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D.O. nº29062 de 28/08/2025

EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE AVISO AOS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO E DE AVISO AOS CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS N.º 1019073-39.2025.8.11.0015 ESPÉCIE: Recuperação Judicial VALOR DA CAUSA: R$ 15.367.770,07

PARTE REQUERENTE: (I) LUIZ CESAR DINIZ SOLANO (“Luiz”), brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG sob o nº 3073096285 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.823.070-67, devidamente inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual, com inscrição no CNPJ sob o n.º 59.894.897/0001-97, com endereço profissional na Rua São Paulo, n.º 221, bairro Setor II, município Novo Mundo - MT, CEP: 78.528-000; (II) JV TRANSPORTES LTDA. (“JV Transportes”), sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.417.683/0001-57, com endereço sede na Rua São Paulo, n.º 221, sala comercial, bairro Setor II, município Novo Mundo - MT, CEP: 78.528-000; em conjunto, “FAMÍLIA SOLANO” ou “Requerentes”

ADVOGADOS: Pedro Vinícius dos Reis - OAB/MT 17.942, Rosane Santos da Silva - OAB/MT 17.087, Ralf Hoffman - OAB/MT n° 13.128/B e Giovani Rodrigues Coladello - OAB/MT n° 12.684/B.

Administrador(a) Judicial: Suzimaria Maria de Souza Artuzi , advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br  .

INTIMANDOS: TERCEIROS INTERESSADOS E CREDORES DO GRUPO FAMILIA SOLANO

FINALIDADE: Proceder à intimação dos Credores e Terceiros Interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de LUIZ CESAR DINIZ SOLANO, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG sob o nº 3073096285 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.823.070-67, devidamente inscrito na junta comercial do Estado de Mato Grosso, na qualidade de empresário individual, com inscrição no CNPJ sob o n.º 59.894.897/0001-97, com endereço profissional na Rua São Paulo, n.º 221, bairro Setor II, município Novo Mundo - MT, CEP: 78.528-000 e JV TRANSPORTES LTDA. (“JV Transportes”), sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.417.683/0001-57, com endereço sede na Rua São Paulo, n.º 221, sala comercial, bairro Setor II, município Novo Mundo - MT, CEP: 78.528-000; em conjunto, “FAMÍLIA SOLANO” ou “Requerentes”, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelos recuperandos. RELAÇÃO DE CREDORES:

TRABALHISTA: CARLOS ALBERTO MACHADO, R$ 5.200,00; RODRIGO CARVALHO DA SILVA R$ 24.000,00; FABIO VIEIRA COSTA R$ 6.000,00; JUVENCIO ARAUJO DE OLIVEIRA R$ 6.000,00; RANIELE BARBOSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 31.800,00

GARANTIA REAL: BANCO DO BRASIL S.A., R$ 186.200,00; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 1.230,156,05; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 1.125.947,33 BANCO DO BRASIL S.A., R$ 1.160.000,00 BANCO DO BRASIL S.A., R$ 640.234,93; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 714.074,47; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 233.985,26; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 409.000,00 BANCO DO BRASIL S.A., R$ 586.000,00

QUIROGRAFÁRIO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MARTISNS R$ 5.200,00; ROCCA CONSULTORIA EM AGRONEGOCIOS LTDA R$ 33.000,00; CONSULTORIA 3M R$ 70.000,00; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 472.918,06; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 180.200,39; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 257.691,86; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A R$ 173.184,38; WALTER CARDOSO DE BRITO R$ 55.000,00; NILZO TREVISAN R$ 521.700,00; AGENOR ALVES NOGUEIRA E ELIADE ALVES DA SILVA NOGUEIRA R$ 440.000,00; JOAO BATISTA GOMES R$ 115.599,00 ; JOSE PEREIRA DA SILBA E ALICIA MARIA ANTONIA DE ALMEIDA R$ 400.000,00; VALDECIR MALVENO, ALZENIR FATIMA MALVEIRO, MARIA HELENA MALVEIRO R$ 94.500,00; DENIZ CORDEIRO R$ 138.600,00; ANTONIO CARLOS BAZANA R$ 26.400,00; NATHLYA DA SILVA NOGUEIRA R$ 207.270,00; MARILEIRA NUNES DA SILVA R$ 178.200,00; AGROCELIA COMPRA E VENDA DE CEREAIS LTDA R$ 369.611,10; AGROMAVE INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$ 321.204,13; AGRO MUNDO ARMAZENS GERAIS TLDA R$ 79.918,16; MATUPA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLA LTDA R$ 204.942,65; MATUPA COMERCIO E DISTRIBUIDORA E INSUMOS AGRÍCOLA LTDA R$ 578.590,65; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICCOB NORTE MT R$ 77.602,90; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE MT R$ 310.434,79 ; BANCO COOPERATIVA SICOOB S.A. R$ 699.984,87; FIAGRIL LTDA R$ 648.859,88; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDES RIOS MTPAAM R$ 500.000,00; MACUM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA R$ 570.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E ORESTE PARANAENSE SICREDI GRANDES RIOS MTPAAM R$ 235.758,21; ARAGUAIA S.A R$ 144.994,86.

ME E EPP: ACRITEC CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPPRESARIAL LTDA ME R$ 65.000,00; G R DA SILVA MECANICA ME R$ 5.017,76; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 2.213,00; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 2.213,10; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 2.092,91; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 2.093,00; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 1.400,00; GUARANTA TRATORPEÇAS (WA DE ALMEIDA & CIA LTDA) R$ 1.400,00 ROSALINA DE LIMA DIAS - EPP R$134.000,00; RONDOBRAS R$ 7.200,00 RONDOBRAS R$ 1.440,00; RONDOBRAS R$ 1.440,00; DEL REY DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA R$ 4.402,22; BOA VISTA MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA R$ 17.867,49; VICENTE VALVULAS E PEÇAS EIRELI R$ 9.574,20; BRITO AUTO PEÇAS R$ 9.180,00; CONFIAR ESPECIALIDADES AGRÍCOLAS LTDA R$ 109.051,00; G.R. DOS SANTOS & L. DOS S. PEDRO LTDA R$ 2.233,33; G.R. DOS SANTOS & L. DOS S. PEDRO LTDA R$ 2.233,33; HELIO AUTO PEÇAS R$ 14.238,84; IGLIKOSKI E IGLIKOSKI LTDA (AGRO CENTRO) R$ 4.680,00; IGLIKOSKI E IGLIKOSKI LTDA (AGRO CENTRO) R$ 1.860,00; AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA R$ 454.235,74; R D COM E REPRESENTAÇÕES LTDA R$ 171.933,59; CLASSIC AUTO CENTER LTDA R$ 8.976,78; FERRAGENS SÃO PAULO EIRELI - EPP R$ 6.815,51; AGROS NUTRITION AGROS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA R$ 74.926,00; AGROS NUTRITION AGROS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA R$ 163.924.

DÉBITOS EXTRACONCURSAIS: AGROSYN COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA R$ 800.000,00 ; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 177.450,00 ; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 272.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 1.316.000,00; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 268.771,33; BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 1.047.982,33 BANCO JOHN DEERE S.A. R$ 831.158,40; SCANIA BANCO S.A. R$ 1.629.867,42; SCANIA BANCO S.A. R$ 593.375,13; BANCO MERCEDEZ MESCEDES BENZ DO BRASIL S.A. R$ 1.599.667,40; BANCO VOLVO S.A. R$ 1.050.000,00 ; BANCO MERCEDEZ MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A. R$ 659.886,41; BANCO VOLKSWAGEN S.A. R$ 1.355.194,76; FIAGRIL LTDA R$ 677.880,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 80.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 168.000; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 200.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 241.955,53; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 34.000,00; COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARANAENSE SICREDI GRANDE RIOS MTPAAM R$ 641.608,65; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 81.710,61; BANCO DO BRASIL S.A. R$ 411.425,17.

RESUMO DA INICIAL: (...) Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO e JV TRANSPORTES LTDA., integrantes da denominada “Família Solano”, desenvolvem atividades de agricultura e transporte de cargas no município de Novo Mundo/MT, sendo a JV Transportes responsável pelo escoamento da produção agrícola própria e de terceiros. Sustentam que a crise econômico-financeira decorreu de fatores climáticos adversos, elevação dos custos de insumos e combustíveis, alta das taxas de juros, inadimplemento de contrato de venda de grãos, redução do preço dos produtos agrícolas e aumento das despesas operacionais, o que comprometeu o capital de giro e levou à execução de dívidas e apreensão de bens, mesmo após providências administrativas como expansão da produção e busca de financiamentos. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para que se “antecipe os efeitos do stay period, concedendo a tutela de urgência, para que se impeça a expropriação da produção, imóveis, maquinários e veículos pertencentes aos Requerentes, descritos no doc. 21, consoante ao princípio regido pelo art. 47 c/c Art. 6, §12 da Lei 11.101/2005”. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos ids. 199157072 a 199165461. Por meio do id. 201029454 foi determinada a apresentação de documentação e a realização de constatação prévia, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência. A emenda foi protocolada entre os ids. 202157802 e 202157819, enquanto o laudo da constatação prévia foi juntado aos autos sob os ids. 203952119 a 203955611 e complementado nos ids. 204044108 a 204044119. (...)

RESUMO DA DECISÃO - (ID. 204819623, DO DIA 19/08/2025): DECIDO. 1. DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do art. 1º da referida lei, sua aplicação se restringe a empresários e sociedades empresárias. No caso do produtor rural pessoa física, é possível o enquadramento como empresário, desde que haja registro no órgão competente, nos termos do art. 971 do Código Civil. Assim, há possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtores rurais, desde que comprovada à inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais, entre eles o exercício regular da atividade por período superior a dois anos. (...) O processamento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da referida norma, os quais exigem, entre outros aspectos, a demonstração de exercício regular da atividade por período mínimo de dois anos, bem como a apresentação dos documentos indispensáveis à verificação da viabilidade do soerguimento. Passo, assim, à análise da situação específica dos requerentes. 1.1. Da requerente Jaiana Vanessa Gomes Rota Solano: Nos termos do art. 48 da Lei 11.101/05, constitui requisito indispensável ao processamento da Recuperação Judicial a comprovação de que o Devedor exerce regularmente sua atividade há mais de dois anos. No caso do produtor rural, admite-se a contagem do período anterior à formalização do registro como empresário, desde que demonstrado de forma documental o efetivo exercício da atividade empresarial rural. Todavia, conforme constatado no Laudo de Constatação Prévia de id. 203952119 e seguintes, a requerente Jaiana Vanessa Gomes Rota Solano não logrou êxito na comprovação, por meios objetivos e documentalmente idôneos, o exercício autônomo, contínuo e regular da atividade rural por período igual ou superior ao exigido em lei. (...) Nessas circunstâncias, não houve a demonstração da efetiva atuação empresarial rural por período mínimo de dois anos, conforme exigido no art. 48 da Lei 11.101/05. Dessa forma, ante a ausência de documentação que comprove o exercício regular da atividade rural pelo período exigido na legislação, indefiro o pedido formulado por Jaiana Vanessa Gomes Rota Solano. 1.2. Do processamento do pedido em relação aos requerentes remanescentes: O caput do art. 48 da Lei 11.101/2005 exige, como um dos pressupostos para o processamento da Recuperação Judicial, a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por período superior a dois anos. No caso, verifica-se que, em relação ao produtor rural Luiz Cezar Diniz Solano foram apresentados documentos aptos a demonstrar o exercício da atividade rural em período anterior ao registro no CNPJ, incluindo inscrição ativa junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso desde 02/12/2005, livros de registro de entrada e saída, declarações de imposto de renda, demonstrações contábeis e notas fiscais de compra e venda, que, analisados em conjunto, segundo análise pericial, correspondem ao efetivo desempenho da atividade rural durante o biênio legal exigido. Já a empresa JV Transportes Ltda. se verifica que a sua abertura se deu em 17/11/2014 (id. 199157074). Além disso, constata-se que os requerentes demonstraram que jamais foram falidos ou obtiveram a concessão de Recuperação Judicial, tampouco sofreram condenações por crimes previstos na legislação de regência (art. 48, I ao IV da Lei 11.101/05). Quanto aos demais requisitos legais, os requerentes apresentaram a exposição das causas concretas da situação patrimonial do grupo e das razões da crise econômico-financeira, conforme o art. 51, I, da referida lei. No que se refere ao art. 51, II, da Lei 11.101/05, os requerentes apresentaram as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais, bem como aquelas elaboradas especialmente para instruir o pedido, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do fluxo de caixa e relatório gerencial com projeções. Quanto à relação de credores concursais e extraconcursais (art. 51, III), os requerentes apresentaram tanto uma listagem consolidada quanto outra individualizada. A perícia apontou, contudo, divergência entre os valores informados nas duas listagens, apurando diferença de R$ 383.844,86. Desta forma, deve tal inconsistência ser imediatamente sanada. No que se refere à relação de funcionários, funções, salários, indenizações e demais parcelas devidas, com o respectivo mês de competência e discriminação dos valores pendentes (art. 51, IV), os requerentes presentaram os documentos exigidos. Foi anexada, ainda, a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, acompanhada dos atos constitutivos atualizados (art. 51, V). Em relação aos bens particulares dos requerentes (art. 51, VI), observa-se o cumprimento do requisito legal, conforme ids. 199157859, 19915786. Além disso, verifica-se o atendimento ao art. 51, inciso VII, da Lei 11.101/05, diante da juntada dos extratos bancários. No mesmo sentido, foram anexadas as certidões de protesto (art. 51, VIII) e a relação de ações judiciais em que os requerentes figuram como partes (art. 51, IX). O relatório do passivo fiscal foi juntado, atendendo ao art. 51, X. Por fim, no que concerne ao inciso XI, foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos mencionados no §3º do art. 49 da LRF. (...) 2. DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL: A consolidação processual encontra fundamento no art. 69-G da Lei 11.101/2005, que autoriza os devedores integrantes de grupo econômico sob controle societário comum a requererem recuperação judicial conjunta. No caso dos autos, os requerentes caracterizam-se como um grupo econômico de fato - ou seja, sem convenção formal de grupo empresarial, mas com unidade de direção e interdependência operacional. De acordo com o registrado no Laudo de Constatação Prévia, os requerentes Luiz Cezar Diniz Solano e a empresa JV Transportes Ltda. mantêm atuação integrada, com utilização comum de recursos e infraestrutura, gestão administrativa centralizada, coincidência de endereço e interdependência operacional e econômico-financeira, circunstâncias que evidenciam a existência de grupo econômico de fato e justificam a consolidação processual e substancial do pedido de Recuperação Judicial. (...). 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO (CNPJ: 59.894.897/0001-97) e JV TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 21.417.683/0001-57). (...) 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a dra. SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. (...) 5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. (...). 6. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade dos “grãos (aqui a produção de soja 2024/2025 e 2025/2025 dos Requerentes), os imóveis, os maquinários e os veículos”, sob o argumento de que esses bens e produtos constituem a base operacional e patrimonial do grupo, sendo utilizados diretamente no processo produtivo e necessários para assegurar a continuidade da exploração agrícola e da prestação de serviços, motivo pelo qual requerem a proteção prevista no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05. (...) No caso concreto, o laudo de constatação prévia (ids. 203952119 a 203955611 e 204044108 a 204044119) analisou os bens indicados pelos requerentes, com base em vistoria in loco realizada nas propriedades e instalações produtivas, ocasião em que foram verificados os maquinários agrícolas, veículos e imóveis vinculados à atividade. (...) 6.1. Dos bens móveis: Com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos bens móveis abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: 1. Trator John Deere, Modelo: 6135M, Cor: Verde, Chassi: IBM6135MENH000291; 2. Carreta Graneleira, Modelo: Granera 300, Ano: 2023, Cor: Vermelha, Chassi: 192373; 3. Caminhonete Ford, Modelo: Ranger XL CD 4A22C, Ano: 2021/2022, Cor: Prata, Chassi: 8AFAR23NXNJ238364; 4. Caminhão Volvo, Modelo: FH 540 6X4T, Ano: 2023/2023, Cor: Branca, Chassi: 9BVRT60D1PE937352; 5. Caminhão Trator Volkswagen, Modelo: Meteor 29.530, Ano: 2023/2023, Cor: Cinza, Chassi: 9539K8TJ7PR204722; 6. Semi Reboque, Modelo: Metalesp, Ano: 2023, Cor: Preta, Série: 1347663301, Chassi: 9A9SRCBA2P1DK4200; 7. Reboque Dolly, Modelo: Metalesp, Ano: 2023, Cor: Preta, Série: 1347662615, Chassi: 9A9REDLA2P1DK4456; 8. Semi Reboque, Modelo: Metalesp, Ano: 2023, Cor: Preta, Chassi: Série: 1347812234, 9A9SRCBA2P1DK4199; 9. Veículo Strada, Modelo: Ranch CD 1.3 AT Flex, Ano: 2023/2023, Cor: Cinza, Chassi: 9BD281B8GPYY41729; 10. Escavadeira Hidráulica, Hyundai, Ano: 2019, Cor: Amarela, Chassi: HBRR220CEK0005926; 11. Plataforma de Milho, Modelo: 18 Linhas PMKF9500, Ano: 2022, Cor: Verde, Série: 07061322; 12. Pulverizador, Modelo: M4030 ACO, Ano: 2023, Cor: Verde, Chassi: 1NW430MJP0240287; 13. Colheitadeira de Grãos, Modelo: JDP9670, Ano: 2012, Cor: Verde, Chassi: ICQ9670AAB0090801; 14. Colheitadeira John Deere, Modelo: 9670 STS, Ano: 2012, Cor: Verde, Chassi: ICQ9670APB0090600; 15. Plantadeira, Modelo: 2122 (20 Linhas), Ano: 2022, Cor: Verde, Série: 1CQ2122ACN0140209; 16. Distribuidor Agrícola, Modelo: DN1006, Ano: 2022, Cor: Verde, Chassi: 1XBDN10BLMM000159; 17. Caminhão, Modelo: VW 17220, Ano: 2007, Cor: Branco, Chassi: 9BWC780T47R726728; 18. Trator John Deere, Modelo: 5080, Ano: 2022, Cor: Verde, Chassi:BM5080EVN106852; 19. Trator John Deere, Modelo: 6210, Ano: 2022, Cor: Verde, Chassi: 1BM6210MKP300716; 20. Grade Aradora, Modelo: SNFC-F, Ano: 2023, Cor: Laranja, Série: 0120090038-51; 21. Grade Aradora Santa Isabel, Modelo: Controle Remoto Intermediária, Ano: 2021, Cor: Laranja, Série: 1000181117; 22. Semi Reboque Rodotrem, Modelo: Basculante 2 Eixos, Ano: 2023, Cor: Preta, Renavan: 0135243930, Chassi: 94BB0902PPR07531; 23. Semi Reboque, Modelo: Rodotrem Basculante 2, Ano: 2023, Cor: Preta, Chassi: 94BB0902PPRO75352; 24. Trator John Deere, Modelo: 6210M, Ano: 2023, Cor: Verde, Chassi: 1BM6210MKP3001018; 25. Caçamba Bitrem, Modelo: Bitrem, Ano: 2023, Cor: Preta, Renavan: 01351974219, Chassi: 9A9SRCBA2P1DK4199; 26. Veículo Fiat Strada Ranch, Modelo: Endurance, Ano: 2023/2023, Cor: Branca, Chassi: 9BD281A2DPYY60046. 6.2. Dos bens imóveis: Em relação aos bens imóveis, os requerentes buscam o reconhecimento da essencialidade daqueles “que encontram-se listados junto ao doc. 07, 08 e 18.” e “descritos no doc. 21”. Contudo, verifica-se que os documentos indicados não se prestam, em sua integralidade, a tal finalidade, porquanto o doc. 07 refere-se às declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas, o doc. 21 não se encontra nos autos e apenas o doc. 08 corresponde à relação de bens essenciais (ids. 199162308 e 199162313). Assim, embora a perita tenha atestado a essencialidade de diversos imóveis, cumpre observar que o pedido deve ser expressamente deduzido pelas partes. Diante do exposto, com fundamento nas informações extraídas do laudo de constatação prévia, reconheço a essencialidade do bem imóvel a seguir, o qual deverá permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem legal: 1. Fazenda Lote 620, matrícula n. 15.289, CRI de Guarantã do Norte/MT (id. 199165459). O referido imóvel deverá ser resguardado durante o stay period, vedando-se sua alienação, oneração ou retirada do domínio produtivo dos requerentes, sem prévia autorização judicial, a fim de assegurar a continuidade das atividades empresariais. 6.3. Dos grãos: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade dos grãos de soja (safra 2024/2025 e 2025/2025), ao argumento de que constituem o produto final da atividade agrícola por eles exercida e representam a principal fonte de receita necessária à manutenção das operações e ao adimplemento das obrigações no processo de Recuperação Judicial. Contudo, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a proteção conferida durante o stay period alcança, de forma excepcional, apenas os bens de capital essenciais à atividade empresarial, assim entendidos como aqueles bens corpóreos, não perecíveis, que estejam sob a posse direta do devedor, utilizados como instrumento de produção, e que possam ser restituídos ao credor ao término do período de blindagem, conforme fundamentação técnica desenvolvida no item 6 da presente decisão. No ponto, os grãos não se enquadram como bens de capital, uma vez que, segundo o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva como instrumentos permanentes de produção, tais como máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Assim, os grãos correspondem ao produto final da atividade agrícola do grupo devedor e consequentes gerações de receita não se amoldam à definição de bens de capital essenciais ao soerguimento do grupo devedor, de modo que descabe esta invocação para sustentar o pedido dos requerentes. (...)) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos grãos. 7. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). (...) Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. (...) 8. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). (...) 9. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se, no sistema PJe, à retificação do polo ativo da demanda para constar como requerentes: LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO (CNPJ: 59.894.897/0001-97) e JV TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 21.417.683/0001-57), com a exclusão de Jaiana Vanessa Gomes Rota Solano. b) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n.393, do CNJ. c) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. d) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). (...) f) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. g) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; h) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item “f”). (...) k) Deve o recuperando apresentar a relação de credores retificada, sanando a divergência apontada, a fim de que o edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101/2005 seja publicado com a listagem correta e atualizada, conforme indicado no item 1.2. Intimem-se.

ADVERTÊNCIAS/PRAZOS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), e terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente ao Administrador Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da 11.101/2005. Deste modo, salientamos que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, e ficou determinando o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório do Administrador Judicial, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do e-mail do (a) Administrador (a) Judicial - Suzimaria Maria de Souza Artuzi , advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000, telefone: (66) 99222-8944, e-mail: suziadv@terra.com.br, website: www.advocaciasouzaartuzi.com.br onde os documentos dos recuperandos podem ser consultados.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei.

Sinop/MT, 26 de agosto de 2025.

(Assinado Digitalmente)

JÉSSICA MARIA PINHO DA SILVA

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

·    No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

·    No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.

·    Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.

·    ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.