelo contratante; IX - promover a presença dos Autores dos projetos nos canteiros de serviço, sempre que for necessária a verificação da exata correspondência entre as condições reais de execução e os parâmetros, definições e conceitos de projeto; X - determinar a paralisação e/ou solicitar o refazimento de qualquer serviço que não seja executado em conformidade com projeto, norma técnica ou qualquer disposição oficial aplicável ao objeto do contrato; XI - verificar denúncias, prestar informações e emitir pareceres em requerimentos sobre construção, reformas e demolição de prédios; XII - controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro das especificações técnicas requeridas; XIII - manter um arquivo completo e atualizado de toda a documentação pertinente aos trabalhos, incluindo o Contrato, Caderno de Encargos, orçamentos, cronogramas, correspondências, relatórios diários, certificados de ensaios e testes de materiais e serviços, protótipos e catálogos de materiais e equipamentos aplicados nas reformas e obras; XIV - exercer, se necessário, o embargo de obras em desconformidade com os projetos aprovados; XV - acompanhar e atestar as medições de cada etapa, verificando se o valor está de acordo com o previsto no cronograma estabelecido; XVI - anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando as que fugirem a sua competência; XVII - encaminhar à Administração o termo de recebimento provisório, quando da liberação da última etapa, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes; XVIII - verificar e exigir a colocação de placas informativas sobre a obra em tamanho e especificação constantes de termos de convênios, contratos de repasses e outros ajustes afins celebrados entre a Administração e os governos federal e estatual para execução do objeto do contrato; XIX - verificar e exigir a colação de placas e de sinalizações, inclusive luminosas, apropriadas para garantir a comodidade, a fluidez do trânsito, a segurança de veículos, pessoas e animais; XX - exigir a colocação de tapumes e de outros materiais protetivos a fim de garantir a segurança de animais, de pessoas, especialmente de crianças; XXI - exigir a execução dos serviços de modo a promover a menor perturbação possível aos transeuntes; XXII - solicitar a limpeza adequada dos locais da obra, especialmente para os dias de inatividades executivas no local; XXIII - exigir da contratada o uso de equipamentos de proteção individual para todos os trabalhadores, bem como a prática e o aperfeiçoamento de técnicas de higiene e segurança do trabalho a fim de evitar doenças ocupacionais e acidentes, especialmente aqueles que possam provocar paralisação da execução ou interdição do local por autoridades competentes; XXIV - acompanhar e exigir, se não puderem ser reaproveitados, o descarte adequado de materiais e resíduos de obras, de modo a causar o menor impacto ambiental possível; XXV - em caso de paralisação da execução da obra, exigir que a contratada tome todos os cuidados para manter a sinalização necessária do local, adote todas as providencias indispensáveis para evitar a danificação de serviços, especialmente aqueles já realizados, medidos, aprovados e pagos pela Administração, bem como providencie a adequada proteção de serviços executados, materiais, bens e equipamentos que possam deteriorar durante o período de paralisação; XXVI - durante o período de paralisação da execução da obra, sendo indispensável, exigir que a contratada mantenha no local da execução funcionário ou equipe mínima necessária à garantia da segurança, da preservação da integridade de serviços executados, de materiais e equipamentos armazenados, inclusive, conforme a necessidade, mantenha guarda ou vigilância continua, enquanto durar a paralisação. Subseção IV - Contratos de Locação de Imóveis. Art. 321. São obrigações adicionais dos fiscais de contrato que fiscalizam contratos de locação de imóveis: I - preencher laudo de vistoria antes da ocupação do imóvel e imediatamente após sua desocupação; II - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; III - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública; IV - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora; Subseção V - Contratos de Concessão ou Permissão de Uso. Art. 322. São obrigações adicionais dos fiscais de contrato que fiscalizam contratos de concessão ou permissão de uso: I - verificar se o atendimento dispensado aos usuários nos locais concedidos está de acordo com as exigências contratualmente estabelecidas; II - cobrar a pontualidade no pagamento do ônus e das taxas de responsabilidade da concessionária ou permissionária; III - fazer levantamento periódico dos equipamentos utilizados pelo concessionário ou permissionário a fim de adequar as taxas de água, energia elétrica, e telefone. Seção VII - Auxiliares Técnicos. Subseção I - Auxiliar Técnico de Execução. Art. 323. São obrigações a serem observadas pelo auxiliar técnico de execução: I - prestar apoio técnico e operacional ao fiscal do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção; IV - informar ao fiscal do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; V - comunicar imediatamente ao fiscal do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas; VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao fiscal de contrato, para ratificação; VII - comunicar o fiscal do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal do contrato; e IX - auxiliar o fiscal do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado. Subseção II - Auxiliar Técnico de Documentação. Art. 324. São obrigações a serem observadas pelo auxiliar técnico de documentação: I - tomar conhecimento das disposições firmadas no instrumento contratual e suas alterações, dos preceitos constantes do projeto básico ou termo de referência, da proposta de preço e demais informações necessárias à boa gestão do contrato; II - prestar apoio técnico e operacional ao fiscal do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas; III - auxiliar na elaboração estudo técnico preliminar, do projeto básico ou termo de referência, em conjunto com a unidade requisitante do objeto a ser contratado, buscando orientar a futura contratação, em caso de rescisão ou da proximidade do termo final da vigência do contrato; IV - atender às solicitações ou comunicações inerentes ao exercício de sua função; V - resolver reclamações recebidas ou encaminhar as que exorbitem sua competência; VI - arquivamento do livro de registro de ocorrências anotado pelo fiscal do contrato ou pelo auxiliar técnico de execução; VII - cobrar da contratada a garantia referente à execução do contrato, se houver; VIII - controlar prazo de vigência e validade da garantia; IX - arquivar, em lugar seguro, após o registro contábil e a adoção dos controles internos pertinentes, os documentos originais das modalidades de garantias oferecidas (Carta de Fiança e Seguro-Garantia), deixando nos autos apenas uma cópia dos referidos documentos; X - controlar os limites de acréscimos e supressões; XI - analisar os pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, verificando os pressupostos e documentos necessários; XII - iniciar os procedimentos para a concessão de reajuste automático; XIII - providenciar cópias dos documentos que se façam necessários ao fiel acompanhamento e fiscalização da execução do contrato; XIV - verificar alvará de licença de construção ou reforma; XV - exigir, se necessário, a comprovação da formação técnica específica e a comprovação do curso de reciclagem dos empregados da contratada; XVI - observar a legislação aplicável, mantendo-se atualizado em relação as suas alterações; XVII - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; XVIII - nos contratos de locação de mão-de-obra, examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária; XIX - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao fiscal do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; XX - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal do contrato; e XXI - auxiliar o fiscal do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado. XXII - fiscalizar a manutenção, pela contratada, das condições de habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação; XXIII - oficiar o Contratado sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições habilitatórias; XXIV - nos contratos continuados com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, verificar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, exigindo, dentre outras, as seguintes comprovações: a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, FGTS, Justiça do Trabalho, e demais regularidades fiscais exigidas em contrato; b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; c) apresentação da GFIP correspondente aos empregados relacionados ao contrato; d) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; e) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; f) pagamento do 13º salário; g) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; h) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; i) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; j) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; k) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e l) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. XXV - iniciar, em tempo hábil, os procedimentos necessários à prorrogação dos contratos em vigor ou a realização de nova contratação, de forma que não ocorra interrupção dos serviços contratados. XXVI- quando da rescisão contratual, verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Subseção III Terceiros Contratados Para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato. Art. 325. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. Seção VIII - Das Decisões Sobre Solicitações e Reclamações. Subseção I - Decisões Sobre a Execução Dos Contratos. Art. 326. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento. Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor do contrato ou autoridade superior, nos limites de suas competências. Capítulo XVIII - Da Multa Administrativa e Indenização. Seção I - Das Disposições Preliminares. Art. 327. Este capítulo dispõe sobre a multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, não inscritas em dívida ativa, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Parágrafo único. O disposto neste Decreto se aplica inclusive nas licitações e nos contratos administrativos que utilizam recursos da União e/ou do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias. Seção II - Da Multa Administrativa. Subseção I - Aplicação da Penalidade. Art. 328. A aplicação de penalidade administrativa de multa de que trata o art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente poderá ser aplicada se previstas no edital ou no contrato administrativo, conforme o caso. § 1º. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, todos os editais de licitação e contratos administrativos devem conter cláusula de aplicação de multa. § 2º. A multa, calculada na forma do edital ou do contrato administrativo, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor estimado da contratação, no caso de penalidade de licitação, ou do valor do contrato administrativo, no caso de penalidade contratual. § 3º. A multa por inexecução parcial do contrato administrativo será aplicada preferencialmente sobre a parcela inadimplida, observados os limites impostos no parágrafo anterior. § 4º. A penalidade de multa será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos I, III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 5º. A aplicação da penalidade de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 6º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. Art. 329. Para a aplicação da penalidade de multa deverá haver a instauração de processo administrativo sancionatório a ser conduzido pela comissão sancionadora prevista no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Na instrução do processo administrativo sancionatório poderá ser utilizado os mesmos autos do processo administrativo da licitação ou do contrato administrativo, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa. § 2º. Serão aplicados, no que couber, as mesmas prerrogativas constantes no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 330. Na aplicação da sanção serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Subseção II - Multa de Mora, Multa Compensatória e Extinção do Contrato. Art. 331. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Seção III - Dispensa da Cobrança. Subseção I - Procedimento. Art. 332. É dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata este capítulo, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). § 1º. A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver. § 2º. A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. § 3º. Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o § 1º devem ser atualizados conforme o § 2º do art. 8º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da cobrança de indenização. Seção IV - Parcelamento do Débito. Subseção I - Requerimento do Parcelamento. Art. 333. O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização de que trata este Decreto poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração, observado o disposto nos arts. 335 e 336. § 1º. O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, observado o art. 8º, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º. A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado. § 3º. Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º. § 4º. No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 5º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. § 6º. O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver. Subseção II - Valor da Parcela. Art. 334. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações. § 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Subseção III - Cancelamento do Parcelamento. Art. 335. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado. Parágrafo único. Considera-se inadimplência o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de uma ou mais parcelas. Art. 336. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa. Art. 336. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor. Seção V - Compensação do Débito. Subseção I - Requerimento da Compensação. Art. 338. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata este Decreto, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. § 1º. O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo. § 2º. A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato. § 3º. A decisão que deferir ou indeferir? o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. § 4º. Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 334. § 5º. As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º. Seção VI - Suspensão da Cobrança do Débito. Subseção I - Requerimento da Suspensão. Art. 339. Excepcionalmente, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata este Decreto pelo período de até 90 (noventa) dias. § 1º. No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos das seções IV e V, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput. § 2º. A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido. § 3º. Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser atualizado conforme o § 2º do art. 8º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos das seções IV e V. Seção VII - Das Disposições Finais. Art. 340. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si. Art. 341. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a quitação do débito a qualquer tempo. Art. 342. A adoção dos procedimentos descritos neste Decreto não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei Federal 12.846, 2013. Capítulo XIX. Da Liquidação de Despesas. Seção I. Das Disposições Preliminares. Art. 343. Regulamentar a liquidação de despesas nas contratações efetivadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Art. 344. A realização da despesa sujeita-se aos estágios de empenho, liquidação e pagamento. § 1º. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 2º. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Seção II - Liquidações de Despesas. Subseção I - Definições. Art. 345. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Art. 346. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independerem de implemento de condição. Art. 347. A liquidação da despesa por fornecimento de bens ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo; II - a nota de empenho; e III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 348. No ato de liquidação da despesa, no que couber, o serviço de contabilidade realizará as retenções tributárias e obrigações acessórias de acordo com a legislação vigente. Sempre que necessário, comunicará aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção II - Procedimentos. Art. 349. Toda despesa será liquidada mediante exame prévio de sua legalidade, com base nos documentos comprobatórios exigidos em legislação específica e emissão da respectiva Nota de Liquidação. Parágrafo único. Como comprovantes de despesa serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal e o Documento Auxiliar da NF-e (Danfe) ou documento equivalente, acompanhada do formulário de liquidação de despesas constante do Anexo, preenchido, datado e assinado pelo(s) Fiscal(is) de Contrato responsável(is) pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público municipal. Art. 350. É vedada a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios. Subseção III - Competência. Art. 351. Compete à Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento: I - verificar o cumprimento das rotinas e procedimentos estabelecidos para o exame dos processos de despesas; II - dar ciência aos responsáveis, quando necessário, de possíveis falhas no processo de despesas, com vistas ao respectivo saneamento; III - homologar a liquidação do processo de despesas, se verificado o adequado implemento da despesa. Parágrafo único. As contratações não serão pagas sem a devida homologação da liquidação. Capítulo XX - Do Pagamento. Seção I - Das Disposições Preliminares. Art. 352. Este capítulo regulamenta os pagamentos a serem efetivados pela Administração Municipal nas contratações firmadas pela Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber. Seção II - Procedimentos. Subseção I - Requisitos. Art. 353. O pagamento da obrigação deverá respeitar no prazo estabelecido contratualmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da liquidação da despesa. § 1º. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. § 2º. É vedada a assunção de obrigação financeira, sem autorização orçamentária e sem prévio empenho. Subseção II - Prazo Para Pagamento. Art. 354. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, convênio, no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa. Subseção III - Condições de Habilitação. Art. 355. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. § 1º. A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração. § 2º. Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. § 3º. A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. § 4º. No caso do parágrafo anterior, deverá haver o pagamento da despesa com a retenção cautelar de créditos que garantam a aplicação de penalidades ou o ressarcimento de prejuízos. Subseção IV - Retenção Dos Créditos. Art. 356. Quando o(s) fiscal(is) de contrato ou o responsável(is) pela despesa informar a necessidade de aplicação de penalidades ou de ressarcimento de prejuízos a Secretaria Municipal de Finanças deverá reter créditos decorrentes da execução dos contratos, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas. Parágrafo único. Após o pagamento da parcela incontroversa, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Comissão Sancionadora conforme disposto na Lei Federal nº 14.133 de 2021. Subseção V - Impossibilidade de Pagamento. Art. 357. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização. § 1º. No caso de contratos firmados sobre a égide da Lei Federal 14.133, de 2021, ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato. § 2º. No caso de contratos firmados sobre a égide da Lei Federal 8.666, de 1993, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos poderá ensejar direito ao contratado de optar pela rescisão do contrato, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Art. 358. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito. Subseção VI - Antecipação de Pagamento. Art. 359. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. § 1º. A antecipação de pagamento somente será permitida se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. § 2º. Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar. § 3º. A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento. Art. 360. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, a Administração deverá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. § 1º. O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado. § 2º. O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato. § 3º. As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei Federal 8.666, de 1993 ou do art. 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme o caso. Art. 361. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual. Subseção VII - Remuneração Variável. Art. 362. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, que tenham sido firmadas sobre a égide da Lei Federal 14.133, de 2021, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. § 1º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica. § 2º. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação. Subseção VIII - Serviços Com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva. Art. 363. Disposição expressa no edital ou no contrato deverá prever, no caso de contratos de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, pagamento em conta vinculada dos valores referentes à retenção provisória e mensal das seguintes provisões trabalhistas: I - 13º salário; II - férias e abono de férias; III - impacto sobre férias e 13º salário; e IV - multa do FGTS. Parágrafo único. Os valores das provisões trabalhistas somente serão liberados após o adimplemento da obrigação. Subseção IX - Pagamento de Indenização. Art. 364. O pagamento da indenização de que trata o art. 59 da Lei Federal 8.666, de 1993, e os arts. 149 e 150 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964, e as normas de execução financeira do Município. § 1º. O reconhecimento da obrigação de pagamento pelo(a) Prefeito(a) Municipal deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor; § 2º. O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial e deverá preencher os seguintes requisitos: I - identificação do credor/favorecido; II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado; III - data de vencimento do compromisso; IV - importância exata a pagar; V - documentos fiscais comprobatórios; VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido; VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria; VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa; IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado; X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento; XI - apuração de eventuais responsabilidades. Seção III - Da Ordem Cronológica de Pagamento. Subseção I - Categorias de Contratos. Art. 365. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratações: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; e IV - realização de obras. § 1º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. § 2º. Nos contratos em que a Administração é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, deverá ser observado o prazo do vencimento da fatura, devendo o pagamento ocorrer dentro de prazo de vencimento. Subseção II - Transparência. Art. 366. Os procedimentos de pagamento de despesas oriundas dos contratos firmados pela Administração Municipal deverão assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública; VI - informações atualizadas e disponíveis para acesso; VII - garantia de autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VIII - acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Art. 367. Objetivando assegurar a transparência administrativa e em atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 2011), a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento deverá disponibilizar mensalmente no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem de pagamento. Parágrafo único. Os relatórios devem ser disponibilizados até último dia útil do mês subsequente. Subseção III - Objetivos. Art. 368. A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a: I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração; II - diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações; III - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e IV - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas. Subseção IV - Inclusão do Crédito na Sequência de Pagamentos. Art. 369. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da homologação da liquidação da despesa de que trata o art. 219 do capítulo XVIII deste Decreto Municipal. § 1º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual. § 2º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, haver a retenção de parte do pagamento devido à contratada, limitada ao valor inadimplido, havendo o reposicionamento na ordem cronológica apenas se houver a devida regularização. § 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas. § 4º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. § 5º. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade. § 6º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Subseção V - Inaplicabilidade. Art. 370. A ordem cronológica prevista no art. 365 deste capítulo não se aplica aos pagamentos decorrentes de: I - adiantamento de fundos, diárias, passagens e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores; II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e bolsa de estagiários; III - parcelas indenizatórias de verbas salariais; IV - serviços prestados onde a Administração é usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio; V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares; VI - taxas, obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; VIII - pagamento a empresas por fornecimento de peças e/ou serviços cujo pagamento seja necessário para a liberação do bem; IX - repasse de duodécimo; e X - rateio pela participação em consórcio público. Seção IV - Da Alteração da Ordem Cronológica. Art. 371. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do(a) Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e autorização do(a) Prefeito(a) Municipal exclusivamente nas seguintes situações: I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultura familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único. Em caso de alteração na ordem cronológica de pagamento, deverá haver imediata comunicação aos órgãos de controle interno e controle externo. Capítulo XXI - Da Proteção de Dados Pessoais nas Contratações Públicas. Seção I - Das Disposições Preliminares. Art. 372. Este capítulo regulamenta a Proteção de Dados Pessoais nas contratações públicas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Seção II - Da Proteção de Dados. Subseção I - Ato Convocatório. Art. 373. Com fundamento no art. 7º, I, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, os editais de licitação e os avisos de contratação direta a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir a ciência e o consentimento pelo representante da pessoa jurídica interessada em contratar com a Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT, com base no previsto no art. 7º, II e III, c/c o art. 23 Lei Federal nº 13.709, de 2018, irá realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus sócios/dirigentes, bem como compartilhá-los com órgãos de controle, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em especial os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção. § 1º. O disposto no caput também se aplica, no que couber, aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, em especial: I - Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; II - Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; III - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º. A referida ciência e consentimento deve informar de que é permitido manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção/rescisão do contrato ou instrumento congênere, para fins de fiscalização e controle dos contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei Federal nº 13.709, de .2018, bem como de que o tratamento de dados pessoais não se aplica nas hipóteses do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Subseção II - Contrato. Art. 374. Os contratos administrativos, instrumentos congêneres e seus aditamentos, terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, e serão divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, e devem omitir os dados de qualificação pessoal dos representantes do Município e da pessoa jurídica contratada, ficando esses dados disponíveis para acesso controlado nos registros internos da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia - MT. § 1º. Os contratos administrativos e instrumentos congêneres devem prever que a contratada deve obriga-se a: I - proceder, ao término do prazo de vigência contratual, a eliminação dos dados pessoais a que venha ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal; II - a não utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como suspensão do repasse de dados pessoais; III - comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência da contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 2º. Nos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, que serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, a Proteção de Dados Pessoais ficará a cargo do serviço notarial competente. Art. 375. Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. Capítulo XXII - Disposições Finais E Transitórias. Art. 376. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretária Municipal de Administração. Art. 377. Naquilo que as normas desse decreto conflitarem com alguma norma existente no Município de Pontal do Araguaia/MT e não revogada expressamente, aquelas prevalecerão se o procedimento estiver formatado para os moldes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 378. Subsidiariamente e na ausência de previsão neste Decreto será aplicada a Lei Federal nº 14.133, de 2021, os regulamentos editados pelos Governos Federal e Estadual, nas demais normas aplicáveis, nas orientações jurídicas, nas determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controle interno e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer caso. Art. 379. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, em 18/01/2024. Adelcino Francisco Lopo. Prefeito Municipal.