Aguarde por favor...

PROCESSO Nº 0001448-38.2017.8.11.0096. AUTORA: PARANAITA RIBEIRAOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RÉUS: EWERTON GAUDENCIO ALVES DA SILVA E OUTROS. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÚBA/MT. FINALIDADE:   EFETUAR A INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, nos termos do artigo 34, caput, parte final, do Decreto-Lei 3365/41, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por PARANAÍTA RIBEIRÃOZINHO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A., em desfavor do EWERTON GAUDENCIO ALVES DA SILVA, GISELE GAUDENCIO ALVES DA SILVA, DAIANE GAUDENCIO ALVES DA SILVA, CLAUDIO SANTOS ALVES DA SILVA, CLEIDE GAUDENCIO SILVA E SIMONE APARECIDA CORREA SILVA. SENTENÇA: (...) III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela autora Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S/A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) declarar a servidão administrativa, de formar a incorporar ao patrimônio da parte autora o direito de servidão administrativa sobre a área objeto desta demanda (matrícula 19.571 do CRI de Colíder); b) fixar o valor indenizatório de acordo com o laudo pericial de id. 68868379- pág. 101/143, em R$ 107.032,91 (cento e sete mil e trinta e dois reais e noventa e um centavos), com juros moratórios no percentual 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41); e correção monetária, pela variação do INPC (súmula 362 STJ), a contar da apresentação do laudo pericial (31/7/2018), quando nasce a pretensão indenizatória. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação ao CRI competente para averbação à margem da matrícula n. 19.571 do CRI de Colíder da existência da servidão ora declarada em favor da autora Paranaíta Ribeirãozinho Transmissora de Energia S/A., nos termos do artigo 29 do Decreto Lei n.º 3.365/41. Expeça-se edital de intimação de eventuais terceiros interessados, com prazo de 10 dias, nos termos do artigo 34, caput, parte final, do Decreto-Lei 3365/41. Tendo em vista que se trata de processo com custas, determino que a parte autora seja intimada para promover a retirada do edital para publicação no Diário Oficial, devendo comprovar no processo, em 15 dias. Esclareço que a publicação do edital deve ocorrer no Diário Oficial do Estado (IOMAT), às expensas da parte autora, a ser comprovado no processo, nos termos do artigo 204 do Código de Normas, visto que a publicação do edital tem por objetivo dar conhecimento a terceiros interessados do levantamento do valor integral depositado no processo. Fica dispensada a publicação nas demais plataformas, uma vez que elas ainda não foram criadas. Promova-se a vinculação dos valores depositados no id. 68868357 - pág. 52. Intimem-se os réus para, em 5 dias, apresentar a conta bancária para levantamento do valor. Após, transcorrido o prazo do edital, apresentada a conta bancária e nada sendo requerido, defiro o levantamento integral do valor depositado no id. 68868357 - pág. 52, por meio de alvará judicial, em favor da parte ré, considerando que estarão cumpridos os requisitos do artigo 34 da Lei n.º 3.365/41. Expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes (id. 68868379 - pág. 74) devidos ao perito judicial, na conta por ele informada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos defensores e o tempo exigido para o trabalho, na forma do artigo 85, §2º, CPC.  Se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente sentença servirá como mandado e ofício. Diligências necessárias. (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TALITA DE BARROS MARQUES, digitei.