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PORTARIA Nº23/2025/IPEM-MT

O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso-IPEM-MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.270 de 12 de abril de 2.000, alterada pela Lei n° 8.145 de 30 de junho de 2004, Lei nº 9.331, de 31 de março de 2010 e Lei nº 9.687, de 28 de dezembro de 2011; Lei 9.877, de 03 de janeiro de 2013, Lei nº 10.053 de 20 de janeiro de 2014; e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso - IPEM-MT, a Comissão Especial para classificação de bens patrimoniais, a fim de classificar, sistematizar e avaliar os bens patrimoniais a serem encaminhados à praça pública de leilão a ser realizado oportunamente pelo INMETRO.

Art. 2º Designar os servidores públicos do IPEM-MT abaixo elencados, para compor a referida comissão, com as atribuições ora especificadas, sem dedicação exclusiva.

I-      Tatyane Silva de Brito, Técnica Administrativa, Matrícula - 255311

II-     Patrícia de Paula Dorilêo, Coordenadora de Administração Sistêmica, Matrícula 214469.

III-    Antonio Daltro Neto - Técnico Fiscal Metrológico, Matrícula - 91240

Arte. 3º Compete à Comissão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.373/2018, procede à classificação dos bens móveis como:

I - Ociosos: bens em perfeitas condições de uso, mas não aproveitados pela Administração;

II - Recuperáveis: bens sem condições de uso, cujo custo de recuperação seja de até 50% do valor de mercado ou cuja recuperação seja justificada por análise de custo-benefício;

III - Antieconômicos: bens cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência;

IV - Irrecuperáveis: bens sem possibilidade de uso para o fim a que se destinam, em razão de perda de características ou por custo de recuperação superior a 50% do valor de mercado, ou ainda, cuja análise de custo-benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.

Arte. 3º A Comissão deverá ainda realizar uma avaliação dos bens móveis, atribuindo valor estimado de mercado a cada item, considerando aspectos como estado de conservação, vida útil e as condições atuais de uso.

Arte, 4º. A Comissão deverá, ainda, recomendar a destinação dos bens inservíveis, incluindo a doação, o descarte (destinação/disposição ambientalmente adequada) e a venda (leilão).

Arte. 5º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 40 (quarenta) dias, contados dos dados de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período, mediante justificativa formal.

Arte. 6º Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.

Publique-se.

Registra-se.

Cumpra-se.

Tatiana Ribeiro Soares

Presidente do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso

IPEM-MT

Cuiabá, 05 de agosto 2025

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