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D.O. nº29019 de 30/06/2025

1. Instrução Normativa ICM - Final (1)

INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2025/GS/SINFRA/MT

Institui o Índice de Condição da Manutenção de Rodovias Pavimentadas (ICM) e de Rodovias não Pavimentadas (ICMNP) do Estado Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição Estadual, e:

Considerando a necessidade de instituir, no âmbito da SINFRA/MT, procedimentos padronizados que assegurem homogeneidade metodológica, consistência técnica e rastreabilidade dos dados, aptos a subsidiar as decisões estratégicas, a adoção de providências quanto manutenção da malha rodoviária e a verificação da qualidade das obras executadas;

Considerando o modelo de gestão de manutenção regionalizada adotado pela SINFRA, com a contratação de empresas especializadas na execução de serviços de conservação corretiva e preventiva para as 12 regiões do Estado;

Considerando o modelo de gestão de gerenciamento e supervisão das obras e dos serviços de manutenção adotado pela SINFRA, com a contratação de empresas especializadas em gerenciamento e execução de serviços de supervisão para 6 regiões do Estado.

Considerando ainda a instituição do Sistema de Gestão de Ativos de Infraestrutura e Logística (SINFRALOG), por meio da Portaria nº 060/2023/CGAB/SINFRA, que contempla os serviços de levantamento e cálculo do Índice de Condição de Manutenção (ICM), com suporte de aplicativo móvel (tablet ou smartphone).

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a metodologia para realização dos levantamentos em campo para avaliação e cálculo do Índice de Condição de Manutenção - ICM e do Índice de Condição de Manutenção da Malha Não Pavimentada - ICMNP, no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A utilização do ICM e do ICMNP têm por finalidade parametrizar as avaliações das condições de manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas sob jurisdição da SINFRA-MT, e servir de referência para o acompanhamento das ações de manutenção da malha rodoviária estadual.

Art. 3º As empresas supervisoras contratadas serão responsáveis por realizar os levantamentos de campo de forma precisa, tempestiva e fidedigna, respondendo integralmente pela veracidade e qualidade das informações, sob pena de responsabilização.

Art. 4º O levantamento do ICM e do ICMNP deverá, obrigatoriamente, ser realizado por meio do aplicativo móvel de fiscalização do sistema SINFRALOG, obedecendo aos critérios e à metodologia estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 5º O aplicativo móvel de fiscalização está disponível nas plataformas iOS e Android, acessível em dispositivos que atendam aos requisitos técnicos recomendados pela empresa desenvolvedora.

Art. 6º É vedado o compartilhamento de credenciais do SINFRALOG. O acesso deve ser exclusivo por meio de login pessoal, sendo cada agente responsável pelas atividades realizadas e pela rastreabilidade dos dados.

Art. 7º São obrigações para realização dos levantamentos de campo:

I.    A equipe para a realização do levantamento deverá ser constituída por, no mínimo, o motorista do veículo e um técnico para as rodovias pavimentadas, ou, motorista e um avaliador do segmento para as rodovias não pavimentadas.

II.   Por medidas de segurança e para garantia da qualidade das informações, é vedado ao motorista do veículo desempenhar as funções de técnico ou avaliador do segmento;

Art. 8º As rodovias pavimentadas de pista duplicada deverão ser avaliadas em ambos os sentidos (crescente e decrescente), independentemente do número de faixas.

Art. 9º Os trechos de rodovias não pavimentadas serão levantados em um único sentido, levando-se em consideração, simultaneamente, as duas ou mais faixas de tráfego.

Art. 10 Após a execução dos levantamentos, os cálculos serão realizados para todos os trechos, pelo sistema SINFRALOG.

Art. 11 Ficam aprovados os procedimentos metodológicos estabelecidos nesta Instrução Normativa para determinação do ICM e ICMNP.

CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Art. 12 A metodologia de avaliação adotada tem por objetivo definir procedimentos e critérios para avaliação, de forma contínua, a condição de manutenção de segmentos de rodovias com extensão menor ou igual a um quilômetro.

Art. 13 Os levantamentos de campo e as avaliações das condições de manutenção das rodovias pavimentadas (ICM), serão efetuados periodicamente, a critério da Administração, e terão por base os seguintes quesitos:

I.    superfície do pavimento:

a)   número de panelas;

b)   número de remendos; e

c)   percentual de área trincada.

II.   conservação da rodovia:

a)   altura da vegetação marginal;

b)   presença e condição dos dispositivos de drenagem; e

c)   presença de dispositivos de sinalização horizontal e vertical.

Art. 14 Os levantamentos de campo e as avaliações das condições de manutenção das rodovias não pavimentadas (ICMNP), serão efetuados periodicamente, a critério da Administração, e terão por base os seguintes quesitos:

a)  número de panelas;

b)  profundidade de corrugações;

c)  excesso de poeira;

d)  seção transversal imprópria;

e)  profundidade da trilha de roda; e

f)   drenagem inadequada.

Art. 15 Todos os elementos da rodovia serão levantados quilômetro a quilômetro, conforme a segmentação de trechos do Sistema Rodoviário Estadual (S.R.E.), disponibilizado no Módulo de Ativos do SINFRALOG.

Art. 16 O resultado do levantamento deverá ser parametrizado com o objetivo de identificar o ICM ou o ICMNP de um segmento determinado, com base na frequência e no nível das ocorrências registradas, podendo o resultado ser classificado em uma das 04 (quatro) categorias:

a)  péssimo;

b)  ruim;

c)  regular;

d)  bom;

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Na hipótese de comprovada indisponibilidade técnica ou mal funcionamento do aplicativo, por motivos não imputáveis às empresas responsáveis pelos levantamentos, poderá ser utilizado, em caráter excepcional e provisório, os formulários físicos ou planilhas específicas, desde que previamente autorizados pela fiscalização da SINFRA/MT.

§ 1º O pedido de autorização para utilização de procedimento alternativo deverá ser formalizado mediante abertura de chamado através do link http://glpi.sinfra.mt.gov.br/, acompanhado de evidências que comprovem a indisponibilidade do sistema, sob pena de desconsideração dos dados coletados e aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Após restabelecido o funcionamento do sistema, todos os dados coletados de forma alternativa deverão ser registrados no SINFRALOG no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da normalização do serviço.

Art. 18 O ICM e o ICMNP destinam-se exclusivamente à avaliação das condições de manutenção da malha rodoviária.

Art. 19 Poderão ser elaborados e atualizados, pela SINFRA/MT, manuais, informativos, orientações operacionais e treinamentos destinados ao cumprimento e aplicação dos procedimentos desta Instrução Normativa.

Art. 20 Fica aprovado como parte integrante desta Instrução Normativa o Anexo Único - Manual de Instruções Para o Levantamento do ICM e ICMNP.

Art. 21 Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados e deliberados pela SINFRA-MT, podendo ser objeto de complementação normativa.

Art. 22 A não observância das disposições constantes nesta Instrução Normativa e seu anexo, seja pela não utilização do aplicativo, pela omissão de informações, pela inserção de dados inconsistentes ou por qualquer outro descumprimento das normas operacionais, será passível de penalidades contratuais e administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística