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D.O. nº29017 de 26/06/2025

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO INSTRUMENTO NORMATIVO

Regulamento

Ato de Aprovação

Resolução nº 004 de 29 de maio de 2025 do Conselho de Administração

Versão

4.0 - Resolução nº 004, de 29 de maio de 2025;

3.0 - Resolução n° 006, de 16 de agosto de 2021;

2.0 - Resolução n° 004, de 23 de março de 2019;

1.0 - Resolução n° 004, de 29 de julho de 2018;

Abrangência

Todas as unidades administrativas da MTI

NORMAS APLICÁVEIS

Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016

Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e alterações posteriores

Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991

Decreto Estadual nº 1.525 de 2022

SUMÁRIO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

1º a 22

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1º a 4º

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO III - DO EMBASAMENTO NORMATIVO

6º a 7º

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO DE DADOS

CAPÍTULO VI - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

10

CAPÍTULO VII - DOS CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

11

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO

12

CAPÍTULO IX - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

13 a 20

CAPÍTULO X - DAS MINUTAS- PADRÃO

21

CAPÍTULO XI - DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

22

TÍTULO II - DO PLANEJAMENTO

23 a 55

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES MTI - ANUAL

23

CAPÍTULO II - DOS ESTÁGIOS DO PROCESSO

24

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DO PLANEJAMENTO

5 a 26

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS LICITAÇÕES DE OBRAS E DOS

SERVIÇOS DE ENGENHARIA

27

CAPÍTULO V - DO CONSÓRCIO

28

CAPÍTULO VI - DA COOPERATIVA

29

CAPÍTULO VII - DO CONVÊNIO E DA COOPERAÇÃO

30 a 31

CAPÍTULO VIII - DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

32

CAPÍTULO IX - DA SUBCONTRATAÇÃO

33 a 38

CAPÍTULO X - DO ETP - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

39 a 41

Seção I - Das Hipóteses de Dispensa do ETP

39

Seção II - Dos Critérios e Informações relativos ao ETP

40 a 41

CAPÍTULO XI - DO TERMO DE REFERÊNCIA

42

Seção I - Das Justificativas

43

CAPÍTULO XII - DA PESQUISA DE PREÇOS

44 a 46

Seção I - Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado

47

Seção II - Do Mapa de Preços

48 a 50

Seção III - Da Pesquisa de Preço nas Contratações Diretas por Inexigibilidade de Licitação

51

Seção IV - Da Pesquisa de Preço na Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

52

Seção V - Da Pesquisa de Preço na Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva

53 a 54

Seção VI - Da Pesquisa de Preços na Contratação de Fornecedores Registrados em Ata de Registro de Preços

55

TÍTULO III - DA LICITAÇÃO

56 a 110

CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

56

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

57

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS, PROCEDIMENTOS AUXILIARES E CONTRATOS

58 a 62

Seção I - Dos Critérios de Desempate

63

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS

64 a 65

CAPÍTULO V - DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS

66 a 67

CAPÍTULO VI - DO PREGÃO

68

CAPÍTULO VII - DA LICITAÇÃO “MTI”

69

CAPÍTULO VIII - DA CONCORRÊNCIA

70

CAPÍTULO IX - DO DIÁLOGO COMPETITIVO

71 a 73

CAPÍTULO X - DO LEILÃO

74

CAPÍTULO XI - DO CONCURSO

75

CAPÍTULO XII - DA FASE INTERNA

76

CAPÍTULO XIII - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

77

Seção I - Do Modo de Disputa

78

Seção II - Do Sigilo do Orçamento

79

CAPÍTULO XIV - DA MARGEM DE PREFERÊNCIA

80 a 81

CAPÍTULO XV - DAS PROPOSTAS E DO JULGAMENTO

82 a 91

Seção I - Dos Critérios de Julgamento

92

Seção II - Dos Recursos

93

CAPÍTULO XVI - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

94

Seção I - Da Inexigibilidade de Licitação (Inviabilidade de Competição)

95 a 98

Seção II - Da Dispensa de Licitação

99

CAPÍTULO XVII - DA HABILITAÇÃO

100 a 110

Seção I - Das Disposições Gerais

100 a 110

TÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

111 a 128

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

111

Seção I - Do Chamamento Público

112

Seção II - Do Credenciamento

113 a 115

Seção III - Da Pré-Qualificação Permanente

116 a 117

Seção IV - Do Cadastramento

118 a 121

Seção V - Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

122

Seção VI - Das Regras Gerais do Sistema de Registro de Preços

123 a 125

Seção VII -  Do Catálogo Eletrônico de padronização

126 a 128

TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

128 a 166

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS GERAIS

129 a 135

CAPÍTULO II - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

136

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE

137

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

138 a 140

CAPÍTULO V - DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

141

CAPÍTULO VI - DO APOSTILAMENTO

142 a 143

CAPÍTULO VII - DOS ADITIVOS CONTRATUAIS

144

CAPÍTULO VIII - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

145 a 151

CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

152 a 153

CAPÍTULO X - DO GERENCIAMENTO DE RISCOS E DA MATRIZ DE RISCO

154 a 160

CAPÍTULO XI - DA RESCISÃO DO CONTRATO

161 a 165

CAPÍTULO XIII - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO

CONTRATADO

166

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

167 a 179

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

167 a 179

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

180 a 186

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA MTI

DISPÕE QUANTO A ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI E ÀS REGRAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES EM SEU ÂMBITO, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

O Diretor Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso das atribuições legais e considerando o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e, na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, no Decreto Estadual nº 722, de 23 de fevereiro de 2024 (Estatuto Social), no Decreto Estadual nº 1.212 de 02 de janeiro de 2025 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a Resolução nº 004 de 29 de maio de 2025, exarada pelo Conselho de Administração da MTI, na 226 ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de maio de 2025, que aprovou a alteração do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 da Lei Nacional nº 13.303 de 30 de junho de 2016.

RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Fica autorizado o Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, estabelecendo as regras e os procedimentos alusivos às licitações e contratações e dispondo sobre a aquisição de bens e/ou contratação de serviços no âmbito da MTI, além de outras providências, nos termos do art. 40 da Lei Nacional nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º. Não são abrangidas por este Regulamento as hipóteses de inviabilidade de procedimento competitivo, previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 28, da Lei nº 13.303/2016, o qual será regido por regulamento próprio.

Art. 3º.  Nas contratações realizadas com entidades ou agentes econômicos estrangeiros podem ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados, contratos internacionais e documentos equivalentes, inclusive, no todo ou em parte, conforme o caso, no tocante a aspectos operacionais, procedimentais e para a avaliação de condições de participação, de habilitação e de seleção das propostas, desde que não contrarie a Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Art. 4º. Este regulamento aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

V - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VI - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - adjudicação: é o ato formal pelo qual a administração pública declara o vencedor da licitação e atribui a ele o objeto licitado (bem, serviço, obra, etc.). Em outras palavras, é o momento em que a administração pública aceita a proposta de um licitante como a mais vantajosa e o declara apto a ser contratado;

II - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre os empregados públicos da MTI, em caráter efetivo ou comissionado, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

a) O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

b) Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela MTI, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

III - alienação: toda transferência de domínio de bens ou direitos a terceiros;

IV - anteprojeto:  peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

V - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes;

VI - apostilamento: instrumento de formalização da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste e à repactuação de preços previstos no próprio contrato, das atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e do empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido;

VII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

VIII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;

IX - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas: Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) é um percentual que se adiciona ao custo direto de um serviço ou obra, para considerar os custos indiretos e o lucro esperado. O BDI é um instrumento importante para garantir a qualidade do trabalho, evitar atrasos e concluir a obra dentro do orçamento.

O BDI é usado na construção civil, mas também pode ser aplicado a outros serviços. O BDI varia de acordo com o tipo de serviço, material, tributos, entre outros.

O BDI é composto por:

a)   Custos indiretos, como instalação e manutenção do canteiro de obras, despesas financeiras, segurança do trabalho, transporte de cargas, entre outros

b)   Lucro aplicado ao custo direto da obra, como materiais, mão-de-obra, equipamentos

c)   Tributos municipais, estaduais e federais

d)   Despesas com seguros, garantia, administração central

X - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XI - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade e complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia da área requisitante;

XII - carta de solidariedade: carta emitida pelo fabricante, reconhecendo o licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório;

XIII - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

XIV- chamamento público: ato administrativo por meio do qual a MTI convoca potenciais interessados para procedimentos de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, entre outros, visando o atendimento de uma necessidade específica;

XV - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

XVI - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;

XVII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

a) menor preço;

b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

c) técnica e preço;

d) maior retorno econômico;

e) maior desconto

XVIII - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

XIX - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básicos e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XX - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

XXII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, prestar serviços ou realizar obras, segundo preço previamente definido, sem exclusividade e em igualdade de condições, feita a escolha do fornecedor conforme a demanda e de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e sem gerar direito subjetivo de contratação, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credencie na MTI para executar o objeto quando convocado. Sendo o cadastro de fornecedores interessados confeccionado e gerenciado pela MTI.

XXIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

XIV - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

XV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

XXVI - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública estadual;

XXVII - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, avaliando o objeto e promovendo estudo de mercado, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, projeto executivo e também como uma etapa do processo referente a obras de engenharia. Elaborado com observância ao interesse público. Sendo o ETP obrigatório quando do Projeto Básico, conforme inciso VII, alínea “f” do art. 42 da Lei nº 13.303/2016.

XXVIII - fornecimento e prestação de serviço associado:  regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

XXIX - inaplicabilidade de licitação: hipóteses especificamente previstas na Lei das Estatais para a não aplicabilidade dos regramentos licitatórios, sem prejuízo da observância aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública.

XXX - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

XXXI - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;

XXXII - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;

XXXIII - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;

XXXIV - metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;

XXXV - natureza singular: qualidade de serviço técnico especializado que o torna insuscetível de comparação objetiva diante daquele prestado por outra pessoa;

XXXVI - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XXXVII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. - criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente (construção de edificações e ampliação de dependências com a utilização de área a ser construída);

XXXVIII - obras de engenharia:  ação destinada a criar ou promover modificações significativas e permanentes em bens e imóveis;

XXXIX - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

XL - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XLI - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

XLII - órgão ou entidade não participante:  órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

XLIII - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;

XLIV - perda de economia de escala: a deseconomia de escala é um processo que ocorre quando o custo por unidade produzida aumenta mais do que o aumento da produção. Isso significa que, à medida que a produção aumenta, os custos também aumentam, o que torna o retorno não escalável;

XLV - pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: são contratações de pequeno valor que não exigem um processo de licitação. São despesas que precisam ser pagas imediatamente e que não podem ser subordinadas ao regime normal de execução de despesas públicas, limitadas ao valor definido para as hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 99, deste Regulamento, ou ainda, conforme hipóteses constantes neste Regulamento que se adequem a este instrumento jurídico. Exemplos de despesas de pronto pagamento são: material de limpeza e higiene, pequenas compras, prestações de serviços.

a)   Para realizar despesas de pronto pagamento, é possível utilizar o regime de adiantamento ou suprimento de fundos.

b)   Não podem ser consideradas despesas de pronto pagamento: obras, serviços de arquitetura e engenharia, locações, contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação.

XLVI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

XLVII - pré-qualificação: procedimento seletivo de convocação, prévio à licitação, por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

XLVIII - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;

XLIX - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;

L - produto manufaturado nacional:  produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

LI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos do caput do art. 46 desta Lei

LII - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

LIII -  serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas

LIV - serviços contínuos de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos

LV - serviços não contínuos ou contratos por escopo:  aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

LVI - serviços de engenharia:  toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso LX do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

LVII - serviços de publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

LVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:

aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

LIX - sistema de registro de preços:  conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

LXI - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

LXII - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

LXIII - superfaturamento:  dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

LXIV - termo de referência:  termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

LXV - unidade demandante (requisitante): é a unidade administrativa constante na estrutura da MTI que, após identificar as suas necessidades, solicita aquisições e locação de bens, prestação de serviços, alienações ou execução de obras, para atender o interesse público da empresa pública, mediante termo de referência e Estudo Técnico Preliminar, nos moldes deste Regulamento;

CAPÍTULO III

DO EMBASAMENTO NORMATIVO

(PRINCÍPIOS E REGRAS)

Art. 6º. Este regulamento é fundamentado na Lei Nacional nº. 13.303/2016, na Lei Nacional nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709 de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), nos preceitos do Direito Privado, nas condições dinâmicas de mercado, bem como nas disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), no Decreto Estadual nº 1.525/2022.

Parágrafo único. A MTI pautará suas contratações pela estrita observância do seu Código de Conduta e Integridade, que estabelecerá princípios éticos, diretrizes para a prevenção de conflitos de interesse e canais para denúncias de irregularidades.

Art. 7º. Na aplicação deste regulamento devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, do respeito à competitividade, proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º. Nas licitações e contratos de que trata este regulamento, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - levantamento das necessidades das unidades organizacionais abrangidas por seu escopo de atuação, evitando o início de procedimentos de contratação que não contemplam a totalidade da demanda existente;

II - adequação das necessidades aos catálogos padronizados de bens e serviços, se houver;

III - correspondência das necessidades com o planejamento orçamentário da organização;

IV - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas da MTI, quando possível;

V - busca da maior vantagem competitiva para a MTI, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

VI - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos para a dispensa de licitação;

VII - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns;

VIII - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.

IX - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

X - correlação das necessidades levantadas e da demanda a ser formalizada com a necessidade real da organização.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 9º. Nas licitações, procedimentos auxiliares e contratos de que trata este Regulamento devem ser observadas as normas relativas à proteção geral de dados, adotando-se a previsão de cláusulas específicas tanto no instrumento convocatório quanto no instrumento contratual, nos termos da Lei Nacional nº 13.709 de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), e nas normas de âmbito estadual e interno, pertinentes a matéria e que não conflitarem com este Regulamento e com a Lei Nacional.

§ 1º. Poderá ser incluído como requisito de habilitação/critério de julgamento que os licitantes que oferecerem serviços que envolvam tratamento de dados apresentem um plano de conformidade com a LGPD, demonstração de medidas de segurança da informação adequadas e nomeação de DPO, a depender do caso.

§ 2º. Na hipótese de transferência internacional de dados, o instrumento contratual deve detalhar as salvaguardas adotadas, como: cláusulas contratuais padrão, cláusulas contratuais específicas, normas corporativas globais, selos, certificados ou códigos de conduta, nos termo  do art. 33 da Lei Nacional nº 13.709 de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 10. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

Art. 11. As licitações e contratos no âmbito da MTI devem observar ao programa de sustentabilidade interno, bem como as normas relativas às práticas de sustentabilidade em âmbito federal e estadual, conforme o objeto a ser contratado e avaliando os seguintes aspectos;

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO

Art. 12. Compete à comissão de licitação/contratação da MTI, acompanhar o trâmite da licitação e dar início aos procedimentos relativos ao certame, além de executar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.

§1º A comissão de licitação/contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre os empregados públicos pertencentes aos quadros da MTI, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º As comissões de contratação observarão regramento próprio da MTI, devendo os agentes de contratação serem oficialmente designados pela autoridade competente, levando-se em consideração, sempre que possível, a natureza do objeto contratado e a expertise dos membros.

§3º A comissão de contratação poderá ser instituída em caráter permanente ou especial/específico.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 13. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor e fiscal de contratos, respectivamente, designado por meio de ato administrativo específico, sendo permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal, nos termos das normas internas da MTI acerca da matéria.

§ 1º Os gestores e fiscais de contrato serão previamente designados por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico do encargo público.

§ 2º Os dados relativos ao nome, matrícula, lotação e meios de contato do gestor e do fiscal de contrato devem ser indicados tanto no Termo de Referência e no Instrumento Convocatório, a depender de cada situação.

§ 3º O empregado designado como fiscal de contrato não poderá recusar a sua indicação, por tratar-se de encargo público porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.

§ 4º O gestor do contrato poderá ser o gerente de unidade ou gerente operacional da área demandante/técnica, a critério do gestor da unidade e a depender da situação fática ou do objeto contratado/adquirido.

Art. 14. A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade.

§ 1° O gestor do contrato deve indicar como agente de fiscalização, sempre que possível, empregado público com conhecimento/capacitação técnica e experiência profissional quanto ao objeto contratado/adquirido.

Art. 15. Caberá à área demandante:

I - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;

II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;

III - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;

IV - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;

V - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;

VI - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;

VII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;

VIII - manifestar sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;

IX - elaborar o termo de referência, solicitar aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;

X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;

XI - monitorar os processos de pagamento pertinentes a área, ainda que o fiscal de contratos tenha as suas responsabilidades;

XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução juntamente e em apoio ao fiscal de contratos;

XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;

XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

XVII - constituir relatório final com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades no âmbito da MTI.

§ 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

§ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

Art. 16. Compete ao fiscal do contrato:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação;

VIII -  registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;

IX - comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual, entre outras informações relevantes, sem prejuízo de relatório/informativos a serem produzidos dentro da periodicidade previamente estabelecida.

Art. 17. Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.

Art. 18. A fiscalização pode ser tanto administrativa quanto técnica, dependendo do objeto a ser contratado.

Art. 19. As decisões e providências que ultrapassem a competência do gestor e/ou do fiscal  deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 20. A MTI poderá instituir por meio de norma interna  outras especificidades e atribuições relativas ao gestor e ao fiscal de contrato, além das estabelecidas neste Regulamento e em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Caso já exista portaria ou instrução normativa a respeito das atribuições do gestor e do fiscal do contrato esta deverá ser observada também, naquilo em que não conflitar com este Regulamento e legislação pertinente.

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CAPÍTULO X

DAS MINUTAS-PADRÃO

Art. 21. É obrigatória a utilização de minutas padrão nos procedimentos administrativos de que trata este regulamento, as quais serão previamente analisadas e validadas pela Unidade Jurídica e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE/MT, e devidamente homologadas pela autoridade competente e disponibilizadas no escritório de processos, constante na rede da MTI.

CAPÍTULO XI

DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 22. As licitações e contratações no âmbito da MTI, estão sujeitas as vedações e aos impedimentos dispostos nos artigos 38 e 44 da Lei nº 13.303/2016.

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES MTI - ANUAL

Art. 23.  Anualmente, a MTI elaborará e manterá atualizado um ´Planejamento de Aquisições, contendo a previsão das licitações e contratações a serem realizadas no período, os valores estimados e os respectivos cronogramas, visando o planejamento estratégico e a otimização dos recursos

§1º Compete a UGACO - Unidade de Gestão de Aquisições e Contratos, elaborar e monitorar o Planejamento das Aquisições MTI, anualmente, o qual deve estar traçado em conformidade com o Plano de Negócios e à Estratégia de Longo Prazo da Empresa e ser submetido à aprovação prévia pela Diretoria Executiva a cada novo exercício (anual), com o objetivo de racionalizar e priorizar as contratações, garantir o alinhamento com o plano estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 2º  A Diretoria Executiva deverá autorizar e homologar o Planejamento das Aquisições MTI, anualmente.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS GERAIS DO PROCESSO

Art. 24. As contratações de que trata este regulamento serão realizadas mediante procedimento administrativo iniciado pela área requisitante, compreendendo, em síntese, os estágios de:

I - planejamento da contratação;

II - formalização da demanda;

III - seleção de fornecedor;

IV - gestão do contrato.

Parágrafo único. O início da formalização da demanda se dará por meio de Comunicação Interna, Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando houver projeto básico, conforme alínea “f”, inciso VII, do art. 42 da Lei nº 13.303/2016 ou Termo de Referência, a depender do objeto.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS DO PLANEJAMENTO

Art. 25. As licitações/contratações serão precedidas de planejamento prévio e deverão estar alinhadas com o Planejamento Estratégico da MTI, e a depender do objeto, serão precedidos de:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP, sendo este obrigatórios quando do Projeto Básico, conforme inciso VII, alínea “f” do art. 42 da Lei nº 13.303/2016;

II - gerenciamento de riscos, por meio da matriz de riscos; e

III - elaboração ou obtenção dos documentos que irão instruir o procedimento administrativo.

§ 1º Poderão ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de planejamento desde que inseridos em novo processo administrativo nas seguintes hipóteses:

I - decorrente de licitação deserta;

II - decorrente de licitação fracassada;

III - de remanescente, prevista neste Regulamento.

§ 2º Nas licitações desertas ou fracassadas, deverá ser elaborado relatório que compreenda justificativa dos motivos do insucesso da contratação, abordando a adequação do preço estimado, o procedimento de seleção do fornecedor, número de licitantes e marcas ofertadas, possível concentração de mercado, divergência de descritivos técnicos, dentre outros; conclusão pela reedição do procedimento licitatório ou realização de dispensa de licitação, opção esta que deverá conter a demonstração de que a repetição de todo o certame poderá trazer prejuízos à MTI.

§ 3º Para a contratação de serviços que envolvam o desenvolvimento, manutenção ou gestão de soluções digitais, plataformas ou sites que utilizem cookies ou outras tecnologias de rastreamento de usuários, o Estudo Técnico Preliminar/Projeto Básico e/ou Termo de Referência deverão prever expressamente os requisitos técnicos e de conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como com a Política de Cookies da MTI, exigindo do futuro contratado a demonstração de sua capacidade para atender a essas exigências, incluindo a obtenção do consentimento adequado dos usuários quando aplicável e a depender do caso a caso.

Art. 26. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, prova de qualidade de vida e processo de padronização deverá ser observado o disposto nos arts. 41 a 44 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS LICITAÇÕES DE OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 27. Aplica-se às licitações de obras e serviços de engenharia o disposto nos artigos 42 a 46 da Lei nº 13.303/2016, e subsidiariamente, o Decreto Estadual nº 1.525/2022, e a Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DO CONSÓRCIO

Art. 28. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica pode participar de licitação em consórcio, observadas a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CAPÍTULO VI

DA COOPERATIVA

Art. 29. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII

DO CONVÊNIO E DA COOPERAÇÃO

Art. 30. A MTI poderá celebrar convênio e/ou termo de cooperação com entidades públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, de inovação tecnológica, e cujos objetivos sejam de interesse comum, observando-se, as normas de licitação e contratos, nos termos do art. 27, § 3º da Lei Nacional nº 13.303/2016.

Art. 31. São requisitos cumulativos a serem observados nos contratos de convênios e termos de cooperação:

I - a convergência de interesses comuns entre as partes;

II - a execução em regime de mútua cooperação;

III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV - a análise prévia da conformidade do convênio ou termo de cooperação com a política de transações com partes relacionadas;

V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;

VI - a vedação de celebrar convênio ou termo de cooperação com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da MTI, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

§ 1º A formalização do instrumento do convênio ou termo de cooperação contemplará o detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.

§ 2º O prazo do instrumento do convênio ou termo de cooperação deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução, sendo vedado o prazo indeterminado.

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

Art. 32. Os contratos de patrocínio serão celebrados em conformidade com a Política de Patrocínio da MTI.

CAPÍTULO IX

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 33. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela MTI, conforme previsto no instrumento convocatório, nos termos do art. 78 da Lei nº 13.303/2016, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais aplicáveis.

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º Será vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; e

II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.

§ 4º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar, antes do início da execução do objeto contratado, documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica; regularidade fiscal, social e trabalhista; e qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço ou fornecimento subcontratado, devendo constar no termo de referência a informação de que haverá ou não previsão da subcontratação, sendo que, se admitida parcialmente, deverá estabelecer seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto não poderão ser subcontratadas

§ 5º O contratado permanece como responsável legal e contratualmente pela parte subcontratada.

Art. 34. Na hipótese de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização é vedada a subcontratação, tendo em vista a natureza personalíssima da contratação.

Art. 35. Fica vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da MTI ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Art. 36. Quando da contratação de cooperativas, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.

Art. 37. É proibida a subcontratação total do objeto, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato.

Art. 38. O termo de referência e/ou edital, bem como o instrumento contratual deverão prever o limite, requisitos e critérios para a subcontratação conforme o objeto contratado, inclusive quanto a possibilidade substituição do subcontratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO X

DO ETP - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Seção I

Das Hipóteses de Dispensa do ETP

Art. 39. Ficam dispensados da elaboração de estudo técnico preliminar as seguintes situações:

I - contratações diretas de baixo valor, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 99 deste Regulamento;

II - contratações emergenciais;

III - nas licitações com valor mínimo superior a 20 (vinte) vezes o valor da dispensa de licitação prevista no art. 99, incisos I e II deste Regulamento será obrigatória a elaboração de ETP, quando houver projeto básico, conforme art. 42, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016;

IV - nas contratações por inexigibilidade de licitação.

§ 1º Poderão ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de planejamento da contratação original, a serem inseridos em novo processo administrativo, observadas as disposições deste artigo no caso das seguintes contratações diretas:

I - decorrente de licitação deserta, prevista inciso I, do art. 25 deste Regulamento;

II - decorrente de licitação fracassada, prevista no inciso II do art. 25, deste Regulamento;

III - de remanescente, prevista no art. 25, inciso III e art. 99, § 1º deste Regulamento.

§ 2º Nas licitações desertas ou fracassadas, deverá ser elaborado relatório que contenha:

I - avaliação dos motivos do insucesso da contratação, abordando a adequação do preço estimado, o procedimento de seleção do fornecedor, número de licitantes e marcas ofertadas, possível concentração de mercado, divergência de descritivos técnicos, dentre outros;

II - revisão do gerenciamento de riscos decorrente da etapa de seleção do fornecedor;

III - conclusão pela reedição do procedimento licitatório ou realização de dispensa de licitação prevista no art. 99 deste Regulamento, nos incisos III ou IV, opção esta que deverá conter a demonstração de que a repetição do certame traria prejuízos à MT, podendo ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de Planejamento da Contratação.

Seção II

Dos Critérios e Informações relativos ao ETP

Art. 40. O Estudo Técnico Preliminar - ETP, produzido com base nas informações consolidadas na fase de formalização da demanda compreenderá:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:

a) levar em consideração contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou interlocução transparente com potências contratadas, inclusive com realização de provas de conceito, devidamente registradas nos autos, para coleta de contribuições;

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa preliminar do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que deverá ser apresentada em processo administrativo ou anexo de acesso restrito até a conclusão da etapa de julgamento das propostas, citando-se no ETP somente o número do processo ou anexo que contém tal informação, exceto se a Administração optar pela sua publicidade, de forma justificada;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento da organização, identificando a previsão no Plano Anual de Licitações e Contratos, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;

X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;

XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação; e

XIV - avaliação da necessidade de classificação do ETP como sigiloso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso III do caput deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º O ETP deverá obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, XIII e XIV deste artigo, e no caso de não utilização desses elementos/incisos deverá ser justificada.

§ 3º O ETP será assinado pelos integrantes da equipe de planejamento da contratação com aprovação por autoridade superior.

§ 4º No caso de contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, o ETP será assinado por todos os integrantes da equipe de planejamento da contratação e aprovado pela autoridade competente, podendo ser delegado para a Gerência responsável pela área temática.

§ 5º O Estudo Técnico Preliminar - ETP, é obrigatório quando do Projeto Básico, conforme inciso VII, alínea “f” do art. 42 da Lei nº 13.303/2016.

Art. 41. No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto neste capítulo, bem como nos artigos 33 a 40 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e na Lei Nacional nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XI

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 42. O termo de referência é o projeto básico da contratação de bens e serviços comuns, de iniciativa da área demandante/requisitante. Devendo conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto da licitação/contratação, em especial:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos,

II - fundamentação/justificativa da contratação consignando o histórico e a origem da necessidade da licitação/contratação, o propósito, os benefícios e vantagens advindos com esta, bem como eventuais ou possíveis restrições/prejuízos no caso de não efetivação da licitação/contratação;

III - descrição da solução/objeto como um todo, considerando todo o ciclo de vida deste, bem como o prazo mínimo de entrega deste;

IV - vigência do contrato e possibilidade de prorrogação ou não, a depender do caso;

V - requisitos, critérios e forma da contratação e da seleção do contratado;

VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VIII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;

IX - critérios de medição e de pagamento;

X - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

XI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a licitação/contratação;

XII - adequação orçamentária;

XIII - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

XIV - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XV - formas, condições e prazos de pagamento;

XVI - índices, prazos e forma como se dará o reequilíbrio contratual, por meio de reajuste, repactuação, revisão, a depender do caso;

XVII - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e

XVIII - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato;

XIX - informação quanto a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 605, de 29 de agosto de 2018 e suas alterações;

XX - garantias dos bens e serviços e do contrato e condições das mesmas, a depender do caso;

XXI - matriz de Riscos, a depender do caso;

XXII - previsão de subcontratação, formação de consórcio ou cooperativa, a depender do caso;

XXIII - outras informações julgadas pertinentes pela equipe técnica e que deverão ser replicadas no edital e no instrumento contratual;

XXIV - critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos das normas internas da MTI, e nas políticas de desenvolvimento em âmbito nacional;

XXV - indicação quanto a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato;

§ 1° O termo de referência deve ser elaborado conforme minuta padrão constante no escritório de processos constante na rede da MTI e deve ser adotado em todas as modalidades licitatórias e procedimentos auxiliares previstos neste regulamento de forma prévia.

§ 2º O termo de referência poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.

Seção I

Das Justificativas

Art. 43. Deverá constar no Termo de Referências, as seguintes justificativas:

a)   dos quantitativos (bens/serviços) requisitados/estimados que se encontram em consonância com o planejamento estratégico institucional, comprovando-se, quando possível, o consumo de exercícios anteriores por meio de dados  objetivos que demonstrem a adequação da aquisição;

b)   da necessidade de aditivar o contrato para prorrogação, acréscimo, reequilíbrio etc.,

c)   justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases, quando for o caso;

d)   da fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço, quando for o caso;

e)   da indicação de marca ou modelo, quando for o caso;

f)    a exigência de amostra;

g)   da exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, quando for o caso;

h)   da exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante, quando for o caso;

i)    da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

CAPÍTULO XII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 44. A pesquisa de preço deverá ser formalizada em mapa comparativo de preços e baseada em um ou na combinação de alguns dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, Painel de Preços, banco de preços, Sistema Radar do TCE-MT ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no SIAG, a depender da situação;

II - contratações similares feitas pela MTI ou pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional e/ou estadual, a depender da situação, de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica de Mato Grosso, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput deste artigo, e no caso de impossibilidade deverá ser justificado.

§ 2º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a)   descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;

b)   valor mensal e/ou anual, a depender do caso;

c)   número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

d)   endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

e)   data de emissão; e

f)    identificação completa (nome completo, CPF, matrícula, lotação) e assinatura do responsável;

III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 5° A pesquisa de preços poderá ser flexibilizada nas hipóteses em que haja restrição de mercado concorrente ou urgência, desde que devidamente justificado nos autos e evidenciada (se o serviços ou produto classificado como de mercado de oligopólio ou monopólio).

§ 6º Na hipótese de procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, deverá ser observada a legislação pertinente.

§ 7º Na apuração do valor estimado e na pesquisa de preços deverá ser levado em consideração o valor referente ao custo de envio do bem/produto, ou seja, do “frete”.

Art. 45. A pesquisa de preços considerará, sempre que possível as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Art. 46. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a locação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser informada no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG), para consulta de outros órgãos e entidades no respectivo prazo de validade.

Seção I

Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado

Art. 47. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata este Capítulo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 1º Além disso, o preço estimado da contratação pode ser ajustado por meio de um percentual (acréscimo ou decréscimo), buscando conciliar a competitividade do mercado e a redução do risco de valores excessivos.

§ 2º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:

I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores e/ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;

II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

§ 3º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

Seção II

Do Mapa de Preços

Art. 48. A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pela unidade requisitante, que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;

II - caracterização das fontes consultadas;

III - série de preços coletados;

IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado (atribuindo no mapa comparativo se a metodologia utilizada é da média aritmética ou ponderada, e se houver necessidade descrever outras também);

V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;

VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;

VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;

VIII - data, identificação e assinatura do empregado ou comissão responsável;

IX - quantidade de unidades pesquisadas na fonte e preços unitários e/ou dados suficientes para obtenção dos preços unitários do produto/bem/serviço, bem como a periodicidade mensal, anual e pela vigência do contrato.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.

§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.

Art. 49. O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.

Art. 50. A elaboração do mapa comparativo de preços deve ser realizada por agente de contratação (empregado) diverso daquele que realiza a análise crítica. Devendo quem elaborou o mapa comparativo de preços, certificar no processo que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 1º. A análise crítica deve prever expressamente pela vantajosidade ou não da pretensa contratação e/ou aquisição.

§ 2º. O setor de aquisições deverá certificar nos autos o cumprimento ou não dos critérios relativos a pesquisa de preços para as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade e/ou para adesão “carona”,  e sua conformidade ao checklist respectivo (constante no escritório de processos da MTI), conforme definido neste Regulamento.

Seção III

Da Pesquisa de Preço nas Contratações Diretas por Inexigibilidade de Licitação

Art. 51. Nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade das regras de licitação a pesquisa de preços poderá ser substituída por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, em contratações semelhantes com objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas por outros contratantes, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no prazo de 01 (um) ano, ou por outro meio idôneo. o, conjuntamente com justificativa contextualizando o preço estimado.

§ 1º. A inexistência de outros preços praticados pela futura contratada poderá se dar por meio da demonstração de valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.

§ 2º O setor de aquisições deverá certificar nos autos o cumprimento ou não dos critérios relativos à pesquisa de preços para as hipóteses de contratação direta por inexigibilidade, e sua conformidade ao checklist respectivo (constante no escritório de processos da MTI).

Seção IV

Da Pesquisa de Preço na Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 52. No caso das licitações e contratações dos serviços de obras e serviços de engenharia aplicar-se-á as disposições dos artigos 53 a 58 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

Seção V

Da Pesquisa de Preço na Contratação de Serviços com Dedicação de Mão de Obra Exclusiva

Art. 53. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se o disposto em norma interna ou estadual específica e levando-se em consideração o regime jurídico de pessoal da MTI, como sendo o celetista.

§1º Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral, inclusive nos processos que tenham por objeto o reajuste de preços, as renovações de vigência e os reequilíbrios de preços como um todo.

§2º Deverá ser observado na elaboração da planilha de composição de custos definida no § 1º, a variação de mais e menos (+/-) 30% (trinta por cento), em relação aos itens cujos custos não podem variar, a exemplo de: lucros, custos indiretos etc.

§3º A planilha de custo e formação de preços deverá ser elaborada pela área demandante e conferida por setor diferente e lançada no TR como parâmetro de preços de pesquisas de preços.

Art. 54. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação, na forma de justificativa no Termo de Referência.

Seção VI

Da Pesquisa de Preço para Contratação de Fornecedores Registrados em Ata de Registro de Preço

Art. 55. Aplica-se a pesquisa de preços na contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços as disposições do art. 61 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

TÍTULO III

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 56. Serão admitidas no âmbito da MTI as seguintes modalidades licitatórias:

I - pregão;

II - licitação MTI;

III - concorrência;

IV - diálogo competitivo;

V - leilão;

VI - concurso.

Parágrafo único. Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a MTI pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 57. As licitações de que trata esta regulamento observarão a seguinte sequência de fases:

I - preparação;

II - divulgação;

III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negociação;

VII - habilitação;

VIII - interposição de recursos;

IX - adjudicação do objeto;

X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da MTI.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS, PROCEDIMENTOS AUXILIARES E CONTRATOS

Art. 58. Na ausência de norma específica, serão aplicáveis aos instrumentos convocatórios de todas as modalidades licitatórias, dos procedimentos auxiliares e até mesmo de eventuais contratações diretas, as disposições dos arts. 31 a 32 da Lei nº 13.303/2016.

Art. 59. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à MTI, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/2016 e neste regulamento.

Art. 60. Aplicam-se às licitações, procedimentos auxiliares e contratações no âmbito da MTI as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar Estadual nº 605/2018.

Art. 61. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo das sessões cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.

Art. 62. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação, os procedimentos auxiliares e os contratos disciplinados por este regulamento serão divulgados por meio de aviso resumido (extrato) no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizados no Portal de Aquisições (SIAG) e, no sítio eletrônico oficial da MTI.

Parágrafo único. O extrato do edital deve informar o nome da MTI, a data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, o prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.

Seção I

Dos Critérios de Desempate

Art. 63. Em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III - os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como no art. 56 da Lei Nacional nº 13.303/2016;

IV - sorteio.

Parágrafo único. A MTI poderá regulamentar o inciso II do caput deste artigo, no que tange a avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes, no intuito de melhor adequar o critério à realidade fática e atuação da empresa.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS

Art. 64. Na licitação para aquisição de bens, poderá:

I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;

c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;

II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;

III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.

Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

Art. 65. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela MTI, compreendidas as seguintes informações:

I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

II - nome do fornecedor;

III - valor total de cada aquisição.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 66. A alienação de bens será precedida de:

I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29 da Lei Nacional nº 13.303/2016;

II - licitação, ressalvado o previsto no § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016.

Art. 67. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da MTI as normas da Lei Nacional nº 13.303/2016, aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO VI

DO PREGÃO

Art. 68. O Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços de bens e serviços comuns e observará o disposto nos artigos 80 a 87, 89, 92, 96 e 110 Decreto Estadual nº 1.525/2022 e nos artigos 28 a 30 Lei Nacional nº 14.133/2021.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, levando em consideração os seguintes atributos: aquisição habitual/rotineira; possibilidade de julgamento objetivo pelo menor preço e bens ou serviços que apresentem características padrões usuais no mercado.

§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.

CAPÍTULO VII

DA LICITAÇÃO “MTI”

Art. 69. A “licitação MTI” é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da MTI, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303/2016, cujos critérios e requisitos serão definidos no termo de referência e estabelecidos no instrumento convocatório, em conformidade ao objeto a ser contratado e conforme o caso concreto.

Parágrafo único. O Termo de Referência e o instrumento convocatório da Licitação MTI, observarão como parâmetro, os procedimentos, balizas e regras relativos ao pregão eletrônico, conforme disposto nos artigos 80 a 92 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, adequado às peculiaridades do objeto.

CAPÍTULO VIII

DA CONCORRÊNCIA

Art. 70. A Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia e observará as disposições do disposto nos artigos 93 a 96 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na Lei Nacional nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DO DIÁLOGO COMPETITIVO

Art. 71. O diálogo competitivo consiste em modalidade licitatória que poderá ser adotada nas contratações de obras, serviços e compras em que a MTI necessite realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 72. Aplicam-se a modalidade do diálogo competitivo os artigos 97 a 110 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigo 32 da Lei Nacional nº 14.133/2021.

Art. 73. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que:

I - vise a contratar objeto que envolve as seguintes condições:

a) inovação tecnológica ou técnica;

b) impossibilidade de a MTI ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela MTI;

II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

a) a solução técnica mais adequada;

b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a MTI apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em instrumento convocatório, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

IV - a MTI não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a MTI, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

VIII - a MTI deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré selecionados na forma do instrumento convocatório apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

IX - a MTI poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

X - a MTI definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) empregados públicos pertencentes aos quadros da MTI, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.

CAPÍTULO X

DO LEILÃO

Art. 74. Aplicam-se a modalidade do leilão os artigos 108 a 128 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e o artigo 31 da Lei Nacional nº 14.133/2021.

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CAPÍTULO XI

DO CONCURSO

Art. 75. Aplicam-se a modalidade do concurso os artigos 129 e 130 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigo 30 da Lei Nacional nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XII

DA FASE INTERNA

Art. 76. Os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e locação de bens móveis e imóveis serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos, na seguinte ordem:

I - CI - Comunicação interna com a justificativa para a contratação;

II - ETP - Estudo Técnico Preliminar, a depender do caso;

III - TR - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, juntamente com a análise de riscos e parecer técnico, a depender do caso. Devendo o termo de referência estar devidamente assinado pelas autoridades competentes e pelos responsáveis por sua elaboração, o que equivalerá a autorização para abertura do procedimento;

IV - comprovante de registro do processo no SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais, a depender do caso;

V - documentos que embasaram a pesquisa de preços e mapa comparativo de preços, nos termos deste regulamento;

VI - indicação da dotação orçamentária e disponibilidade orçamentária;

VII - definição da modalidade e do de licitação e/ou procedimento auxiliar adotado, a depender do caso;

VIII - minuta do instrumento convocatório/edital e respectivos anexos, a depender do caso;

IX - minuta do contrato, se for o caso, ou de instrumento equivalente e respectivos anexos;

X - ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos, quando tratar-se de adesão de ARP;

XI - checklist de lista de conformidade quanto aos documentos enumerados neste artigo e quanto a eventuais apontamentos formulados no parecer jurídico;

XII - parecer jurídico conclusivo, dispensado na hipótese de parecer referencial, oportunamente;

XIII - aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, quando for o caso.

Parágrafo único. Os anexos a que se refere o inciso X deste artigo são cópia da íntegra do edital, da ata de registro de preço e da respectiva publicação em meio oficial. Quando se tratar de uma adesão “carona” à ata de outras empresas estatais. Devendo ainda, constar ainda a vantajosidade da aquisição e os documentos de aceite da empresa fornecedora e do órgão gerenciador.

CAPÍTULO XIII

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 77. O instrumento convocatório contemplará o objeto da licitação, os requisitos, o prazo, a forma de apresentação das propostas, disposições relativas à convocação, a habilitação, ao julgamento dos interessados, bem como aos  questionamentos, as impugnações, os recursos, às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto, às condições de pagamento, o índice e prazo de reajustamento, hipótese de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade ao estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 605/2018 e suas alterações, às sanções disciplinares e contratuais, entre outras informações que o setor responsável entender necessárias a lisura do certame, bem como o checklist de verificação e conformidade.

§ 1º Os elementos e documentos anexos que compõem o instrumento convocatório devem estar em conformidade com o termo de referência e/ou estudo técnico preliminar elaborado pela área requisitante e demais documentos do processo, a depender do caso.

§2º O edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, observará o disposto na Lei nº 13.303/2016, e de forma subsidiária no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na Lei nº 14.133/2021.

§3º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei nº 13.303/2016, e de forma subsidiária no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na Lei nº 14.133/2021.

§ 4º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, em conformidade às normas estaduais e internas da MTI.

§ 5º Aplica-se às definições quanto às impugnações, os pedidos de esclarecimento o disposto na Lei nº 13.303/2016.

§ 6 Para contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, o edital poderá exigir, além dos documentos previstos no caput, a comprovação de certificações técnicas específicas, atestados de capacidade técnica que demonstrem experiência em projetos de natureza e complexidade compatíveis com o objeto licitado, e a qualificação técnica de sua equipe, quando essencial para a execução.

Seção I

Do Modo de Disputa

Art. 78.  Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto nos arts. 35, 52 e 53 da Lei nº 13.303/2016.

Seção II

Do Sigilo do Orçamento

Art. 79. O valor estimado da licitação será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.303/2016, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a MTI registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

§ 4º Os valores estimados devem ser oficialmente divulgados por meio da planilha de cotação de preços que será divulgada em momento oportuno e conforme a lei.

CAPÍTULO XIV

DA MARGEM DE PREFERÊNCIA

Art. 80. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, define-se que:

I - bens reciclados: são produtos feitos de materiais que já foram utilizados e que foram transformados em algo novo.  é o material que já passou pelo processo de reciclagem e voltará a ser comercializado ou poderá ser matéria-prima para outro produto.

II - bens recicláveis: é todo o material ou embalagem que tem potencial de passar por processo de reciclagem, gerando renda e ganho ambiental nessas etapas;

III - bens biodegradáveis: considera-se que um material é biodegradável quando ele se decompõe em uma escala de tempo de semanas ou meses. A degradação de um material biodegradável pode ser efetiva a uma unidade de compostagem. É nesse ambiente que o material encontrará condições adequadas para se decompor. Um material pode até ser decomposto por ação microbiana. No entanto, se o tempo necessário para que isso ocorra for longo, ele poderá não ser classificado como biodegradável. Exemplos disso são alguns tipos de plásticos (PVC, polietileno e polipropileno), que podem ser decompostos por ação microbiana. Porém, demoram de dez a vinte anos para desaparecer.

IV - bens manufaturados: são produtos que resultam da transformação de matérias-primas em produtos acabados, através de processos industriais. São fabricados em fábricas, utilizando mão de obra e maquinaria.

Art. 81. No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, poderá ser estabelecida margem de preferência em conformidade com o art. 26, § 1º e 5º da Lei Nacional nº 14.133/2021, e o art. 79 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CAPÍTULO XV

DAS PROPOSTAS E DO JULGAMENTO

Art. 82. Serão adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:

I - para aquisição de bens:

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;

II - para contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;

III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

Art. 83. O instrumento convocatório poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

Art. 84. Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão no edital/instrumento convocatório de índice de reajustamento de preço e prazo do mesmo, independentemente de constar minuta contratual.

Art. 85. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, aplicando-se norma estadual ou federal pertinente que não conflitarem com este Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de se exigir do licitante a subcontratação de ME, EPP ou MEI, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os pagamentos relativos ao contrato serão feitos exclusivamente à contratada, inclusive aqueles destinados à subcontratada.

Art. 86. Todos os elementos anexos ao instrumento convocatório/edital, tais como: a minuta de contrato, o termo de referência, o anteprojeto, os projetos e outros anexos deverão ser divulgados e mantidos em sítio eletrônico oficial da MTI, na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sistema de aquisições utilizado pela MTI.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação nacional ou no Estado de Mato Grosso, preferencialmente eletrônico.

Art. 87. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no SIAG - Sistema de Aquisições Governamentais e no sítio eletrônico da MTI os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 88. Caso não haja recursos ou após o julgamento dos recursos, a autoridade competente encerrará a licitação com a sua homologação, revogação ou anulação e/ou adjudicação, a depender do caso.

Art. 89. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 90. A MTI não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 91. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 da Lei Nacional nº 13.303/2016 e no inciso II do § 2º do art. 75 da mesma, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à extinção do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 51 da Lei nº 13.303/2016, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos § 1º e 2º deste artigo aplica-se, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Seção I

Dos Critérios de Julgamento

Art. 92. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor combinação de técnica e preço;

IV - melhor técnica;

V - melhor conteúdo artístico;

VI - maior oferta de preço;

VII - maior retorno econômico;

VIII - melhor destinação de bens alienados.

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016.

§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

§ 4º O critério previsto no inciso II do caput:

I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à MTI, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7° deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da MTI, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

§ 9º Define-se como melhor destinação dos bens alienados, aquela que atende a um interesse social, sem causar prejuízo aos cofres públicos, desde que devidamente demonstrado e justificado.

Seção II

Dos Recursos

Art. 93 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 da Lei nº 13.303/2016.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51 da Lei nº 13.303//2016, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 da Lei em referência.

CAPÍTULO XVI

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 94. O processo administrativo de contratação direta compreende as hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação e deverá ser instruído em conformidade ao checklist disponibilizado no escritório de processos da MTI, observado o disposto nos arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o processo de contratação direta poderá instruído, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do preço.

§ 2º. Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:

I - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;

II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;

III - Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT.

§ 3º O setor de aquisições da MTI deverá certificar nos autos o cumprimento do checklist disponibilizado no escritório de processos referente a contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação a depender do caso, antes do envio a UNIJUR/MTI.

Seção I

Da Inexigibilidade de Licitação

(INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO)

Art. 95. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º As hipóteses de inexigibilidade de licitação são exemplificativas.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresária exclusiva a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 6º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 96. A exclusividade poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - declarações ou documentos equivalentes emitidos, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;

II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela MTI, ou mesmo objeto similar, desde que justificado neste último caso;

III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela MTI;

IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela MTI;

V - justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela MTI.

Art. 97. Na hipótese de inexigibilidade de licitação a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pelo agente econômico junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços a que faz referência este Regulamento.

Art. 98. Na hipótese de inexistência de outros preços praticados pelo agente econômico poderá ser suprida pela comparação dos preços repassados a MTI com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.

Seção II

Da Dispensa de Licitação

Art. 99. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, nos termos do § 3º, do art. 29 da Lei nº 13.303/2016.

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez,  nos termos do § 3º, do art. 29 da Lei nº 13.303/2016;

III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a MTI, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.

XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da MTI;

XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a MTI poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e alterações posteriores.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da MTI.

§ 4º A seleção do agente econômico a ser contratado por meio de dispensa de licitação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de sistema de cotação eletrônica.

§ 5º Aplicam-se as contratações diretas por dispensa de licitação os critérios de habilitação estabelecidos nos artigos 108 deste Regulamento.

CAPÍTULO XVII

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 100. As condições e critérios de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório, deverão estar em consonância ao termo de referência ou projeto básico e ao estudo técnico preliminar (sendo o ETP obrigatório quando do Projeto Básico, conforme inciso VII, alínea “f” do art. 42 da Lei nº 13.303/2016), a depender do caso, e serem estabelecidos de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.

Parágrafo único. Aplicam-se as contratações diretas por dispensa de licitação os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 101. Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:

I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido legalmente;

II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo:

a) Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; ou

b)   Sistema estadual e/ou federal de compras;

III - os atos/documentos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

IV - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) ou certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual correspondente a assinatura eletrônica avançada, prevista na Lei Estadual nº 11.767, de 24 de maio de 2022.

Parágrafo único. O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.

Art. 102. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;

II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;

III - procuração válida, se for o caso;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, a depender do caso;

V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Parágrafo único. Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 103. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso e perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa, a depender do caso;

V - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais, Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), dispensada para pessoas físicas;

VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 104. A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;

II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.

§ 1º A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.

§ 2º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.

§ 3º As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto.

§ 4º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 5º Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 23, § 4º, e art. 30, ambos da Lei Complementar Estadual nº 605/2018, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.

§ 6º Não será exigido o documento de que trata o inciso I do caput nas contratações das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º da Lei Nacional nº 11.101/2005.

Art. 105. Poderá ser exigido como critério de habilitação a qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, desde que restrita às parcelas do objeto, técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório.

Art. 106. Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:

I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;

II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;

III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;

IV - não possui em seu quadro de pessoal situação vedada pela Lei 13.303/206, a exemplo do artigo 38;

V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante.

VI - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante; e

VII - de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto na Lei nº 9.777, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§ 1º. As declarações indicadas neste artigo poderão se dar de forma conjunta em um único documento.

§ 2º. Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela MTI nos termos do seu Código de Integridade e Conduta divulgado no seu sítio eletrônico oficial, por meio de declaração ou termo específico.

Art. 107. Para fins de habilitação, além dos documentos e informações relativos à qualificação técnica e econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal previstas no Edital de convocação, competirá à respectiva comissão de licitação verificar a regularidade dos licitantes por meio de consulta ao:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;

II - Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;

III - Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT;

V - Relação de empresas inidôneas e suspensas emitida pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

VI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 108. Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:

I - contrato ou estatuto social atualizado;

II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva;

III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT.

IV - Certidão do Tribunal de Contas do Mato Grosso;

V - CRF-FGTS;

VI - Certidão relativa a débitos estaduais;

VII - Certidão de feitos judiciais, no âmbito da sede da empresa e do estado de Mato Grosso.

Art. 109. O agente de contratação ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribui validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 110. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 2º A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.

§ 3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 111. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por este Regulamento:

I - chamamento público;

II - credenciamento;

III -  pré-qualificação permanente;

IV - cadastramento;

V - manifestação de interesse;

VI - sistema de registro de preços;

VII -  catálogo eletrônico de padronização;

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em seus respectivos atos constitutivos, podendo a MTI editar normas internas complementares quanto aos requisitos, critérios e metodologia de cada procedimento auxiliar. Podendo ainda, na ausência de norma específica, aplicar-se de forma subsidiária, o disposto no  Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

§ 3º Poderá ser utilizado nos procedimentos auxiliares quanto a forma de seleção e habilitação o chamamento público, as disposições previstas nos entre os artigos 156 a 188 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigo 79 da Lei nº 14.133/2021.

Seção I

Do Chamamento Público

Art. 112. Aplicam-se ao procedimento de chamamento público as disposições previstas nos artigos 156 a 188 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e artigo 79 da Lei nº 14.133/2021.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 113. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a MTI convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem perante a MTI para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de adoção do credenciamento aplicar-se-á às disposições previstas nos artigos 156 a 169 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e nos artigos 78 e 79 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 114. A MTI poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.

Art. 115. O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento público publicado em Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da MTI, devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico MTI durante toda sua validade.

Seção III

Da Pré-Qualificação Permanente

Art. 116. A MTI poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.303/2016, e de forma subsidiária nos termos dos artigos 170 a 175 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigo 80 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a selecionar:

I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem, ou a execução de serviço ou obra, nos prazos, locais e condições estabelecidos no edital; ou

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital.

§ 2º Caberá à unidade demandante elaborar o termo de referência, bem como os demais documentos necessários à propositura do procedimento de pré-qualificação.

§ 3º O termo de referência deverá conter os elementos necessários à realização da pré-qualificação, bem como as justificativas que irão suportar este procedimento, especialmente os referentes:

I - à vantajosidade do procedimento, notadamente nos casos em que houver necessidade de se analisar de forma mais detida a documentação dos licitantes;

II - ao prazo de validade da pré-qualificação, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;

III - às exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no caso de pré-qualificação de fornecedores;

IV - às exigências técnicas e de qualidade a serem atendidas pelos bens ofertados, no caso de- pré-qualificação de bens;

V - à eventual amostra, no caso de pré-qualificação de bens; e

VI - aos fundamentos para a restrição de participação em futura licitação apenas aos fornecedores pré-qualificados ou que ofertarem bens pré-qualificados, conforme o caso.

§ 4º A MTI poderá restringir a participação em suas licitações apenas a fornecedores ou produtos pré-qualificados, admitindo-se a referida restrição para qualquer objeto que pretenda licitar, notadamente, para contratação de serviços técnicos profissionais especializados.

§ 5º A MTI poderá instituir sistema de avaliação e qualificação de seus fornecedores, com base em critérios objetivos de desempenho, qualidade, governança corporativa, e responsabilidade socioambiental, visando aprimorar a relação com o mercado e fomentar a contratação de parceiros alinhados aos seus valores.

Art. 117. A MTI deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83, da Lei nº 13.303/2016, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.

§ 2º Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.

Seção IV

Do Cadastramento

Art. 118. A MTI poderá adotar registros cadastrais para habilitação de potenciais licitantes.

§ 1º Os registros cadastrais terão validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.

§ 2º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição dos interessados, observando-se os diferentes ramos de atividade dos cadastrados.

§ 3º Deverão ser anotadas, no registro cadastral, ações relativas à atuação do contratado, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações assumidas, às qualidades e aos defeitos da execução contratual.

§ 4º As anotações no registro cadastral serão notificadas ao contratado, para exercício do contraditório e da ampla defesa, se for o caso.

Art. 119. As empresas cadastradas deverão ser comunicadas diretamente, por e-mail, sobre: I - procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação; e

II - pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.

Art. 120. A qualquer tempo, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 121. Será facultado à MTI utilizar-se de sistemas de cadastramentos de fornecedores de órgãos ou entidades da administração pública.

Seção V

Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

Art. 122. Aplica-se ao procedimento de manifestação de interesse - PMI, as disposições dos artigos nº 176 a 195 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigos 78, inciso III e 81 da Lei nº 14.133/2021.

Seção VI

Das Regras Gerais do Sistema de Registro de Preços

Art. 123. Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços no âmbito da MTI o disposto nos artigos 201 a 232 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, e pelas seguintes disposições:

§ 1º A ata de registro de preços será válida pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que com a renovação do quantitativo e que previsto no instrumento convocatório/edital.

§ 2º O registro de preços observará, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 13.303/2016, entre outras, as seguintes condições:

I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em edital e em conformidade com este Regulamento e com o Decreto Estadual nº 1.525/2022.

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV - definição da validade do registro;

V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

§ 3º A existência de preços registrados não obriga a MTI a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

§ 4º Para contratação de fornecedores registrados, a MTI, quando participante da ata de registro de preços, fica dispensada da realização de pesquisa de preço e a análise crítica durante o prazo de validade da ata.

§ 5º Nos processos para contratação por adesão “carona”, a MTI deverá realizar a demonstração de vantajosidade nos termos deste Regulamento.

§ 6º O setor de aquisições deverá certificar nos autos o cumprimento ou não dos critérios relativos a pesquisa de preços para a hipótese de contratação por adesão “carona”,  e sua conformidade ao checklist respectivo (constante no escritório de processos da MTI), conforme definido neste Regulamento

Art. 124. As entidades estatais participantes da Ata de Registro de Preço da MTI formalizarão a contratação de fornecedores registrados por meio de Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:

I - Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda , que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão;

II - comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;

III - nota de empenho;

IV - a ordem de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador;

V - autorização do CONDES, quando for o caso.

§ 1º A dispensa da realização de pesquisa de preço prevista no § 4º do art. 124, deste Regulamento não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.

§ 2º Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.

§ 3º Na instrumentalização do processo é dispensada a juntada de cópias do edital, da ata de registro de preços e demais documentos que possam ser certificados no Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda quando tais documentos puderem ser acessados por hiperlink de acesso à publicação na internet.

§ 4º A simplificação prevista no parágrafo anterior não dispensa o contratante de fazer constar no contrato a indicação do fiscal titular e substituto, a forma de execução ou entrega do objeto contratado.

Art. 125. A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão/entidade da administração pública estadual ou municipal, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão/entidade gerenciador, que exigirá:

I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;

II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado.

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes;

II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para os entes gerenciador e participantes;

III - o quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o ente gerenciador e entes participantes, independentemente do número de entes não participantes que aderirem.

§ 3º Excepcionalmente, o esgotamento do quantitativo do item registrado na ata de registro de preços para as entidades participantes não impede a autorização da contratação por estes de modo equiparado às contratações por adesão “carona”, desde que:

I - sejam observados todos os requisitos para adesão “carona”, inclusive quanto aos quantitativos;

II - haja demonstração da superveniência da demanda;

III - haja justificativa e demonstração específicas da necessidade de contratação por essa via por ser a mais vantajosa ao órgão ou à entidade;

IV - haja justificativa do órgão gerenciador acerca da impossibilidade de remanejamento de quantitativos para atendimento da demanda superveniente.

§ 4º Após a autorização do ente gerenciador, àquele que não for participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 5º As entidades não participantes, em seu processo de contratação, deverão justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 6º Compete a entidade não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 7º A MTI poderá participar de Ata de Registro de Preços de entes da administração direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, desde que prevista essa possibilidade no instrumento convocatório do ente gerenciador.

Seção VII

Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 126.  O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela MTI que estarão disponíveis para a realização de licitação

§ 1º A MTI poderá implantar catálogo eletrônico de padronização a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto, bem como em contratações diretas com fundamento nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 99 deste Regulamento.

§ 2º A decisão pela padronização de bens e serviços, compreenderá as justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela Empresa, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.

Art. 127. O catálogo eletrônico de padronização conterá:

I - a especificação de bens, serviços ou obras;

II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III - modelos das minutas de instrumentos convocatórios, minutas de contratos, termos de referência e projetos de referência, bem como outros documentos necessários ao procedimento e que possam ser padronizados;

IV - a necessidade de se eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contratação direta prevista no inciso I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016, a situações específicas e desde que justificado.

Art. 128. Aplica-se a hipótese do catálogo eletrônico de padronização, as disposições do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O Catálogo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 129. Os instrumentos contratuais celebrados com a MTI regulam-se pelas normas contidas neste Regulamento, pelos preceitos de direito privado e pela Lei 13.303/2016.

Art. 130. As contratações no âmbito da MTI serão formalizadas por meio de instrumento de contrato, Ordem de Fornecimento (OF) ou Ordem de Serviço (OS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras às partes envolvidas.

§ 1º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

§ 2º Os contratos ou documentos equivalentes serão, obrigatoriamente, disponibilizados no Portal de Aquisições (SIAG - C) e, no sítio eletrônico oficial da MTI, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após formalização.

Art. 131. O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser substituído por: ordem de fornecimento (OF) ou ordem de execução de serviço (OS), carta-contrato, nota de empenho de despesa ou autorização de compra, nas seguintes hipóteses:

I - contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação, em razão de valor, previsto nos incisos I ou II do art 99, deste RLC;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;

III - contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.

§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

Art. 132. São cláusulas necessárias dos instrumentos contratuais da MTI:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - a vigência do contrato e possibilidade de prorrogação, a depender do caso;

V - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades cabíveis e valores das multas e sua base de cálculo;

VIII - as hipóteses de rescisão;

IX - as hipóteses de alteração contratual;

X - a vinculação ao edital da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

XI - das obrigações do contratante;

XII - das obrigações do contratado, entre as quais:

a) a de manter, durante a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e rescisão contratual;

b) a de necessidade de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

c) a de responsabilização por danos causados diretamente a terceiros ou à MTI, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato;

d) da responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme art. 76 da Lei 13.303/2016, sendo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à MTI a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

XIII - matriz de riscos, quando cabível;

XIV - foro de eleição;

XV - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

XVI - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

XVII - o equilíbrio econômico-financeiro;

VIII - outras cláusulas e previsões, desde que compatíveis com o objeto do contrato e em conformidade com a legislação de regência.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços que envolvam o desenvolvimento, manutenção ou gestão de soluções digitais, plataformas ou sites que utilizem cookies ou outras tecnologias de rastreamento de usuários, o instrumento contratual poderá prever expressamente os requisitos técnicos e de conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como com a Política de Cookies da MTI, exigindo do futuro contratado a demonstração de sua capacidade para atender a essas exigências, incluindo a obtenção do consentimento adequado dos usuários quando aplicável e a depender do caso a caso

Art. 133. Os instrumentos de contratos celebrados pela MTI poderão conter cláusula compromissória arbitral ou de outros mecanismos privados de resolução de controvérsias.

§ 1º A cláusula compromissória, quando estipulada, deverá:

I - constar de forma destacada no instrumento contratual;

II - estabelecer critérios para submissão de litígios à arbitragem, observadas as seguintes condições:

a) dirimir litígios relativos apenas a direitos patrimoniais disponíveis;

b) admitir exclusivamente a arbitragem de direito, não a de equidade;

c) utilizar as regras de direito material da legislação brasileira para fundamentar a decisão arbitral;

d) realizar a arbitragem na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

e) as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

f) ser, preferencialmente, arbitragem institucional, não ad hoc;

III - definir se a arbitragem será institucional ou ad hoc.

§ 2º Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério é o procedimento de escolha da câmara arbitral.

§ 3º Os instrumentos de contratos celebrados pela MTI que não contiverem cláusula compromissória arbitral ou de outro adequado mecanismo não judicial de resolução de controvérsias poderão ser aditados para tanto por acordo entre as partes.

Art. 134. Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser formalizados física ou eletronicamente.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os realizados sob regime de adiantamento, a ser atualizado nos termos do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

Art. 135. Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 136. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da MTI;

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE

Art. 137. Os extratos dos contratos, dos termos aditivos e dos apostilamentos serão, obrigatoriamente, publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizados no Portal de Aquisições (SIAG) e, no sítio eletrônico oficial da MTI, no prazo de até 20 (vinte) dias após formalização.

§ 1º Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial, mediante justificativa específica em cada caso.

§ 2º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e da MTI, nos termos da legislação pertinente.

§ 3° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do art. 39 da Lei n° 13.303, de 2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do art. 39 da Lei n° 13.303, de 2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.

§ 5° O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.

§ 6° O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.

§ 7° A MTI poderá publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais e publicações especializadas.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Art. 138. Os contratos celebrados pela MTI contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela MTI pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos.

§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicará a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a MTI deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, por meio de revisão contratual

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

Art. 139. É condição para a alteração do instrumento contratual, a previsão no instrumento convocatório ou no contrato de origem, a formalização do aditivo contratual, e instrução do processo administrativo em conformidade ao checklist, disponibilizado no escritório de processos da MTI.

Art. 140. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela MTI no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Excepcionalmente, em face de comprovada e justificada necessidade, devidamente motivada pela área demandante e aprovada pela autoridade superior competente, os efeitos de alterações contratuais que impliquem em prorrogação de prazo, acréscimo ou supressão de objeto, desde que devidamente amparadas por parecer jurídico prévio e favorável, poderão ser antecipados à formalização do termo aditivo correspondente.

§ 2º A antecipação dos efeitos de que trata o parágrafo anterior não dispensa a formalização do termo aditivo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data em que os efeitos foram antecipados. A decisão pela antecipação deverá ser precedida de análise jurídica que ateste a inexistência de óbice legal e a preservação da supremacia do interesse público. O descumprimento do prazo de formalização do termo aditivo sujeitará os responsáveis às apurações cabíveis, sem prejuízo da validade do ato praticado em relação ao contratado de boa-fé, se comprovado o benefício para a MTI e a ausência de irregularidade.

§ 3º O descumprimento do prazo de formalização do termo aditivo estabelecido no § 1º sujeitará os responsáveis às apurações cabíveis, sem prejuízo da validade do ato praticado em relação ao contratado de boa-fé, se comprovado o benefício para a MTI e a ausência de irregularidade.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

Art. 141. É condição para a prorrogação da vigência do instrumento contratual, a previsão no instrumento convocatório ou no contrato de origem, a formalização do aditivo contratual, e cumprimento do checklist, disponibilizado no escritório de processos da MTI.

Parágrafo único. Exceto nos casos de prorrogação contratual, os processos administrativos para realização de aditivos contratuais estarão dispensados da demonstração da vantajosidade, considerada como válida para tal aditivo a pesquisa de vantajosidade realizada para a contratação original, bem como a pesquisa determinada pelos artigos 44 a 55, deste Regulamento, salvo se houver notória alteração posterior das condições de mercado ou de preço.

CAPÍTULO VI

DO APOSTILAMENTO

Art. 142. Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo:

I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;

II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;

IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;

V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados;

§ 1° Os apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato.

§ 2º É obrigatória a publicação do apostilamento no Diário Oficial do Estado e a disponibilização no sítio eletrônico da MTI.

Art. 143. Fica dispensada a submissão do apostilamento à análise e manifestação da Unidade de Assessoria Jurídica da MTI, desde que haja parecer referencial da PGE sobre a matéria, devendo nesta hipótese ser certificado pelo setor de aquisições e contratos o cumprimento do mesmo e do checklist anexo ao parecer referencial.

Parágrafo único. Caso não haja parecer referencial sobre apostilamento no âmbito da Lei nº 13.303/2016, deste Regulamento ou das empresas estatais do Estado de Mato Grosso, deverá o procedimento administrativo ser submetido a prévia análise pelo setor.

CAPÍTULO VII

DOS ADITIVOS CONTRATUAIS

Art. 144. Os procedimentos administrativos que visem a alteração de contrato ou prorrogação do prazo contratual devem ser remetidos pela área requisitante ao setor de aquisições e contratos com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término da vigência, devendo estar instruídos conforme checklist disponibilizado no escritório de processos da MTI e serão formalizados por meio de aditivo contratual.

CAPÍTULO VIII

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 145. Os contratos decorrentes deste Regulamento poderão sofrer o equilíbrio econômico-financeiro em relação ao valor inicialmente pactuado, nas seguintes formas:

I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar um ano a contar da data da proposta, e só será concedido mediante requerimento da parte contratada;

II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar um ano a contar da data do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho a que se refere a proposta apresentada.;

III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea (risco) econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.

§ 1º Os reajustes, repactuações e revisões que não forem solicitadas no prazo estabelecido neste Regulamento, respectivamente, devem ser objeto de preclusão.

§ 2º Na aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro, poderá ser aplicado o disposto no Decreto Estadual nº 1.525/2022, e na Lei nº 14.133/2021, desde que não conflitante com as normas deste Regulamento.

§ 3º Os pedidos de revisão, repactuação ou reajuste dos preços contratados passarão por análise contábil.

Art. 146. Até que seja publicada norma interna da MTI, aos contratos de gestão firmados com órgãos ou entes da administração direta, autárquica ou fundacional deverá ser aplicada a legislação em âmbito estadual em relação aos cálculos das repactuações e dos reajustes, que regem o ente contratado.

Parágrafo único. Aos demais contratos, aplicar-se-á, a legislação em âmbito estadual

Art. 147. Para concessão do reajuste deve ser observado o seguinte:

I - o contrato de origem deverá estabelecer o índice de reajuste e a periodicidade deste;

II - deve ser precedido de requerimento da parte contratada, não devendo este ser concedido de ofício;

III - o requerimento da contratada deve estar acompanhado da memória de cálculo planilha de custos/.

IV - o ateste quanto à qualidade e a verificação do cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado ou manifestação do fiscal responsável pelo contrato;

V- análise contábil quanto ao índice inflacionário a ser aplicado;

VI - autorização do Diretor Administrativo;

VII - realização do prévio empenho que fará frente às despesas do reajuste;

VIII - termo de aceite da parte contratada para o índice de reajuste a ser concedido;

§ 1º O marco inicial para a contagem do prazo para o primeiro reajuste, nas hipóteses de contratação de serviços e aquisições de bens é a data-base vinculada à data do orçamento estimado a que se referir, conforme § 7º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021, e § 3º do art. 266 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

§ 2º O deferimento do reajuste descrito no § 1º somente terá incidência no preço contratado a partir da data do protocolo do pedido de reajuste.

§ 3º O preço poderá ser reajustado novamente somente após 12 (doze) meses do anterior, incidindo sobre o valor atualizado do contrato.

§ 4º Nos reajustes subsequentes o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste será a data a que o reajuste anterior tiver se referido.

§ 5º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 6º O reajuste dos contratos relativos a obras e serviços de engenharia observará o disposto no § 2º do art. 266 do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e nos arts. 127, 133, 134 e 135 da Lei Nacional nº 14.133/2021, naquilo em que não conflitante,

§ 7º O percentual de reajuste poderá ser reduzido ou excluído, mediante acordo entre as partes.

Art. 148. Para concessão da repactuação deve ser observado o seguinte:

I - o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho a que se refere a proposta apresentada.

II -  pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;

III - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;

IV - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornados obrigatórios por força deles;

V - a repactuação deve ser precedida de solicitação da parte contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

Art. 149. A revisão poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

I - nos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

II - na alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;

III - quando houver impactos nos preços e custos no valor do contrato, desde que haja demonstração analítica por meio de planilha de custos e formação de preços quanto a esses reflexos.

IV - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 150. O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:

I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;

II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.

Art. 151 Fica dispensada a submissão dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação ou revisão) à análise e manifestação da Unidade de Assessoria Jurídica da MTI, desde que haja parecer referencial da PGE sobre a matéria, devendo nesta hipótese ser certificado pelo setor de aquisições e contratos o cumprimento do mesmo e do checklist anexo ao parecer referencial.

Parágrafo único. Caso não haja parecer referencial sobre apostilamento no âmbito da Lei nº 13.303/2016, deste Regulamento ou das empresas estatais do Estado de Mato Grosso, deverá o procedimento administrativo ser submetido a prévia análise pelo órgão jurídico competente.

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

Art. 152. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, no Termo de Referência e/ou no projeto básico e no contrato, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado(a) será liberada ou restituída após a execução do contrato, sendo atualizada monetariamente no caso de seguro-garantia e fiança-bancária.

§ 5º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da MTI, o contratado(a) ficará desobrigado(a) de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela MTI.

Art. 153. As condições, critérios e prazos da garantia serão definidos tanto no termo de referência, quanto no instrumento convocatório e no contrato.

CAPÍTULO X

DO GERENCIAMENTO DE RISCOS E DA MATRIZ DE RISCOS

Art. 154. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever por meio da matriz de riscos, alocando-os entre contratante e contratado(a), mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao(a) contratado(a).

§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I - às alterações unilaterais de contrato, de iniciativa da MTI;

II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo(a) contratado(a) em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e/ou privadas da Administração Pública.

§ 7º Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

§ 8º É vedado o aditamento decorrente de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada, quando previstos na matriz de riscos.

Art. 155. Recomenda-se que a matriz de risco seja elaborada de forma conjunta entre a área demandante, área técnica e demais equipes envolvidas no processo de origem, no intuito de que o documento compreenda todos os aspectos contratuais.

Art. 156.  A matriz de risco deverá ser composta por, no mínimo:

I - responsabilidades das partes;

II - definições;

III - repartição objetiva dos riscos;

IV - impactos dos riscos (alto, médio ou baixo);

V - reflexos do contrato;

V - probabilidade de ocorrência dos riscos (alta, média ou baixa);

VI - medidas a serem adotadas para mitigar os riscos.

Art. 157. A matriz de risco deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, de modo que cada parte seja responsável pelos riscos que realmente deverá suportar.

Art. 158. A minuta do contrato poderá refletir a alocação realizada pela matriz de risco, especialmente quanto à recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado como causa de desequilíbrio não suportado pelas partes.

Art. 159. Nas contratações de serviços de baixa complexidade poderá ser dispensada a elaboração da matriz de riscos.

Art. 160. Nas contratações de fornecimento poderá haver previsão de matriz de riscos, a depender da natureza do objeto.

CAPÍTULO XI

DA RESCISÃO DO CONTRATO

Art. 161. A rescisão dos contratos administrativos deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, independentemente da forma, e mediante a assinatura/formalização de termo de rescisão que poderá ser consensual ou unilateral, distrato, resolução de contrato, a depender do caso e conforme as leis de regência.

Art. 162. Os contratos poderão ser rescindidos das seguintes formas:

I - Rescisão amigável: por meio da resilição unilateral (notificação da outra parte, art. 473, CC) ou bilateral (por distrato, art. 472, CC), por acordo consensual entre as partes, desde que haja interesse da MTI.

II - Rescisão unilateral pela MTI (resolução - cláusula resolutiva, art. 474 e 475, CC).

Constituem hipóteses de resolução de contrato pela iniciativa da MTI:

a) por atraso superior a trinta dias, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VI do art. 99 deste Regulamento;

b) não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

c) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

d) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

e) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

f) caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do contrato, desde que devidamente demonstrados;

g) atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

h) atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

i) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

j) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz;

k) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.

III - A extinção determinada por ato unilateral da MTI poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

a)   assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

b)   ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade.

c)   As hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

d)   rescisão unilateral de iniciativa do agente econômico (contratado(a)).

IV - Constituem hipóteses de resolução de contrato pelo contratado(a) as seguintes hipóteses:

a)   supressão, por parte da MTI, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido nos incisos I e II do art. 99 deste Regulamento;

b)   suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da MTI, por prazo superior a 3 (três) meses;

c)   repetidas suspensões que totalizam 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

d)   atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

e)   não liberação pela MTI, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

V - Rescisão judicial: por determinação judicial.

VI - Decisão arbitral: determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos II e III, do caput observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitindo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da MTI, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Art. 163. Os emitentes das garantias previstas neste Regulamento deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 164. Os  procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos neste capítulo podem ser estabelecidos por meio de instrução normativa.

Art. 165. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade e no site da MTI.

CAPÍTULO XII

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO

Art. 166. A MTI realizará o recebimento do objeto contratado nas seguintes hipóteses:

I - provisório: realizado pelo fiscal de contrato devidamente designado pela autoridade competente da unidade demandante ou comissão de recebimento, mediante Termo de Recebimento Provisório, que fará o recebimento dos materiais, obras e serviços adquiridos, que consiste na simples transferência inicial da posse do bem ou dos resultados do serviço para a MTI;

II - parcial: relativo às etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

III - definitivo: realizado por fiscal de contrato ou comissão de recebimento, mediante Termo de Recebimento Definitivo, quando verificada a perfeita regularidade na entrega do objeto contratado, após a comparação entre o objeto recebido e o especificado no instrumento contratual.

§ 1° Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os prazos para a formalização dos recebimentos, a contar da efetiva comunicação da contratada ao fiscal de contrato, são de:

I - cinco dias úteis para o recebimento provisório;

II - cinco dias úteis para o recebimento parcial;

III - trinta dias úteis para o recebimento definitivo.

§ 2° O fiscal de contrato é responsável pelos recebimentos.

§ 3° Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo fiscal de contrato.

§ 4° Quando o fiscal de contrato verificar o descumprimento de obrigações por parte da contratada, deverá comunicar ao preposto da empresa, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

§ 5° O tempo para a correção referido no § 5° deste artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora contratual e suas consequências.

§ 6° Realizada a correção pela contratada, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos neste artigo ou em regra contratual específica.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 167. A prática de qualquer ato em desacordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato, será denominada infração e sujeitará o contratado às sanções previstas neste regulamento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal e respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios e os contratos conterão cláusulas com a previsão das infrações e as respectivas sanções administrativas.

Art. 168. A identificação de eventual infração será apurada por meio da instauração de processo administrativo, no qual deverá constar as seguintes informações:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado processado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; ou

IV - na hipótese do § 1º deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 1º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§ 2º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 169. Serão admitidas nas licitações e contratações no âmbito da MTI, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato; ou

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a MTI, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao licitante/contratado, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade, notificando-o de que, em caso de inobservância ou reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.

§ 2º As sanções de advertência e de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderão ser cumuladas com a de multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 170. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave; ou

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à MTI.

Art. 171. Ficará suspenso, temporariamente, de licitar e contratar com a MTI pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das cominações legais, o licitante ou contratado que:

I - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

III - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IV - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

V - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

VI - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;

VII - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou

VIII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

Art. 172. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela MTI ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente

§ 2º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato:

I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e

II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a MTI a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento.

Art. 173. A multa, prevista no inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303/2016, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, deverá observar as seguintes condições:

I - pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora;

II - a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso;

III - se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, da autoridade da unidade de gestão de contratos;

IV - se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;

V - o instrumento de contrato ou documento equivalente deve prever que, caso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, a MTI pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização, na forma do preceituado no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 174. Na aplicação das sanções, a MTI deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 175. As sanções definidas neste regulamento poderão ser majoradas nos seguintes casos, em função do prazo base originário da sanção:

I - em 1/2 (um meio), se o apenado for reincidente; e

II - em 1/2 (um meio), se a falta do apenado tiver produzido prejuízos relevantes para a Empresa

Art. 176. As sanções definidas neste Regulamento poderão ser atenuadas nos seguintes casos em função do prazo base originário da sanção:

I - em 1/4 (um quarto), se o apenado não for reincidente;

II - em 1/4 (um quarto), se a falta do apenado não tiver produzido prejuízos relevantes para a Empresa;

III - em 1/4 (um quarto), se o apenado tiver reconhecido a falta e se dispuser a tomar medidas para corrigi-la; e

IV - em 1/4 (um quarto), se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade.

Art. 177. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita, preferencialmente, por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º O contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 4º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar com a MTI, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos deste Regulamento.

§ 5º Se houver previsão expressa no instrumento convocatório ou no contrato, a multa aplicada poderá ser compensada com créditos existentes na MTI em favor da contratada.

Art. 178. A sanção suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a MTI, por prazo não superior a 2 (dois) anos, poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento Interno:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; ou

III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a MTI, em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 179. Aplicar-se-ão sanções administrativas e demais regras previstas no Capítulo II, Seção III da Lei nº 13.303/2016.

Parágrafo único. Nos casos de crime em licitações e contratos administrativos, aplicar-se-á o disposto no Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 180. A MTI, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Regulamento e da Lei nº 13.303/2016.

Art. 181. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Diretoria Executiva da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação.

Art. 182. A MTI poderá editar normas complementares ao disposto neste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais, inclusive modelos de documentos e checklists necessários ao procedimento de contratação.

Art. 183. A MTI fica autorizada a implantar por meio de norma interna as seguintes ferramentas/soluções:

I - road show;

II - contratações compartilhadas;

III - seguro-garantia, com cláusula de retomada;

IV - marketplace online.

Art. 184. Permanecem regidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, de 2021, os procedimentos administrativos de aditivos, cujos contratos de origem foram elaborados na vigência do mesmo.

Art. 185. Fica revogado o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da MTI, aprovado por meio da Resolução N° 006, de 16 de agosto de 2021, as versões anteriores e as disposições em contrário.

Art. 186. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, Cuiabá- MT, 25 de junho de 2025.

Cleberson Antônio Sávio Gomes

Diretor Presidente da MTI