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LEI Nº           12.803,             DE   7   DE          FEVEREIRO          DE 2025.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Cria a Política de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada a Política de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico em Mato Grosso.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.

Art. 3º  A Política de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - PCTCE ora instituída, atenderá às seguintes diretrizes:

I - estimular e ampliar a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;

II - incentivar a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;

III - estimular a definição de protocolos e diretrizes para o atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;

IV - estimular a capacitação dos profissionais, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;

V - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento do TCE;

VI - estimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;

VII - estimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;

VIII - estimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;

IX - estimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;

X - estimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeiras de segurança para crianças e capacetes e cintos de segurança para profissionais da construção civil; e

XI - estimular e ampliar a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir sob efeito de álcool ou entorpecentes ou utilizando o celular ou equipamentos eletrônicos.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  7  de  fevereiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado