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RESOLUÇÃO Nº 007/2022/DPG

Regulamenta no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 11, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, resolve:

Art. 1º A presente norma tem a finalidade de normatizar a apresentação de declaração de imposto de renda dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e sua atualização anual, conforme as normas desta resolução.

Art. 2º A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada na Coordenadoria de Gestão Funcional.

§1º. Caso o declarante não possua imposto de renda apresentado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, deverá apresentar declaração de isenção de imposto de renda, assinada conforme modelo fornecido no site da receita, indicando o exercício em que se deu a isenção.

§2º. O servidor que preencher a declaração de isenção de imposto de renda deverá certificar que não possui declaração de imposto de renda e proventos e qualquer natureza apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ficando sujeito a responsabilização em caso de certificação falsa.

Art. 3º A Coordenadoria de Gestão Funcional manterá arquivo da declaração de imposto de renda até 5 (cinco) anos após a data em que o membro ou servidor deixar a instituição.

Parágrafo único. Aos membros e servidores que tenham acesso aos dados constantes no arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.

Art. 4º Anualmente, até o último dia útil do mês subsequente ao fim do prazo indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e no momento em que deixar o cargo, os membros e servidores encaminharão a cópia da última declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§1º. Aplica-se ao disposto no caput a redação do §1º do art. 2º.

§2º. Também são obrigados a apresentar o documento indicado no caput, os membros e servidores afastados com remuneração, inclusive servidores cedidos.

§ 3º. O recebimento das verbas rescisórias fica vinculado à apresentação de atualização de declaração de imposto de renda.

Art. 5º Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o membro ou servidor que se recusar a apresentar declaração de imposto de renda na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 6º Fica a cargo da Coordenadoria de Gestão Funcional indicar o meio de envio da declaração de imposto de renda, que deverá ser preferencialmente único e acessível a todos os membros e servidores.

§1º. A declaração encaminhada em meio diverso do indicado pela Coordenadoria de Gestão Funcional não será considerada pelo setor.

§2º. A Coordenadoria de Gestão Funcional relacionará todos os membros e servidores que não apresentaram a declaração de imposto de renda dentro do prazo indicado, ou que tenham se recusado a apresentar, e encaminhar ao Defensor Público-Geral para tomar providências conforme art. 5º da presente resolução.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/2018 e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 14 de fevereiro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado