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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA METAMAT/2022

Em atendimento às determinações da Lei Federal nº 13.303/2016, a Companhia Mato-Grossense de Mineração torna público, tanto à sociedade, quanto aos órgãos reguladores, o inteiro teor de seu REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, o qual fora provado pelo Conselho de Administração da Companhia.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................3

2 OBJETIVO................................................................3

3 CAMPO DE APLICAÇÃO......................................3

4 REFERÊNCIAS........................................................3

5 DEFINIÇÕES...........................................................4

6 CONTEÚDO DO REGULAMENTO....................4

6.1 Disposições preliminares......................................4

6.2 Cadastro de fornecedores....................................13

6.3 Minutas padrão de editais e contratos...............14

6.4 Normas de licitação.............................................14

6.1.1 Modalidade leilão.............................................14

6.4.2 Modalidade pregão..........................................18

6.5 Procedimentos licitatórios..................................18

6.6 Do orçamento......................................................29

6.7 Da publicação......................................................32

6.8 Dos procedimentos de contratação direta........33

6.9 Credenciamento..................................................38

6.10 Procedimentos auxiliares das licitações..........39

6.10.1 Pré-qualificação.............................................39

6.10.2 Sistema de Registro de Preços......................40

6.10.3 Da manifestação de interesse privado..........40

6.10.4 Catálogo eletrônico de padronização...........40

6.11 Dos instrumentos contratuais..........................41

6.12 Alteração dos instrumentos contratuais.........43

6.13 Sanções administrativas...................................48

6.14 Rescisão contratual...........................................50

6.15 Da gestão e fiscalização do contrato................50

6.16 Convênios...........................................................53

6.17 Disposições finais e transitórias.......................54

1 INTRODUÇÃO

As contratações e os contratos firmados pela METAMAT sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº. 13.303/2016, e ainda no Decreto Estadual nº 840/2017, naquilo que não conflitar com aquela, bem como ao presente regulamento, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Conduta e Integridade da METAMAT e ao presente regulamento.

2 OBJETIVO

Dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e serviços da Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT e dá outras providências, nos termos dos Artigos 40 e 91 da Lei n° 13.303/2016.

3 CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se a toda a METAMAT.

4 REFERÊNCIAS

Princípios da Administração Pública indireta:

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

Lei Federal nº 13.303/2016.

Legislação aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista:

Lei Federal nº 13.303/2016.

Normas referentes ao procedimento de pregão e/ou licitações em geral e o emprego de critérios de desempate:

Lei Federal nº 8.666/1993;

Lei Federal nº 10.520/2002;

Decreto Estadual nº 840/2017.

Normas referentes ao microempreendedor individual (MEI), empresas de pequeno (EPP) e médio porte (EMP):

Lei Complementar Federal 123/2006;

Resolução CGSIM nº 48/2018.

Sanções de natureza penal e administrativa:

Lei Federal nº 8.429/1992;

Lei Federal nº 8.666/1993;

Lei Federal nº 9.777/1998;

Lei Federal nº 10.803/2003;

Lei Federal nº 12.846/2013;

Decreto Federal n° 8.420/2015.

Normas referentes ao acesso à informação:

Lei Federal nº 12.527/2011.

Normas referentes a parcerias público-privadas - PPPs:

Decreto Estadual n° 926/2011.

5 DEFINIÇÕES

Para efeito do presente padrão aplicam-se os seguintes conceitos:

6 CONTEÚDO DO REGULAMENTO

6.1 Disposições preliminares

Art. 1º O Conselho de Administração aprova o Regulamento de Licitações e Contratações da Companhia Mato-Grossense de Mineração - METAMAT, o qual dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e serviços à METAMAT, alienação de bens e dá outras providências, nos termos dos artigos 40 e 91 da Lei n° 13.303/2016.

Art. 2º As contratações e os contratos firmados pela METAMAT sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente a Lei nº 13.303/2016, o Decreto Estadual nº 840/2017 - naquilo que não conflitar com aquela -, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Conduta e Integridade da METAMAT e ao presente regulamento.

Art. 3º As contratações são precedidas de licitação, ressalvado o disposto no art. 5º, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Alienação: transferência de domínio, bens móveis ou imóveis, a concessão de direitos e bens, materiais ou imateriais;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no Instrumento Convocatório e propostas apresentadas;

III - Catálogo eletrônico de padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização da especificação de compras, serviços e obras a serem contratados.

IV - Credenciamento: cadastro, confeccionado e gerenciado pela METAMAT, de interessados em fornecer bens, prestar serviços ou realizar obras, segundo preço previamente definido, sem exclusividade e em igualdade de condições, feita a escolha do fornecedor conforme a demanda e de acordo com critério que independa da vontade da METAMAT, sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.

V - Comissão de Licitação: colegiado composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

VI - Compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

VII - Homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;

VIII - Manifestação de interesse privado: proposta ou projeto de empreendimento apresentado a METAMAT por potenciais fornecedores ou outros interessados, em face de necessidades previamente estabelecidas em instrumento convocatório;

IX - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

X - Minutas-padrão: modelos de instrumentos convocatórios e contratos previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica.

XI - METAMAT: Companhia Mato-Grossense de Mineração;

XII - Natureza singular: qualidade de serviço técnico especializado que o torna insuscetível de comparação objetiva diante daquele prestado por outra pessoa;

XIII - Obra de engenharia: ação destinada a criar ou promover modificações significativas e permanentes em bens e imóveis;

XIV - Pré-qualificação: procedimento, anterior à licitação, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação previamente estabelecidas ou bens que atendam a exigências técnicas e de qualidade específicas;

XV - Obras: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. Exemplos: Construção de edificações e ampliação de dependências com a utilização de área a ser construída;

XVI - Pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações até o valor de 30% (trinta por cento) do limite estabelecido no artigo 61, II, deste Regulamento, conforme o caso;

XVII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

XVIII - Responsável pela licitação: empregado especialmente designado para condução do procedimento licitatório;

XIX - Serviço de Engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Exemplos: projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída;

XX - Serviços de Comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais;

XXI - Serviços de Publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

XXII - Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XXIII - Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da METAMAT caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a METAMAT ou reajuste irregular de preços.

XXIV - Termo de Referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição ou contratação de serviços de natureza comum.

XXV - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

XXVI - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

XXVII - Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;

XXVIII - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

XXIX - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos § § 1º e 3º do artigo 59;

XXX - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos § § 1º, 2º e 3º do artigo 59;

XXXI - Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) levantamento topográfico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

VIII - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXXII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.

XXXIII - Leilão: procedimento licitatório empregado para a alienação de móveis ou imóveis, direitos e bens, materiais ou imateriais ou mesmo a concessão destes cuja propriedade seja da Companhia Mato-Grossense de Mineração, o qual poderá realizar-se física ou virtualmente, em plataforma própria ou na ausência desta, mediante terceiros, com a utilização de profissional devidamente habilitado nos termos do Decreto Federal nº 21.891/1932 e da Instrução Normativa nº 72/2019, expedida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial da Secretaria de Governo Digital, com as alterações posteriores.

Art. 5º Podem ser realizadas contratações diretas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas nos artigos 61 e seguintes deste Regulamento.

Art. 6º A METAMAT fica dispensada da observância dos dispositivos do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 13.303/2016 nas seguintes situações:

I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de serviços, produtos ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;

II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 1º Consideram-se oportunidades de negócio, a que se refere o inciso II do caput, a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;

§ 2° Os procedimentos para firmar parceria estratégica, a que se refere o inciso II do caput, no âmbito da METAMAT deverão ser estabelecidos em procedimento interno específico, aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia.

Art. 7° A contratação direta a que se refere o inciso II do Art. 6° deverá ser precedida de divulgação pública ou de chamamento público.

§ 1° A METAMAT deverá realizar, como regra, divulgação pública sobre o objeto da parceria que dará devida publicidade, salvo decisão fundamentada e estratégica.

§ 2° Em casos complexos, onde fica evidente a pluralidade de parceiros e a dificuldade de definição de parceria específica ou quando estrategicamente para a METAMAT seja oportuna a competição deverá ser realizado chamamento público sobre o objeto da parceria a fim de definir a melhor proposta comercial para a empresa.

§ 3° O processo de divulgação pública ou chamamento público poderá ser dispensado, por recomendação da Diretoria Executiva da METAMAT e por decisão do seu Conselho de Administração, nos casos em que, em razão de aspectos concorrenciais, a oportunidade de negócio e o seu melhor resultado dependa do sigilo das negociações ou outra justificativa pertinente.

Art. 8° O chamamento público de oportunidade de negócios deve, no mínimo, observar o seguinte:

I - elaboração de edital com os critérios para a seleção do(s) parceiro(s), que podem considerar, entre outros aspectos, proposta econômico-financeira, plano de investimentos, custos de investimento e de operação, plano de comercialização ou de posicionamento no mercado, metas, metodologia, qualificação técnica e econômico-financeira dos proponentes, sustentabilidade ambiental, desenvolvimento regional e aderência ao programa de conformidade da METAMAT;

II - aprovação do edital pelo Departamento Jurídico e autorização pela autoridade competente;

III - publicação do resumo do edital no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, facultativamente, ainda em portal específico da METAMAT na Internet e das informações não sigilosas do modelo de negócios no sítio eletrônico oficial da METAMAT, conferindo-se o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis para a apresentação das propostas;

IV - avaliação das propostas por equipe da empresa previamente definida;

V - publicação da avaliação das propostas no sítio eletrônico oficial da METAMAT, conferindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para contrarrazões;

VI - pareceres da área demandante e do (a) pregoeiro/comissão de licitação/Unidade Jurídica sobre recursos e contrarrazões;

VII - decisão definitiva sobre a avaliação das propostas e seleção dos parceiros pela autoridade competente.

Art. 9° A divulgação pública de oportunidade de negócios deve, no mínimo, observar

o seguinte:

I - publicação do resumo do objeto da parceria no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, facultativamente, ainda em portal específico da METAMAT na Internet, conferindo-se o prazo de no mínimo 05 (cinco) dias úteis para publicidade;

II - avaliação das manifestações por equipe da empresa previamente definida;

III - decisão definitiva sobre a avaliação das manifestações pela autoridade competente.

Art. 10 O processo de parceria estratégica observará, no mínimo, as etapas de identificação e registro do parceiro estratégico, de elaboração do modelo de negócio, de análise de viabilidade e conformidade, de aprovações internas, de assinatura da parceria e de publicação do extrato do contrato.

§ 1º O Conselho de Administração poderá publicar Resolução de Delegação de Competência disciplinando os critérios de alçada da Diretoria Executiva para aprovação e formação de parcerias estratégicas.

§ 2° A METAMAT irá normatizar o procedimento detalhado da parceria estratégica por meio de procedimento interno específico, aprovado pela Diretoria Executiva, devendo ser respeitadas as diretrizes delimitadas neste Regulamento.

Art. 11 As contratações devem observar, no que couber, para cada tipo de objeto, as

normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 12 Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.

Art. 13 O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:

I - cujo administrador ou sócio seja diretor ou empregado da METAMAT;

II - que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela METAMAT;

III - que tenha sido declarado inidôneo pela União, por Estado, pelo Distrito Federal, Município ou Território a que está vinculada a METAMAT, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação de empregado ou dirigente da METAMAT, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da METAMAT;

b) empregado da METAMAT, cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a METAMAT está vinculada.

III. empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo há menos de 6 (seis) meses.

Art. 14 É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:

I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio.

§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da METAMAT.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela METAMAT no curso da licitação.

Art. 15 Obrigam-se os contratados a:

I - cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

II - cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;

III - não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo;

IV - adotar boas práticas de preservação ambiental; e

V - conhecer o Código de Integridade e Conduta da METAMAT.

Art. 16 Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela Instituição nos termos do Código de Integridade e Conduta da METAMAT divulgado por meio do seu sítio eletrônico.

Art. 17 É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de contrato firmado com a METAMAT de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.

6.2 Cadastro de fornecedores

Art. 18 A METAMAT poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano.

§ 3º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da Imprensa Oficial e/ou de jornal diário de grande circulação.

§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 6º É facultado à METAMAT utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 7º A METAMAT adotará o Sistema de Aquisições do Estado (SIAG) para suas necessidades referentes a registros cadastrais.

Art. 19 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.

Parágrafo único. Os fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, receberão da METAMAT o certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

Art. 20 A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados

com a METAMAT serão anotados no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.

Art. 21 A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.

6.3 Minutas padrão de editais e contratos

Art. 22 As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e Contratos, analisadas pelo Departamento Jurídico.

§1º A gerência responsável pelas aquisições e licitações deverá utilizar as minutas padrão de instrumentos convocatórios e contratos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas realizadas pela METAMAT.

§ 2º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a unidade responsável pela aquisição deverá incluir justificativa no processo e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório ou contrato para aprovação do Departamento Jurídico.

6.4 Normas de licitação

Art. 23 As contratações da METAMAT serão precedidas de Termo de Referência ou Projeto Básico, com identificação das necessidades da contratação, seguindo minuta-padrão previamente aprovada pela Unidade Jurídica, que deverá ser submetida e autorizada pelas autoridades competentes.

6.4.1 - Modalidade Leilão

Art. 24 modalidade leilão será empregada quando a METAMAT alienar, conforme descrição constante no art. 4º, I, deste Regulamento, cuja solenidade poderá ocorrer presencial ou virtualmente.

§ 1º Inexistindo a possibilidade em realizar tal procedimento junto ao Sistema de Aquisições Governamentais ou a inviabilidade de manutenção de um sistema próprio pela METAMAT em decorrência de seus custos operacionais, permite-se a contratação de agentes externos que detenham plataforma própria para a realização da solenidade na modalidade virtual, atendidos os requisitos do Decreto Federal nº 21.891/1932, da Instrução Normativa nº 72/2019, expedida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial da Secretaria de Governo Digital, bem como as diretrizes e requisições da Companhia ao prestador de serviços, em atenção aos princípios inerentes à Administração Pública direta ou indireta.

§ 2º Os atos praticados na modalidade leilão serão acompanhados pela Comissão de Licitações da METAMAT.

Art. 25 O leilão realizar-se-á no modo de disputa aberto ou fechado.

Art. 26 Em modo de disputa fechado, quando da realização da solenidade na modalidade física, os proponentes deverão entregar na sede da METAMAT 02 (dois) envelopes lacrados, um contendo a proposta em acordo com as exigências do edital e outro contendo suas informações habilitatórias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à realização da solenidade, nos quais ambos constarão tão somente o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), o ano e número do processo administrativo ao qual vincula-se e a grafia “PROPOSTA” e “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”, conforme o caso, atendidas as seguintes diretrizes:

I - A realização de leilão submeter-se-á à ata própria, na qual o leiloeiro e os licitantes subscreverão, assim como a todos os documentos das respectivas propostas e documentos de habilitação; ato contínuo, o leiloeiro fará o cadastramento dos licitantes, iniciando por aquelas que melhor atenderem aos critérios dispostos em edital em ordem decrescente, sendo desclassificadas aquelas que não atenderem aos requisitos estipulados pelo edital e/ou que apresentem proposta inferior à requisitada.

II - Na eventualidade em ocorrer tão somente uma proposta por lote, o leiloeiro dará continuidade à solenidade, podendo adjudicar o objeto ou submetê-lo ao Diretor Presidente da Companhia para adjudicação e homologação.

III - Concluída a apresentação inicial, bem como o cadastramento dos licitantes e a classificação das propostas, iniciar-se-á a apresentação de lances verbais pelos proponentes, os quais serão formulados de forma sucessiva.

III - O leiloeiro convidará individual e sequencialmente os licitantes classificados a apresentar lances verbais, iniciadas pela melhor proposta, estando o licitante que ofertar a melhor proposta desobrigado a oferecer lance até que outro ofereça valor igual ou superior.

IV - Não se admitirá dois ou mais lances em valores idênticos, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

V - Caso o licitante se escuse em apresentar lance verbal quando requisitado pelo leiloeiro, aquele será excluído da etapa de lances verbais, sendo mantido o último preço apresentado pelo licitante, para fins de ordenação das propostas.

VI - É vedado aos licitantes a desistência do lance ofertado e registrado oficialmente, sob pena de aplicação de sanções e penalidades, à forma da lei.

VII - Inocorrendo lances verbais, averiguar-se-á a conformidade entre a proposta e o objeto pretendido, o valor dos itens e lotes ou quaisquer outros critérios exigidos em edital.

VIII - O leiloeiro negociará diretamente com o licitante para que seja obtida a melhor proposta em torno do objeto pretendido pela METAMAT.

IX - Em havendo empate, o leiloeiro aplicará as disposições do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 605/2018.

X - Concluída a etapa de lances e ordenadas as propostas, o leiloeiro examinará a aceitabilidade do licitante melhor classificado, de acordo com o objeto pretendido e os critérios definidos em edital.

XI - Sendo aceita a proposta, abrir-se-á o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, a fim de averiguar-se suas condições para habilitação.

§ 1º O leiloeiro poderá realizar diligências necessárias para averiguar a conformidade da proposta oferecida pelo licitante, inclusive em havendo indícios de inexequibilidade, à forma do art. 56, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016, sendo o proponente o único responsável pela desclassificação de sua oferta, seja por descumprimento dos termos constantes no edital ou mesmo na legislação.

§ 2º O não atendimento às orientações constantes no caput deste artigo, no edital ou nos artigos 33, 34 e s.s. aplicáveis deste Regulamento incorrerá na desclassificação da proposta.

§ 3º Aplicar-se-á aos leilões os requisitos para a fase habilitatória previstos no artigo 58 da Lei Federal nº 13.303/2016; nos artigos 33, 34 e s.s. deste Regulamento e os critérios de julgamento previstos no art. 54, ambos da Lei Federal nº 13.303/2016.

Art. 27 Na realização de leilão no modo de disputa fechado, na modalidade virtual, a documentação será entregue pelos proponentes diretamente à plataforma designada em edital, devendo atentar-se aos procedimentos para acesso mediante login e senha, sendo aplicável.

Parágrafo único. Aplicar-se-á à esta modalidade, no que couber, as diretrizes do art. 26.

Art. 28 Aplicar-se-á no modo de disputa aberto, na modalidade física ou virtual, as diretrizes constantes nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como os critérios de habilitação e julgamento presentes neste Regulamento.

Art. 29 Concluído o procedimento licitatório, o proponente pagará à METAMAT a totalidade do valor arrematado no ato da assinatura da Ata ou Recibo de Arrematação, o qual dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis contados da homologação pelo Diretor Presidente da Companhia, cujos valores serão acrescidos do percentual destinado ao leiloeiro, o qual será pago exclusivamente pelo licitante arrematante.

Parágrafo único. Em ocorrendo inexecução total ou parcial do objeto licitado, a METAMAT aplicará as sanções previstas no edital e na legislação aplicável ao caso.

Art. 30 Inexistindo interessados nos lotes/itens submetidos a leilão, estes se sujeitarão a ofertas diretas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da realização da solenidade, cujas propostas se submeterão aos requisitos estipulados em edital.

Art. 31 Declarado o vencedor pelo leiloeiro, ao final do leilão o licitante poderá apresentar interesse em recorrer das decisões tomadas durante a solenidade, no prazo de até 15 (quinze) minutos, apresentando seu inconformismo de forma resumida e fundamentada, o qual será registrado na ata da sessão, podendo o leiloeiro:

I - Recusá-lo, caso se trate de decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes;

II - Rever a decisão questionada, se se tratar de equívoco meramente material, praticando os atos que entender pertinentes;

III - Aceitar a intenção de recurso, cuja decisão será proferida após a apresentação das razões e respectivas contrarrazões recursais dos demais licitantes interessado, nos termos dos § 1º, § 2º e § 5º.

§ 1º Caso o recurso seja aceito, o licitante recorrente apresentará suas razões por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do encerramento da solenidade, indicando o processo administrativo do qual oriunda o edital.

§ 2º Imediatamente ao término do prazo para a apresentação das razões de recurso, os interessados em contrarrazoá-lo deverão fazê-lo em igual prazo, qual seja, 05 (cinco) dias úteis, requerendo sua juntada no próprio processo administrativo do qual oriunda o Edital.

§ 3º Caso as peças mencionadas nos § § 1º e 2º deste artigo não indiquem o processo administrativo do qual oriunda o edital, as respectivas petições serão declaradas inexistentes.

§ 4º Caso os recorrentes e contrarrazoantes outorguem procuração a profissional da advocacia para apresenta-las, os respectivos documentos deverão ser apresentados com instrumento de mandato com poderes para tal.

§ 5º As razões e as contrarrazões escritas serão recebidas exclusivamente mediante correio eletrônico em endereço indicado no edital, cujo objeto deve remeter aos apontamentos lavrados em ata, nos termos do caput deste artigo.

§ 6º A ausência de manifestação do licitante na intenção de recorrer imediata e motivadamente, nos termos do caput deste artigo, ou a apresentação de motivações genéricas que não remetam ao menos a um ponto específico das exigências contidas no edital importará em decadência deste direito, ficando o leiloeiro autorizado a adjudicar o lote ao licitante declarado vencedor.

§ 7º Quando do acolhimento da manifestação da intenção de recorrer do licitante, o leiloeiro não adentrará o mérito recursal, mas tão somente verificará as condições de admissibilidade do recurso.

§ 8º O interessado em obter vista do processo administrativo do qual oriunda o edital poderá solicitá-lo mediante correio eletrônico, cujo endereço estará indicado no próprio edital.

§ 9º A decisão final sobre recursos e contrarrazões interpostos mencionados no inciso III deste artigo será do Diretor Presidente da METAMAT, após manifestação da Comissão de Licitações da METAMAT e prévia análise e emissão de parecer do Departamento Jurídico.

§ 10 Eventual acolhimento de recurso não invalidará os atos suscetíveis de aproveitamento.

6.4.2 Modalidade pregão

Art. 32 A modalidade pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 1° A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da unidade de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la, empregando os procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei nº 13.303/2016.

§ 2° As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei nº 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, aplicando-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 10.520/2002 sobre veículos de publicação, prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação a edital.

§ 3° No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei nº 10.520/2002 aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.

6.5 Procedimentos licitatórios

Art. 33 O detalhamento dos documentos exigidos pela METAMAT como condição de habilitação em suas contratações são aqueles dispostos neste regulamento ou, poderão ser fixados no instrumento convocatório, conforme decisão fundamentada da Comissão de Licitação.

Art. 34 Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.

§ 1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações:

I - habilitação jurídica, em conjunto com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão CNPJ);

II - regularidade perante a Seguridade Social e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais, Estaduais, Municipais e à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

III - cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do Art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante/futuro contratado;

IV - declaração de inexistência de menores em seu quadro de quadro de empregados nos casos vedados em lei;

V - declaração informando a inexistência de fatos supervenientes impeditivos da habilitação;

VI - declaração da empresa informando que não existem em seu quadro de empregados servidores públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão;

VII - declaração de que a empresa não se enquadra em uma das hipóteses do art. 13 deste Regulamento;

VIII - declaração no processo de que não ocorre a situação vedada no art. 14 deste Regulamento.

§ 2º A habilitação será apreciada a partir da apresentação de documentos aptos a comprovar a capacidade do licitante/futuro contratado na contratação, a partir da necessidade do objeto, de acordo com os parâmetros a seguir:

I - Habilitação Jurídica da Empresa: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, tais como:

a) cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

b) registro na Junta Comercial, no caso de empresa individual;

c) ato constitutivo registrado e ata da assembleia que elegeu seus atuais administradores, no caso de Sociedades Anônimas;

d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária;

e) inscrição do ato constitutivo, no Registro Mercantil competente, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

f) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), no caso de MEI, na forma da Resolução nº 48/2018, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor, bem como o Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade - CI.

II - Qualificação técnica: restrita às parcelas do objeto técnico ou economicamente relevantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório e/ou normas internas;

III - Qualificação Econômico-Financeira: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, a serem estabelecidos pela área competente da METAMAT, sendo que:

a) A exigência de qualificação econômico-financeira limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da licitante/futuro contratado com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;

b) O índice de qualificação econômico-financeira a ser exigido das licitantes nas licitações/futuro contratado deverá refletir a criticidade do objeto no caso de descontinuidade provocada por dificuldade financeira da Contratada, podendo ser definido pelas normas internas da METAMAT;

c) Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a área responsável pela aquisição/contratação ficará encarregada de definir se o instrumento convocatório conterá exigência de demonstração de Patrimônio Líquido Mínimo como dado objetivo e/ou complementar de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, com a definição do respectivo percentual;

d) O percentual do Patrimônio Líquido não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais;

e) Nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve exigir classificação econômico-financeira, conforme cada caso, combinado com Patrimônio Líquido Mínimo, de forma a verificar se o capital de giro é suficiente para cumprir as obrigações.

IV - Regularidade relativa à Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conformidade com o Art. 195, § 3º, da Constituição Federal;

V - Recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento “maior oferta de preço”: reverterá a favor da METAMAT o valor de quantia eventualmente exigida, caso a licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado;

VI - Regularidade Trabalhista: em licitação que tenha por objeto a contratação de obras e serviços com cessão de mão de obra, o instrumento convocatório deverá exigir a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

§ 3º Poderão ser exigidos, na habilitação, sem prejuízo da estrita observância dos ditames legais, requisitos de sustentabilidade socioambiental.

§ 4º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da METAMAT ou, na ausência deste, certificado válido emitido pelo Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG.

§ 5º A dispensa dos requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômico-financeira somente poderá ser realizada mediante justificativa da Comissão de Licitação.

Art. 35 O instrumento convocatório estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos e impugnações às suas disposições, além da tramitação de recursos, quando o presente regulamento for omisso.

Art. 36 O processamento e o julgamento dos procedimentos licitatórios serão realizados com base nos critérios definidos no instrumento convocatório.

Art. 37 Caso não haja recursos ou após o julgamento dos recursos, a autoridade competente encerrará a licitação com a sua homologação, revogação ou anulação.

Art. 38 As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:

I - preparação;

II - divulgação;

III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negociação;

VII - habilitação;

VIII - interposição de recursos;

IX - adjudicação do objeto;

X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela METAMAT e pelos licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e, em se tratando de recursos oriundos da União, publicar-se-á, também, no Diário Oficial da União.

Art. 39 A fase de habilitação poderá, desde que previsto no Instrumento Convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

Art. 40 Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do projeto básico ou termo de referência, projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:

I - justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento;

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive aquelas referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;

f) acordo de nível de serviço, quando for o caso.

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no art. 39;

IV - justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificadas;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.

V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;

VII - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes;

IX - os prazos e condições para a entrega do objeto; as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

X - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XII - as sanções; e

XIII - matriz de riscos, quando for o caso.

§ 2º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I - instrumento convocatório;

II - minuta do contrato, quando houver; e

III - ato de designação da Comissão de Licitação ou do responsável.

§ 3º O termo de referência ou projeto básico poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.

Art. 41 As licitações serão processadas e julgadas por Comissão ou responsável, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.

§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados.

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 42 Compete à Comissão de Licitação ou responsável:

I - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

II - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

III - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório, em decisão motivada, desde que contenham vícios insanáveis;

IV - receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no Instrumento Convocatório;

V - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;

VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VII - encaminhar os autos da licitação à instância competente para adjudicar o objeto e homologar a licitação;

VIII - convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;

IX - propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e

X - propor à instância competente a aplicação de sanções.

§ 1º É facultado à Comissão de Licitação ou ao responsável, em qualquer fase da licitação e desde que não seja alterada a substância da proposta, promover as diligências que entender necessárias e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

§ 2º Para efeito da aplicação do inciso III, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.

Art. 43 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o

objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016.

§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 44 Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I - a apresentação de lances intermediários;

II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:

I. iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II. iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 45 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor combinação de técnica e preço;

IV - melhor técnica;

V - melhor conteúdo artístico;

VI - maior oferta de preço;

VII - maior retorno econômico;

VIII - melhor destinação de bens alienados.

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

§ 4º O critério previsto no inciso II do caput:

I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da METAMAT, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

Art. 46 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.248/1991 e no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993;

IV - sorteio.

Art. 47 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I - contenham vícios insanáveis;

II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;

IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 48, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 da Lei 13.303/2016;

V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela METAMAT;

VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela METAMAT; ou

II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

Art. 48 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a METAMAT deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

Art. 49 Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o

edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.

§ 1° Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei Federal nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.

§ 2° O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e § 1°.

§ 3° Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.

§ 4° A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência do agente de licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da Companhia e, na ausência deste, no portal do Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG.

§ 5° Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.

§ 6° As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.

Art. 50 O agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.

§ 1° Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis.

§ 2° Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.

§ 3° O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.

§ 4° O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.

§ 5° O agente de licitação, na hipótese do inciso anterior, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.

§ 6° Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.

§ 7° Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.

§ 8° Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.

Art. 51 Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51, da Lei Federal nº 13.303/16.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51, ambos da Lei Federal nº 13.303/16.

Art. 52 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 53 A METAMAT não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 54 Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 48 deste regulamento e no inciso II do § 2º do art. 75 da Lei Federal nº 13.303/2016, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 35 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato em prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos § § 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Art. 55 Serão concedidos às Microempresas - MEs, Empresas de Pequeno Porte - EPPs e Microempreendedores Individuais - MEIs, os benefícios da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de acordo com o procedimento previsto no instrumento convocatório da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de se exigir do licitante a subcontratação de ME, EPP ou MEI, nos termos do artigo 48, inciso II, da LC 123/06, todos os pagamentos relativos ao contrato serão feitos exclusivamente à contratada, inclusive aqueles destinados à subcontratada.

6.6 Do orçamento

Art. 56 O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:

I - contratos similares e anteriores firmados pela Companhia Mato-Grossense de Mineração, devidamente atualizados monetariamente;

II - contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, dentre os quais o endereço eletrônico https://aquisicoes.gestao.mt.gov.br/, ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

IV - pesquisa de preços junto a potenciais fornecedores de bens e serviços.

§ 1° O orçamento deve ser definido pela média aritmética dos preços obtidos pela pesquisa de mercado, conforme disposto no caput e incisos deste artigo, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (inferior e superior) da média obtida.

§ 2° No âmbito de cada parâmetro definido no caput e incisos deste artigo, o resultado da pesquisa de preços deve ser a média ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que apresentem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida.

§ 3° Os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.

§ 4° A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Caso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.

§ 5° A pesquisa direta com potenciais fornecedores/licitantes pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) empresas, conferindo-se o prazo de 05 (cinco) dias corridos para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.

§ 6° A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com empresas e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.

§ 7° No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no caput e incisos deste artigo deve ser precedida de elaboração de planilha por parte da unidade demandante baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Art. 57 O orçamento previamente estimado para a contratação será sigiloso, facultando-se a divulgação, após a etapa de lances ou, quando adotado o modo de disputa fechado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§1º O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo-se ao agente de licitação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.

§ 2º O orçamento estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 4º O orçamento estimado, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 58 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), no caso de construção civil em geral.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública estadual, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 59 O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos XXIX e XXX, do artigo 4º deste Regulamento, restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:

I - o instrumento convocatório deverá conter:

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;

c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

d) matriz de riscos;

II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;

IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

§ 2º No caso dos orçamentos das contratações integradas:

I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

§ 3º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

§ 4º No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abrangidas por esta Lei deverão utilizar a contratação semi-integrada, prevista § 1º deste cartigo, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.

§ 5º Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, por parte da empresa pública ou da sociedade de economia mista, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.

6.7 Da publicação

Art. 60 Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizados no Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG e, preferencialmente, em portal específico da METAMAT na Internet.

§ 1° O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.

§ 2° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do artigo 39 da Lei Federal nº 13.303/2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da empresa, o que ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.

§ 3° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.

§ 4° O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.

§ 5° O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto caso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.

§ 6° A empresa pode publicar o extrato do edital em outros meios, como por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.

6.8 Dos procedimentos de contratação direta

Art. 61 É dispensável a realização de licitação nos casos previstos no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016, conforme abaixo, e desde que observadas as disposições deste Regulamento:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XIV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XV - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVI - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429/1992.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da METAMAT

Art. 62 As aquisições de bens e materiais que se enquadram no disposto no artigo 29 da Lei nº 13.303/2016, deverão ser feitas, preferencialmente, por meio do sistema de cotação eletrônica, exceto nos casos em que não for conveniente ou oportuno aos interesses da METAMAT.

Art. 63 Poderá ser utilizada a contratação direta fundamentada no art. 29, X, da Lei Federal nº 13.303/2016, para contratação de outras prestadoras de serviço público, desde que comprovada ausência de concorrência no fornecimento dos serviços.

Art. 64 A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:

I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do preço.

Art. 65 A contratação direta fundamentada no Inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016 poderá ser utilizada desde que apresentado documento que demonstre a exclusividade, para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita mediante a juntada nos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:

I - declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;

II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no artigo 30, I, da Lei Federal nº 13.303/2016 ou no artigo 25, I, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;

III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela Companhia;

IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela Companhia;

V - justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela Companhia.

§1º A exclusividade decorrente da legislação será demonstrada mediante indicação das normas pertinentes.

§2º As normas deste artigo poderão ser aplicadas nas contratações diretas de prestação de serviços, locações e obras.

Art. 66 A contratação direta fundamentada no art. 30, II, da Lei Federal nº 13.303/2016, dependerá de justificativa comprobatória da natureza singular dos serviços técnicos especializados.

Art. 67 Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do artigo 30 da Lei nº 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços a que faz referência o art. 38 deste Regulamento.

§ 1° Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;

§ 2° Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a unidade de gestão técnica pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:

I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;

II - obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.

Art. 68 Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada no caput do artigo 30 da Lei Federal nº 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da METAMAT, conforme decisão da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os agentes econômicos, consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.

6.9 Credenciamento

Art. 69 O credenciamento poderá ser empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse da METAMAT em cadastrar, em igualdade de condições, todos os que se habilitem.

Art. 70 Antes de cada credenciamento, a METAMAT divulgará instrumento de chamamento, no qual serão definidas as condições de habilitação, o regime de execução contratual, o preço a ser pago pelo bem fornecido, serviço prestado ou obra realizada, assim como o tempo de validade do credenciamento, que poderá ser indeterminado.

Art. 71 O cadastro será formalizado mediante celebração de contrato entre a METAMAT e interessado.

Parágrafo único. O contrato terá prazo de vigência determinado, sem exclusividade e sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.

Art. 72 A escolha do credenciado para o efetivo fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra será feita independentemente da vontade da METAMAT, podendo realizar-se conforme opção do terceiro que se beneficiar do objeto ou por sorteio em que haja a exclusão dos já sorteados anteriormente.

Art. 73 O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:

I - a unidade demandante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, além de outras condições e informações que forem consideradas pertinentes;

II - O Departamento de Aquisições e Contratos, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;

III - O Departamento de Aquisições e Contratos deve elaborar edital de credenciamento, de acordo com as disposições do termo de referência, indicando:

a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;

b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;

c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;

d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;

e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;

f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;

g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados.

h) o edital de credenciamento deve ser submetido à assessoria jurídica da empresa;

i) o Departamento de Aquisições e Contratos deve publicar o edital de credenciamento no sítio eletrônico da empresa e, na ausência deste, junto ao Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG e, se entender conveniente, em outros veículos;

j) o Departamento de Aquisições e Contratos é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da empresa ou, na ausência deste, junto ao Sistema de Aquisições Governamentais - SIAG, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

IV - o agente econômico, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;

V - a empresa deve publicar no seu sítio eletrônico ou, na ausência desta, junto ao SIAG, lista atualizada dos credenciados;

VI - fica facultada a constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação, pelo Departamento de Aquisições e Contratos.

VIII - as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.

6.10 Procedimentos auxiliares das licitações

6.10.1 Pré-qualificação

Art. 74 A METAMAT admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente, adotando-se as normas previstas no artigo 64 da Lei 13.303/2016.

6.10.2 Sistema de Registro de Preços

Art. 75 Aplicam-se às contratações da METAMAT, no que couber, os dispositivos do Sistema de Registro de Preços (SRP) contidos no Decreto Estadual nº 840/2017 naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº 13.303/2016.

Art. 76 O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata esta Lei reger-se-á ainda pelas seguintes disposições:

§ 1° Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1° da Lei Federal nº 13.303/2016.

§ 2° O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV - definição da validade do registro;

V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

Art. 77 Fica autorizada a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional, desde que se demonstre a vantajosidade, a observação das orientações da assessoria jurídica da METAMAT/Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, bem como as decisões e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, à forma do Decreto Estadual nº 840/2017.

6.10.3 Da manifestação de interesse privado

Art. 78 A METAMAT admitirá a adoção de procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e Decreto Estadual n° 926/2011, naquilo que couber.

6.10.4 Catálogo eletrônico de padronização

Art. 79 A METAMAT poderá implantar catálogo eletrônico de padronização a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto, bem como em contratações diretas com fundamento nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do artigo 29 da Lei Federal n° 13.303/2016.

Art. 80 O catálogo eletrônico de padronização conterá:

I. a especificação de bens, serviços ou obras;

II. descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III. modelos das minutas de instrumentos convocatórios, minutas de contratos, termos de referência ou projeto básico, bem como outros documentos necessários ao procedimento e que possam ser padronizados.

6.11 Dos instrumentos contratuais

Art. 81 Os instrumentos contratuais celebrados com a METAMAT regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei Federal nº 13.303/2016.

Art. 82 Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em alteração da natureza do objeto ou qualquer outra forma de violação da obrigação de licitar.

Art. 83 As contratações serão formalizadas por meio de Ata de Registro de Preços, Termo de Contrato, Ordem de Fornecimento (OF) ou Ordem de Serviço (OS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte desta sociedade de economia mista.

Art. 84 São cláusulas necessárias nos instrumentos contratuais:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII - os casos de rescisão/cancelamento do instrumento contratual e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII - a vinculação ao edital da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas;

X - matriz de riscos, quando cabível;

XI - foro competente.

Parágrafo único. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à METAMAT, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 85 Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 86 O conhecimento do contrato e a obtenção de cópia autenticada são permitidos a qualquer interessado, com o devido ressarcimento dos custos da cópia, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 87 Será dada publicidade, com periodicidade mínima trimestral, no site da METAMAT ou, na ausência deste, na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT ou no SIAG, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as informações relativas à identificação do objeto, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, nome do fornecedor e valor total de cada aquisição.

Art. 88 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à METAMAT, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 89 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à METAMAT a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 90 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da METAMAT;

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

§ 1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.

§ 2º Os contratos de obras e serviços a serem celebrados pela METAMAT, conforme a necessidade, poderão conter cláusula de matriz de risco, que definirá os riscos e responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

§ 3º Nas contratações de serviços de baixa complexidade poderá ser dispensada a elaboração da matriz de riscos.

§ 4º Nas contratações de fornecimento e/ou aquisições poderá haver previsão de matriz de riscos, a depender da natureza do objeto.

§ 5º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da METAMAT, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

6.12 Alteração dos instrumentos contratuais

Art. 91 Os instrumentos contratuais celebrados com a METAMAT conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos neste Regulamento;

III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Art. 92 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 2º Se no contrato não constarem preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela METAMAT pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Art. 93 A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Art. 94 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a METAMAT deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 1° O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:

I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;

II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.

§ 2° O reajuste deve observar o seguinte:

I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;

II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.

§ 3° A repactuação deve observar o seguinte:

I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;

II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;

III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornados obrigatórios por força deles;

IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e

V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:

a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;

b) as particularidades do contrato em vigência;

c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e

d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

§ 4° A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:

I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos e outros documentos comprobatórios, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;

III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.

§ 5° Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

§ 6° O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:

I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;

II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.

§ 7° Nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do Diretor Administrativo-Financeiro, cumpridos os demais requisitos prescritos neste artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.

Art. 95 As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:

I - instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;

II - as justificativas devem ser ratificadas pelo Chefe do Departamento de Aquisições e Contratos;

III - submetidas ao Departamento Jurídico e, quando for o caso, ao Departamento Financeiro;

IV - formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma unidade que firmou o contrato, salvo regra de alçada de cada empresa; e

V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa ou, na ausência deste, no Diário Oficial do Estado e, nos casos em que haja recursos federais, também no Diário Oficial da União.

§ 1° Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:

I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;

II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;

IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;

V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados; e

VI - e renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência.

§ 2° A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. O prazo é suspenso quando realizar-se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.

§ 3° Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, as repactuações e revisões que não forem solicitadas durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.

§ 4° Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato.

§ 5º Se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.

Art. 96 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como as suplementações orçamentárias até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

Art. 97 É vedado aditamento decorrente de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada, quando previstos na matriz de riscos.

6.13 Sanções administrativas

Art. 98 Os editais e contratos conterão cláusulas com previsão de sanções administrativas a serem aplicadas, em decorrência de irregularidades ocorridas na fase licitatória ou durante a execução contratual.

Art. 99 As sanções previstas em lei são as seguintes:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no edital e no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a METAMAT por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as  penalidades de advertência e suspensão.

Art. 100 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a METAMAT poderá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:

I - convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrarem o contrato;

II - deixarem de entregar a documentação exigida para o certame;

III - apresentarem documentação falsa no certame;

IV - ensejarem o retardamento da execução do objeto da licitação;

V - não mantiverem a proposta;

VI - falharem ou fraudarem na execução do contrato;

VII - comportarem-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei Federal n° 12.846/2013;

VIII - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

IX - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

X - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a METAMAT em virtude de atos ilícitos praticados;

XI - inexecutarem total ou parcialmente o contrato.

Parágrafo único. As condutas relacionadas nos incisos anteriores poderão ensejar a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a METAMAT, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 101 No curso dos processos de aplicação de penalidades deverá ser observado o seguinte:

I - legislação vigente, cláusulas contidas no edital/contrato e procedimentos internos;

II - garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da gestão contratual;

III - condução do processo administrativo em duas fases (defesa prévia e recurso):

a) Notificação da empresa sobre a prática das condutas passíveis de aplicação de penalidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação;

b) Comunicação do resultado da aplicação da penalidade e do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, que será analisado pela autoridade competente;

c) Notificação da empresa sobre o resultado do julgamento do recurso.

Art. 102 Os recursos contra a aplicação de penalidades não terão efeito suspensivo.

Art. 103 A pessoa jurídica incursa nas penalidades da Lei n° 13.303/2016 também pode incorrer nas sanções disciplinadas na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto Federal n° 8.420/2015, referentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 104 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal previstas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666/93 e na ausência destas, naquelas que eventualmente lhe substituírem.

Art. 105 As penalidades aplicadas serão publicadas no DOE - MT (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso), cadastradas no SIAG e informadas à Controladoria Geral do Estado.

6.14 Rescisão contratual

Art. 106 Os contratos administrativos poderão ser rescindidos, conforme legislação aplicável e demais disposições contidas nos respectivos instrumentos, por meio das seguintes formas:

I - rescisão amigável: por acordo entre as partes, conforme condições definidas no Termo de Distrato.

II - rescisão unilateral por iniciativa de qualquer uma das partes, quando ocorrer, dentre outros, os seguintes motivos no que couber:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos;

b) não manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;

c) subcontratação, quando houver essa vedação no contrato;

d) decretação de falência ou dissolução da sociedade da contratada;

e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.

III - rescisão unilateral pela METAMAT, por atraso superior a 30 (trinta) dias, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no, art. 29, VI, da Lei Federal nº 13.303/2016;

IV - rescisão judicial: por determinação judicial.

6.15 Da gestão e fiscalização do contrato

Art. 107 Após a formalização do contrato será iniciada a execução do objeto demandado pela METAMAT.

Art. 108 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da METAMAT especialmente designado, permitida a contratação de terceiros, detentores de capacidade técnica, para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da METAMAT anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 109 O fornecedor deverá indicar preposto, com instrumento de mandato (procuração), para representá-lo na execução do contrato.

§ 1° A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação, por agente indicado pela METAMAT, do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.

§ 2° A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 3° O responsável pela área demandante ou técnica é o gestor dos contratos. A fiscalização pode ser administrativa e/ou técnica. O agente de fiscalização será designado pelo Diretor Presidente, devendo constar em portaria específica, sendo condição de eficácia do contrato.

§ 4° A fiscalização administrativa e técnica deve ser atribuída a empregado ou a grupo de empregados, conforme avaliação do Diretor Presidente.

§ 5° A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, dentre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao Diretor Presidente sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.

§ 6° A fiscalização administrativa deve avaliar o cumprimento de obrigações do contratado relacionadas a aspectos administrativos, especialmente nos contratos de terceirização e tocante aos empregados que puserem à disposição da METAMAT, de modo a exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, com a apresentação dos documentos previstos nos contratos e que sejam pertinentes, nos termos da legislação e deste Regulamento, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.

§ 7° O ato de designação de agente de fiscalização deve prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída, detalhando as tarefas que devem ser executadas em determinado intervalo de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência.

§ 8° O gestor do contrato deve selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.

§ 9° O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.

§ 10 O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 11 Recomenda-se que o gestor do contrato, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento podendo ser registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o agente de fiscalização do contrato e o preposto da contratada.

Art. 110 A METAMAT deverá realizar recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados.

§ 1° O recebimento será:

I - provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;

II - parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

III - definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.

§ 2° Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização técnica do contrato, nos seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;

II - até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;

III - até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.

§ 3° O agente de fiscalização técnica do contrato é responsável pelos recebimentos, respeitando-se os prazos do § 2° deste Artigo.

§ 4° Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo agente de fiscalização técnica do contrato, quando couber.

§ 5° Acaso o agente de fiscalização técnica ou administrativa verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

§ 6° O tempo para a correção referido no inciso 5 deste Artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.

§ 7° Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no inciso II deste Artigo ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo inciso, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.

6.16 Convênios

Art. 111 Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a METAMAT e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos de interesses comuns.

Art. 112 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Art. 113 Os seguintes parâmetros cumulativos deverão ser observados:

I - a convergência de interesses comuns entre as partes;

II - a execução em regime de mútua cooperação;

III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;

VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da METAMAT, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

Art. 114 A formalização do instrumento contemplará detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.

Art. 115 O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução, sendo vedado o prazo indeterminado.

Art. 116 A METAMAT poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratações previstas neste Regulamento.

6.17 Disposições finais e transitórias

Art. 117 A METAMAT poderá editar normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este Regulamento e pela Lei 13.303/2016, bem como manuais, com o objetivo de uniformizar procedimento e divulgar eventuais recomendações dos órgãos de controle.