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GT SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A.

CNPJ: 03.132.620/0038-64 / NIRE 51920040545

REGULAMENTO INTERNO

ARMAZÉM GERAL

A sociedade empresária Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda., TRANSFORMADA para o tipo jurídico de Sociedade Anônima de capital fechado, com alteração da razão social para GT SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S/A filial registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE nº 51920040545 em 05/06/2023, inscrita no CNPJ 03.132.620/0038-64, localizada no endereço à Rua Francisco Gardez, s/n, Lote 01-A, Distrito Industrial II, Campo Verde, Mato Grosso, CEP: 78.842-148, ESTABELECE as normas que regerão sua atividade de Armazenamento de Mercadorias da seguinte forma:CAPITULO I - OBJETIVO: Artigo 1º - Com armazém para carga seca e líquida receberá em depósito mercadorias nacionais e estrangeiras, guardando-as e conservando-as, emitindo quando solicitados, os competentes títulos que as representem de acordo com as leis vigentes. Artigo 2º - Poderão ser executados serviços acessórios ordenados pelos depositantes, desde que, não sejam contrários às disposições legais. Artigo 3º - A Empresa terá tarifas para cada cidade onde se acharem instalados seus armazéns. Artigo 4º - Poderá à Empresa pagar os fretes, carretos, e impostos das mercadorias destinadas aos seus armazéns, por conta dos depositantes ou comitentes, sob as garantias de direito e dentro dos termos da lei. CAPITULO II - DO DEPÓSITO E RETIRADA: Artigo 5º - As requisições de depósito nos armazéns serão precedidas de pedido escrito de acordo com modelo fornecido, nele declarando o nome do depositante, a quantidade, marca dos volumes, natureza das mercadorias, peso e quilograma, estado dos envoltórios e o tempo de depósito. Artigo 6º - Concedido o depósito, ficará o trabalho de recebimento, verificação do estado dos volumes, pesagens e outros a cargo exclusivo do pessoal do armazém. Artigo 7º - Os depósitos e as entregas serão feitos pela ordem dos pedidos, sem exceção. Artigo 8º - Efetuado o depósito, o armazém entregará ao depositante recibo, nele declarando todas as informações da mercadoria, nome e residência do depositante e o armazém em que ficará depositada.

Artigo 9º - Quando o depositante fizer retiradas parciais da mercadoria, requisitará por escrito, anexando o recibo mencionado no artigo 8º. Feita a retirada, serão lançadas as anotações no verso do recibo sendo devolvido ao depositante.

Artigo 10º - Para a retirada de mercadorias depositadas contra conhecimento de depósitos Warrant, os títulos serão entregues primeiramente ao escritório e nas retiradas parciais serão extraídos novos títulos correspondentes às quantidades que ficarem em depósito. Artigo 11º - Se o cliente houver transferido a outrem a mercadoria em depósito ou parte dela, poderá requisitar por escrito a substituição do recibo com as modificações que indicar, ou proceder de acordo com o artigo 9º. Artigo 12º - A mercadoria depositada poderá ser retirada contra a restituição do recibo ou contra a entrega do Conhecimento de Depósito e Warrant, uma vez quite o depositante de todas as despesas, devendo os títulos serem acompanhados de pedido por escrito a que se refere o Artigo 9º. Artigo 13º - As mercadorias podem ser depositadas em lotes identificados nos títulos emitidos. Artigo 14º - No caso de dúvida sobre o conteúdo de qualquer volume, o Fiel dos Armazéns poderá exigir a abertura dos invólucros para verificação, sendo essa feita na presença de proprietário ou procurador, mediante designação de local e hora. Parágrafo 1º - Se o interessado não comparecer, o Fiel dos Armazéns fará a vistoria perante duas testemunhas, lavrando termo do que encontrar. Parágrafo 2º - Caso verificada falsidade nas declarações do depositante, a Empresa tomará as providências para efetivar a responsabilidade do autor. Artigo 15º - Por determinação dos donos das mercadorias ou seus procuradores, far-se-ão serviços que forem necessários, cobrando-se o preço conforme tarifas. Artigo 16º - A empresa recusará o recebimento das mercadorias em seus armazéns nos seguintes casos: a)Falta de espaço no armazém;  b)Se as mercadorias danificarem as que já tiverem em depósito ou sem forem de fácil deterioração; c)Se não tiverem bem acondicionadas; d)Se pela natureza da mercadoria os armazéns não estiverem aparelhados para recebê-la e não constar à mesma de suas tarifas; e)Quando se tratar de inflamáveis, explosivos, corrosivos, sais minerais, mercadorias fétidas, nauseabundas, repugnantes, de difícil manuseio; f)Quando se tratar joias de metais preciosos, pedras preciosas em bruto, lavrados ou não em obras; g)Se pela natureza da mercadoria o prêmio de seguro exigido pelos seguradores prejudique as taxas cobradas sobre as mercadorias já depositadas. Artigo 17º - A Empresa receberá em depósito as mercadorias constantes de suas tarifas, salvo os casos previstos no artigo anterior. Artigo 18º - Os interessados podem examinar e conferir amostras de suas mercadorias nos armazéns, nos horários que forem observados pelo comércio local por determinação legal. CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES E DIREITOS:

Artigo 19º - A Empresa não poderá estabelecer para qualquer depositante, preferências, favores ou abatimento nos preços fixados nas tarifas, também não exercerá o comércio de mercadorias idênticas às que receber em depósito. Artigo 20 º - E empresa responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido como fiel depositária, nos termos da lei; Parágrafo 1º - Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, salvo convenção expressa nos títulos de depósitos. Parágrafo 2º - A indenização pela Empresa nestes casos, será do preço da mercadoria em bom estado, no lugar e tempo que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em 03 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue, nos termos da lei vigor. Parágrafo 3º - A empresa não se responsabiliza, pela alteração de qualidade devido ação do tempo, nem pela diminuição de peso devido quebra natural ou pela retirada de amostras, na forma da lei. Artigo 21º - A Empresa poderá recusar a entrega de mercadorias até que sejam pagas todas as despesas a que derem origem, visto o direito de retenção nos moldes do artigo 14 do Decreto1.102/1903. Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor. Também, tem a Empresa direito de indenização pelos prejuízos que lhe venham por culpa ou dolo de depositante. CAPÍTULO IV - DO PRAZO DO DEPÓSITO, DO ABANDONO DA MERCADORIA E DA VENDA EM LEILÃO PÚBLICO: Artigo 22º - O prazo máximo para depósito de mercadoria será de 06 (seis) meses, tal prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes. Artigo 23º - A Empresa poderá limitar o prazo de depósito pelo período que julgar conveniente. Artigo 24º - Vencido o prazo de depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e a Empresa avisará o depositante marcando-lhe o prazo de 08 (oito) dias improrrogáveis para a retirada contra a entrega do recibo ou títulos emitidos. Artigo 25º - Se a mercadoria não for retirada, será considerada abandono e vendida em leilão público, depois de preenchidas as formalidades impostas pelo artigo 10º do Decreto 1.102/1903. Artigo 26º - Efetuada a venda e deduzidos os critérios do artigo 26, §1º do citado Decreto, será o saldo, não reclamado no prazo de 08 (oito) dias, depositado em juízo por conta de quem pertencer. CAPÍTULO V - DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITO E WARRANT:  Artigo 27º - O depositante que pretender conhecimento de depósito e warrant sobre o produto depositado nos armazéns da Empresa ou que for para esse fim depositado, fará o pedido, por escrito, acompanhado do recibo de que trata o Artigo 8º. Artigo 28º - No pedido o depositante declarará seu nome, profissão, domicílio, a quantidade e natureza da mercadoria, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecer a identidade e bem assim o valor para efeito de seguro contra de riscos de incêndio. Artigo 29º - Verificada pela Empresa a exatidão das declarações, expedirá os títulos Conhecimento de Depósito Warrant. Todo o cessionário de conhecimento de depósito e warrants pode requisitar a transcrição, no talão desses títulos, do endosso feito a seu favor. Artigo 30º - A mercadoria sobre a qual tenham sido emitidos os títulos do artigo 29º, será segura contra os riscos de incêndio, em nome da Empresa, que para esse fim terá apólices de seguro em diversos seguradores, pagando o depositante à Empresa, a respectiva taxa de seguro constante da tarifa. Artigo 31º - Os títulos serão assinados por dois Diretores, dois Procuradores, ou simultaneamente, por um Diretor e um Procurador. O depositante ou terceiro, por este autorizado, quando receber o conhecimento de depósito e warrant, dará recibo isolado ou passará no verso do respectivo talão. Artigo 32º - O portador dos títulos - Conhecimento de Depósito e Warrant - poderá solicitar da Empresa, que seja a mercadoria dividida em diversos lotes e emitidos os títulos quanto a estes. A empresa verificará se os lotes garantem os critérios do artigo 26º, §1º do Decreto 1.102, emitindo os novos títulos em substituição do primeiro. O portador do Conhecimento de Depósito e Warrant poderá requisitar a sua substituição pelo simples recibo. Artigo 33º - A mercadoria depositada a qual tenham de ser emitidos os títulos, deverá estar livre de quaisquer despesas e ônus. A empresa poderá adiantar o frete e demais gastos com o transporte, declarando nos títulos as despesas e o juro a que tem direito. Artigo 34º - Vencido o prazo ou havendo extravio, roubo ou perda dos títulos, serão observadas as disposições do Decreto n. º1.102/1903. CAPÍTULO VI - DOS ARMAZÉNS: Artigo 35º - Os armazéns da Empresa estarão abertos todos os dias úteis, obedecendo ao horário do comércio ou as prescrições legais. Artigo 36º - Para a entrega da mercadoria em depósito, a Empresa terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de pedido.

CAPÍTULO VI - DO EXAME DE MERCADORIA E RETIRADAS DE AMOSTRAS: Artigo 37º- A pessoa interessada em examinar mercadorias depositadas nos armazéns da Empresa deverá ter autorização escrita do dono da mesma, visada pelo escritório central da Empresa e tratando-se de produtos acondicionados em sacos, a autorização deverá indicar precisamente a quantidade da amostra a retirar. Deve ainda comparecer ao armazém nas horas de expediente normal e executar a sua incumbência em companhia do Fiel do Armazém ou do caixeiro por este designado. Artigo 38º - O exame será o mais franco possível, sem prejuízo da mercadoria depositada. Se, porém, o interessado quiser examinar volume por volume, ficará sujeito às taxas fixadas na tarifa pelos serviços que forem feitos. CAPÍTULO VIII -DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES: Artigo 39º - A empresa terá como funcionário entre outros, os fiéis de armazéns gerais, que terão sob sua guarda e fiscalização os armazéns da empresa, abrindo e fechando os mesmos na hora determinada e conservando em seu poder as chaves da empresa, competindo-lhes, também, dirigir os serviços auxiliares e cumprir as ordens dos sócios. Parágrafo único - A empresa poderá contratar terceiros, inclusive Sindicatos, para a execução de serviços de braçagem e outros, estando todos sujeitos as normas operacionais, hierárquicas e disciplinares previstas no presente regulamento. Artigo 40º - Os administradores da empresa, quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que deverá ser inscrita no registro do comércio. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS: Artigo 41º - O decreto Federal n. º 1.102, de 21 de novembro de 1903, as leis e regulamentos expedidos posteriormente, relativamente aos serviços de armazéns gerais, regularão todas as questões sobre as quais forem omissos o Contrato Social e o presente Regime Interno. Campo Verde-MT, 21 de agosto de 2024. GT Soluções Logísticas S/A. José Marciano de Oliveira Acionista, Antônio Teodoro de Oliveira

Acionista e André Luís Façanha Acionista. Certifico o registro na JUCERJA em 11/09/2024 sob o nº 00006443389 (a) Sérgio Tavares Romay - Presidente.