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PORTARIA N° 002/2022/GAB-SAJU/SESP, 29 DE MARÇO DE 2022.

Institui no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, as Normas Gerais de Ação (NGA)do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS).

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE  JUSTIÇA  no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Complementar Estadual n.º 612, de 28 de janeiro de 2019 e o §3º do artigo 8º da Lei nº 9.688/2011;

CONSIDERANDO  que, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), Lei nº 12.594/12, no seu Capítulo II, artigo 4º, incisos I e IV, respectivamente, que diz: “Compete aos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 125, da Lei nº 8.069/90, é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes internos no Sistema Socioeducativo, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e de segurança;

CONSIDERANDO  a necessidade de instituir as Normas Gerais de Ação do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas em virtude da Lei nº 10.959, de 14/10/2019;

CONSIDERANDO que as Normas Gerais de Ação (NGA) baixadas por um órgão constituem e estabelecem as normas que devem ser seguidas pelo próprio órgão e seus subordinados, na falta de outras de nível superior;

CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo Administrativo nº  495510/2020.

RESOLVE:

Art. 1º.  Instituir no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, as Normas Gerais de Ação (NGA) do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas (SAS) com a finalidade de atender ao contido na Lei nº 10.950, de 14/10/2019, que alterou a Lei Nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único:  As atividades especializadas previstas na Lei nº 10.950/2019, ora regulamentadas, estão definidas como:

I - Guarda: vigilância e ronda interna e externa, guarda armada de muralhas e guaridas do Centros de Atendimentos Socioeducativos;

II - Escolta: acompanhamento de adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas de internação ou internação provisória, quando em deslocamento externo ou emergencial, devidamente solicitadas por meio de ofício e ordens de serviço realizadas em viaturas apropriadas a fim de assegurar a sua integridade física;

III - Operações Especiais: ações realizadas quando a normalidade das  rotinas  dos Centros  de Atendimento Socioeducativos não puderem ser restabelecida pelos Agentes de Segurança Socioeducativos dos CASEs, com objetivo de retomar a ordem e a disciplina, bem como minimizar os resultados de conflitos, distúrbios, motins, rebeliões e recaptura dos adolescentes em conflito com a lei foragidos dos Centros de Atendimento Socioeducativos;

IV - Segurança Institucional: assistência direta e imediata ao Superintendente de Administração Socioeducativa e a Secretária Adjunta de Justiça no assessoramento e acompanhamento pessoal em assuntos de segurança, sempre que solicitado e/ou necessário.

Art. 2º.  O Agente de Segurança Socioeducativo que compõe o Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, por suas atribuições especializadas, submete-se às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis em casos de irregularidades durante o desempenho de suas atividades.

Parágrafo Primeiro. Será designado por ato administrativo específico da Superintendência de Administração Socioeducativa para compor o Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, o agente de segurança socioeducativo, aprovado em Curso de Operações Socioeducativas Especializadas e apto em processo seletivo interno para atuar nas operações socioeducativas especializadas, mantendo-se todas as demais atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo segundo.  O agente designado a desempenhar as funções especializadas e que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Sistema Socioeducativo, será garantido o seu retorno ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, somente após a realização de estágio supervisionado com duração de 30 (trinta) dias em jornada de trabalho em expediente, e aprovação nos Testes de Aptidão Física (TAF), Teste de Manuseio de Bastão,  Teste de Aptidão de Tiro (TAT) e Táticas Operacionais, ressalvado a sua presença nos planos de chamada.

Parágrafo terceiro. O agente deverá estar sempre disponível, para executar todas as atribuições e missões institucionais no âmbito estadual, interestadual e planos de chamadas emergenciais intrínsecos a uma unidade especializada, e está submetido a Instrução Normativa nº 09/2020/SESP, de 14 de outubro de 2020, que normatiza a jornada de trabalho nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE ou a que vier substituí-la, sob pena de instauração de procedimento interno de análise de conduta que será instruído pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas, ou autoridade superior.

Parágrafo quarto. O acionamento do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas em casos de situações que requererem ações de intervenção e prevenção em ambiente socioeducativo será realizado pela chefia imediata quando o gestor for um agente especializado ou quando não, em conjunto pelo chefe imediato e a Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas, ou nas ausências pelo superior hierárquico.

Parágrafo quinto. Cada CASE possuirá um Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas na proporção de 24 (vinte e quatro) agentes de segurança socioeducativo para cada 60 (sessenta) adolescentes, devendo obrigatoriamente a chefia imediata em conjunto com a Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas, observar essa proporção durante os plantões das equipes, independente das ausências justificadas como férias, licenças de qualquer tipo, afastamentos, concessões e compensação de serviço extraordinário, respondendo os gestores por inércias e desídias.

Art. 3º.  O Agente de Segurança Socioeducativo pertencente ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas obedecerá aos seguintes mandamentos:

I - Preservação a garantia de direitos em todas as suas ações;

II - Agressividade controlada;

III - Controle emocional;

IV - Disciplina consciente;

V - Espírito de Corpo;

VI - Flexibilidade;

VII - Honestidade;

VIII - Iniciativa;

IX - Lealdade;

X - Liderança;

XI - Perseverança;

XII -Versatilidade.

Art. 4º.  Ao Agente de Segurança Socioeducativo pertencente ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas é obrigatório, sob pena de desligamento cautelar:

I - Cumprir as suas atribuições legais e as aqui expressamente assumidas nesta normativa, com zelo, espírito de colaboração, atenção e competência profissional;

II - Ser assíduo, pontual e discreto;

III - O uso correto dos uniformes e insígnias, garantindo a boa apresentação individual e coletiva, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito do Grupo Especializado, vedado qualquer alteração não normatizada, vedado o uso do uniforme e insígnias em eventos não oficiais e/ou autorizados pela chefia imediata;

IV -Manter na vida profissional e privada conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de servidores do Sistema Socioeducativo, sendo vedado exposição pessoal ou coletiva das atividades, sem a autorização expressa da Superintendência de Administração Socioeducativa, em qualquer meio de comunicação, mídia ou rede social existente;

V- Informar, a quem estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone e ausência temporária da cidade fora de sua lotação;

VII - Portar cédula de identidade funcional e documento da cautela da arma de fogo institucional;

VIII - Ser leal, ético, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho;

IX - Frequentar com assiduidade, cursos instituídos, reuniões, instruções técnicas e táticas e atividades  físicas programadas pela Chefia Imediata e/ou Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas;

X - Obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, reportando de imediato qualquer situação;

XI - Zelar pela valorização da função e pelo respeito aos direitos e à dignidade humana;

XII - Adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior;

XIII - Atender prontamente às determinações superiores no tocante a atividades desenvolvidas em horários distintos da jornada de trabalho habitual, quando constatado o caráter de excepcionalidade inerente à urgência e emergência do serviço;

XIV - Atender em horários distintos da jornada de trabalho habitual, às determinações da Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas e/ou autoridades superiores,  de escalas de pronto atendimento em situações de urgência e emergência do serviço para apoio operacional imediato nos Centros de Atendimento Socioeducativo e/ou outras dependências;

XV - Atender imediatamente o Protocolo de Acionamento sempre que solicitado pela chefia imediata ou superior hierárquico nas situações de crise deflagrada por meio de rádio digital, ligações telefônicas, aplicativos de chamadas de voz, vídeo ou mensagens de texto, rádio comunicador, sirenes ou da sala de operações e monitoramento com informações necessárias para estabelecimento das táticas e técnicas a serem empregadas na ação; e após informar a Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas do acionamento do grupo;

XVI - Cuidar de sua  imagem e higiene pessoal, vedado o uso de correntes, colares, cordões, argolas, pulseiras ou tornozeleiras, dentre outros adornos que vejam a desvirtuar a padronização institucional, sendo permitido somente um anel por mão, de forma específica:

a)  Os agentes do sexo masculino deverão manter o cabelo curto, não sendo permitido bigode, barba ou cavanhaque.

b)  As agentes do sexo feminino deverão também:

1)  manter o cabelo preso em coque devendo ser fixado com elásticos, grampos ou presilhas, e redes para cabelos ou, preso na parte posterior da cabeça, como penteado “rabo de cavalo” ou penteado trança única, mantendo os fios presos;

2)  usar maquiagem com moderação, em tons discretos e compatíveis com a coloração da pele, podendo ser mais elaborada em caso de solenidades de gala;

3)  observar o tamanho das unhas e uso de adornos nas mãos, para que não acha prejuízo no exercício da função;

4)  utilizar quando do gosto pessoal, somente brincos pequenos e discretos sem exceder o lóbulo da orelha;

XVII - Não divulgar, em hipótese alguma, fato ocorrido no trabalho ou proporcionar-lhe divulgação em conforme com a Portaria nº 009/2014/GAB/SEJUDH, de 14 fevereiro de 2014, sob pena de desligamento imediato.

Art. 5 º.  Durante a passagem de plantão, cabe ao agente de segurança socioeducativo pertencente ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, observar as seguintes disposições:

I - Fazer a conferência e recebimento do plantão com todas as ordens repassadas,  equipamentos de proteção individual e armamento;

II - Designar o responsável do dia pelo patrimônio, armaria e equipamentos bélicos;

III - Designar a função de motoristas e suas respectivas viaturas pelas quais serão responsáveis no decorrer do plantão, juntamente com a manutenção, conservação e verificação da mesma;

IV - Lançar no Livro de ocorrências horário de chegada dos integrantes do grupo, das faltas, das licenças médicas e dos integrantes do grupo em missão no dia;

V - Confeccionar diariamente o controle digital e o Livro de registro de ocorrências e armaria respeitando as normas oficiais de redação de documentos públicos, trazendo de forma objetiva e clara informações sobre o plantão, entrada e saída de visitantes; encaminhando a chefia imediata e a Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas;

VI - Comunicar Internamente ao Chefe do Núcleo de Segurança/Líder do dia e Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas, situações extraordinárias que venham a surgir no andamento do serviço;

V - Repassar a viatura operacional limpa e abastecida em condições de uso, com check list do veículo preenchido;

VI - Realizar a guarda Armada Interna dos Centros de Atendimento Socioeducativo observado a seguinte composição:   a guarda interna ficará composta por no mínimo 02 (dois)  agentes de segurança socioeducativo pertencente ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas  durante todo o plantão, salvo condições excepcionais que deverão ser deliberadas pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas;

VII - Auxiliar as forças de segurança na recaptura de adolescentes fugitivos, quando determinado;

VIII - Utilizar os recursos e equipamentos de segurança  quando disponíveis ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas como: espargidores de Agente Químico de OC (Gás de Pimenta) e CS (Gás Lacrimogêneo), Tonfas, Algemas, Rádios Comunicadores, Granadas (Efeito Moral, Luz e Som, Pimenta e Lacrimogênea), Lanterna, Capacete Anti-tumulto e/ou Balístico, Perneiras e Cotoveleiras, Escudo Anti-tumulto e/ou Balístico, Espingardas Calibre 12, Armas Curtas (Revólver ou Pistola)e Carabinas;

IX - Adotar as seguintes medidas de segurança na aproximação em situações de crise deflagradas nos CASEs: identificação do local do evento, avaliação do número de envolvidos; avaliação da natureza da ocorrência; adentramento no local para identificação dos envolvidos e isolamento, utilização de técnicas para a solução da crise e elaboração de relatório detalhado sobre a ocorrência e encaminhamento para conhecimento da Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas;

X - Proceder o deslocamento, para atendimento médico, os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou servidores que vierem a se ferir com a ocorrência,  e após realizar o Boletim de Ocorrência e posteriormente o encaminhamento para  o exame de Corpo de Delito;

XI - Acionamento da chefia imediata e Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas ou superior hierárquico para providências em caso de refém, onde o perímetro deverá ser contido e isolado, até a chegada da força policial especializada.

Art. 6º.   Ao receber a solicitação de escolta, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e ressalvadas as situações de urgência e/ou emergência, os agentes de segurança socioeducativo integrante ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializados deverão verificar se o RECON da Gerência de Informação e Inteligência esta acostado e realizar todos os procedimentos necessários para efetivação da escolta com segurança, desde a saída da unidade até o retorno.

Art. 7º. As escoltas deverão ser realizadas, obedecendo o número mínimo de 02 (dois) componentes do grupo de operações socioeducativas especializadas, para no máximo dois adolescentes, sendo imprescindível a realização de revista antes de embarcar na viatura.

Art. 8º.  Em situações autorizadas pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas poderá ocorrer a escolta embarcada em uma única viatura.

Art. 9º. Toda escolta deverá ser feita com a ordem de serviço, com registro do destino, armamento cautelado e     integrantes do grupo participante na missão.

Art. 10º.  O Agente de Segurança Socioeducativo integrante do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas que vier a responder processo administrativo disciplinar (PAD) poderá  ser afastado preventivamente de suas atribuições especializadas até a conclusão do PAD, ficando a critério da Superintendência de Administração Socioeducativa o afastamento.

Art. 11.  O Agente de Segurança Socioeducativo será desligado do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas após decisão fundamentada da Superintendência de Administração Socioeducativa nas seguintes situações:

I - Pedido, mediante preenchimento do requerimento padrão pelo servidor interessado e remetido ao chefe imediato para ciência, após três anos de efetivo exercício no Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, observando o disposto no Art. 8ºA §3º da Lei 10.959 de 14 de outubro de 2019 que trata do ressarcimento do valor correspondente ao investimento feito pelo Estado na sua formação.

II - Pelo cometimento de   03 (três) infrações  leves ou 02 (duas) infrações médias ou 01 (uma) infração grave, estabelecidas nesta portaria, e devidamente documentadas pela chefia imediata à Superintendência de Administração Socioeducativa,  no período de 01 (um) ano.

III - Não atendimento dos índices mínimos em 02 (dois) testes de treinamento subsequentes, no período de 01 (um) ano;

IV - Por condenação em Processo Administrativo Disciplinar e/ou criminal.

Parágrafo primeiro:  Se o desligamento do servidor não for pelo interesse da administração pública, fica este, obrigado ao ressarcimento do valor correspondente ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Socioeducativas Especializadas.

Parágrafo segundo:  Caso o desligamento do grupo seja em decorrência de punição administrativa disciplinar ao servidor, fica vedada a possibilidade de retorno, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

Parágrafo terceiro.  É permitido o retorno ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas, aos agentes que por ato voluntário solicitou o desligamento, após seis meses de sua saída, observado o disposto no Art. 3º, § 2º, de forma similar.

Parágrafo quarto.  As infrações são divididas em leves, médias e graves. São elas:

a) infrações leves: permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão de seus respectivos superiores; usar vestuário incompatível com a função; descuidar-se de sua aparência física ou do asseio pessoal;     deixar de usar uniforme exigido para o serviço; ser desleal no exercício da função; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; não tomar as providências, de sua alçada, sobre falta ou irregularidade que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja.

b) infrações médias: tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência; causar danos e avarias em qualquer bem do CASE que estiver sob sua guarda, seu uso ou sujeito a sua fiscalização; negligenciar procedimentos com interno, do poder de quem o tenha sob custódia a fim de maltratá-lo; incitar, criar ou praticar animosidade, velada ou ostensiva, entre superiores, subordinados, colegas ou indispô-los de qualquer forma;  utilizar de impressos, uniforme ou qualquer material relacionado ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas para assuntos não relacionados ao serviço; chegar atrasado ao assumir o Plantão sem a devida justificativa;  não realizar os procedimentos de revista dos adolescentes, conforme previsto no Plano de Segurança Socioeducativo vigente; faltar a ato processual ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante, que será comunicado por escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia  em que comparecer à sede de exercício; deixar de participar de treinamentos, reuniões, procedimentos, viagens nas quais fora escalado ou ato de  serviço.

c)  infrações graves: descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal; sonegar, ocultar, extraviar, apropriar-se de valores, objetos e documentos sob guarda ou tutela da    unidade; ofender a integridade corporal ou a saúde do outrem, causando lesão corporal; deixar de exercer as atribuições inerentes a profissão e ao serviço; atribuir-se ou atribuir à terceiro, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, ou para causar dano a outrem; deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente, que subordinado maltrate, física ou moralmente, adolescentes ou pessoa sob investigação ou custódia; abandono do plantão ou serviço ao qual esteja escalado sem a devida autorização do superior imediato; retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da      repartição; lançar dolosamente, em registro, arquivo, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas; valer-se do cargo, com fim ostensivo ou velado, a fim de obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave; fazer uso indevido de Cédula de Identidade Funcional, tonfa, algema, escudo, materiais  bélicos ou bens do Estado ou cedê-los a terceiros; dar-se ao uso de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica no exercício de suas atividades funcionais; desrespeitar, ou fazer afirmações falsas sobre seu superior ou colega de trabalho; agir com insubordinação ao superior hierárquico.

Parágrafo quinto. Para cada infração cometida por integrante do Grupo de Operação Socioeducativas Especializadas  será emitida advertência escrita pela chefia imediata do servidor e/ou Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas.

Art. 12.  A apuração das infrações cometidas pelo integrante do Grupo de Operação Socioeducativas Especializadas será realizada por comissão de servidores integrantes a Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas  nomeada pelo Superintendente de Administração Socioeducativa para emissão de relatório do caso.

Art. 13.  O uniforme exclusivo dos Agentes de Segurança Socioeducativo integrantes dos Grupos de Operações Socioeducativas Especializadas, é de caráter obrigatório o uso e o zelo,  visando a boa apresentação individual e coletiva do grupamento em todas as missões a que vierem cumprir, sendo permitido o uso de peças complementares, insígnias, distintivos e condecorações, devidamente regulado a sua posse, composição, uso e descrição geral.

Art. 14.  Será facultado o uso da gandola durante a sua permanência na guarda e na base do grupo, e o uso de balaclava em contenções e escoltas, sendo proibida a saída da base ou em ação sem o devido uniforme completo.

Art. 15.  Nenhuma equipe poderá sair em serviço ou portar-se em formatura, se todos os seus componentes não estiverem usando o mesmo uniforme, ressalvados os casos em que o pessoal for constituído de frações destinadas a executar diferentes tipos de serviços.

Art. 16. Os treinamentos técnicos, táticos e físicos serão organizados e coordenados pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas e/ou outro designado pela Superintendência de Administração Socioeducativa, e executados por instrutores devidamente certificado para a finalidade requerida, mediante o detalhamento em plano de aulas, das atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único: É obrigatória a participação de todos os agentes de segurança socioeducativo integrantes ao Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas em todos os treinamentos técnicos, táticos e físicos, devendo ser mantida lista de presença, arquivada de todos os eventos.

Art. 17. Os testes serão aplicados com periodicidade mínima quadrimestral a todos os agentes de segurança socioeducativo integrantes aos Grupos de Operações Socioeducativas Especializadas para averiguação das condições técnicas, táticas e físicas, mínimas exigidas, e execução das atribuições especializadas e permanência no grupamento, sendo eles: teste de aptidão física,  teste de manuseio de bastão e teste de aptidão de tiro e táticas Operacionais.

Parágrafo único. Os testes possuirão conteúdos/exercícios específicos mínimos a serem demonstrados e/ou atingidos pelos agentes de segurança socioeducativo integrantes dos grupos especializados, e serão divulgados previamente pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. É obrigatório a validação das escalas de plantões e missões estaduais e interestaduais dos Grupos de Operações Socioeducativas Especializadas dos CASES pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas.

Art. 19. Sempre que houver nova designação, o recém integrante do Grupo de Operações Socioeducativas Especializadas deverá realizar estágio supervisionado pela Gerência de Operações Socioeducativas Especializadas no período de 30 dias em jornada de trabalho de expediente.

Art. 20. Os casos omissos serão saneados pela Secretaria Adjunta de Justiça.

Art. 21. O não cumprimento desta portaria configura violação funcional, estando o/a servidor/a e dirigente sujeito às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 22.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 29 de março de 2022.

LENICE SILVA DOS SANTOS BARBOSA

Secretária Adjunta de Justiça

Original Assinado