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LEI Nº            11.702,        DE       30         DE          MARÇO           DE 2022.

Autores: Deputado Elizeu Nascimento e Deputada Janaina Riva

Institui a criação do Programa de Peixamento na Barragem da Usina Hidrelétrica do Manso no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.1º  Fica instituído e criado o Programa de Peixamento na Barragem da Usina Hidrelétrica do Manso no Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Entende-se por peixamento a operação que tem por fim o povoamento, o repovoamento e a estocagem de coleções d'água, com larvas, pós-larvas, alevinos juvenis e adultos de peixes.

§ 2º  O Programa consistirá no repovoamento de peixes na barragem da Usina Hidrelétrica do Manso pela concessionária de energia elétrica FURNAS e/ou outra empresa que venha a sucedê-la.

§ 3º  O Programa visa à introdução de espécies de peixes nativas da bacia hidrográfica no reservatório da Usina Hidrelétrica do Lago do Manso, possibilitando o equilíbrio das espécies nativas de peixes, colaborando para o desenvolvimento do turismo e a geração de renda à população ribeirinha.

Art. 2º  O repovoamento a que se refere esta Lei será efetuado com espécies nobres de peixes nativos da bacia hidrográfica, de acordo com a capacidade de suporte do ecossistema, garantindo a diversidade piscícola, tais como:

I - traíra (Hophias malabaricus);

II - pintado (Pseudoplatystoma corruscans);

III - cachara (Pseudoplatystoma fasciatum);

IV - dourado (Salminus brasiliensis);

V - curimbatá (Prochilodus lineatus);

VI - piau (Seporinus freiderici);

VII - pacu (Piractus mescepotamicus);

VIII - peraputanga (Brycon micelepis);

IX - jaú (Zungarce zungarce).

Art. 3º  Caberá à empresa concessionária de energia elétrica FURNAS realizar o peixamento e/ou repovoamento do Lago do Manso anualmente, apresentando obrigatoriamente o plano de ação e os relatórios junto aos órgãos fiscalizadores estaduais e municipais:

I - a taxa de peixamento anual deverá ser de conformidade com área do reservatório, sendo:

a) em reservatório com área acima de 10 km² (1.000 hectares) a taxa será de 100 (cem) peixes por hectare;

II - deverá ser realizada a investigação dos locais nos quais ocorram a incidência de espécies invasoras do gênero Serraslmus (piranha) e, identificadas estas áreas, serão sinalizadas com placas indicativas de perigo, bem como deverá ser determinado que se removam os substratos e as macrófitas que abrigam os seus ninhos.

Art. 4º  Em caso de descumprimento das determinações expressas nesta Lei, será aplicada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária de 12% (doze por cento) ao ano, face à empresa concessionária de energia elétrica FURNAS.

Parágrafo único  O montante arrecadado com as multas será revertido em melhorias para o Lago do Manso e a renovação da licença de operação não será efetivada enquanto não sejam quitadas as pendências com as obrigações do repovoamento dispostas nesta Lei.

Art. 5º  Fica permitido, para a execução do Programa de Peixamento na Barragem da Usina Hidrelétrica do Manso, ao Estado Mato Grosso firmar parcerias com a iniciativa privada, associações, entidades da administração direta e indireta, instituições de ensino e pesquisa e congêneres.

Art. 6º  As disposições desta Lei não isentam as empresas de cumprirem as demais disposições legais e os atos administrativos para exploração de suas atividades.

Art.  7º  É permitida, exclusivamente, a pesca esportiva na modalidade “pesque e solte” no Lago da Barragem da Usina Hidrelétrica de Manso pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do início do peixamento, e esse prazo poderá ser prorrogado caso seja verificado o não reestabelecimento das espécies nativas, o que será apontado por estudo de monitoramento a ser realizado pela empresa FURNAS.

§ 1º  O "pesque e solte" caracteriza-se pela prática da devolução instantânea do peixe, após capturado, ao sistema hídrico, assegurando sua integridade vital, sendo vedado o abate de recursos pesqueiros, e em caso de descumprimento, será aplicada multa de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto da pesca , ou o seu transporte.

§ 2º  Fica autorizada a pesca de subsistência e manutenção familiar, na proporção de cinco quilos de pescado por indivíduo das comunidades ribeirinhas, devidamente cadastradas nos órgãos competentes.

§ 3º  Não se aplica o caput deste artigo às espécies invasoras do gênero Serraslmus (piranha), cuja pesca será permitida em qualquer época do ano, com o fito de controlar a superpopulação.

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, ao órgão fiscalizador municipal, aos moradores e aos proprietários de estabelecimentos comerciais localizados no entorno da Barragem da Usina de Manso o acompanhamento do cumprimento do programa de peixamento.

Art. 9º  As pequenas propriedades ou de posse familiar no entorno do Lago do Manso serão isentas de licenciamento ambiental estadual, quanto:

I - à construção e operação de rampas de até 4 (quatro) metros de largura para lançamento de barcos, pequenos ancoradouros e atracadouros;

II - à construção e utilização de quiosques (sem lançamento de dejetos), decks sem banheiros, passarelas de madeira para acesso a cursos hídricos, com o fim de evitar pisoteio e processos erosivos, limitados até 3 (três) metros de largura para intervenção em áreas de APP,  observada a conservação de solo.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    30       de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.