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                ESTATUTO DAS OBRAS SOCIAIS “WANTUIL DE FREITAS”

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO DAS OBRAS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO, FUNDAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

Art. 1º- As Obras Sociais “Wantuil de Freitas”, com sede e foro no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, sito à Av. Auta de Souza, nº 53, CEP: 78058-637 - Bairro 1º de Março, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, beneficente, de assistência social, educacional e de saúde; terá duração por tempo indeterminado sendo esta fundada no dia 02 de julho de 2000.

Parágrafo Único - Apesar das Obras Sociais, objeto deste Estatuto, serem desenvolvidas pela Associação Espírita “Wantuil de Freitas”, instituição de caráter religioso, ressalta-se que as finalidades religiosas desta última não se comunicam ou se confundem com as finalidades das Obras Sociais.

Art. 2º - Tem por finalidades:

I - Prestar assistência social gratuita as crianças, jovens e adultos, sem gerar neles dependência material ou psíquica visando as suas autopromoções, tornando-os autossuficientes, sem distinção de cor, raça, credo político ou religioso;

II - Difundir a educação integral visando à transformação do ser na formação do homem de bem;

III - Despertar os sentimentos de amor à pátria e respeito aos seus direitos e deveres enquanto cidadãos brasileiros;

IV - Desenvolver através de campanhas e cursos educativos, o amor e o respeito à preservação do meio ambiente;

V - Incentivar sentimentos de altruísmos gerando atividades de solidariedade humana;

VI - Promover a profissionalização, formação ética, cidadã e integração ao mercado de trabalho;

VII - Assistência ao adolescente e à Educação Profissional, através de formação Técnico-profissional metódica;

VIII - Amparar e acolher dentro das possibilidades, crianças e jovens de rua, bem como mães solteiras e idosos desamparados;

IX - Incentivar as reorganizações dos lares, conscientizando e valorizando os laços de família;

X - Propiciar o desenvolvimento da arte, da cultura e do esporte;

XI - Oferecer atendimento nas áreas de saúde física e mental;

XII - Prestar auxílio de amparo, proteção e orientação aos dependentes químicos (drogas, álcool, fumo etc.);

XIII - Criar infraestruturas adequadas à produção e confecção de alimentos em combate a fome;

XIV - Desenvolver atividades que gerem recursos econômicos para a auto sustentação das Obras Sociais;

XV - A implantação de um Centro Educacional visando a educação integral às crianças, jovens e adultos, abrangendo: ensino supletivo, alfabetização de adultos, educação infantil, ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e ensino para as crianças portadoras de necessidades especiais, bem como a orientação moral e profissional.

XVI - Implantar postos de assistência como extensão dos trabalhos a outras regiões dentro ou fora do país.

XVII - A produção, geração, transmissão, retransmissão e veiculação de programas de rádio e televisão de caráter, científicos, artísticos e culturais;

XVIII - Firmar convênios e estruturas de parcerias com entidades congêneres, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras para a execução de programas, cursos e projetos que promovam o desenvolvimento sócio-econômico, cultural, educativo e ambiental na região, com ênfase à qualidade de vida;

XIX - Realizar atividades que visam promover a valorização do ser humano, criando oficinas para aprendizagem e iniciação ao trabalho, cursos de educação e cultura, tais como línguas estrangeiras, pintura, música, artes plásticas, teatro, folclore e educação ambiental visando à preservação da biodiversidade;

XX - Defender o meio ambiente, lutando pela melhoria da qualidade de vida através do uso sustentável e dos recursos naturais;

XXI - Desenvolver sistema de informação e divulgação que integrem indivíduos e entidades organizadas seja elas, municipais, estaduais federais ou internacionais;

XXII - Instalar e coordenar departamentos ou comissões, com a finalidade de descentralizar as ações da Associação, se necessário, com representação nacional ou internacional;

XXIII - Desenvolver e promover programas e projetos sociais, educacionais, culturais, científicos, agropecuários, de engenharia, de informática, de saúde, turísticos e ambientais;

XXIV - Para as suas ações culturais e educacionais, poderá manter uma, distribuidora de livros, revistas e periódicos sendo toda a renda destinada obrigatoriamente para manter as atividades das obras sociais.

§ 1º - Por educação modular e integral compreende-se a educação do ser, visto na sua integralidade, sendo uma metodologia educacional, fundamentado no exemplo dos educadores com a visão científica, filosófica e ética do ser humano, e que objetiva estimular o desenvolvimento harmonioso das dimensões dessa totalidade individual e coletiva com a sua integração à totalidade maior de que faz parte: social (em particular nos níveis familiares e comunidades), ambiental e cósmica;

§ 2º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão disciplinadas pelo Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral regerá o funcionamento das Obras Sociais;

§ 3º - Sem perder sua característica de filantropia e de utilidade pública, poderá manter atividades comerciais paralelas, tais como: representação comercial; prestação de serviços; fabricação e produção em qualquer ramo com a finalidade exclusiva de aumentar a sua receita, com vistas à manutenção e ampliação de sua capacidade assistencial.

TITULO II

DA FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 3° - As Obras Sociais se comporão das seguintes categorias de associados:

I - Contribuintes - os que voluntariamente contribuem para a manutenção das Obras Sociais;

II - Efetivos - Os que a mais de três (03) anos de contribuição e serviços ininterruptos prestados à instituição, sejam assim classificados pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 4° - A admissão de contribuintes no quadro social da instituição far-se-á mediante:

I - Prova de ter idade igual ou superior a dezesseis (16) anos;

II - Proposta assinada pelo próprio proponente.

Parágrafo Único - A transferência do associado contribuinte para a categoria de associado efetivo será de iniciativa do Conselho Administrativo ou por solicitação da parte interessada, devendo o seu nome ser aprovado ou não pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS EM GERAL

Art. 5° - São deveres dos associados em geral:

I - Portar-se com decoro e dignidade no recinto da instituição;

II - Ter hábito de rigorosa pontualidade;

III - Informar ao Conselho Administrativo a mudança de seu domicílio ou residência;

IV - Ler e conhecer o Estatuto da instituição;

V - Pautar seus atos dentro dos princípios de dignidade e honestidade, manter inquebrantável os laços de amizade e harmonia entre todos os freqüentadores da instituição;

VI - Não tomar por escrito nenhum compromisso em nome da instituição sem que para isso esteja devidamente autorizado pelo Conselho Administrativo;

VII - Colocar o bem geral acima das questões pessoais e de amor próprio;

VIII - Manter rigorosamente em dias o pagamento de suas contribuições mensais;

IX - Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

SEÇÃO I

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS

Art. 6º - São deveres dos associados efetivos, além dos previstos no art. 5º.

I - Freqüentar as reuniões de estudo para se criar a unidade de princípios.

II - Prestar às Obras Sociais todo o concurso moral e material, gratuitamente, seja aceitando a função para a qual for escolhido ou o encargo que lhe for destinado, seja angariando donativos e contribuições para a instituição.

III - Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

IV - Participar de todas as reuniões convocadas.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS EM GERAL

Art. 7º - São direitos dos associados em geral.

I - Assistir e participar das sessões públicas ou privativas, desde que observado o Regimento Interno;

II - Serem anistiados, parcial ou totalmente, dos débitos para com a tesouraria da instituição, desde que, por motivos justos, não possa satisfazê-los, obtida anuência do Conselho Administrativo;

III - Retirar-se livremente, a qualquer tempo, do quadro social da instituição;

IV - O associado contribuinte poderá participar e integrar-se nos diversos trabalhos da instituição, observando o Regimento Interno.

SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFETIVOS

Art. 8º - São direitos dos associados efetivos além dos previstos no art. 7º

I - Votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

II - Propor a admissão de novos associados, observado o disposto no arts. 5º e 6º deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 9º - O associado poderá ser excluído do quadro social da instituição nos seguintes casos:

I - Quando solicitar, por escrito, sua exclusão;

II - Deixar de cumprir os deveres definidos neste Estatuto e no Regimento Interno das Obras Sociais;

IIII - Quando revelar comportamento incompatível com as finalidades e interesses da instituição;

IV - Quando deixar de contribuir com as mensalidades por um período superior a 03 meses, sem nenhuma justificativa para fazê-lo, sendo cancelado a sua inscrição, salvo se enquadrar nos dispositivos do inciso II, do art. 7º, deste Estatuto.

Parágrafo Único - Será assegurado a todo associado o direito de defesa perante o Conselho Administrativo e em última instância, recurso à Assembléia Geral, ficando, no entanto, suspensos todos os seus direitos até que sejam dirimidas todas as dúvidas do assunto em questão.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS DIVERSOS ÓRGÃOS

Art. 10 - São órgãos das Obras Sociais:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Administrativo;

III - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 11 - A Assembléia Geral, órgão soberano das Obras Sociais, será formada pelos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e no cumprimento dos seus deveres estatutários e regimentais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 12 - Á Assembléia Geral compete:

I - Alterar ou reformar o Estatuto;

II - Eleger ou destituir, parcial ou total, os membros do Conselho Administrativo;

III - Examinar e julgar os atos praticados por todos os Conselhos.

IV - Determinar a dissolução das Obras Sociais e o destino de seus bens observada à legislação e disposto no art. 43 e parágrafo deste Estatuto;

V - Funcionar como última instância nos litígios e divergências entre os demais poderes da instituição;

VI - Autorizar a alienação ou gravações de bens de propriedade da instituição, por proposta do Conselho Administrativo;

VII - Debater e decidir sobre assuntos de interesse geral da instituição e de seus associados;

VIII - Aprovar as contas;

IX - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Único - Para convocar e deliberar sobre a reforma do Estatuto, alienação de bens ou dissolução das Obras Sociais, a Assembléia Geral deverá ser convocada pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, conjuntamente, que reunir-se-ão em sessão especialmente convocada para esse fim, considerando-se aprovadas as resoluções que obtiveram o voto de no mínimo, dois terços dos associados efetivos presentes.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO E ABERTURA

Art. 13 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença de no mínimo, dois terços de associados efetivos e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

§ 1º O número de associados será verificado através de controle de presença na assembléia;

§ 2º Consideram-se aprovadas às resoluções que obtiverem o voto de no mínimo, dois terços dos associados presentes;

§ 3º O Associado só poderá votar e ser votado nas Assembléias Gerais quando for da categoria de associado efetivo em pleno gozo de seus direitos e no cumprimento de seus deveres estatutários e regimentais;

§ 4º O voto será por escrutínio secreto em todas as decisões de Assembléia Geral que somente deliberará sobre assuntos para qual haja sido convocada;

§ 5º Os associados deverão ser notificados com antecedência mínima de sete a quinze dias, por edital de convocação fixado no quadro de aviso da secretaria das Obras Sociais e/ou publicado em um órgão de imprensa ou no Diário Oficial do Estado;

§ 6º A Assembléia geral poderá ser convocada: por um quinto dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos e deveres, bem como pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, ressalvado o disposto no Paragráfo Único do artigo 12 deste Estatuto.

Art. 14 - A Assembléia geral será aberta pelo presidente da instituição, ou seu substituto legal que depois de instaladas, prosseguirá em reunião até a solução final da matéria para qual foi convocada, podendo suspender seus trabalhos em caso de absoluta necessidade pelo prazo de vinte e quatro horas.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 15 - As sessões da Assembléia Geral são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º A sessão ordinária instalar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro, de cinco (5) em cinco (5) anos, mediante convocação feita pelo Conselho Administrativo, para eleger os novos membros do Conselho Administrativo e de sete (7) em sete (7) anos para eleger o Conselho Fiscal;

§ 2º A sessão extraordinária só poderá deliberar sobre a matéria para a qual for expressamente convocada, reunindo-se para isso tantas vezes quanto forem necessárias.

SEÇÃO V

DA EXCLUSÃO DE VOTOS

Art. 16 - Não poderão votar, ainda que podendo participar das discussões, os membros do Conselho Fiscal, Conselho Administrativo quando tratar da apreciação de seus atos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 17 - O Conselho Administrativo, órgão de execução administrativa, será composto dos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

Art.18 - O Presidente será eleito pela Assembléia Geral, devendo este além de ser associado efetivo, ser associado fundador.

Art. 19 - O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de cinco (5) anos.

Art. 20 - Os membros do Conselho Administrativo serão eleitos pela Assembleia Geral, tomando posse perante a mesma, podendo estes ser apenas associados efetivos.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 21 - São atribuições do Conselho Administrativo:

I - Aprovar a admissão de associados efetivos, na forma estabelecida no art.6º deste Estatuto;

II - Excluir associados e readmiti-los, na forma do art. 9º, deste Estatuto;

III - Relevar dívidas de associados decorrentes de mensalidades;

IV - Resolver sobre a contratação de profissional ou nomeação de empregado remunerado, de acordo com o orçamento da instituição;

V - Receber doações ou legados, livres de condições, com ou sem ônus;

VI - Propor a reforma deste Estatuto ao Conselho Fiscal, que conjuntamente, convocarão e deliberarão consoante o Paragrafo Único do art. 12 deste Estatuto, devendo as alterações ser aprovadas pela Assembleia Geral;

VII - Comprar bens móveis e imóveis para a instituição com anuência do Conselho Fiscal;

VIII - Admitir associados pessoas físicas, no quadro social, de ambos os sexos, no gozo de seus direitos civis desde que apresentados por associado efetivo em pleno exercício de seus direitos estatutários e regimentais;

IX - Organizar o orçamento anual da receita e despesas com base no orçamento do ano anterior, bem como o relatório de suas atividades anuais na primeira quinzena do mês de dezembro, para ser apresentado na Assembléia Geral;

X - Pronunciar-se, imediatamente, sobre todos os assuntos que sejam submetidos a sua consideração;

XI - Convocar a Assembléia Geral ordinária e extraordinária;

XII - Informar ou fornecer cópia do Estatuto aos seus associados;

XIII- Apresentar balancetes financeiros e relatórios gerais ao Conselho Fiscal bimestralmente;

XIV - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 22 - Ao Presidente do Conselho Administrativo compete:

I - A administração formal das Obras Sociais, incumbindo-lhe representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - Presidir ou delegar poderes para a direção de reuniões diversas;

III - Convocar juntamente com os demais membros do Conselho Administrativo, a Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, e a ela presidir, salvo quando se destinarem a julgamento os atos do Conselho Administrativo;

IV - Assinar a correspondência das Obras Sociais;

V - Assinar todos os documentos públicos, particulares e atos necessários à efetivação das decisões dos órgãos dirigentes da instituição;

VI - Autorizar despesas e pagamentos, conjuntamente com o 1º ou 2º tesoureiro;

VII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

Parágrafo Único - Assinar, com o 1º tesoureiro, ou com o 2º tesoureiro e na ausência destes com o secretário, os balanços, cheques, contas e documentos referentes a operação bancárias.

Art. 23 - Ao Vice - Presidente compete:

I - Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;

II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO 1º E DO 2º SECRETÁRIO

Art. 24 - Ao 1º Secretário compete:

I - Orientar, dirigir e fiscalizar a secretaria das Obras Sociais;

II - Organizar o registro geral dos associados;

III - Redigir as atas das reuniões do Conselho Administrativo, bem como das Assembléias;

IV - Organizar e elaborar os relatórios de atividades da instituição;

V - Confeccionar os materiais de expedientes;

VI - Guardar, sob sua responsabilidade, os livros e arquivos dos vários órgãos da instituição;

VII - Coordenar toda correspondência recebida e expedida da instituição;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 25 - Ao 2º secretário compete:

I - Substituir o 1º secretário em suas faltas e impedimentos

II - Auxiliar o 1º secretário na organização e execução dos serviços da secretaria.

SUBSEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO 1º E DO 2º TESOUREIRO

Art. 26 - Ao 1º Tesoureiro compete:

I - Organizar e dirigir os serviços de tesouraria;

II - Arrecadar a receita geral da instituição depositando-a em estabelecimento bancário;

III - Assinar, juntamente com o presidente, cheque, promissórias, duplicatas, cauções e outros documentos;

IV - Escriturar o livro-caixa, abrindo conta para os departamentos e órgãos subordinados;

V - Elaborar os balancetes mensais das contas e apresentá-los às reuniões do Conselho Administrativo;

VI - Realizar o pagamento das despesas autorizadas;

VII - Guardar, sob sua responsabilidade, os documentos imobiliários e contratuais, os valores e títulos de qualquer natureza pertencentes à instituição;

VIII - Efetuar o pagamento de pequenas quantias em dinheiro, desde que autorizadas pelo Conselho Administrativo, mas sempre com contra recibo;

IX - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 27 - Ao 2º Tesoureiro compete:

I - Auxiliar e substituir o 1º tesoureiro em suas faltas e impedimentos, bem como manter informado o Conselho Administrativo quanto aos associados devedores para a instituição;

II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

SUBSEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Art. 28 - As reuniões do Conselho Administrativo serão ordinárias e extraordinárias:

I - Ordinárias;

a)   uma vez por mês para acompanhar o desempenho de suas atribuições;

b)   na primeira quinzena do mês de dezembro para organizar o orçamento anual, o balanço e os relatórios de suas atividades.

c)   II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos específicos para a qual for convocada.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 29 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira, será composto de três Membros Titulares e três Suplentes, associados efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 30 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de sete (7) anos, permitida a reeleição.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - Examinar a gestão financeira e econômica da instituição;

II - Emitir parecer sobre as contas constantes dos balanços gerais preparados pelo Conselho Administrativo;

III - Convocar para reunião de esclarecimento quando julgar necessário, todo e qualquer Conselho, inclusive, em última instância, a Assembléia Geral, conforme parágrafo 6º do art. 13;

IV - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal poderão examinar quaisquer documentos da tesouraria ou da secretaria do órgão administrativo, assistir às sessões do Conselho Administrativo, obter esclarecimento para sua auditagem ou parecer, vedada, porém sua interferência nos atos ou decisões administrativa.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 32 - As reuniões do Conselho Fiscal serão ordinárias e extraordinárias:

I - Ordinárias, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano para analisar o balanço financeiro anual e bimestral, para análise dos balancetes;

II - Extraordinária, a qualquer tempo, quando necessário.

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 33 - O patrimônio das Obras Sociais será constituído:

I - Por tudo aquilo que seja de sua propriedade, bem como móveis e imóveis, veículos, utensílios, obras de valor artístico, etc.;

II - Por títulos de crédito, ações, apólices ou outros títulos de valor econômico;

III - Pelos bens de qualquer natureza que receber mediante compra, doação ou legado;

IV - Pelos bens que receber em usufruto ou fideicomisso.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA RENDA SOCIAL

Art. 34 - A renda social será constituída:

I - Do produto das mensalidades dos associados e outros órgãos da instituição;

II - Do produto de donativos e de promoções realizadas para obtenção de recursos;

III - Dos proventos resultantes da edição de obras e dos direitos autorais;

IV - Das subvenções concedidas pelos poderes públicos;

V - Das doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas de caráter privado;

VI - Dos aluguéis, juros e outras fontes de renda;

VII- Dos lucros obtidos oriundos de atividades criadas com o objetivo de dar autonomia econômica/financeira às Obras Sociais;

TÍTULO V

DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - Os associados das Obras Sociais não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais expressas ou intencionalmente contraídas em nome da instituição.

Art. 36 - A totalidade da renda ou receita oriunda de fontes diversas será aplicada na constituição, conservação e ampliação do patrimônio, no cumprimento do programa da instituição e nas obras de filantropia.

Art. 37 - Os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio das Obras Sociais não poderão ser alienados ou vendidos sem autorização expressa da Assembléia Geral, convocada para esse fim, na forma disposta no parágrafo único do art. 12 deste Estatuto.

Art. 38 - Nos atos inter-vivos ou nas disposições de última vontade que transmitam bens às Obras Sociais, serão rigorosamente observadas as condições a que ficarem sujeitos.

Art. 39 - Ocorrendo a desapropriação de um ou mais bens imóveis das Obras Sociais, deverá o produto ser aplicado em outro imóvel ou bens de natureza permanente, de preferência, ou secundariamente utilizado no atendimento das necessidades das Obras Sociais, no momento da desapropriação.

Art. 40 - A instituição manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e a demonstração de seu ativo e passivo.

Parágrafo Único - Qualquer superávit que porventura ocorrer em seus exercícios financeiros será revertido na manutenção e ampliação de suas finalidades sociais.

Art. 41 - As Obras Sociais não distribui aos sócios qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados.

Art. 42 - As rendas das Obras Sociais serão aplicadas integralmente no país.

Art.43- As obras sociais “Wantuil de Freitas” somente se extinguirá ou dissolverá nos seguintes casos:

I- Por falta absoluta de meios para continuar suas atividades

II- Por sentença judicial irrecorrível

III- Por deliberação unânime de todos os associados presentes a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, na forma do Parágrafo único do art.12 deste estatuto.

Parágrafo único: Caso as obras venham a se dissolver, seus bens serão doados a uma instituição congênere, de fins filantrópicos, legalmente constituídas, necessariamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Nacional, indicada por dois terços dos associados efetivos em Assembléia Geral.

Art. 44 - As reformas estatutárias propostas não poderão atingir ou alterar, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito:

I - À natureza das Obras Sociais;

II - As orientações pedagógicas;

III - A não vitaliciedade dos cargos e funções;

IV - A destinação social do patrimônio;

V- Aos órgãos das Obras Sociais (art. 10);

VI - A composição do Conselho Administrativo (art.17).

Art. 45 - É vedada qualquer atividade social de natureza política ou que envolva crítica ou censura a atos emanados dos poderes públicos, sendo ainda vedada qualquer atividade política, em seu nome na sede ou fora da instituição, sob qualquer pretexto.

Art. 46 - Os membros de qualquer um dos cargos de direção que faltar a três reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelos respectivos órgãos perderá seu mandato, o mesmo acontecendo quando faltar a cinqüenta por cento das reuniões realizadas no exercício.

Art. 47 - Não poderá ser remunerado, de forma alguma, nenhum membro que compõe os Conselhos das Obras Sociais.

Cuiabá/MT, 17 de abril de 2019.

MÁRCIO MONTEIRO

Presidente da Diretoria Administrativa

MILENA DE BARROS SILVA

Advogada OAB/MT n.15.050