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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 018/2025/CEE-MT(*)

Fixa normas para a emissão, o registro e a expedição de histórico escolar, certificados e/ou diplomas da Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior e Escolas de Governo, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, conforme prescrito no Regimento Interno, considerando o disposto na Lei N.º 9.394/1996-LDB e na Lei Complementar N.º 49/1998, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas alterações pela Lei Complementar nº 761/2023 e o Decreto nº 325, de 31 de maio de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso-CEE/ MT, de 03 de maio de 2023 e, por decisão da 16ª Sessão Ordinária da Plenária, do dia 30 de julho de 2024;

Considerando a necessidade de regulamentar a emissão, o registro e a expedição de históricos escolares, diplomas e certificados digitais das instituições de ensino, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de adaptar as normas federais referente à matéria quanto às especificidades do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, bem como estabelecer as condições normativas e técnicas necessárias para a implantação do Certificado de Conclusão de Curso e do Diploma Digital no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e às demais normas vigentes e pertinentes à Educação Básica e Educação Superior e atendendo ao disposto na legislação específica nesta Resolução e nos demais atos normativos pertinentes;

Considerando o que estabelece o art. 19, da Constituição Federal, no seu Inciso II;

Considerando o que estabelece o art. 24, Inciso VII, da LDBEN, responsabilizando as instituições de ensino quanto à expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei no 13.853, de 8 de julho de 2019, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos;

Considerando a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

Considerando a Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, alterada pela Portaria MEC nº 117, de 26 de fevereiro de 2021, para ampliar prazo concedido pela referida portaria para a implementação do diploma digital pelas instituições de ensino superior;

Considerando a Portaria MEC nº 1.001, de 8 de dezembro de 2021, que alterou a Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino, e a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria MEC nº 548, de 20 de julho de 2021, que altera a Portaria MEC no 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria nº 85/2023/GAB-CEE-MT, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, de 12 de dezembro de 2023, publicada no diário oficial do estado, em 21 de dezembro de 2023, que estabelece normas para oferta de itinerários formativos através de parcerias com instituições públicas e privadas pertencentes ao sistema estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Resolução Normativa nº 009/2023/GAB-CEE-MT, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, de 31 de maio de 2013, que estabelece normas para a Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução visa normatizar, orientar e estabelecer diretrizes sobre a regulamentação da emissão, registro e expedição de históricos escolares, diplomas e certificados de cursos, por meio físico e digital, da Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior e Escolas de Governo, das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Este regulamento tem por finalidade normatizar e orientar os procedimentos de solicitação, emissão; registro e expedição de histórico escolar, certificação e diplomação da Educação Básica e da Educação Superior, nas modalidades de ensino presencial e a distância.

Art. 3º Objetiva-se igualmente garantir as informações necessárias que devem constar documentos: históricos escolares, certificação e diplomação, bem como orienta os procedimentos de emissão, registro e expedição, conforme art. 1º, desta Resolução.

Art. 4º Fica instituída a emissão do Diploma/Certificado na forma digital no âmbito da Educação Básica e do Ensino Superior no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:

I.  Emissão: preparação, impressão do históricos escolares, certificado e/ou diploma e o seu encaminhamento para registro e assinatura;

II. Registro: anotação em livro próprio ou em plataformas digitais com controle de sua numeração;

III. Expedição: entrega física de históricos escolares, diploma e/ou certificado ao titulado ou envio por meio digital com controle em protocolo;

IV.      Certificado: documento utilizado para comprovação de estudos nos cursos de pós-graduação lato sensu e pós-doutorado, especialização técnica de nível médio, de Ensino Médio, de aperfeiçoamento, de formação inicial e continuada de curta duração, eventos ligados à pesquisa e extensão;

V. Histórico escolar é um documento onde constam resultados parciais e/ou finais e percurso escolar realizado pelo estudante, garantindo-lhe, além do prosseguimento de estudos, a possibilidade de obter outros benefícios decorrentes de sua conclusão;

VI.      Certificação Digital: o conjunto de normas e técnicas criptografadas, assinatura digital com certificado validado e emitido por uma autoridade certificadora, que atestam ou asseguram uma identidade digital, que pode ser utilizada em sistemas eletrônicos digitais, as quais tem por finalidade garantir a veracidade documental;

VII.     Diploma: documento utilizado para comprovação de estudos concluídos nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, compreendendo mestrado e doutorado;

VIII.    Diploma Digital: aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais (PBAD);

IX.      Assinatura Digital: uma forma eletrônica que garante a autoria do documento pelo seu emissor e que substitui a assinatura física; dá-se por meio de processos criptográficos (códigos) de uma mensagem original (documento), seguida da utilização de uma chave pública (assinatura digital emitida pela ICP-Brasil- Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) para o armazenamento de dados reconhecidos como autênticos pelo seu autor (que utiliza criptografia por meio de um certificado digital para conferir segurança, autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos);

X. Certificado Digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora-AC credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;

XI.      Carimbo de tempo: mecanismo criptográfico computacional aplicado a uma assinatura digital que associa uma marcação fidedigna (fonte confiável de tempo) ao registro de um documento ou transação digital;

XII.     Portable Document Format (PDF): formato de arquivo que permite que qualquer documento seja visualizado, independente de qual tenha sido o programa que o originou, permitindo exibir e compartilhar documentos com segurança, independentemente de software, hardware ou sistema operacional.

TÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 6º As instituições de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso deverão implementar, por meio digital a expedição de históricos escolares, diploma e/ou certificado com as especificações que assegurem a legalidade, a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos estudantes, em conformidade com a legislação vigente e com esta Resolução.

Art. 7º Para a expedição de documento escolar com assinaturas eletrônicas em formato digital, é exigida certificação digital e terá validade nacional, tal como explicitado no art.5º e seus incisos.

§ 1º Os procedimentos para emissão, registro e expedição de documentos de que trata esta regulamentação com assinaturas eletrônicas deverão seguir todos os ritos regulamentados para seu trâmite em meio físico.

§ 2º A guarda de documento escolar com assinaturas eletrônicas em formato digital é de exclusiva responsabilidade da instituição de ensino e/ou de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

Art. 8º A expedição dos documentos escolares de que trata esta resolução, quando na sua forma física, com assinaturas eletrônicas, será procedida de conformidade com as normas legais vigentes, cabendo a cada instituição elaborar o seu próprio Regulamento sobre os procedimentos para esta expedição.

Art. 9º Nos casos em que o ensino médio ofertar o itinerário formativo como curso de educação profissional técnica de nível médio, a escola de origem deverá, conforme art. 19 da Portaria nº 085/2023/CEE/MT, juntar a carga horária do curso técnico à carga horária da formação básica para emissão e expedição históricos escolares, diploma e/ou certificado de nível médio.

TÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 10 As instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso deverão implementar por meio digital a expedição de históricos escolares, diploma e/ou certificado de seus cursos, as quais deverão seguir os procedimentos previstos na legislação e normativas publicadas pelo Ministério da Educação - MEC no limite de sua autonomia e nos termos desta Resolução.

§ 1º A emissão e expedição do Diploma Digital fica restrita às instituições de ensino superior que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º Somente serão emitidos diploma digital e certificado digital de cursos para estudantes com aproveitamento e frequência suficientes.

§ 3º Todos os dados gerados referentes à emissão e expedição digital de históricos escolares, diploma e/ou certificado dos estudantes serão armazenados na infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) ou órgão equivalente da instituição, respeitando a Política Nacional de Arquivos e as normas referentes ao acervo acadêmico digital.

TÍTULO IV

DA EMISSÃO, REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DIGITAL E CERTIFICADO DIGITAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 11 O Diploma digital e o Certificado digital de Cursos integram os documentos institucionais como parte de seu acervo acadêmico, aplicadas a estes todas as disposições legais vigentes pertinentes ao acervo acadêmico.

Art. 12 As instituições de ensino superior deverão garantir a infraestrutura administrativa e tecnológica necessária para assegurar a integralidade e a fidedignidade dos documentos a que se refere esta resolução, tanto na sua produção quanto armazenamento, transmissão e divulgação em sistema digital em atendimento aos aspectos legais.

§ 1º Os históricos escolares, diplomas e/ou certificados ser emitidos, registrados e preservados pelas instituições de ensino superior em ambiente computacional que garanta a sua validação a qualquer tempo nos aspectos: autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade entre sistemas, atualização tecnológica da segurança e a possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.

§ 2º É de responsabilidade das instituições de ensino superior, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, a elaboração e a regulamentação dos fluxos para a emissão de diplomas e certificados no meio eletrônico.

§ 3º Os procedimentos para emissão e expedição eletrônica de históricos escolares, diplomas e/ou certificados em meio físico deverão seguir todos os ritos regulamentados para emissão de segunda via em meio físico.

Art. 13 Os signatários da via eletrônica de registro, emissão e expedição dos históricos escolares, diplomas e/ou certificados em livro em formato digital serão os mesmos assinantes estabelecidos pelas instituições de ensino superior para dos meios físicos.

§ 1º Exigem-se de todos os signatários a assinatura digital com certificado e infraestrutura de Chaves do Brasil-ICP/Brasil, tipo A3 ou superior ou assinatura da conta gov.br.

§ 2º Os documentos assinados digitalmente com certificado digital Infraestrutura de Chaves do Brasil-ICP-Brasil têm a mesma validade que os documentos assinados em meio físico.

§ 3º O padrão e a estrutura para a correta formação e geração dos diplomas digitais (arquivos XML -"eXtensible Markup Language") e a utilização da assinatura com certificação digital e carimbo do tempo Infraestrutura de Chaves do Brasil - ICP-Brasil, nos termos do Padrão Brasileiro de Assinatura de Digital PBAD deverão garantir a presunção de integridade, confiabilidade, disponibilidade rastreabilidade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos e das aplicações de suporte e habilitações que utilizem certificados digitais, além da realização de transações eletrônicas, terão como referência, resguardada a autonomia universitária.

§ 4º. No caso em que for utilizado o meio digital para emissão, registro e expedição de históricos escolares, diplomas e/ou certificados deverá a IES atender às diretrizes de certificação digital do padrão da ICP- Brasil para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

Art. 14 As instituições de ensino superior e/ou mantenedoras deverão garantir a validação e a consulta do diploma digital e a disponibilidade de acesso ao ambiente virtual institucional, por intermédio de um endereço eletrônico seguro e destinado, exclusivamente, a instituições de ensino.

§ 1º Fica a critério das instituições de ensino superior a exigência dos documentos físicos para solicitação de emissão de históricos escolares, diplomas e/ou certificados, em meio físico de cursos.

§ 2º O solicitante responsabilizar-se-á, quando se tratar de documentos digitalizados ou digitais, pelo teor, veracidade e a integridade destes e responderá, nos termos da legislação civil, criminal e administrativa, por eventuais fraudes.

Art. 15 Cada instituição de ensino, respeitando a legislação vigente nos termos desta Resolução e ficará responsável pela Representação Visual do Diploma Digital (RVDD) e pela Representação Visual do Certificado Digital (RVCD).

§ 1º A Representação Visual do Diploma Digital RVDD deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto, possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar a imagem.

§ 2º As instituições de ensino superior disponibilizarão aos (às) diplomados (as) a possibilidade de download do PDF do diploma digital e sua Representação Visual do Diploma Digital- RVDD para impressão.

Art. 16 A emissão, registro e expedição históricos escolares, diplomas e/ou certificados digital seguirão a legislação para os demais serviços educacionais prestados pela instituição.

Parágrafo único. Ficará opcional a assinatura digital do diplomado no histórico escolar e no diploma e/ou certificado.

Art. 17 As instituições de ensino superior, quanto à emissão dos históricos escolares, diplomas e/ou certificados, deverão proceder à coleta, ao armazenamento e ao tratamento de dados pessoais dos discentes seguindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo necessário o consentimento, que deverá ser:

I.  Explícito pelo titular dos dados, com autorização no momento da matrícula, rematrícula ou na solicitação da emissão do diploma e certificado;

II. Em destaque ou autorização dada por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal, quando houver a coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A divulgação prevista no caput terá tratamento específico nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, dando conhecimento aos discentes e aos responsáveis legais, quando for o caso de divulgação e compartilhamento.

Art. 18 O diploma digital poderá ser anulado quando tratar de erros de dados, averbações e apostilamentos de dados pessoais e acadêmicos e/ou decisões judiciais que caracterizem tal situação.

§ 1º A instituição de ensino superior que anular um diploma digital permitirá a consulta ao código invalidado.

§ 2º A Uniform Resource Locator (URL) única do diploma digital anulado deverá indicar e constar, exclusivamente, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD, seu status como inativo, acompanhado do motivo e data da sua anulação.

Art. 19 Adulterações ou fraudes no processo de emissão, registro e expedição históricos escolares, diplomas e/ou certificados de curso digital estarão sujeitas às medidas administrativas, civis e criminais pertinentes.

TÍTULO V

DO HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA

Art. 20 O histórico escolar do curso, documento obrigatório para emissão e registro de certificados e diplomas, deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I.  Nome da instituição de ensino, com endereço completo;

II. Número da portaria de credenciamento e autorização de cursos em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e portaria de credenciamento e reconhecimento, bem como atos autorizativos da educação superior (Credenciamento da IES e Reconhecimento de Cursos ou suas respectivas renovações), com data de publicação no Diário Oficial no que couber;

III. Identificação do estudante e do curso contendo:

Nome completo do estudante;

Nacionalidade, filiação, estado, cidade, gênero e data de nascimento;

Número da Carteira Identidade Nacional - CIN ou documento oficial com foto, válido;

Título de eleitor (se maior de 18 anos);

IV.      Data e forma de ingresso, ano/semestre de ingresso;

V. Nome do curso, componentes curriculares período, disciplina, nota/conceito, frequência e carga horária;

VI.      Carga horária total do curso em horas e atividades complementares;

VII.     Titulação conferida;

VIII.    Situação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade (obrigatório para cursos de graduação, quando for o caso);

IX.      Data conclusão do curso;

X. Data e assinatura do responsável pela emissão do histórico escolar.

TÍTULO VI

DOS DIPLOMAS DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

Art. 21 Nos diplomas dos cursos técnicos de nível médio constarão, no anverso (frente), as seguintes informações:

I.    Brasão da República Federativa do Brasil;

II.   Ministério da Educação;

III.  Secretaria de Estado de Educação e/ou Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV.  Nome da instituição;

V.   Nome do curso e seu correspondente ato autorizativo;

VI.  Titulação conferida, de acordo com o art. 10 da Lei n o 12.605, de 3 de abril de 2012;

VII. Nome completo do diplomado;

VIII. Nacionalidade, data, município e estado de nascimento;

IX.  Carteira Identidade Nacional - CIN ou documento oficial com foto, válido;

X.   Cidade, estado de origem e data de emissão do diploma;

XI.  Assinatura do representante legal da instituição.

Art. 22 Nos diplomas dos cursos técnicos de nível médio constarão, no verso (atrás), as seguintes informações:

I.  "Registro com validade em todo o território nacional, conforme art. 2º, §3º, da Lei 11.892, de 29/12/2008 e o art. 24 e 36-D da Lei 9.394, de 20/12/1996”;

II. Nome do curso com seu respectivo ato autorizativo do CEE/MT;

III. Diploma registrado sob o Livro no. (de acordo com número do livro), folha no... (de acordo com o número da folha);

IV.      Número do registro no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC;

V. Local, data e assinatura do responsável pelo Registro de Diplomas;

VI.      Carimbos de tempo do representante legal da instituição e do responsável pelo Registro de Diplomas (sem assinaturas).

TÍTULO VII

DOS DIPLOMAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 23 Nos diplomas dos cursos de graduação constarão, no anverso (frente), as seguintes informações:

I.          Brasão da República Federativa do Brasil;

II.   Ministério da Educação;

III.  Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV.  Nome da instituição;

V.   Nome do curso;

VI.  Data da Colação de Grau;

VII. Titulação conferida;

VIII. Nome completo do diplomado;

IX.  Nacionalidade, data, cidade e estado de nascimento;

X.   Carteira Identidade Nacional - CIN ou documento oficial com foto, válido;

XI.  Data e local de expedição do diploma;

XII. Assinatura do representante legal da instituição.

Art. 24 Nos diplomas dos cursos de graduação constarão, no verso (atrás), as seguintes informações:

I.  Nome da instituição de ensino e seu ato autorizativo de credenciamento do CEE/MT;

II. Nome do setor responsável pela expedição, datado e assinado pelo responsável;

III. Nome do curso e a portaria de reconhecimento, com data de publicação no Diário Oficial;

IV.        Número do registro, número do livro e página da folha em que foi registrado o diploma, acompanhado da seguinte afirmação: "Registro com validade em todo o território nacional, conforme o art. 2º, §3º da Lei 11.892, de 29/12/2008 e o art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996”;

V. Local e data, carimbos de tempo e assinatura do reitor(a), do(a) pró-reitor(a) de Ensino de Graduação.

Parágrafo único. Para emissão e registro do diploma, o curso deve estar devidamente reconhecido e em consonância com os dispositivos legais.

TÍTULO VIII

DOS DIPLOMAS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 25 Nos diplomas dos cursos pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) constarão, no anverso (frente), as seguintes informações:

I.    Brasão da República Federativa do Brasil;

II.   Ministério da Educação;

III.  Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação;

IV.  Nome da instituição;

V.   Nome do curso;

VI.  Data do término do curso;

VII. Titulação conferida de acordo com o art. 1 0 da Lei no 12.605, de 3 de abril de 2012;

VIII. Nome completo do diplomado(a);

IX.  Nacionalidade, data, cidade e estado de nascimento;

X.   Carteira Identidade Nacional - CIN ou documento oficial com foto, válido;

XI.  Data e cidade de expedição do diploma;

XII. Assinatura do pró-reitor (a) de pós-graduação;

XIII. Assinatura do reitor (a).

Art. 26 Nos diplomas dos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), constarão, no verso (atrás), as seguintes informações:

I.    Atos autorizativos da instituição do CEE/MT e da CAPES;

II.   Enquadramento na grande área, área, subárea e especialidade, conforme a tabela vigente de áreas de conhecimento da CAPES;

III.  Título da dissertação ou tese, subárea abrangida e nome do orientador (a);

IV.  Data e assinatura do responsável pelo setor de controle acadêmico, descrevendo o número do livro, da folha e do processo, conforme o art. 36-D da Lei 9.394, de 20/12/1996, e o §3 do art. 20 da Lei 11.892, de 29/12/2008.

TÍTULO IX

DOS CERTIFICADOS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

Art. 27 Deverão constar, no anverso (frente), dos certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu, as seguintes informações:

I.    Brasão da República Federativa do Brasil;

II.   Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação;

III.  Nome da instituição;

IV.  Nome do curso;

V.   Titulação conferida;

VI.  Nome completo do(a) estudante (a), nacionalidade, data, cidade e estado de nascimento;

VII. Carteira Identidade Nacional-CIN ou documento oficial com foto, válido;

VIII. Data e cidade de expedição do certificado;

IX.  Assinatura do representante legal da instituição.

Art. 28 No verso (atrás) dos certificados de pós-graduação lato sensu, constarão as informações descritas no art. 70, da Resolução Nº 1, de 8 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Educação:

I.    Número do registro, número do livro e página em que foi registrado o diploma, acompanhado da seguinte afirmação: "Registro com validade em todo o território nacional, conforme art. 20, §30 da Lei 11.892, de 29/12/2008 e o art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996"

II.   Histórico escolar do curso, contendo a relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido, nome e formação dos professores ministrantes, no limite da área de sua formação ou equivalentes;

III.  Data de início e de término do curso, duração da carga total, em horas de efetivo trabalho acadêmico, bem como ato autorizativo do respectivo órgão da instituição;

IV.  Título do Trabalho de Conclusão de Curso defendido e da subárea abrangida, além da nota ou conceito obtido e nome do professor (a) orientador (a);

V.   Número do registro do certificado sob o número do livro, página da folha nº

VI.  Local e data, carimbos de tempo e assinatura do (a) pró-reitor (a) de pesquisa.

Art. 29 Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento serão elaborados e registrados da mesma forma que os dos cursos de lato sensu, excluindo-se a referência à Resolução nº 01/2007, do Conselho Nacional de Educação, disposta no inciso V do artigo anterior.

Art. 30 O certificado será entregue, exclusivamente, ao estudante concluinte.

Parágrafo único. Será admitida a solicitação ou entrega de certificado a terceiro, desde que apresente uma procuração específica para essa finalidade, com firma reconhecida no serviço notarial e/ou assinatura digital, emitida no máximo há 06 (seis) meses da data de solicitação, ou comprove ser responsável legal pelo titulado, quando este for menor de idade.

TÍTULO X

DA EXPEDIÇÃO DE VIA FÍSICA DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS POR VIA FÍSICA

Art. 31 A expedição de via física dos diplomas e/ou certificados deverá ser emitida, nas seguintes situações:

I.    Quando houver perda do certificado e diplomas originais emitidos de forma não digital, o interessado deverá comprovar por Boletim de ocorrência ou outro documento que comprove a denúncia junto à Polícia Civil ou órgão equivalente;

II.   Se o original se encontrar deteriorado, desde que seja entregue para descarte;

III.  Se houver alteração de nome do titular, em função de casamento, divórcio ou qualquer outra situação geradora da alteração;

IV.  Para a adoção da flexibilização de gênero, conforme art. 2º, da Lei no 12.605, de 3 de abril de 2012;

V.   Para a correção de erros de redação ou registro no original.

Art. 32 A expressão "2a via" deve ser anotada no verso (atrás) do diploma ou certificado, no campo de registro no caso de documentos escolares expedidos anteriores a essa Resolução.

Art. 33 A 2a via receberá o número do registro anterior, com todas as informações atualizadas no caso de documentos escolares expedidos anteriores a essa Resolução.

TITULO XI

APOSTILAMENTO

Art. 34 O Apostilamento consiste em acréscimo ou alteração de informações no verso de Diplomas e Certificados, quando se tratar de complementação de estudos na área de formação conferida pelo Diploma ou Certificado do mesmo nível do curso em que houve a certificação pela Instituição, ou outras informações que sejam autorizadas pela chefia superior do setor de registro.

Art. 35 O Apostilamento é feito mediante requerimento formal na Instituição de Ensino com a entrega original do Certificado ou Diploma e dos documentos comprobatórios das informações a serem apostiladas, os quais serão analisados.

Parágrafo único. A Instituição de Ensino deverá anotar nos instrumentos de controle, as alterações feitas, mencionando a data e o assunto da alteração.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Os históricos escolares, diplomas e/ou certificados serão emitidos, em conformidade com as diretrizes desta Resolução, considerando modelo estabelecido pela instituição de ensino.

Art. 37 O formando poderá requerer o apressamento do seu certificado ou diploma, desde que comprovadas com documentação específica, as seguintes situações:

I.    Nomeação em concurso público;

II.   Mudança de residência para outro estado ou país;

III.  Aprovação em curso de pós-graduação Stricto Sensu.

Parágrafo único. As normas e os procedimentos para concessão do apressamento de certificados ou diplomas, que se fundamentará na documentação comprobatória apresentada pelo estudante, serão de responsabilidade da Instituição de Ensino e devem estar disponíveis em seu site.

Art. 38 A entrega do históricos escolares, diplomas e/ou certificados será feita ao requerente que assinará um protocolo de recebimento, podendo ser físico e/ou digital.

Parágrafo único - Será admitida a solicitação ou entrega de históricos escolares, diplomas e/ou certificados a terceiro, desde que apresente uma procuração específica para essa finalidade, com firma reconhecida no serviço notarial e/ou assinatura digital, emitida no máximo há 06 (seis) meses da data de solicitação, ou comprove ser responsável legal pelo titulado, quando este for menor de idade.

Art. 39 Para as assinaturas nos históricos escolares, diplomas e/ou certificados não digitais, deve ser utilizada, obrigatoriamente, caneta na cor preta ou azul, visto que por se tratar de um documento oficial, é necessário que a assinatura tenha a máxima de nitidez possível.

Art. 40 As instituições de ensino orientarão seus profissionais para o pleno atendimento desta Resolução, proporcionando-lhes, inclusive, formação contínua que trate de elaboração, conferência, expedição e registro de históricos escolares, diplomas e/ou certificados no formato físico e digital.

Art. 41 Os históricos escolares, diplomas e/ou certificados de cursos realizados na modalidade a Distância devem ser emitidos, registrados e expedidos seguindo a idêntica sistemática prevista nas legislações aplicadas aos cursos presenciais.

Art. 42 As Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso deverão adequar em até 730 (setecentos e trinta) dias os seus documentos (históricos escolares, diplomas e/ou certificados) nos termos desta Resolução, a partir da sua publicação.

Art. 43 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 44 Fica revogada a Resolução Normativa nº 249/2007-CEE/MT, de 29 de maio de 2007.

Art. 45 Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADA,                                                                                            PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2025.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)

Republicada para ajustar a data no D.O. de 21.01.2025, às ps.19 à 23