Aguarde por favor...
D.O. nº28698 de 08/03/2024

PORTARIA Nº 492/2024/DPG - Designar os membros da comissão para instauração de processo de responsabilização de contratados e fornecedores

PORTARIA Nº 492/2024/DPG

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais conferidas pelo art. 11, inciso I, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

CONSIDERANDO a decisão proferida no procedimento nº 4046/2024;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 e o decreto estadual 1525/2022 dispõem sobre a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

CONSIDERANDO a necessidade de instituir a referida comissão processante no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os membros da comissão para instauração de processo de responsabilização de contratados e fornecedores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A referida Comissão será composta pelos servidores:

MEMBROS:

- Claudio Fernandes Figueiredo

- Jucimara Rodigheri Favreto

SUPLENTES:

- Sueli Sampaio da Silveira

- Karise Correia de Lima Crivelli

Art. 3º Havendo notícia de descumprimento contratual por parte de fornecedores e contratados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e após verificação do fiscal que a infração é sujeita às penas de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do art. 377, § 5º, IV do Decreto 1525/2022, o fato será levado ao conhecimento do Primeiro Subdefensor Público-Geral que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por esta Comissão Processante.

§ 1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV - a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 4º Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 5º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.

Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório conclusivo serão encaminhados para a Primeira Subdefensoria Pública-Geral para conhecimento e remessa a Assessoria Jurídica para manifestação acerca da legalidade do procedimento.

§ 5º Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da Defensoria Pública-Geral, após a manifestação jurídica.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 07 de março de 2024.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso