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PORTARIA Nº 70/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a Comunicação Social e a Publicidade Institucional da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso, abrangendo o Sistema Penitenciário e o Sistema Socioeducativo, no uso das redes sociais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 799, de 4 de dezembro de 2024, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.213, de 14 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos internos e externos de comunicação da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso com padrão reconhecido e valorizado, pautado em uma relação de respeito, transparência, equidade e responsabilidade com os entes públicos e, em especial, com os meios de comunicação;

CONSIDERANDO que as operações e ações têm expressiva repercussão na mídia, o que demanda uma uniformização dos procedimentos e métodos de divulgação, com o objetivo permanente de fortalecimento da imagem das Instituições envolvidas.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso o uso das redes sociais institucionais;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais;

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, que rege a atuação da Administração Pública, bem como sua observância como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 37, caput, da Constituição federal e art. 3°, inciso I, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição federal);

CONSIDERANDO que o princípio do interesse público deve nortear a divulgação das informações dos órgãos da administração pública direta nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção, bem como que cabe às autoridades públicas adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas (Arts. 25 e 26, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (Art. 31, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que o uso particular das redes sociais e outros meios de comunicação por parte de servidores da SEJUS, quando trouxerem qualquer referência à Instituição em seu contexto, acabam por interferir diretamente na imagem e credibilidade institucionais e que, portanto, devam estar alinhadas com a identidade, princípios, valores e interesses da Instituição;

CONSIDERANDO que as comunicações por aplicativos em ambientes coletivos (grupos), criam registros de conteúdo (mensagens, áudios, vídeos, fotos e outros) automático que podem ser considerados atos constitutivos de informações, exposições, gerando efeitos probatórios para fins criminais, administrativos ou cíveis, de fácil reprodução dessas informações de forma anônima, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, IV), e, nas hipóteses de irregularidades, traz sérios riscos e prejuízos ao ambiente profissional, especialmente instabilidades no relacionamento interpessoal dos servidores, quebra de hierarquia e danos institucionais;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir regras acerca da Comunicação Social e Publicidade Institucional da Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso, Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo, com abrangência no uso das redes sociais.

Capítulo I - Da Comunicação e Registros de Operações e Ações e Entrevistas

Art. 2º As informações de operações, ações, eventos e outros deverão ser enviadas à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Justiça para conhecimento sobre os fatos e divulgação padronizada e uniforme, proporcionando atendimento profissional aos meios de comunicação, quando se fizer necessário, e observando-se sempre a preservação das informações sigilosas ou que tecnicamente possuam vedações para publicidade.

Art. 3º As entrevistas que tratarem de assuntos de gestão e/ou técnicos institucionais são de atribuição privativa do Secretário de Estado de Justiça;

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça poderá autorizar que a atribuição seja cumprida por outro servidor da área respectiva;

Capítulo II - Dos Perfis em Redes Sociais

Art. 4º Fica permitida exclusivamente a criação de 01 (um) perfil oficial da SEJUS, administrado pela Assessoria de Comunicação, em observância aos princípios da hierarquia institucional e da consolidação das informações, além de outros.

Parágrafo único. O Secretário poderá autorizar a criação de outros perfis para fins de prestação de serviços institucionais, com as devidas justificativas.

Capítulo III - Das Comunicações em Aplicativos e Redes Sociais

Art. 5º As comunicações acerca das atuações da Secretaria de Justiça ou de seus servidores, realizadas em ambientes coletivos (grupos), de trabalho ou não, por meio de aplicativos de mensagens (não homologados - Whastapp, Telegram e similares) e as realizadas em redes sociais deverão prezar pelo:

I - respeito institucional;

II - respeito à hierarquia;

III - boa postura e respeito interpessoal;

IV - urbanidade nas comunicações;

Art. 6º É vedado a qualquer servidor da Secretaria de Justiça emitir ou compartilhar opinião que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de ódio religioso, de raça, político ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.

Art. 7º Todo tratamento de dados pessoais, incluindo imagem e voz, nos canais oficiais da SEJUS observará a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), especialmente o art. 7º, caput e inciso II, e o art. 23, caput, assegurando o tratamento de dados pelo Poder Público apenas em hipóteses autorizadas em lei.

Capítulo IV - Da Identidade Visual

Art. 8º A marca da SEJUS será composta primordialmente pelo logotipo oficial (anexo I).

Art. 9º O logotipo oficial da SEJUS deverá ser utilizado em todas as mídias, peças gráficas, documentos, processos e materiais institucionais, sejam impressos ou digitais, observando-se os padrões definidos nesta norma.

Art. 10º Fica vedado o uso ou qualquer outra marca figurativa, seja por setores administrativos ou operacionais, além das que pertençam oficialmente ao patrimônio e padrão institucional, conforme previsto neste artigo.

Art. 11º A criação e utilização de outras marcas figurativas ou mistas para unidades, programas, campanhas, ações ou eventos deverão ser encaminhados previamente, com as devidas justificativas, à Assessoria de Comunicação para análise, sendo autorizada sua divulgação somente após autorização expressa do Secretário de Justiça.

Capítulo V - Das Vedações

Art. 12º  É vedado a qualquer servidor da Secretaria de Estado de Justiça:

I - participar de programas, entrevistas ou manifestações envolvendo assuntos Institucionais de qualquer natureza, em rádio, TV, sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis particulares ou públicos, blogs e correlatos, sem autorização prévia do superior imediato e conhecimento da Assessoria de Comunicação.

II - divulgar imagens das estruturas físicas externas ou internas da SEJUS (SISPEN, SSE), salvo se necessário durante matérias/entrevistas oficiais e obedecendo ao previsto em legislação, em caso de unidades de internação de adolescentes;

III -  expressar opinião de cunho pessoal que utilize símbolos, logotipos, slogans, uniformes, recursos visuais, sonoros ou textuais oficiais da SEJUS, ou que se apresente expressamente como manifestação institucional, sem autorização prévia da Assessoria de Comunicação.

IV - compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informações inverídicas (“fake news”)

V - permitir acesso da imprensa para gravações de vídeos ou fotos ou gravar entrevistas, dentro das dependências de quaisquer unidades, sem conhecimento e autorização da Secretaria;

VI - publicar filmagens, fotografias ou informações de qualquer operação ou ação da Instituição, salvo a reprodução de publicação oficial da SEJUS, bem como a difusão de releases e informações relativas a operações sem a prévia revisão da Assessoria de Comunicação;

VII - criar, produzir, participar ou publicar filmagens, fotografias, gravações, áudios ou outros meios, expondo a rotina de servidores da Instituição, salvo se for publicação oficial produzida pela Assessoria de Comunicação;

VIII - usar elementos visuais ou textuais como forma de identificação pessoal que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de perfil funcional.

IX - Criação ou utilização na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis públicos, blogs, aplicativos e correlatos, relacionados às unidades da SEJUS ou que dê conotação funcional;

§1º As vedações previstas não se aplicam aos servidores que exerçam mandatos políticos, tampouco aos representantes de entidades e associações de classe, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos interesses dos associados e/ou sindicalizados ou da sociedade.

§2º Não caracteriza violação dos deveres funcionais a crítica dirigida por servidores referente à ciência, ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governos, medidas econômicas, bem como aquelas feitas em liberdade de cátedra, desde que seja declarado que a aludida crítica é de cunho pessoal e não representa a Instituição.

Capítulo VI - Da Assessoria de Comunicação e Imprensa

Art. 13º A Assessoria de Comunicação e Imprensa é um canal diário e direto por meio do qual a imprensa obtém informações das ações e atividades dos órgãos.

Art. 14º A Assessoria de Comunicação e Imprensa tem como missão informar como os programas e as políticas da Secretaria de Estado de Justiça têm impacto nos cidadãos e fortalecer a imagem do órgão perante a sociedade.

Art. 15º A Assessoria de Comunicação da SEJUS exercerá a autoridade editorial sobre os perfis oficiais, cabendo-lhe a padronização da identidade visual, a aprovação de pautas, a gestão de crises e a moderação de comentários, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e a LGPD.

Art. 16º São atribuições privativas da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Justiça:

I - elaboração do plano de comunicação, estabelecendo as diretrizes de comunicação do órgão, bem como o relacionamento com a imprensa com os públicos interno e externo;

II - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da organização e estabelecer uma imagem comprometida com seu público;

III - criar e gerenciar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da organização e suas atividades (redes sociais, site, grupos de relacionamento com a imprensa); e avaliar junto aos gestores a criação de novas ferramentas de comunicação (perfis em redes sociais);

IV - avaliar nas áreas correlatas à secretaria o que é de interesse público e o que pode ser aproveitado como material jornalístico e produzi-los;

V - acompanhamento de eventos da secretaria, auxiliando as áreas na preparação de roteiro, aprovação de convites e os materiais inerentes,

VI - avaliar frequentemente a atuação da comunicação, visando o alcance de resultados positivos e criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, tanto junto à imprensa como aos demais públicos;

VII - preparar as fontes da secretaria para atendimento às demandas de entrevistas; gerenciar agendas da imprensa com os gestores da Pasta;

VIII - avaliar junto aos gestores assuntos que podem gerar possível crise institucional e atuar na pronta resposta de maneira mais rápida para o controle da narrativa, mostrar respeito à população e amenizar ou diminuir os efeitos negativos à imagem institucional.

Capítulo VII - Disposições finais

Art. 17º As situações não contempladas neste normativo serão dirimidas pela Assessoria de Comunicação, conforme suas atribuições, e convalidadas pelo Secretário de Estado de Justiça.

Art. 18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO