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EDITAL PROCESSO 1005744-47.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) POLO ATIVO: CASSIO LUIZ DE AQUINO NUNES E OUTROS (3) PESSOAS A SEREM  INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e  interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial das  empresas CASSIO LUIZ DE AQUINO NUNES E CASSIO LUIZ DE AQUINO NUNES FILHO,  bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelas  recuperandas. Relação de credores: Garantia Real: Alexandre da Silva Dalla Nora R$  310.851,36; Banco do Brasil S/A R$ 942.000,00; Benedito Nedio Nunes Rondon R$  301.142,68; Total R$ 1.243.142,68. Quirografário: Ativos S/A Securitizadora e Gestão de  Pagamentos R$ 12.247,79; Banco do Brasil S/A R$ 151.000,00; Décio de Figueiredo R$  205.984,89; Energisa S/A R$ 2.578,35; Erico de Aquino Nunes R$ 63.050,07; José Admar  de Almeida Lobo R$ 107.981,23; Total: R$ 2.096.836,37. Despacho/decisão: "(...) Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO  JUDICIAL formulado por CASSIO LUIZ DE AQUINO NUNES E CASSIO LUIZ DE AQUINO  NUNES FILHO, produtores rurais, ambos “com endereço profissional na Fazenda Terra  Preta, Estrada do Boqueirão, Km. 40, s/n, Zona Rural, Poconé/MT”, que atuam no ramo  de pecuária, apontando um passivo de R$ 2.096.836,37 (dois milhões, noventa e seis  mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos). Em decisão de  Id. 110262686 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi  deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e  execuções ajuizadas contra a devedora, bem como declarada a essencialidade do bem  especificado no Id. 109905214 - pág. 16 “CHEVROLET S-10 LTZ 4X4, PLACA OBC-6169,  RENAVAM 488457289”. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 112102551  e seguintes, oportunidade em a perita opinou pelo deferimento do processamento da  recuperação judicial, uma vez que “os autores conseguiram comprovar o cumprimento  dos requisitos legais dos arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005”. Com efeito, diante do  cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 47, 48 e 51, da Lei n.º 11.101/2005,  deve o pedido ser processado. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A consolidação processual  consiste tão somente na possibilidade de várias sociedades empresárias ingressarem,  em conjunto, com um único pedido de recuperação judicial, bastando, para tanto, que  haja afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (CPC - art. 113, III),  o que, evidentemente, ocorre nas empresas pertencentes a um mesmo Grupo  Econômico. (...) DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, com base no disposto no  artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE  RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por CASSIO LUIZ DE AQUINO NUNES E CASSIO LUIZ  DE AQUINO NUNES FILHO, que deverão apresentar PLANO ÚNICO DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de  regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no  disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1- Nomeio como  Administradora Judicial SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI, advogada inscrita na  OAB/MT 14.231, portadora do CPF: 933.434.851-87, com escritório na Avenida  Tancredo Neves 1243 - Sala 01 - Castelândia, Primavera do Leste (MT), CEP: 78.850-000,  telefone: (66) 3497-1960 celular (66) 99642-9826 (66) 99222-8944, e-mail  suziadv@terra.com.br, website www.advocaciasouzaartuzi.com.br, a ser intimado por  e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe  foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e  fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). (...) 6- Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52,  §1º da Lei 11.101/05 com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que  deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio  de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar  do edital. (...) 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável  de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta decisão, bem como a relação de  credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS  CONCLUSOS. (...) 12 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão  contados em dias corridos (LRF - art. 189, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei n.º  14.112/2020) (...) Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos,  contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à  administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos  supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e  terceiros de que foi nomeada como administradora judicial SUZIMARIA MARIA DE  SOUZA ARTUZI advogada inscrita na OAB/MT 14.231, portadora do CPF 933.434.851- 87, com escritório na Avenida Tancredo Neves 1243, Sala 01, Castelândia, Primavera  do Leste/MT, CEP 78.850-000, telefone (66) 3497-1960, celular (66) 99642-9826, e mail:grupoaquinonunes@advocaciasouzaartuzi.com.br,websitewww.advocaciasouzaartuzi .com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta  dos documentos atinentes às recuperandas. E, para que chegue ao conhecimento de  todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,  que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Juliana Fernandes  Alencastro/Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 11 de abril de 2023. César Adriane  Leôncio. Gestor Judiciário