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RESOLUÇÃO Nº 01/2022 - CONDES

Dispõe sobre o prazo de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONDES, em sua Segunda Reunião Ordinária realizada em três de fevereiro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e o art. 2º, do Decreto nº 1.677, de 22 de março de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece os prazos de duração dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 40 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação por resolução de critérios que racionalizem a atuação deste Conselho; e

CONSIDERANDO a busca pela eficiência na Administração Pública, pela economicidade e pela racionalização dos processos e da gestão de contratações pelo Poder Público,

RESOLVE:

Art. 1º As licitações deverão prever o prazo inicial de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses para os contratos administrativos que tenham por objeto a contratação de serviços sob o regime de execução indireta, prestados de forma permanente e contínua, com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra, quando isso não obstar o caráter competitivo do procedimento, observando-se a vantajosidade para a Administração Pública.

§ 1º Desde que devidamente justificado, o órgão ou entidade poderá dispor prazo diverso para vigência do contrato administrativo.

§ 2º Caberá ao Ordenador de Despesas do órgão ou entidade certificar que os recursos suficientes para a execução contratual no exercício financeiro subsequente ao da contratação serão previstos na lei orçamentária.

§ 3º Nos casos das contratações firmadas inicialmente por mais de 12 (doze) meses, deverá haver previsão em edital e cláusula contratual de que a cada 12 (doze) meses haverá avaliação pelo fiscal do contrato acerca da regularidade e qualidade no cumprimento das obrigações contratuais pelo particular, como condição para continuidade contratual, o que poderá ensejar a rescisão e a realização de nova licitação para o objeto contratado.

§ 4º O prazo de vigência contratual definido neste artigo não prejudicará o direito ao reajuste após 12 (doze) meses de execução contratual, desde que solicitado pela contratada, o qual poderá ser realizado mediante apostilamento.

§ 5º Nos termos da Resolução nº 05/2021/CONDES, os contratos administrativos em que o reajuste seja concedido por aplicação direta de índice de inflação, deverá conter cláusula que defina a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que seja mais vantajoso para a Administração.

Art. 2º Excluem-se da obrigação de autorização pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES:

I - as contratações e assunções de obrigações cujo valor anual seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, independente da sua modalidade; ou inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas demais situações constantes no § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.047, de 28 de março de 2012;

II - os termos aditivos para prorrogação da vigência contratual;

III - os termos aditivos de acréscimo contratual;

IV - os termos aditivos ou apostilamentos referentes a reajuste pelo INCC, nos casos de obra e serviços de engenharia, ou pelo IPCA, nos demais casos;

V - os apostilamentos de repactuação;

VI - as contratações por participantes de atas de registro de preços no limite dos quantitativos já autorizados pelo Conselho;

Art. 3º Nos casos previstos nesta Resolução, as contratações e termos aditivos ou apostilamentos deverão ser informados quinzenalmente em relatório de assunção de obrigações ao CONDES, que avaliará a evolução e a racionalização dos gastos do órgão ou entidade, podendo avocar processos para deliberação, solicitar informações e determinar medidas de racionalização de despesas.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

MAURO CARVALHO JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Coordenador do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social