Aguarde por favor...

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS ACERCA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO

PROCESSO N. 1004415-10.2025.8.11.0015 - ESPÉCIE: Recuperação Judicial

VALOR DA CAUSA: R$ 56.556.892,70

PARTE REQUERENTE: VALDIR MENEGATTI, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF n° 593.646.299-49; LUCAS MENEGATTI, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF n° 047.926.441-43 e JESSICA BETINA DE OLIVEIRA MENEGATTI, brasileira, casada, agricultora, devidamente inscrita no CPF n° 050.865.511-02, todos com endereço na Fazenda Serrinha, Linha Tropical, Sorriso/MT, CEP 78.890-000; em conjunto, “GRUPO MENEGATTI” ou “Requerentes”.

ADVOGADOS DA REQUERENTE: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR, EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS e ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA

ADMINISTRADOR JUDICIAL: BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Bruno Carvalho de Souza - OAB/MT 19198. E-mail contato@bcsjud.com.br .

INTIMANDOS: CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS

FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Produtores Rurais VALDIR MENEGATTI, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF n° 593.646.299-49; LUCAS MENEGATTI, brasileiro, casado, agricultor, devidamente inscrito no CPF n° 047.926.441-43 e JESSICA BETINA DE OLIVEIRA MENEGATTI, brasileira, casada, agricultora, devidamente inscrita no CPF n° 050.865.511-02, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos.

RESUMO DA INICIAL: (...) A história do Grupo Menegatti remonta a um período de grandes desafios e conquistas, tendo como marco inicial o trabalho árduo e trajetória no campo de seu patriarca, Valdir Menegatti. Filho de Alcides Menegatti e Ana Karceski, começou sua relação com a terra quando ainda criança, descendente de imigrantes italianos, nasceu e passou a infância morando e trabalhando no campo, numa comunidade chamada Rodeio Bonito em Chapecó- SC. Toda a família tem sua origem baseada em atividades no campo, inicialmente com a produção animal e agrícola de subsistência. Ao longo dos anos, com a introdução de conhecimento técnico inéditos para a época, como a calagem e adubação e com a ampliação das áreas o volume de produção cresceu e a venda do excedente passou a ser a renda principal da família de 8 filhos. Quando completou 18 anos, em 1980, Valdir Menegatti, foi convocado a prestar o serviço militar em Porto União, cidade próxima a Chapecó. Quando retornou do serviço militar, recebeu o convite de seu primo, Sr. Nelson Rosina, para trabalhar como funcionário para ele em outra comunidade próxima chamada Cabeceira da Divisa, também no município de Chapecó. Com essa oportunidade de poder cultivar estas áreas e ficar com os grãos que produzisse, Valdir se dedicou e em certas ocasiões executava os serviços mesmo sob chuva, demonstrando a força de vontade em vencer e conquistar algo para si no futuro, fruto do seu trabalho. Esse empenho no primeiro ano de trabalho possibilitou a compra da sua primeira área de terra, na comunidade onde ele nasceu. Em paralelo a isto, neste mesmo período, seus primos adquiriram uma de terra em Sorriso, numa comunidade chamada Tropical, e concentraram seus esforços e investimentos na propriedade. Esse período foi um marco importante na trajetória do Sr. Valdir, pois além de melhoria financeira, consolidou seus conhecimentos na produção mecanizada de larga escala, na negociação da compra de insumos, na comercialização de grãos e na estruturação de parcerias. O conhecimento dessas atividades no contexto de produção intensiva e a visão empresarial que passou a ter da atividade agrícola foram fundamentais e se tornaria a base de sua carreira como produtor e para o crescimento do Grupo Menegatti. Em 1983 o Sr. Valdir conheceu a Sra. Marines, que também morava na Comunidade Cabeceira da Divisa. Filha dos produtores rurais Guilherme Rosa da Fonseca e Otilha Santos da Fonseca, trabalhava diariamente nas atividades do campo durante todo a infância e adolescência com seus sete irmãos. Durante esse tempo, Valdir e Marines compartilharam sonhos, desafios e o desejo de construir uma família juntos, sempre com o foco no trabalho árduo e na dedicação que caracterizava a origem dos dois. Em 1990, Valdir e Marines decidiram selar seu compromisso com o matrimônio. Um ano depois, em 1991, buscando novos horizontes para seu crescimento, o casal decidiu passar alguns meses trabalhando durante o período de colheita em Sorriso, na fazenda dos seus primos. O principal objetivo da viagem era, na verdade, conhecer melhor a região de Sorriso, entendendo seu potencial agrícola. Esta visita resultaria na decisão de uma mudança definitiva de Chapecó para Sorriso no ano seguinte. Em 1993, a união de Valdir e Marines recebeu um novo e especial capítulo com o nascimento de seu filho. Lucas Menegatti representava a continuidade de um legado que vinha sendo construído com muito esforço e dedicação. O início do cultivo de arroz e soja na região nos anos iniciais apresentaram resultados promissores. O potencial agrícola da área era inegável e as colheitas iniciais indicavam boas perspectivas de crescimento e lucratividade. Os primos fizeram investimentos em máquinas e estruturas físicas que incluíam até um pequeno armazém para viabilizar a ampliação da produção. No entanto, o cenário econômico brasileiro vinha se deteriorando durante a presidência de José Sarney e se intensificando no final do ano de 1992 no mandato do então presidente Fernando Collor de Mello, e esse contexto de instabilidade econômica, aliado à alta da dívida, gerou uma pressão insustentável sobre os negócios de seus primos. A alta inflação e o custo elevado do crédito criou-se um ambiente de enorme dificuldade. Diante desse cenário, a difícil decisão foi tomada: a família decidiu deixar Sorriso e voltar para o sul, em busca de estabilidade e de uma vida sem as constantes dificuldades financeiras. Diante desta situação, o Sr. Valdir e a Sra. Marines receberam e aceitaram uma proposta do Sr. Nelson Rosina de assumir as dívidas e poder plantar as áreas da família Rosina por 6 anos sem cobrança de arrendamento, ficar com todas as máquinas recém adquiridas e com financiamento de insumos para plantar a primeira safra. Tempos depois, com o fim do período de arrendamento das áreas da família Rosina para o Sr. Valdir e com a valorização considerável das terras em Sorriso, a família vendeu suas áreas para outros investidores da região. Em 1997, o Sr. Valdir adquiriu sua primeira propriedade em Sorriso, a Fazenda Serrinha. Desde então, essa fazenda tornou-se o lar da família até os dias atuais e marcou o início de sua trajetória na região. Nesse período, foi construída uma ponte sobre o rio Teles Pires, substituindo a antiga balsa utilizada para a travessia e facilitando o acesso à comunidade Tropical. Além disso, foi construído o primeiro armazém de grande porte de uma empresa de comercialização de grãos na comunidade, impulsionando o desenvolvimento agrícola local. No ano de 2002, Sr. Valdir Menegatti deu mais um passo significativo em sua trajetória quando foi convidado e aceitou fazer parte de uma sociedade com um grupo de produtores da comunidade Tropical. Em 2005, o armazém foi finalmente construído, sendo um marco importante no crescimento das operações do Sr. Valdir Menegatti. O armazém não só atendia à necessidade de armazenar a produção agrícola, como também se tornou um ponto crucial para a logística e comercialização dos produtos, facilitando o escoamento da produção e melhorando a competitividade no mercado. Nesse período, seu filho Lucas Menegatti já estava atuando ativamente na lavoura, trabalhando ao lado de seu pai, Sr. Valdir Menegatti. Desde jovem, Lucas demonstrava interesse e compromisso com o negócio familiar, ajudando em diversas tarefas no campo durante o período em que não estava na escola. Posteriormente, no ano de 2013 o Sr. Valdir Menegatti iniciou uma nova parceria agrícola que determinaria o seu crescimento até os dias atuais. A nova parceira foi firmada com o Sr. Milton Paulo Cella, com cultivo da área do então falecido Sr. Geraldo Francisco Cella, agora gerida pela sua esposa Sr. Jacinta Cella. Após alguns anos de sociedade, o Sr. Milton Cella optou por desfazer a sociedade que ainda duraria 3 anos. Dessa forma o Sr. Valdir comprou as suas máquinas e também o direito de permanecer plantando a área de arrendamento que era do Sr. Milton, pagando a ele um ágio por isso de forma parcelada. Esse movimento levou o Grupo Menegatti a assumir totalmente as operações desta área agora com total autonomia sobre os maquinários e a lavoura. Em 2016, Lucas Menegatti concluiu sua graduação em Agronomia, adquirindo uma formação acadêmica sólida que o preparava para contribuir de forma ainda mais qualificada na gestão da fazenda, e com o objetivo de aprender novas estratégias e expandir seus horizontes, Lucas decidiu buscar uma oportunidade de trabalho na área de pesquisa, onde já havia feito estágio, em Campo Novo do Parecis/MT. Após o período de uma safra em que teve oportunidade de avaliar em campo a eficiência de produtos para soja, milho e algodão, retornou em 2017 para a fazenda da família, onde poderia aplicar tudo o que aprendera e continuar os negócios agrícolas ao lado de seu pai. Durante este período em Campo Novo do Parecis teve a feliz surpresa de conhecer sua esposa Jessica Betina, com quem o relacionamento se fortaleceu rapidamente e evoluiu para o casamento dos dois. Ao retornar, Lucas assumiu a função de agrônomo na fazenda, trabalhando diretamente com Sr. Valdir Menegatti, enquanto a Sra. Betina passou a se envolver com o gerenciamento das questões administrativas do dia a dia da fazenda. Com o passar dos anos, o Grupo Menegatti tem se destacado por seu compromisso com práticas agrícolas sustentáveis e inovações voltadas para o futuro, de modo que, em busca de alinhamento com os mais elevados padrões de qualidade e responsabilidade ambiental, o grupo aderiu à certificação CAT (Clube Amigos da Terra), uma importante iniciativa que visa garantir a padronização e a excelência das práticas agrícolas. Além das práticas voltadas à sustentabilidade, o Grupo Menegatti também adota um rigoroso acompanhamento de segurança do trabalho, com o objetivo de garantir o bem-estar de seus colaboradores e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável. Entretanto, nos últimos anos, a produção agrícola enfrentou desafios significativos. Problemas climáticos, como atraso nas chuvas para os plantios e secas durante o desenvolvimento das lavouras, problemas fitossanitários, incluindo anomalias na soja, tombamento de plantas, grãos avariados e dificuldade de manejos fitossanitários, em alguns momentos devido a seca e em outros devido a não entrega de insumos fundamentais. Para contornar essas adversidades e garantir bons patamares de produção, foram necessários investimentos substanciais em tecnologia, equipamentos, adubação, defensivos e consultoria agronômica. Essas medidas foram adotadas com o objetivo de melhorar a qualidade da lavoura e potencializar a produção. No entanto, essas ações elevaram significativamente os custos de produção nos últimos anos, tornando a operação ainda mais desafiadora financeiramente, haja vista que, ocorreram uma série de adversidades que impactaram diretamente suas operações. O ano de 2019/2020 foi particularmente difícil para o grupo, devido a uma combinação de fatores financeiros, operacionais e climáticos que criaram um cenário de incerteza e dificuldades. Durante esse período, uma empresa, fornecedora de insumos, exigiu um pagamento à vista para que efetuasse a entrega de fertilizante que já havia sido comprado a prazo, com argumento de que os embargos a Rússia afetariam as entregas futuras de adubo. Para isso, o Grupo Menegatti foi forçado a recorrer a um empréstimo no Banco Sicredi, o que gerou um custo adicional significativo devido aos altos juros do crédito. Outro fator que contribuiu para o prejuízo financeiro foi a decisão de "travar" o grão antecipadamente, isto é, vender parte da produção futura a um preço fixo para garantir o pagamento deste fertilizante, o que impediu o grupo de aproveitar a oportunidade de vender sua produção a preços mais altos durante a safra. O volume de grãos que poderia ser vendido na época da colheita ficou comprometido, pois já estava "travado", o que resultou em uma perda de potencial de receita. Além dos desafios financeiros, o Grupo Menegatti também enfrentou condições climáticas adversas, com a seca afetando a safra de soja, e no final de 2019 e início de 2020, o mundo foi impactado pela pandemia da COVID-19, que trouxe uma crise global de saúde, mas também uma série de dificuldades econômicas e logísticas. O impacto foi sentido de forma intensa no Brasil, com a economia desacelerando, aumento da inflação e taxas de juros, escassez de insumos e altos custos de produção, como fertilizantes, defensivos agrícolas e combustível. A safra de soja, que estava sendo cultivada naquele período, sofreu com condições climáticas extremamente desfavoráveis, o que prejudicou ainda mais a situação financeira do grupo. O impacto do tombamento foi considerável. A produtividade da soja caiu, um rendimento bem abaixo do esperado, que, em condições ideais, poderia ser muito mais alto. A safra de 2021/2022 representou mais um período difícil para o Grupo Menegatti, com uma série de fatores adversos impactando diretamente a produção e a rentabilidade das lavouras. Durante essa safra, além do problema com grão avariado, ocorreu uma anomalia na soja, um problema que afetou a qualidade e a produção do grão. Outro fator que agravou a situação foi o problema com a entrega de insumos essenciais para a atividade agrícola. A empresa, que fornecia o produto necessário para a dessecação da soja, não cumpriu com o compromisso de entrega. Com todos esses desafios - a anomalia da soja, a quebra de safra, o grão avariado e a falha na entrega do produto de dessecação - o Grupo Menegatti enfrentou um prejuízo significativo. A estimativa de perdas foi de mais de 30 mil sacas de soja, o que representou um grande impacto financeiro para a empresa. A safra de milho de 2021/2022 foi marcada por uma série de dificuldades climáticas que afetaram severamente a produção, gerando perdas significativas e prejudicando os planos do Grupo Menegatti. Durante o ciclo do milho, a escassez de chuvas teve um impacto significativo na produção. Além disso, a falta de chuvas no período adequando ocasionou colmos exauridos e posterior queda das plantas de milho, resultando na perda de aproximadamente 20% em alguns talhões. Quando as condições climáticas finalmente mudaram, trazendo chuvas no final do ciclo do milho, isso acabou sendo mais um fator prejudicial. As chuvas tardias ocorreram no período próximo a colheita ocasionando proliferação de fungos e descontos nas entregas por grãos avariados e ardidos. A combinação da seca e das chuvas excessivas ao final do ciclo do milho resultou em um prejuízo significativo, tanto pela perda de quantidade quanto pela redução da qualidade do grão, o que exigiu que a família Menegatti buscasse soluções alternativas para reduzir as perdas e manter a continuidade das operações. Diante dessa situação, a compra de novos equipamentos tornou-se uma necessidade urgente, uma vez que, sem as máquinas adequadas, o Grupo enfrentaria dificuldades não apenas para plantar a soja a tempo, mas também para realizar a colheita. O uso de máquinas eficientes e de alta capacidade era essencial para garantir que o plantio e a colheita fossem feitos dentro das janelas climáticas ideais. No entanto, o ano de 2023 foi marcado por uma sequência de imprevistos que causaram perdas significativas para o Grupo Menegatti, após uma seca forte e localizada na safra de soja com uma produção média abaixo de 50 sacas por hectare. Além disso, logo no início da colheita de milho, com apenas sete dias de trabalho, um incêndio devastador destruiu a colheitadeira no meio da lavoura. Esse incidente causou um grande prejuízo, pois a máquina, essencial para a colheita, foi completamente danificada, interrompendo as atividades de campo e causando atrasos no cronograma da safra. Além do incêndio, o ano de 2023 também foi marcado por problemas de qualidade no milho. O milho colhido estava severamente avariado, com parte da produção perdendo peso e qualidade. Como resultado, o grão sofreu uma desvalorização significativa, sendo vendido com descontos de até 60% no preço de mercado. Por fim, a safra de 2023/2024 foi gravemente prejudicada por uma seca severa, o que resultou em uma quebra de safra significativa. A falta de chuvas adequadas comprometeu a germinação e o desenvolvimento das culturas, reduzindo substancialmente a produtividade e, consequentemente, os lucros do grupo. Esses eventos em 2023, que envolveram tanto questões operacionais quanto de qualidade do produto, geraram um impacto financeiro considerável. Em meio a esses desafios, o Grupo Menegatti teve de buscar formas de reverter a situação, com o intuito de minimizar as perdas e continuar suas operações, mantendo o foco na recuperação das finanças e na manutenção da sustentabilidade do negócio. Atualmente, em que pese as dificuldades no cenário econômico, o Grupo se encontra plena atividade, com funcionários diretos, gerando empregos, renda e atingindo a finalidade social, conforme preleciona o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Porém, necessita do suporte do Poder Judiciário e do amparo da Lei de Recuperações Judiciais para se manter no mercado e alavancar sua atividade novamente dentro de um cenário mais estável e regularizado, equilibrando seu passivo e seus ativos.

RELAÇÃO DE CREDORES: CONCURSAIS - CLASSE II - GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A., R$1.880.409,56; BANCO DO BRASIL S.A., R$211.558,16; BANCO DO BRASIL S.A., R$3.684.306,83; BANCO DO BRASIL S.A., R$2.995.432,66; BANCO DO BRASIL S.A., R$5.293.848,88; BANCO DO BRASIL S.A., R$1.990.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$23.162,71; BANCO DO BRASIL S.A., R$954.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$1.426.308,17; BANCO DO BRASIL S.A., R$1.058.853,40; BANCO DO BRASIL S.A., R$494.498,09; BANCO SICREDI, R$600.000,00; BANCO SICREDI, R$375.410,52; JACINTA CELLA, R$48.022,50; JACINTA CELLA, R$601.208,00. TOTAL DA CLASSE II - GARANTIA REAL: R$ 21.637.019,48. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA: BANCO DO BRASIL S.A., R$1.065.766,24; BANCO DO BRASIL S.A., R$1.850.117,63; BANCO DO BRASIL S.A., R$1.200.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$4.519.761,57; BANCO DO BRASIL S.A., R$400.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$149.737,00; BANCO SICREDI, R$56.638,01; BANCO SICREDI, R$170.000,00; BANCO SICREDI, R$873.088,96; BANCO SICREDI, R$3.677.400,35; JACINTA CELLA, R$117.705,00; JACINTA CELLA, R$1.473.584,00; SAGEL, R$1.350.000,00; SAGEL, R$1.064.000,00; AGROSYN, R$1.018.761,00; AGROSYN, R$ 712.178,70; MORGAN, R$743.500,00; FIAGRIL, R$ 483.550,00; FIAGRIL, R$ 133.868,50; PARENTE AUTO ELÉTRICA, R$ 8.400,00; MADEIREIRA LARANJA, R$ 1.000,00; AGRO JATO, R$ 3.000,00; EITOR ANSELMO BUSATO, R$

141.883,75; RAMBO PECAS AGRICOLAS, R$ 1.279,72; RONDACAR, R$ 1.000,00; BANCO SICREDI, R$100.000,00; BANCO DO BRASIL S.A, R$804.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$649.310,99; BANCO DO BRASIL S.A., R$160.000,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$67.918,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$450.000,00; BANCO SICREDI, R$157.015,53; BANCO SICREDI, R$51.417,44; LOURDES AMABILE CELLA, R$8.483.428,00; ATTO SEMENTES, R$348.588,61; MORGAN-LONGPING, R$416.250,00; AGROSYN, R$579.500,00; SAGEL, R$616.000,00; AGROSYN, R$413.632,70; Fiagril, R$35.200,00; Fiagril, R$ 71.628,90; Fiagril, R$ 242.260,00; Fiagril, R$ 11.200,00; CB AGRÍCOLA R$ 924,00; SAMAR, R$ 110,00; DIVISA, R$ 1.600,00; DIVISA, R$ 2.720,00; EITOR ANSELMO BUSATO, R$ 28.990,00; TRR RIO BONITO, R$ 10.000,00; CASA DOS PARAFUSOS, R$ 1.958,62. TOTAL DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO: R$ 39.919.873,22. TOTAL DE CRÉDITOS: R$ 56.556.892,70. CREDORES EXTRACONCURSAIS: BANCO SICREDI, R$52.091,61; BANCO CNH, R$147.966,68; BANCO DE LAGE LANDEN - DLL, R$205.880,58; BANCO CNH, R$1.664.446,55; BANCO CNH, R$2.068.893,10; BANCO DE LAGE LANDEN - DLL, R$250.270,26; BANCO DO BRASIL S.A., R$468.000,00; AGRITAMA STARA , R$100.000,00; BANCO CNH, R$1.600.000,00; BANCO SICREDI, R$235.891,95. TOTAL DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - R$ 6.793.440,73.

DECISÃO - ID 187988758: Processo: 1004415-10.2025.8.11.0015 - Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado  por VALDIR  MENEGATTI, MARINES SANTOS  DA  FONSECA  MENEGATTI, LUCAS

MENEGATTI e JESSICA BETINA DE OLIVEIRA MENEGATTI, denominado Grupo Menegatti. Alegam que iniciaram suas atividades rurais no início da década de 1990, com atuação voltada à produção agrícola de grãos, especialmente soja e milho, no município de Sorriso/MT. Relatam que, após mais de três décadas de atividade contínua, enfrentam grave crise econômico-financeira decorrente de fatores climáticos adversos, pragas, falhas na entrega de insumos, baixa qualidade dos grãos, quebras sucessivas de safra, queda nos preços de comercialização e elevação expressiva dos custos operacionais. Afirmam que, para manter a atividade, foram exigidos investimentos elevados em maquinário, insumos, consultorias técnicas e tecnologia agrícola, sem retorno proporcional, o que comprometeu severamente a capacidade de adimplemento das obrigações. Afirmam que preenchem os requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, ressaltando que possuem condições de soerguimento e preservação das atividades produtivas. Defendem a pertinência do litisconsórcio ativo e da consolidação substancial, sob os seguintes fundamentos: (1) a interconexão patrimonial entre os Requerentes, evidenciada por garantias cruzadas, pois todos figuram como avalistas e garantidores recíprocos em diversas operações bancárias e comerciais; (2) a atuação conjunta na atividade agrícola, com uso compartilhado de recursos, gestão integrada e dependência mútua; e (3) o atendimento aos requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/05, razão pela qual requerem o processamento unificado da presente Recuperação Judicial. A petição inicial foi instruída com a documentação identificada nos ids. 185265231 a 185276570. Posteriormente, os requerentes apresentaram a relação de fazendas laboradas e os contratos de arrendamentos, nos ids. 185645029 a 185647282. Por meio do id. 185954513, determinou-se a emenda à inicial e a realização de constatação prévia, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento da essencialidade de bens. A emenda foi protocolada nos ids. 186495699 a 186495736, enquanto o laudo da constatação prévia foi anexado nos ids. 187514180 ao id. 187516396. DECIDO. 1. DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da

situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do art. 1º da referida lei, sua aplicação se restringe a empresários e sociedades empresárias. No caso do produtor rural pessoa física, é possível o enquadramento como empresário, desde que haja registro no órgão competente, nos termos do art. 971 do Código Civil. Assim, há possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtores rurais, desde que comprovada à inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais, entre eles o exercício regular da atividade por período superior a dois anos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTORES RURAIS - INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - PRESCINDIBILIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DEMONSTRADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e

passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJMT 10266213920208110000, Relator: Jose Zuquim Nogueira, Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/03/2021). Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. 1.1.   DOS REQUERENTES VALDIR MENEGATTI, LUCAS MENEGATTI E JESSICA BETINA DE OLIVEIRA

MENEGATTI: Quanto ao tempo mínimo de atividade exigido pelo caput do art. 48 da Lei 11.101/05, verifica-se que os requerentes, Valdir Menegatti, Lucas Menegatti e Jessica Betina de Oliveira Menegatti, comprovaram o exercício da atividade rural por período superior a dois anos, conforme documentação contábil, fiscal e registros apresentados nos autos, bem como as Declarações de Imposto de Renda nas quais constam como produtores na exploração agropecuária desde, ao menos, 2021 (id. 185266393, 185266421 e 185267218). Ademais, o laudo pericial atesta que os documentos são suficientes para demonstrar o cumprimento do requisito temporal previsto no referido dispositivo legal. Além disso, constata-se que os Requerentes demonstraram que jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de Recuperação Judicial, tampouco sofreram condenações por crimes previstos na legislação de regência (art. 48, I ao IV da Lei 11.101/05). Quanto aos demais requisitos legais, os Requerentes apresentaram a exposição das causas concretas da situação patrimonial do grupo e das razões da crise econômico-financeira, conforme o art. 51, I, da referida lei. Da mesma forma, instruíram a petição inicial com demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, demonstração do resultado do exercício, relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, nos termos do art. 51, II. Quanto à relação de credores concursais e extraconcursais (art. 51, III), os Requerentes apresentaram a lista individualizada. No que se refere à relação de funcionários, funções, salários, indenizações e demais parcelas devidas, com o respectivo mês de competência e discriminação dos valores pendentes (art. 51, IV), os requerentes Valdir Menegatti, Lucas Menegatti apresentaram a

listagem, enquanto as requerentes apresentaram declaração de inexistência de empregados. Foi anexada, ainda, a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, acompanhada dos atos constitutivos atualizados (art. 51, V). Em relação aos de bens particulares dos requerentes (art. 51, VI), observa-se o cumprimento do requisito, bem como o atendimento ao art. 51, inciso VII, diante da juntada dos extratos bancários. No mesmo sentido, foram anexadas as certidões de protesto (art. 51, VIII) e a relação de ações judiciais em que os Requerentes figuram como partes (art. 51, IX). O relatório do passivo fiscal foi juntado, atendendo ao art. 51, X. Por fim, no que concerne ao inciso XI, foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos mencionados no §3º do art. 49 da LRF. Saliento que todos os documentos foram analisados pelo profissional nomeado, cujo laudo de constatação prévia consta no id. 187514180 ao id. 187516396, sendo que a perita concluiu que: “Assim, importante informar a Vossa Excelência, que os requerentes comprovaram o cumprimento dos requisitos legais dos arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005. [...] Dessa feita, com base nas informações acima, esta Perita posiciona-se favoravelmente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.”. 1.2. DA REQUERENTE MARINES SANTOS DA FONSECA MENEGATTI: Quanto à requerente Marines Santos da Fonseca Menegatti, na decisão de id. 185954513, ficou consignado que os documentos contábeis apresentados por ela e seu cônjuge demonstravam valores idênticos, o que indicaria possível consolidação indevida dos dados financeiros, ausência de individualização das movimentações e sua inclusão como dependente na declaração de imposto de renda, dificultando a verificação autônoma do exercício da atividade rural. Por isso, determinou-se que eles providenciassem a documentação contábil de forma individualizada. Na emenda à inicial (id. 186495699 ao id. 186495736), os requerentes esclareceram que Marines e Valdir são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que exercem a atividade rural de forma conjunta ,há mais de vinte anos, razão pela qual optaram pela unificação das informações contábeis e fiscais. Alegaram que a ausência de declaração de imposto de renda própria da requerente não comprometeria, por si só, a demonstração do exercício da atividade rural, tendo em vista a gestão compartilhada do patrimônio e das obrigações empresariais. Na oportunidade, foram reapresentados documentos, dentre eles o livro caixa de (Marines e Valdir), Cartão CNPJ (Marines) e Balanço Patrimonial (Marines).Posteriormente, no laudo de constatação prévia (id. 187514180 ao id. 187516396) foi reconhecida a atuação da requerente na atividade rural em conjunto com o cônjuge e reputado suficientes os documentos apresentados para fins de comprovação da regularidade da atividade. No entanto, os elementos dos autos indicam a fragilidade do conjunto probatório. Inicialmente, destaca-se que o regime de bens do casal é de comunhão parcial de bens e a simples existência de vínculo conjugal não é suficiente para transferir à esposa, de forma automática, a legitimidade ativa para postular recuperação judicial, tampouco presume sua condição de empresaria rural. O patrimônio comum não implica comunhão obrigatória de obrigações ou da atividade rural. Portanto, deve cada cônjuge comprovar, de forma individualizada e documentalmente apta, o efetivo exercício da atividade produtiva e a legitimidade para integrar o polo ativo da demanda recuperacional. Além disso, apesar da ausência de declaração de imposto de renda própria não ser, por si só, impeditiva, o exame da documentação deve ser feito de forma global, considerando todos os elementos constantes dos autos. No ponto, verifica-se que a documentação contábil apresentada na petição inicial foi, tão somente, replicada na emenda à inicial. Em outras palavras, permaneceu sem a devida individualização, circunstância já pontuada por este Juízo na decisão anteriormente proferida. Assim, a reapresentação de documentos em conjunto, sem qualquer distinção entre os dados de Marines e Valdir, impede a análise específica da situação econômica e financeira da requerente, o que é incompatível com os requisitos impostos pela lei de regência. Frisa-se que a inscrição estadual da requerente encontra-se baixada desde 11/07/2018, conforme consignado na folha 12 do laudo pericial (id. 187514180), o que enfraquece a comprovação de exercício atual da atividade rural em nome próprio. Ademais, não foram apresentados documentos que, ordinariamente, poderiam demonstrar alguma atividade rural, tais como: notas fiscais de comercialização emitidas pela requerente, contratos de arrendamento ou parceria agrícola por ela firmados, contratos de financiamento rural, comprovantes de aquisição de insumos, ou demais documentos que pudessem demonstrar, de forma concreta e autônoma, sua atuação rural individual. Diante da ausência de documentação que comprove o exercício regular da atividade rural pelo período exigido na legislação, não é possível admitir o processamento do pedido de recuperação judicial em seu favor, conforme expressamente indicado no laudo pericial. Dessa forma, ante a ausência do requisito temporal necessário, indefiro o pedido formulado por Marines Santos da Fonseca Menegatti, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda. 2. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de VALDIR MENEGATTI, LUCAS MENEGATTI e JESSICA BETINA DE OLIVEIRA MENEGATTI. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 3. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado via e-mail devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Ademais, nos termos do artigo 24,

§5º, da Lei 11.101/205, fixo a remuneração da administradora judicial em R$ 848.353,39 (oitocentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) que corresponde a 1,5% do valor indicado na lista de credores, isto é: R$ 56.556.892,70 (cinquenta e seis milhões quinhentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 23.565,93 (trinta e seis parcelas de vinte e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 11/04/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n. 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Determino que, nas correspondências enviadas aos credores pela administração judicial, seja solicitada a indicação de seus dados bancários para viabilizar o recebimento dos valores decorrentes do Plano de Recuperação Judicial, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, pagamentos por meio de depósitos judiciais. Nos termos do artigo 22, inciso II, alínea “m”, da LRF, o administrador judicial deverá atender aos ofícios e solicitações encaminhadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de deliberação prévia deste Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. 4. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. 5. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA

ESSENCIALIDADE DE BENS: Na petição inicial, os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade e a

manutenção na posse dos bens descritos no doc. 14 (ids. 185275343 e 185275346). No ponto, embora os créditos decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, os bens de capital essenciais à atividade dos requerentes devem permanecer em sua posse, conforme dispõe a parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.- 12. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n. 1758746/GO: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO,  PELO  STJ,  DA  ABRANGÊNCIA  DO  TERMO  "BEM  DE  CAPITAL".NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 25/09/2018, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse da empresa em recuperação judicial e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. O laudo de constatação prévia analisou a essencialidade de bens, com base na vistoria in loco na área de atividade dos requerentes. A perita identificou que, embora a maior parte dos bens indicados pelos requerentes seja compatível com a atividade agrícola desempenhada, alguns bens relacionados não se enquadram como essenciais, por não estarem vinculados diretamente à operação produtiva ou por se encontrarem fora de uso ou sem destinação produtiva clara (id. 187514180 ao id. 187516396). Assim, com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos bens abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: 1) Carreta Graneleira - STARA; Modelo: Reboke Ninja 40; Número de série: RNJ-BH10004; Ano: 2017; Cor: Verde. 2) Plataforma de Corte PL 25 - New Holland; Modelo: PL25; Número de série: HCCB25FNHNCL28058; Ano: 2023; Cor: Amarelo. 3) Colheitadeira -  New  Holland;  Modelo:  TX5.90;  Número  de  série:  HCCYTX59VPCL13498; Ano:  2023;  Cor:  Amarela.

4) PLANTADEIRA - NEW HOLLAND; Modelo: PL 7.000; Número de série: PRCY7024CPPD04802; Ano: 2023; Cor:

Azul. 5) CAMINHÃO - VOLVO; Modelo: FH 540 6X4T; Número de série: 9BVRG40D8ME888952; Ano: 2020/2021; Cor:

Branco. 6) Semi Reboque Rodotrem Basculante, modelo Facchini, número de série 94BB0902JJR031983, ano 2018, cor branca. 7) Plataforma Draper de Corte New Holland (Plataforma 2), modelo 880 CF - 40 pés, números de série HCCBDF40KJCN01955 e 9L40FX00409, ano 2019, cor amarela. 8) Distribuidor de Insumos Lancer, modelo 2500, número de série LMCI00078500B00, ano 2023, cor vermelha. 9) Escarificador Stara, modelo Fox 15 hastes, número de série FOX-BJ12035, Maquinário 02, ano 2019, cor verde. 10) Patrola Planner, modelo 310 HF, número de série FPL00682101, plaina de estrada, ano 2020, cor verde. 11) Trator de Pneus New Holland, modelo T.8430, números de série HCCZ8405PRCN69632 e T840CB00269, ano 2024, cor azul. 12) Semi Reboque Basculante RAL8H35, modelo SRF CB, número de série 94BB0902LMR045931, ano 2020/2021, cor preta. 13) Reboque Dolly RAL8H45, modelo RE DL, número de série 94BL0262LMR006164, ano 2020/2021, cor preta. 14)Trator de Pneus T7 260 New Holland, modelo T7 260, número de série T230C401016, ano 2020, cor azul. 15) Trator de Pneus T7 260 New Holland (Trator 2), modelo T7 260, número de série HCCZ3760TJCF71840, ano 2018, cor azul. 16) Trator de Pneus TL 85 New Holland (Trator 1), modelo TL 85, número de série Z6CD15974, ano 2006, cor azul. 17) Roçadeira Tatu, modelo R02 1700 S-0214, número de série 0104100046-30585, ano 2017, cor vermelha. 18) Carreta Graneleira Stara, modelo Reboke Ninja, número de série RNJ-BJ10691, ano 2019, cor verde. 6. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo

de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa

advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 7. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU

ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 8. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Exclua-se do sistema PJE a requerente Marines Santos da Fonseca Menegatti. b) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe- se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. c) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. d) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). e) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I - o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. f) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. i) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. j) Autorizo o levantamento dos valores fixados a título de remuneração da perícia da constatação prévia (id. 185098215), depositados em conta judicial, conforme ids. 186094381 e 186094382). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO - Juíza de Direito.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS DOS PRAZOS PREVISTOS

NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do e-mail do Administrador Judicial. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador(a) Judicial: BCS Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda, CNPJ n.º 44.489.719/0001-03, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2000, Sala 108-B, Edifício Empresarial Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99985-9340, que deverá ser intimada na pessoa de seu representante Bruno Carvalho de Souza - OAB/MT 19198. E-mail contato@bcsjud.com.br, onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei.

Sinop/MT, 1º de abril de 2025.

(Assinado Digitalmente) JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA

Gestor(a) Judiciário(a)