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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a assistência material à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) em cumprimento de pena privativa de liberdade nas Unidades Penais da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Justiça.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pela Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 799, de 4 de dezembro de 2024, e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.792, de 20 de janeiro de 2025, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos raios de segurança máxima nas unidades penais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal regulamenta e estabelece as obrigações do Estado, os direitos e garantias da pessoa privada de liberdade e as diretrizes de funcionamento das Unidades Penais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição do uso de produtos fumígenos em recintos coletivos fechados, públicos ou privados;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) o direito à vida, à saúde, à higiene, à alimentação adequada, ao trabalho, à liberdade religiosa, à comunicação com o mundo exterior e ao acesso à informação;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 1.593, de 06 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Resoluções nº 04, de 05 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dispõe sobre padrões mínimos para assistência material do Estado à pessoa privada de liberdade;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 02, de 26 de março de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estabelece recomendação visando à não expansão das chamadas “cantinas” em estabelecimentos penais;

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 080/2024/COARJUS/CGCAP/DIRPP/SENAPPEN/MJ, da Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a promoção de assistência material à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) no âmbito das Unidades Penais do estado de Mato Grosso.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer padrões mínimos da prestação de assistência material à Pessoa Privada de Liberdade (PPL) no âmbito das Unidades Penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Em caráter excepcional, é permitida a assistência material prestada por familiares à PPL, conforme disposto em capítulo específico desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica terminantemente proibida a utilização, por terceiros, de qualquer espaço, sala, estrutura e/ou edificação nas unidades penais do Estado de Mato Grosso para fins de exploração comercial, salvo disposição legal ou contratual específica que autorize a cessão de uso.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 4º A assistência material às PPLs será prestada pelas Unidades Penais e compreenderá o fornecimento dos seguintes itens essenciais:

I - itens de vestuário e calçados adequados às condições climáticas e ao ambiente carcerário;

II - itens de cama e banho;

III - materiais de higiene e asseio pessoal, abrangendo produtos básicos para a manutenção da higiene individual das PPLs;

IV - materiais de limpeza destinados à manutenção da higiene das áreas comuns e das celas, garantindo condições salubres no ambiente prisional;

V - alimentação preparada, fornecida por empresa devidamente contratada pelo Estado, obedecendo aos parâmetros da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 11.860, de 28 de julho de 2022.

§ 1º Os itens mencionados nos incisos I a IV serão detalhados no Anexo I desta Instrução Normativa, especificando suas características, quantidades e critérios de distribuição.

§ 2º A assistência material poderá, excepcionalmente, ser complementada por meio de doações, desde que observados os itens constantes no Anexo I desta Instrução Normativa e as diretrizes de regulamentação específica, incluindo critérios de controle, fiscalização e autorização prévia pela administração penitenciária.

Art. 5º Compete à Diretoria da Unidade Penal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica, coordenar, monitorar e controlar a entrega, reposição e substituição dos materiais mencionados no artigo anterior, assegurando sua distribuição de forma equitativa, regular e eficiente às PPLs.

§ 1º Caberá à Diretoria da Unidade Penal:

I - manter registros atualizados e auditáveis sobre o fornecimento dos itens, garantindo a rastreabilidade, transparência e controle da assistência material, com vistas a evitar desperdícios, desvios e irregularidades;

II - requisitar junto à Coordenadoria de Patrimônio e Serviço os itens constantes no Anexo I, conforme a demanda da unidade;

III - apresentar cronograma anual da entrega dos materiais constantes no Anexo I;

IV - apresentar relatório das entregas periódicas a sua respectiva Superintendência;

V - realizar inventários mensais para assegurar o controle do estoque, adotando medidas corretivas sempre que necessário, a fim de evitar a falta ou o acúmulo de materiais;

VI - comunicar, imediatamente, a sua respectiva Superintendência, a falta de quaisquer dos itens elencados no Anexo I, caso haja negativa de fornecimento pela Coordenadoria de Patrimônio e Serviços.

§2º Os itens constantes no Anexo I, a ser entregue na admissão da PPL, deverão ser relacionados em seu registro de entrada na unidade, de maneira a comprovar-se o devido recebimento.

§3º Os itens de reposição periódica, devem ser listados no formulário constante no anexo IV com a assinatura da PPL (ou a rogo, caso de pessoa não alfabetizada) e servidor responsável, de maneira a comprovar-se a sua efetiva entrega.

§4º Os kits de higiene e limpeza deverão ser entregues às PPLs obrigatoriamente a cada 15 (quinze) dias, respeitado o cronograma anual previamente divulgado, salvo impossibilidade excepcional, devidamente justificada.

§5º A requisição mencionada no inciso II deste artigo deverá ser encaminhada para o e-mail cps@sejus.mt.gov.br da Coordenadoria de Patrimônio e Serviços, em formulário padrão constante no anexo III desta Instrução Normativa, considerando o número de PPLs da unidade e o quantitativo de cada item para o abastecimento por 3 (três) meses.

§ 6º A unidade penal deverá formalizar o pedido de reabastecimento à Coordenadoria de Patrimônio e Serviços, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do estoque.

Art. 6º A Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica da SEJUS, por meio da Coordenadoria de Patrimônio e Serviço, distribuirá os itens relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa, assegurando critérios de equidade, regularidade e transparência na entrega dos materiais e atendendo a requisição apresentada conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º A Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica deverá promover o monitoramento contínuo e a avaliação periódica da eficácia dos procedimentos de distribuição, podendo adotar ajustes e melhorias sempre que necessário.

§ 2º Para assegurar a efetividade da padronização, poderão ser elaborados manuais operacionais, normativas complementares e treinamentos específicos destinados aos servidores responsáveis pela execução da distribuição dos materiais.

§ 3º A Coordenadoria de Patrimônio e Serviço, considerando o quantitativo de PPLs de cada unidade, elaborará rotas de envio dos materiais destinados à assistência material, em quantitativo que comporte o abastecimento da unidade pelo período de 3 (três) meses.

§ 4º O recebimento dos materiais destinados à assistência material será assinado pelo servidor da Coordenadoria de Patrimônio e Serviço, responsável pela entrega e pelo servidor da Unidade Penal responsável pelo recebimento.

Seção I

Do Fornecimento de Alimentação

Art. 7º A Alimentação das PPLs será fornecida, preferencialmente, por meio da contratação de empresas especializadas na preparação de refeições, observando os padrões de qualidade e segurança alimentar.

§ 1º O cardápio, as informações nutricionais e a composição das refeições seguirão as diretrizes estabelecidas no contrato firmado com a empresa fornecedora, com base em Estudos Técnicos Nutricionais, elaborado pela equipe da Coordenadoria de Serviço de Alimentação da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica.

§ 2º A alimentação das PPLs será composta por três refeições diárias - desjejum, almoço e jantar -, devendo garantir a qualidade, variedade e equilíbrio nutricional, atendendo às recomendações dos órgãos de saúde e nutrição.

§ 3º Será fornecida alimentação especial à PPL quando houver indicação médica, devendo ser respeitadas as prescrições para condições de saúde específicas, tais como diabetes, hipertensão, restrições alimentares, intolerâncias ou alergias alimentares, gestantes e lactantes.

§ 4º A água potável deverá ser disponibilizada em quantidade suficiente, garantindo às necessidades de consumo humano.

Art. 8º Os familiares poderão levar, no dia de visita, alimentos preparados para o consumo junto à PPL visitada, desde que observem os seguintes critérios:

I - os alimentos deverão ser acondicionados em embalagens transparentes e devidamente fechadas, permitindo vistoria adequada por parte da administração penitenciária;

II - os alimentos líquidos deverão ter cores que possibilitem a inspeção visual do conteúdo, sendo vedado o ingresso de bebidas opacas que dificultem a fiscalização;

III - os alimentos levados pelos familiares deverão ser consumidos integralmente durante o período da visita, sendo proibido o armazenamento ou guarda para consumo posterior.

§ 1º A entrada de alimentos será submetida à fiscalização dos Policiais Penais, que poderão recusar itens em desacordo com as normas de segurança, higiene ou saúde pública.

§ 2º Não será permitida a entrada de bebidas gaseificadas, alcoólicas, destiladas, fermentadas, isotônicas, com café ou chás.

§ 3º A Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária poderá editar normas complementares para regulamentar a entrada de alimentos, levando em consideração critérios sanitários e de segurança.

Seção II

Da Assistência Material Prestada por Familiares

Art. 9º A prestação de assistência material por familiares à PPL será permitida em caráter excepcional, devendo obedecer às normas desta Instrução Normativa, aos procedimentos internos da Unidade Penal, sendo permitido apenas o fornecimento de produtos, na quantidade e periodicidade descritos no anexo II dessa instrução normativa.

§ 1º A assistência material prestada por familiares terá caráter complementar, destinando-se exclusivamente a suprir eventuais necessidades não atendidas pelo fornecimento regular do Estado.

§ 2º A Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária poderá editar normativas complementares para regulamentar a concessão da assistência material, observando os seguintes princípios:

I - isonomia no tratamento das PPLs, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade tenham condições equitativas de acesso aos itens essenciais;

II - observância dos protocolos de segurança, garantindo que a assistência material não comprometa a ordem, disciplina e integridade do ambiente prisional;

III - critérios de controle e fiscalização, estabelecendo mecanismos para registro, vistoria e rastreamento dos materiais recebidos, prevenindo irregularidades e ilícitos.

Seção III

Da Entrada e Consumo de Cigarros

Art. 10. A entrada de cigarros e demais derivados do tabaco nas unidades penais do Estado de Mato Grosso será progressivamente restringida, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Justiça.

§1º Durante o período de transição, deverão ser promovidas campanhas de sensibilização e ações educativas acerca dos malefícios do tabaco, dirigidas à população privada de liberdade e aos servidores.

§2º A proibição definitiva observará critérios de razoabilidade e será acompanhada de medidas de atenção à saúde voltadas à redução da dependência.

§ 3º As Unidades Penais que já implementaram as campanhas de conscientização previstas no §1º deverão promover a manutenção e o aprimoramento contínuo dessas ações.

Art. 11. Enquanto não for implementada, em todas as unidades penais, a política definitiva de restrição ao porte e uso de cigarros e fumos, a entrada desses produtos será permitida, exclusivamente, nas unidades onde as campanhas previstas no do Art. 10 ainda não alcançaram êxito e possuam Pessoas Privadas de Liberdade fumantes, devendo observar as seguintes regras:

I - limite de até 4(quatro) carteiras de cigarros, somando 80 (oitenta) unidades, ou 4 (quatro) pacotes de fumo de 45 gramas cada, acondicionadas em embalagem original e devidamente lacrada, por pessoa privada de liberdade, a cada quinze dias;

II - somente será autorizada a entrada de cigarros e/ou fumo de fabricação nacional, sendo vedada à entrada de produtos de origem importada;

§ 1º As unidades penais deverão adotar os seguintes procedimentos relativos à entrada e utilização de cigarros e fumo:

I - no procedimento de revista do produto, deverá ocorrer o rompimento do lacre da embalagem, acondicionando-se o conteúdo em sacos plásticos transparentes, providenciados pelos familiares visitantes;

II - é vedado o acúmulo ou estoque em cela, devendo a quantidade ser proporcional ao número de custodiados e respeitar o limite individual.

§ 2º Caberá à Administração Penitenciária adotar medidas complementares necessárias à gestão gradual do tabagismo nas unidades penais, em consonância com as políticas públicas de saúde vigentes.

Art. 12. O consumo de cigarros será permitido apenas durante o período de banho de sol, exclusivamente na quadra externa, sendo vedado em celas e demais dependências internas, com disponibilização de 1 (um) isqueiro comunitário por raio.

§ 1º. O isqueiro comunitário terá seu uso controlado pela administração penitenciária, sendo autorizada a entrada de 1 (um) exemplar por raio.

§ 2º. A substituição do isqueiro comunitário somente será admitida mediante a entrega do exemplar inservível, de forma a garantir a reposição segura e a evitar o acúmulo ou a circulação de objetos além do estritamente autorizado.

§ 3º. A guarda do isqueiro comunitário ficará sob a responsabilidade de pessoa privada de liberdade escolhida entre os custodiados do respectivo raio, mediante acompanhamento da administração penitenciária.

Art. 13. A entrega e o consumo de cigarros e/ou fumo ficam condicionados à inexistência de ilícitos, de materiais proibidos, de avarias estruturais nos raios e/ou celas, bem como ao cumprimento da regra de que o consumo somente é permitido durante o banho de sol, exclusivamente na quadra externa.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas no caput acarretará a suspensão do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - ocorrência de ilícitos, ingresso de materiais proibidos ou verificação de avarias estruturais nos raios e/ou celas;

II - flagrante de Pessoa Privada de Liberdade fumando dentro da cela ou em qualquer dependência interna.

Art. 14. Não será permitida a entrada de cigarros e/ou fumo que apresentem lacre rompido ou indícios de violação da embalagem original, bem como aqueles desacompanhados das embalagens plásticas transparentes nas quais deverão ser acondicionados no momento da revista.

Art. 15. As Unidades Penais que já tenham implementado com êxito as campanhas de conscientização e ações educativas acerca dos malefícios do tabaco, culminando na eliminação total da entrada, circulação e consumo de cigarros, fumos e demais derivados, deverão manter a medida, sendo vedada qualquer forma de retrocesso ou flexibilização.

§ 1º Nessas unidades, não se aplicarão as regras transitórias previstas no Art. 11.

§ 2º Caberá à Diretoria da Unidade promover a fiscalização contínua para garantir a observância da proibição, em articulação com a Superintendência respectiva.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, a Secretaria de Estado de Justiça deverá adotar todas as medidas necessárias para assegurar a prestação integral da Assistência Material às PPLs, em conformidade com os termos e diretrizes estabelecidos na Lei de Execução Penal (LEP).

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) deverá priorizar o desenvolvimento e a implementação do módulo de Assistência Material no Sistema de Gestão Penitenciária (SIGEPEN), visando:

I - aprimorar a gestão e o controle do fornecimento dos itens de assistência material, garantindo transparência, rastreabilidade e eficiência na distribuição dos materiais;

II - integrar os registros operacionais das Unidades Penais com a base de dados da administração penitenciária, permitindo um monitoramento em tempo real da distribuição e reposição dos itens;

III - automatizar os processos de solicitação, conferência e entrega dos materiais, reduzindo falhas operacionais e otimizando a logística da assistência material.

§ 2º As unidades penais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de implantação do referido módulo no SIGEPEN, proceder à atualização do cadastro das pessoas privadas de liberdade, registrando, de forma obrigatória, a condição de fumante ou não fumante de cada custodiado.

Art. 17. A relação de itens de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa será atualizada, a critério da Secretaria de Estado de Justiça, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a assistência material nas unidades penais do Estado de Mato Grosso.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 06/2025/GAB/SEJUS, de 26 de março de 2025 e Instrução Normativa nº 23/2025/GAB/SEJUS, de 08 de outubro de 2025.

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

Hermínia Dantas de Brito

Secretária Adjunta de Administração Penitenciária

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO I

ENTREGA

KIT

UN

ITENS

APRESENTAÇÃO

REPOSIÇÃO

Na admissão

CAMA E BANHO

1

Colchão

Embalagem plástica

Desgaste natural

Na admissão

1

Prato Plástico

Embalagem plástica

Desgaste natural

Na admissão

1

Copo Plástico

Embalagem plástico

Desgaste natural

Na admissão

1

Colher Plástica

Embalagem plástico

Desgaste natural

Na admissão

1

Toalha banho

Embalagem plástica

Desgaste natural

Na admissão

UNIFORME MASCULINO

2

Bermuda

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

2

Camisetas manga curta

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

1

Par de sandálias de borracha

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

UNIFORME FEMININO

2

Bermuda

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

2

Camisetas manga curta

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

1

Par de sandálias de borracha

Embalagem plástica

A cada seis meses

Na admissão

HIGIENE PESSOAL MASCULINA

1

Creme dental

Embalagem de até 90 g.

A cada 15 dias

Na admissão

1

Aparelho de barbear

Descartável, confeccionado em material plástico e com cabo vazado

A cada 15 dias

Na admissão

1

Escova de dentes

Confeccionada em material plástico

A cada 02 meses

Na admissão

2

Sabonetes

Em barra

A cada 15 dias

Na admissão

2

Papel higiênico

Rolos de 30 metros

A cada 15 dias

Na admissão

HIGIENE PESSOAL FEMININA

1

Creme dental

Embalagem de até 90 g.

A cada 15 dias

Na admissão

1

Aparelho de barbear

Descartável, confeccionado em material plástico e com cabo vazado

A cada 15 dias

Na admissão

2

Absorvente Íntimo

Pacotes com até 08 (oito) unidades cada

A cada 15 dias

Na admissão

1

Escova de dentes

Confeccionada em material plástico

A cada 02 meses

Na admissão

2

Sabonetes

Em barra

A cada 15 dias

Na admissão

4

Papel higiênico

Rolos de 30 metros

A cada 15 dias

Por cela

LIMPEZA COLETIVA

2

Detergentes

Frasco transparente de 500 ml

A cada 15 dias

2

Desinfetantes

Frasco de 500 ml

A cada 15 dias

2

Água sanitária

Frasco de 1 litro

A cada 15 dias

3

Barras de sabão

A cada 15 dias

2

Sabão em pó

1 kg/unidade

A cada 15 dias

1

Rodo

Conforme demanda

1

Vassoura

Conforme demanda

2

Pano de chão

Conforme Demanda

3

Baldes de 90 litros

Conforme Demanda

1

Saco de lixo de 15 litros

A cada 30 dias

1

Saco de lixo de 50 litros

A cada 30 dias

1

Saco de lixo de 100 litros

A cada 30 dias

ANEXO II

Itens individuais permitidos para entrega pela família

MASCULINO

Item

Quantidade Permitida

Frequência de entrega

Observações

Desodorante

01 unidade

Nos dias de visita

Roll-on em embalagem transparente

Xampu

01 frasco de até 500 ml

A cada três meses

Embalagem transparente

Cuecas

04 unidades

A cada seis meses

Embalagem transparente

Cobertor

01 unidade

Conforme demanda

Embalagem transparente

Calça de moletom

01 unidade

Conforme demanda

Embalagem transparente

Blusa de moletom

01 unidade

Conforme demanda

Embalagem transparente

Cigarros ou fumo

04 carteiras ou 4 embalagens de fumo de 45 gramas cada.

A cada quinze dias.

Embalagem original e lacrada, juntamente com saco plástico transparentes para acondicionamento.

Isqueiro

01 por raio

Mediante entrega do isqueiro vazio pelo PPL responsável pela guarda

Embalagem transparente

FEMININO

Item

Quantidade Permitida

Frequência de entrega

Observações

Desodorante

01 unidade

Nos dias de visita

Roll-on em embalagem transparente

Xampu

01 frasco de até 500 ml

Nos dias de visita

Embalagem transparente

Condicionador

01 frasco de até 500 ml

A cada dois meses

Embalagem transparente

Hidratante Corporal

01 frasco de até 500ml

A três meses

Embalagem transparente

Absorventes

02 Pacotes com até 08 (oito) unidades cada

A cada 15 dias

Embalagem transparente

Calcinhas

04 unidades

A cada seis meses

Embalagem transparente

Tops

04 unidades

A cada seis meses

Embalagem transparente

Calça de moletom

01 unidade

Conforme demanda

Embalagem transparente

Blusa de moletom

01 unidade

Conforme demanda

Embalagem transparente

Cigarros ou fumo

04 carteiras ou 4 embalagens de fumo de 45 gramas cada.

A cada quinze dias.

Embalagem original e lacrada, juntamente com saco plástico transparentes para acondicionamento.

Isqueiro

01 por raio

Mediante entrega do isqueiro vazio pelo PPL responsável pela guarda

Embalagem transparente

Travesseiro

01

Anual

Em espuma de poliuretano ou em pluma de poliéster tamanho máximo 45x65cm

ANEXO III

REQUISIÇÃO Nº

UNIDADE REQUISITANTE:

FORNECEDOR: Coordenadoria de Patrimônio e Serviços - CPS

DATA:__/__/____

Quantidade: _______ pessoas privadas de liberdade.

ITEM

QUANT

UNID

PRODUTO

1

CX

2

UNID

3

PCT

4

5

6

7

_________________________________________

Nome do Servidor Responsável pela Requisição

ENTREGUEI OS PRODUTOS ACIMA RELACIONADOS:

DATA: ______ / _______ / _________

ASS.: _____________________________________

Matrícula: _________________________________

RECEBI OS PRODUTOS ACIMA

RELACIONADOS

DATA: ______ / _______ / _________

ASS.: ___________________________________

Matrícula: ________________________________

ANEXO IV

FORMULÁRIO DE ENTREGA DE KIT DE HIGIENE INDIVIDUAL (REPOSIÇÃO)

Unidade Penal:

Data da Entrega:

Pavilhão/Cela:

Lista de PPL Cela:

Nome

Mat.

ASSINATURA

Assinatura a Rogo: Caso de Impossibilidade

PPL

Assinado por (nome legível)

Assinatura

Itens do Kit de Higiene Individual - Masculino

Item

Quant.

SIM/NÃO

sabonete

Responsável pela Entrega:

Função:

Assinatura:

FORMULÁRIO DE ENTREGA DE KIT DE LIMPEZA COLETIVO - POR CELA

Unidade Penal:

Data de Entrega:

Pavilhão /Cela:

Responsável pelo Recebimento do Kit

PPL

MAT

Assinatura

Testemunha do Recebimento (PPL)

PPL

Número de registro

Assinatura

Itens do Kit de Limpeza Coletivo - Por Cela

Item

Quantidade

Observações

Detergente

Desinfetante

Água Sanitária

Barras de Sabão

Sabão em Pó

Eu, ____________________, declaro que entreguei o kit de limpeza coletivo conforme a lista

acima, todos os itens foram verificados e entregues em perfeitas condições.

Responsável pela Entrega:

Função:

Assinatura: