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D.O. nº28668 de 24/01/2024

TERCEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO - MUNICIPIO DE CONFRESA

TERCEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, CELEBRADO EM 29 DE JANEIRO DE 2014, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT E A CONCESSSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ÁGUAS DE CONFRESA S/A.

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Centro Oeste, Nº 286- Centro, Cep: 78.652-000, inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50, doravante denominado PODER CONCEDENTE ou MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, brasileiro, casado, médico, portador do RG n° 0875190-0 SSP/MT, e do CPF n° 535.561.191-53, residente e domiciliado nesta Cidade, e, de outro, ÁGUAS DE CONFRESA S.A, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário do Município de Confresa-MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.310.815/0001‐03, com sede na Avenida Brasil, nº 525, Jardim Vitoria, CEP 78.652-000, Confresa/MT, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada na forma de seu estatuto social, pelo Diretor-Presidente, Sr. ARILDO PAULO VIANA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n° 9.064.894 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 067.189.436-65, e pelo Diretor Executivo, Sr. MARCOS VINICIUS ANTUNES, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n° 8451061 PC/MG, inscrito no CPF sob o n° 086.853.726-82, ambos com endereço comercial na Avenida Brasil, nº 525, Jardim Vitoria, CEP 78.652-000, Confresa-MT, quando em conjunto MUNICÍPIO e CONCESSIONÁRIA denominados PARTES;

CONSIDERANDO que, em 29 de janeiro de 2014, as PARTES firmaram o CONTRATO DE CONCESSÃO (“CONTRATO”) dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Confresa-MT e após, PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO (“1º TAM”) e SEGUNDO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO (2º TAM”), firmados em 30 de novembro de 2015 e 31 de janeiro de 2022, respectivamente, os quais estão plenamente em vigor até a assinatura deste TERCEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO (“3º TAM”);

CONSIDERANDO que, com a assinatura do 1º TAM, as metas de cobertura de esgotamento sanitário passaram de 100% para 80%;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do CONTRATO às metas de universalização previstas na Lei n.º 11.445/2007, alterada pela Lei n.º 14.026/2020 (“Novo Marco Legal do Saneamento Básico ou NMLSB”), especificamente no que se refere a ampliação da cobertura de esgotamento sanitário dos atuais 80% para 90% (noventa por cento) da população;

CONSIDERANDO que a meta de cobertura de esgotamento sanitário prevista no projeto originário da CONCESSÃO era de 100% e que houve a comprovação da capacidade econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA quando do procedimento licitatório e celebração do CONTRATO com o MUNICÍPIO;

CONSIDERANDO que a CONCESSIONÁRIA cumpriu a tempo e modo a obrigação de implantar os 45% de rede de esgotamento sanitário, cuja responsabilidade seria do MUNICÍPIO, conforme Edital de Concorrência nº 03/2013 e 1º TAM;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicar a revisão tarifária de 22,57% decorrente das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA no 1º TAM, já reconhecidas naquele aditivo contratual, acrescido do desequilíbrio contratual decorrente da não aplicação desta revisão quando da conclusão das obras, conforme ajustado no item 2.2 do 1º TAM;

CONSIDERANDO a necessidade de repactuação do cronograma de cumprimento das metas de cobertura de esgotamento sanitário, em virtude: i) da não aplicação da revisão tarifária (22.57%) ajustada no 1º TAM; ii) da nova cobertura de esgotamento sanitário a ser pactuada (90%); e inclusão de novas obrigações à CONCESSIONÁRIA;

CONSIDERANDO que dentre as obrigações aplicáveis a CONCESSIONÁRIA, incorporadas ao CONTRATO DE CONCESSÃO, estão incluídas a: i) implantação de rede de água no Bairro Pouso Alto e; ii) e implantação de rede de água e esgotamento sanitário no Hospital Regional do Araguaia, não abrangidos pelo projeto originário da CONCESSÃO.

CONSIDERANDO a necessidade de i) implantação de rede de água no Bairro Aeroporto 2ª etapa; ii) implantação de água e esgotamento sanitário no Terminal Rodoviário e Hospital Existente(particular) e; iii) implantação de esgoto na Avenida Centro Oeste e Avenida Canaã;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto 166/2022, de 09 de agosto de 2022, que dispôs sobre a requisição administrativa da área e dos recursos hídricos em propriedade privada, localizada na cidade de Confresa (“REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA”) e a necessidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente da realização pela CONCESSIONÁRIA  das obras de prolongamento da Adutora existente nas margens da rodovia MT/432, até a Lagoa de Acumulação denominada Gameleira 2, necessárias à efetivação da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA;

CONSIDERANDO que as partes concordam que há a necessidade de: i) atualização do Regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO; ii) atualização da Tabela de Serviços e; iii) criação da Tabela de Irregularidades e penalidades respectivas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente dos impactos da publicação da Lei Estadual n.º 11.097/2020 do Mato Grosso e Decreto Estadual n.º 407/2020 que proibiu a suspensão dos serviços para usuários inadimplentes durante o COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente do aumento dos Custos de Energia Elétrica, em função da quarta Revisão Tarifária Periódica - RTP e Extinção do Subsídio de Energia Elétrica por meio das Resolução Homologatória nº 2.379 de 3 de abril de 2018 e Decreto nº 9.642, de 27 de dezembro de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente do não recolhimento pela CONCESSIONÁRIA da Taxa de Regulação prevista na Cláusula 45º do CONTRATO.

CONSIDERANDO o interesse do MUNICÍPIO, na criação de uma tarifa diferenciada, destinada a garantir acesso aos serviços de abastecimento de água para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais (“TARIFA SOCIAL”), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa mínima (0 a 10 m³) vigente para a categoria residencial;

CONSIDERANDO o previsto nas Cláusulas 16º, item 16.2, 19º e 21º do Contrato de Concessão, bem como os itens 24.17/24.20 do Edital de Licitação, que definem a obrigatoriedade do restabelecimento da relação inicial pactuada entre as partes nas hipóteses de eventos que ocasione desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;

CONSIDERANDO que, para fins de recomposição da equação econômico-financeira do contrato, a revisão tarifária acompanhada da alteração da Tarifa Referencial de Esgoto (“TRE”) se mostraram como medidas de reequilíbrio contratual mais vantajosas para a municipalidade e usuários, assegurando a continuidade dos serviços de forma adequada e permitem os novos investimentos, em observância ao art. 6°, §1o, e art. 9º, §4º, da Lei Federal n° 8.987/1995, bem como às Cláusulas 16º, item 16.2, 19º e 21º do CONTRATO;

As PARTES celebram o presente 3º TAM mediante as cláusulas e condições aqui estipuladas, com fundamento legal, no que é aplicável, no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; no art. 9° §§ 2° e 4°, da Lei Federal n° 8.987/95; art. 35, da Lei Federal n° 9.074/95; art. 2º, incs. I e VII, art. 11, §2° I a IV, art. 11-B, caput, art. 22, art. 30, inc. IV e art. 38, inc. II da Lei Federal n° 11.445/07; arts. 21, 22 e 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.655/2018); nas cláusulas 16º, item 16.2, 19ª e 21ª do CONTRATO DE CONCESSÃO; em itens do Edital de Concorrência Pública n° 003/2013 e seus Anexos, bem como nas demais disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. Constituem como objetos deste 3 º TAM a(o): i) Regulamentação da Tarifa social; ii) Ampliação das metas de cobertura de esgoto de 80% para 90% e aplicação de revisão tarifária decorrente desta nova obrigação; iii) Repactuação do cronograma de cumprimento das metas de cobertura de esgotamento sanitário e aplicação de revisão tarifária em favor do MUNICÍPIO decorrente desta alteração contratual;  iv) implantação de rede de água no Bairro Pouso Alto e rede de água e esgotamento sanitário no Hospital Regional do Araguaia, não abrangidos pelo projeto originário da CONCESSÃO e aplicação de revisão tarifária decorrente desta nova obrigação; v) implantação de rede de água no Bairro Aeroporto 2ªetapa; rede de água e esgotamento sanitário no Terminal Rodoviário e Hospital Existente(particular) e; rede de esgoto na Avenida Centro Oeste e Avenida Canaã; vi) Aplicação de revisão tarifária de 22,57%, ajustada no 1ºTAM; vii) Aplicação de revisão tarifária em favor do MUNICÍPIO decorrente do não recolhimento pela CONCESSIONÁRIA da Taxa de Regulação prevista Cláusula 45º do CONTRATO; viii) Aplicação de revisão tarifária decorrente da Revisão Periódica da Energia Elétrica determinada pela Resolução Homologatória nº 2.379 de 3 de abril de 2018; ix) Aplicação de revisão tarifária decorrente da Extinção do Subsídio da Energia Elétrica determinada pelo Decreto nº 9.642, de 27 de dezembro de 2018; x) Aplicação de revisão tarifária decorrente da realização pela CONCESSIONÁRIA das obras de prolongamento da Adutora existente nas margens da rodovia MT/432, até a Lagoa de Acumulação denominada Gameleira 2, necessárias à efetivação da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA; xi) Aplicação de revisão tarifária decorrente da publicação da Lei Estadual n.º 11.097/2020 do Mato Grosso e Decreto Estadual n.º 407/2020 que proibiu a suspensão dos serviços para usuários inadimplentes durante o COVID-19; xii) Aplicação de revisão tarifária decorrente da não aplicação da revisão tarifária (22.57%) pactuada no 1º TAM; xiii) Atualização do Regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, da Tabela de Serviços e criação da Tabela de Irregularidades e penalidades respectivas;

1.2. As PARTES ajustam que em razão do pactuado no item 1.1, “ii” e “iii” o Cronograma de cumprimento das metas de cobertura de esgotamento sanitário passa a ser:

Ano

Período

Meta de Cobertura

Ano 10

02/2023 - 01/2024

60%

Ano 11

02/2024 - 01/2025

60%

Ano 12

02/2025 - 01/2026

80%

Ano 13

02/2026 - 01/2027

80%

Ano 14

02/2027 - 01/2028

80%

Ano 15

02/2028 - 01/2029

90%

Ano 16

02/2029 - 01/2030

90%

Ano 17

02/2030 - 01/2031

90%

Ano 18

02/2031 - 01/2032

90%

Ano 19

02/2032 - 01/2033

90%

CLÁUSULA SEGUNDA

DA TARIFA SOCIAL

2.1.  Conforme subitem i) do item 1.1 da Cláusula Primeira, fica instituída e regulamentada a TARIFA SOCIAL, Código S.1., Faixa de Consumo (0 a 10 m³), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Tarifa Referencial de Água (“TRA”) vigente para a categoria residencial, na Tabela 05 - Estrutura Tarifária, do item 14.1.3. do Edital de Licitação, destinada a garantir acesso ao fornecimento mínimo de água para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.

2.2. A concessão da TARIFA SOCIAL se limita ao consumo de 10 m³ (dez metros cúbicos) mensais aplicada a somente 1 (uma) unidade consumidora por família de baixa renda, e, caso este limite seja eventualmente extrapolado, observadas as disposições desta Cláusula, a integralidade da tarifa será cobrada conforme a tarifa normal vigente.

2.3. Os usuários dos serviços de fornecimento de água para terem direito à TARIFA SOCIAL deverão requerê-la junto à CONCESSIONÁRIA, comprovando preencherem os requisitos dispostos no item 2.4. Abaixo.

2.4. Terão direito a requerer o benefício da TARIFA SOCIAL os consumidores que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente, observado o descrito no item 2.1:

I - Residam, ou sejam, proprietários de um único imóvel, com destinação residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia;

II - Ficam excluídos da aplicação da TARIFA SOCIAL os clientes que possuam mais de 1 (uma) unidade consumidora por família de baixa renda;

III - Possuir cadastro, na categoria residencial, junto à CONCESSIONÁRIA;

IV - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, mediante apresentação de comprovante atualizado à CONCESSIONÁRIA, por qualquer membro da família beneficiada, da Carteira de Identidade ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da respectiva conta de água.

V - Não possuam débitos pendentes junto à CONCESSIONÁRIA, exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia;

VI - Comprove renda mensal conjunta familiar de até 1 (uma) vez o salário-mínimo nacional e renda per capita igual ou menor a ½ (meio) salário-mínimo nacional, mediante a apresentação de carteira de trabalho, guia de recolhimento da previdência social ou outro documento oficial equivalente, te todos os membros da família;

VII - Ser consumidor monofásico de energia elétrica.

VIII - Nos casos de o interessado residir em lote com mais de uma edificação, deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para efeitos da concessão da TARIFA SOCIAL.

IX - No caso de atraso do pagamento de 3 (três) faturas ou mais, relativas aos serviços de água, após ter sido formalmente notificado, o benefício será cancelado, podendo ocorrer o recadastramento somente após decorrido o prazo de 1 (um) ano de cancelamento.

X - Em caso de fraude, irregularidade ou infração às normas dos Serviços de Abastecimento de Água, o usuário perderá o benefício, podendo ser recadastrado somente depois de decorridos 2 (dois) anos da data do cancelamento.

2.4.1. Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de documentos oficiais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da TARIFA SOCIAL, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais, à CONCESSIONÁRIA.

2.4.2.O subsídio de que trata esta Cláusula será concedido enquanto vigorarem os documentos que comprovem as condições anexadas às solicitações dos benefícios, os quais deverão ser reapresentados anualmente.

2.4.3.Anualmente, todos os beneficiados com a TARIFA SOCIAL deverão comparecer perante a CONCESSIONÁRIA para renovar o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a mesma documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento.

2.4.4.A concessão do benefício da TARIFA SOCIAL será limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) do número total de economias de água existentes no sistema de abastecimento do MUNICÍPIO, conforme item 14.1.3 do Edital de Licitação.

2.5. A unidade residencial beneficiada com a TARIFA SOCIAL que ultrapassar por 03 (três) vezes, dentro do período de 12 (doze) meses, consumo mensal superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais perderá o direito ao benefício, passando a pagar pela tarifa normal, salvo em casos de comprovado erro de leitura ou vazamento.

2.5.1.A CONCESSIONÁRIA deverá proceder à notificação, que será procedida através de publicação de mensagem na fatura de conta de água do usuário, na segunda vez que este ultrapassar o limite de consumo mensal de 15 m³ (quinze metros cúbicos), alertando-o que, se ultrapassar mais uma vez esse limite, ele perderá o benefício na forma do caput.

2.6. A CONCESSIONÁRIA manterá em seu banco dados e caso provocada pelo CONCEDENTE deverá apresentar relatório discriminando o quantitativo de requerimentos, análises e deferimento/indeferimento de concessão dos benefícios da TARIFA SOCIAL.

2.7. A CONCESSIONÁRIA divulgará, mensalmente, na fatura de consumo de água, mediante mensagem destacada, informações sobre as condições para habilitação da TARIFA SOCIAL.

2.8.  O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA em até 30 dias após a assinatura deste 3º TAM, deverão divulgar em seus sites informações sobre o direito ao benefício da TARIFA SOCIAL.

CLÁUSULA TERCEIRA

REGULAMENTO DE SERVIÇOS, TABELA DE SERVIÇOS E TABELA DE IRREGULARIDADES E PENALIDADES

3.1. As PARTES, em até 180 dias, da assinatura deste 3º TAM realizarão a: i) Atualização do Regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO; ii) Atualização da Tabela de Serviços e; iii) criação da Tabela de Irregularidades e penalidades respectivas, de acordo com o procedimento abaixo:

3.1.1. Em até 90 dias da assinatura deste 3º TAM, a CONCESSIONÁRIA apresentará, ao CONCEDENTE, minutas: i) das atualizações a serem implementadas no Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água; ii) da Tabela de Irregularidades e penalidades respectivas e iii) da atualização da Tabela de Serviços; e

3.1.2. O CONCEDENTE em até 90 dias do recebimento das minutas, procederá à sua análise, e após validação, fará as publicações dos textos finais, validados pelas PARTES.

CLÁUSULA QUARTA

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

4.1.  Sem prejuízo de outros eventos de desequilíbrio do CONTRATO, os quais a CONCESSIONÁRIA ressalva neste ato, as PARTES, acordam que, a fim de reestabelecer a equação econômico-financeira original do CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão, exclusivamente dos direitos e obrigações previstas na Cláusula Primeira, são aqui implementadas as seguintes medidas, nos termos das Cláusulas 16ª, item 16.2, 19ª, 21ª do CONTRATO:

I)    REVISÃO TARIFÁRIA a ser aplicada em 4 (quatro) parcelas anuais cumulativas e sucessivas de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento) cada, respectivamente nos meses de fevereiro de 2024, fevereiro de 2025, fevereiro de 2026 e fevereiro de 2027.

II)   Alteração da Tarifa Referencial de Esgoto (TRE), que passará a ser de 90% (noventa por cento) da Tarifa Referencial de Água (TRA), a partir de fevereiro de 2024.

4.2. O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA declaram e reconhecem que a adoção das medidas de reequilíbrio constantes do item 4.1. acima, equaciona o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO exclusivamente quantos aos eventos de desequilíbrio relacionados na Cláusula Primeira deste 3º TAM.

CLÁUSULA QUINTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Permanecem inalteradas as cláusulas do CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 29 de janeiro de 2014 e aditivos posteriores, naquilo que não for conflitante com este 3º TAM.

5.2.  As regras estabelecidas neste 3º TAM aplicam-se a todos os procedimentos em curso, assim entendidos aqueles cuja discussão não tenha sido encerrada no âmbito administrativo e/ou judicial.

E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 3º TAM, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Confresa/MT, 18 de janeiro de 2024.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA (MT)

CNPJ SOB O Nº 37.464.716/0001-50

ARILDO PAULO VIANA JUNIOR

Diretor Presidente

MARCOS VINICUS ANTUNES

Diretor Executivo

ÁGUAS DE CONFRESA S/A,

CNPJ SOB O N.º 19.310.815/0001‐03