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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 627689/2015.

Recorrente - Celso Luiz Fante.

Auto de Infração n. 2884, de 12/11/2015.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA.

Advogados - Juliano S. Queiroz - OAB/MT n° 7.948,

Marco Antonio S. S. Queiroz - OAB/MT n° 26.582,

Priscila Ziliani - OAB/MT n° 21.552.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

086/2022

Auto de Infração n° 2884, de 12/11/2015. Auto de Inspeção n° 11024, de 12/11/2015. Relatório Técnico n° 351/CFE/SUF/SEMA/2015, de 18/11/2015. Depredação de 10 ha de área considerada de preservação permanente (APP). Uso de fogo (poluição atmosférica). Destinação e manejo de resíduo sólidos em desacordo com as normas. Armazenamento, manejo e destinação de embalagens de resíduo perigosos em não conformidade. Extração de mineira sem autorização PNPM. Atividade de mineração sem licença ambiental. Decisão Administrativa n° 5650/SGPA/SEMA/2020, de 18/12/2020 pela homologação do Auto de Infração n. 2884, de 12/11/2015, arbitrando multa de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com fulcro nos ambos artigos 43, 62, inciso V, 63,64 e 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja recebido e julgado totalmente procedente no sentido anular totalmente o auto de infração n° 0 2884 de 12/11/2015, e consequentemente a anulação da multa arbitrada em decisão administrativa no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) ao autuado, uma vez que restou amplamente provado nesta defesa que o mesmo não praticou, nem contribuiu para as práticas delitivas descritas no auto de infração, não sendo responsável pelos danos ambientais oriundos da atividade de mineração irregular, bem como a impossibilidade de enfretamento dos invasores vez que nem o próprio exército teve êxito. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, pois o Relatório Técnico n° 351/CFE/SUF/SEMA/2015, emitido pela própria Secretaria comprova que as condutas descritas no AI não foram praticadas pelo recorrente. Confirmação essa, devidamente demonstrada, pelos os analistas da SEMA, quando afirmaram que não conseguiram identificar os autores dos fatos, e que por esse motivo autuaram o proprietário da área. Decidiram, pela anulação do auto de infração, com base na ausência de nexo de causalidade, devidamente, demonstrada nos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 26 de abril de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.