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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES - ART. 52, §1° LRF.11.101/05

AUTOS N. 1030214-28.2024.8.11.0003 - PJE

ESPÉCIE: Recuperação Judicial

PARTE REQUERENTE: WAGRON INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA, WAGRON SAT AGRICULTURA DE PRECISAO LTDA, AGNALDO MENDES e KARLA TORRES FELIPE MENDES

ADMINISTRADOR JUDICIAL:MPB Administração Judicial, CNPJ 35.431.027/0001-13, com sede na Rua Mistral n.º 09, Bairro Despraiado, Ed, The Point, sala 407, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefone 65-3365-4103, representada por Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT 8.857, EMAIL: judson@mpbadjudicial.com.br site: www.mpbadmjudicial.com.br

ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, AOB-MT 5222-O, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, OAB-MT 7680-O e ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA, OAB-MT 15836-O

VALOR DA CAUSA: R$ 41.363.372,40

FINALIDADE: Realizar a intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.

RESUMO DA INICIAL: (...) A história do GRUPO WAGRON começa com Agnaldo Mendes, um homem de origem humilde, nascido em Mamborê, no Paraná. Filho de agricultores, Agnaldo cresceu trabalhando na terra, aprendendo desde cedo os segredos da agricultura. Em julho dos anos 2000, ele concluiu a graduação em Agronomia, mas sua jornada estava apenas começando. Trabalhando com vendas e prestando assistência técnica a produtores rurais, Agnaldo aproveitou cada oportunidade para se especializar em nutrição de solos e plantas, com o apoio da renomada empresa Laborsolo, de Londrina/PR.

Movido pelo desejo de transformar a realidade de sua família no setor do agronegócio, ele e seus pais deixaram o Paraná e se aventuraram no estado de Mato Grosso, mais precisamente na cidade de Tesouro/MT. Lá, adquiriram a Fazenda Evolução, também conhecida como Boa Vista. A fazenda representava mais que uma propriedade; era o símbolo do sonho de Agnaldo, que se dedicou ao trabalho na terra de seus pais até 2003. Foi nesse ano que Agnaldo decidiu dar um passo audacioso: fundou a empresa Agro Mendes, que hoje é conhecida como Wagron Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Inicialmente localizada em Campo Mourão, no Paraná, a empresa começou com a comercialização de fertilizantes e produtos agrícolas e pecuários. Em 2006, percebendo o crescimento da demanda em Mato Grosso, Agnaldo tomou uma decisão estratégica e transferiu a sede da empresa para Primavera do Leste/MT. A mudança marcou o início de uma nova era para o GRUPO WAGRON, que expandiu suas operações e conquistou novos mercados. O ano de 2011 foi um marco na vida de Agnaldo, tanto pessoal quanto profissionalmente. Nesse ano, ele conheceu e se casou com Karla Torres Felipe Mendes, com quem teve três filhos: Agna, nascida em 2014; Klara, em 2021; e Ayron, em 2023. Com a mesma determinação que sempre o guiou, Agnaldo ampliou o alcance do GRUPO WAGRON, levando seus produtos a regiões como Paranatinga, Rondonópolis, Campo Verde, Jaciara, General Carneiro e diversas outras no estado de Mato Grosso. A paixão de Agnaldo pelo agronegócio o levou a identificar novas oportunidades. Visando atender de forma mais especializada seus clientes, ele iniciou a comercialização de sementes forrageiras, essenciais para a recuperação de áreas arenosas e o enriquecimento dos solos com matéria orgânica. Ainda em 2011, Agnaldo arrendou 1.100 hectares da Fazenda Boa Vista, dedicando-se à produção de soja, milho, feijão, pecuária e sementes forrageiras. A fazenda, que antes era destinada apenas à pecuária, foi transformada sob sua liderança. Ele investiu pesado em tecnologia para preparar o solo, e após a calagem e gradagem, começou o plantio. Com a mecanização das lavouras na Fazenda Boa Vista em 2015, a área foi estrategicamente dividida: 700 hectares foram dedicados ao cultivo de grãos e 400 hectares à pecuária, estabelecendo uma integração agrícola que potencializou os recursos disponíveis. Em 2017, com um cenário promissor, o grupo expandiu suas operações ao fundar a Wagron Sat Agricultura de Precisão Ltda. A nova empresa focou na prestação de serviços de agricultura de precisão, utilizando tecnologia avançada, como imagens de satélite, e adquirindo um laboratório de análises de solos, sementes, fertilizantes, doenças de solo e nematoides. Esses avanços permitiram aos clientes da região, predominantemente agropecuaristas, aumentar suas produtividades e reduzir perdas. A empresa rapidamente expandiu suas operações para diversas regiões do estado do Pará, incluindo Santana do Araguaia, Redenção e Tailândia, entre outras. Com a introdução da integração lavoura-pecuária e parcerias estratégicas, como a com uma fábrica de cochos móveis, o grupo viu um aumento significativo nas vendas, alcançando um faturamento aproximado de R$ 7.640.000,00 (sete milhões, seiscentos e quarenta mil reais). Em meio a esse crescimento, o grupo fez um investimento estratégico na compra de um terreno de 10.400 metros quadrados no distrito industrial de Primavera do Leste/MT, onde começou a construir uma indústria de fertilizantes com recursos próprios. Neste sentido, a produção local de fertilizantes e outros insumos visava reduzir custos, aumentar as margens de lucro e melhorar o atendimento aos produtores rurais em todo o Brasil, inclusive nas revendas de insumos agrícolas. No entanto, em 2018, a prosperidade do grupo foi abalada. Neste momento, o GRUPO WAGRON plantava uma área total de 1.100ha (mil e cem hectares), mas, devido à falta de chuvas na região, a sua safra de soja foi gravemente afetada, resultando em uma colheita que atingiu apenas metade da produtividade esperada. Com a diminuição na colheita dos grãos, os produtores rurais tiveram que fazer o replantio de sua cultura, utilizando-se de recursos próprios. Todavia, ainda devido à falta de chuva na granação, a produção continuou abaixo do esperado. Tal fato gerou um prejuízo de cerca de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) na Fazenda Boa Vista, forçando o grupo a renegociar dívidas com fornecedores e parceiros. Os anos seguintes trouxeram novos desafios. A safra de milho de 2020/2021 foi severamente impactada pela seca, com uma produção de 40 sacas por hectare - muito abaixo do planejado, 120 sacas por hectare. Ocorre que, devido à mencionada crise que comprometeu o pagamento dos débitos renegociados, aliada à dificuldade em obter crédito e a necessidade de utilizar recursos próprios para a pecuária exacerbaram a situação financeira do grupo, verificando-se um passivo que era de aproximadamente de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais). Buscando alternativas, o grupo reduziu a plantação de soja e milho em áreas menos produtivas, substituindo-as pela produção de sementes de braquiária, em uma tentativa de mitigar perdas. Mesmo com essas medidas, após novas renegociação dos débitos das safras anteriores, relacionados aos empréstimos, principalmente com o Banco do Brasil, a safra de 2021/2022 foi prejudicada por fatores como a pandemia de COVID-19, além das complicações na colheita de soja - consoante a matéria veiculada no Globo Rural no ano de 20211, resultando em prejuízo financeiro de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) e o incremento substancial do passivo agrícola do grupo. Outro fator externo e que afetou diretamente a produção rural, em relação aos custos de produção da Safra 2022, devido a Guerra entre a Ucrânia e Rússia, os preços dos fertilizantes aumentaram significativamente, logo, houve drástica diminuição da margem dos lucros finais, uma vez que os fertilizantes e sementes estão sendo os vilões dos custos da cultura. Em meio a essas adversidades, o GRUPO WAGRON continuou a buscar soluções, como o arrendamento da Fazenda Continental para a plantação de sementes de pastagens e criação de gado Nelore, com a área de terras pastais e lavradias de 900,00 hectares utilizáveis, localizada nas proximidades da cidade de General Carneiro/MT. Naquele ano, houve atraso no plantio em razão da pouca umidade da área, de modo que estava com o desenvolvimento muito abaixo do esperado, já que 700 hectares da área plantada da Fazenda Boa Vista ficaram por mais de 30 (trinta) dias sem chuvas. Neste cenário, a crise se intensificou, marcado pela diminuição da safra de soja (2023/2024) devido ao atraso causado pela escassez hídrica. A escassez hídrica, vinculada ao fenômeno El Niño que assola a região Centro-Oeste, acarretou desafios inerentes ao plantio, agravados por fatores externos além do controle da entidade, de maneira que em razão de tal evento atípico houve o atraso no plantio da safra de soja e, por consequência, a afetação da safra de milho. Além disso, atualmente, a crise tem se agravado, haja vista a diminuição da safra de soja (2023/2024), bem como a quebra de receita dos agricultores apesar do grande esforço nas outras safras, pois não refletiram as expectativas dos valores pactuados nos custeios, isso porque, com a baixa produção, somado com o aumento do endividamento e dos custos dos grãos geraram prejuízos de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais). Neste sentido, o IMEA (Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária) divulgou um relatório, em abril de 2024, que indica que o VBP (Valor Bruto da Produção) da agropecuária do Mato Grosso deve cair 26,62% neste ano4, com destaque o déficit relativo à agricultura que está em 30,59%, equivalente a um prejuízo de R$ 53,91 bilhões de reais. Em consequência desta crise, como apurado pela IMEA/MT e a Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (APROSOJA-MT), o estratosférico percentual de 87,2% dos produtores de soja não conseguiram cobrir o custo total da safra 2023/24. Apesar de todas as dificuldades enfrentadas, o GRUPO WAGRON manteve seu foco na complementaridade entre suas atividades rurais e as operações das empresas Wagron Ind. e Com. de Insumos Ltda. e Wagron Sat Agricultura de Precisão Ltda. Essas empresas, mesmo diante dos prejuízos no campo, concentraram esforços nas vendas de insumos agrícolas, na assistência técnica e na prestação de serviços aos agricultores em todo o estado. Contudo, após a pandemia, os preços dos insumos agrícolas aumentaram significativamente, resultando em uma diminuição das vendas e na inadimplência de vários clientes, o que gerou prejuízos de mais de R$ 1.965.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta e cinco mil reais) ao grupo. Diante desse cenário catastrófico, que incluiu safras perdidas, clientes inadimplentes e uma redução nos serviços prestados, o GRUPO WAGRON recorreu a estratégias criativas para manter suas operações. Uma dessas estratégias envolveu a aceitação de maquinários como forma de pagamento de clientes, os quais foram revendidos para garantir o pagamento das contas mensais. Apesar dos esforços para renegociar dívidas com diversos clientes, alguns não cumpriram com seus compromissos, resultando em um prejuízo adicional de R$ 2.265.000,00, o que agravou ainda mais a situação financeira do grupo e aumentou suas dívidas com fornecedores. O efeito cascata da quebra da safra dos agricultores, aumento do custo e diminuição do preço das comodities vem sendo suportado pelo seu histórico de credibilidade, gestão e garantias que o GRUPO WAGRON possui. Para evitar a paralisação das atividades, o grupo buscou captar recursos no mercado e junto a instituições financeiras, saindo assim de um patamar de endividamento seguro e enfrentando os desafios impostos pela crise. Intensificando a crise já vivenciada, as previsões para o futuro do agro não são animadoras. O fenômeno La Niña está ativo, tendo iniciado a partir de julho/2024 e deverá provocar forte volatilidade sobre as cotações futuras, que deverão embutir um prêmio de risco climático sobre os preços. Com base no histórico das últimas safras e nos inadimplementos dos clientes, o GRUPO WAGRON tem se esforçado para honrar seus compromissos junto aos colaboradores, fornecedores e agentes financeiros. Contudo, o grupo enfrentou diversas dificuldades que estavam além de sua competência e capacidade de gestão. Essas adversidades, resultantes de fatores externos e imprevistos, comprometeram a capacidade de o grupo manter suas operações de maneira sustentável. Apesar de todos os esforços, o grupo continua enfrentando desafios significativos. Mesmo mantendo suas atividades nas vendas de insumos agrícolas, assistência técnica e prestação de serviços, o GRUPO WAGRON se encontra na iminência de não conseguir honrar seus compromissos de curto e médio prazo. A receita gerada não é suficiente para cobrir o volume de pagamentos vencidos e a vencer, gerando uma situação de tensão financeira. Por mais que o grupo tenha se empenhado em reduzir custos, despesas e dívidas, o lucro obtido não é suficiente para manter o resultado operacional positivo e sustentar o fluxo de caixa necessário. Essa situação tornou inviável para o grupo empresarial continuar arcando com seus compromissos da maneira que sempre buscou fazer, necessitando de soluções mais robustas para evitar um colapso financeiro. Atualmente, em que pese as dificuldades no cenário econômico, o Grupo se encontra plena atividade, com funcionários diretos, gerando empregos, renda e atingindo a finalidade social, conforme preleciona o artigo 47 da Lei n. 11.101/2005. Porém, necessita do suporte do Poder Judiciário e do amparo da Lei de Recuperações Judiciais para se manter no mercado e alavancar sua atividade novamente dentro de um cenário mais estável e regularizado, equilibrando seu passivo e seus ativos(...).

RESUMO DA DECISÃO DE ID. 178333551 PROFERIDA NO DIA 11/12/2024 "(...) DECIDO.  01 - DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LITISCONSÓRCIO ATIVO: De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. (...)In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual.  DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: O artigo 69-G da Lei 11.101/2005 dispõe que os devedores que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. Em prosseguimento, o artigo 69-J estabelece a possibilidade de ser autorizada a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual - quando restar constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Na situação concreta do grupo requerente, o Perito Judicial que elaborou a Constatação Preliminar atestou a existência dos requisitos legais para a autorização da consolidação substancial - na medida em que, pela simples leitura do seu laudo pericial, já é possível verificar que a análise dos documentos contábeis foi feita de modo global, considerando-se não cada empresa de forma individualizada, mas sob a ótica de grupo econômico. Assim, a partir do laudo pericial, é possível inferir que, de fato, os requerentes formam um grupo econômico - e, portanto, deve ser autorizada a consolidação substancial.  (...)Isto posto, diante da presença dos requisitos legais, AUTORIZO A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DOS DEVEDORES. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente. (...)Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL  WAGRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob n. 05.568.974/0001-90, com endereço na Rua São Paulo, n. 478, Parque Industrial, Primavera do Leste/MT, CEP de n. 78.850-000, WAGRON SAT AGRICULTURA DE PRECISÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob n. 28.893.442/0001-23, com endereço na Rua São Paulo, n. 478, Parque Industrial, Complemento: sala A, Primavera do Leste/MT, CEP de n. 78.850-000, AGNALDO MENDES, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, devidamente inscrito no CPF sob o n. 006.787.639-09 e KARLA TORRES FELIPE MENDES, brasileira, casada, produtora rural, devidamente inscrita no CPF sob o n. 078.684.209-10, ambos residentes e domiciliados na Rodovia Marg. Dir. Rod. Tesouro à Batovi S/N, Km 10, Bairro Zona Rural CEP n. 78.775-000, Tesouro/MT  -  “GRUPO WAGRON” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.  DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. JUDSON BASTOS - MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, devidamente cadastrada junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.  (...)DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS: Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.  (...)Adianto, porém, que as certidões serão exigidas para eventual concessão da recuperação judicial, em momento processual posterior e oportuno. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES: DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.   Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).   (...)  Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.   DA CONTAGEM DO PRAZO: Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...)DAS CONTAS MENSAIS:  Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL:  Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).  Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano.  Desde já, adianto que, todas as petições que todos os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos deverão ser protocolados como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.  Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial.  DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES: Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento.  Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.  Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.  Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.   Advirto que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).  04 - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DAS NEGATIVAÇÕES E PROTESTOS: DETERMINO a suspensão dos apontamentos do nome dos recuperandos nos Cartórios de Protesto e órgão de restrição do crédito (SPC, SERASA, etc), com relação aos créditos listados no processo de recuperação judicial.  (...) 04 - DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES:  Atente-se o grupo recuperando para o pagamento de todas as parcelas das custas processuais, de forma mensal e sucessiva.  Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.”

CREDORES DA CLASSE I - TRABALHISTA (CREDOR, VALOR, CLASSE): ADALTO JOSÉ RODRIGUES, R$1.841,18, TRABALHISTA; MICHAEL BARCELOS, R$5.007,55, TRABALHISTA; GILSIMAR PEREIRA BONFIM, R$2.432,68, TRABALHISTA

TOTAL DA CLASSE I - TRABALHISTA: R$9.281,41

CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL (CREDOR, VALOR, CLASSE): BANCO DO BRASIL S.A, R$13.987.651,52, GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S.A, R$13.596.564,08, GARANTIA REAL;

TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$27.584.215,60

CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (CREDOR, VALOR, CLASSE): ADUBOS ARARGUAIA IND. E COM. LTDA, R$45.323,45, QUIROGRAFÁRIO; AGNALDO NICOLAU DA SILVA, R$20.000,00, QUIROGRAFÁRIO; AGRO SISTEMA DE GESTÃO LTDA, R$5.780,00, QUIROGRAFÁRIO; AGUAS DE PRIMAVERA, R$185,40, QUIROGRAFÁRIO; AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA, R$12.200,64, QUIROGRAFÁRIO; ANTONIO MARCOS MENDES, R$9.900,00, QUIROGRAFÁRIO; ARADO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, R$3.480,00, QUIROGRAFÁRIO; ARAGUAIA S.A, R$45.323,45, QUIROGRAFÁRIO; AUTO LIDER PEÇAS E ACESSÓRIOS, R$1.541,00, QUIROGRAFÁRIO; AUTO POSTO CASAGRANDE, R$11.091,40, QUIROGRAFÁRIO; BANCO BRADESCO, R$1.250.000,00, QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A, R$214.431,56, QUIROGRAFÁRIO; BANCO DO BRASIL S.A, R$2.693.219,49, QUIROGRAFÁRIO; BANCO SICREDI, R$460.000,00, QUIROGRAFÁRIO; BB ADM DE CONSORCIOS, R$411.461,09, QUIROGRAFÁRIO; BELVEDERE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIF, R$1.901,18, QUIROGRAFÁRIO; BIOSSINTESE AGRISCIENCE LTDA, R$50.400,00, QUIROGRAFÁRIO; BODACK & CIA LTDA, R$2.323,04, QUIROGRAFÁRIO; BOUEMAN TECNOLOGIA AGROPECUARIA, R$111.580,00, QUIROGRAFÁRIO; CADORE, BIDOA CIA LTDA, R$2.899,00, QUIROGRAFÁRIO; CASA DO PRODUTOR - AGRODEN PRODUTOS, R$550,10, QUIROGRAFÁRIO; CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA, R$77.750,00, QUIROGRAFÁRIO; CLAUDIO AUTO PEÇAS LTDA, R$20.207,54, QUIROGRAFÁRIO; CPN REDE MAIS COM. DE COMBUSTIVEIS, R$12.795,69, QUIROGRAFÁRIO; CPN TRANSPORTADOR REVENDEDOR LTDA, R$27.500,00, QUIROGRAFÁRIO; CPN TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA LTDA, R$38.600,00, QUIROGRAFÁRIO; DANIEDER MARÇAL, R$198.000,00, QUIROGRAFÁRIO; EDIFICATO INCORPORADORA E CONSTRUÇÃO, R$43.359,30, QUIROGRAFÁRIO; ELETRO ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA, R$211,50, QUIROGRAFÁRIO; ELETROBUSS COMERC. DE MAT. ELETRICOS, R$230,00, QUIROGRAFÁRIO; EUCLIDES DA COSTA LIMA, R$313.000,00, QUIROGRAFÁRIO; EXTRA MAQUINAS S/A, R$26.006,74, QUIROGRAFÁRIO; GABRIELA PERES DE ARAUJO SIMOES, R$4.950,00, QUIROGRAFÁRIO; GERALDO MENDES, R$8.100,00, QUIROGRAFÁRIO; HONDA CONSORCIO, R$1.923,52, QUIROGRAFÁRIO; HYPER AGRI SOLUÇÕES PARA O AGRONEGOCIO LTDA, R$68.250,00, QUIROGRAFÁRIO; IRMAOS SACHET LTDA, R$394,34, QUIROGRAFÁRIO; JARDIM RIVA J J COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI, R$2.300,00, QUIROGRAFÁRIO; LABORSAN AGRO BRASIL LTDA, R$177.430,00, QUIROGRAFÁRIO; LEAL BOMBAS HIDRAULICAS LTDA, R$4.503,26, QUIROGRAFÁRIO; LESTE COMÉRCIO DE PETROLEO E DERIVADOS, R$217,33, QUIROGRAFÁRIO; LUIS ANTONIO FELIPETO, R$150.000,00, QUIROGRAFÁRIO; LUIS FERNANDO JUNQUEIRA NETTO, R$8.000,00, QUIROGRAFÁRIO; LUIZ CARLOS MENDES, R$10.500,00, QUIROGRAFÁRIO; MACHADÃO COMERCIAL CARAPA, R$2.406,72, QUIROGRAFÁRIO; MODELO COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, R$1.034,80, QUIROGRAFÁRIO; MPM - MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICO, R$3.683,09, QUIROGRAFÁRIO; OSLAINE DOS SANTOS MENDES, R$2.700,00, QUIROGRAFÁRIO; PNEUZÃO LINHA PROFISSIONAL, R$49.050,00, QUIROGRAFÁRIO; POSTO ALDO CUIABÁ LTDA, R$322,21, QUIROGRAFÁRIO; POSTO DE SERVIÇOS DE COMBUSTIVEL BH LTDA, R$356,94, QUIROGRAFÁRIO; POSTO MOLAS, R$2.571,00, QUIROGRAFÁRIO; POSTO PARAISO LTDA, R$1.436,00, QUIROGRAFÁRIO; RECH AGRICOLA NOVA MUTUM, R$678,00, QUIROGRAFÁRIO; RECH AGRICOLA S/A, R$3.760,44, QUIROGRAFÁRIO; RECH AGRICOLA S/A BAHIA, R$322,94, QUIROGRAFÁRIO; RECH AGRICOLA S/A RS, R$1.054,02, QUIROGRAFÁRIO; RECH AGRICOLA S/A SANTA CATARINA, R$3.312,41, QUIROGRAFÁRIO; REGINALDO DO CARMO MENDES, R$8.100,00, QUIROGRAFÁRIO; SEREGEL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$4.814,00, QUIROGRAFÁRIO; SICOOB - PRIMAVERA - MT, R$2.900.356,57, QUIROGRAFÁRIO; SICOOB - PRIMAVERA - MT, R$413.392,05, QUIROGRAFÁRIO; THIAGO MENDES, R$8.100,00, QUIROGRAFÁRIO; TRACTOR PARTS DISTRIB. DE AUTO PEÇAS, R$315,00, QUIROGRAFÁRIO; UTTEX SOLUÇÕES EM RASTREAMENTO, R$1.880,00, QUIROGRAFÁRIO; VITAL BRASIL CHEMICAL INDUSTRIA LTDA, R$590.100,00, QUIROGRAFÁRIO; VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A, R$1.709.550,00, QUIROGRAFÁRIO; VITTIA S.A, R$296.351,00, QUIROGRAFÁRIO; WERNER E CIA LTDA, R$29.609,79, QUIROGRAFÁRIO; WR TORNEARIA MECANICA JATEAMEN, R$5.455,00, QUIROGRAFÁRIO; ZOOFERTIL - HASS E ARRUDA LTDA, R$116.800,00, QUIROGRAFÁRIO; ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$31.945,00, QUIROGRAFÁRIO; JOAO ROBERTO MENDES, R$2.000,00, QUIROGRAFÁRIO; GEISEL PEREIRA JULIO, R$12.000,00, QUIROGRAFÁRIO; CENTRALMAQ COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, R$88.313,00, QUIROGRAFÁRIO; ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, R$38.000,00, QUIROGRAFÁRIO; AGROTORTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, R$25.200,00, QUIROGRAFÁRIO; GEFERSON JUSTINO MACHADO DOS SANTOS, R$158.000,00, QUIROGRAFÁRIO

TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: R$ 13.060.790,00

CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP (CREDOR, VALOR, CLASSE): A. J. GARCIA E CIA LTDA, R$224,20, ME/EPP; ACO ART, R$1.414,59, ME/EPP; AGROMANG - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, R$1.177,00, ME/EPP; AGROMANG - COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, R$1.357,00, ME/EPP; AGROPECUARIA JP, R$347,00, ME/EPP; ALCIMAR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, R$138,00, ME/EPP; ALEGRETI & SLAPAK LTDA, R$5.530,00, ME/EPP; ANGELA GRAZIELLA MARTINS FONTANA, R$870,00, ME/EPP; ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI, R$1.640,00, ME/EPP; AUTO BATERIAS GAUCHA LTDA, R$1.375,00, ME/EPP; AUTO BATERIAS GAUCHA LTDA. - EPP, R$970,00, ME/EPP; AUTO ELETRICA SANTA CLARA, R$780,00, ME/EPP; BARRETO INDUSTRIA E COMERC DE PEÇAS EIRELI, R$3.180,00, ME/EPP; BIAZI REDES LTDA, R$1.119,30, ME/EPP; BICICLETARIA MONTENEGRO, R$780,00, ME/EPP; BR MUNCK, R$8.173,00, ME/EPP; BRUGNARA & PAIVA LTDA - EPP, R$342,00, ME/EPP; CAR CENTER COM DE PECAS E SERV AUTOMOTIVOS LTDA, R$939,50, ME/EPP; CAR CENTER COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, R$1.409,25, ME/EPP; CASA DOS FILTROS COMÉRCIO E SERV, R$240,00, ME/EPP; CASSOL PARAFUSOS E CARRETAS LTDA, R$80,00, ME/EPP; CLEBER ROLAMENTOS E PECAS LTDA, R$2.345,00, ME/EPP; CLEIDMAR DE S. SILVA - EPP, R$90,00, ME/EPP; DOM GIOVANNI RESTAURANTE, R$401,90, ME/EPP; EMBREAGENS PRIMAVERA ANDREIA CRISTINA, R$1.700,00, ME/EPP; EVOLUST INDÚSTRIA E COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, R$45.982,00, ME/EPP; FERRARI AUTO SERVICOS, R$2.294,00, ME/EPP; FOFO AUTO CENTER LTDA, R$1.576,00, ME/EPP; GENERALINFO PROVEDOR LTDA, R$800,00, ME/EPP; GIRASSOL PEÇAS, R$115,50, ME/EPP; GISELE CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI, R$11.000,00, ME/EPP; HIDROMAT DIRECOES HIDRAULICAS LTDA HPF, R$275,00, ME/EPP; INFO 75 ASSESSORIA EM INFORMATICA EIRELI, R$1.640,00, ME/EPP; INTER PEÇAS COM. DE PEÇAS, R$350,00, ME/EPP; THIAGO HENRIQUE MORAIS FERREIRA, R$6.500,00, ME/EPP; J SANTIN E RAMALHO LTDA, R$2.973,36, ME/EPP; J.C.S DE JESUS EIRELLI, R$505,00, ME/EPP; L S BARROS LTDA. AUTO ELETRICA GAUCHA, R$14.567,90, ME/EPP; L. C. MENDES AUTO PEÇAS, R$4.844,42, ME/EPP; LANCHONETE E RESTAURANTE TREVÃO, R$656,00, ME/EPP; LS BARROS LTDA AUTO ELETRICA GAUCHO, R$1.861,50, ME/EPP; LSK SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, R$1.245,01, ME/EPP; M A PEÇAS AGRICOLAS E SERVIÇO, R$11.476,50, ME/EPP; MARINGA AUTO ELETRICA, R$3.094,41, ME/EPP; MECANICA CASCÃO, R$5.500,00, ME/EPP; MECOFER COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA, R$5.095,00, ME/EPP; MULTI FILTROS PRIMAVERA DISTRIBUIDORA DE FILTER, R$979,00, ME/EPP; OLIVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA LTDA - ME, R$4.080,00, ME/EPP; OLIVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA LTDA-ME, R$4.080,00, ME/EPP; PIZZAIA E CIA LTDA, R$64,50, ME/EPP; PLANETA AUTO ELETRICA E AR CONDICIONADO, R$5.750,00, ME/EPP; PLANT ANALYSIS LABORATORIO, R$1.183,00, ME/EPP; PLANT ANALYSIS PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, R$483,00, ME/EPP; POSTO DE MOLAS PRIMAVERA LTDA, R$10.979,99, ME/EPP; PRIMAVERA AUTO MOLAS LTDA, R$2.640,79, ME/EPP; PRIMAVERA AUTOMOLAS LTDA, R$14.965,35, ME/EPP; PRIMAVERA RESIDUOS RECICLAGEM LTDA, R$105,00, ME/EPP; PRIORE AVALIAÇÕES PATRIMONIAIS LTDA, R$1.750,00, ME/EPP; PROCAMPO AGROP PET SHOP, R$269,99, ME/EPP; RETIFICA SOUZA, R$12.434,14, ME/EPP; RL TINTAS E ACESSORIAS PARA PINTURA, R$2.625,00, ME/EPP; SAO PAULO AUTO ELETRICA, R$550,00, ME/EPP; SENIOR AGROPECUARIA, R$11.551,40, ME/EPP; SILVANO BELEM DE FREITAS - ME, R$1.008,00, ME/EPP; SOLFERTI INDUSTRIA DE FERTILIZANTES, R$239.236,07, ME/EPP; SOLO ANALISE, R$55.461,13, ME/EPP; SS AGRO SISTEMA DE GESTAO LTDA, R$6.795,00, ME/EPP; TANGARA CARTUCHOS (J.F GIRARDELLO), R$125,00, ME/EPP; VALORAR SOLUÇÕES INTEGRADAS, R$1.750,00, ME/EPP; VENA VEICULOS LTDA, R$498,00, ME/EPP; ZAEL COM. DE MOLAS LTDA, R$2.967,39, ME/EPP; GRANULADOS PARA CANTEIRO SANTA LUZIA LTDA, R$17.500,00, ME/EPP; APP BRINDES LTDA, R$12.891,80, ME/EPP; PRIME NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA, R$4.250,00, ME/EPP; RDJC AGRO TECH MONITORAMENTO LTDA, R$102.000,00, ME/EPP; ACERTA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO, R$1.800,00, ME/EPP; ALMEIDA & SOUZA LTDA ME, R$4.800,00, ME/EPP; GRAFICA E EDITORA FREITAS LTDA, R$2.865,50, ME/EPP; MULT GRAOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, R$21.672,00, ME/EPP

TOTAL DA CLASSE IV - ME/EPP: R$ 709.085,39

TOTAL DE CREDITOS: R$41.363.372,40

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.

RONDONÓPOLIS/MT, 28 de janeiro de 2025.