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D.O. nº28482 de 18/04/2023

Abr23 RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCESSO 1007913 2420238110003 Maria Helena DO PUB

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - EDITAL DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSO: 1007913-24.2023.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento>Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: EDUARDO DIEHL - CPF: 027.836.151-00, ELI DIEHL - CPF: 545.661.691-20, JUNIOR DIEHL - CPF: 899.023.861-72, MARCOS DIEHL - CPF: 487.524.361-87, VERA DIEHL PEREIRA - CPF: 502.904.281-49, GRUPO DIEHL LTDA. - CNPJ: 31.841.592/0001-06. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JULIERME ROMERO (OAB/MT 6.240) E RUBEM MAURO VANDONI DE MOURA (OAB/MT 12.627). JUIZ(A): RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADMISTRADORA JUDICIAL: FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 36.408.290/0001-54, representada por Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, OAB-MT 7627-A, endereço Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa, cidade de Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000 - fone/fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476; (65) 98115-0476, email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/04/2023. VALOR DA CAUSA: R$ 111.894.528,13. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, do deferimento do processamento da presente ação de Recuperação Judicial, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1° da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas habilitações e/ou divergências de crédito a Administradora Judicial, bem como consignando, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7°, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

RESUMO DA INICIAL: “(...) Ainda no ano de 2018, a fim de organizar a situação patrimonial da família, Bertholdo que era sócio de Evaldo Oswaldo Diehl, seu irmão, na eletromóveis Canarana, eletromóveis Água Boa, no edifício Kelly e outros imóveis urbanos e uma porcentagem das fazendas, decidiu pôr fim à sociedade. Para dissolver a sociedade com o irmão, Bertholdo entregou um pedaço de terras denominado Lote 11 de 400 ha, restando, ainda, uma diferença a ser paga de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), a qual permanece em aberto até os dias atuais. No ano safra 18/19, os problemas começaram antes do esperado. Em razão da paralisação nacional, conhecida como “greve dos caminhoneiros”, os insumos agrícolas subiram entre 30% e 50%, além de terem sido entregues com considerável atraso, o que ocasionou a perda da janela de plantio. Não bastasse a “ingrata surpresa” ocasionada pela paralisação nacional, o grupo amargurou o alto valor dos insumos, o que, atrelado aos altos investimentos nas áreas agregadas, junto com a ampliação das máquinas e equipamentos, fez com que o endividamento aumentasse exponencialmente. Muito embora tardio, o grupo conseguiu fazer o plantio, porém entre dezembro de 2018 e janeiro de 2019, 6.000 hectares foram atingidos por uma seca muito drástica, o que “um cenário catastrófico”, aliando-se à seca, havia uma área de 4.500 hectares de lavoura de primeiro ano, cuja previsão de colheita já era baixa. No início do plantio, o cenário começou com uma seca severa, já na época da colheita as chuvas foram numerosas e intensas, fazendo com que as perdas por avaria e qualidade dos grãos chegassem à aproximadamente 100 mil sacas de soja, chegando à um prejuízo de mais de R$ 6.000,00 (seis milhões de reais). O endividamento era demasiadamente grande e a quebra de safra maior ainda, o saldo negativo por hectare ficou próximo a 20 sacas, havendo um rombo no caixa de mais de 200 mil sacas, não bastando isso, os 6.000 hectares de milho da safrinha também deixou um déficit de 25 sacas por hectare, o que só aumentou o endividamento do grupo familiar. Com o rombo nas contas, havia muita dificuldade de conseguir crédito, e os que estavam disponíveis eram demasiadamente caros, com condições surreais e impossíveis. Sem linha de crédito disponível, as lavouras não tiveram o investimento adequado, as renegociações por imposição dos credores eram altamente prejudiciais e em muitos casos criminosas, com juros extorsivos, excessos de garantia e todo o tipo de coação a que são submetidos os agricultores em geral quando enfrentam uma crise. Visando conseguir um “fôlego” nos negócios, ainda em 2019, a área adquirida em 2017, chamada Fazenda Rancho Crioulo, foi vendida por um preço muito aquém do avaliado, em virtude do desespero do grupo em tentar honrar com os compromissos e também da incapacidade de arcar com as parcelas da referida fazenda. Em razão do ocorrido na safra anterior, a safra 19/20 restou prejudicada pela falta de crédito, de forma que os investimentos foram limitados, ou seja, o plantio, o manejo da lavoura e a colheita foram feitos com recursos escassos, fazendo com que a produtividade fosse muito afetada em razão da falta de investimentos. Enfrentando sérias dificuldades com os acertos das multinacionais, o grupo não teve alternativa a não ser arrendar outra área para conseguir cumprir as obrigações já assumidas da safra 20/21. Sendo assim, arrendaram a Fazenda Santa Luzia no Município de Água Boa, a qual detém uma área agricultável de 2.500 ha. Todavia, em razão das severas dificuldades financeiras, o Grupo Diehl está plantando somente 1.000 ha nesta área, com capacidade de ampliação, o que ocorrerá tão logo o grupo possa superar a crise momentânea pelo qual está passando. Durante o período da safra 20/21, mais precisamente no dia 28/03/2021, o esteio da família Diehl, sr. Bertholdo foi levado às pressas para Goiânia com dificuldades respiratórias, vindo a falecer no dia 18/04/2021, em razão de complicações da covid-19. Bertholdo Diehl, foi um dos desbravadores do Estado de Mato Grosso, pioneiro, ajudou a fundar a cidade de Canarana e teve sua bela jornada findada ali. No intuito de continuar o legado do pai, a esposa e os quatro filhos estão tentando a todo custo manter vivo o seu sonho e o seu legado, isso porque a família Diehl tem uma vida inteira dedicada à atividade rural na região de Canarana e a sua história se confunde com a história e o desenvolvimento da cidade. Após o falecimento do patriarca a família ficou por um período de luto, bem como tiveram dificuldades em retomar os negócios, em razão de toda a tristeza envolvida, aliado a isso, o patriarca da família era o principal avalista de todas as operações e linhas de crédito e a sua força e dedicação eram o esteio de todos. Por essa razão, a safra de 21/22 foi severamente impactada pela dificuldade na obtenção de crédito. Não bastasse as grandes dificuldades, a área arrendada de 4.500 ha, denominada Fazenda Brinquedos Bandeirante (Matrícula 12.824), onde o Grupo Diehl, havia acabado de fazer um investimento em torno de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para abertura da área e melhora do solo, teve o contrato de 08 anos (prorrogável por mais 08 anos), rescindido em razão da venda da área pelos proprietários. Tal fato ocasionou um enorme prejuízo, uma vez que os investimentos feitos pensando no longo prazo, não puderam dar o retorno desejado, amargurando, assim, em novo prejuízo ao grupo, o qual ficou sem a área de plantio necessária para cobrir os custos da operação. A fim de conseguir honrar os compromissos, e não tendo conseguido linha de crédito, o Grupo Diehl teve que se desfazer de máquinas e equipamentos para honrar alguns credores e também concluir o plantio. Como já era o esperado, em razão dos baixos investimentos, o resultado da safra não foi satisfatório para equacionar o passivo do grupo. Em meio à dificuldade de honrar com os pagamentos, outro arrendatário rompeu o contrato de uma área com duas matrículas que juntas somavam 2.420 ha de área agricultável. Com a significativa piora no cenário econômico, ante a drástica redução da área de plantio, os sucessivos prejuízos das safras anteriores, as dívidas se avolumando e com o crédito cada vez mais escasso, o Grupo Diehl não teve alternativa senão vender mais uma de suas áreas, com o propósito de honrar os seus compromissos assumidos para com os credores. Foi então vendida uma fazenda, composta por três lotes de terras. Trata-se das Fazendas Irmãos Diehl, Riqueza e Bela Vista. Estas fazendas, além do valor financeiro, tinham imensurável valor emocional para a família, pois foi a terra onde tudo começou, onde o saudoso Bertholdo Diehl iniciou a sua trajetória de desbravador no Estado de Mato Grosso e o local onde toda a família morou no início da vida em Canarana. O primeiro lote e o segundo lote, denominados Fazenda Riqueza e Fazenda Bela Vista, foram vendidos para Fabiano Dall Asta. Já o terceiro, denominada Fazenda Irmãos Diehl (antiga Fazenda Chapecó) fora vendida para Cleomar Karnoski e Ordilei Karnoski. Necessário ressaltar que nem todos os valores foram recebidos, mas todo o valor já está comprometido com o pagamento de dívidas bancárias. Ante a falta de recursos, o plantio da safra 22/23, que em Mato Grosso começou por volta de outubro de 2022, somente foi iniciado pelo o Grupo Diehl com mais de 40 dias de atraso, por volta de 10 de novembro 2022. O valor recebido pelas áreas vendidas foi utilizado, em sua totalidade, para iniciar o plantio da safra atual 22/23, montante que não foi suficiente. Em razão da falta de crédito para compra de insumos e do atraso no início do plantio, o Grupo Diehl conseguiu plantar uma área de 3.250 ha. Mesmo com o atraso no plantio, a cultura se desenvolveu muito bem, sendo que a projeção de safra era de uma média acima de 60 sacas por hectare, o que daria uma colheita de mais de 195.000 sacas de soja em grãos. Mas por ter ocorrido o plantio tardio, o grupo demorou uns dias a mais para começar a colher. Conforme noticiado, no último dia 15/03/20233 , enquanto 95% da soja já havia sido colhida nas propriedades em que o plantio se deu no tempo correto, nas propriedades do grupo, sequer havia sido iniciada a colheita. Vejamos: Ocorre que o período da colheita nas áreas do Grupo Diehl, que deveria ter começado no início do mês de março, foi severamente impactado pelo excesso de chuvas na região. O excesso de chuvas na região tem impactado severamente a colheita do Grupo Diehl, estando a sofrer perdas imensuráveis. Isso porque a colheita prevista para iniciar em 10 de janeiro de 2023 no Estado de Mato Grosso, só foi possível, para o Grupo Diehl, após o dia 25 de fevereiro de 2023. Ainda assim, somente uma pequena área de 70 ha estava apta à colheita. Na maior área do grupo, a colheita só começou em 03 de março de 2023, e mesmo assim, com muita dificuldade, haja vista que as chuvas na região não cessaram, o que está ocasionando o apodrecimento do grão no pé, bem como incidentes com os maquinários. O excesso de chuva na região atrasou o início da colheita, o que fez com que os grãos apodrecessem no pé. O Grupo Diehl está aguardando há mais de 15 dias para colher os grãos, mas a maior parte já está avariada, o que impossibilitará a colheita. Para se ter uma ideia do tamanho prejuízo, o Grupo Diehl enviou duas cargas para os armazéns da região. A primeira carga, recebida no dia 07/03/2023, alcançou o nível e pureza e umidade desejado, razão pela qual foi classificada como apta à venda, senão vejamos: 15 Note-se que, o peso liquido de 63.930 kg foi quase que completamente considerado, havendo pouquíssimo desconto. Já a segunda carga, enviada no dia 24/03/2023, a qual demorou para ser colhida em razão do excesso de chuva, foi totalmente descartada, em razão de ter sido considerada como “soja ardida”, consoante demonstra o romaneio abaixo: Note-se que, de 60.020 kg de soja em grãos, apenas 288 kg foi considerado apto, sendo descartado o restante em razão da classificação como soja “ardida”: leia-se: “soja podre”. Ou seja, de uma carga de 1.000 sacas de soja, aproveitou-se apenas 4 sacas. Assim, de uma área de plantio de 3.220 hectares de soja, com expectativa de média acima de 60 sacas por hectare, o que daria uma colheita acima de 193.000 sacas de soja em grãos, o Grupo Diehl, até 31 de março de 2023 conseguiu colher cerca de 2.620 hectares, todavia, mais de 40% de sua produção foi perdida em razão da umidade excessiva, perdas essas que poderão aumentar até o final da colheita. Não bastasse tamanho prejuízo, o preço da saca de soja vem caindo nas últimas semanas, de forma que, os recebimentos previstos em saca de soja sequer conseguirão amortizar as dívidas já fixadas em valores com os grandes bancos. O endividamento para com os bancos chegou à um limite insustentável, não conseguindo mais equalizar o montante devido com o lucro da produção, o que certamente fará com que os produtores rurais sejam levados à bancarrota, uma vez que os encargos e juros abusivos farão com que os produtores percam todas as áreas dadas em garantia às instituições financeiras. Frise-se que, por quase cinco décadas, o Grupo Diehl sempre cumpriu com sua função social, impactando a vida de mais de 50 colaboradores diretos e indiretos, gerando riquezas e crescimento para a cidade de Canarana, e consequentemente, o todo o Estado matogrossense. Além do mais, são diversas famílias de produtores rurais beneficiadas com o arrendamento de suas terras ao Grupo Diehl, o que impacta severamente na economia de toda a região. De tal forma, e com o fim de preservar mais de 46 anos de trabalho árduo e dedicado exclusivamente ao campo, o Grupo Diehl não tem alternativa senão buscar em juízo a repactuação de todas as dívidas, para que possam prosseguir com suas atividades empresariais. Importante destacar que a crise apresentada não se deve a má gestão, desvio patrimonial, compra de imóveis de luxo ou afins, mas sim a sucessivos infortúnios e adversidades (taxa de juros abusiva, pandemia de COVID-19, inflação do preço dos insumos, redução da margem de lucro, intempéries climáticas, etc.), que sempre foram enfrentadas com transparência, seriedade e boa-fé e que geraram um passivo concursal de mais de R$ 111 milhões de reais e um passivo extraconcursal de R$ 21,5 milhões, chegando assim a um passivo total de R$ 132,5 milhões de reais, que necessita do manto de proteção da recuperação judicial para ser renegociado com a comunidade credora. Trata-se de uma família de produtores rurais que geram mais de 50 empregos diretos e indiretos, recolhem impostos e implementam riqueza e desenvolvimento nas regiões que atuam, tendo, inclusive, participado da fundação e emancipação da cidade de Canarana, estando desde sempre comprometidos com a sociedade de todo o Estado de Mato Grosso. Assim, para preservar a sua linda e rica história, o GRUPO DIEHL, que preenche todos os requisitos legais, MERECE ter o seu processo de soerguimento deferido para possibilitar o turn around, mantendo a função social da atividade empresária rural em que atuam, objetivo maior resguardado pela Lei de Recuperação de Empresas.”.

RESUMO DA DECISÃO: Vistos e examinados. ESPÓLIO DE BERTHOLDO DIEHL (representado pelo inventariante JUNIOR DIEHL; ELI DIEHL inscrita no CPF 545.661.691-20; MARCOS DIEHL inscrito no CPF 487.524.361-87; VERA DIEHL PEREIRA inscrita no CPF 502.904.281-49; JUNIOR DIEHL inscrito no CPF 899.023.861-72; e EDUARDO DIEHL inscrito no CPF 027.836.151-00, e GRUPO DIEHL LTDA. inscrito no CNPJ n. 31.841.592/0001-06; todos integrantes do “GRUPO DIEHL”, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 114269824. Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira. Veja-se o relato constante da exordial: (...) Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiram que possuem viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo um grupo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de qualquer outra análise atinente ao pedido formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor. Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial (...). No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que os devedores integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo produtores rurais da mesma família, que desenvolvem a atividade empresarial de forma conjunta. É justificável, portanto, a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial dentre todos os requerentes. (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, produtores rurais da mesma família, atuam e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de todos no mesmo polo ativo. Valioso pontuar, ainda, a possibilidade da presença do Produtor Rural falecido, através do inventariante do seu Espólio, nos autos. (...) Ante tal, tem-se evidente a legitimidade ativa de todos os requerentes. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de perícia prévia, substituindo a mesma pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. O caput do artigo 48 prevê que (...). Conforme se infere das certidões da Jucemat, carreadas aos autos, os produtores rurais inscreveram-se na Junta Comercial nesse ano de 2023. Portanto, estão inscritos como empresários por tempo menor que o citado no caput do artigo mencionado. De outra banda, os demais documentos atrelados aos autos indicam que, inobstante a efetivação de tal registro somente em data novata, o falecido e os demais requerentes já desenvolviam suas atividades há bem mais de dois anos, embora não tivessem formalizado a atuação com a inscrição em voga. Deste modo, considerando os documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, que foram juntados aos autos, tenho por inequívoco que, malgrado não estivessem registrados na Junta Comercial, os requerentes, desde longos anos pretéritos, já exerciam a atividade de produtores rurais. E, diante de tal constatação, peso que, a despeito do produtor rural não estar inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos, existindo nos autos provas de que exerce a atividade rural por tempo inclusive superior a este, poderá obter a concessão de recuperação judicial, caso cumpra os demais preceitos da lei concernente. Nesse sentido é a atualização legislativa recentemente aplicada à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Transcrevo: Art. 48. (...) Valioso consignar que, inobstante a expressa previsão introduzida no cenário legal pela Lei 14.112/2020, orientado pelas mesmas premissas delineadas na recente lei, já no ano de 2016 este Magistrado adotou o entendimento de que, sendo comprovado, por qualquer meio, o exercício da atividade de produtor rural, a ausência do lapso temporal de dois anos de inscrição na Junta Comercial não era óbice suficiente a impedir o deferimento do processamento da recuperação judicial; tendo inclusive acatado pedido similar nos autos da recuperação judicial dos produtores rurais do Grupo Bom Jesus (Processo nº 1000232-47.2016.8.11.0000). Naquele ano de 2016, quando pela primeira vez este Juízo decidiu sobre o tema, dentre os fundamentos que embasaram a deliberação, merece destaque a diretriz dada pelo Superior Tribunal de Justiça à época, em Recurso que restou assim ementado: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação”. (REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 07/10/2013). Valioso repisar que, no entanto, a decisão de piso proferida naqueles autos foi reformada pela Instância Superior. Mas, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, avalizou o entendimento que foi adotado por este Juízo no ano de 2016, no sentido de que o período de exercício da atividade rural, anterior ao registro, pode ser computado para os fins de preenchimento dos requisitos necessários ao processamento da recuperação judicial. Atente-se. “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes”. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020). Nesse contexto, pelas ponderações que este Juízo já expressou no ano de 2016 e cujo acerto foi confirmado pela atualização efetivada pela Lei 14.112/2020, reafirma-se o entendimento de que, apesar da imposição do prévio registro como produtor rural para a formalização do pedido de recuperação judicial, inexistem impeditivos para que o tempo de regular exercício da atividade empresarial, desenvolvida anteriormente ao registro na Junta Comercial, seja considerado para integrar o limite temporal de dois anos exigido pelo caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005. Para arrematar, não é demais destacar que a recuperação judicial é instrumento legal destinado à superação da crise econômica da atividade empresarial sustentável, norteada pelo princípio maioral da preservação da empresa economicamente viável, onde o valor primordial a que se deve dar guarida é o interesse da ordem econômica geral, sobreposto aos interesses particulares do próprio empresário ou de seus credores. Nessa toada, constatado o requerimento da utilização do instituto, por fonte produtiva que esteja em crise financeira e seja economicamente viável, é auspicioso que o processo decisório acerca do deferimento da recuperação judicial que objetiva a superação da situação deflagrada seja o mais técnico e objetivo possível; de modo a contribuir com a celeridade e efetividade do soerguimento, para que se alcance êxito na retomada do regular funcionamento em prol da sociedade. Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial. Ademais, outros documentos poderão ser solicitados pelo Administrador Judicial ao elaborar o relatório preliminar que, repiso, está intrinsicamente ligado à corroboração do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo motivar a sua revogação, se constatada qualquer tipo de inconsistência não sanável. Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ESPÓLIO DE BERTHOLDO DIEHL (representado pelo inventariante JUNIOR DIEHL); ELI DIEHL inscrita no CPF 545.661.691-20; MARCOS DIEHL inscrito no CPF 487.524.361-87; VERA DIEHL PEREIRA inscrita no CPF 502.904.281-49; JUNIOR DIEHL inscrito no CPF 899.023.861-72; e EDUARDO DIEHL inscrito no CPF 027.836.151-00, e GRUPO DIEHL LTDA. inscrito no CNPJ n. 31.841.592/0001-06; todos integrantes do “GRUPO DIEHL”, e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA., representada pelo Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo - OAB MT 7627-A, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência(...). DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. (...) DA MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou o grupo recuperando a concessão de tutela para que sejam obstadas quaisquer medidas expropriatórias sobre os bens que listou no item A da petição inicial - a fim de que os mesmos sejam mantidos na posse dos recuperandos durante o prazo de blindagem. Pois bem(...). Isto posto DETERMINO, desde já, que os recuperandos sejam mantidos na posse dos bens móveis que listaram no item A da petição inicial, por serem essenciais ao desenvolvimento de sua atividade de produtor rural. DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. DEFIRO o pedido formulado pelo grupo recuperando, e ordeno a suspensão das anotações negativas e protestos realizados em nome dos requerentes, relativas às dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. (...). DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo devedor apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; (...) CUSTAS PROCESSUAIS DEFIRO aos requerentes a possibilidade pagarem as custas processuais devidas de forma parcelada, em 06 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, como admite a Central de Controle do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.

RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES DAS RECUPERANDAS SEPARADA POR CLASSES (ITEM, CREDOR E VALOR): CLASSE I - TRABALHISTA (ITEM, CREDOR E VALOR): Alanne dos Santos Martins R$ 2.600,00 - Alexandre Marcos Parreira R$ 6.666,68 - Andre Roberto Dilly R$ 8.000,01 - Carlos Pereira da Silva R$ 4.044,46 - Caroline Diehl Pereira R$ 2.459,33 - Claiton Luis Weimer R$ 583,33 - Claudemir Weimer R$ 2.222,00 - CLEOMAR ALBERTO DI DOMENICO R$ 119.618,75 - Denivaldo Cristiano da Costa R$ 7.000,00 - Edson Adilio Secco R$ 4.666,67 - Erno Weimer R$ 4.040,00 - JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA R$ 195.300,00 - Leandro Alencar de Medeiros R$ 291,66 - LIMA JUNIOR E OUTROS R$ 195.300,00 - Luciano da Silva Teske R$ 4.000,01 - Marli de Souza Vasconcelos R$ 1.466,67 - Natalia Eduarda Cordeiro dos Santos R$ 8.000,00 - Neuclides Barros de Fonseca R$ 4.444,44 - Rafael Rufo Rodrigues R$ 5.055,57 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO R$ 195.300,00 - Roberta Dayanne dos Santos R$ 253,16 - Rodrigo Rodrigues da Silva R$ 1.866,68 - Solange Benvindo Souza R$ 1.157,33 - Valdinei Goerck da Silva R$ 2.131,13 - TOTAL TRABALHISTA: R$ 776.467,88. CLASSE II - GARANTIA REAL (ITEM, CREDOR E VALOR): A NOGUEIRA DA SILVA - EPP 1.990.002,00 - AGREX DO BRASIL S.A. R$ 1.425.000,00 - BANCO DO BRASIL R$ 7.421.225,03 BANCO JHON DEERE R$ 15.843.446,61 - JULIO CESAR BURANELO R$ 500.000,00 - MARLY FERREIRA QUAGLIATO, ROSA MARIA FERREIRA QUAGLIATO , ORLANDO QUAGLIATO NETO, VERA LYGIA QUAGLIATO e FERNANDO LUIZ QUAGLIATO R$ 2.340.000,00 - TOTAL GARANTIA REAL: R$ 29.519.673,64. CLASSE II8I - QUIROGRAFÁRIA (ITEM, CREDOR E VALOR): AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI R$ 5.244,75 - Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda R$ 180.000,00 - AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA R$ 27.495,44 - ANDERSON COLOMBO R$ 336.521,05 - ANDERSON MATE R$ 200.000,00 - BRY AIR BRASIL CLIMATIZAÇÃO LTDA R$ 28.000,00 - BUNGE ALIMENTOS S/A R$ 5.000.000,00 - CARLOS FRANÇA R$ 280.000,00 - CHIMARRÃO AUTO POSTO LTDA R$ 27.495,44 - CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 2.063.060,76 - CLAIDIR ANTONIO DI DOMENICO R$ 3.207.515,00 - CLAUDETE TEREZINHA DI DOMENICO FREITAS R$ 423.000,00 - CLAUDIO ALBERTO TOM R$ 829.813,44 - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL S/A R$ 2.616.000,00 - EDICE EUNES DE ANDRADE R$ 218.233,84 - EVALDO OSVALDO DIEHL R$ 1.326.840,00 - EXATA SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA R$ 24.133,77 - FIAGRIL LTDA R$ 2.612.227,26 - GUILHERME AUGUSTO FRERING R$ 3.386.911,86 - HUGO STRELOW JUNIOR R$ 6.000.000,00 - IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S A R$ 209.893,96 - JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA R$ 54.700,00 - JEAN CLAUDIO PERES R$ 38.520,00 - JOAO VICENTE DE BONA R$ 22.500.000,00 - JOMINGASP TRANSPORTES R$ 986.713,94 - JONAS ALBERTO SONZA R$ 1.836.444,16 - LENOIR ANTONIO MULLER R$ 978.526,80 - LIMA JUNIOR E OUTROS R$ 144.154,39 - MARCOS ROBERTO R$ 160.000,00 - MULTITECNICA INDUSTRIAL LTDA R$ 31.000,03 - NIZAR KARFAN R$ 759.000,00 - NORTOX S/A R$ 400.000,00 - OSMAR DOS REIS STORTI R$ 48.480,00 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO R$ 2.550.639,16 - RIZOBACTER DO BRASIL LTDA R$ 89.947,33 - RODOLFO VERONEZE R$ 450.000,00 - SABINO SIGNORINI R$ 140.000,00 - SADI ANTONIO TURRA R$ 265.000,00 - SICREDI R$ 10.596.010,09 - SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A R$ 528.611,00 - SULBORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS R$ 132.889,68 - SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA R$ 3.099.753,30 - TOPAZIO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO R$ 23.750,00 - WETEC SOLUÇÕES AGRO R$ 420.000,00 - TOTAL QUIROGRAGÁRIA: R$ 75.236.526,45. CLASSE IV - MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ITEM, CREDOR E VALOR): AMERIGO JOSE THIESSEN (BORRACHARIA E POSTO DE MOLAS) R$ 19.798,30 - CENTRAL PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI R$ 11.633,50 - CERRADO VIVO PAISAGISMO R$ 3.732,00 - DALMOLIN E SANTOS LTDA R$ 35.000,00 - ELO FORTE AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA R$ 240.000,00 - FENIX HIDRAULICA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - ME R$ 110.000,00 - FLORIDA AVIAÇÃO AGRICOLA LTDA R$ 721.890,00 - HIGH CONSULTORIA LTDA R$ 85.500,00 - MUNDIAL ROLAMENTOS LTDA R$ 19.654,53 - NEOCAP - NEO PNEUS E RECAPAGEM LTDA R$ 30.166,63 - ORIENTE CORRETORA DE CEREAIS LTDA R$ 506.000,00 - R C DE SOUZA (RR LOCAÇÕES) R$ 33.922,00 - RN CORRETORA DE CEREAIS LTDA R$ 6.000,00 - SMP QUIMICOS E BIOLOGICOS LTDA R$ 137.250,00 - SOUZA NETO & SOUZA LTDA (AGROANALISE LTDA) R$ 2.100,26 - TOTAL MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: R$ 1.962.647,22. TOTAL DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM TODAS AS CLASSES: R$ R$ 111.894.528,13. ADVERTÊNCIA: EM OBSERVÂNCIA AO ART. 52, §1°, IlI, DA LEI N.º 11.101/2005 (LRF). FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO APRESENTAREM HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 7°, §1º, DA LRF, BEM COMO MANIFESTAREM SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE ALUDE O §2º, DO ART. 7º, OU § ÚNICO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA ALUDIDA NORMA. Ainda, registra-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser enviadas à sede da FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAIS E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 36.408.290/0001-54, representada por Dr. Fernando Augusto Vieira de Figueiredo, OAB-MT 7627-A, endereço Avenida José Rodrigues do Prado, n. 221, Bairro Santa Rosa, cidade de Cuiabá/MT - CEP: 78.040-000 - fone/fax: (65) 3027-7210 - (65) 98115-0476; (65) 98115-0476, email: fernandofigueiredo@fafadvogados.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Pedro Henrique Santiago Closs, estagiário de Direito, digitei. RONDONÓPOLIS/MT, 14 de abril de 2023. Thais Muti Gestor(a) Judiciário(a).

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