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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1000032-25.2022.8.11.0037

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE AUTORA: PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ: 26.248.188/0001-85 e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA, CNPJ: 37.945.521/0001-21

ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: PETERSON FERREIRA IBAIRRO OAB: SC57127, JOCIANE DE PAULA OAB: RS82516B, EDEGAR ADOLFO DE PAULA OAB: RS72068

ADMINISTRADOR JUDICIAL: FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA,  CNPJ: 36.408.290/0001-54,  representada por Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, OAB-MT 7627-A, endereço  Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa -Cuiabá/MT -CEP: 78.040-000 -fone/fax: (65) 3027-7210 -(65) 98115-0476; (65) 98115-0476,  email:fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br.

VALOR DA CAUSA: R$ 1.303.069,10

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e 4ª Escrivania Cível de Rondonópolis - MT, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: “A PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA foi fundada no ano de 2016 em Primavera do Leste/MT, onde obtiveram sucesso no meio do turismo, tanto que apenas um ano após a abertura da primeira loja, já faziam planos de ter uma segunda loja física, concretizada em 2018, filial situada no interior do Shopping Estação, município de Cuiabá, capital do Mato Grosso, já em janeiro de 2019 iniciaram suporte a uma agência que já estava em andamento no município de Campo Verde/MT, que consistia basicamente, na adoção do layout da Planejar, para atrair clientela, inclusive, a notícia da boa prestação de serviços fez com que outras agências buscassem o auxílio da requerente para suas demandas. Ainda no ano de 2019, no mês de maio, momento em que se tinha a maior confiança no mercado, a agência de turismo do município de Campo Verde/MT, que recebia assessoramento, não conseguiu mais honrar os compromissos assumidos junto a parte requerente, fazendo então a proposta de que a demandante assumisse aquela agência, visto que a proprietária não mais conseguia gerir o fluxo financeiro. Essa proposta foi aceita porque, do contrário, não receberiam nada pelos serviços que já haviam sido prestados, todavia, o que parecia uma oportunidade se tornou prejuízo, pois a parte autora foi obrigada a arcar com cerca de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de prejuízo por conta dos débitos da antiga proprietária, seguido de processos judiciais por problemas da antiga administração, os quais são questões alheias a este processo, entretanto de extrema importância para demonstrar suas dificuldades. A situação relatada acarretou o fechamento da agência de Campo Verde/MT ainda antes da pandemia, pois ficou insustentável a manutenção da filial com tantas dívidas a serem quitadas (geradas pela antiga administração). Ainda dentro do mês de maio de 2019 a Companhia Aérea Avianca Brasil cancelou mais de mil voos deixando um prejuízo de mais de R$100.000,00 (cem mil reais) por reembolsos feitos pela própria requerente. Ainda, o que contribuiu para a queda do faturamento foi a falta de pagamentos de um dos maiores clientes, onde hoje é perseguido o valor de R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) por via judicial. Com as dificuldades ocorridas, a agência do Shopping foi transferida para uma sala comercial do Hotel Tainá, este na cidade de Várzea Grande/MT, região metropolitana de Cuiabá, que posteriormente foi fechada. Durante o forte da pandemia as vendas foram a zero e consumiram todas as reservas da empresa fazendo com que o proprietário da empresa, Franck Rannieri Bosio, tomasse medidas drásticas, buscando fundos para a empresa através de seu próprio CPF, visto que o CNPJ da PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA já não liberava quaisquer tipos de valores nas instituições financeiras e ele percebia que a retomada do turismo aconteceria logo. A situação antes relatada ensejou a fundação da empresa PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA, com fim específico de dar suporte econômico e operacional para a empresa PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA, uma vez que esta já não conseguia mais realizar vendas junto às operadoras de turismo, dada sua situação econômica. Com essa nova empresa, realizou-se abertura de cadastros nas operadoras de turismo com as quais já trabalhavam, onde, com uma nova razão social no mercado, mas utilizando o mesmo nome fantasia, a empresa conseguiu retomar as atividades já desenvolvidas pela Planejar e buscar crédito para honrar compromissos assumidos, entretanto, frisa-se que somente em setembro de 2021, quando as medidas restritivas de prevenção ao COVID-19 foram flexibilizadas, é que se começou a ter algum lucro. Quando a situação começava a melhorar e já tinha se iniciado uma campanha de quitação de dívidas atrasadas, em novembro de 2021, começaram a surgir bloqueios judiciais nas contas bancárias de ambas as empresas e do sócio proprietário, sendo que as dívidas se confundem entre elas, o que não permitiu mais o completo andamento da atividade empresarial, tampouco a organização financeira visto que as renegociações que estavam em andamento, precisaram ser suspensas por falta de fundos. Frisa-se que as requerentes tiveram bons resultados nos últimos meses, o que motivou a trabalharem e projetarem ascensão futura, porém é necessário que se supere o período de grande dificuldade pelo qual passam, onde possuem uma dívida concursal de R$1.303.069,10 (um milhão, trezentos e três mil, sessenta e nove reais e dez centavos), distribuídos pelas classes de credores e dívida extraconcursal de R$91.710,88 (noventa e um mil, setecentos e dez reais e oitenta e oito centavos) sendo estas de tributos com a administração pública. Estas dificuldades precisam ser superadas, pois o cenário do turismo mundial é favorável, dado que cada vez mais as medidas de prevenção ao coronavírus são afrouxadas, portanto é necessária a recuperação judicial para que possam negociar o passivo junto a seus credores, reduzindo o pagamento de juros abusivos, voltando a crescer, mantendo os empregos e possibilitando a geração de novas vagas de trabalho, cumprindo, de maneira geral, sua função social.

RESUMO DA DECISÃO ID. 77824513, 25/02/2022: Vistos e examinados. PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ 26.248.188/0001-85 e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - CNPJ 37.945.521/0001- 21, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 75260585. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, as requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico- financeira.(...), DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ 26.248.188/0001-85 e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - CNPJ 37.945.521/0001-21 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A)- DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, representada pelo Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.(...) Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre as recuperandas, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial.(...) C)- DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1)- DA CONTAGEM DO PRAZO.A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF.(...) D)- DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome das recuperandas, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças do recuperando, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. E)- DAS CONTAS MENSAIS. Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. F)- DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, providenciando as recuperandas o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo§único do art. 69.Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.As recuperandas deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser  complementada pela serventia, com os termos desta decisão.Deverão também, as recuperandas, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias.Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação das devedoras, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, às devedoras não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º).G)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão as devedoras apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. H- DOS DEMAIS PEDIDOS TUTELARES: Pleitearam as recuperandas, ainda, a concessão de medidas urgentes para que seja declarada a essencialidade dos bens e valores de sua propriedade; seja determinada a baixa de restrições lançadas sobre seus veículos; sejam os bancos intimados a não proceder com bloqueios em suas contas bancárias; seja oficiado aos Juízos Trabalhistas para a liberação de valores depositados em processos em trâmite; e seja oficiado a vários Juízos para a liberações de constrições judiciais, dentre outros. Contudo, registro que a essencialidade dos bens e ativos de propriedade das recuperandas deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação da administração judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades do recuperando e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico, sempre que o Juízo entender necessário. Nessa toada, se revela impossível a apreciação dos pedidos, tal como formulado pelas recuperandas: de modo genérico; devendo cada requerimento ser refeito, considerando as suas particularidades e individualidades, com juntada da documentação pertinente e das exposição específica das razões concretas que o fundamentam. - DAS CUSTAS:  Já restou deferido o parcelamento das custas processuais.Assim, comprovado o pagamento da primeira parcela, cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, a administradora judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

RELAÇÃO DE CREDORES -  TRABALHISTAS: Aritana Júmela Pereira de Freitas, R$9.330,00; Cláudia Cristina Isbrecht, R$4.450,00; Ediana Inês Schafer Demidoff  R$15.700,00; Francielle Maria da Silva Viana de Moraes  R$20.000,00; Patrícia Bugs Klafke R$25.200,00; Paula Regina Pereira Tosta R$22.046,00; Polliana Barbosa Sales R$15.000,00; Rodrigo Silva dos Santos R$15.860,00, VALOR TOTAL DA CLASSE TRABALHISTA: R$127.586,00.

GARANTIA REAL: Agência de Fomento do Estado do Mato Grosso S.A. R$ 37.000,00; Banco Bradesco S.A. R$ 232.324,00 - VALOR TOTAL DA CLASSE GARANTIA REAL R$ 269.324,00.

QUIROGRAFÁRIO: Axa Seguros S.A. R$ 2.313,48; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. R$ 11.000,00; Banco do Brasil S.A. R$ 11.256,45; Banco do Brasil S.A. R$ 48.000,00; Banco Pan, R$ 3.600,00; Banco Santander (Brasil) S.A.  R$ 49.000,00; Best Option Viagens e Turismo LTDA R$ 14.000,00; Bradesco Saúde S.A. R$ 8.765,43; CDL Câmara de Dirigentes Lojistas de Primavera do Leste R$ 841,98; Confiança Agência de Passagens e Turismo LTDA R$ 66.000,00; Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá R$ 80.247,00;  Construtora e Incorporadora Ivy LTDA R$ 6.907,10; CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., R$47.000,00; CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. R$ 29.979,86; Esferatur Passagens e Turismo S.A. R$ 52.300,00; Flytour Agência de Viagens e Turismo LTDA R$ 99.432,00; Global Travel Assistance Representação e Turismo LTDA R$ 234,60; Joel Basso  R$ 10.967,00; Jovani Basso R$ 16.293,00; Localiza Rent A Car S.A. R$ 32.000,00; Lucas Vinícius Gentil Alves R$ 4.786,00; Luzia Argemira de Souza R$ 3.000,00; Micheli Adriane Michelon R$ 3.800,00; Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. R$ 298,20; Rafael Soldera Dallek, OAB/MT 20.688 R$ 19.847,00; Tatiane Gonçalves dos Santos R$ 3.300,00; Televisão Cidade Verde S.A. R$ 16.500,00; Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. R$ 246.044,99 - VALOR TOTAL DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA R$887.714,09.

EPP/ME: Dremar Comércio de Eletrônicos e Segurança EIRELI R$ 2.356,57; F R T Operadora de Turismo LTDA R$ 6.055,24; Litoral Verde Operadora de Viagens e Turismo LTDA R$ 7.526,14; Piju Administradora de Bens LTDA R$ 796,00; Segurança Eletrônica Campo Verde LTDA R$ 170,00; Tur Sites Assessoria Comercial LTDA R$ 220,00; TV 1 Vídeo Produtora R$ 1.321,06 - VALOR TOTAL DA CLASSE EPP/ME R$18.445,01.

VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: R$1.303.069,10

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ACIMA QUALIFICADO,  BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz.

Rondonópolis - MT, 16 de abril  de 2022.

Simone Menezes Veiga

Gestora Judiciária