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PORTARIA Nº 881/2025/SEMA-MT.

Disciplina as metas e estabelece os procedimentos de monitoramento e controle de produtividade da Superintendência de Gestão Florestal (SUGF). ”

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA);

Considerando o poder da Administração Pública de organizar o funcionamento de seus órgãos em consonância com o princípio da eficiência, o qual recomenda a adoção de medidas que proporcionam celeridade, exatidão e resultados.

R E S O L V E:

Art. 1º Disciplinar as metas e procedimentos para o monitoramento e controle de produtividade das atividades desenvolvidas pela Superintendência de Gestão Florestal (SUGF), visando incremento de produtividade e melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Art. 2º Para efeito desta Portaria fica estabelecido os seguintes conceitos:

I-                                  Análise conclusiva: procedimento desenvolvido por um servidor da SEMA devidamente habilitado, visando avaliar e/ou validar, as informações apresentadas pelo Proprietário, Empreendedor e/ou Responsável Técnico, com decisão final quanto à conformidade com à legislação ambiental e melhores práticas e técnicas ambientais disponíveis, tendo como base documentos administrativos, imagens de satélite, mapas e projetos técnicos;

II-                                Qualidade na análise técnica: efetividade da análise quanto ao cumprimento das leis, normas e regulamentos, orientações jurídicas, procedimentos internos e melhores técnicas aplicáveis;

III-                               Produtividade: medida em termos quantitativos da produção de cada servidor na realização de serviços e conclusão da análise e/ou vistoria, em um determinado período de tempo, de acordo com as metas estabelecidas para cada Unidade.

Art. 3º O (a) Superintendente da SUGF, em conjunto com o (a) Coordenador (a) da CRF, CRAQC e CCRF, definirão os indicadores de desempenho que tornem possível medir a produtividade e qualidade das atividades desenvolvidas na unidade.

§ 1º Compete ao (a) Secretário (a) Adjunto (a) validar e acompanhar sistematicamente os processos de negócio, seus respectivos indicadores de desempenho e as metas de produtividade e qualidade definidas.

§2º Será compartilhado no e-mail institucional de todos os servidores lotados na SUGF, os indicadores de desempenho definidos e a metodologia aplicada para medir a produtividade e qualidade das atividades desenvolvidas na unidade.

§3º Os indicadores de desempenho e a metodologia aplicada para medir a produtividade e qualidade das atividades desenvolvidas na unidade poderá ser revista, sempre que necessário, devendo, nesses casos, ser compartilhada a alteração na forma do parágrafo anterior.

§4º As Coordenadorias que compõem a Superintendência de Gestão Florestal deverão monitorar o cumprimento das metas de qualidade e produtividade nas atividades envolvidas na emissão de autorizações e cadastros de consumidor.

§5º O (a) Coordenador (a) apresentará mensalmente os resultados alcançados para acompanhamento das metas ao COGES e aos servidores.

Art. 4º A qualidade da análise será aferida considerando os seguintes aspectos:

I-                           Compatibilidade com as leis, normas e regulamentos ambientais;

II-                              Cumprimento do procedimento operacional padrão (POP);

III-                             Observância das orientações técnicas jurídicas do órgão e da Procuradoria Geral do Estado;

IV-                            Motivação clara acerca dos argumentos técnicos e jurídicos contidos em pareceres e outros atos administrativos emitidos, de modo a garantir ao interessado a compreensão das medidas de solução;

V-                             Identificação de todas as pendências na primeira análise;

VI-                            Solicitação de novas pendências somente se decorrentes de novos fatos e documentos;

VII-                           Exigir apenas o que for possível e razoável e, se admissível, apresentar alternativas aos interessados;

VIII-                          Ater-se às questões correlatas ao seu setor de trabalho.

§1º A avaliação da qualidade da análise será aferida pela chefia imediata considerando os critérios estabelecidos nesta portaria e no procedimento operacional padrão específico.

§2º O período avaliativo da produtividade dos analistas será semestral.

§3º Em todos os ofícios de pendência deverá constar a informação de que o processo será indeferido e/ou arquivado quando as pendências não forem cumpridas integralmente no prazo.

§4º A análise com emissão de ofício de pendências, pontuará uma única vez, ainda que sejam emitidos outros ofícios de pendência.

Art. 5º A meta de produtividade da Coordenadoria de Recursos Florestais - CRF será de 140 pontos mensais, observando os seguintes parâmetros de pontuação:

I- 04 pontos - Análise com emissão de ofício de pendência;

II- 08 pontos - Análise com emissão de ofício de pendência de PEF;

III- 10 pontos - Análise com emissão de ofício de pendência de PMFS-Fase 2; Parecer de retificação e/ou prorrogação de PMFS/ PEF; Parecer técnico conclusivo de PMFS-Fase 1; Parecer técnico conclusivo de manejo de fauna; Parecer Técnico Conclusivo de Diagnóstico de PEF; Parecer Técnico Conclusivo de Licença Especial de Pesca; Parecer Técnico Conclusivo de Transporte de Material Botânico; Audiência pública de EIA/RIMA; Elaboração de Termo de Referência EIA/RIMA; Parecer de monitoramento remoto de PEF;

IV- 14 pontos - Parecer Técnico de Vistoria de PEF; Parecer de monitoramento remoto de PMFS; Autuação;

V- 18 pontos - Parecer Técnico de Vistoria Prévia de PMFS;

VI- 20 pontos - Parecer técnico conclusivo de PEF; Análise com emissão de ofício de pendência de Diagnóstico de PEF; Parecer de gradação de EIA/RIMA para compensação ambiental;

VII- 26 pontos - Análise com emissão de ofício de pendência de EIA/RIMA;

VIII- 28 pontos - Parecer Técnico de Vistoria de acompanhamento e pós-exploratório de PMFS;

IX- 30 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de PMFS-Fase 2; Parecer/Relatório de Vistoria de Diagnóstico/EIA/RIMA;

X- 40 pontos - Parecer Técnico de Recomendação da Dispensa de Elaboração do EIA/RIMA;

XI- 50 pontos - Parecer Técnico Conclusivo de EIA/RIMA.

Art. 6º A meta de produtividade da Coordenadoria de Reflorestamento e Autorização de Queima Controlada (CRAQC), deverá observar os seguintes parâmetros de pontuação:

I-                                  04 pontos - Análise com emissão de ofício de pendências;

II-                                 06 pontos - Análise com emissão de ofício de pendências de Projeto de Reflorestamento; Parecer Técnico Conclusivo de Queima Controlada; Parecer Técnico de Renovação de Queima;

III-                                10 pontos -  Parecer Técnico de Retificação de Reflorestamento; Parecer Técnico Conclusivo de PSS;

IV- 14 pontos - Parecer Técnico de Vistoria de Reflorestamento;

V- 20 pontos -  Parecer Técnico conclusivo de Reflorestamento com emissão de Autorizações e/ou Termos de Vinculação ou Desvinculação de Floresta;

Art. 7º A meta de produtividade da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais (CCRF), será de 140 pontos mensais, observando os seguintes parâmetros de pontuação:

I-                                  01 ponto - Análise com emissão de ofício de pendências; Análise de processos de atualização cadastral; Emissão de chave; Emissão de relatórios; Baixa de reposição florestal; Lançamento de créditos; Correção de espécies; Correção de transformação; Unificação de espécies;

II- 02 pontos -  Solicitações diversas; Anulação de GF e DVPF;

III- 03 pontos -  Análise de processos de CC-SEMA novo/renovação; Liberação de venda para Amazônia legal; Emissão de GF-4; Ajuste de saldo;

IV- 04 pontos - Parecer técnico de vistoria de CC-SEMA - Comércio - novo/renovação;

V- 10 pontos - Análise com emissão de ofício de pendências de CRV; Parecer técnico de vistoria de CRV; Parecer conclusivo de processos de CRV.

Art. 8º O coordenador da unidade poderá pontuar o servidor avaliado em até 10 pontos por dia, por atividades extras de gestão que não se enquadrem nas atividades descritas nesta Portaria, desde que tenha demandado a atividade ao servidor por requisição ou ordem de serviço.

Art. 9º O servidor contratado que iniciar suas atividades no curso do semestre terá o período de 60 (sessenta) dias para capacitação e treinamento.

§1º Encerrado o período de capacitação e treinamento poderá ser rescindido o contrato, quando constatada a ausência de aptidão para o desempenho da função.

§2º Os servidores contratados considerados aptos para a função, serão avaliados no ciclo semestral posterior ao período previsto no caput, sem prejuízo da realização da avaliação de desempenho para acompanhamento da performance.

Art. 10. O servidor contratado será rotineiramente avaliado podendo ser promovida a rescisão contratual no caso de inaptidão.

Parágrafo único. Além de outros fatores, o não cumprimento das metas estabelecidas nesta portaria, é considerada inaptidão para função.

Art. 11. Para fins de apuração do comprometimento ético e responsabilidade quanto aos procedimentos instituídos por esta Portaria, entende-se por servidor todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá, 14 de julho de 2025.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT