Aguarde por favor...
D.O. nº28989 de 15/05/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA - ADESÃO_ORÇ.FIN.CONT. 16.01.2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MTPREV/AL Nº 01/2025.

Dispõe sobre o fluxo de informações referente aos registros orçamentários, financeiros e contábeis e o repasse de recursos à Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

O Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência e o Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições e considerando o previsto no §20 do art. 40 da Constituição Federal; §6º do art. 9º da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019; Lei Complementar n.º 560 de 31 de dezembro de 2014; Decreto Estadual nº 512 de 04 de junho de 2020; inciso III do art. 19 do Decreto 1.201, de 17 de dezembro de 2021 e o cronograma de efetivação da Unidade Gestora única aprovado na 11ª Reunião extraordinária do Conselho de Previdência;

Resolvem:

Art 1º Instituir a tramitação do fluxo de informações sobre os registros orçamentários, financeiros e contábeis e a repasse de recursos ao RPPS/MT, no que tange às contribuições e os benefícios previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes e Órgãos Autônomos que compõe a Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

Art 2º Para os ditames desta Instrução Normativa Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Poderes e Órgãos Autônomos: entende-se por Poderes e Órgãos Autônomos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a Assembleia Legislativa, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II - Mato Grosso Previdência - MTPrev: é a Autarquia que realiza a gestão única do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso;

III - Plano Financeiro: Estruturado em regime de repartição simples, fechado e em extinção. Destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público até a data 31 de dezembro de 2013, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2017;

IV - Plano Previdenciário: Estruturado em regime de formação de reservas matemáticas. Destinado aos segurados do Regime Próprio de Mato Grosso de todos os Poderes e órgãos autônomos que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2014, assim como os aposentados e pensionistas com benefícios concedidos a partir de 01 de janeiro de 2018.

V - SEAP:  Sistema Estadual de Administração de Pessoas;

VI - FIPLAN: Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso;

Art 3º É atribuição do MTPREV os seguintes procedimentos para atender a adesão dos Poderes e Órgãos Autônomos e ao Plano de Custeio:

I - Identificação, separação e parametrização dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, quanto ao tipo de plano de custeio, conforme data de ingresso no serviço público, sendo do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, conforme Lei nº 11.643, de 22 de dezembro de 2021;

II - No SEAP, a Unidade Orçamentária SEAP - UO SEAP 36 atenderá o Plano Financeiro e a Unidade Orçamentária SEAP - UO SEAP 97 (nova) atenderá o Plano Previdenciário.

III - No FIPLAN, a criação de Unidades Gestoras para os Poderes e Órgãos autônomos, na Unidade Orçamentária 11305;

IV - No SEAP, as rubricas atenderão o plano financeiro e o plano previdenciário, conforme tabela abaixo:

V - No FIPLAN, os códigos de tributos (Guia DAR virtual) de contribuições previdenciárias são para atender o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, conforme tabela abaixo:

VI - No sistema FIPLAN, a Unidade Gestora 0002 atenderá o Plano Financeiro e a Unidade Gestora 0005 atenderá o Plano Previdenciário.

VII - No sistema FIPLAN, o código de credor 2016.00047-8 atenderá o Plano Financeiro e o código de credor 2022.04291-8 atenderá o Plano Previdenciário.

VIII - No Sistema FIPLAN já está parametrizada a natureza de receita  específica no código de tributo  para segregar entre os planos financeiro e previdenciário.

IX - No sistema FIPLAN, foram criados códigos de Fato Contábil - AFC, para incorporação do Direito a receber e baixa, para atender os planos financeiro e previdenciário, na respectiva Unidade Gestora;

X - No Sistema FIPLAN, foram incluídos subelementos de despesas para segregar as despesas dos planos financeiro e previdenciário;

XI - Abertura de conta corrente na instituição financeira do Banco do Brasil, para atender o plano de custeio;

§ 1º Conta corrente 1.042.705-8 para atender o Plano Financeiro.

§ 2º Conta corrente 1.042.855-0 para atender o Plano Previdenciário.

XII - Criação de novos relatórios no sistema SEAP, para gerar demonstrativos das contribuições previdenciárias dos planos financeiro e previdenciário;

Art 4º São atribuições dos Poderes e Órgãos Autônomos realizar os seguintes procedimentos para atender a adesão à Unidade Gestora Única do RPPS e ao plano de custeio:

I - Realizar a identificação, separação e parametrização no sistema de folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, de acordo com a Lei º 11.643, de 22 de dezembro de 2021, quanto ao tipo de plano de custeio, conforme data de ingresso no serviço público;

II - Criação de uma unidade gestora para o Plano Financeiro e outra unidade para o plano previdenciário;

III - Criação de rubricas distintas para o plano financeiro e para o plano previdenciário;

IV - Utilização de códigos de tributos de contribuição previdenciárias para atender aos dois planos;

V - Utilização de contas contábeis de receitas para segregar os planos;

VI - Utilização de códigos de fatos contábeis - AFC para incorporação de direitos a receber e baixa para atender aos dois planos;

VII - Utilização de subelementos de despesas para segregar as despesas dos dois planos;

VIII - Abertura de conta corrente para atender os dois planos;

IX - Criação de novos relatórios nos sistemas gerenciais;

X - Levantamento e evidenciação das contribuições previdenciárias por tipo de plano, mensalmente;

XI - Levantamento e execução da folha de pagamento dos benefícios previdenciários por tipo de plano, mensalmente;

XII - Fornecer os demonstrativos contábeis, referente aos valores arrecadados (contribuição previdenciária), e possíveis superávits/déficits, dos aposentados e pensionistas mensalmente;

XIII - Fornecer os demonstrativos contábeis, referente aos valores pagos aos aposentados e pensionistas mensalmente;

XIV - Apuração dos valores das receitas (contribuições previdenciárias), menos os valores das despesas (benefícios previdenciários), por tipo de plano, demonstrando o resultado mensal de superávit ou insuficiência financeira;

XV - Subsidiar o MTPREV com informações e documentos, referente aos aposentados e pensionistas, quando necessário;

XVI - Elaborar projeção orçamentária da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Poder/Órgão, para atender o Plano de Trabalho Anual - PTA;

XVII - Elaborar projeção de receitas e despesas, da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas do Poder/Órgão para atender a lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual - LDO/LOA.

§ 1º A apuração mensal dos valores por tipo de plano, prevista no inciso XIV, se for superavitário, deverá ser repassado ao MTPREV, por meio do documento de Autorização de Repasse de Receita - ARR, via sistema FIPLAN, e se for deficitário, o Poder/Órgão Autônomo receberá o valor conforme o Artigo 12, da Lei nº 11.643, de 22 de dezembro de 2022.

§ 2º O valor apurado como superávit dos planos deverá ser repassado ao MTPREV até o 20º dia do mês subsequente.

§ 3º É vedada a utilização de saldo superavitário para a compensação de saldo deficitário entre planos de custeio distintos do mesmo Poder ou Órgãos Autônomos.

§ 4º Todos os saldos financeiros (superávit) de origem do plano financeiro e/ou previdenciário registrados na contabilidade a partir da instituição do plano de custeio deverão ser repassados ao MTPREV.

Art 5º O Poder ou Órgão Autônomo fica obrigado a recolher, à Unidade Gestora única do RPPS, a partir de janeiro de 2024, o valor da Taxa de Administração, para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, conforme deliberação e aprovação do Conselho de Previdência, e do Inciso III, do Artigo nº 84, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

§ 1º O valor total da Taxa de Administração deverá ser parcelado em 12 (doze) parcelas, e o repasse será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês.

§ 2º Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados a reserva administrativa e caso haja sobras, poderão ser utilizados conforme descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, do Inciso III, do Art. nº 84, da Portaria nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa conjunta vigorarão a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2025.

Cuiabá, 08 de maio de 2025.

MAX RUSSI

Presidente da Assembleia Legislativa

(Original assinado)

DR. JOÃO

1º Secretário da Assembleia Legislativa

(Original assinado)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPREV

(Original assinado)