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D.O. nº29065 de 02/09/2025

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025/MTSAUDE - CREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025/MTSAUDE

PROCESSO Nº MTSAUDE-PRO-2025/00041

1.    PREÂMBULO

1.1 O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE, mediante a Comissão Especial, designada pela Portaria n° 006/2025/MTS, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 11 de abril de 2025, torna público a realização de procedimento auxiliar para o CREDENCIAMENTO de empresa(s) e entidades com fulcro na Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 1.525/2022, Lei Complementar 123/2006, e legislação pertinente, bem como pelas disposições estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1.2 O Edital e seus anexos poderão ser visualizados e baixados na página eletrônica: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/ e no Portal de Aquisições do Estado-SIAG https://aquisicoes.seplag.mt.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/central/EditalPageList.jsp.

1.3 O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE abrirá prazo para o credenciamento de pessoas jurídicas e o envio dos respectivos documentos de habilitação, podendo ser recebidos no Protocolo Geral do MATO GROSSO SAÚDE, devendo ser protocolados na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP 78.043-172, ou preferencialmente através do e-mail credenciamento@mtsaude.mt.gov.br.

1.3.1 O Edital de Chamamento vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua respectiva publicação.

1.3.2 O credenciamento ficará condicionado ao atendimento dos requisitos exigidos neste Edital e a respectiva habilitação da proponente.

1.4. O procedimento será conduzido pela Comissão de Contratação, formalmente designada pela autoridade competente, para análise da documentação apresentada pelos interessados.

1.5. As referências de tempo neste Edital observarão o horário local de Cuiabá/MT.

2.    DO OBJETO

2.1 Credenciamento de hospitais de referência, de abrangência estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços aos beneficiários do Mato Grosso Saúde, para prestar serviços de urgência/ emergência, diagnose, tratamentos, procedimentos bem como, realização de cirurgias gerais (eletivas e de urgência), procedimentos anestésicos, além de garantir e ampliar o acesso aos beneficiários que necessitam de tratamento e atendimentos e internação hospitalar, com o cuidado intensivo e multiprofissional para a cada paciente, promovendo um cuidado de média a alta complexidade.

2.2 O credenciamento visa atender as Atividades descritas no Item 1.1 do Termo de Referência.

3.    DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO

3.1 O início do protocolo dos documentos de credenciamento se dará 02/09/2025 com prazo final até 60 (sessenta) dias corridos antes do término de sua vigência.

3.2 O prazo de vigência do presente edital será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

3.3 Poderão se habilitar ao CREDENCIAMENTO todas as pessoas jurídicas que comprovem possuir os requisitos mínimos de habilitação e cujo objeto social da empresa ou entidade, expresso no estatuto ou contrato social, especifique atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação.

3.4 A participação no credenciamento implica a aceitação plena e irrevogável de todos os termos, itens e condições do Edital e seus anexos, a observância dos preceitos legais e regulamentares em vigor e a responsabilidade pela veracidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados.

3.5 Será admitida neste Chamamento a participação de Cooperativas, devendo ser observados os requisitos indicados no art. 16 da Lei nº 14.133/21/202;

3.6.1 Não será aceita a participação de consórcios no credenciamento, tendo em vista o alto grau de complexidade e o regime de execução unificado dos serviços contratados. A vedação à participação de consórcios não prejudicará a competitividade do certame, uma vez que qualquer entidade poderá individualmente apresentar proposta de credenciamento. Além disso, essa restrição facilitará a análise dos documentos de habilitação, que, em casos de consórcios, tendem a ser mais complexos devido à necessidade de avaliar a viabilidade e a documentação de diversas entidades reunidas.

3.6.2 Não poderão participar do credenciamento ou da execução de contrato, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica relacionada no art. 14 da Lei nº 14.133/21.

3.6 Não será admitida a participação de pessoas jurídicas que:

3.6.3 Estejam impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma da lei, desde que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do ente sancionador.

3.6.4 Estejam declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei.

3.6.5 Estejam sob falência, dissolução ou liquidação.

3.6.5.1 Caso a interessada se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, poderá solicitar credenciamento, desde que seja apresentada, junto com os documentos de habilitação, certidão emitida pela instância judicial competente, certificando que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, e que está sendo cumprido regularmente, demonstrando que a pessoa jurídica está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório, conforme art. 134, § 2º do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

3.6.6 Apresentem restrições nos cadastros dispostos no item 7.17 deste Edital.

3.7 Poderão participar do processo de credenciamento as pessoas jurídicas e entidades privadas filantrópicas de fins não lucrativos ou lucrativos, legalmente constituídas, com capacidade técnica comprovada, idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal, que satisfaçam as condições estabelecidas neste instrumento e na legislação correlata aplicável;

3.5 Os documentos exigidos deverão estar dentro do prazo de validade, observando-se sua atualização, quando necessário;

3.6 Todo e qualquer ato relativo ao presente instrumento deverá ser praticado exclusivamente pelo representante legal da empresa ou entidade CREDENCIADA ou preposto prévia e regularmente constituído.

3.7 Os interessados arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e da apresentação da proposta de credenciamento, sendo que o MATO GROSSO SAÚDE não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado da habilitação.

3.8 O MATO GROSSO SAÚDE, ente público integrante da Administração Indireta do Estado de Mato Grosso, não se submete à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 539, de 18 de junho de 2014, possuindo, assim, regramento jurídico próprio, em relação a que a empresa ou entidade credenciada manifesta ciência e concordância.

4.    DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO

4.1 Após a publicação do Edital de Credenciamento, fica concedido prazo para pedidos de esclarecimento ou impugnação ao Edital, os quais deverão ser solicitados, até o 3º (terceiro) dia útil após a data fixada no subitem 3.1, deste edital, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

4.1.1 Os pedidos de impugnação e esclarecimentos poderão ser ofertados por e-mail contratos@mtsaude.mt.gov.br

4.2 Nos pedidos de esclarecimentos ou impugnação deverá constar o nome da empresa ou entidade interessada na solicitação, do representante legal, telefone para contato e e-mail, para que possam ser colhidas informações e/ou transmitida à resposta aos atos retro solicitados.

4.3 Caberá a Comissão, se necessário auxiliado por técnicos da área do objeto licitado, decidir sobre a impugnação no prazo estabelecido item 4.1;

4.3.1 As respostas às impugnações serão disponibilizadas no sítio eletrônico do MATO GROSSO SAÚDE, no mesmo link em que é encontrado o edital.

4.3.2 Das respostas aos pedidos de impugnação e esclarecimentos, que alterarem ou modificarem substancialmente o Edital, ou ainda, se o MATO GROSSO SAÚDE vislumbrar a necessidade de adequar o referido instrumento por iniciativa própria, será feito um Termo de Retificação, sobre o qual será publicado o aviso em imprensa oficial do Estado e disponibilizado o seu teor da retificação no site do MATO GROSSO SAÚDE.

4.4 Se procedente e acolhida à impugnação, as alterações do Edital serão sanadas e, caso a formulação da proposta seja afetada, nova data será designada pela Administração, para a realização do certame.

4.4.1 Na hipótese de a impugnação ser rejeitada, ficarão mantidas as condições originalmente previstas neste Edital.

4.5 Não sendo formuladas solicitações de esclarecimento ou impugnação até o prazo, pressupõe-se que os elementos fornecidos no edital são suficientemente claros e precisos para permitir a apresentação dos Documentos de Habilitação e Proposta de Preços, não cabendo aos Licitantes, direito de qualquer reclamação posterior.

4.6 As dúvidas a serem dirimidas por telefone serão somente aquelas de ordem estritamente informal;

5.    DO ENVIO DOS DOCUMENTOS

5.1 Às pessoas jurídicas interessadas em se credenciar poderão encaminhar os documentos de “CREDENCIAMENTO” a partir do dia 02/09/2025. Os referidos documentos poderão ser protocolados até 60 (sessenta) dias corridos antes do término da vigência do Edital (item 3.2).

5.2 Os documentos exigidos no processo de credenciamento, previstos na seção 6 deste Edital, deverão ser endereçados à Comissão de Contratação e apresentados, em dias úteis, na Coordenadoria Administrativa com endereço situada na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78.043-172. Com horário de funcionamento das 08h às 12h e das 13h às 17h (horário local) de segunda a sexta-feira ou encaminhada preferencialmente na forma eletrônica (com autenticidade digital), no e-mail credenciamento@mtsaude.mt.gov.br.

5.3 Os documentos serão apresentados em via original ou cópias autenticadas ou cópia da publicação em órgãos da imprensa oficial, em uma das seguintes formas:

5.3.1 FORMA FÍSICA, todos os documentos devem ser impressos em única via, sequencialmente numerados (manual ou mecanicamente) e rubricados, em todas as folhas de forma legível e sem rasuras, desconsiderar as páginas em branco, contendo ao final termo de encerramento.

5.3.2 FORMA DIGITAL, todos os documentos deverão estar salvos e armazenados em arquivo único, no formato PDF e com autenticidade digital.

5.3.2.1 POR PEN-DRIVE, poderão ser entregues em pen-drive, nos prazos estabelecidos no item 5.1. Após a inclusão do arquivo no sistema SIGADOC, o dispositivo será devolvido ao proponente, quando solicitado (dentro do tempo hábil, conforme subitem 5.3.3.1).

5.3.2.2 POR E-MAIL, os interessados poderão encaminhar os documentos para o e-mail credenciamento@mtsaude.mt.gov.br, contendo:

a)      Expressamente no campo assunto do e-mail, a seguinte redação padronizada: “À COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO - CREDENCIAMENTO Nº 001/2025/MTSAUDE - EMPRESA/ENTIDADE PROPONENTE (informar o nome da empresa/ entidade)”;

b)      No corpo do e-mail, a proponente deverá informar o rol da documentação que compõe os anexos que estão sendo enviados (por exemplo: documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, entre outros).

c)      O MATO GROSSO SAÚDE não se responsabiliza por eventuais problemas de conexão com a internet da proponente que impossibilite o envio/recebimento do e-mail.

d)      Após o recebimento do e-mail pelo setor responsável, será realizada a inclusão dos arquivos no sistema SIGADOC e será gerado número de protocolo, o qual será encaminhado ao proponente, por e-mail.

5.3.3 No caso de envio dos documentos por meio dos correios ou transportadora, a remessa é de inteira responsabilidade do proponente. Os documentos serão inseridos no Sistema SIGADOC no dia e horário do efetivo recebimento pelo setor, obedecidos os prazos indicados no item 5.1. O número de registro será publicado no sistema SIAG e Site do MATO GROSSO SAÚDE, juntamente com o Edital.

5.3.3.1 Após a digitalização dos documentos e sua protocolização no sistema SIGADOC, os documentos físicos/Pen-drive, se não solicitados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, serão descartados.

5.3.3.2 O MATO GROSSO SAÚDE não se responsabiliza pelo extravio ou danos causados aos documentos enviados pelos correios ou transportadora.

6.    DOCUMENTOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

6.1 Para se habilitar ao credenciamento, o interessado proponente deverá apresentar:

6.1.1 Os documentos com o propósito de comprovar a habilitação na forma do art. 131 a 138 do Decreto Estadual 1.525/2022;

6.1.2 O proponente deverá apresentar, a título de habilitação, os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, além de declarações legalmente exigíveis e outros documentos exigidos por legislação específica ao objeto licitado, conforme documentos relacionados na sequência.

6.2 Habilitação Jurídica:

6.2.1 No caso de sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, estatuto, ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhados da documentação de seus administradores.

6.2.2 Cédula de Identidade ou documento equivalente (com foto) do representante legal da sociedade empresária licitante e/ou do procurador. O procurador deverá ainda apresentar o instrumento válido da procuração.

6.2.3 No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

6.2.4 No caso de sociedade empresária estrangeira, portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME nº 77, de 18 de março de 2020.

6.2.3 No caso de pessoa física, se elas forem autorizadas a participar do certame, cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional.

6.2.4 No caso de filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária, inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz.

6.2.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores.

6.2.6 Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

6.2.7 Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, no caso de Microempreendedor Individual.

6.2.8 Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

6.2.9 No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.

6.2.10 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

6.2.11 Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:

6.2.11.1 A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971;

6.2.11.2 A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;

6.2.11.3 A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

6.2.11.4 O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;

6.2.11.5 Comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e

6.2.11.6 Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;

6.2.11.7 A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.

6.3 Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

6.3.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso.

6.3.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da  Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

6.3.3 Prova de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso, o que deve ser providenciado mediante a apresentação de certidão emitida conjuntamente pela SEFAZ/MT e pela PGE/MT, na forma da Portaria Conjunta 008/2018-PGE/SEFAZ.

6.3.4 Para as entidades sediadas em outras unidades da federação, deverá ser apresentada também prova de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

6.3.5 Nos casos em que não for possível a certidão consolidada, será suficiente a CND específica para participar de licitações expedidas pelo órgão competente do respectivo domicílio tributário ou sede.

6.3.6 Certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede da licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

6.3.7 Prova de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

6.3.8 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

6.3.9 Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa, nos termos da lei de regência.

6.3.10 No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

6.3.11 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

6.4 Habilitação econômico-financeira:

6.4.1 Certidão negativa de falência, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante.

6.4.2 Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação ou de sociedade simples.

6.4.3 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da entidade a de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

6.4.4 A comprovação da boa situação financeira da entidade será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos a partir dos dados resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, cujos dados serão extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais, relativos aos 02 (dois) últimos exercícios, já exigíveis na forma da lei, sendo admitido para qualificação apenas resultados superiores a 1 (um) nos 02 (dois) exercícios exigidos:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG =

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

SG =

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

LC =

Passivo Circulante

6.4.5 Caso o proponente interessado apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo OU patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco) do valor total estimado da contratação.

6.4.6 A exigência desses requisitos é necessária, tendo em vista que é importante garantir subsídios financeiros por parte das entidades em caso de necessidade durante a execução do contrato.

6.4.7 As entidades criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

6.4.8 O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

6.4.9 O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo Proponente.

6.5 Habilitação técnica:

6.5.1 Técnico-Operacional:

6.5.2 O proponente deverá apresentar declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

6.5.3 O proponente deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, em nome da entidade proponente.

6.5.4 Licença válida para funcionamento, contemplando o objeto deste CREDENCIAMENTO, fornecida pelos órgãos sanitários competentes.

6.5.5 Autorização de Funcionamento Especial, se necessário;

6.5.6 Apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais.

6.5.7 Atestados de capacidade técnica emitidos por entidades que possuem a competência e a autoridade para avaliar a infraestrutura e a capacidade técnica das instituições de saúde. As principais entidades responsáveis por emitir ou validar esses atestados são:

6.5.7.1 Corpo de Bombeiros: Emissão de atestados relacionados à segurança contra incêndios e à adequação das instalações conforme as normas de segurança.

6.5.7.2 Vigilância Sanitária: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e as Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais são responsáveis por certificar que o hospital atende aos padrões sanitários e de saúde estabelecidos.

6.5.7.3 Conselhos de Medicina e de Enfermagem: Estes conselhos podem fornecer atestados que garantam a conformidade com os padrões profissionais e éticos.

6.5.7.4 Órgãos de Regulação e Certificação: Algumas instituições de certificação acreditadas podem fornecer atestados relacionados à qualidade e aos padrões técnicos do hospital.

6.5.8 A proponente deve apresentar declaração de que reúne condições de apresentação de Alvará Sanitário Estadual ou Municipal imediatamente após a assinatura do contrato. O Alvará Sanitário deverá também ser entregue ao fiscal do Contrato para ser afixado no mural.

6.5.9 Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizada no mês de apresentação da documentação de habilitação da proponente, contemplando os tipos de serviços cadastrados, compatíveis com a complexidade dos serviços e exames a serem realizados, assim como atendimentos prestados, serviços e classificação, nível de hierarquia e turno de atendimento nos termos da Portaria SAS/MS nº 118 de 18 de fevereiro de 2014.

6.5.10 Técnico-profissional:

6.5.11 É obrigatória a apresentação de Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe e o (s) responsável (is) técnico (s) e/ou o corpo clínico técnico deverá (ao) comprovar certificado de especialização na área de conhecimento do objeto do credenciamento, reconhecida pela entidade profissional competente ou órgão equivalente.

6.5.12 A documentação do Responsável Técnico deve conter:

6.5.12.1 Cédula de identidade e CPF;

6.5.12.2 Diploma do curso compatível com a atividade;

6.5.12.3 A relação de membros do corpo clínico, da qual constará termo de declaração de que todo o corpo clínico informado é composto por especialistas em suas respectivas áreas, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória de titularidade, assinada pelo responsável técnico, conforme contrato social, datada e digitalizada, observado modelo a ser definido pelo MATO GROSSO SAÚDE.

6.5.12.4 Caberá ao CREDENCIADO, fornecer, os comprovantes de registro profissional, junto aos Conselhos Fiscalizadores de cada categoria profissional, presente neste projeto:

6.5.12.4.1. Conselho Regional de Medicina - CRM-MT;

6.5.12.4.2 Conselho Regional de Enfermagem - COREN-MT;

6.5.12.4.3 Conselho Regional de Serviço Social - CRESS-MT;

6.5.12.4.4 Conselho Regional de Psicologia - CRP- MT;

6.5.12.4.5 Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO- MT;

6.5.12.4.6 Conselho Regional de Nutrição - CRN- MT;

6.5.12.4.7 Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO- MT;

6.5.12.4.8 Conselho Regional de Farmácia-CRF- MT.

6.5.13 O CREDENCIADO, quando composta por equipe multiprofissional, deverá dispor de um médico que será o Responsável Técnico da empresa/entidade e deverá apresentar o comprovante de regularidade atualizado deste, perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.

6.5.14 Cabe ao CREDENCIADO a responsabilidade de assegurar que os profissionais destinados ao atendimento estejam qualificados e em pleno exercício legal da profissão.

6.5.15 Compete ao CREDENCIADO o dever de encaminhar bimestralmente a relação do corpo clínico disponível aos beneficiários do Instituto, a fim de evitar falhas na prestação do serviço. Caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas no item 17.

6.5.16 Certificado de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina da sede da empresa ou entidade participante do certame no ato da habilitação e do profissional Certidão de Regularidade de inscrição do CRM de Mato Grosso (CRM MT), no ato da assinatura do contrato. A Certidão deve estar em plena validade, com indicação do objeto social compatível com o objeto desta contratação.

6.5.17 Para início dos serviços serão aceitos os protocolos de CRM de Mato Grosso, cujo registro definitivo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados do início dos serviços.

6.5.18 Certidão Negativa de Infração Ética expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso para todos os profissionais médicos que vierem a desenvolver atividade no âmbito do hospital onde prestará o serviço.

6.6. Documentação complementar:

6.6.1 Declaração da inexistência de superveniência de fato impeditivo de habilitação, que não foi declarado inidôneo e nem está impedido em nenhum órgão público federal, estadual e/ou municipal, assinada por seu representante legal, nos termos do art. 65 da Lei 14.133/2121 c/c art. 137 do Decreto n.º 1.525/2022;

6.6.2 Declaração informando que não possui em seu quadro funcional menores de dezoito anos executando trabalho no período noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos (Art. 68, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021);

6.6.3 Declaração de que não possui em seu quadro funcional servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo credenciamento;

6.6.4 Declaração que não se encontra apenada com suspensão ou impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei 14.133/21, nem declara inidônea para licitar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo legal, bem como que irá comunicar qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira.

6.6.5 Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações previstas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

6.6.6 Serão exigidas, ademais, das proponentes as declarações dos incisos I a V do art. 136 do Decreto Estadual n° 1.525/2022.

6.7 Carta proposta de credenciamento

6.7.1 A Carta Proposta assinada pelo representante legal do proponente, conforme disposto no contrato social, datada e digitalizada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambiguidades, conforme modelo a ser definido por este Edital, deverá conter, além dos documentos já citados:

6.7.1.1 Dados cadastrais para fins de cadastro no Sistema de Gestão utilizado;

6.7.1.2. Dados bancários para fins de crédito dos pagamentos, cuja titularidade deverá ser do próprio credenciado, anexando documentação comprobatória;

6.7.1.3. Informação sobre o regime e o enquadramento tributário, inclusive com a apresentação das declarações para os seguintes casos:

6.7.1.3.1.  Empresa Optante pelo Simples Nacional;

6.7.1.3.2.  Empresa qualificada como Sociedade Uniprofissional;

6.7.1.3.3.  Empresa isenta ou imune à retenção dos tributos federais e ou municipais;

6.7.1.3.4.  Relação de serviços prestados;

7.    DO JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO

7.1 O Chamamento Público não haverá modo de disputa de preços, já que os proponentes a serem credenciados se submetem aos preços de referência do Edital, conforme Tabela de Preços (Apêndice I do Termo de Referência).

7.2 Os documentos correspondentes ao CREDENCIAMENTO de cada proponente serão examinados pela Comissão de Contratação, conforme as exigências deste Edital e seus anexos.

7.3 O exame da documentação entregue pelos proponentes será efetuado pela Comissão de Contratação, concluindo pela:

a)   Habilitação do proponente, quando atender a todas as exigências contidas neste Edital e seus anexos;

b)   Inabilitação do proponente, quando deixar de apresentar a documentação solicitada ou apresentá-la com vícios insanáveis, defeitos ou contrariando qualquer exigência contida neste Edital e seus anexos.

7.4 A Comissão de Contratação poderá solicitar a manifestação de equipe técnica, quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação técnica do proponente.

7.5 É facultada à Comissão de Contratação a promoção de diligências ou reuniões destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do Credenciamento, ou solicitar esclarecimentos adicionais aos proponentes, que deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido pela comissão a depender de cada caso.

7.6 No caso de ausência ou incorreção de algum documento apresentado, a Comissão notificará o interessado para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis sejam sanadas as pendências.

7.6.1     Não sendo sanadas tais pendências no prazo estabelecido, o proponente será inabilitado.

7.7 No caso de inabilitação, a interessada em se credenciar poderá apresentar novo pedido de credenciamento, protocolando novamente os documentos de habilitação em plena validade, exigidos no Edital e seus anexos.

7.8 Os proponentes habilitados pela Comissão de Contratação serão classificados pela data e hora que foram protocolados os documentos, gerando a Lista dos Credenciados com seus respectivos números sequenciais que indicará a ordem da convocação para execução dos serviços.

7.9 O credenciamento será oficializado mediante publicação do ato de homologação emitido pela Autoridade Competente, juntamente com a Lista dos Credenciados.

7.10      O rol dos credenciados (Lista dos Credenciados), as atas de reunião da Comissão de Credenciamento, assinada pelos seus membros e outros documentos pertinentes ao Credenciamento serão disponibilizados no site, portal de aquisições do MATO GROSSO SAÚDE - https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/, no mesmo link em que o Edital está disponível, e publicada, mediante aviso resumido, no Diário Oficial do Estado.

7.11      As empresas ou entidades que solicitarem credenciamento, deverão protocolar a documentação de habilitação, conforme estabelece o item 5.2, que será analisada e validada pela Comissão de Contratação, e sendo qualificada fará parte do rol de credenciados no final da lista, seguindo a data de apresentação dos documentos no protocolo e da convocação dos credenciados para execução dos serviços.

7.12.1 As solicitações de credenciamento que se seguirem após a publicação, serão analisadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação.

7.12.2 Os prazos mencionados poderão ser dilatados em razão da quantidade de pedidos de credenciamento submetidos à análise da Comissão de Contratação.

7.12.3 A Comissão de Contratação poderá prorrogar o prazo de análise das documentações apresentadas, nesta situação poderá haver mais de um Termo de Homologação no mesmo mês.

7.13 Para os interessados que possam vir a solicitar seu credenciamento, é indispensável que o seu pedido ocorra em até 60 (sessenta) dias corridos antes do fim da vigência deste Credenciamento.

7.13.1 Durante a vigência do credenciamento será formalizado e publicado tanto contratos de credenciamento quanto bastem para o atendimento da demanda e das condições do edital.

7.14 A empresa ou entidade credenciada fica obrigada a manter as mesmas condições de habilitação quando da celebração do Contrato.

7.15 O MATO GROSSO SAÚDE reserva a si o direito de revogar o presente credenciamento por razões de interesse público ou anulá-lo, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos documentos, sem que isto gere direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

7.16 O pedido de credenciamento não gera direito à contratação.

7.17 A Comissão verificará mediante consulta “online” nos respectivos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, o eventual descumprimento das condições de participação em nome da empresa/entidade e também em nome de seus sócios majoritários, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos órgãos de cadastro de negativação de fornecedores:

a)   Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria- Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);

b)   Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT;

c)   Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d)   Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT (http://www.controladoria.mt.gov.br/ceis);

e)   Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo   Conselho   Nacional    de  Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php);

f)    Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

7.17.1 Para a consulta de proponente pessoa jurídica, poderá haver a substituição das consultas das alíneas "a", "e" e "f" acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).

7.17.2 Constatada a existência de sanção que inviabilize a participação, a Comissão reputará o proponente inabilitado, por falta de condição de participação.

7.18 O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Aquisições Governamentais.

7.19 DA HABILITAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

7.19.1. Após o efetivo protocolo de credenciamento, observando a ocorrência de possíveis diligências, como previsto no item 7.7, o MATO GROSSO SAÚDE terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para divulgar o resultado final referente à habilitação do proponente.

7.19.2. A decisão sobre a habilitação e/ou inabilitação é da competência da Comissão de Contratação.

7.19.3. Após a análise e habilitação documental, o MATO GROSSO SAÚDE condiciona o credenciamento dos hospitais à realização de inspeção prévia das instalações, equipamentos, condições de atendimento, higiene e capacidade técnica operativa, mediante parecer técnico do MATO GROSSO SAÚDE, conforme itens 10.1 e 10.2.

7.19.4. As decisões de inabilitação fundamentar-se-ão somente quando a proponente deixar de atender todos os requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira ou parecer técnico que aponte o descumprimento das exigências, eventuais enfermidades existes e destacadas nas vistorias técnicas realizadas, ou por suficiência da rede prestadora do Plano de Saúde devidamente fundamentada.

7.19.5. Os resultados da inabilitação ou habilitação serão publicados pelo MATO GROSSO SAÚDE à medida que forem concluídos, no endereço eletrônico credenciamento@mtsaude.mt.gov.br e no Diário Oficial do Estado.

7.19.6. Com a habilitação e homologação do credenciamento do proponente, este será convocado para assinatura do contrato de credenciamento, conforme item 11.1.

8.    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

8.1 Dos atos da Administração referentes a este Credenciamento, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação da proponente.

8.1.1 O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

8.1.2 O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

8.2 O recurso será dirigido à Comissão de Contratação, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, observando os trâmites previstos na Lei 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 1.525/2022.

8.3 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

8.4 Não serão considerados os recursos sobre matéria já decidida em grau de recurso.

8.5 É vedada a apresentação de mais de um recurso sobre a mesma matéria pelo mesmo participante.

8.6 Será assegurado ao proponente vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

8.7 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará o certame.

8.8 A decisão será disponibilizada por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, na área pública, junto ao Edital.

9.    DA VIGÊNCIA

9.1 EDITAL DE CREDENCIAMENTO: A vigência terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação do Aviso de Abertura e finalizará após 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

9.2 DEMANDA DOS CREDENCIADOS: Atender os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com observância das suas necessidades, priorizando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com idade maior ou igual a sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto em lei específica, em conformidade com as disposições do Termo de Referência e seus anexos durante o período de vigência do Contrato de Credenciamento.

9.3 EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Somente poderão iniciar após a assinatura do contrato e seguirão as diretrizes de execução deste edital e do Termo de Referência em anexo.

10.  DA VISTORIA

10.1   É dispensável a realização de vistoria prévia pelo proponente, já que a execução dos serviços dar-se-á nas instalações dos proponentes CREDENCIADOS. No entanto, o MATO GROSSO SAÚDE, a qualquer tempo na fase de habilitação, após a conclusão da análise documental ou durante a vigência do vínculo contratual, poderá designar uma equipe técnica para realizar vistoria nas instalações das pessoas jurídicas credenciadas a fim de constatar se as condições técnicas e operacionais, previstas neste Edital, permanecem vigentes.

10.2   A visita  técnica para verificação de conformidade técnica na proposta de credenciamento, na fase de habilitação ou posteriormente na execução contratual, deverá verificar presencialmente ou por documentações específicas as condições das áreas físicas destinadas à execução do serviço quanto à biossegurança, corpo clínico, capacidade operacional, identificar o correto funcionamento dos equipamentos técnicos declarados e necessários à realização das atividades pretendidas, observando-se a legislação vigente e recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, devendo emitir um relatório de vistoria técnica, apontando o cumprimento das exigências e/ou inconformidades quando existentes.

11.  DO CONTRATO

11.1      Após a homologação da proposta de credenciamento, de acordo com a necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, o proponente terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados data da convocação formal pelo contratante, para assinar o Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Termo de Referência.

11.1.1   O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da Adjudicatária e aceita pelo MATO GROSSO SAÚDE.

11.2      A homologação da proposta de credenciamento se sujeita à necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, que poderá negar a habilitação do proponente considerando a suficiência da sua rede prestadora ou por outros motivos de ordem técnica devidamente registrados no processo.

11.3      O serviço a ser contratado é contínuo tendo em vista que o objeto a ser contratado possui natureza continuada, podendo ser prorrogado. Isso se justifica por ser um serviço de assistência em alta complexidade, tratando-se de contratação de Instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência, e demais serviços contemplado no Rol de coberturas, para atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

11.4      O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por interesse público e de acordo com a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro, atendidos os requisitos descritos no art. 106 da Lei nº 14.133/21 e no art. 289 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/22.

11.4.1   O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nesse caso.

11.5      A possibilidade de prorrogação de que trata o item anterior é vantajosa para a Administração, tendo em vista que a necessidade é permanente e contínua, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a otimização e celeridade dos fluxos e procedimentos de contratações anuais, desafogando os setores de compras e licitações com a repetição da demanda apresentada, bem como evitando eventuais interrupções do serviço.

11.6      A vantagem econômica na continuidade do contrato deverá ser avaliada a cada 12 meses, por meio de pesquisa de preços a ser realizada na forma do Decreto Estadual nº 1.5252/2022, a qual deve obedecer a periodicidade mínima fixada no art. 289, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.7      No início de cada exercício financeiro deve ser demonstrada a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, por meio de ateste do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.

11.8      A(s) prorrogação(ões) do(s) prazo(s) de vigência do contrato deve(m) ser instrumentalizada(s) através de aditivo contratual, respeitadas as condições previstas nos artigos 289, 290 e 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.9      Os preços consignados no contrato de credenciamento poderão ser reajustados mediante solicitação do CREDENCIADO e prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, devendo ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, respeitando-se o limite máximo da variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou ainda em conformidade com outros dispositivos legais que venham a estabelecer índices específicos tidos pelo Poder Público como vantajosos para a Administração Estadual.

11.10    A documentação necessária para o Credenciamento também deverá ser apresentada quando houver a prorrogação do prazo de vigência do contrato de credenciamento. Essa apresentação deve ser enviada com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento do contrato.

11.11    PREPOSTO

11.12    O CREDENCIADO está dispensado de manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, conforme argumentos técnicos e administrativos dispostos no Item 25 do Termo de Referência.

12. EXECUÇÃO DO OBJETO

12.1.     O prazo para início da execução deverá ocorrer após a assinatura do contrato de credenciamento, possuindo o instrumento uma vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, nos termos dos itens 11.4 a 11.8.

12.2.     Local de execução:

a.   A prestação dos serviços, incluído tudo que for necessário para a operacionalização da prestação dos serviços especificados neste Edital e no Termo de Referência serão realizados no estabelecimento do Contratado.

12.3.     Forma de execução:

12.3.1.  Os Estabelecimentos de Saúde que forem credenciados para a prestação dos serviços, objeto deste Edital e do Termo de Referência, devem estar sediadas no Estado de Mato Grosso, comprovado através do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais comprovadas, e prestar os serviços seguindo os regramentos e as diretrizes do Manual do Prestador.

12.3.2.  Nesse sentido, o atendimento somente será prestado aos beneficiários mediante apresentação de Autorização ou do Cartão do Beneficiário expedido pelo CREDENCIADO, acompanhado de documento de identificação.

12.3.3.  Nos casos de emergência e urgência, devidamente comprovados, o CREDENCIADO prestará assistência, mediante a apresentação do Cartão do Beneficiário acompanhado de identificação, devendo a autorização ser entregue ao CREDENCIADO em até 05 dias úteis após a apresentação da documentação ao MATO GROSSO SAÚDE.

12.4.     Para fins de compor este Edital:

12.4.1 Consideram-se atendimentos de urgência os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

12.4.2 Considera-se atendimento de emergência os eventos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

12.5.     O CREDENCIADO deverá atender aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética da respectiva classe profissional.

12.6.     Qualquer tipo de discriminação dará causa à extinção imediata do contrato de credenciamento e a aplicação das sanções previstas no Item 17 - DAS SANÇÕES.

12.7.     Caso haja alterações nos recursos materiais e humanos, declarados na proposta integrante do contrato de prestação de serviços, estas deverão ser comunicadas ao MATO GROSSO SAÚDE no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no contrato de credenciamento.

12.8.     Os hospitais CREDENCIADOS, sempre que solicitado, fornecerão ao MATO GROSSO SAÚDE relação atualizada do Corpo Clínico (dos profissionais e suas áreas de especialização) a que poderão recorrer os beneficiários, com indicações que orientem e facilitem a livre escolha, sempre que houver alteração ou a pedido do MATO GROSSO SAÚDE.

13.  DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1 Por tratar-se de Credenciamento, os recursos financeiros para fazer face às contratações correrão por conta dos Órgãos/Setor/Entidade demandantes, cujo elemento de despesas e Nota de Empenho constarão nos respectivos Contratos.

14.  DO DESCREDENCIAMENTO

14.1 O MATO GROSSO SAÚDE poderá, obedecidas as condições previstas no contrato e no seu interesse, descredenciar as instituições que:

14.1.2 Após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data do credenciamento, não apresentem demanda de atendimento;

14.1.3 Estiver em desacordo com as regras do manual ou outros itens normativos;

14.1.3 Permanecer com falhas em sua estrutura, após ser notificado pelo Instituto;

14.1.4 Apresentar Falhas recorrentes na prestação do serviço;

14.1.5 Em caso de desequilíbrio econômico financeiro ou suficiência de rede no ato da renovação contratual.

14.1.6 O credenciamento tem caráter precário, podendo a qualquer momento ser revogado/ encerrado, seja por interesse da Administração ou do MATO GROSSO SAÚDE.

14.1.7 A Administração poderá solicitar o descredenciamento da empresa ou entidade, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital e seus anexos, bem como na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, é o que preceitua o § 2º do artigo 163 do Decreto Estadual 1.525/22.

14.1.8 Neste caso verificada a irregularidade, a credenciada será automaticamente excluída do rol dos credenciados. Sanada a irregularidade a empresa/entidade poderá solicitar novo credenciamento.

14.1.9 Será descredenciada a empresa ou entidade que recusar a demanda por 2 (duas) vezes, seguidas ou não, mesmo que apresente justificativa, podendo solicitar novo credenciamento somente 60 (sessenta) dias corridos após a recusa, evitando que as credenciadas escolham as demandas.

14.1.10 Ao CREDENCIADO que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante aviso prévio por escrito informando as suas razões, a qualquer tempo.

14.1.11 O pedido de descredenciamento não desobriga a credenciada nos eventuais contratos oriundos do credenciamento, celebrados junto aos Órgãos/Entidades demandantes.

14.1.12 A empresa ou entidade será descredenciada ainda nas seguintes hipóteses:

a)   Negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas ou entidades credenciadas;

b)   Descumprimento pelo CREDENCIADO de instruções e orientações recebidas do MATO GROSSO SAÚDE, rejeição de processo que lhe seja distribuído ou negativa de prestação de qualquer serviço solicitado, sem apresentar razões suficientes para o MATO GROSSO SAÚDE;

c)   Apresentar qualquer documento falso ou com informações inverídicas, bem como a apresentação de forma fraudulenta de qualquer dos documentos técnicos exigidos, que implica na imediata desqualificação da credenciada e imediato descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

14.1.13 Caso o CREDENCIADO tenha assinado o Contrato caberá o descredenciamento e a rescisão contratual, observando as regras do Edital e/ou do Contrato, com consequências das sanções contratuais e das previstas em lei, se o CREDENCIADO:

a)   Descumprir total ou parcial, quaisquer das obrigações e/ou responsabilidades previstas no Edital, e/ou no contrato, ou o conhecimento ulterior, pelo Contratante, de fato ou circunstância superveniente contrária ao regramento editalício, contratual ou legal, ou ainda se for constatada falsidade de qualquer declaração prestada pela Contratada e/ou seus representantes e equipe técnica;

b)   Agir com negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas ou entidades credenciadas;

c)   Transferir ou subcontratar total ou parcial, ceder e caucionar o contrato em operações financeiras;

d)   Cometer reiteradamente faltas ou falhas na execução dos serviços;

e)   Decretar falência ou insolvência civil;

f)    Realizar dissolução da sociedade;

g)   Concretizar alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura contratual que, a juízo do Contratante, prejudique a execução do contrato;

h)   Descumprir as instruções e orientações da Contratante, rejeitar qualquer processo que lhe seja distribuído ou negar a prestação de qualquer serviço solicitado sem apresentar razões suficientes para a Contratante;

i)    Divulgar informações do interesse exclusivo da Contratante, ou que consubstanciam violação de sigilo, obtidas em decorrência da contratação.

14.1.14 O descumprimento das disposições mencionadas neste Edital e seus anexos poderão acarretar o descredenciamento da pessoa jurídica, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, garantido o contraditório e a ampla defesa.

15.  DAS SANÇÕES

15.1 Comete infração, passível de penalidades, à empresa ou entidade que:

15.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.

15.1.2 Não mantiver sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

15.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de vigência do contrato.

15.1.4 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

15.1.5 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.

15.1.6 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.

15.1.7 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:

15.1.7.1 Agir em conluio ou em desconformidade com a lei.

15.1.7.2 Induzir deliberadamente a erro no julgamento.

15.1.7.3 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

15.1.7.4 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

15.2 A empresa ou entidade que cometer qualquer das infrações descritas no item anterior será responsabilizada, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

15.3 Os crimes contra a Administração Pública aos quais estão sujeitos os licitantes, processar-se-ão pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e pelo Código Penal, para fins de responsabilização das pessoas jurídicas, na esfera administrativa, civil e penal.

15.4 Na ocorrência de impugnação ou recurso de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a autoridade competente poderá aplicar a sanção estabelecida no art. 156, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

15.5 A não apresentação da proposta atualizada e documentos de habilitação sujeita a empresa ou entidade à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração, com seu respectivo registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, garantido o direito de defesa.

15.6 Constatada a possível prática de crime, assim definido na legislação, na execução da licitação ou contrato, o fato será comunicado à autoridade policial competente para apuração.

15.7 A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em Edital, nos termos do art. 369 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

15.8 A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da comunicação oficial.

15.8.1 Para as infrações previstas nos subitens 15.1.1, 15.1.2, 15.1.3 e 15.1.4 desta Seção, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

15.8.2 Para as infrações previstas nos subitens 15.1.5, 15.1.6, 15.1.7, 15.1.8 e desta Seção, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.

15.9 As hipóteses de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade estão dispostas nos §§ 4° e 5° do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.

15.10 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos à Administração Pública decorrentes dessa conduta, a implantação/aperfeiçoamento de programa de integridade, a situação econômico-financeira do acusado, no caso de aplicação de multa, e a conduta praticada pelo infrator, bem como a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

15.11 As penalidades de advertência e multa podem ser aplicadas cumulativamente e realizar-se-ão em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a empresa ou entidade, observando- se os procedimentos previstos em lei.

15.12 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

15.13 As sanções previstas nesta seção e no Termo de Referência, anexo deste Edital, não eximem o contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao MATO GROSSO SAÚDE.

15.14 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a proponente ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

15.15 As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas detalhadamente na MINUTA DO CONTRATO, que fará parte integrante deste Edital.

15.16 Demais disposições acerca das infrações e sanções estão dispostas na legislação aplicável, em especial Lei Federal nº 14.1433/2021, Lei nº 12.846/2013, Decreto Estadual nº 1.525/2022, Decreto Estadual n° 522/2016 e Código Penal.

15.17 O CREDENCIADO ficará sujeito, assegurados a este o contraditório e ampla defesa, no caso de execução insatisfatória dos serviços, por inexecução total ou parcial, ou ainda cobranças de procedimentos não realizados ou indevidos, omissão e outras faltas, bem como pelo descumprimento de quaisquer das condições constantes no Regulamento Geral, bem como neste Termo de Referência, às seguintes penalidades:

15.18.1 advertência;

15.18.2 multa na proporção de duas vezes o valor de dano material, incluindo-se nesse valor o total das despesas efetuadas pelo MATO GROSSO SAÚDE para reparação do dano decorrente de erro do CREDENCIADO ou ainda o valor do procedimento não concluído, realizado de forma insatisfatória, parcial ou injustificadamente ou cobrado indevidamente.

15.18.3 suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o MATO GROSSO SAÚDE, pelo prazo de até dois anos;

15.19.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

15.20 O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo MATO GROSSO SAÚDE ao CREDENCIADO ou cobrado judicialmente.

15.21    As sanções previstas podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

16.  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 O Edital e seus Anexos farão parte integrante do contrato ou instrumento equivalente, independentemente de transcrição.

16.2 O CREDENCIADO é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de Credenciamento. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a inabilitação do proponente que tiver apresentado, ou, caso tenha sido credenciado, a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

16.3 É facultado à Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo de credenciamento, promover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

16.4 Os participantes intimados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê- lo no prazo determinado pela Comissão, sob pena de inabilitação ou descredenciamento, se for o caso.

16.5 Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada da mesma forma em que se deu a do texto original.

16.6 Os resultados deste credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado, no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Aquisições Governamentais.

16.6.1 Demais decisões referentes a este processo de Credenciamento serão publicadas no Portal de Aquisições Governamentais - SIAG, sendo de inteira responsabilidade da interessada o respectivo acompanhamento.

16.7 Em face à precariedade deste procedimento, o MATO GROSSO SAÚDE poderá, a qualquer momento, cancelar este credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

16.8 O MATO GROSSO SAÚDE reserva a si o direito de revogar o presente credenciamento por razões de interesse público ou anulá-lo, no todo ou em parte por vício ou ilegalidade, bem como prorrogar o prazo para recebimento dos documentos, sem que isto gere direito a indenização ou ressarcimento de qualquer natureza.

16.9 Não serão aceitas quaisquer considerações com base em afirmações verbais.

16.10 O MATO GROSSO SAÚDE poderá, desde que não tenha conseguido suprir suas necessidades, a qualquer tempo e na forma da lei, realizar novos credenciamentos, através da divulgação de novo Edital, para objetos diferentes, não constantes no Apêndice I deste Edital.

16.11 Os casos não previstos neste Edital serão decididos pela Comissão, observando os preceitos da Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 1.525/2022 e legislações aplicáveis.

16.12 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.

16.13 Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por este Edital, as demais legislações pertinentes.

16.14 As proponentes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de sua documentação.

16.15. O prestador credenciado poderá, também, atender os Programas estaduais voltados à promoção da saúde e do bem-estar físico e mental dos servidores públicos, sendo remunerado de acordo com as tabelas praticadas pelo Mato Grosso Saúde.

16.16 Nos termos do art. 158, inciso IX, do Decreto Estadual nº 1.525, de 03 de outubro de 2022, fica vedada a adesão de outros órgãos ou entidades da Administração Pública ao presente credenciamento.

16.17 Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

●    Anexo I - Termo de Referência;

   Apêndice I - TABELA DE VALORES MATO GROSSO SAÚDE;

   Apêndice II - MANUAL DO PRESTADOR;

   Apêndice III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA;

   Apêndice IV - MANUAL DO SISTEMA DE GESTÃO

●    Anexo II - Modelo de Carta de Credenciamento;

●    Anexo III- Modelo de Atestado de Capacidade Técnica;

●    Anexo IV - Modelo de declarações;

●    Anexo V - Minuta de contrato de credenciamento.

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA

TERMO DE REFERÊNCIA - Lei nº 14.133/2021

SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

Processo Administrativo nº MTSAUDE-PRO-2025/00041

Termo de Referência nº 005/2025/MTSAUDE/MT Órgão: MATO GROSSO SAÚDE

Número da Unidade Orçamentária: 11303

Unidade Administrativa Demandante: Diretoria Técnica - MT SAÚDE

Estudo Técnico Preliminar nº 001/2024/MTSAUDE/MT

1.   CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO.

1.1. Credenciamento de abrangência Estadual, de pessoas jurídicas interessadas na prestação de serviços aos beneficiários do Mato Grosso Saúde, para prestar serviços de urgência/emergência, diagnose, tratamentos, procedimentos bem como, realização de cirurgias gerais (eletivas e de urgência), procedimentos anestésicos, além de garantir e ampliar o acesso aos beneficiários que necessitam de tratamento, atendimento e internação hospitalar, com o cuidado intensivo e multiprofissional para a cada paciente, promovendo um cuidado de (baixa) média a alta complexidade.

1.2. A Tabela de valores segue ao final do documento no ANEXO I.

1.3. O custo estimado total da contratação é de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), e levou em consideração a Tabela CBHPM 2005, respeitando-se a cobertura prevista no Rol de Procedimentos do Mato Grosso Saúde.

1.4. Trata-se de Regime de Execução Indireta, prestação dos serviços de forma contínua, sem dedicação de mão de obra exclusiva.

1.5. O quantitativo a ser contratado foi dimensionado da seguinte forma: a estimativa referida do valor de contratação foi definida através da média dos valores contratados do último ano, que perfaz o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), podendo ultrapassar este valor dependendo da demanda de atendimentos com o aumento da carteira de beneficiários.

1.6. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como especializados, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar.

2.   VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

2.1. O serviço a ser contratado é contínuo tendo em vista que o objeto a ser contratado possui natureza continuada, podendo ser prorrogado. Isso se justifica por ser um serviço de assistência em alta complexidade, tratando-se de contratação de Instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência, e demais serviços contemplado no Rol de coberturas, para atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

2.2. O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, atendidos os requisitos descritos no art. 106 da Lei nº 14.133/21 e no art. 289 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/22.

2.3. O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nesse caso.

2.4. A possibilidade de prorrogação de que trata o item anterior é vantajosa para a Administração, tendo em vista que a necessidade é permanente e contínua, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a otimização e celeridade dos fluxos e procedimentos de contratações anuais, desafogando os setores de credenciamentos licitações com a repetição da demanda apresentada, bem como evitando eventuais interrupções do fornecimento.

2.5. A vantagem econômica na continuidade do contrato deverá ser avaliada a cada 12 meses, por meio de pesquisa de preços a ser realizada na forma do Decreto Estadual nº 1.5252/2022, a qual deve obedecer a periodicidade mínima fixada no art. 289, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

2.6. No início de cada exercício financeiro deve ser demonstrada a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.

2.7. A(s) prorrogação(ões) do(s) prazo(s) de vigência do contrato deve(m) ser instrumentalizada(s) através de aditivo contratual, respeitadas as condições previstas nos artigos 289, 290 e 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

3.   FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

3.1. A necessidade da contratação encontra-se descrita abaixo:

3.2. Considerando que o edital atual que normatiza o credenciamento de prestadores de saúde foi criado sob a égide da Lei n° 8.666/93 e que esta foi revogada pela Lei n° 14.133/2021, é essencial a criação de um novo edital para regulamentar o credenciamento dos prestadores de serviços hospitalares sob a normatização do novo regime de licitações e contratos administrativos, já que o edital regido pela antiga Lei de Licitações será extinto.

3.3. O credenciamento de instituições para prestação de serviços de saúde é necessário ao atendimento dos servidores, e seus respectivos dependentes e agregados, visando proporcionar-lhes a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao exercício de suas atribuições. Assim, o credenciamento visa manter a rede de prestadores do Mato Grosso Saúde suficiente para atender a oferta de vagas para a realização de procedimentos com maior eficácia e efetividade no atendimento dos beneficiários e dependentes conveniados ao plano de saúde.

3.4. O credenciamento revela ser a melhor opção de contratação para que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso possa oferecer ampla rede de serviços de saúde, ao disponibilizar simultaneamente maior número possível de credenciados e permitir, a critério dos beneficiários do Plano, a escolha, dentre a rede credenciada, do hospital/prestador que melhor lhes atenda.

3.5. O plano tem por objetivo possibilitar o acesso dos servidores, seus dependentes e agregados a uma assistência médica de qualidade a um baixo custo. Por ser uma instituição sem fins lucrativos não tem propósito de concorrência com o mercado particular de saúde. A ideia do governo foi criar um plano de saúde com fortalecimento gradativo.

3.6. Dessa forma a presente contratação é justificável pela necessidade de ofertar o serviço de assistência à saúde aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, os do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários do Estado de Mato Grosso, bem como seus dependentes e agregados nos termos legais vigentes, aos diversos níveis de atenção em saúde, com maior controle e regulação da oferta de vagas de leitos hospitalares em instituições contratadas.

3.7. O Edital para Credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos contados de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, ou revogado a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar sua revogação.

3.8. Assim, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais diplomas legais pertinentes, o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - Mato Grosso Saúde torna público que realizará a chamada de pessoas jurídicas de direito privado interessadas em prestar serviços médico-hospitalares e ambulatoriais disponibilizados em Hospitais Gerais, Especializados, Serviços de Cirurgia Ambulatorial, Hospital Dia em todas as complexidades, Hospitais privados com porte de baixa, média e alta complexidade, internação domiciliar e atendimentos de tele consultas de forma a estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada, incorporando a ideia de integralidade na assistência à saúde, ou seja, o estabelecimento de assistência à saúde contratado deverá proporcionar uma linha de cuidados integrais no manejo de pessoas que necessitem de cuidados médicos, com o máximo de resolutividade, com vistas a minimizar danos e sofrimentos e a melhoria do acesso de pacientes ao atendimento especializado.

3.9. Portanto, essa contratação de serviços hospitalares visa a manter a rede de prestadores suficiente para atender a oferta de vagas para a realização de procedimentos com maior eficácia e efetividade no atendimento às necessidades dos beneficiários conveniados, dentro dos limites de abrangência geográfica do Estado de Mato Grosso.

3.10.     A presente contratação tem fulcro no artigo 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que trata dos casos de inexigibilidade de licitação, bem como o Decreto Estadual nº 1525/2022, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de   Mato Grosso. A estimativa referida do valor de contratação foi definida através da média dos valores contratados do último ano, que perfaz o montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), podendo ultrapassar este valor dependendo da demanda de atendimentos com o aumento da carteira de beneficiários.

3.11.     As fontes de custeio para a manutenção dos serviços prestados pela rede credenciada serão proporcionadas pelas contribuições dos beneficiários e demais normativas previstas na Lei Complementar nº 127/2003.

3.12.     As necessidades em assistência à saúde de forma resolutiva e responsável são regidas pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003 - D.O. 11.07.03 e diretrizes do Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005, o qual regulamenta o Plano de Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE.

3.13.     Quanto à quantidade estimada dos serviços, não há um dimensionamento delimitado de quantitativo, já que rede credenciada atenderá de acordo com a demanda existente dos beneficiários do plano de assistência à saúde, devendo o Mato Grosso Saúde oferecer uma ampla rede de prestadores de serviços de saúde, que será disponibilizada simultaneamente aos beneficiários do plano de saúde, sendo utilizado a critério de seus beneficiários. Isso ocorre nos termos da lógica de um plano de saúde de autogestão para servidores, em que toda a rede credenciada do plano de saúde fica disponível aos beneficiários e dependentes do Plano de Saúde, conforme a Lei de criação do Mato Grosso Saúde, a Lei Complementar n° 127/2003, o Regulamento do Plano de Saúde do Mato Grosso Saúde, aprovado pelo Decreto n° 5.729/2005 e eventuais normas correlatas.

4.   DESCRIÇÃO GLOBAL DA SOLUÇÃO

4.1. A solução será conforme disposto no Decreto 5.729/2005, capítulo V, artigos e parágrafos nele contidos, envolve convocação de hospitais interessados em credenciamento para a prestação, aos usuários do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, de serviço especializado de urgência/ emergências, diagnose, tratamentos, procedimentos bem como, realização de cirurgias gerais (eletivas e de urgência), procedimentos anestésicos, além de garantir e ampliar o acesso aos beneficiários que necessitam de tratamento e atendimentos e internação hospitalar, com o cuidado intensivo e multiprofissional para a cada paciente, promovendo um cuidado de média a alta complexidade, e, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

5.   FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA

5.1. Por ser um serviço financiado através de tabelas padronizadas de valores, não havendo disputa entre os possíveis interessados, sendo assim, todos os estabelecimentos (hospitais) que possuírem os requisitos exigidos neste Termo de Referência poderão participar do processo, cuja modalidade que melhor atende é o de Credenciamento feito através do Chamamento Público.

6.   REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

6.1. As instituições hospitalares interessadas em compor a rede credenciada do Instituto Mato Grosso Saúde deverão comprovar capacidade técnica compatível, idoneidade econômico-financeira e regularidade jurídica e fiscal, em conformidade com as exigências previstas na legislação vigente, notadamente o Decreto nº 5.729, de 17 de maio de 2005 (Capítulo V), e a Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos da Administração Pública.

6.2. Para fins de ordenamento da rede assistencial e definição proporcional da remuneração, será adotada classificação técnica e objetiva das instituições hospitalares credenciadas, com base em critérios definidos neste Edital. Esta classificação tem como finalidade assegurar a coerência entre a estrutura física, tecnológica e assistencial disponível, o perfil dos serviços efetivamente ofertados e as diretrizes estratégicas do Instituto Mato Grosso Saúde, respeitando os princípios da eficiência, isonomia e economicidade.

6.3. A classificação será atribuída com base em critérios técnicos mensuráveis e verificáveis, tais como: estrutura física, capacidade instalada (número de leitos), tecnologia de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como o perfil assistencial e os serviços efetivamente prestados pela unidade hospitalar.

6.3.1.    Parágrafo único. O número de leitos, por si só, não será critério suficiente para definição da classificação da unidade. É imprescindível que haja compatibilidade entre a capacidade instalada e o perfil assistencial efetivamente ofertado, conforme o quadro de referência apresentado neste Edital. A aplicação da classificação será realizada pela equipe técnica do Instituto, podendo ser revista mediante apresentação de documentação superveniente que comprove alteração significativa nas condições originalmente avaliadas.

6.4. As instituições hospitalares credenciadas serão classificadas, exclusivamente para fins de ordenamento da rede assistencial e definição proporcional da remuneração, nas categorias de Alta, Média ou Baixa Complexidade, sendo que os padrões de qualidade observados em cada classificação impactarão exclusivamente os valores da Tabela de Taxas e Diárias aplicáveis à unidade hospitalar:

Classificação

Critérios Estruturais

Capacidade Instalada

(nº de leitos)

Tecnologia e Apoio Diagnóstico

Perfil Assistencial e Serviços Prestados

Alta Complexidade (Atenção Terciária)

Hospitais de grande porte com cobertura regional/estadual e serviços habilitados de alta complexidade (CNES)

Mais de 70 leitos

Alta densidade tecnológica: hemodinâmica, ressonância, radioterapia, UTI especializada etc.

Cirurgias complexas (cardiovascular, oncológica, neurológica), transplantes, internação prolongada, UTI’s: adulto, neonatal e/ou pediátrica, múltiplas especialidades

Média Complexidade (Atenção Secundária)

Hospitais com perfil assistencial variado, internação geral, pronto-atendimento 24h e serviços ambulatoriais especializados

Entre 30 e 70 leitos

Apoio diagnóstico completo: tomografia, endoscopia, ultrassonografia, laboratório de médio porte

Clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, gineco-obstetrícia, cardiologia, psiquiatria, gastro, exames de imagem e laboratoriais, cirurgias eletivas não complexas

Baixa Complexidade (Atenção Primária/ Ambulatorial)

Hospitais ou unidades com perfil assistencial focal, pronto-atendimento e estrutura para procedimentos ambulatoriais e internações curtas

Até 30 leitos (ou sem leitos)

Diagnóstico básico, centro cirúrgico de pequeno porte, imagem essencial

Cirurgias de baixa complexidade, internações de curta permanência, procedimentos ambulatoriais, ortopedia leve, pequenas cirurgias gerais, exames básicos cirurgias gerais, exames básicos

6.5. A classificação será atribuída pela equipe técnica do Instituto Mato Grosso Saúde, com base na documentação apresentada e, quando necessário, complementada por vistoria in loco.

6.6. A classificação poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação formal do credenciado, desde que acompanhada de documentação comprobatória atualizada e aceita pela equipe técnica do Instituto. A eventual alteração de classificação não produzirá efeitos retroativos, podendo ensejar revisão proporcional dos termos contratuais.

6.7. A remuneração dos serviços prestados poderá considerar a classificação atribuída à instituição, em consonância com as diretrizes de compatibilização entre complexidade assistencial e sustentabilidade financeira do plano, visando à racionalização dos custos e à valorização proporcional da rede prestadora.

6.8. Para fins de cálculo da remuneração, poderão ser adotados fatores de ajuste proporcional, conforme exemplificado na tabela a seguir:

Classificação

Fator de Remuneração Aplicável

Alta Complexidade

1,05

Média Complexidade

1,00

Baixa Complexidade

0,95

6.9. A aplicação dos fatores de remuneração será regulamentada por instrumento normativo próprio, expedido pela Administração, sujeito a atualizações conforme disponibilidade orçamentária e diretrizes de custeio vigentes no Instituto.

6.10.     Eventuais divergências quanto à classificação atribuída deverão ser formalizadas por meio de expediente administrativo próprio, e serão analisadas pela instância técnica competente, nos termos da legislação aplicável.

6.11.     A remuneração diferenciada estabelecida com base nesta classificação não configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que se fundamenta em critérios técnicos objetivos e legalmente justificados, em consonância com os normativos que regem esta política pública.

6.12.     Faz-se necessário ao Instituto o credenciamento de hospitais de referência, com o objetivo de atender à necessidade de saúde suplementar de seus beneficiários, com os seguintes serviços:

6.13.     Cirurgias especializadas: Isso pode incluir cirurgias cardíacas, neurocirurgias, cirurgias ortopédicas, transplantes de órgãos, entre outras.

6.14.     Tratamentos intensivos: Isso engloba unidades de terapia intensiva (UTIs) para pacientes críticos que necessitam de monitoramento constante e cuidados intensivos.

6.15.     Exames de imagem simples e avançados: Incluem ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassonografia, radiografia, entre outros, para diagnóstico e monitoramento de condições médicas

6.16.     Atendimento de emergência: Hospitais de alta complexidade têm unidades de emergência equipadas para lidar com casos urgentes e emergenciais, como acidentes, traumas e crises médicas.

6.17.     Consultas e tratamentos especializados: Isso envolve especialidades médicas como cardiologia, oncologia, neurologia, ortopedia, entre outras, com equipes médicas especializadas e multidisciplinares.

6.18.     Reabilitação e fisioterapia: Oferecem programas de reabilitação física e fisioterapia para ajudar na recuperação de lesões, cirurgias ou condições médicas.

6.19.     Atendimento psicológico e psiquiátrico: Os hospitais podem ter serviços de psicologia e psiquiatria para oferecer suporte emocional e tratamento para transtornos mentais.

6.20.     Cuidados paliativos: Oferecem cuidados e suporte para pacientes com doenças crônicas ou terminais, focados na qualidade de vida e no alívio dos sintomas.

6.21.     Materiais, Medicamentos e Estrutura: Todos os itens que são necessários para oferecer o atendimento aos pacientes no ambiente hospitalar, seja medicamentos, materiais ou estrutura física como sala de repouso, centro cirúrgico e alas de internação já citadas anteriormente.

6.22.     Os credenciamentos deverão possuir caráter continuado, pois tratam-se de prestação de serviços assistenciais na área da saúde.

6.23.     O contrato deverá ter a vigência inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado conforme preconiza a legislação vigente.

6.24.     Sustentabilidade:

6.24.1.  Deverão ser observadas, também, durante a execução dos serviços, as orientações dos programas da Administração Pública e normativos específicos voltados para as práticas sustentáveis, no que se refere ao cumprimento dos temas abaixo:

6.24.1.1.     Economia de energia;

6.24.1.2.     Economia em materiais plásticos descartáveis;

6.24.1.3.     Economia de água; e

6.24.1.4.     Descarte correto para produtos perigosos ao meio ambiente como pilhas, lâmpadas fluorescentes, equipamentos eletrônicos, e os inerentes ao manuseio e operacionalização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de condicionador de ar, dentre outros semelhantes.

6.24.2.  Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:

6.24.2.1. fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

6.24.2.2. preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;

6.24.2.3. adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;

6.24.2.4. respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

6.24.2.5. adotar medidas para maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia.

6.24.2.6. Os serviços prestados pela entidade contratada deverão fundamentar-se no uso racional de recursos e equipamentos, de forma a evitar e prevenir o desperdício de insumos e materiais consumidos, bem como a geração de resíduos, além do desperdício de água e consumo excessivo de energia. Sempre que possível, fazer uso de energia renovável.

6.24.2.7. O contratado deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova entidade que continuará a execução dos serviços.

7.   MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

7.1. Prazo de execução.

7.1.2 O prazo para início da execução deverá ocorrer após a assinatura do contrato de credenciamento, possuindo o instrumento uma vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, nos termos dos itens 2.3 a 2.7.

7.2. Local de execução.

7.2.1.    A prestação dos serviços, incluído tudo que for necessário para a operacionalização da prestação dos serviços especificados neste Termo de Referência, serão realizados no estabelecimento do Contratado.

7.3. Forma de execução.

7.3.1.    Os Estabelecimentos de Saúde que forem credenciados para a prestação dos serviços, objeto deste Termo de Referência, devem estar sediadas no Estado de Mato Grosso, comprovado através do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais comprovadas, e prestar os serviços seguindo os regramentos e as diretrizes do Manual do Prestador - ANEXO II.

7.3.2.    Nesse sentido, o atendimento somente será prestado aos beneficiários mediante apresentação de Autorização ou do Cartão do Beneficiário expedido pelo MATO GROSSO SAÚDE, acompanhado de documento de identificação.

7.3.3.    Nos casos de emergência e urgência, devidamente comprovados, o CREDENCIADO prestará assistência, mediante a apresentação do Cartão do Beneficiário acompanhado de identificação, devendo a autorização ser entregue ao CREDENCIADO em até 05 dias úteis após a apresentação da documentação ao MATO GROSSO SAÚDE.

7.3.4.    Para fins de compor esse Termo de Referência:

7.3.4.1. Consideram-se atendimentos de urgência os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

7.3.4.2. Considera-se atendimento de emergência os eventos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

7.3.5.    O CREDENCIADO deverá atender aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética da respectiva classe profissional.

7.3.6.    Qualquer tipo de discriminação dará causa à extinção imediata do ao Credenciamento e a aplicação das sanções previstas no Item 39 - DAS PENALIDADES.

7.3.7.    Caso haja alterações nos recursos materiais e humanos, declarados na proposta integrante do contrato de prestação de serviços, estas deverão ser comunicadas ao MATO GROSSO SAÚDE no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no contrato de credenciamento.

7.3.8.    Os hospitais CREDENCIADOS, sempre que solicitado, fornecerão ao MATO GROSSO SAÚDE relação atualizada do Corpo Clínico (dos profissionais e suas áreas de especialização) a que poderão recorrer os beneficiários, com indicações que orientem e facilitem a livre escolha, sempre que houver alteração ou a pedido do MATO GROSSO SAÚDE.

8.   VISTORIA

8.1. É dispensável a realização de vistoria prévia pelo proponente, já que a execução dos serviços dar-se-á nas instalações dos proponentes CREDENCIADOS. No entanto, poderá haver uma visita técnica pelo Mato Grosso Saúde, com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços a serem contratados, observando-se a garantia do atendimento, de forma a não gerar desassistência aos beneficiários do Plano de Saúde.

8.2. A visita  técnica e/ou análise documental para verificação de conformidade técnica na proposta de credenciamento, na fase de habilitação ou posteriormente na execução contratual, deverá verificar presencialmente ou por documentações específicas as condições das áreas físicas destinadas à execução do serviço quanto à biossegurança, corpo clínico, capacidade operacional, identificar o correto funcionamento dos equipamentos técnicos declarados e necessários à realização das atividades pretendidas, observando-se a legislação vigente e recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

8.3. As vistorias serão conduzidas por servidores ou profissionais designados pelo MT Saúde, podendo contar com o apoio técnico de auditores, fiscais ou profissionais da saúde devidamente habilitados.

9.   MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

9.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, estão indicados no Item 7 deste Termo de Referência.

10. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

10.1.     O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e da Lei nº 14.133/21, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2.     Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será automaticamente prorrogado pelo período correspondente, mediante simples apostilamento que registre essas circunstâncias.

10.3.     A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou, em caso de afastamentos legais, pelos respectivos substitutos.

10.4.     Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, respeitadas as exigências do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e cientificados de forma expressa, preferencialmente por meio eletrônico, bem como os titulares e substitutos, conforme § 4º do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.5.     Não obstante o contratado seja o único e exclusivo responsável pela execução do Contrato, o contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução do objeto contratado.

10.6.     Para efeito de gestão dos contratos originados desta operação, quando for o caso, serão utilizadas as seguintes definições:

10.7.     Gestor do Contrato - Trata-se de servidor da unidade administrativa de controle ou equivalente, diretamente responsável pela disponibilização do bem às demais unidades administrativas do órgão ou entidade, devendo ser indicado em Contrato, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 14 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

10.7.1.  Aplicar todas as determinações e normas de conduta, acompanhamento e fiscalização de contrato previstas em manual de gerenciamento de contrato, caso houver, e aquelas decorrentes da legislação aplicável.

10.7.2.  Aplicar as orientações e determinações oriundas dos Órgãos de Controle Interno e Externo e as previstas nos instrumentos legais

10.8.     Fiscal do Contrato - Trata-se de agente público indicado pelo Gestor do Contrato, preferencialmente, entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 15 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

10.8.1.  Prestar informações e esclarecimentos ao preposto do contratado, sempre que for preciso.

10.8.2.  Desempenhar com eficiência e zelo todas as atribuições a ele incumbidas na legislação aplicável, em especial aquelas indicadas no art. 312 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.9.     A fiscalização deverá emitir informação ou relatório a respeito de todos os atos do contratado relativos à execução do Contrato, quando couber, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do Contrato;

10.10.   A fiscalização deverá, em seu relatório de avaliação da qualidade dos serviços, identificar e quantificar as ocorrências eventualmente praticadas pelo contratado no período de faturamento, com vistas a aplicar multas/glosas no pagamento da fatura.

10.11.   Todas as ocorrências devem ser documentalmente comprovadas e anexadas ao Relatório a ser elaborado conforme estabelecido no art. 294 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

10.12.   O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

10.13.   A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - Contratos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

10.14.   O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

10.15.   Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

10.15.1.      Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

10.15.2.      Juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

10.15.3.      Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

10.15.4.      Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

10.15.5.      Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

10.15.6.      Realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

10.15.7.      Comunicar ao gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.

10.15.8.      Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.

10.15.9.      Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.

10.15.10. O MATO GROSSO SAÚDE fiscalizará, como lhe convier e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, por meio da designação de servidor(es) de seu quadro de pessoal, ou ainda, de perito ou auditor médico ou prestador de serviços em auditoria credenciado junto ao MATO GROSSO SAÚDE.

10.15.11. Para efeito de fiscalização, o CREDENCIADO autoriza expressamente o MATO GROSSO SAÚDE a:

10.16.11.1. Fiscalizar suas instalações e equipamentos, mediante prévio agendamento;

10.16.11.2. Examinar e auditar o prontuário médico de seus beneficiários referente aos serviços ora ajustados;

10.16.11.3. Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das Cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento; e

10.16.11.4. Exigir, a qualquer tempo, a documentação complementar que comprove a quitação dos tributos federais, estaduais e municipais por parte do CREDENCIADO e outros a seu critério.

11. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO

11.1.     A apresentação dos documentos com o propósito de comprovar a habilitação será feita na forma do art. 131, § 1º do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

11.2.     O Proponente deverá apresentar, a título de habilitação, os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, além de declarações legalmente exigíveis e outros documentos exigidos por legislação específica ao objeto licitado, conforme documentos relacionados na sequência.

11.3.     Habilitação jurídica:

11.3.1.  No caso de sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal - SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, estatuto, ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhados da documentação de seus administradores.

11.3.2.  Cédula de Identidade ou documento equivalente (com foto) do representante legal da sociedade empresária licitante e/ou do procurador. O procurador deverá ainda apresentar o instrumento válido da procuração.

11.3.3.  No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI.

11.3.4.  No caso de sociedade empresária estrangeira, portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME nº 77, de 18 de março de 2020.

11.3.5.  No caso de pessoa física, se elas forem autorizadas a participar do certame, cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional.

11.3.6.  No caso de filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária, inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz.

11.3.7.  No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores.

11.3.8.  Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

11.3.9.  Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, no caso de Microempreendedor Individual.

11.3.10.      Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.

11.3.11.      No caso de sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.

11.3.12.      Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.

11.3.13.      Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:

11.3.13.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971;

11.3.13.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual - DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;

11.3.13.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;

11.3.13.4. O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;

11.3.13.5. Comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; e

11.3.13.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;

11.3.13.7. A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.

11.4.     Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista:

11.4.1.  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso.

11.4.2.  Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da  Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.

11.4.3.  Prova de regularidade fiscal perante o Estado de Mato Grosso, o que deve ser providenciado mediante a apresentação de certidão emitida conjuntamente pela SEFAZ/MT e pela PGE/MT, na forma da Portaria Conjunta 008/2018-PGE/SEFAZ.

11.4.4.  Para as entidades sediadas em outras unidades da federação, deverá ser apresentada também prova de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

11.4.5.  Nos casos em que não for possível a certidão consolidada, será suficiente a CND específica para participar de licitações expedidas pelo órgão competente do respectivo domicílio tributário ou sede.

11.4.6.  Certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede da licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa.

11.4.7.  Prova de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

11.4.8.  Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

11.4.9.  Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativa, nos termos da lei de regência.

11.4.10.      No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.

11.4.11.      Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

11.5.     Habilitação econômico-financeira:

11.5.1.  Certidão negativa de falência, expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante.

11.5.2.  Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do licitante, caso se trate de pessoa física, desde que admitida a sua participação na licitação ou de sociedade simples.

11.5.3.  Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da entidade a de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

11.5.4.  A comprovação da boa situação financeira da entidade será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos a partir dos dados resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, cujos dados serão extraídos das informações dos Balanços Patrimoniais, relativos aos 02 (dois) últimos exercícios, já exigíveis na forma da lei, sendo admitido para qualificação apenas resultados superiores a 1 (um) nos 02 (dois) exercícios exigidos:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG =  ------------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total

SG =  --------------------------------------------------

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante

LC =  ----------------------------------------------------

Passivo Circulante

11.5.5.  Caso o proponente interessado apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo OU patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco) do valor total estimado da contratação.

11.5.6.  A exigência desses requisitos é necessária, tendo em vista que é importante garantir subsídios financeiros por parte das entidades em caso de necessidade durante a execução do contrato.

11.5.7.  As entidades criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

11.5.8.  O balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

11.5.9.  O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo Proponente.

11.6.     Habilitação técnica:

11.6.1.  Técnico-Operacional:

11.6.2.  O proponente deverá apresentar declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

11.6.3.  O proponente deverá apresentar atestado (s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado ou regularmente emitido pelo conselho profissional competente, em nome da entidade proponente.

11.6.4.  Licença válida para funcionamento, contemplando o objeto deste CREDENCIAMENTO, fornecida pelos órgãos sanitários competentes.

11.6.5.  Autorização de Funcionamento Especial, se necessário;

11.6.6.  Apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais.

11.6.7.  Atestados de capacidade técnica emitidos por entidades que possuem a competência e a autoridade para avaliar a infraestrutura e a capacidade técnica das instituições de saúde. As principais entidades responsáveis por emitir ou validar esses atestados são:

11.6.7.1. Corpo de Bombeiros: Emissão de atestados relacionados à segurança contra incêndios e à adequação das instalações conforme as normas de segurança.

11.6.7.2. Vigilância Sanitária: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e as Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais são responsáveis por certificar que o hospital atende aos padrões sanitários e de saúde estabelecidos.

11.6.7.3. Conselhos de Medicina e de Enfermagem: Estes conselhos podem fornecer atestados que garantam a conformidade com os padrões profissionais e éticos.

11.6.7.4. Órgãos de Regulação e Certificação: Algumas instituições de certificação acreditadas podem fornecer atestados relacionados à qualidade e aos padrões técnicos do hospital.

11.6.8. A proponente deve apresentar Alvará Sanitário Estadual ou Municipal como condição para assinatura do contrato. O referido documento deverá, ainda, ser entregue à fiscalização contratual e mantido em local visível na unidade credenciada.

11.6.9. Inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizada no mês de apresentação da documentação de habilitação da proponente, contemplando os tipos de serviços cadastrados, compatíveis com a complexidade dos serviços e exames a serem realizados, assim como atendimentos prestados, serviços e classificação, nível de hierarquia e turno de atendimento nos termos da Portaria SAS/MS nº 118 de 18 de fevereiro de 2014.

11.6.10. Técnico-profissional:

11.6.11. É obrigatória a apresentação de Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo respectivo Conselho Regional de Classe e o (s) responsável (is) técnico (s) e/ou o corpo clínico técnico deverá (ao) comprovar certificado de especialização na área de conhecimento do objeto do credenciamento, reconhecida pela entidade profissional competente ou órgão equivalente.

11.6.12. A documentação do Responsável Técnico deve conter:

11.6.12.1. Cédula de identidade e CPF;

11.6.12.2. Diploma do curso compatível com a atividade;

11.6.12.3. A relação de membros do corpo clínico, da qual constará termo de declaração de que todo o corpo clínico informado é composto por especialistas em suas respectivas áreas, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória de titularidade, assinada pelo responsável técnico, conforme contrato social, datada e digitalizada, observado modelo a ser definido pelo MATO GROSSO SAÚDE.

11.6.12.4. Caberá ao CREDENCIADO, fornecer, os comprovantes de registro profissional, junto aos Conselhos Fiscalizadores de cada categoria profissional, presente neste Credenciamento.

11.6.13. O CREDENCIADO, quando composta por equipe multiprofissional, deverá dispor de um médico que será o Responsável Técnico da empresa ou entidade e deverá apresentar o comprovante de regularidade atualizado deste, perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso.

11.6.14. Cabe ao CREDENCIADO a responsabilidade de assegurar que os profissionais destinados ao atendimento estejam qualificados e em pleno exercício legal da profissão.

11.6.15. Compete ao CREDENCIADO o dever de encaminhar bimestralmente a relação do corpo clínico disponível aos beneficiários do Instituto, a fim de evitar falhas na prestação do serviço. Caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas no item 39.

11.6.16. Certificado de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Medicina da sede da empresa ou entidade participante do certame no ato da habilitação e do profissional Certidão de Regularidade de inscrição do CRM de Mato Grosso (CRM MT), no ato da assinatura do contrato. A Certidão deve estar em plena validade, com indicação do objeto social compatível com o objeto desta contratação.

11.6.17. Para início dos serviços serão aceitos os protocolos de CRM de Mato Grosso, cujo registro definitivo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados do início dos serviços.

11.6.18. Certidão Negativa de Infração Ética expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso para todos os profissionais médicos que vierem a desenvolver atividade no âmbito do hospital onde prestará o serviço.

Declarações complementares:

11.7.     Serão exigidas, ademais, dos proponentes as declarações dos incisos I a V do art. 136 do Decreto Estadual n° 1.525/2022.

Carta proposta de credenciamento

11.8. A Carta Proposta assinada pelo representante legal do proponente, conforme disposto no contrato social, datada e digitalizada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambiguidades, conforme modelo a ser definido por este MATO GROSSO SAÚDE, deverá conter, além dos documentos já citados:

11.8.1. Dados cadastrais para fins de cadastro no Sistema de Gestão utilizado;

11.8.2. Dados bancários para fins de crédito dos pagamentos, cuja titularidade deverá ser do próprio credenciado, anexando documentação comprobatória;

11.8.3. Informação sobre o regime e o enquadramento tributário, inclusive com a apresentação das declarações para os seguintes casos:

11.8.4.  Empresa Optante pelo Simples Nacional;

11.8.5. Empresa qualificada como Sociedade Uniprofissional;

11.8.6.  Empresa isenta ou imune à retenção dos tributos federais e ou municipais;

11.8.7.  Relação de serviços prestados.

12. PARTICIPAÇÃO E BENEFÍCIOS DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

12.1.     Considerando o valor total estimado da contratação, este credenciamento destina-se à ampla concorrência.

12.2.     Não há reserva de cotas para a contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, pois o objeto licitado envolve contratação de serviços, sendo que o inciso III, do art. 48, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 81, VI, do Decreto Estadual nº 1.525/2022, impõe o tratamento diferenciado apenas quanto à aquisição de bens de natureza divisível.

13. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS

13.1.     Não será aceita a participação de consórcios no credenciamento, tendo em vista o alto grau de complexidade e o regime de execução unificado dos serviços contratados. A vedação à participação de consórcios não prejudicará a competitividade do certame, uma vez que qualquer entidade poderá individualmente apresentar proposta de credenciamento. Além disso, essa restrição facilitará a análise dos documentos de habilitação, que, em casos de consórcios, tendem a ser mais complexos devido à necessidade de avaliar a viabilidade e a documentação de diversas entidades reunidas.

14. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS

14.1.     Será admitida nesta licitação a participação de Cooperativas, devendo ser observados os requisitos indicados no art. 16 da Lei nº 14.133/21/2021, pois existem diversas cooperativas especializadas na prestação de serviços médicos, aumentado desta forma a competitividade do certame, uma vez que podem estar aptas para executar o serviço.

15. PROPOSTA DE PREÇOS E JULGAMENTO

15.1.     O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de licitação, na modalidade Chamamento Público, sob a forma eletrônica, com adoção do critério de credenciamento de empresas e entidades para execução dos serviços que este instrumento convocatório se trata.

15.2.     Não haverá modo de disputa, já que haverá a adesão pelo proponente às tabelas de preços de referência deste edital.

15.3.     O prazo de eficácia da proposta de credenciamento, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da apresentação dos requisitos de habilitação e documentos complementares, prazo este que será suspenso caso haja recursos administrativos ou judiciais.

15.4.     A manifestação de interesse e a apresentação da documentação exigida no Edital não gera o credenciamento automático do proponente interessado, podendo o MATO GROSSO SAÚDE, até a assinatura do contrato, inabilitar o interessado proponente por despacho técnico fundamentado.

15.5.     A inabilitação para o credenciamento não gera direito à indenização ou ressarcimento ao proponente.

16  DO PREÇO

16.1. A remuneração será efetuada com base na Tabela CBHPM 2005 ou outra edição que venha a ser adotada pelo Instituto, bem como nas tabelas complementares do MT Saúde, podendo ser atualizadas, substituídas ou ajustadas no todo ou em parte a qualquer tempo, vinculando os contratos então existentes a partir de sua publicação.

16.2. Preços superiores aos da tabela de referência constantes deste Termo de Referência somente poderão ser aprovados, excepcionalmente, pela Presidência do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, desde que justificado com argumentos de ordem técnica e/ou administrativa e/ou econômica/financeira.

16.2.1. O MATO GROSSO SAÚDE poderá adotar tabelas diferenciadas, a serem acordadas com os credenciados, desde que registrados os motivos de ordem técnica e/ou administrativa e/ou econômica/financeira, e haja autorização específica da Presidência do Instituto.

16.3. É vedado ao CREDENCIADO cobrar diretamente do beneficiário, dependente ou agregado, qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados concernentes aos procedimentos contratados, salvo mediante autorização expressa do MATO GROSSO SAÚDE.

16.4. Serviços no Interior:

16.4.1. Em razão das dificuldades inerentes à captação e retenção de profissionais qualificados, bem como da maior complexidade operacional e das especificidades logísticas nas localidades do interior do Estado, os serviços prestados nessas regiões poderão ser negociados com possível acréscimo de inflator sobre os valores constantes nas tabelas de remuneração praticadas pelo Instituto.

16.4.2. O percentual de inflator será definido individualmente, conforme as particularidades da localidade, a demanda assistencial, a infraestrutura disponível e a capacidade de atendimento. Cada situação será analisada tecnicamente, observando-se os critérios operacionais, logísticos e de cobertura assistencial.

17. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

17.1. A contratação será atendida pela seguinte dotação:

Unidade Orçamentária: 11303

Programa: 516

Ação (PAOE): 2029

Categoria/Grupo de despesa: 3.3.90

Fontes de despesas: 1.500.0000 e 1.501.0000

Elemento de Despesa: 039

18. FATURAMENTO / COBRANÇA

18.1. As cobranças efetuadas pelos Prestadores credenciados deverão ser encaminhadas ao MATO GROSSO SAÚDE, via sistema de gestão, conforme preceitua o Manual do Prestador.

19. DO PAGAMENTO

19.1.     Não haverá pagamento antecipado.

19.2.     O pagamento será realizado de acordo com a execução do objeto do contrato, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, e análise dos documentos que compõem o processo de pagamento.

19.3.     O contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número do Contrato/Ordem de Fornecimento, a descrição do objeto, o número e nome do banco, agência e número da conta na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.

19.3.1.  As despesas bancárias decorrentes de transferência de valor (es) para outra (s) praça (s) será (ão) de responsabilidade do contratado.

19.4.     O contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros, por intermédio da operação de “factoring”.

19.5.     O pagamento será efetuado mediante a apresentação das certidões, conforme prevê o item 11.4 - Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista.

19.6.     Sendo o caso, o contratante efetuará retenção na fonte de todos os tributos inerentes ao Contrato em questão.

19.7.     O CREDENCIADO terá o prazo de até 120 dias, após a data de atendimento ao beneficiário, para apresentar a Nota Fiscal/Recibo-fatura ao MATO GROSSO SAÚDE;

19.8.     O MATO GROSSO SAÚDE efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da correta documentação de cobrança, com base no preço do procedimento vigente na data do atendimento, mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente devidamente atestada pela fiscalização do contratante.

19.9.     O CREDENCIADO deverá anexar diretamente no sistema operante do Mato Grosso Saúde, solicitação de pagamento, nota fiscal (is) e Certidões

19.10.   CREDENCIADO deverá apresentar ao MATO GROSSO SAÚDE, por ocasião do faturamento das despesas, o mesmo preço acordado nas tabelas pactuadas, vigente na data do atendimento;

19.11.   O CREDENCIADO apresentará a fatura, com indicação dos serviços executados, sendo o envio dos documentos físicos ou digitalizados, não se considerando para pagamento, no todo ou em parte, as faturas que tiverem por base serviços realizados em desacordo com as condições estipuladas neste Termo de Referência e seus anexos;

19.12.   O CREDENCIADO se compromete a apresentar documentos de cobrança claros, com critérios transparentes, de forma a facilitar o atesto inequívoco dos serviços prestados pelos gestores do contrato de credenciamento, designados pelo MATO GROSSO SAÚDE;

19.13.   Caso o faturamento corresponda a serviços que porventura deixaram de ser cobrados à época devida, os valores poderão ser faturados e mediante análise da equipe técnica poderão ser pagos, sempre com base nos preços vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

19.14.   Os serviços glosados por estarem em desacordo com as orientações dadas pelo MATO GROSSO SAÚDE e que, após saneadas as inconsistências, forem reapresentados, deverão ser refaturados de acordo com os valores vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

19.15.   Ao MATO GROSSO SAÚDE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se o serviço prestado estiver em desacordo com as condições estipuladas no contrato de credenciamento e ou no Manual do Prestador de Serviços e suas Normas Complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se ao CREDENCIADO o direito de ampla defesa;

19.16.   O MATO GROSSO SAÚDE poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso represente qualquer ônus, quando a Nota Fiscal/Fatura estiver em desacordo com o estabelecido no contrato de credenciamento e/ou contiver erros de preenchimento, de responsabilidade do CREDENCIADO, que comprometam a compreensão, intelecção e interpretação de toda a cobrança encaminhada;

19.17.   Nos termos do item anterior, caso não ocorra comprometimento, de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o MATO GROSSO SAÚDE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa e interromper o prazo para pagamento da parcela que apresenta dúvidas, até que o CREDENCIADO, em resposta, promova o saneamento dos problemas apontados para o envio da cobrança;

19.18.   Para efetivação do pagamento, o credenciado deverá estar em situação regular no cumprimento dos encargos sociais e tributários instituídos por lei.

19.19.   O (s) pagamento (s) não realizado (s) dentro do prazo por eventos decorrentes do contratado, não será (ão) gerador (es) de direito a qualquer acréscimo financeiro;

19.20.   Caso o atraso no pagamento seja motivado exclusivamente pelo contratante, o valor devido será corrigido pelo IPCA, conforme apuração desde a data prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização;

19.21.   A efetivação dos pagamentos não isentará o contratado das suas responsabilidades e das suas obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à qualidade e à garantia dos produtos entregues.

19.22.   Caso constatada alguma irregularidade ou incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida ao contratado para as necessárias correções, acompanhada dos motivos que deram ensejo à sua rejeição, interrompendo-se o prazo para o pagamento, que começa a fluir somente a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e demais documentos, devidamente corrigidos. O prazo somente voltará a fluir, desde o começo e de maneira integral, a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e dos demais documentos exigíveis, devidamente corrigidos.

19.23.   Constatando-se qualquer outra circunstância que desaconselha o pagamento, em razão de circunstância devidamente justificada e informada ao contratante, o prazo para pagamento ficará suspenso e voltará a partir da respectiva data de regularização.

19.24.   Nos casos de aplicação de penalidade ao contratado, em virtude de inadimplência contratual, não serão efetuados pagamentos a esta, enquanto perdurar pendência de liquidação das respectivas obrigações.

19.25.   As Notas Fiscais a serem pagas deverão sofrer desconto devido à aplicação de multas/glosas previstas no Contrato e já identificadas pela fiscalização.

19.26.   Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações dispostas na Instrução Normativa 2.145.

19.27.   Os documentos de cobrança supracitados em desacordo com o previsto no art. 3° da Portaria n° 152/GSF/SEFAZ/2023 não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.

19.28.   Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

19.29.   Em se tratando de instituições previstas no artigo 4º, incisos III, IV e XI, da Instrução Normativa RFB Nº 1234 de 11/01/2012, deverá ser apresentada declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu Representante Legal; bem como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no caso das entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV.

19.30.   Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa ou entidade, inclusive se é optante ou não do SIMPLES NACIONAL.

19.31.   Resumo fatura do qual constem: identificação da empresa ou entidade, nomes dos beneficiários, datas/valores dos atendimentos e valor total desta fatura.

19.32.   Guias de Encaminhamento devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pelo CREDENCIADO.

19.33.   Identificação do procedimento, conforme código constante nas tabelas acordadas neste instrumento.

19.34.   Identificação dos serviços prestados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência.

19.35.   Relação de diárias, materiais, medicamentos e taxas utilizados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência, se for o caso.

19.36.   Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento.

19.37.   Parecer do médico perito indicando a necessidade da internação domiciliar.

19.38.   Relatório do médico assistente responsável pelo beneficiário justificando a necessidade da internação domiciliar.

19.39.   Quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados.

19.40.   A entrega dos documentos pelo CREDENCIADO, sem a observância das exigências previstas, implicará na automática prorrogação do prazo para que o MATO GROSSO SAÚDE efetue o pagamento, passando o mesmo a contar a partir da data em que o CREDENCIADO houver sanado todas as irregularidades.

19.41.   Sendo constatadas incorreções na documentação de cobrança, o MATO GROSSO SAÚDE providenciará sua imediata devolução, a fim de que seja corrigida e reprocessada pelo CREDENCIADO.

19.42.   A entrega tardia da documentação de cobrança e/ou de sua correção, não gera direito à atualização monetária do preço dos serviços prestados.

19.43.   Na hipótese de descredenciamento, serão liquidados e pagos os serviços realizados pelo credenciado até a data da publicação da extinção.

20. DA GLOSA E RECURSOS

20.1. A sistemática de auditoria e controle do MATO GROSSO SAÚDE pode, eventualmente, emitir 'glosas' em função de divergências detectadas nos valores apresentados pelo CREDENCIADO, nos prazos, em questões administrativas ou em relação às regras contratuais condicionais, conforme estipulado no Manual do Prestador e no Manual de Auditoria, em anexos.

20.2. DOS PRAZOS:

20.2.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

20.2.2. ENTREGA DAS FATURAS PELO CREDENCIADO: até 90 (noventa) dias corridos, da data do atendimento ou da alta do paciente;

20.2.3. ANÁLISE DAS FATURAS PELO MATO GROSSO SAÚDE: as faturas entregues deverão seguir o calendário oficial de recebimento de contas definido pelo MT Saúde, sendo analisadas dentro da competência do faturamento corrente (atual), observando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta dias úteis), contados a partir da data de recebimento no setor responsável.

20.2.4. APRESENTAÇÃO DE RECURSOS DE GLOSAS: até 60 (sessenta) dias corridos a partir da ciência, pela CREDENCIADA, das glosas efetuadas;

20.2.5. RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA: até 60 (sessenta) dias úteis após o seu recebimento;

20.2.6. PAGAMENTO À CREDENCIADA DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da entrega da Nota Fiscal pelo CREDENCIADO, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, de acordo com o artigo 141, da Lei nº 14.133/2021.

20.3. Caso a nota fiscal e a fatura sejam enviadas simultaneamente, o prazo para pagamento será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura.

20.4. Não serão pagas as faturas apresentadas pelo CREDENCIADO fora dos prazos especificados, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

20.5. Na hipótese do item anterior, o pedido apresentado pelo CREDENCIADO será submetido à apreciação da Diretoria Técnica que, caso considere procedente, determinará o pagamento dos serviços prestados nos termos do deste Termo de Referência.

21. REAJUSTE

21.1.     Os preços consignados no contrato de credenciamento poderão ser reajustados mediante solicitação do CREDENCIADO e prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, devendo ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, respeitando-se o limite máximo da variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou ainda em conformidade com outros dispositivos legais que venham a estabelecer índices específicos tidos pelo Poder Público como vantajosos para a Administração Estadual.

21.2.     Na negociação mencionada, caso a variação dos componentes dos custos do contrato esteja acima dos índices acima previstos, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a prévia análise e deliberação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, devidamente comprovada e justificada. A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, documento que ateste a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento da solicitação do reajuste, a exemplo de atas de reunião, contratos, convênios e acordos referenciais.

21.3.     Caberá ao MATO GROSSO SAÚDE a tomada de decisão quanto ao reajuste solicitado pelo CREDENCIADO.

22.  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO:

22.1. Na hipótese de o CREDENCIADO receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento, ou caso o índice estabelecido não possa mais servir aos fins a que se propõe, as partes, em comum acordo, poderão adotar outro índice que melhor reflita a inflação, atendida também a vantajosidade para o MATO GROSSO SAÚDE.

22.2. A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos ao CREDENCIADO, devendo o MATO GROSSO SAÚDE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.

22.3. Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á ao CREDENCIADO manifestar-se sobre o pagamento superior apurado pelo MATO GROSSO SAÚDE.

22.4. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o MATO GROSSO SAÚDE deverá notificar o CREDENCIADO para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do comunicado, recolha a quantia paga indevidamente. Esse recolhimento pode ser feito por meio do Documento de Arrecadação (DAR), depósito em conta corrente, transferência eletrônica, ou outra forma estabelecida pela administração que seja mais adequada ou viável contabilmente.

22.5. Efetuado o recolhimento de que tratam os itens anteriores, o CREDENCIADO encaminhará ao MATO GROSSO SAÚDE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do efetivo recolhimento.

23. CONTRATO

23.1.     Após a homologação da proposta de credenciamento, de acordo com a necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, o proponente terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados data da convocação formal pelo contratante, para assinar o Contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo de eventuais sanções previstas no Termo de Referência.

23.1.1.  O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do proponente e aceita pelo MATO GROSSO SAÚDE.

23.1.2.  A homologação da proposta de credenciamento se sujeita à necessidade do MATO GROSSO SAÚDE, que poderá negar a habilitação do proponente considerando a suficiência da sua rede prestadora ou por outros motivos de ordem técnica devidamente registrados no processo.

24. PREPOSTO

24.1.     O CREDENCIADO está dispensado de manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, conforme argumentos técnicos e administrativos a seguir expostos.

24.2.     Nos serviços de saúde, a natureza das atividades demanda que a comunicação e a coordenação ocorram diretamente entre a equipe técnica especializada da instituição contratada e o MATO GROSSO SAÚDE. A presença de um preposto pode, em alguns casos, criar um intermediário desnecessário, dificultando o fluxo de informações técnicas críticas. As entidades de saúde que participam deste tipo de contratação geralmente possuem estruturas administrativas e operacionais independentes e bem definidas, capazes de gerenciar suas operações diretamente, sem a necessidade de um representante adicional. Dispensar a exigência de preposto pode simplificar a gestão contratual e reduzir custos, tanto para a entidade contratada quanto para o Instituto de Saúde, ao eliminar a necessidade de uma figura formal cuja função pode ser desempenhada por responsáveis designados da própria equipe técnica.

24.3.     A ausência da exigência de preposto permite que a contratada adote uma abordagem mais flexível na organização interna de sua equipe para atender às demandas do serviço contratado, ajustando suas operações conforme necessário sem estar amarrada a um representante fixo. Ao priorizar a entrega direta de serviços de alta qualidade e não a intermediação, a administração pública pode se focar nos resultados concretos e nos indicadores de desempenho do serviço, ao invés de protocolar a presença de um intermediário.

24.4.     Dessa forma, a dispensa do preposto está alinhada à otimização dos recursos e à promoção de uma comunicação mais eficaz e direta entre a contratante e a contratada, assegurando que o foco permaneça na qualidade e na eficácia do atendimento nos serviços hospitalares.

25. DAS DIRETRIZES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

25.1. Os Proponentes que vierem a ser contratados deverão:

25.1.1. Submeter-se às normas técnicas e aos princípios e diretrizes do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE obedecendo a critérios e regras contidos no Manual de Auditoria e no Manual do Prestador - Anexos II e III.

25.1.2. Obedecer aos requisitos da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que a venha substituí-la quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos beneficiários do Mato Grosso Saúde, portanto, em situação de regularidade junto à Vigilância Sanitária.

25.1.3. Estar regularmente certificado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT tanto o serviço quanto a responsabilidade técnica.

25.1.4. Garantir que não ocorra interrupção dos serviços por falta de insumos, equipamentos, recursos humanos, entre outros.

25.1.5. Solicitar a Autorização de todos os procedimentos por meio do Sistema de Gestão do Mato Grosso Saúde.

25.1.6. Solicitar as internações hospitalares em duas modalidades:

25.1.6.1. Internação Eletiva: será realizada por intermédio da Autorização de Internação Hospitalar - (guia de autorização), que é emitida por profissional da Auditoria Médica, após efetuar a análise e aprovação de laudo médico apresentado.

25.1.6.2. Internação de Urgência ou Emergência: por ocasião da internação, após preenchimento e encaminhamento pelo CONTRATADO do pedido Médico e laudos que comprovam o diagnóstico para solicitação da guia de internação e análise da Auditoria médica.

25.2. Permitir que os serviços executados sejam supervisionados pelos auditores se necessário designados pela CONTRATANTE.

25.3. Manter os profissionais de saúde da Instituição registrados e regularizados nos respectivos Conselhos de Classe.

25.4. Enviar via sistema do Mato Grosso Saúde todas as solicitações, sejam elas eletivas e de urgência conforme previsto no Manual de Auditoria e Manual do Prestador.

25.5. O simples fato de o interessado, pessoa física ou jurídica, submeter à análise do MATO GROSSO SAÚDE a sua documentação, não induzirá automática celebração do instrumento de Credenciamento, reservando-se ao último o direito a providências complementares nesse sentido, tendo com prevalência a necessidade de rede e o interesse deste Instituto.

25.6. Poderão ser contratadas pessoas físicas, empresas especializadas, Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência que atendam os procedimentos e as especialidades médicas previstas no rol de cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

26. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

26.1. O CREDENCIADO se obriga a:

26.1.1. Atender os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com observância de suas necessidades, priorizando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com idade maior ou igual a sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto em lei específica; em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e seus anexos;

26.1.2. Prestar os serviços discriminados em sua proposta diretamente em suas dependências, salvo os casos previstos no item 27.2 - Das Obrigações Específicas;

26.1.3. Prestar aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE tratamento idêntico ao dispensado a particulares;

26.1.4. Garantir o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética das categorias profissionais, relacionadas aos serviços prestados;

26.1.5. Manter cadastro dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, assim como prontuários e relatórios individualizados por tipo de atendimento que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

26.1.6. Manter atualizados os dados cadastrais (razão social, contato telefônico, e-mail, domicílio bancário, endereço (s) de atendimento, responsáveis legal e técnico, corpo clínico) e demais informações relevantes à execução contratual;

26.1.7. Manter atualizados os dados sobre o perfil tributário da empresa ou entidade e informar eventuais alterações no curso do contrato de credenciamento;

26.1.8. Faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de credenciamento celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);

26.1.9. Retificar, sem ônus para o MATO GROSSO SAÚDE, quaisquer trabalhos que, por motivos inimputáveis aos beneficiários, seus dependentes e agregados, mereçam reparação;

26.1.10. Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação prevista no Termo de Referência e anexos, bem como os recursos materiais e humanos, declarados na proposta de prestação de serviços, observando-se ainda, a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais;

26.1.11. Comunicar ao MATO GROSSO SAÚDE, no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja alterações nos recursos dispostos na alínea anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas no item 39 - DAS PENALIDADES;

26.1.12. Encaminhar Nota Fiscal/Fatura específica para o MATO GROSSO SAÚDE, signatário do presente contrato de credenciamento, para cobrança dos procedimentos realizados, observada a documentação constante no item 19- DO PAGAMENTO.

26.1.13. O relacionamento entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta, Integridade e demais regramentos legais que dispõe sobre a boa-fé objetiva e a necessidade de pautar todas as ações somente na Lei.

26.1.14. Permitir a auditoria técnica do MATO GROSSO SAÚDE in loco, nos seguintes termos:

26.1.14.1. O auditor indicado pelo MATO GROSSO SAÚDE, deverá se identificar previamente junto ao setor competente do CREDENCIADO, responsável pelo atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

26.1.14.2. O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Auditor do MATO GROSSO SAÚDE;

26.1.14.3. O CREDENCIADO deverá permitir visita ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, com diagnóstico crítico, para possibilitar a verificação do prontuário médico com o quadro de saúde do paciente, no momento da visita;

26.1.14.4. O CREDENCIADO deverá facilitar a conversa com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessária, para a realização satisfatória da Auditoria;

26.1.14.5. O CREDENCIADO deverá colaborar para o correto preenchimento do relatório de auditoria hospitalar de competência da Auditoria.

26.1.15. Fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do MATO GROSSO SAÚDE;

26.1.16. Fornecer toda a documentação necessária à comprovação do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;

26.1.17. Indenizar os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE por danos decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados;

26.1.18. Disponibilizar, aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, serviços realizados exclusivamente por profissionais registrados em seus respectivos Conselhos de Classe;

26.1.19. Abster-se de exigir garantias como cheque ou caução para o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE;

26.1.20. Abster-se de exigir assinatura de contrato ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, como condição para prestar o atendimento;

26.1.21. Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;

26.1.22. Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;

26.1.23. Abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico;

26.1.24. Faturar os serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, única e exclusivamente por meio do contrato de credenciamento celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo proibido ao CREDENCIADO cobrar diretamente do beneficiário qualquer importância referente aos serviços realizados, ainda que referente aos materiais e procedimentos não autorizados pelo MATO GROSSO SAÚDE, ou ainda, sob a forma de complementação de pagamento;

26.1.25. Garantir o sigilo das informações relacionadas aos serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, sendo vedada qualquer divulgação, sem expressa autorização do MATO GROSSO SAÚDE.

26.1.26. O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Instituto, sempre que solicitado.

26.1.27. Abster-se de cobrar do beneficiário quando este solicitar cópia ou acesso ao prontuário médico para fins de reembolso.

26.2. Das Obrigações Específicas

26.2.1.  Os CREDENCIADOS obrigam-se a:

26.2.2. observar, nos procedimentos em que houver consulta, o retorno no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a partir de quando poderá ser cobrada uma nova consulta, exceto para as consultas realizadas no Pronto Atendimento médico-hospitalar (emergência);

26.2.3. enviar, sempre que solicitado, relatório circunstanciado da evolução do estado do paciente de cada um dos profissionais envolvidos.

26.2.4. providenciar a substituição de qualquer profissional, no caso de férias, licenças ou afastamentos. A substituição deverá ser comunicada ao MATO GROSSO SAÚDE, previamente, e efetuada imediatamente, sem intervalos na prestação do serviço.

26.2.5. Notificar o MATO GROSSO SAÚDE no caso de ocorrência de qualquer irregularidade na identificação do paciente, em que haja suspeita de fraude, fornecendo relatório com dados que permitam identificar os envolvidos;

26.2.6. Seguir as orientações técnicas oriundas do MATO GROSSO SAÚDE;

26.2.7. Manter a postura ética e profissional com os profissionais médicos, de enfermagem, pacientes, familiares e demais funcionários da instituição hospitalar;

26.2.8. Tomar ciência e observar o Manual do Prestador e demais Normas Complementares do MATO GROSSO SAÚDE, disponíveis no site http://www.matogrossosaude.mt.gov.br.

26.2.9. Atuar com imparcialidade na análise dos procedimentos médico-hospitalares;

26.2.10. Não endossar contas hospitalares ou ambulatoriais sem análise prévia e minuciosa;

26.2.11. Comunicar, imediatamente, ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer irregularidade relacionada ao exercício de suas atribuições;

26.2.12.  Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento da execução dos serviços e redução de custos;

26.4. Comparecer, quando convocado, para assinar o Contrato e retirar a Nota de Empenho específica no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação formal, mesmo prazo para retirada da Ordem de Serviço.

26.4. Executar os serviços contratados, nos termos, local, prazos, quantidades, qualidade e condições estabelecidas no Termo de Referência e no Contrato, de forma a garantir os melhores resultados.

26.5. Os serviços contratados serão executados de acordo com a necessidade do contratante, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância das recomendações técnicas aceitáveis, respectivas normas e legislação pertinentes.

26.6. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução dos serviços, inclusive os considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.

26.7. Submeter ao contratante, previamente e por escrito, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes no Termo de Referência e no Contrato.

26.8. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

26.9. Empregar funcionários habilitados e com conhecimentos indispensáveis ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios essenciais à completa execução dos serviços, promovendo sua guarda, manutenção e substituição sempre que necessário.

26.10. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar uniformizados, devidamente identificados por meio de crachá e, se necessário, com Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s.

26.11. Otimizar a gestão de seus recursos humanos, com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do contratante.

26.12. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do contratante, bem como as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do contratante.

26.13. Comunicar no prazo de até 02 (dois) dias úteis ao contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, telefone, e-mail e outros julgáveis necessários para o recebimento de correspondência.

26.14. Comunicar a fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente no local dos serviços que se verifique.

26.15. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus responsáveis, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.

26.16. Permitir que o contratante, em qualquer momento, audite e avalie os serviços relacionados ao objeto contratado, que deverá estar de acordo com as especificações do Contrato, em observância às obrigações pactuadas.

26.17. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades contratadas, sem a prévia autorização do contratante.

26.18. O contratado responsabilizar-se-á integralmente pela execução do objeto contratado, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução, devendo para tal:

26.19. Encarregar-se por todas as obrigações trabalhistas que estão previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, bem como as obrigações sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.

26.20. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais causados ao contratante ou a terceiros, pela ação ou omissão dolosa ou culposa, de seus empregados, trabalhadores, prepostos, contratados ou representantes.

26.21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.

26.22. Responder civil e criminalmente pelos danos causados diretamente ou indiretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a concomitante fiscalização realizada pelo contratante.

26.23. Indenizar terceiros e/ou o contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o contratado adotar as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.

26.24. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21.

26.25. Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências do contratante, ou em qualquer outro local onde estejam executando o objeto contratado, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.

26.26. Responder a qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do Contrato, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

26.27. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da solicitação formal do contratante, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, bem como quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

26.26. Emitir Nota Fiscal, discriminando os serviços executados no período, de acordo com a especificação constante no item 19 do Termo de Referência.

26.27. Atender às demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº.14.133/2021, Decreto Estadual n° 1.525/2022 e Instrução Normativa nº 01/2020/SEPLAG/MT e suas respectivas alterações.

26.28. No encerramento do contrato, o contratado deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova entidade que continuará a execução dos serviços, quando couber.

26.29. Não poderá haver qualquer impedimento às vistorias e supervisões técnicas quando forem necessárias, e todos os prestadores contratados ficarão sujeitos à auditoria do MATO GROSSO SAÚDE durante a vigência do contrato;

26.30. Credenciada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

26.31. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

26.33. Aos CREDENCIADOS é vedado:

26.33.1. Caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de extinção contratual;

26.33.2. Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto do contrato de credenciamento;

26.33.3. Transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE.

26.34. NO QUE TANGE À ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL:

26.34.1. Garantir que sejam adotadas as normas da Política Nacional de Humanização, centrando as diretrizes assistenciais na qualidade do atendimento prestado aos usuários, voltadas para a atenção acolhedora, resolutiva e humana;

26.34.2. Garantir a realização de atendimento multidisciplinar integral aos usuários assistidos, com equipe multidisciplinar especializada do CREDENCIADO, conforme estabelecida nas RDC, portarias e outras normas técnicas, de forma ininterrupta nas unidades hospitalares de internação e durante os horários de atendimento dos ambulatórios;

26.34.3. Realizar o atendimento descrito no Rol de Cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

26.34.4. Realizar tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação;

26.34.5. Realizar tratamento de complicações e intercorrências que possam ocorrer ao longo do processo assistencial;

26.34.6. Realizar tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do usuário e que podem ser necessários devido às condições especiais do usuário, entre outras causas, dentro de seu perfil e capacidade operacional;

26.34.7. Executar procedimentos cirúrgicos necessários ao adequado tratamento de usuários de acordo com o perfil da Unidade;

26.34.8. Realizar atendimento odontológico nos usuários internados e em fase de preparo pré- transplante, com o objetivo de atenuação dos focos infecciosos, conforme preconizam as Sociedades Internacionais de Controle de Infecção Hospitalar (SHEA e IDSR) e ANVISA, por meio de procedimentos específicos de descontaminação oral e avaliação e tratamento de lesões traumáticas ou não na cavidade oral e orofaríngea. A atuação da odontologia não tem como objetivo dentro do Complexo o atendimento cirúrgico restaurador de atenção básica;

26.34.9. Executar procedimentos especiais de alto custo e alta complexidade que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada;

26.34.10. Realizar procedimentos especiais de fisioterapia, terapia ocupacional, suporte psicológico, fonoaudiologia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade da Unidade;

26.34.11. Fornecer:

26.34.11.1. Assistência de Enfermagem;

26.34.11.2. Assistência fisioterápica;

26.34.11.3. Assistência psicológica ao usuário e, quando necessário, aos familiares;

26.34.11.4. Assistência Social;

26.34.11.5. Sangue e hemoderivados;

26.34.11.6. Terapias renais substitutivas (hemodiálise e outras) quando necessárias;

26.34.11.7. Órteses e próteses para cirurgias e procedimentos, em casos excepcionais previamente acordados entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE;

26.34.11.8. Exames laboratoriais, anatomopatológicos e de imagem;

26.34.11.9. Realizar tratamento medicamentoso requerido durante o processo de internação. A dispensação de medicamentos deverá realizar-se através de dose individualizada por horário e sistema distribuição de medicamentos por dose unitária;

27. NO QUE TANGE AO ASPECTO INSTITUCIONAL:

27.1. Atender com seus recursos humanos e técnicos os usuários do MATO GROSSO SAÚDE oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades descritas neste Termo de Referência;

27.2. Observar, durante todo o Prazo do Contrato, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando o cumprimento do modelo de atendimento humanizado;

27.3. Acolher os usuários de acordo com os princípios da Humanização.;

27.4. Empregar seus melhores recursos, tanto humanos quanto técnicos, na implantação dos serviços discriminados, devendo para tanto, cumprir as condições aqui estabelecidas;

27.5. Observar:

27.5.1. Respeito aos direitos dos usuários, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;

27.5.2. Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;

Respeito à decisão do usuário em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;

27.5.3. Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos usuários;

27.5.4. Garantia do atendimento do usuário no acolhimento apenas por profissional de saúde de nível superior ou médio, para toda e qualquer informação;

27.5.5. Esclarecimento aos usuários acerca de seus direitos quanto aos serviços oferecidos;

27.5.6. Apoiar e integrar o complexo regulador do MATO GROSSO SAÚDE;

27.5.7. Manter controle de riscos da atividade e seguro de responsabilidade civil nos casos pertinentes;

28. NO QUE TANGE AO ASPECTO OPERACIONAL:

28.1.     Garantir o funcionamento ininterrupto da Unidade Hospitalar;

28.2.     Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;

28.3.     Garantir que a Unidade Hospitalar esteja devidamente cadastrada e atualizada no banco de dados do SCNES, conforme legislação vigente e instituído pela Portaria MS/ SAS 376, de 03 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2000;

28.4.     Fornecer:

28.4.1.  Materiais médicos, insumos e instrumental adequado;

28.4.2.  Serviços de esterilização dos materiais médicos, tanto de materiais termo resistentes quanto de materiais termo sensíveis;

28.4.3.  Engenharia clínica, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos disponibilizados para funcionamento da unidade;

28.4.4.  Nutrição dos usuários em observação e dos acompanhantes, quando aplicável, dentro de padrões adequados de qualidade, incluindo nutrição enteral e parenteral;

28.4.5.  Gases Medicinais;

28.4.6.  Lavanderia;

28.4.7.  Limpeza;

28.4.8.  Manutenção Predial e Conforto Ambiental;

28.4.9.  Coleta, transporte e tratamento de resíduos;

28.4.10.      Solicitar aos usuários ou a seus representantes legais a documentação de identificação do beneficiário;

28.4.11.      Fornecimento ao usuário de Sumário de Internação e Alta;

28.4.12.      Providenciar acomodações e alimentação para acompanhantes dos usuários, quando necessário, atendendo a legislação vigente, exceto quando autorizadas previamente pelo plano;

28.4.13.      Realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações;

28.4.14.      Garantir os itens condicionantes para o correto credenciamento e habilitação dos serviços e exames realizados junto ao SCNES, tais como: carga-horária, CBO, equipamentos e demais requisitos necessários;

28.4.15.      Dar conhecimento imediato ao MATO GROSSO SAÚDE de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento do Contrato, ou que, de algum modo, interrompa a correta prestação do atendimento aos usuários da Unidade;

28.4.16.      Informar previamente ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer alteração no quadro de direção geral e técnica da Unidade Hospitalar.

29. NO QUE TANGE À GESTÃO DE PESSOAS:

29.1.     Informar imediatamente ao MT Saúde qualquer alteração no quadro de direção geral e técnica da Unidade Hospitalar;

29.2.     Garantir a contratação de médicos e outros colaboradores qualificados para atender os usuários, de forma a oferecer serviços assistenciais de excelência;

29.3.     Garantir que todos os colaboradores que executem ações ou serviços de saúde na Unidade estejam cadastrados no SCNES;

29.4.     Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;

29.5.     Responsabilizar-se pela contratação de serviços de terceiros para atividades de acessórias e apoio, sempre que necessário, arcando pelos encargos daí decorrentes;

29.6.     Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por eventual indenização de danos materiais e/ou morais decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência em atos praticados por profissionais subordinados à Unidade Hospitalar no desenvolvimento de suas atividades;

29.7.     Responsabilizar-se pela contratação dos serviços necessários às atividades da Unidade Hospitalar, ficando a CREDENCIADA como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando ao Mato Grosso Saúde de quaisquer obrigações, presentes ou futuras;

29.8.     Manter o Guia Médico Atualizado;

29.9.     Todas as despesas decorrentes da contratação, inclusive materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato, ficarão exclusivamente a cargo da CREDENCIADA, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes, de que possam vir a serem vítimas, seus empregados quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e à Secretaria de Estado da Saúde, pelos mesmos;

30. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

30.1.     Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo contratante.

30.2.     Avaliar a qualidade dos serviços prestados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com as obrigações assumidas.

30.3.     Notificar o contratado sobre qualquer alteração ou possíveis irregularidades ou imperfeições observadas na execução do contrato, para reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte o serviço, sanando as impropriedades.

30.4.     Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado, desde que atinentes ao objeto da contratação.

30.5.     Efetuar o pagamento ao contratado, do valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e em Edital.

30.6.     Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pelo contratado, quando couber.

30.7.     Inserir as informações pertinentes ao objeto contratado, no sistema SIAG-C, após firmar o Contrato e/ou emitir a Nota de Empenho, em atendimento à Lei de Acesso às Informações (Lei nº 12.527/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.973/13).

30.8.     Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

30.9.     Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado;

30.10.   Notificar a Credenciada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

30.11.   Analisar a capacidade e as condições de prestação de serviços a fim de verificar se a credenciada está mantendo o nível técnico assistencial para a execução do objeto do contrato;

30.12.   O MATO GROSSO SAÚDE deverá prestar as informações e os esclarecimentos que fizerem necessários, em como proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do serviço contratado, inclusive notificando a Credenciada sobre qualquer tipo de irregularidade constatada durante a execução dos serviços verificados pelo responsável da fiscalização serviços e contratos;

30.13.   O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Credenciada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

30.14.   Garantir recursos financeiros para manutenção dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS pactuados por meio deste instrumento, efetuando o pagamento à Credenciada no valor correspondente à execução dos serviços, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;

30.15.   Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

30.16.   Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;

30.17.   Notificar a Credenciada de todas as falhas, erros, imperfeições ou irregularidades que encontrar na prestação dos serviços, dando-lhe, inclusive, prazo para sua correção;

30.18.   Fornecer à Credenciada, quando aplicável, os subsídios necessários para a elaboração dos laudos Técnicos e documentos previstos na legislação previdenciária em vigor;

30.19.   O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CREDENCIADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CREDENCIADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

30.20.   Planejar nos orçamentos dos exercícios subsequentes os recursos necessários para custear as ações e serviços contratados;

30.21.   Em casos de intercorrência de urgência e emergência no prazo de 30 (trinta) dias pós alta hospitalar, para pacientes originários de atendimento eletivo, o MATO GROSSO SAÚDE poderá realizar à regulação de acesso, conforme disponibilidade de vaga e especialidade, não eximindo a unidade executante das responsabilizações e aplicação das sanções contratuais.

30.22.   Monitorar, avaliar, supervisionar e auditar as ações desenvolvidas pelo prestador;

30.23.   Notificar o prestador, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias, sobre multas, penalidades, débitos ou quaisquer outras ocorrências relativas ao presente instrumento.

30.24.   Adotar as providências necessárias, dentro de suas possibilidades legais de atuação, para viabilizar a execução do objeto do Contrato.

30.25.   Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o serviço, objeto deste contrato, através de seus fiscais.

30.26.   Promover por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquele;

30.27.   Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO, de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência.

30.28.   Para garantir o fiel cumprimento do do Credenciamento, o MATO GROSSO SAÚDE compromete-se a:

30.28.1. Fornecer aos beneficiários, titulares, dependentes e agregados, Carteira de Identificação do MATO GROSSO SAÚDE contendo os dados necessários ao atendimento pelo CREDENCIADO;

30.28.2. Disponibilizar as Guias de Atendimento aos CREDENCIADOS, por meio do sistema informatizado do MATO GROSSO SAÚDE;

30.28.3. Efetuar o pagamento dos serviços prestados de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência;

30.28.4. Notificar formalmente o CREDENCIADO, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços e solicitar a adoção de medidas corretivas;

31. CORRESPONSABILIDADE.

31.1. O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO reconhecem a importância da atuação integrada e colaborativa para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços especializados de saúde prestados aos beneficiários, nos âmbitos de Serviços suas dependências Hospitalares, conforme as diretrizes deste Termo de Referência.

31.1.1. O CREDENCIADO é integral e exclusivamente responsável pela execução dos serviços de sua competência, conforme disposto neste instrumento, respondendo por eventuais falhas, omissões ou vícios na prestação dos serviços, inclusive por danos causados ao beneficiário, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência de seus prepostos, empregados ou contratados.

31.2. O MATO GROSSO SAÚDE será responsável pelo acompanhamento, regulação, autorização, fiscalização e auditoria dos serviços prestados, dentro dos limites e competências institucionais, comprometendo-se a fornecer informações tempestivas e adequadas à execução do contrato, bem como tomar as providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades identificadas.

31.3. As partes comprometem-se a manter comunicação clara, ágil e cooperativa, especialmente nos casos de intercorrência clínica, inconsistência documental ou situações que exijam pronta resposta técnico-assistencial, de modo a preservar a saúde e a segurança do beneficiário.

31.4. Caberá a ambas as partes, dentro de suas atribuições, promover o alinhamento técnico e administrativo necessário para assegurar a continuidade dos serviços contratados e o cumprimento dos protocolos clínicos e administrativos estabelecidos pelo MATO GROSSO SAÚDE, especialmente nos casos que envolvam transição entre unidades de saúde, prestadores distintos ou alteração na linha de cuidado.

31.5. Eventuais divergências relacionadas à execução do objeto contratual deverão ser tratadas, prioritariamente, por meio de mecanismos administrativos de mediação e conciliação, com o intuito de preservar o interesse público e a integridade do atendimento ao beneficiário.

31.6. O presente item tem por finalidade reforçar a cooperação entre o MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO, sem prejuízo da autonomia e das responsabilidades atribuídas a cada parte, garantindo a adequada execução dos serviços pactuados e a proteção integral aos beneficiários do Instituto.

32. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

32.1. Deverá o CREDENCIADO atender e se adequar ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

32.2.  O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, bem como executar os serviços em estreita observância dos ditames estabelecidos pela Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD).

32.3. O eventual acesso, pelo CREDENCIADO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para o CREDENCIADO e para seus prepostos dever de sigilo;

32.4. O CREDENCIADO cooperará com o MATO GROSSO SAÚDE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Órgãos de controle administrativo em geral;

32.5. O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer na estrita necessidade de tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, hipótese que dispensa o consentimento do titular dos dados;

32.6. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Termo e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.

33. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

33.1. Os empregados do CREDENCIADO não terão vínculo empregatício com o MATO GROSSO SAÚDE, não havendo, portanto, qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, devidas aos empregados do CREDENCIADO, sendo de exclusiva responsabilidade do CREDENCIADO as despesas com remuneração e quaisquer outras de natureza trabalhista, devidas aos seus empregados.

33.2. Eventual inadimplemento, pelo CREDENCIADO, dos encargos previstos no item anterior, não transfere ao MATO GROSSO SAÚDE a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.

34. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

34.1. No caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos, o MATO GROSSO SAÚDE poderá suspender, temporariamente, a prestação dos serviços pelo CREDENCIADO, até decisão exarada em processo administrativo próprio que, observados o contraditório e a ampla defesa, comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo descredenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

34.2.    A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pelo CREDENCIADO, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão a motivação do pedido e indicação do período e dos serviços que serão suspensos, se for o caso.

34.3.  O requerimento para suspensão temporária da prestação dos serviços será apreciado pelo MATO GROSSO SAÚDE, que se manifestará em até 30 (trinta) dias.

34.4.  Em hipótese alguma, poderá haver suspensão dos serviços, sem prévia anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de aplicação de penalidade.

35. DO DESCREDENCIAMENTO

35.1. O MATO GROSSO SAÚDE poderá, obedecidas as condições previstas no contrato e no seu interesse, descredenciar as instituições que:

35.1.1. Após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da data do credenciamento, não apresentem demanda de atendimento;

35.1.2.  Estiver em desacordo com as regras do manual ou outros itens normativos;

35.1.3. Permanecer com falhas em sua estrutura, após ser notificado pelo Instituto;

35.1.4. Apresentar Falhas recorrentes na prestação do serviço;

35.1.5.   Em caso de desequilíbrio econômico financeiro ou suficiência de rede no ato da renovação contratual.

36. DA EXTINÇÃO

36.1.   O MATO GROSSO SAÚDE se reserva, na forma do art. 104, da Lei 14.133/2021, o direito de extinguir unilateralmente o contrato de credenciamento pela inobservância das previsões legais contidas nos artigos 92, inciso XVI e 137, também da Lei nº 14.133/2021.

36.2.  Os casos de extinção serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 137, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

36.3.  Ficará o contrato de credenciamento extinto, especialmente nos casos de:

36.4.   Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas neste Termo de Referência de Credenciamento;

36.5.  Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o MATO GROSSO SAÚDE, o Manual do Prestador, notadamente quanto aos padrões de qualidade de atendimento;

36.6.  Cobranças ao usuário do MATO GROSSO SAÚDE de quaisquer valores pelo atendimento objeto deste instrumento; e

36.7.  Faltas de apresentação dos comprovantes do atendimento, no prazo estabelecido.

36.8. A extinção do contrato de credenciamento poderá, ainda, ser amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo em processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.

36.9.  O CREDENCIADO poderá extinguir o presente instrumento caso ocorra qualquer das hipóteses constantes no § 2º do artigo 137, da Lei nº 14.133/2021.

36.10.   Ocorrendo a falta de manutenção das condições de habilitação prevista no art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/2021, antes de ser efetivada a extinção, o CREDENCIADO será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias restabelecer as referidas condições.

37. DAS PENALIDADES

37.1. O CREDENCIADO ficará sujeito, assegurados a este o contraditório e ampla defesa, no caso de execução insatisfatória dos serviços, por inexecução total ou parcial, ou ainda cobranças de procedimentos não realizados ou indevidos, omissão e outras faltas, bem como pelo descumprimento de quaisquer das condições constantes no Regulamento Geral, bem como neste Termo de Referência, às seguintes penalidades:

37.1.1. advertência;

37.1.2. multa na proporção de duas vezes o valor de dano material, incluindo-se nesse valor o total das despesas efetuadas pelo MATO GROSSO SAÚDE para reparação do dano decorrente de erro do CREDENCIADO ou ainda o valor do procedimento não concluído, realizado de forma insatisfatória, parcial ou injustificadamente ou cobrado indevidamente.

37.1.3. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o MATO GROSSO SAÚDE, pelo prazo de até dois anos;

37.1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

37.2. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo MATO GROSSO SAÚDE à CREDENCIADA ou cobrado judicialmente.

37.3.  As sanções previstas podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

38. GARANTIA CONTRATUAL

38.1. Os serviços de saúde são considerados essenciais e contínuos, o que demanda uma contratação ágil e desburocratizada para assegurar a assistência adequada e ininterrupta à população servida. A exigência de garantia de proposta pode atrasar o processo, impactando a oferta dos serviços. As entidades que participam deste tipo de chamamento geralmente são especializadas e regulamentadas. Muitos hospitais e instituições de saúde possuem histórico comprovado de prestação de serviços, o que reduz o risco associado à necessidade de garantias adicionais na proposta. Em serviços desta natureza, como o atendimento hospitalar, a capacidade técnica e experiência prévia dos proponentes é geralmente um critério mais crítico do que a capacidade financeira evidenciada por garantias de proposta.

38.1.1. Assim, a exigência de garantias aumentaria os custos tanto para a administração pública quanto para os participantes, dificultando a ampla concorrência, especialmente entre instituições menores que podem ter capacidade técnica, mas enfrentam barreiras financeiras adicionais. Portanto, a dispensa da garantia pode incentivar uma maior participação de empresas e entidades no processo de chamamento, permitindo que um pool mais amplo de prestadores seja considerado, promovendo, assim, a qualidade e a competitividade das propostas recebidas.

39. SUBCONTRATAÇÃO

39.1.     É vedada a subcontratação da obrigação, conforme motivos técnicos e administrativos a seguir explicados.

39.2.     Os serviços hospitalares exigem altíssimos padrões de qualidade e profissionalismo, além de serem regulamentados por normas de saúde rígidas. Subcontratar poderia comprometer esses padrões, pois o controle direto sobre quem presta o serviço e como ele é prestado seria reduzido.

39.3.     A entidade contratada deve ter total responsabilidade pela execução dos serviços, algo que pode ser diluído ou enfraquecido se houver subcontratação. Manter a responsabilidade integral com a contratada garante uma linha clara de responsabilidade e qualidade.

39.4.     Além disso, os Serviços de saúde lidam com informações sensíveis e confidenciais dos pacientes. Ao vedar a subcontratação, minimiza-se o risco de vazamento de dados e protege-se melhor a privacidade e segurança das informações pessoais dos pacientes. Além disso, a vedação à subcontratação facilita o controle e a fiscalização do contrato pelo Instituto de Saúde, assegurando que todas as condições contratuais sejam cumpridas diretamente pela entidade contratada, sem a complexidade de lidar com múltiplos subcontratados. Nesse sentido, impedir a subcontratação simplifica a verificação de compliance com as normas e regulamentos aplicáveis, já que apenas uma entidade precisa ser monitorada para assegurar o cumprimento das exigências legais e regulatórias. Ao lidar com apenas uma entidade contratada, a gestão do contrato torna-se mais eficiente, reduzindo a necessidade de interações com múltiplos entes, o que facilita a resolução de problemas e a comunicação.

39.5.     Portanto, a vedação à subcontratação permite que o Instituto de Saúde mantenha um alto nível de controle sobre a qualidade e a execução dos serviços, garante a responsabilidade direta do contratado e protege as informações sensíveis dos pacientes, assegurando que o serviço prestado atenda aos rigorosos padrões exigidos nesta área.

40. MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS

40.1.     A Matriz de Alocação de Riscos foi elaborada na fase de planejamento deste credenciamento, em conformidade com o art. 103, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e o art. 247, § 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

40.2.     Os serviços hospitalares em questão são definidos como especializados e abrangem práticas médicas e hospitalares que seguem protocolos rígidos e normativos de saúde já instalados. Os riscos associados a essas atividades são amplamente conhecidos e decorrentes do próprio exercício profissional, já com medidas preestabelecidas para sua mitigação no cumprimento dos regulamentos de saúde.

40.3.     A execução de serviços hospitalares está sujeita a uma estrutura regulatória intensiva, que inclui normas de vigilância sanitária, acreditações hospitalares, e protocolos de segurança do paciente, que atuam como instrumentos efetivos de mitigação de risco. Assim, muitos dos riscos operacionais e técnicos já são controlados por essas imposições legais e regulamentares, tornando a elaboração de uma matriz de risco adicional uma redundância. Dado o contexto regulamentar e a natureza fortemente padronizada dos serviços médicos e hospitalares, uma análise detalhada dos riscos para a matriz específica não só seria incompatível, como poderia desviar o foco do cumprimento das normas específicas já em vigor. O esforço para criação de uma matriz de risco poderia extrapolar o que é exigido ou necessário, sem trazer benefícios práticos adicionais para a administração do contrato.

40.4.     A inexigibilidade de licitação é fundamental na notória especialização e capacidade demonstrada pela instituição hospitalar contratada. Essa especialização e experiência implicam em mecanismos internos e práticas já robustas de gerenciamento de riscos comuns na área de saúde, conforme demonstrado por sua proteção e conformidade anterior com padrões de excelência.

40.5.     Assim, considera-se dispensada a inclusão da Matriz de Riscos de forma contratual, por já ter sido elaborada e considerada no planejamento, nos termos do art. 247, § 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

41. SANÇÕES

41.1.     A minuta do contrato detalha as regras, procedimentos e parâmetros do sancionamento administrativo.

42. LEGISLAÇÃO APLICADA

42.1.     Lei nº 14.133/2021 e alterações - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

42.2.     Lei Estadual nº 7.692/2002 - Regula o processo administrativo.

42.3.     Decreto Estadual n° 1.525/2022 - Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.

42.4.     Lei Complementar nº 123/2006 - Normas ME e EPP.

42.5.     Lei Estadual Complementar nº 605/2018 - ME, EPP e MEI.

42.6.     Lei nº 12.690/2012 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.

42.7.     Lei complementar nº 116/2003 - Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

42.8.     Instrução Normativa nº 1.234/2012 - Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos Órgãos da Administração Pública.

42.9.     Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 01/2010 - Práticas de sustentabilidade ambiental.

42.10.   Decreto Estadual nº. 522/2016 - Regulamenta a Instauração de sanções administrativas pela prática de atos lesivos à Administração Pública Estadual;

42.11.   Manual do Prestador disponível no site do Mato Grosso Saúde, link https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/Manual%20do%20Prestador%20MTSaude%20-%202023%20-%20revisado%2013_02_2023%20(2).pdfr;

42.12.   Manual de Auditoria Médica disponível no site do Mato Grosso Saúde, no link https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/MANUAL%20DE%20AUDITORIA%20M%C3%89DICA_MT%20SA%C3%9ADE_setembro%202022.pdf

42.13.   Lei Complementar nº 127, de 11/07/2003;

42.14.   Decreto Nº 5.729, DE 17 de maio de 2005;

43. ANEXOS

43.1.     São partes integrantes deste Termo de Referência:

43.1.1.  APÊNDICE I -   TABELA DE VALORES MATO GROSSO SAÚDE

43.1.2.  APÊNDICE II - MANUAL DO PRESTADOR

43.1.3.  APÊNDICE III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA

43.1.4.  APÊNDICE IV - MANUAL DO SISTEMA

Cuiabá, 28 de agosto de 2025.

Misma Thalita dos Anjos Coutinho

Presidente

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE

(assinado digitalmente)

APÊNDICE I - TABELA DE VALORES MATO GROSSO SAÚDE

DA VALORAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS:

A remuneração dos prestadores serviços do Mato Grosso Saúde, será realizada obedecendo os seguintes critérios:

CBHPM 2005, respeitando-se a cobertura prevista no Rol de Procedimentos do Mato Grosso Saúde:

•     Procedimentos:

Porte pleno com redutor de 15% (quinze por cento) para UNIDADE CUSTO OPERACIONAL - UCO em Oftalmologia e Urologia;

Porte pleno com redutor de 4,5% (quatro e meio por cento) para UNIDADE CUSTO OPERACIONAL - UCO nas demais especialidades

•     SADT:

Redutor de 4,5% (quatro e meio por cento) para os portes dos procedimentos médicos em exames.

Redutor de 15% (quinze por cento) para UNIDADE CUSTO OPERACIONAL - UCO em Oftalmologia e Urologia;

Redutor de 4,5% (quatro e meio por cento) para UNIDADE CUSTO OPERACIONAL

-    UCO nos demais procedimentos

•     TABELAS PRÓPRIAS MT SAÚDE

Imagem Diagnóstica: Tabela Complementar de Referência para Tomografia e Ressonância Magnética do MT Saúde

Materiais: Tabela Complementar de Referência para Materiais do MT Saúde

Medicamentos: Tabela Complementar de Referência para Medicamentos do MT Saúde

Taxas e Diárias: Tabela Complementar de Referência para Taxas e Diárias Hospitalares do MT Saúde

Consultas: Tabela Complementar de Referência para Consultas Médicas do MT Saúde

Análises Clínicas: Tabela Complementar de Referência para Exames Laboratoriais do MT Saúde

Casos não apresentados neste documento poderão ser negociados de maneira individual a critério do Instituto.

APÊNDICE II - MANUAL DO PRESTADOR

Manual do Prestador disponível no site do Mato Grosso Saúde no seguinte link: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/Manual%20do%20Prestador%20MTSaude%20-%202023%20-%20revisado%2013_02_2023%20(2).pdfr;

APÊNDICE III - MANUAL DE AUDITORIA MÉDICA

Manual de Auditoria Médica disponível no site do Mato Grosso Saúde no seguinte link: https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/imgeditor/file/MANUAIS/MANUAL%20DE%20AUDITORIA%20M%C3%89DICA_MT%20SA%C3%9ADE_setembro%202022.pdf

APÊNDICE IV - MANUAL DO SISTEMA

Manual do SISTEMA disponível no site do Mato Grosso Saúde no seguinte link:https://www.matogrossosaude.mt.gov.br/arquivos/anexo_iv_manual_do_sistema_de_gestAo_(_siapas)_16051806.pdf

ANEXO II - MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO

(Timbre/logomarca da Pessoa Jurídica Emitente)

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO N° /2024/MTSAUDE/MT.

A empresa/entidade     (razão social e nome fantasia, se houver), cadastrada no CNPJ/MF

sob nº........................................., com sede............................................... (endereço completo), CEP........................., representada neste ato por seu representante legal............................. (cargo),........................................ (nome do signatário), vem requerer a Vossa Senhoria sua habilitação no Credenciamento nº  /2024/MTSAUDE/MT, que tem por objeto: “Credenciamento de hospitais de referência, de abrangência Estadual, de pessoas jurídicas interessadas  na prestação de serviços aos beneficiários do Mato Grosso Saúde, para prestar serviços de urgência/ emergência, diagnose, tratamentos, procedimentos bem como, realização de cirurgias gerais (eletivas e de urgência), procedimentos anestésicos, além de garantir e ampliar o acesso aos beneficiários que necessitam de tratamento e atendimento e internação hospitalar, com o cuidado intensivo e multiprofissional para a cada paciente, promovendo um cuidado de média a alta complexidade.”

Declaramos que aceitamos os valores e condições estabelecidas conforme Edital.

Cidade/UF,       de de________.

Atenciosamente,

________________________________________________

Assinatura do representante legal sob carimbo RG:

CPF/MF: CNPJ/CEI:

Carimbo

ANEXO II

APÊNDICE I - FICHA CADASTRAL

CADERNO DE ESPECIALIDADES PARA CREDENCIAMENTO

I- Identificação do Credenciado/Prestador:

CPF / CNPJ:_______________________________________________________________________

Razão Social: ______________________________________________________________________

Nome Fantasia (para divulgação): ______________________________________________________

Contato: ___________________________________________________________________________

E-mail:____________________________________________________________________________WEB Site:_________________________________________________________________________

Insc. Conselho (CRM/CREFITO, CRP; CRF):___________________________Estado:____________

Inscrição Municipal nº:___________________ ISS/CCM/(Inscrição Municipal) (Obrigatório)

Inscrição Estadual (se isento, informar) ________________________

CNES nº: _______________________________

II - Condições Fiscais

Condição

Não

Sim

Atende SUS

( )

( )

Recolhe IR?

( )

( )

Emite Nota Fiscal

( )

( )

Pessoa Física (Singular)?

( )

( )

Recolhe INSS

( )

( )

Recolhe PIS

( )

( )

Recolhe COFINS

( )

( )

Recolhe ISS?

( )

( )

Recolhe CSLL?

( )

( )

II - Dados Bancários:

Banco:______________________________;

Banco nº:____________________________;

Agência nome:____________________________;

Agência nº:____________________________;

Conta-Corrente: ____________________________.

(Anexar comprovante)

V - Tipo de Prestador:

Hospital Geral (   )  Maternidade (   )  Pronto Socorro (   )  Hospital Dia (   )

Hospital Especializado (    )   Em:____________________________;

Possui Ambulatório?    (    ) Não  ;  (   ) Sim, em:____________________________;

Possui SADT Externo?  (    ) Não  ;  (   ) Sim, em:____________________________;

V - Certificações e Acreditações

Possui Certificação ISO 9001? ( ) Sim ( ) Não

Possui Acreditação ONA? ( ) Sim ( ) Não

Nível: ____________________________;

Ano De Obtenção:____________________________;

Outras Certificações: (Especificar)____________________________;

VI - Estrutura Física

Área Total Do Hospital (M²):____________________________;

Número De Leitos:____________________________;

Clínica Médica: ____________________________;

Cirurgia:____________________________;

UTI:____________________________;

Salas De Emergência: ( ) Sim ( ) Não

Salas Cirúrgicas: ( ) Sim ( ) Não

Outras Estruturas:____________________________;

VII - Especialidade Principal:____________________________;

VI - Serviços Oferecidos:

ESPECIALIDADES / SERVIÇOS OFERECIDOS:

FORMAS DE ATENDIMENTO

Ambulatorial

Internações

Pronto Socorro

01

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

02

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

03

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

04

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

05

(  ) N

(  ) S

Nome do terceiro:

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

(  ) N  (  ) S

Serviço Realizado Por Terceiros ?

VII - Endereço(s) de Atendimento:

A) ENDEREÇO PRINCIPAL

Logradouro:_____________________________________;Número:___________;

Complemento:____________________________;Bairro:____________________________;

Cidade:________________; CEP:____________________________;

Fone 1:____________________________;

Site:____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência:____________________________;

B) ENDEREÇO SECUNDÁRIO

Logradouro:_____________________________________;Número:___________;

Complemento:____________________________;Bairro:____________________________;

Cidade:________________; CEP:____________________________;

Fone 1:____________________________;

Site:____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência:____________________________;

C) ENDEREÇO TERCIÁRIO

Logradouro: _____________________________________; Número: ___________;

Complemento: ____________________________; Bairro: ____________________________;

Cidade: ________________; CEP: ____________________________;

Fone 1: ____________________________;

Site: ____________________________;

Este endereço é o mesmo para correspondência? ( ) SIM ( ) NÃO.

Se não, indicar endereço para correspondência: ____________________________;

A QUALIDADE DOS DADOS CADASTRAIS É DETERMINADA PELO CORRETO PREENCHIMENTO DA FICHA CADASTRAL E DAS FICHAS DE ESPECIALIDADES; SERVIÇOS; TERAPIAS; PROCEDIMENTOS VÍDEO- ASSISTIDOS E SERVIÇOS HOSPITALARES.

HAVENDO O USO DE VÍDEO PARA EVENTOS INDICADOS EM ALGUMA DAS FICHAS DE SERVIÇOS, DEVE- SE APONTAR O USO DESTE RECURSO COMPLEMENTARMENTE NA FICHA DE VÍDEO-ASSISTIDOS.

HAVENDO MAIS DE UM PONTO DE ATENDIMENTO DEVE-SE UTILIZAR UMA FICHA CADASTRAL E OS SEUS RESPECTIVOS ANEXOS PARA CADA ENDEREÇO.

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NESTES DOCUMENTOS SERÃO DETERMINANTES PARA OS INSTRUMENTOS DE DIVULGAÇÃO DA REDE AOS NOSSOS BENEFICIÁRIOS.

_______________________________________

CREDENCIADO

___________________,_____ de ________________ de ____________.

ANEXO III - MODELO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO N° /2024/MTSAUDE/MT.

A empresa/entidade ____________________________________, CNPJ/MF nº __________________ , Inscrição Estadual nº. ____________________ estabelecida na rua e/ou avenida __________________ nº. ______, Telefone: ______________, atesta para os devidos fins que a Empresa/Entidade ____________________________, com sede na _____________________________________, fornece/ forneceu o objeto desta licitação, abaixo relacionados, sendo cumpridora dos prazos e termos firmados na contratação, não havendo contra esta entidade  nenhum registro que a desabone.

01. _______________________________________________;

02. _______________________________________________.

Cidade/UF, _____de __________________ de 202 __.

________________________________________

Assinatura do Emitente RG e CPF/CNPJ

Carimbo

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÕES

AO

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE

REF.: CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024/MTSAUDE/MT.

(Nome da Empresa/Entidade), CNPJ Nº. ______________________, sediada na ,  nº.     , bairro,      , CEP   , Município/Estado

, por seu representante legal abaixo assinado, em cumprimento ao solicitado no Edital da presente licitação, DECLARA, sob as penas da lei, que:

●    Declaração de que está ciente e concorda com as condições contidas neste Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no referido documento, para todos os efeitos legais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

●    Declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

●    Declaração de que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

●    Declaração da própria empresa de que não possui em seu quadro de pessoal e societário, servidor público do Poder Executivo Estadual exercendo funções de gerência ou administração, conforme art. 1º, inciso X da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, ou servidor do contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

●    Declaração de que não há sanções vigentes que legalmente proíbam a participante de licitar e/ou contratar com o contratante.

●    Declaração para fins do disposto no inciso VI, art. 68 da Lei nº 14.133/2021, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7° da Constituição Federal.

●    Declaração de que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 14, inciso VI da Lei nº 14.133/2021.

Cidade/UF,       de de 2024.

_________________________________________

Assinatura do Emitente RG e CPF/CNPJ

Carimbo

ANEXO VII - MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO N°. 001/2024/MTSAUDE.

ORIGEM: CHAMAMENTO PÚBLICO N°. 001/2024.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº MTSAUDE-PRO-2024/XXXXX.

CONTRATO PARA CREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS DE REFERÊNCIA, DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL, DE PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS BENEFICIÁRIOS DO MATO GROSSO SAÚDE, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA, DIAGNOSE, TRATAMENTOS, PROCEDIMENTOS, REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS GERAIS (ELETIVAS E DE URGÊNCIA), PROCEDIMENTOS ANESTÉSICOS, ALÉM DE GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO AOS BENEFICIÁRIOS QUE NECESSITAM DE TRATAMENTO E ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR, COM O CUIDADO INTENSIVO E MULTIPROFISSIONAL PARA CADA PACIENTE, PROMOVENDO UM CUIDADO DE MÉDIA A ALTA COMPLEXIDADE.

CREDENCIANTE/CONTRATANTE: O ESTADO DE MATO GROSSO por meio do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO - MATO GROSSO SAÚDE, com sede na Avenida das Flores, 941, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob n. 05.794.356/0001-68, neste ato representado(a) pelo(a) Presidente do Mato Grosso Saúde, Sr(a).____________________________, portador(a) da cédula de identidade RG nº_____________SSP/MT, inscrita no CPF nº _____________________.

CREDENCIADA: A empresa/entidade _________________________, inscrita no cadastro do CNPJ sob o nº __________/________, localizada sito à Rua ________________________________ nº_____Quadra______Lote_____Bairro __________em Cidade ___________/UF ____- CEP _______________ telefone: (xx) ____________ e  e-mail ______________________,  neste  ato  representado  por _______________________ portador(a) da Cédula de Identidade nº ____________e Cadastrado no CPF nº ___________________.

Firmam o presente contrato: Considerando a autorização para contratação da prestação de serviço de que trata o processo administrativo n° MTSAUDE-PRO-___/_____ , resolvem celebrar o presente CONTRATO, que será regido por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Estadual nº 1.525/2022, no que couber, pelo Regulamento do Mato Grosso Saúde (aprovado pelo Decreto 5.729/2005), em normas infralegais editadas e publicadas pelo Mato Grosso Saúde, assim como, supletivamente, pelas normas e pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, no que cabível.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O objeto do presente instrumento é o “credenciamento de hospitais de referência, de abrangência Estadual, de pessoas jurídicas interessadas  na prestação de serviços aos beneficiários do Mato Grosso Saúde, para prestar serviços de urgência/ emergência, diagnose, tratamentos, procedimentos bem como, realização de cirurgias gerais (eletivas e de urgência), procedimentos anestésicos, além de garantir e ampliar o acesso aos beneficiários que necessitam de tratamento e atendimento e internação hospitalar, com o cuidado intensivo e multiprofissional para a cada paciente, promovendo um cuidado de média a alta complexidade”, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

1.2 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: (a)o Edital do Chamamento Público n°   01/2024/MTSAUDE e seus anexos.

CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO

2.1 A relação de serviços e os preços do objeto contratado são aqueles que estão dispostos no Apêndice I do Termo de Referência e Item 1.1 do Edital de Chamamento Público nº 001/2024/MTS, respectivamente.

2.2 O valor estimado Contrato de credenciamento é de R$ ..............(     ).

2.2.1. O valor global estimado para fazer face às despesas relativas ao objeto deste contrato terá como base o levantamento estimativo dos encaminhamentos que foram realizados nos últimos doze meses pelo CREDENCIADO ___________, nos contratos anteriores.

2.2.2. Para o novo credenciado, sem histórico de contratos anteriores com a CREDENCIANTE, o valor global estimado do contrato deverá ser calculado com base em uma projeção estatística dos atendimentos previstos, considerando variações como a demanda histórica de serviços similares por credenciados atuais, o perfil e a quantidade de beneficiários elegíveis para atendimento, bem como outros dados relevantes fornecidos pela CREDENCIANTE

2.3. O valor estimado deste contrato deverá ser tratado apenas como dado estatístico, fruto da evolução da despesa no período citado, bem como forma de determinar a base de cálculo para aplicação de penalidades previstas neste contrato;

2.4.O valor estimado deste contrato não poderá servir de base rígida para a apresentação da Nota Fiscal/Fatura Mensal, já que o total de gastos do mês dependerá dos atendimentos e serviços prestados no respectivo período, em consonância com o regime de empreitada por preço unitário;

2.5. O CREDENCIADO declara estar ciente de que o valor estimado global do contrato poderá ser reduzido à monta efetivamente executada, ainda que superior ao limite de 25% estabelecido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sem que disso decorra qualquer direito adquirido ou expectativa de recebimento da totalidade estimada.

CLÁUSULA TERCEIRA - CASOS OMISSOS

3.1 Os casos omissos serão decididos pelo Credenciante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, no Decreto 1.525/2022 em demais normas estaduais de licitações e contratos administrativos, no Regulamento do Mato Grosso Saúde (aprovado pelo Decreto 5.729/2005), em normas infralegais editadas e publicadas pelo Mato Grosso Saúde, e supletivamente as normas e Princípios Gerais dos Contratos e disposições do direito privado, no que cabível.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

4.1 O serviço a ser contratado é contínuo tendo em vista que o objeto a ser contratado possui natureza continuada, podendo ser prorrogado. Isso se justifica por ser um serviço de assistência em alta complexidade, tratando-se de contratação de Instituições especializadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência, e demais serviços contemplado no Rol de coberturas, para atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE.

4.2 O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por interesse público e de acordo com a disponibilidade de saldo orçamentário e financeiro, atendidos os requisitos descritos no art. 106 da Lei nº 14.133/21 e no art. 289 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/22.

4.2.1     O contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos, desde que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, sendo permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nesse caso.

4.3 A possibilidade de prorrogação de que trata o item anterior é vantajosa para a Administração, tendo em vista que a necessidade é permanente e contínua, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a otimização e celeridade dos fluxos e procedimentos de contratações anuais, desafogando os setores de compras e licitações com a repetição da demanda apresentada, bem como evitando eventuais interrupções do serviço.

4.4 A vantagem econômica na continuidade do contrato deverá ser avaliada a cada 12 meses, por meio de pesquisa de preços a ser realizada na forma do Decreto Estadual nº 1.5252/2022, a qual deve obedecer a periodicidade mínima fixada no art. 289, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

4.5 No início de cada exercício financeiro deve ser demonstrada a vantajosidade técnica e operacional em sua manutenção, por meio de atestos do fiscal do contrato acerca da regularidade da prestação contratada e do gestor do contrato acerca da manutenção da necessidade e atualidade das especificações do objeto para atendimento à demanda pública.

4.6 A(s) prorrogação(ões) do(s) prazo(s) de vigência do contrato deve(m) ser instrumentalizada(s) através de aditivo contratual, respeitadas as condições previstas nos artigos 289, 290 e 293 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO

5.1 Prazo de execução:

5.1.1     O prazo para início da execução deverá ocorrer após a assinatura do contrato de credenciamento, possuindo o instrumento uma vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos;

5.1.2     Os serviços serão prestados, todos os dias da semana inclusive aos sábados, domingos e feriados nas 24 horas;

5.2 Local de execução:

5.2.1     A prestação dos serviços, incluído tudo que for necessário para a operacionalização da prestação dos serviços especificados neste Edital e no Termo de Referência serão realizados no estabelecimento do Contratado.

5.3 Forma de execução:

5.1.1     Os Estabelecimentos de Saúde que forem credenciados para a prestação dos serviços, objeto deste Contrato, devem estar sediadas no Estado de Mato Grosso, comprovado através do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela prefeitura municipal, cadastrada no CNES e com todas as habilitações e capacidade técnicas operacionais comprovadas, e prestar os serviços seguindo os regramentos e as diretrizes do Manual do Prestador.

5.1.2     Nesse sentido, o atendimento somente será prestado aos beneficiários mediante apresentação de Autorização ou do Cartão do Beneficiário expedido pelo CREDENCIADO, acompanhado de documento de identificação.

5.1.3     Nos casos de emergência e urgência, devidamente comprovados, o CREDENCIADO prestará assistência, mediante a apresentação do Cartão do Beneficiário acompanhado de identificação, devendo a autorização ser entregue ao CREDENCIADO em até 05 dias úteis após a apresentação da documentação ao MATO GROSSO SAÚDE.

5.1.4     Para fins de compor este Edital:

5.1.4.1 Consideram-se atendimentos de urgência os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

5.1.4.2 Considera-se atendimento de emergência os eventos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

5.2 O CREDENCIADO deverá atender aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética da respectiva classe profissional.

5.3 Qualquer tipo de discriminação dará causa à extinção imediata do contrato de credenciamento e a aplicação das sanções previstas no Item 24 - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

5.4 Caso haja alterações nos recursos materiais e humanos, declarados na proposta integrante do contrato de prestação de serviços, estas deverão ser comunicadas ao MATO GROSSO SAÚDE no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no contrato de credenciamento.

5.5 Os hospitais CREDENCIADOS, sempre que solicitado, fornecerão ao MATO GROSSO SAÚDE relação atualizada do Corpo Clínico (dos profissionais e suas áreas de especialização) a que poderão recorrer os beneficiários, com indicações que orientem e facilitem a livre escolha, sempre que houver alteração ou a pedido do MATO GROSSO SAÚDE.

5.6. O atendimento aos beneficiários somente será realizado mediante apresentação obrigatória de documento de identificação oficial com foto, acompanhado da apresentação do Cartão do Beneficiário e/ou do espelho do cartão, ainda que haja autorização prévia emitida pelo MT Saúde.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL

6.1 Não haverá pagamento antecipado.

6.2 O pagamento será realizado de acordo com a execução do objeto do contrato, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, e análise dos documentos que compõem o processo de pagamento.

6.3 O contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal, o número do Contrato/Ordem de Fornecimento, a descrição do objeto, o número e nome do banco, agência e número da conta na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.

6.3.1 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valor (es) para outra (s) praça (s) será (ão) de responsabilidade do contratado.

6.4 O contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros, por intermédio da operação de “factoring”.

6.5 O pagamento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

6.5.1 Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

6.5.2 Prova de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado da sede ou domicílio do credor e do Estado de Mato Grosso;

6.5.3 Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em plena validade e relativa a Credenciada;

6.5.4 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

6.5.5 Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho;

6.5.6 Prova de regularidade junto à Fazenda Municipal da sede ou domicílio do credor.

6.6 Sendo o caso, o MATO GROSSO SAÚDE efetuará retenção na fonte de todos os tributos inerentes ao Contrato em questão.

6.7. O CREDENCIADO terá o prazo de até 120 dias, após a data de atendimento ao beneficiário, para apresentar a Nota Fiscal/Recibo-fatura ao MATO GROSSO SAÚDE;

6.8 O MATO GROSSO SAÚDE efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da correta documentação de cobrança, com base no preço do procedimento vigente na data do atendimento, mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente devidamente atestada pela fiscalização do contratante.

6.09 O CREDENCIADO deverá realizar a digitação e a importação das informações presentes nas guias referente à entrega da documentação para faturamento em formato PDF, por meio do Sistema operante utilizado.

6.10 O CREDENCIADO deverá apresentar ao MATO GROSSO SAÚDE, por ocasião do faturamento das despesas, o mesmo preço acordado nas tabelas pactuadas, vigente na data do atendimento;

6.11 O CREDENCIADO apresentará a fatura, com indicação dos serviços executados, sendo o envio dos documentos físicos ou digitalizados, não se considerando para pagamento, no todo ou em parte, as faturas que tiverem por base serviços realizados em desacordo com as condições estipuladas neste Termo de Referência e seus anexos;

6.12 O CREDENCIADO se compromete a apresentar documentos de cobrança claros, com critérios transparentes, de forma a facilitar o atesto inequívoco dos serviços prestados pelos gestores do contrato de credenciamento, designados pelo MATO GROSSO SAÚDE;

6.13 Caso o faturamento corresponda a serviços que porventura deixaram de ser cobrados à época devida, os valores poderão ser faturados e mediante análise da equipe técnica poderão ser pagos, sempre com base nos preços vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

6.14 Os serviços glosados por estarem em desacordo com as orientações dadas pelo MATO GROSSO SAÚDE e que, após saneadas as inconsistências, forem reapresentados, deverão ser refaturados de acordo com os valores vigentes na data do atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

6.15 Ao MATO GROSSO SAÚDE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se o serviço prestado estiver em desacordo com as condições estipuladas no contrato de credenciamento e ou no Manual do Prestador de Serviços e suas Normas Complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se ao CREDENCIADO o direito de ampla defesa;

6.16 O MATO GROSSO SAÚDE poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso represente qualquer ônus, quando a Nota Fiscal/Fatura estiver em desacordo com o estabelecido no contrato de credenciamento e/ou contiver erros de preenchimento, de responsabilidade do CREDENCIADO, que comprometam a compreensão, intelecção e interpretação de toda a cobrança encaminhada;

6.17 Nos termos do item anterior, caso não ocorra comprometimento, de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o MATO GROSSO SAÚDE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa e interromper o prazo para pagamento da parcela que apresenta dúvidas, até que o CREDENCIADO, em resposta, promova o saneamento dos problemas apontados para o envio da cobrança;

6.18 Para efetivação do pagamento, o credenciado deverá estar em situação regular no cumprimento dos encargos sociais e tributários instituídos por lei.

6.19 O (s) pagamento (s) não realizado (s) dentro do prazo por eventos decorrentes do contratado, não será (ão) gerador (es) de direito a qualquer acréscimo financeiro;

6.20 Caso o atraso no pagamento seja motivado exclusivamente pelo contratante, o valor devido será corrigido pelo IPCA, conforme apuração desde a data prevista para o pagamento até a data de sua efetiva realização;

6.21 A efetivação dos pagamentos não isentará o contratado das suas responsabilidades e das suas obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à qualidade e à garantia dos produtos entregues.

6.22 Caso constatada alguma irregularidade ou incorreção na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida ao contratado para as necessárias correções, acompanhada dos motivos que deram ensejo à sua rejeição, interrompendo-se o prazo para o pagamento, que começa a fluir somente a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e demais documentos, devidamente corrigidos. O prazo somente voltará a fluir, desde o começo e de maneira integral, a partir da data do protocolo da nova Nota Fiscal e dos demais documentos exigíveis, devidamente corrigidos.

6.23 Constatando-se qualquer outra circunstância que desaconselha o pagamento, em razão de circunstância devidamente justificada e informada ao contratante, o prazo para pagamento ficará suspenso e voltará a partir da respectiva data de regularização.

6.24 Nos casos de aplicação de penalidade ao contratado, em virtude de inadimplência contratual, não serão efetuados pagamentos a esta, enquanto perdurar pendência de liquidação das respectivas obrigações.

6.25 As Notas Fiscais a serem pagas deverão sofrer desconto devido à aplicação de multas/glosas previstas no Contrato e já identificadas pela fiscalização.

6.26 Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações dispostas na Instrução Normativa 2.145.

6.27 Os documentos de cobrança supracitados em desacordo com o previsto no art. 3° da Portaria n° 152/GSF/SEFAZ/2023 não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.

6.28 Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à contratante.

6.29 Em se tratando de instituições previstas no artigo 4º, incisos III, IV e XI, da Instrução Normativa RFB Nº 1234 de 11/01/2012, deverá ser apresentada declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu Representante Legal; bem como o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, no caso das entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV.

6.30 Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa ou entidade, inclusive se é optante ou não do SIMPLES NACIONAL.

6.31 Resumo fatura do qual constem: identificação da empresa ou entidade, nomes dos beneficiários, datas/valores dos atendimentos e valor total desta fatura.

6.32 Guias de Encaminhamento devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pelo CREDENCIADO.

6.33 Identificação do procedimento, conforme código constante nas tabelas acordadas neste instrumento.

6.34 Identificação dos serviços prestados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência.

6.35 Relação de diárias, materiais, medicamentos e taxas utilizados durante o período de internação ou no atendimento eletivo ou de emergência, se for o caso.

6.36 Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento.

6.37 Parecer do médico perito indicando a necessidade da internação domiciliar.

6.38 Relatório do médico assistente responsável pelo beneficiário justificando a necessidade da internação domiciliar.

6.39 Quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados.

6.40 A entrega dos documentos pelo CREDENCIADO, sem a observância das exigências previstas, implicará na automática prorrogação do prazo para que o MATO GROSSO SAÚDE efetue o pagamento, passando o mesmo a contar a partir da data em que o CREDENCIADO houver sanado todas as irregularidades.

6.41 Sendo constatadas incorreções na documentação de cobrança, o MATO GROSSO SAÚDE providenciará sua imediata devolução, a fim de que seja corrigida e reprocessada pelo CREDENCIADO.

6.42 A entrega tardia da documentação de cobrança e/ou de sua correção, não gera direito à atualização monetária do preço dos serviços prestados.

6.43 Na hipótese de descredenciamento, serão liquidados e pagos os serviços realizados pelo credenciado até a data da publicação da extinção.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA GLOSA E RECURSOS

7.1 A sistemática de auditoria e controle do MATO GROSSO SAÚDE pode, eventualmente, emitir 'glosas' em função de divergências detectadas nos valores apresentados pelo CREDENCIADO, nos prazos, em questões administrativas ou em relação às regras contratuais condicionais, conforme estipulado no Manual do Prestador e no Manual de Auditoria, em anexos.

CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS

8.1 Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:

8.1.1 ENTREGA DAS FATURAS PELO CREDENCIADO: até 90 (noventa) dias corridos, da data do atendimento ou da alta do paciente;

8.1.2 ANÁLISE DAS FATURAS PELO MATO GROSSO SAÚDE: as faturas entregues deverão seguir o calendário oficial de recebimento de contas definido pelo MT Saúde, sendo analisadas dentro da competência do faturamento corrente (atual), observando-se o prazo máximo de até 60 (sessenta dias úteis), contados a partir da data de recebimento no setor responsável.

8.1.3 APRESENTAÇÃO DE RECURSOS DE GLOSAS: até 60 (sessenta) dias corridos a partir da ciência, pela CREDENCIADO, das glosas efetuadas;

8.1.4 RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA: até 60 (sessenta) dias úteis após o seu recebimento;

8.1.5. PAGAMENTO À CREDENCIADA DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia da entrega da Nota Fiscal pelo CREDENCIADO, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, de acordo com o artigo 141, da Lei nº 14.133/2021.

8.2 Caso a nota fiscal e a fatura sejam enviadas simultaneamente, o prazo para pagamento será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura.

8.3 Não serão pagas as faturas apresentadas pelo CREDENCIADO fora dos prazos especificados, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.

8.4 Na hipótese do item anterior, o pedido apresentado pelo CREDENCIADO será submetido à apreciação da Diretoria Técnica que, caso considere procedente, determinará o pagamento dos serviços prestados nos termos do deste Termo de Referência.

CLÁUSULA NONA - REAJUSTE

9.1Os preços consignados no contrato de credenciamento poderão ser reajustados mediante solicitação do CREDENCIADO e prévia negociação entre as partes, observados os preços praticados no mercado, devendo ser respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato, respeitando-se o limite máximo da variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou ainda em conformidade com outros dispositivos legais que venham a estabelecer índices específicos tidos pelo Poder Público como vantajosos para a Administração Estadual.

9.2 Na negociação mencionada, caso a variação dos componentes dos custos do contrato esteja acima dos índices acima previstos, o CREDENCIADO poderá apresentar planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato para subsidiar a prévia análise e deliberação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, devidamente comprovada e justificada. A comprovação da variação dos componentes dos custos poderá ser feita por meio de notas fiscais de aquisição de matérias-primas, peças e/ou equipamentos, documento que ateste a ampliação dos serviços prestados, ou outros documentos contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento da solicitação do reajuste, a exemplo de atas de reunião, contratos, convênios e acordos referenciais.

9.3 Caberá ao MATO GROSSO SAÚDE a tomada de decisão quanto ao reajuste solicitado pelo CREDENCIADO.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

10.1 Na hipótese de o CREDENCIADO receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento, ou caso o índice estabelecido não possa mais servir aos fins a que se propõe, as partes, em comum acordo, poderão adotar outro índice que melhor reflita a inflação, atendida também a vantajosidade para o MATO GROSSO SAÚDE.

10.2 A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos ao CREDENCIADO, devendo o MATO GROSSO SAÚDE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.

10.3 Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á ao CREDENCIADO manifestar-se sobre o pagamento superior apurado pelo MATO GROSSO SAÚDE.

10.4 Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o MATO GROSSO SAÚDE deverá notificar o CREDENCIADO para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do comunicado, recolha a quantia paga indevidamente. Esse recolhimento pode ser feito por meio do Documento de Arrecadação (DAR), depósito em conta corrente, transferência eletrônica, ou outra forma estabelecida pela administração que seja mais adequada ou viável contabilmente.

10.5. Efetuado o recolhimento de que tratam os itens anteriores, o CREDENCIADO encaminhará ao MATO GROSSO SAÚDE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do efetivo recolhimento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.1 A contratação será atendida pela seguinte dotação:

●    Unidade Orçamentária: 11303

●    Ação (PAOE): 2029

●    Categoria/Grupo de despesa: 3.3.90

●    Fonte de despesa:1.500.0000 / 1.501.0000

●    Elemento de Despesa: 039.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -  OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

12.1 O CREDENCIADO se obriga a:

12.1.1 Atender os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com observância de suas necessidades, priorizando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com idade maior ou igual a sessenta anos, as gestantes, lactantes e as crianças e adolescentes conforme disposto em lei específica; em conformidade com as disposições deste Termo de Referência e seus anexos;

12.1.2 Prestar os serviços discriminados em sua proposta diretamente em suas dependências, salvo os casos previstos no item 12.2 - Das Obrigações Específicas;

12.1.3 Prestar aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE tratamento idêntico ao dispensado a particulares;

12.1.4 Garantir o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE com elevado padrão de eficiência e estrita observância ao Código de Ética das categorias profissionais, relacionadas aos serviços prestados;

12.1.5 Manter cadastro dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, assim como prontuários e relatórios individualizados por tipo de atendimento que permitam o acompanhamento, supervisão e controle dos serviços;

12.1.6 Manter atualizados os dados cadastrais (razão social, contato telefônico, e-mail, domicílio bancário, endereço (s) de atendimento, responsáveis legal e técnico, corpo clínico) e demais informações relevantes à execução contratual;

12.1.7 Manter atualizados os dados sobre o perfil tributário da empresa ou entidade e informar eventuais alterações no curso do contrato de credenciamento;

12.1.8 Faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de credenciamento celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações);

12.1.9 Retificar, sem ônus para o MATO GROSSO SAÚDE, quaisquer trabalhos que, por motivos imputáveis aos beneficiários, seus dependentes e agregados, mereçam reparação;

12.1.10 Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação prevista no Termo de Referência e anexos, bem como os recursos materiais e humanos, declarados na proposta de prestação de serviços, observando-se ainda, a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais;

12.1.11 Comunicar ao MATO GROSSO SAÚDE, no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja alterações nos recursos dispostos na alínea anterior, sob pena de aplicação das penalidades previstas no item 39 - DAS PENALIDADES;

12.1.12 Encaminhar Nota Fiscal/Fatura específica para o MATO GROSSO SAÚDE, signatário do presente contrato de credenciamento, para cobrança dos procedimentos realizados, observada a documentação constante na CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL.

12.1.13 O relacionamento entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta, Integridade e demais regramentos legais que dispõe sobre a boa-fé objetiva e a necessidade de pautar todas as ações somente na Lei.

12.1.14 Permitir a auditoria técnica do MATO GROSSO SAÚDE in loco, nos seguintes termos:

12.1.14.1 O auditor indicado pelo MATO GROSSO SAÚDE, deverá se identificar previamente junto ao setor competente do CREDENCIADO, responsável pelo atendimento ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.14.2 O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Auditor do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.14.3 O CREDENCIADO deverá permitir visita ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, com diagnóstico crítico, para possibilitar a verificação do prontuário médico com o quadro de saúde do paciente, no momento da visita;

12.1.14.4 O CREDENCIADO deverá facilitar a conversa com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessária, para a realização satisfatória da Auditoria;

12.1.14.5 O CREDENCIADO deverá colaborar para o correto preenchimento do relatório de auditoria hospitalar de competência da Auditoria.

12.1.15 Fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.16 Fornecer toda a documentação necessária à comprovação do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos;

12.1.17 Indenizar os beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE por danos decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados;

12.1.18 Disponibilizar, aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, serviços realizados exclusivamente por profissionais registrados em seus respectivos Conselhos de Classe;

12.1.19. Abster-se de exigir garantias como cheque ou caução para o atendimento aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE;

12.1.20. Abster-se de exigir assinatura de contrato ao beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE, como condição para prestar o atendimento;

12.1.21 Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente;

12.1.22 Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's;

12.1.23 Abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico;

12.1.24 Faturar os serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, única e exclusivamente por meio do contrato de credenciamento celebrado com o MATO GROSSO SAÚDE, sendo proibido ao CREDENCIADO cobrar diretamente do beneficiário qualquer importância referente aos serviços realizados, ainda que referente aos materiais e procedimentos não autorizados pelo MATO GROSSO SAÚDE, ou ainda, sob a forma de complementação de pagamento;

12.1.25 Garantir o sigilo das informações relacionadas aos serviços prestados aos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, sendo vedada qualquer divulgação, sem expressa autorização do MATO GROSSO SAÚDE.

12.1.26 O CREDENCIADO deverá disponibilizar o prontuário médico e demais registros clínicos do beneficiário ao Instituto, sempre que solicitado.

12.1.27 Abster-se de cobrar do beneficiário quando este solicitar cópia ou acesso ao prontuário médico para fins de reembolso.

12.2. Das Obrigações Específicas

12.2.1  Os CREDENCIADOS obrigam-se a:

12.2.2 observar, nos procedimentos em que houver consulta, o retorno no prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir de quando poderá ser cobrada uma nova consulta, exceto para as consultas realizadas no Pronto Atendimento médico-hospitalar (emergência);

12.2.3 enviar, sempre que solicitado, relatório circunstanciado da evolução do estado do paciente de cada um dos profissionais envolvidos.

12.2.4 providenciar a substituição de qualquer profissional, no caso de férias, licenças ou afastamentos. A substituição deverá ser comunicada ao MATO GROSSO SAÚDE, previamente, e efetuada imediatamente, sem intervalos na prestação do serviço.

12.2.5 Notificar o MATO GROSSO SAÚDE no caso de ocorrência de qualquer irregularidade na identificação do paciente, em que haja suspeita de fraude, fornecendo relatório com dados que permitam identificar os envolvidos;

12.2.6 Seguir as orientações técnicas oriundas do MATO GROSSO SAÚDE;

12.2.7 Manter a postura ética e profissional com os profissionais médicos, de enfermagem, pacientes, familiares e demais funcionários da instituição hospitalar;

12.2.8 Tomar ciência e observar o Manual do Prestador e demais Normas Complementares do MATO GROSSO SAÚDE, disponíveis no site http://www.matogrossosaude.mt.gov.br.

12.2.9 Atuar com imparcialidade na análise dos procedimentos médico-hospitalares;

12.2.10 Não endossar contas hospitalares ou ambulatoriais sem análise prévia e minuciosa;

12.2.11 Comunicar, imediatamente, ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer irregularidade relacionada ao exercício de suas atribuições;

12.2.12  Sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento da execução dos serviços e redução de custos;

12.2.13 Comparecer, quando convocado, para assinar o Contrato e Ordem de Serviço específica no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação formal, mesmo prazo para retirada da Ordem de Serviço.

12.2.14 O CREDENCIADO no ato da assinatura do contrato deverá nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-la na execução do Contrato, quando for o caso.

12.2.15 Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações e as condições de habilitação exigidas na licitação;

12.2.16 Executar os serviços contratados, nos termos, local, prazos, quantidades, qualidade e condições estabelecidas no Termo de Referência e no Contrato, de forma a garantir os melhores resultados.

12.2.17 Os serviços contratados serão executados de acordo com a necessidade do contratante, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, com a observância das recomendações técnicas aceitáveis, respectivas normas e legislação pertinentes.

12.2.18 Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da execução dos serviços, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.

12.2.19 Submeter ao contratante, previamente e por escrito, para análise e aprovação, qualquer mudança no método de execução do serviço que fuja das especificações constantes neste Contrato e Termo de Referência.

12.2.20 Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

12.2.21 Empregar funcionários habilitados e com conhecimentos indispensáveis ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios essenciais à completa execução dos serviços, promovendo sua guarda, manutenção e substituição sempre que necessário.

12.2.21.1 Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar uniformizados, devidamente identificados por meio de crachá e, se necessário, com Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s.

12.2.21.2 Otimizar a gestão de seus recursos humanos, com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do contratante.

12.2.21.3 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do contratante, bem como as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências do contratante

12.2.22 Comunicar no prazo de até 02 (dois) dias úteis ao contratante qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, telefone, e-mail e outros julgáveis necessários para o recebimento de correspondência.

12.2.23 Comunicar a fiscalização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente no local dos serviços que se verifique.

12.2.24 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus responsáveis, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços.

12.2.25 Permitir que o contratante, em qualquer momento, audite e avalie os serviços relacionados ao objeto contratado, que deverá estar de acordo com as especificações do Contrato, em observância às obrigações pactuadas.

12.2.26 Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades contratadas, sem a prévia autorização do contratante.

12.2.27 O contratado responsabilizar-se-á integralmente pela execução do objeto contratado, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução, devendo para tal:

12.2.27.1 Encarregar-se por todas as obrigações trabalhistas que estão previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, bem como as obrigações sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.

12.2.27.2 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais causados ao contratante ou a terceiros, pela ação ou omissão dolosa ou culposa, de seus empregados, trabalhadores, prepostos, contratados ou representantes.

12.2.27.3 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.

12.2.27.4 Responder civil e criminalmente pelos danos causados diretamente ou indiretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a concomitante fiscalização realizada pelo contratante.

12.2.27.5 Indenizar terceiros e/ou o contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o contratado adotar as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.

12.2.27.6 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21.

12.2.27.7 Responder por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas seus empregados e prepostos, quando nas dependências do contratante, ou em qualquer outro local onde estejam executando o objeto contratado, devendo adotar as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor.

12.2.27.8 Responder a qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da execução do Contrato, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o contratante de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

12.2.28 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da solicitação formal do contratante, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, bem como quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência, sem prejuízo da aplicação das penalidades.

12.2.29 Emitir Nota Fiscal, discriminando os serviços executados no período, de acordo com a especificação constante no item 19 do Termo de Referência.

12.2.30 Atender às demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº.14.133/2021, Decreto Estadual n° 1.525/2022 e Instrução Normativa nº 01/2020/SEPLAG/MT e suas respectivas alterações.

12.2.31 No encerramento do contrato, o contratado deverá realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços, quando couber.

12.2.32 Não poderá haver qualquer impedimento às vistorias e supervisões técnicas quando forem necessárias, e todos os prestadores contratados ficarão sujeitos à auditoria do MATO GROSSO SAÚDE durante a vigência do contrato;

12.2.33 Credenciada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

12.2.34 Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;

12.3 Aos CREDENCIADOS é vedado:

12.3.1 Caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de extinção contratual;

12.3.2 Delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto do contrato de credenciamento;

12.3.3 Transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência do MATO GROSSO SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIRETRIZES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS

13.1 Os CREDENCIADOS deverão:

13.1.1 Submeter-se às normas técnicas e aos princípios e diretrizes do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE obedecendo a critérios e regras contidos no Manual de Auditoria e no Manual do Prestador - Anexos II e III.

13.1.2 Obedecer aos requisitos da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que a venha substituí-la quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos beneficiários do Mato Grosso Saúde, portanto, em situação de regularidade junto à Vigilância Sanitária.

13.1.3 Estar regularmente certificado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT tanto o serviço quanto a responsabilidade técnica.

13.1.4 Garantir que não ocorra interrupção dos serviços por falta de insumos, equipamentos, recursos humanos, entre outros.

13.1.5 Solicitar a Autorização de todos os procedimentos por meio do Sistema de Gestão do Mato Grosso Saúde.

13.1.6 Solicitar as internações hospitalares em duas modalidades:

13.1.6.1 Internação Eletiva: será realizada por intermédio da Autorização de Internação Hospitalar - (guia de autorização), que é emitida por profissional da Auditoria Médica, após efetuar a análise e aprovação de laudo médico apresentado.

13.1.6.2 Internação de Urgência ou Emergência: por ocasião da internação, após preenchimento e encaminhamento pelo CONTRATADO do pedido Médico e laudos que comprovam o diagnóstico para solicitação da guia de internação e análise da Auditoria médica.

13.2 Permitir que os serviços executados sejam supervisionados pelos auditores se necessário designados pelo MATO GROSSO SAÚDE.

13.3. Manter os profissionais de saúde da Instituição registrados e regularizados nos respectivos Conselhos de Classe.

13.4. Enviar via sistema do Mato Grosso Saúde todas as solicitações, sejam elas eletivas e de urgência conforme previsto no Manual de Auditoria e Manual do Prestador.

13.5. O simples fato de o interessado, pessoa física ou jurídica, submeter à análise do MATO GROSSO SAÚDE a sua documentação, não induzirá automática celebração do instrumento de Credenciamento, reservando-se ao último o direito a providências complementares nesse sentido, tendo com prevalência a necessidade de rede e o interesse deste Instituto.

13.6. Poderão ser contratadas pessoas físicas, empresas especializadas, Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de atenção à saúde para a prestação continuada dos serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, laboratorial, exames complementares, inclusive os de alta complexidade e serviços auxiliares de diagnóstico, terapias e internações, bem como atendimento de urgência e emergência que atendam os procedimentos e as especialidades médicas previstas no rol de cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NO QUE TANGE À ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL

14.1 Garantir que sejam adotadas as normas da Política Nacional de Humanização, centrando as diretrizes assistenciais na qualidade do atendimento prestado aos usuários, voltadas para a atenção acolhedora, resolutiva e humana;

14.2 Garantir a realização de atendimento multidisciplinar integral aos usuários assistidos, com equipe multidisciplinar especializada do CREDENCIADO, conforme estabelecida nas RDC, portarias e outras normas técnicas, de forma ininterrupta nas unidades hospitalares de internação e durante os horários de atendimento dos ambulatórios;

14.3 Realizar o atendimento descrito no Rol de Cobertura do MATO GROSSO SAÚDE.

14.4 Realizar tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação;

14.5 Realizar tratamento de complicações e intercorrências que possam ocorrer ao longo do processo assistencial;

14.6 Realizar tratamentos concomitantes diferentes daquele classificado como principal que motivou a internação do usuário e que podem ser necessários devido às condições especiais do usuário, entre outras causas, dentro de seu perfil e capacidade operacional;

14.7 Executar procedimentos cirúrgicos necessários ao adequado tratamento de usuários de acordo com o perfil da Unidade;

14.8 Realizar atendimento odontológico nos usuários internados e em fase de preparo pré- transplante, com o objetivo de atenuação dos focos infecciosos, conforme preconizam as Sociedades Internacionais de Controle de Infecção Hospitalar (SHEA e IDSR) e ANVISA, por meio de procedimentos específicos de descontaminação oral e avaliação e tratamento de lesões traumáticas ou não na cavidade oral e orofaríngea. A atuação da odontologia não tem como objetivo dentro do Complexo o atendimento cirúrgico restaurador de atenção básica;

14.9 Executar procedimentos especiais de alto custo e alta complexidade que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada;

14.10 Realizar procedimentos especiais de fisioterapia, terapia ocupacional, suporte psicológico, fonoaudiologia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento e tratamento do usuário, de acordo com a capacidade instalada, respeitando a complexidade da Unidade;

14.11 Fornecer:

14.11.1 Assistência de Enfermagem;

14.11.2 Assistência fisioterápica;

14.11.3 Assistência psicológica ao usuário e, quando necessário, aos familiares;

14.11.4 Assistência Social;

14.11.5 Sangue e hemoderivados;

14.11.6 Terapias renais substitutivas (hemodiálise e outras) quando necessárias;

14.11.7 Órteses e próteses para cirurgias e procedimentos, em casos excepcionais previamente acordados entre o CREDENCIADO e o MATO GROSSO SAÚDE;

14.11.8 Exames laboratoriais, anatomopatológicos e de imagem;

14.11.9 Realizar tratamento medicamentoso requerido durante o processo de internação. A dispensação de medicamentos deverá realizar-se através de dose individualizada por horário e sistema distribuição de medicamentos por dose unitária;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NO QUE TANGE AO ASPECTO INSTITUCIONAL

15.1 Atender com seus recursos humanos e técnicos os usuários do MATO GROSSO SAÚDE oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades descritas neste Termo de Referência;

15.2 Observar, durante todo o Prazo do Contrato, a Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde (PNH/MS), visando o cumprimento do modelo de atendimento humanizado;

15.3 Acolher os usuários de acordo com os princípios da Humanização.;

15.4 Empregar seus melhores recursos, tanto humanos quanto técnicos, na implantação dos serviços discriminados, devendo para tanto, cumprir as condições aqui estabelecidas;

15.5 Observar:

15.5.1 Respeito aos direitos dos usuários, atendendo-os com dignidade de modo universal e igualitário;

15.5.2 Manutenção da qualidade na prestação dos serviços;

15.5.3 Respeito à decisão do usuário em relação ao consentimento ou recusa na prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de morte ou obrigação legal;

15.5.4 Garantia do sigilo dos dados e informações relativas aos usuários;

15.5.5 Garantia do atendimento do usuário no acolhimento apenas por profissional de saúde de nível superior ou médio, para toda e qualquer informação;

15.5.6 Esclarecimento aos usuários acerca de seus direitos quanto aos serviços oferecidos;

15.5.7 Apoiar e integrar o complexo regulador da;

15.5.8 Manter controle de riscos da atividade e seguro de responsabilidade civil nos casos pertinentes;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NO QUE TANGE AO ASPECTO OPERACIONAL

16.1 Garantir o funcionamento ininterrupto da Unidade Hospitalar;

16.2 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento;

16.3 Garantir que a Unidade Hospitalar esteja devidamente cadastrada e atualizada no banco de dados do SCNES, conforme legislação vigente e instituído pela Portaria MS/ SAS 376, de 03 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2000;

16.4 Fornecer:

16.4.1 Materiais médicos, insumos e instrumental adequado;

16.4.2 Serviços de esterilização dos materiais médicos, tanto de materiais termo resistentes quanto de materiais termo sensíveis;

16.4.3 Engenharia clínica, manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos disponibilizados para funcionamento da unidade;

16.4.4 Nutrição dos usuários em observação e dos acompanhantes, quando aplicável, dentro de padrões adequados de qualidade, incluindo nutrição enteral e parenteral;

16.4.5 Gases Medicinais;

16.4.6 Lavanderia;

16.4.7 Limpeza;

16.4.8 Manutenção Predial e Conforto Ambiental;

16.4.9 Coleta, transporte e tratamento de resíduos;

16.4.10 Solicitar aos usuários ou a seus representantes legais a documentação de identificação do beneficiário;

16.4.11 Fornecimento ao usuário de Sumário de Internação e Alta;

16.4.12 Providenciar acomodações e alimentação para acompanhantes dos usuários, quando necessário, atendendo a legislação vigente, exceto quando autorizadas previamente pelo plano;

16.4.13 Realizar o monitoramento permanente da prestação dos serviços, especialmente nos itens necessários à apuração do cumprimento de suas obrigações;

16.4.14 Garantir os itens condicionantes para o correto credenciamento e habilitação dos serviços e exames realizados junto ao SCNES, tais como: carga-horária, CBO, equipamentos e demais requisitos necessários;

16.4.15 Dar conhecimento imediato ao MATO GROSSO SAÚDE de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento do Contrato, ou que, de algum modo, interrompa a correta prestação do atendimento aos usuários da Unidade;

16.4.16 Informar previamente ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer alteração no quadro de direção geral e técnica da Unidade Hospitalar.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NO QUE TANGE À GESTÃO DE PESSOAS

17.1 Informar imediatamente ao MATO GROSSO SAÚDE qualquer alteração no quadro de direção geral e técnica da Unidade Hospitalar;

17.2 Garantir a contratação de médicos e outros colaboradores qualificados para atender os usuários, de forma a oferecer serviços assistenciais de excelência;

17.3 Garantir que todos os colaboradores que executem ações ou serviços de saúde na Unidade estejam cadastrados no CNES;

17.4 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;

17.5 Responsabilizar-se pela contratação de serviços de terceiros para atividades de acessórias e apoio, sempre que necessário, arcando pelos encargos daí decorrentes;

17.6 Responsabilizar-se, civil e criminalmente, por eventual indenização de danos materiais e/ou morais decorrentes de ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência em atos praticados por profissionais subordinados à Unidade Hospitalar no desenvolvimento de suas atividades;

17.7 Responsabilizar-se pela contratação dos serviços necessários às atividades da Unidade Hospitalar, ficando o CREDENCIADO como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando ao MATO GROSSO SAÚDE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras;

17.8 Manter o Guia Médico Atualizado;

17.9 Todas as despesas decorrentes da contratação, inclusive materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato, ficarão exclusivamente a cargo do CREDENCIADO, cabendo-lhe, ainda, a inteira responsabilidade (civil e penal), por quaisquer acidentes, de que possam vir a serem vítimas, seus empregados quando em serviço, bem como por quaisquer danos ou prejuízos porventura causados a terceiros e à Secretaria de Estado da Saúde, pelos mesmos;

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO MATO GROSSO SAÚDE

18.1 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo contratante.

18.2 Avaliar a qualidade dos serviços prestados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com as obrigações assumidas.

18.3 Notificar o contratado sobre qualquer alteração ou possíveis irregularidades ou imperfeições observadas na execução do contrato, para reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte o serviço, sanando as impropriedades.

18.4 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado, desde que atinentes ao objeto da contratação.

18.5 Efetuar o pagamento ao contratado, do valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e em Edital.

18.6 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pelo contratado, quando couber.

18.7 Inserir as informações pertinentes ao objeto contratado, no sistema SIAG-C, após firmar o Contrato e/ou emitir a Nota de Empenho, em atendimento à Lei de Acesso às Informações (Lei nº 12.527/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.973/13).

18.8 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Credenciada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

18.9 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado;

18.10 Notificar a Credenciada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;

18.11 Analisar a capacidade e as condições de prestação de serviços a fim de verificar se a credenciada está mantendo o nível técnico assistencial para a execução do objeto do contrato;

18.12 O MATO GROSSO SAÚDE deverá prestar as informações e os esclarecimentos que fizerem necessários, em como proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do serviço contratado, inclusive notificando a Credenciada sobre qualquer tipo de irregularidade constatada durante a execução dos serviços verificados pelo responsável da fiscalização serviços e contratos;

18.13 O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Credenciada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

18.14 Garantir recursos financeiros para manutenção dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS pactuados por meio deste instrumento, efetuando o pagamento à Credenciada no valor correspondente à execução dos serviços, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato;

18.15 Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

18.16 Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;

18.17 Notificar a Credenciada de todas as falhas, erros, imperfeições ou irregularidades que encontrar na prestação dos serviços, dando-lhe, inclusive, prazo para sua correção;

18.18 Fornecer à Credenciada, quando aplicável, os subsídios necessários para a elaboração dos laudos Técnicos e documentos previstos na legislação previdenciária em vigor;

18.19 O MATO GROSSO SAÚDE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CREDENCIADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CREDENCIADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados;

18.20 Planejar nos orçamentos dos exercícios subsequentes os recursos necessários para custear as ações e serviços contratados;

18.21 Em casos de intercorrência de urgência e emergência no prazo de 30 (trinta) dias pós alta hospitalar, para pacientes originários de atendimento eletivo, o MATO GROSSO SAÚDE poderá realizar à regulação de acesso, conforme disponibilidade de vaga e especialidade, não eximindo a unidade executante das responsabilizações e aplicação das sanções contratuais.

18.22 Monitorar, avaliar, supervisionar e auditar as ações desenvolvidas pelo prestador;

18.23 Notificar o prestador, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias, sobre multas, penalidades, débitos ou quaisquer outras ocorrências relativas ao presente instrumento.

18.24 Adotar as providências necessárias, dentro de suas possibilidades legais de atuação, para viabilizar a execução do objeto do Contrato.

18.25 Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar o serviço, objeto deste contrato, através de seus fiscais.

18.26 Promover por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao CREDENCIADO as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte daquele;

18.27 Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO, de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência.

18.28 Para garantir o fiel cumprimento do do Credenciamento, o MATO GROSSO SAÚDE compromete-se a:

18.28.1 Fornecer aos beneficiários, titulares, dependentes e agregados, Carteira de Identificação do MATO GROSSO SAÚDE contendo os dados necessários ao atendimento pelo CREDENCIADO;

18.28.2 Disponibilizar as Guias de Atendimento aos CREDENCIADOS, por meio do sistema informatizado do MATO GROSSO SAÚDE;

18.28.3 Efetuar o pagamento dos serviços prestados de acordo com as condições e prazo estabelecidos neste Termo de Referência;

18.28.4 Notificar formalmente o CREDENCIADO, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços e solicitar a adoção de medidas corretivas;

18.29 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto a continuidade da prestação dos serviços que não deve ser interrompida, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo contratante.

18.30 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Credenciada, desde que atinentes ao objeto da contratação.

18.31. Garantir a emissão da Carteira de Identificação e/ou o espelho da carteira dos beneficiários do MATO GROSSO SAÚDE, com os dados necessários ao atendimento pelo CREDENCIADO.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CORRESPONSABILIDADE

19.1. O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO reconhecem a importância da atuação integrada e colaborativa para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços especializados de saúde prestados aos beneficiários, nos âmbitos de Serviços suas dependências Hospitalares, conforme as diretrizes deste Termo de Referência.

19.2.     O CREDENCIADO é integral e exclusivamente responsável pela execução dos serviços de sua competência, conforme disposto neste instrumento, respondendo por eventuais falhas, omissões ou vícios na prestação dos serviços, inclusive por danos causados ao beneficiário, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência de seus prepostos, empregados ou contratados.

19.3.     O MATO GROSSO SAÚDE será responsável pelo acompanhamento, regulação, autorização, fiscalização e auditoria dos serviços prestados, dentro dos limites e competências institucionais, comprometendo-se a fornecer informações tempestivas e adequadas à execução do contrato, bem como tomar as providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades identificadas.

19.4.     As partes comprometem-se a manter comunicação clara, ágil e cooperativa, especialmente nos casos de intercorrência clínica, inconsistência documental ou situações que exijam pronta resposta técnico-assistencial, de modo a preservar a saúde e a segurança do beneficiário.

19.5.     Caberá a ambas as partes, dentro de suas atribuições, promover o alinhamento técnico e administrativo necessário para assegurar a continuidade dos serviços contratados e o cumprimento dos protocolos clínicos e administrativos estabelecidos pelo MATO GROSSO SAÚDE, especialmente nos casos que envolvam transição entre unidades de saúde, prestadores distintos ou alteração na linha de cuidado.

19.6.     Eventuais divergências relacionadas à execução do objeto contratual deverão ser tratadas, prioritariamente, por meio de mecanismos administrativos de mediação e conciliação, com o intuito de preservar o interesse público e a integridade do atendimento ao beneficiário.

19.7.     O presente item tem por finalidade reforçar a cooperação entre o MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO, sem prejuízo da autonomia e das responsabilidades atribuídas a cada parte, garantindo a adequada execução dos serviços pactuados e a proteção integral aos beneficiários do Instituto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  - TRATAMENTO DE DADOS

20.1 Deverá o CREDENCIADO atender e se adequar ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

20.2 O MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, bem como executar os serviços em estreita observância dos ditames estabelecidos pela Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD).

20.3 O eventual acesso, pelo CREDENCIADO, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para o CREDENCIADO e para seus prepostos dever de sigilo;

20.4 O CREDENCIADO cooperará com o MATO GROSSO SAÚDE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Órgãos de controle administrativo em geral;

20.5 O tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer na estrita necessidade de tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, hipótese que dispensa o consentimento do titular dos dados;

20.6 Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Termo e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO

21.1 É vedada a subcontratação da obrigação deste contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

22.1 No caso de descumprimento das normas estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos, o MATO GROSSO SAÚDE poderá suspender, temporariamente, a prestação dos serviços pelo CREDENCIADO, até decisão exarada em processo administrativo próprio que, observados o contraditório e a ampla defesa, comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo descredenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

22.2 A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pelo CREDENCIADO, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão a motivação do pedido e indicação do período e dos serviços que serão suspensos, se for o caso.

22.3 O requerimento para suspensão temporária da prestação dos serviços será apreciado pelo MATO GROSSO SAÚDE, que se manifestará em até 30 (trinta) dias.

22.4 Em hipótese alguma, poderá haver suspensão dos serviços, sem prévia anuência do MATO GROSSO SAÚDE, sob pena de aplicação de penalidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO

23.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do Decreto Estadual nº 1.525/2022 e da Lei nº 14.133/21, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

23.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostilamento.

23.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou, em caso de afastamentos legais, pelos respectivos substitutos.

23.4 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, respeitadas as exigências do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, e cientificados de forma expressa, preferencialmente por meio eletrônico, bem como os titulares e substitutos, conforme § 4º do art. 308 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.5 Não obstante o contratado seja o único e exclusivo responsável pela execução do Contrato, o contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a execução do objeto contratado.

23.6 Para efeito de gestão dos contratos originados desta operação, quando for o caso, serão utilizadas as seguintes definições:

23.7 Gestor do Contrato - Trata-se de servidor da unidade administrativa de controle ou equivalente, diretamente responsável pela disponibilização do bem às demais unidades administrativas do órgão ou entidade, devendo ser indicado em Contrato, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 14 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

23.7.1 Aplicar todas as determinações e normas de conduta, acompanhamento e fiscalização de contrato previstas em manual de gerenciamento de contrato, caso houver, e aquelas decorrentes da legislação aplicável.

23.7.2 Aplicar as orientações e determinações oriundas dos Órgãos de Controle Interno e Externo e as previstas nos instrumentos legais

23.8 Fiscal do Contrato - Trata-se de agente público indicado pelo Gestor do Contrato, preferencialmente, entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis, sendo responsável por aplicar as ações estabelecidas no art. 15 do Decreto Estadual nº 1.525/2022, bem como:

23.8.1 Prestar informações e esclarecimentos ao preposto do contratado, sempre que for preciso.

23.8.2 Desempenhar com eficiência e zelo todas as atribuições a ele incumbidas na legislação aplicável, em especial aquelas indicadas no art. 312 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.9 A fiscalização deverá emitir informação ou relatório a respeito de todos os atos do contratado relativos à execução do Contrato, quando couber, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão do Contrato;

23.10 A fiscalização deverá, em seu relatório de avaliação da qualidade dos bens, identificar e quantificar as ocorrências eventualmente praticadas pelo contratado no período de faturamento, com vistas a aplicar multas/glosas no pagamento da fatura.

23.11 Todas as ocorrências devem ser documentalmente comprovadas e anexadas ao Relatório a ser elaborado conforme estabelecido no art. 294 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

23.12 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

23.13 A operacionalização e o controle da execução contratual deverão ser realizados por meio do Sistema de Aquisições Governamentais - Contratos, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

23.14 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

23.15 Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:

23.15.1 Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

23.15.2 Juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

23.15.3 Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

23.15.4 Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

23.15.5 Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

23.15.6 Realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

23.15.7 Comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.

23.15.8 Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.

23.15.9 Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

24.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 155) e do Decreto Estadual nº 1.525/2022 (art. 370 e 371), a Credenciada que:

a)   Dar causa à inexecução parcial do contrato;

b)   Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c)   Dar causa à inexecução total do contrato;

d)   Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e)   não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f)    Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g)   Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h)   Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o Chamamento ou a execução do contrato;

i)    Fraudar o Chamamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j)    Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k)   Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Chamamento;

l)    Praticar ato lesivo no art. 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

24.2 Se cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

24.2.1 Advertências, exclusivamente na hipótese descrita na alínea “a”, se a imposição de penalidade mais grave não for justificada, conforme a prescrição do §2º do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021.

24.2.2 Na hipótese de inexecução parcial ou total, caberá aplicação de advertência e ou multa compensatória a definir pela Credenciante, e esta será de até 10% (dez por cento) e será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; em conformidade ao art.156 da nova Lei n°14.133/2021, inciso I e II, §1°inciso I, II, III e IV, facultando a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (com apresentação do plano de ação para correção do ato falho);

24.2.3 Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso, pelo prazo de até três anos, nos casos previstos nos incisos II, III, V, VI e VII do caput do art.155 Lei nº 14.133/2021.

24.3 As sanções aplicadas serão comunicadas ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso para registro no cadastro da respectiva sancionada e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS/MT.

24.4 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 Lei nº 14.133/2021 e, quando justificada a imposição de penalidade mais grave, também nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155 Lei nº 14.133/2021.

24.5 Se o CREDENCIADO não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação por parte do MATO GROSSO SAÚDE, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Estado, e, se estes forem inexistentes ou insuficientes, o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso (PGE);

24.6 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao CREDENCIADO, observando-se o disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal;

24.7 A aplicação das penalidades de impedimento ou inidoneidade para licitar ou contratar observará o procedimento previsto pelo art. 158 da Lei 14.133/2021 c/c art. 377 e seguintes do Decreto Estadual n.º 1525/2022;

24.8 Do ato que aplicar penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 388 do Decreto Estadual n.º 1.525/2022, a contar da data da intimação, podendo a autoridade que tiver proferido a decisão reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-la devidamente informada para a apreciação de autoridade superior, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos;

24.9 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, conforme prescreve o §1º do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021 c/c art. 372, art. 373 e art. 374 do Decreto Estadual n.º 1.525/2022;

24.10 O CREDENCIADO poderá ser penalizado inclusive com eventual rescisão do contrato caso à qualidade/quantidades dos bens e/ou a presteza no atendimento deixarem de corresponder à expectativa.

24.11 Multa:

24.11.1 Poderá ser moratória: em razão do atraso injustificado: na proporção de 2% (dois por cento) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 30 (trinta) dias corridos.

24.11.2 O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.

24.11.3 Compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as seguintes recomendações.

24.11.4 Em casos de inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.

24.11.5 Em casos de inexecução total do contrato, bem como nas hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 15% a 30% do valor do contrato licitado.

24.11.6 No caso de inexecução total, a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao MATO GROSSO SAÚDE, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato.

24.11.7 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

24.11.8 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo MATO GROSSO SAÚDE ao CREDENCIADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

24.11.9 Caso o CREDENCIADO não tenha nenhum valor a receber do MATO GROSSO SAÚDE, ou os valores do pagamento e da garantia contratual forem insuficientes, o MATO GROSSO SAÚDE concederá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de sua intimação, para que a multa seja paga.

24.11.10 Esgotados os meios administrativos para a cobrança dos valores devidos, o MATO GROSSO SAÚDE providenciará o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que seja realizada a cobrança judicial.

24.11.11 Caso o MATO GROSSO SAÚDE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o CREDENCIADO ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.

24.11.12 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.

24.12 Do impedimento de licitar e contratar com o Estado:

24.12.1 Tal penalidade poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

24.12.2 Caso em que o CREDENCIADO der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

24.12.3 Der causa à inexecução total do contrato;

24.12.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

24.12.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

24.12.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

24.12.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

24.12.8 As condutas aqui enumeradas também podem justificar a aplicação da declaração de inidoneidade quando as circunstâncias do caso concreto justificarem a imposição de penalidade mais grave.

24.13 Da aplicabilidade da declaração de inidoneidade para licitar e contratar:

24.13.1 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ser aplicada por qualquer ente da federação impedirá o responsável de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

24.13.2 Essas penalidades poderão ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

24.13.2.1 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o Chamamento ou a execução do contrato;

24.13.2.2 Fraudar o Chamamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

24.13.2.3 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

24.13.2.4 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Chamamento;

24.13.2.5 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

24.13.3 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).

24.13.4 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).

24.13.5 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 7.692/2002.

24.13.6 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração:

24.13.6.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;

24.13.6.2 As peculiaridades do caso concreto;

24.13.6.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

24.13.6.4 Os danos que dela provierem para o contratante;

24.13.6.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

24.13.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei e nos regulamentos estaduais complementares.

24.13.8 A personalidade jurídica do CREDENCIADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CREDENCIADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

24.13.9 Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, o MATO GROSSO SAÚDE deve optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos ao CREDENCIADO, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas, nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022.

24.13.10 Após a apuração dos fatos e responsabilização da empresa, as penalidades aplicadas constarão registradas nos sistemas informatizado do Estado de Mato Grosso (Cadastro de Fornecedores) e do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

24.13.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- ALTERAÇÃO DO CONTRATO

25.1 O contrato poderá ser alterado na forma do artigo 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e artigo 277 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

25.2 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

25.3 Durante a vigência do contrato o CREDENCIADO poderá solicitar a revisão dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.

25.6 Os pedidos de revisão dos preços contratados deverão seguir os procedimentos previstos no artigo 269 e seguintes do Decreto Estadual nº 1.525/2022

25.7 Os pedidos de reajuste dos preços contratados deverão seguir as diretrizes estabelecidas na cláusula nona.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO

26.1 O MATO GROSSO SAÚDE se reserva, na forma do art. 104, da Lei 14.133/2021, o direito de extinguir unilateralmente o contrato de credenciamento pela inobservância das previsões legais contidas nos artigos 92, inciso XVI e 137, também da Lei nº 14.133/2021.

26.2 Os casos de extinção serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 137, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

26.3 Ficará o contrato de credenciamento extinto, especialmente nos casos de:

26.3.1 Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas neste Termo de Referência de Credenciamento;

26.3.2 Descumprimentos de qualquer das exigências fixadas nas normas que regulam o MATO GROSSO SAÚDE, o Manual do Prestador, notadamente quanto aos padrões de qualidade de atendimento;

26.3.3 Cobranças ao usuário do MATO GROSSO SAÚDE de quaisquer valores pelo atendimento objeto deste instrumento; e

26.3.4 Faltas de apresentação dos comprovantes do atendimento, no prazo estabelecido.

26.4 A extinção do contrato de credenciamento poderá, ainda, ser amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo em processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.

26.5 O CREDENCIADO poderá extinguir o presente instrumento caso ocorra qualquer das hipóteses constantes no § 2º do artigo 137, da Lei nº 14.133/2021.

26.6 Ocorrendo a falta de manutenção das condições de habilitação prevista no art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133/2021, antes de ser efetivada a extinção, o CREDENCIADO será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias restabelecer as referidas condições.

26.7 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

26.8 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o MATO GROSSO SAÚDE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem (art.106, III da Lei nº 14.133/2021).

26.9 A extinção nesta hipótese indicada na última subcláusula ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CREDENCIADO pelo MATO GROSSO SAÚDE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

26.10 O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no rol do artigo 137 da Lei nº 14.133/202, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos no Decreto Estadual nº 1.525/2022 e nas demais legislações aplicáveis.

26.11 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.

26.12 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

26.13 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

26.14 A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

26.15 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

26.15.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

26.15.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

26.15.3 Indenizações e multas.

26.16 O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.

26.17 O MATO GROSSO SAÚDE poderá conceder prazo para que o CREDENCIADO a regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

26.18 Quando da extinção, o Credenciante deverá verificar o pagamento pelo CREDENCIADO das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

26.19 Até que o CREDENCIADO comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:  os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

26.20 Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do CREDENCIADO no prazo de 15 (quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido a Credenciada (art. 121, §3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021).

26.21 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CREDENCIADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).

26.22 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).

26.23 Em caso de rescisão do contrato, por iniciativa do MATO GROSSO SAÚDE, não caberá ao CREDENCIADO direito a qualquer indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MODELOS DE GESTÃO DO CONTRATO

27.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam neste Contrato, no Termo de Referência, no Edital e seus anexos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE PETIÇÃO

28.1 No tocante a recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 e artigo 143 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO

29.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

29.2 Consta em anexo do contrato o Termo Anticorrupção (ANEXO A), expresso pelo CREDENCIADO, declarando formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a legislação aplicável, a moral e a ética.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NULIDADE DO CONTRATO

30.1 Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada quando revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos aspectos descritos no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

30.2 A nulidade não exonera o MATO GROSSO SAÚDE do dever de indenizar o CREDENCIADO pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa, nos termos do que estabelece o art. 149 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO

31.1 O MATO GROSSO SAÚDE deverá providenciar a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado, bem como divulgar os contratos administrativos e seus aditivos, como condição de eficácia, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do órgão contratante, conforme os art. 296 e 297 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO  E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

32.1 Para dirimir eventuais conflitos entre MATO GROSSO SAÚDE e o CREDENCIADO, poderá ser instada a Câmara Administrativa de Resolução Consensual de Conflitos envolvendo Aquisições e Contratos no Estado do Mato Grosso - CONSENSO-MT, criada pelo Decreto 1.525/2022 e na forma da Resolução do Colégio de Procuradores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO

33.1 Fica eleito o foro de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser compostas pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

33.2 E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Cuiabá/MT, de de 2025.

Responsável legal da CONTRATANTE

Responsável legal da CONTRATADA

TESTEMUNHAS: 1-

2-

TERMO ANTICORRUPÇÃO

(Anexo do Contrato)

(...), por seu Representante legalmente constituído, DECLARA, sob as penas da lei:

Que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome.

Que se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.

Que na execução deste contrato, nem a empresa nem qualquer de seus diretores, empregados, agentes ou sócios agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as Regras Anticorrupção.

A empresa, por si e por seus administradores, diretores, empregados, agentes, proprietários e acionistas que atuam em seu nome, concorda que o contratante ou seu cliente final terão o direito de realizar procedimento de auditoria para certificar-se da conformidade contínua com as declarações e garantias dadas neste ato, mediante notificação prévia, e que deve cooperar plenamente em qualquer auditoria realizada nos termos desta Declaração.

Declara neste ato que: (a) não violou, viola ou violará as Regras Anticorrupção; (b) tem ciência que qualquer atividade que viole as Regras Anticorrupção é proibida; (c) e que conhece que a comprovação de sua participação em atos de corrupção em desfavor do Erário Estadual suscita a possibilidade de extinção do contrato, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

Local, data.

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Empresa

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Representante ou Procurador da Empresa/entidade