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MENSAGEM Nº     57,     DE  24  DE       ABRIL       DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 693/2019, que “Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 29 de março de 2023.

Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que um dos dispositivos do projeto de lei, qual seja o art. 6º, pretende estabelecer, em caso de sanção, prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação da propositura em espeque.

Ocorre que, em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos ao Poder Executivo, para regulamentação de preceitos legais, ipsis litteris:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.601/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, ENFRENTAMENTO DAS VIOLÊNCIAS, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DA LEI QUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE. ART. 9º. ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES DE REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente. (grifo não constante no original)

(STF - ADI: 4728 DF 9940471-68.2012.2.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/12/2021)

Constata-se, pois, que, ao estabelecer prazo ao Poder Executivo para a regulamentação de preceito legal, de maneira a contrariar a orientação jurisprudencial do STF (ADI: 4728/DF), o Projeto de Lei nº 693/2019 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e por ofensa à máxima separação e independência dos poderes, o que impede a sanção integral da propositura.

Ressalta-se que, instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT, por meio da Manifestação nº 002/2023/SADDH/SETASC/MT (fls. 08/11 - autos CASACIVIL-PRO-2023/02717.01) destacou a relevante importância social da matéria objeto da presente análise, visto que tem por objetivo melhorar de maneira efetiva, e consequentemente garantir, a qualidade de vida da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo à promover o desenvolvimento neuropsicomotor, a autonomia e a independência dessas.

Assim, considerando os fundamentos apresentados, bem como a manifestação expedida pela SETASC/MT, forçoso reconhecer a importante relevância social da propositura, todavia, diante da inconstitucionalidade formal apresentada, admite-se a impossibilidade de sanção integral do projeto.

Nesse sentido, eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 693/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado